Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017095 | ||
| Relator: | GUERRA PIRES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199210290430153 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 396/91 | ||
| Data: | 05/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A duplicidade de jurisdição não é um corolário necessário da regra que genericamente declara o estabelecimento de todas as garantias de defesa em processo penal. II - A imediação das provas produzidas em primeira instância e o seu apreço em tribunal colectivo dão suficiente garantia ao conhecimento da verdade material, assegurando cabalmente o direito de defesa. III - A detenção ilícita de estupefacientes constitui um crime de perigo abstracto e, portanto, não basta a ausência de prova da sua finalidade para que a hipótese seja tratada como de obtenção de droga para consumo, exigindo-se, para tanto, que positivamente se prove ter o réu obtido a droga com exclusiva finalidade de a consumir. | ||