Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043015
Nº Convencional: JSTJ00017095
Relator: GUERRA PIRES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199210290430153
Data do Acordão: 10/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 396/91
Data: 05/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A duplicidade de jurisdição não é um corolário necessário da regra que genericamente declara o estabelecimento de todas as garantias de defesa em processo penal.
II - A imediação das provas produzidas em primeira instância e o seu apreço em tribunal colectivo dão suficiente garantia ao conhecimento da verdade material, assegurando cabalmente o direito de defesa.
III - A detenção ilícita de estupefacientes constitui um crime de perigo abstracto e, portanto, não basta a ausência de prova da sua finalidade para que a hipótese seja tratada como de obtenção de droga para consumo, exigindo-se, para tanto, que positivamente se prove ter o réu obtido a droga com exclusiva finalidade de a consumir.