Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
660/04.3TBPTM.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO AFONSO
Descritores: ABUSO DE DIREITO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS
DEFEITO DA OBRA
CADUCIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
DENÚNCIA
RECONHECIMENTO DO DIREITO
FACTO IMPEDITIVO
Data do Acordão: 10/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ O TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ CONTRATOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - RECURSOS
Doutrina: - Cabral de Moncada, in Lições de Direito Civil, pág.439.
- Vaz Serra, in BMJ, 107,217.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 331.º, 1220.º, 1224.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 668.º, N.º1, AL. D), 2.ª PARTE, 684.º, N.º3, 690.º, N.º1.
Sumário :

I - Há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não se identifique com o pedido.
II - O abuso do direito é um limite normativamente imanente ou interno dos direitos subjectivos, pelo que, no comportamento abusivo, são os próprios limites jurídico-normativos do direito particular invocado que são ultrapassados.
III - A circunstância de as partes não terem alegado o abuso do direito não obsta a que o tribunal dele conheça oficiosamente, não se assistindo a qualquer excesso de pronúncia na medida em que a causa do julgado continua a identificar-se com a causa de pedir.
IV - Dispõe o art. 1224.º, n.º 1, do CC que os direitos ali constantes caducam se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa de aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no art. 1220.º, do mesmo diploma, isto é, sem prejuízo do dever de denúncia dos defeitos dentro dos 30 dias seguintes ao seu conhecimento.
V - A caducidade refere-se a direitos constituídos, a relações jurídicas pré-existentes, sendo que a mesma extingue a relação jurídica material deixando a respectiva acção sem objecto.
VI - Não obstante, quando se trate de prazo fixado por disposição legal relativa a direito disponível, o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deve ser dirigido impede a caducidade (art. 331.º, n.º 2, do CC).
VII - Tendo a recorrente – ao contrário do que alega – reconhecido o direito que assistia à recorrida (reconhecimento esse plasmado na matéria de facto), impediu-se – desse modo – o decurso do prazo de caducidade a que se refere o art. 1224.º, n.º 1, do CC.
Decisão Texto Integral:

         Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:

Relatório:

         Pelo 2ºjuízo cível do tribunal Judicial da comarca de Portimão corre processo comum na forma ordinária em que são AA o Condomínio do Edifício M................., identificado nos autos, AA e BB, também identificados nos autos, e R CC, Ldª, formulando os AA seguintes pedidos de condenação da R:

a) a proceder à eliminação e reparação de todos os defeitos (que descreve) das partes comuns do edifício “M.................”.

b) a proceder à eliminação de todos os defeitos (que descreve) existentes nas fracções 1301, 1302 e 1401.

c) caso a ré recuse realizar as obras sejam estas efectuadas por terceiro a expensas da ré, condenando-se esta no valor de € 102.000,00 correspondente ao orçamento das mesmas.

d) no pagamento de uma quantia monetária por cada dia de atraso na eliminação dos defeitos, a título de sanção pecuniária compulsória.

e) no pagamento aos autores AA e BB, respectivamente das quantias de € 20.000,00 e € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros a contar da citação.

f) no pagamento à autora AA da quantia de € 30.100,00, a título de benefícios que teria toda a probabilidade de auferir, acrescida de juros a contar da citação.

g) no pagamento ao autor BB da quantia de € 64.500,00, a título de benefícios que teria toda a probabilidade de auferir, acrescida de juros a contar da citação.

         Alegam para o efeito, haver a R construído e comercializado o edifício “M.................”, o qual apresenta defeitos de construção, quer nas partes comuns, quer nas fracções, defeitos que há muito são do conhecimento da ré e que esta não obstante as várias vezes interpelada para os corrigir, não corrigiu.

         Contestou a R excepcionando a caducidade do direito a que os autores se arrogam (eliminação de defeitos) por haverem expirado, o mais tardar, em 22/11/1998, os prazos de garantia e de denuncia dos defeitos e impugnando quer a existência, quer a dimensão dos prejuízos invocados pelos autores, assim concluindo pela sua absolvição do pedido, seja pela procedência da excepção, seja pela improcedência acção.

Os autores responderam sustentando a improcedência da excepção e pedindo a condenação da ré como litigante de má-fé.

A R atravessou ainda nos autos outro articulado, visando demonstrar a inadmissibilidade do articulado resposta dos AA, onde concluiu como na contestação e peticionou a condenação dos AA como litigantes de má-fé   

Designado dia para a realização de uma audiência preliminar foi admitida a ampliação do pedido formulado pela A AA, a título de indemnização por lucros cessantes, para o montante de € 60.200,00, saneado - relegada para a decisão final o conhecimento da excepção da caducidade –.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta tendo sido proferida sentença que:

- julgou improcedente a excepção da caducidade;

- condenou a ré a eliminar defeitos das partes comuns do edifício e dos apartamentos 1301, 1302 e 1401, do “Edifício M.................;

- condenou a ré a pagar aos autores AA e BB, respectivamente, a quantia de € 40.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento;

- Absolveu a ré, no mais, dos pedidos formulados;

- Julgou improcedentes os recíprocos pedidos de condenação por litigância de má-fé.

Desta sentença a R interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora tendo este decidido negar provimento à apelação confirmando a decisão recorrida.

Inconformada recorre a R para o STJ alegando, em conclusão, o seguinte:

A)- A sentença de que ora se recorre é, desde logo, nula na medida em que o Tribunal "a quo" ao fazer aplicação ao caso em apreço, do instituto do abuso de direito, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, na medida em que nunca os Recorridos invocaram que o que a Recorrente disse a propósito das obras, criou neles a confiança séria de que faria as obras, ao ponto de tão pouco pensarem em intentar acção, justificando assim o facto de a mesma só ter vindo a ser intentada em 2004.

B)- Na sentença o Juiz deve pronunciar-se só sobre o pedido, tomando por base os factos oferecidos pelas partes, relevantes para as suas pretensões e, decidir só com base nos mesmos, o que não aconteceu no caso concreto, sob pena de nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

C)- O Juiz "a quo" não se limitou a desenvolver razões ou argumentos a partir de uma interacção lógica e temporal dos factos trazidos aos autos pelas partes, na medida em que os factos nos quais fundamentou a sua decisão de julgar improcedente a excepção de caducidade invocada pela Recorrente tão pouco foram trazidos aos autos pelos ora Recorridos.

D)- Com efeito, os Recorridos nunca invocaram que o que a Recorrente lhes disse a propósito das obras, criou neles a confiança séria de que as faria ao ponto de não pensarem sequer em intentar a competente acção judicial.

E)- Não pode pois, o Tribunal lançar mão do instituto do abuso de direito, por não lhe ter sido pedido.

F)- Foi assim violado o disposto na alínea d) n. °1 do Art.668° do C.P.C., o que gera a nulidade da sentença recorrida, o que aqui se invoca nos termos e para os devidos efeitos legais, bem como o Art. 334° do C.C.

G)- O direito dos Recorridos à presente acção encontrava-se caducado à data em que da mesma lançaram mão, tendo a Recorrente invocado a competente excepção e, matéria atinente, o que não foi considerado pelo Tribunal "a quo", decisão essa que a Relação de Évora veio confirmar.

H)- Em sede de subsunção dos factos ao direito, o Tribunal "a quo" considerou e aceitou que o prazo de garantia previsto no n. ° 1 do Art. 1225° do C.C. começou a correr na data em que os imóveis foram vendidos; porém, considerou que os defeitos em causa foram verificados e denunciados no âmbito desse prazo, pelo que concluiu pela improcedência da excepção de caducidade invocada pelo Recorrente; mal, em nosso entender, na medida em que tal consideração, além do mais se baseou em factos não invocados pelos ora Recorridos.

I) Atenta a matéria de facto dada como provada e, que fundamentou a improcedência da excepção de caducidade (D/E/F/G/H/S/Z/AA/AB dos Factos Provados), resulta que, desde logo, contradição entre o que se provou e, a ilação que o Tribunal retirou.

J)- O facto de se dar como provado que a ora Recorrente foi interpelada e, nada fez e que criou nos Recorridos a confiança de que a sobras se realizariam, consubstancia uma contradição, com base na qual foi decidia a invocada excepção.

L)- Quanto à reparação dos alegados defeitos de construção, considerou o Tribunal "a quo" que a Recorrente nada fez, sendo que a prova testemunhal apontou em sentido inverso, tendo-se provado que realizou obras de reparação.

K)- Não resultou provada a data da alegada denúncia dos defeitos, sendo que da matéria de facto provada e, tomando por referência a data de 23/09/2002, tendo a acção dado entrada em 26/02/2004, mostra-se ultrapassado o prazo de um ano a que alude o Art. 1225° do C.C, bem como o direito ao exercício da presente acção.

M)- A decisão proferida, além de não ter sustento na matéria de facto provada, também não o tem nas vias de direito seguidas - abuso de direito, pelos motivos supra já referidos e, reconhecimento da existência dos defeitos e declaração de vontade de os reparar.

N)- O Tribunal da Relação de Évora entendeu que se verificou, no caso em apreço, uma causa impeditiva da caducidade do direito dos Recorridos, pelo facto de a Recorrida ter reconhecido a existência dos alegados defeitos.

O)- A matéria de facto provada não permite tal decisão, sendo que no caso em apreço não tem aplicação o n.° 2 do Art. 331° do C.C., mas sim o n.° 1 da referida norma legal, pelo que, não tendo os Recorridos exercido o seu direito no prazo de seis meses a contar da data em que foi feita a denúncia dos alegados direitos, encontra-se caducado o seu direito à presente acção.

P)- Inexistiu, por parte da Recorrida, qualquer reconhecimento da existência dos alegados defeitos e declarada vontade de reparar, que tenha a virtualidade de impedir a caducidade do exercício em juízo do direito à sua eliminação, pelo que foi pois violado o disposto no Art. 331° n. °1 do C.C.

Q)- Os Recorridos deveriam ter intentado a presente acção no prazo de seis meses após a denúncia dos alagados defeitos; não o tendo feito, como ficou demonstrado em sede de audiência de julgamento, impõe-se a procedência da invocada excepção de caducidade.

R)- Foi violado o princípio segundo o qual a sentença deve ser corresponder à acção.

S)- Fez-se errada aplicação dos Art. 334°, 331°, 728°, 729°, 1218°, 1221°, 1225°, 1336°, 1437°, todos do C.C.

Contra-alegaram as AA pugnando pela manutenção do decidido.

Tudo visto,

Cumpre decidir:

B) Os Factos:

As instâncias deram por provados os seguintes factos:

A - A ré é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social a construção civil, compra e venda de propriedades rústicas e urbanas, exploração e administração de obras.

B - No âmbito da actividade desenvolvida, a ré construiu o prédio sito na Rua .........., denominado por edifício "M.................", Praia da Rocha, freguesia e concelho de Portimão e procedeu à constituição da respectiva propriedade horizontal, registada pela inscrição F-2, Ap. de 15 de Julho de 1996, daí resultando um total de 74 fracções autónomas.

C – Das fracções constituídas, as fracções “A”, “B”, “H”, “I”, “J”, “ABR”, “ABU”, “ABX” e “ACF” mantêm-se propriedade da firma construtora.

D - Em consequência da má construção pela ré do edifício “M.................” resultaram patologias construtivas de vária natureza.

E - Em 06.08.2002 os peritos da Câmara Municipal de Portimão procederam a vistoria ao edifício “M.................", tendo elaborado o auto cuja cópia consta de fls. 30 a 32, aqui se dando por reproduzido o seu teor.

F - A vistoria não foi contestada pela ré, estando esta presente e representada.

G - A ré foi notificada em 23.09.2002 e em 15.11.2002, data em que se encontravam assinados os avisos de recepção, pela edilidade de Portimão, para "… no prazo de 30 dias a contar da recepção deste, proceder aos trabalhos com vista à resolução de anomalias nos termos do auto de vistoria".

H - A ré assumiu a vistoria como válida, informando a administração do prédio que iria proceder aos trabalhos necessários à resolução das anomalias, solicitando à administração do prédio que solicitasse um orçamento “…a uma ou mais empresas da região de Portimão, para a empreitada das obras a realizar…”.

I - Face ao teor daquela missiva, a administração do condomínio, na pessoa do seu administrador, entregou em mão própria ao representante da ré, o administrador-­delegado, Dr. DD, 4 orçamentos.

J - Um orçamento no valor de € 102.000.00.

L - Um orçamento no valor de € 75.000.00.

M - Um orçamento no valor de € 78.000,00.

N - Um orçamento no valor de € 77.313,00.

O - A ré, em face dos orçamentos apresentados, nada fez.

P - A segunda autora é proprietária dos apartamentos 1301 e 1302, que adquiriu em 04.12.1996.

Q - O terceiro autor é proprietário do apartamento 1401, que adquiriu à ré em 10.10.1996.

R - No dia 15 de Fevereiro de 2003, o condomínio reuniu-se em Assembleia-Geral Ordinária, encontrando-se presente a ora ré.

S - De entre os vários assuntos incluídos na ordem do dia, lê-se na última página da "Acta n° 6" da Assembleia-Geral do condomínio:

“... Quanto às OBRAS DA RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR, foi declarado pelo Sr. Dr. DD, seu representante, que a empresa CC, vai proceder às obras determinadas pela Câmara Municipal, conforme foi notificada e de acordo com o respectivo auto de vistoria, iniciando-se os respectivos trabalhos durante o mês de Maio, devendo a Administração solicitar à dita empresa responsável a indicação do prazo de duração e termo das mesmas”.

T- No dia 5 de Março de 2003, o autor, condomínio do edifício “M.................”, foi notificado pela Câmara Municipal de Portimão, Departamento Técnico de Planeamento e Urbanismo, Divisão de Fiscalização – Sector de Obras Particulares, de que a firma “CC” foi notificada pela 2ª vez para proceder aos trabalhos, sendo que o mandado não foi cumprido.

U - Daquele despacho consta ainda que a Câmara se julga desprovida de meios para proceder, nos termos da lei, directamente às obras, remetendo o assunto para os meios judiciais.

V - No dia 9 de Agosto de 2003, o condomínio do edifício "M................." reuniu em sessão extraordinária cujo ponto único da ordem de trabalhos foi a resolução de assuntos do interesse do condomínio, nomeadamente fazer o ponto de situação face às obras do edifício da responsabilidade da firma construtora.

X - Verificada a regularidade da convocatória e a presença do numero de condóminos representativo de votos necessários à tomada da deliberação, foi aberta a sessão e, constatada a falta de realização das obras necessárias à correcção dos defeitos pela firma construtora, decidiu a Assembleia proceder judicialmente contra a ré.

Z - Apesar das várias solicitações feitas pelo autor condomínio do edifício "M.................", a ré nada fez.

AA - A ré foi várias vezes informada pelo administrador do condomínio e pelos proprietários, aquando das reuniões em assembleia, dos defeitos graves de que padecem as partes comuns do condomínio e algumas das fracções.

AB - Em face das várias solicitações feitas pelo administrador e pelos proprietários, a ré nada fez quanto à eliminação dos defeitos.

AC - O Alvará de Licença de Utilização foi emitido em 02.06.1999 pela Câmara Municipal de Portimão.

AD - Conforme consta das respectivas escrituras de compra e venda, estas foram outorgadas com base no Alvará de Licença de Construção, válido até 23 de Outubro de 1997, e não com base no Alvará de Licença de Utilização, tal como a lei o permitia àquela data.

AE - Tratou-se de uma verdadeira antecipação de receitas de forma a possibilitar a finalização do edifício.

AF - As fracções que a segunda e o terceiro autores adquiriram à ré ainda não se encontravam concluídas quando foram adquiridas por aqueles.

AG – Para além dos estragos provocados pelas infiltrações nas partes comuns, também os apartamentos 1302, 1301 e 1401 denotam várias patologias, todas elas provocadas pela deficiente impermeabilização das paredes que permitem a entrada de água pela chaminé e ductos, provocando problemas de infiltrações nos apartamentos.

AH - Os apartamentos 1301 e 1303 apresentam as seguintes patologias:

- Infiltrações de água pelas janelas da sala e dos quartos, humidade nos tectos, os parapeitos das janelas deixam passar água, provocando inundações, caixilharias danificadas de todas as janelas, infiltrações no chão da casa de banho e paredes, chão danificado dos quartos e da sala.

AI - O apartamento 1401 apresenta as seguintes patologias:

- Infiltrações de água pelas janelas da sala e dos quartos, humidade nos tectos, os parapeitos das janelas deixam passar agua, provocando inundações, caixilharias danificadas de todas as janelas, infiltrações no chão da casa de banho e paredes, chão danificado dos quartos e da sala.

AJ - Os condóminos solicitaram a elaboração do relatório técnico que se acha a fls. 62 a 96, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

AL - A obra, à data, segundo o relatório técnico, apresentava os seguintes defeitos:

a) Fissurações nas paredes;

b) Deficiente impermeabilização das paredes;

c) Problemas de remate das impermeabilizações;

d) Problemas nas coberturas que permitem a entrada de água pela chaminé e ductos, provocando problemas nos apartamentos abaixo das coberturas;

e) Rachas no exterior de todo o edifício, algumas delas em situação de perigo iminente de derrocada de pedaços das paredes;

f) Deformação estrutural excessiva;

g) Detectada a existência de grelhagens de ventilação nas zonas de circulação, as quais possibilitam a entrada de água quando batida pelo vento;

h) Negligente pintura dos elementos metálicos no exterior, os quais apresentam sinais de bastante oxidação e em avançado estado de degradação;

i) Caixilharias de alumínio deficientes, provocando acumulação de água nas calhas que transborda para o interior;

j) Eflorescências na envolvência das janelas;

Deficiências que ainda hoje se mantém.

AM - Os proprietários dos apartamentos 1301, 1302 e 1401, devido ao estado dos mesmos, sofreram desgosto e incómodos, designadamente, por não poderem utilizá-­los para as finalidades para que os adquiriram.

AN – A autora AA projectava arrendar os apartamentos que comprou no Edifício Marina.

AO - E nunca o pôde fazer devido aos defeitos existentes na fracção.

AP - O autor BB projectava arrendar o apartamento que comprou no Edifício Marina.

AQ - E nunca o pôde fazer devido aos defeitos existentes na fracção.

AR - Os apartamentos 1301 e 1302 poderiam ser arrendados pela quantia mensal de € 350 cada um.

AS - O apartamento 1401 poderia ser arrendado pela quantia mensal de € 650.

AT - A autora AA, durante algum tempo, pernoitou no prédio.

AU - Os defeitos indicados na p.i. pelos autores, quer quanto ao prédio, quer quanto às fracções foram pela primeira vez detectados após o Inverno de 2000.

C) O Direito:

Duas questões são trazidas à apreciação do STJ: o excesso de pronúncia e a verificação da caducidade da acção.

É nula a sentença quando o Juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, diz o art.668ºnº1 d) 2ª parte do Código do Processo Civil (CPC).

O Tribunal de recurso não deve, em princípio, conhecer de questões que não lhe foram submetidas à sua apreciação, sendo o âmbito do mesmo determinado nas conclusões da respectiva alegação como resulta do art.684ºnº3 e 690ºnº1 ambos do CPC.

Há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não se identifique com o pedido.

O abuso do direito é um limite normativamente imanente ou interno dos direitos subjectivos, pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativos-jurídicos do direito particular invocado que são ultrapassados, daí que ao julgar a questão do abuso do direito relativamente ao invocado na causa de pedir se possa dizer que houve excesso de pronúncia, uma vez que a causa do julgado continua a identificar-se com a causa de pedir.

O abuso do direito é uma forma de antijuricidade ou ilicitude daí que a apreciação do abuso do direito possa ser feita oficiosamente, pois está em causa um princípio de interesse e ordem pública.

Daqui se retira que a circunstância de as partes não terem alegado o abuso do direito não obsta a que o Tribunal dele conheça oficiosamente.

Não verifica, pois, o invocado excesso de pronúncia e a nulidade alegada pela recorrente.

Vejamos, agora, a caducidade do direito de acção.

Da matéria de facto provada resulta em primeiro lugar que a R é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social a construção civil, compra e venda de propriedades rústicas e urbanas, exploração e administração de obras e que no âmbito da sua actividade construiu o prédio situado na Rua .........., denominado por edifício "M.................", na Praia da Rocha, em Portimão.

Resulta em segundo lugar que, em consequência da má construção do edifício “M.................” efectuada pela R resultaram patologias construtivas de vária natureza. Em 06.08.2002 os peritos da Câmara Municipal de Portimão procederam a vistoria ao edifício “M.................", tendo elaborado o respectivo auto. Vistoria essa que não foi contestada pela R embora presente.

A R foi notificada em 23.09.2002 e em 15.11.2002, data em que se encontravam assinados os avisos de recepção, pela edilidade de Portimão, para "… no prazo de 30 dias a contar da recepção deste, proceder aos trabalhos com vista à resolução de anomalias nos termos do auto de vistoria" tendo assumido a vistoria como válida e informando a administração do prédio que iria proceder aos trabalhos necessários à resolução das anomalias, solicitando-lhe um orçamento de “…a uma ou mais empresas da região de Portimão, para a empreitada das obras a realizar…”.

Finalmente retira-se da matéria provada que no dia 15 de Fevereiro de 2003, o condomínio reuniu-se em assembleia-geral ordinária, nela se encontrando presente a R.

De entre os vários assuntos incluídos na ordem do dia, lê-se na última página da "Acta n°6" da Assembleia-Geral do condomínio:

“... Quanto às OBRAS DA RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR, foi declarado pelo Sr. Dr. DD, seu representante, que a empresa CC, vai proceder às obras determinadas pela Câmara Municipal, conforme foi notificada e de acordo com o respectivo auto de vistoria, iniciando-se os respectivos trabalhos durante o mês de Maio, devendo a Administração solicitar à dita empresa responsável a indicação do prazo de duração e termo das mesmas”.

Dispõe o art.1224ºnº1 do Código Civil (CC) que os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no art.1220º, ou seja sem prejuízo do dever de denúncia dos defeitos dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento.

Caducidade tem a sua origem etimológica em caduco o qual deriva do latim caducu(m), “que cai, que caiu, tombado, caído; que cairá ou que pode cair, perecível, vago, sem possuidor”. Transportado o conceito para o direito, verifica-se que a caducidade dos direitos ou as acções significa a extinção ou perda de um direito ou de uma acção pelo decurso do tempo. O decurso do tempo é especificamente causa de extinção ou perda dos direitos, por inobservância do prazo para o seu exercício.

O Prof. Cabral de Moncada, depois de dizer que a perempção (caducidade), é a morte dos direitos, e o termo normal da eficácia dos direitos em virtude de ter chegado o limite máximo de duração, aponta esta diferença entre ela e a prescrição extintiva: “ao passo que nesta o que determina a extinção do direito é o seu não uso ou não exercício durante um certo tempo, na perempção é o simples chegar ao fim do tempo previamente fixado para o seu exercício, quer este tenha sido praticado ou não…” (in Lições de Direito Civil, pag.439).

Aquilo que separa radicalmente os institutos da prescrição e da caducidade é, segundo o Prof. Dias Marques, a diversidade da função do prazo; num caso fixa o lapso de tempo em que há-de iniciar-se o exercício, noutro limita a duração da negligência, da exigibilidade. Convencionalmente, o exercício do direito só é limitável mediante caducidade, tratando-se de direitos disponíveis.

O fim da caducidade é preestabelecer o tempo a partir do qual ou dentro do qual o direito pode ser exercido. O decurso do prazo de caducidade conduz à ineficácia ou ao termo prematuro da eficácia, isto é, à resolução do direito. A limitação temporal que caracteriza ora a prescrição ora a caducidade, tem por finalidade comum eliminar a perturbação decorrente quer da negligência quer do não exercício e manter a confiança e segurança da ordem jurídica. No caso de propositura de acção, a caducidade somente atinge a possibilidade de realizar utilmente o acto, já que o direito material só indirectamente é atingido. Diz o Prof. Vaz Serra (in BMJ, 107,217) que “é difícil conceber-se ou admitir que os prazos de caducidade e, entre eles, os de propositura de acções, sejam prazos judiciais ou de processo. As razões que os determinam, são estranhas ao ordenamento processual pois dizem respeito aos próprios interesses materiais ou substantivos”.

De qualquer forma, tendo ou não por boa a asserção do Prof. Vaz Serra, a caducidade (e a prescrição) referem-se a direitos constituídos, a relações jurídicas preexistentes sendo que aquela extingue, como dissemos, a relação jurídica material deixando a respectiva acção sem objecto.

Fundada a caducidade em considerações de interesse público em geral, o que determinou a rigidez do seu prazo, não se lhe ajusta o instituto da suspensão que é próprio da prescrição. Entende-se que os prazos objecto daquela não podem suspender-se por serem peremptórios, peremptoriedade imposta pela necessidade de definir dentro de curta limitação temporal determinada situação jurídica. O Prof. Vaz Serra diz “que há que confrontar o interesse mais ou menos premente da rápida definição da situação jurídica com o interesse mais ou menos digno da outra parte”. Da mesma forma o instituto da interrupção é inconciliável com a caducidade. Neste sentido o art.328º do CC vem dizer que o prazo de caducidade não se suspende nem interrompe senão nos casos em que a lei o determine.

Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo (art.331ºnº1 do CC). Assim a caducidade pode ser impedida mas não interrompida.

Quando, porém, se trate de prazo fixado por disposição legal relativa a direito disponível, como o caso dos autos, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deve ser exercido (art.331ºnº2 do CC). O impedimento corresponde à efectivação do direito, não gera novo prazo, ficando o direito definido sujeito às disposições que regem a prescrição.

Tendo a recorrente, ao contrário do que alega, reconhecido o direito que assistia à recorrida, estando tal reconhecimento perfeitamente plasmado na matéria de facto em cima transcrita, impediu-se o decurso do prazo de caducidade a que se refere o art. 1224ºnº1 do CC.

Por isso bem andou o Tribunal da Relação em decidir como decidiu não violando nenhuma das normas indicadas pela recorrente, não podendo o presente recurso deixar de naufragar.

Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça, em negar revista, confirmando o douto acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.   

       

Lisboa, 18 de Outubro de 2012

Orlando Afonso (Relator)
Távora Victor
Sérgio Poças