Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO RECLASSIFICAÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL DESPEDIMENTO ILÍCITO COMPENSAÇÃO CRÉDITO LABORAL REENVIO PREJUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA DOS AUTORES | ||
| Sumário : | I - Este Supremo Tribunal de Justiça já tem jurisprudência consolidada acerca das diversas questões que são suscitadas pelo Réu no quadro deste recurso de Revista II - Não foi necessário suscitar, previamente, junto das partes e nos termos do artigo 3.º, número 3 do NCPC, a questão relativa à nulidade da Cláusula do Acordo de Empresa da Ré, não somente por a mesma já ter sido declarada com força jurídica reforçada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2024, Proc.º n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, como ainda por tal Aresto e ao aí determinado ser expressamenete referido no Parecer do MP, tendo, nessa medida, as partes tido oportunidade para se pronunciarem, no âmbito destes autos, sobre o ali julgado e decidido, na sequência do cumprimento da segunda parte do número 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho. III - O reconhecimento e a declaração da nulidade, por força do disposto no artigo 478.º, número 1, alínea a) do Código do Trabalho, da cláusula convencional que impõe a atribuição da categoria profissional de CAB 0 ou CAB início aos trabalhadores contratados a termo, funda-se na circunstância de afrontar regime legal imperativo e de ser, nessa medida, discriminatória, no seu confronto com o estatuto sócio-profissional dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado por parte da Ré TAP, violando, assim, os princípios de igualdade de tratamento e não discriminação constitucionalmente previstos [artigos 13.º e 59.º, número 1, alínea a) da CRP] e 146.º e 23.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009, na parte concretamente aplicável. IV - Com a declaração de nulidade da referida cláusula convencional, há que reclassificar profissionalmente a trabalhadora – ainda que ilicitamente contratada a termo, conforme decidido pelas instâncias, o que implicou a conversão do respetivo vínculo numa relação de trabalho por tempo indeterminado - na categoria profissional de CAB 1, com o direito ao recebimento das inerentes prestações retributivas desde o começo da respetiva relação laboral e, nessa medida, das diferenças salariais que tal mudança de estatuto socioprofissional inevitavelmente implica. V – Não existe fundamento, no caso dos autos, para se formular um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, desde logo porque, conforme sustentado no Acórdão deste STJ, prolatado na Revista n.º 2093/23.3T8CSC.L1.S1 «os pressupostos em que assenta a presente decisão são pacíficas ao nível do direito europeu e, por outro lado, no essencial, o litígio em causa não respeita ao direito europeu, mas à interpretação da convenção coletiva e às consequências da ilicitude do termo invocado pelo empregador na contratação a termo com a consequente conversão ope legis dos contratos a termo em contratos sem termo.» | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE REVISTA N.º 18680/21.1T8LSB.L1.S1 (4.ª Secção) Recorrentes: AA BB CC DD EE FF Recorrida: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. (Processo n.º 18680/21.1T8LSB - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa -Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 2) ACORDAM OS JUÍZES NA 4.ª SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I. – RELATÓRIO 1. AA, BB, CC, DD, EE e FF e outros vinte e dois trabalhadores [1], devidamente identificado nos autos, intentaram, no dia 2/02/2021, ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., igualmente identificada nos autos, formulando os seguintes pedidos [já no âmbito da Petição Inicial aperfeiçoada, na sequência de convite judicial efetuado nesse sentido]: “Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência: Ser reconhecida a nulidade do motivo justificativo aposto nos contratos de trabalho dos Autores, convolando-se os mesmos em contratos de trabalho sem termo; Ser declarado ilícito os despedimentos dos Autores; Reintegrar os Autores nos seus postos de trabalho com a categoria profissional de CAB 1 e antiguidade nessa categoria reportada à data de início dos contratos de trabalho no exercício de funções de tripulante de cabine Condenar a Ré a pagar à Autora DD o valor de € 55.048,31, (…), à Autora FF o valor de € 41.670,45, (…) à Autora BB o valor de € 63.286,19, à Autora AA o valor de € 67.993,24, (…), ao Autor CC o valor de € 60.306,56, (…), ao Autor EE o valor de € 49.228,74 (…) a título de diferenças salariais de CAB inicio para CAB 1; Condenar a Ré a pagar aos Autores as retribuições que deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, descontando-se os montantes legalmente previstos”.” [2] 2. Alegaram os Autores, muito em síntese, que foram admitidos ao serviço da Ré por contratos de trabalho a termo certo, pelo prazo de 12 meses, outorgados respetivamente em 07/04/2018 (Autora AA), 26/05/2018 (Autora BB), 06/08/2018 (Autora DD), 09/08/2018 (Autor CC), 16/10/2018 (Autora FF) e 30/10/2018 (Autor EE). Que o motivo justificativo indicado nos mencionados contratos – acréscimo temporário da atividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afetação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP – e nas respetivas renovações – subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário da atividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afetação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quatro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP – é falso uma vez que a Ré vem adquirindo novas aeronaves há longos anos, necessitando de forma permanente de tripulantes para operar todos os novos aviões que entretanto adquiriu, tendo contratado centenas de tripulantes com este mesmo fundamento. Que a cláusula que fixa o termo dos contratos deve ser considerada nula e os Autores considerados trabalhadores efetivos da Ré, donde decorre que a comunicação da respetiva caducidade, por parte da Ré consubstancia um despedimento ilícito dos Autores, o que lhes confere o direito a serem reintegrados. Alegam ainda que o reconhecimento de que os seus contratos com a Ré são sem termo desde o início implica a respetiva integração na categoria de CAB 1 (e não CAB início e CAB 0), pelo que reclamam tal reclassificação e o pagamento das respetivas diferenças salariais. 3. Frustada a conciliação entre Autores e Ré na Audiência de Partes realizada nos autos e mostrando-se a segunda regularmente citada e notificada, veio a mesma contestar a ação, por exceção (invocando a ineptidão da PI, a aceitação pelos Autores da compensação pela caducidade [julgadas improcedentes no Despacho Saneador], a litispendência quanto ao Autor GG [prejudicada face à desistência da instância] e a exceção inominada da não liquidação efetiva dos pedidos [ultrapassada face ao requerimento de 28/02/2022]). Defendeu-se ainda por impugnação, sustentando, em síntese, que a dimensão e tipo de atividade a que se dedica não é constante, variando o número de voos e os passageiros a transportar ao longo do ano e em função de diversos eventos. Que as necessidades de tripulantes variam consoante a aeronave adotada para operar cada uma das rotas. Que tem de contar com uma análise média de tripulantes necessários, não podendo contratar tendo em conta apenas o número mínimo de tripulantes, uma vez que os tripulantes de cabine estão sujeitos a um plano de formação de várias semanas, não sendo por isso possível a contratação imediata em caso de aumento das necessidades. Que durante o período de contratação dos Autores se verificaram vários factos que consubstanciaram a necessidade de contratação a termo de vários tripulantes de cabina, nomeadamente a abertura de novas rotas/linhas ou aumento de frequências, o reajustamento da frota TAP em função da rentabilidade/estabilidade das linhas e a definição do quadro de tripulantes à operação global TAP. Sustenta ainda que a evolução salarial nas várias posições de CAB não é automática, contestando assim o pedido de reclassificação dos Autores. Conclui pugnando pela procedência da exceção perentória ou, assim não se entendendo, pela improcedência da ação, com a sua absolvição dos pedidos. [3] 4. Os Autores responderam à contestação da Ré, dentro do prazo legal, tendo sustentado a improcedência das exceções invocadas. 5. Em 1/06/2022 foi proferido Despacho Saneador com a decisão negativa das duas exceções antes mencionadas e a identificação do objeto do litígio e dispensa da seleção dos Temas da Prova. No que respeita ao incidente de impugnação do valor da causa pode ler-se o seguinte em tal Despacho Saneador: «VALOR DA CAUSA: A Ré deduziu incidente de verificação do valor da causa. Os Autores responderam. Nos termos do disposto no artigo 297.º, n.º 1, do CPC, «Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário […]». No caso vertente cada um dos Autores coligados liquidou, no requerimento de 28-02-2022, após convite do tribunal, os seus pedidos, deduzindo a final um pedido líquido. Não se vislumbra, pois, razão para deixar de atender ao valor dos pedidos efetuados por cada um dos Autores. Assim, dever-se-ia fixar à o valor global de € 1.447.280,33, sendo o valor a considerar por cada um dos autores coligados o valor dos respetivos pedidos constantes do requerimento de 28-02-2022, a saber: Todavia, importa ter em consideração a transação homologada em 28-03-2022, quanto a parte dos autores, pelo que o valor da ação deverá ser fixado tendo em conta [a soma do] valor global dos pedidos dos autores remanescentes, a saber: DD: € 55.048,31; FF: € 41.670,45; BB: € 63.286,19; AA: € 67.993,24; CC: € 60.306,56; EE: € 49.228,74; Consequentemente, fixa-se à ação o valor de € 337.533,49. Notifique e D.N.» 6. Realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo. 7. Foi proferida, com data de 06/03/2023, sentença, que logrou o seguinte dispositivo final: “Destarte, julga-se procedente a presente ação e, em consequência: a) Declara-se a nulidade da cláusula de termo aposta nos contratos de trabalho celebrados entre cada um dos autores AA, BB, CC, DD, EE e FF e a Ré e, consequentemente, consideram-se sem termo os respetivos contratos; b) Declara-se ilícito o despedimento de que os Autores AA, BB, CC, DD, EE e FF foram alvo; c) CONDENA-SE a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., a reintegrar cada um dos referidos Autores AA, BB, CC, DD, EE e FF no seu posto de trabalho com a antiguidade que lhes couber em face do início da sua relação laboral com a ré, assim como com a inerente antiguidade à data do trânsito da presente decisão conforme n.ºs 1 e 3 da cláusula 4.ª e n.ºs 1 e 2 da cláusula 5.ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina; d) CONDENA-SE a Ré pagar a cada um dos Autores AA, BB, CC, DD, EE e FF as quantias, a liquidar, relativas às retribuições – incluindo férias, subsídios de férias e subsídios de Natal – devidas desde o 30.º dia anterior à data da propositura da presente ação até à data do trânsito em julgado da presente decisão, acrescidas de juros, à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada uma dessas prestações e até integral pagamento (descontadas das importâncias que os autores tenham obtido com a cessação do contrato e que não receberiam se não fosse o despedimento e do subsídio de desemprego atribuído no referido período, a entregar pelo empregador à segurança social). e) CONDENA-SE a Ré a pagar aos Autores AA, BB, CC, DD, EE e FF as quantias, a apurar em incidente de liquidação, respeitantes às diferenças salariais entre os montantes que os mesmos auferiram como CAB início e CAB 0 e os valores que deveriam ter auferido como CAB 1 com a posterior progressão.” 8. A Ré interpôs recurso de Apelação, que tendo sido admitido e seguido a sua normal tramitação veio a ser decidido por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/04/2024, com um voto de vencido do 1.ª Adjunto [4]: “1 - Não apreciar a ampliação do âmbito do recurso. 2 - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré, TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., e revogar a alínea e) do dispositivo da sentença, absolvendo se a Ré do pedido de pagamento de diferenças salariais por não integração dos Autores na posição CAB 1, conforme peticionado. 3 - Confirmar, no mais, a sentença recorrida Registe e notifique”. 9. Os Autores interpuseram recurso ordinário de revista, requerendo ainda o julgamento ampliado do mesmo, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa o admitido por despacho judicial de 3/07/2024 e mandado subi-lo a este Supremo Tribunal de Justiça. 10 Os Autores AA, BB, CC, DD, EE e FF fizeram acompanhar o seu recurso de revista das correspondentes alegações onde formularam as seguintes conclusões: «a. Os Recorrentes deram entrada de ação declarativa de condenação peticionando que fosse reconhecida a nulidade do motivo justificativo aposto nos seus contratos de trabalho, convolando-se os mesmos em contratos de trabalho sem termo; que fosse declarado ilícito os seus despedimentos e, em consequência que fosse a Ré condenada: I – Reintegrar os Autores no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I e antiguidade nessa categoria reportada à data de início dos seus contratos de trabalho; II – A pagar aos Autores as retribuições que deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da decisão. b. Peticionaram, ainda, que fossem pagas as diferenças salariais, verificadas desde a data de admissão até à data da reintegração quer ao nível das demais prestações calculadas por referência a essa retribuição, tais como subsídios de férias, Natal e per diem. c. Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal proferiu sentença condenando a Recorrida nos pedidos apresentados. d. Não se conformando com tal decisão, a Recorrida interpôs recurso da decisão, tendo o Acórdão revogado parcialmente a decisão da 1 .ª instância. e. Efetivamente o Tribunal veio julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais na categoria de CAB I. f. Não se conformando com tal decisão, os Recorrentes apresentaram o presente recurso de revista. g. Salvo melhor opinião, é inequívoco que os Recorrentes deveriam ser reintegrados na categoria de CAB I, recebendo as respetivas diferenças salariais. h. Encontra-se estabelecido na Cláusula 12.ª do contrato celebrado pelos Recorrentes com a Recorrida: “No omisso, o presente contrato rege-se em tudo quanto for compatível pelo AE TAP/SNPVAC e subsidiariamente pelas disposições constantes do Código de Trabalho e demais legislação complementar”. i. Estabelecem a cláusulas 4.ª e 5.ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina anexo ao Acordo de Empresa celebrado entre a TAP/SNPVAC, publicado no BTE nº 8/2006, de 28.2 referem que apenas os tripulantes de cabine contratados a termo são classificados nas categorias CAB início e CAB 0, sendo os tripulantes com contrato por tempo indeterminados integrados na categoria CAB I. j. Por conseguinte, tendo em conta as tabelas salariais insertas no mesmo instrumento de regulação coletiva, deveriam os Recorridos ter auferido desde a admissão a retribuição base mensal correspondente ao valor vigente para CAB I, até ao despedimento, pelo que também lhes são devidas as respetivas diferenças salariais, quer ao nível da remuneração base, quer ao nível das demais prestações calculadas por referência a essa retribuição, tais como subsídios de férias, Natal e per diems. k. A Recorrida não logrou provar nenhum motivo que obstasse à evolução salarial dos Recorrentes; l. O acórdão ora em análise encontra-se em manifesta contradição com outros transitados em julgado, como é exemplo disso os Acórdãos proferidos no âmbito dos processos 21095/20.5T8LSB.L1-4 e 10317/20.2T8LSB.L1. motivo pelo qual, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 686.º do C.P.C. se requer julgamento ampliado de revista tendo em vista uniformização de jurisprudência relativamente a esta matéria em contradição.!» 11. A Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., tendo sido notificada de tais alegações, veio responder-lhes dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões: «A. O presente Recurso de Revista tem por objeto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de abril de 2024, que absolveu a Ré, ora Recorrida, do pedido de condenação em reconhecer aos ora Recorrentes a categoria profissional de CAB-1 desde a data de início da relação laboral, com as inerentes consequências em matéria retributiva e de progressão na carreira, à luz do RCPTC, anexo ao AE de 2006. B. Ora, não assiste qualquer razão aos ora Recorrentes, porquanto os mesmos se socorrem de uma interpretação errada das normas convencionais do AE de 2006, a qual se revela contrária a normas supralegais, tanto no plano constitucional, como no âmbito do Direito da União Europeia. C. Desde logo, importa sublinhar que a evolução salarial nos vários níveis que integram a categoria de CAB não é automática e, acima de tudo, não depende, nem está associada ao tipo de vínculo contratual de cada trabalhador. D.O AE não permite a contratação direta de tripulantes para o quadro de NW/WB, obrigando, sempre, a que a carreira se inicie no quadro de NB, à semelhança do que acontece, também, no caso dos pilotos. E. A exigência no AE de um vínculo laboral permanente para que se processe a progressão técnica para NW/WB, entre outros fatores, tem como ratio a lógica de que os trabalhadores com vínculo permanente teriam, à partida, maior experiência e tempo de exercício da profissão, bem como porque, no quadro NW/WB, alguns países de destino para onde opera a Recorrida, exigem, a nível regulatório, que só tripulantes de cabine com contratos por tempo indeterminado é que podem entrar no país. F. A evolução nos níveis salariais não depende da natureza do vínculo contratual (contratado a termo ou contratado sem termo), mas tem por base, nomeadamente, a experiência profissional, traduzida no tempo de permanência exigido em cada posição salarial, como resulta claro do n.º 2 da cláusula 5.ª do RCPTC (sem prejuízo de essa experiência poder ser comprovada por e em processos específicos, como pode eventualmente acontecer nos processos de progressão técnica). G. Note-se, ainda, que se a política salarial praticada pela Recorrida fizesse depender a evolução nos níveis salariais não da experiência profissional, mas sim da natureza do vínculo contratual (a termo/sem termo) de cada trabalhador, tal representaria uma discriminação direta e injustificada entre os seus trabalhadores, violadora do princípio da igualdade. H. Com efeito, careceria de qualquer fundamento razoável ou justificação objetiva a evolução salarial dos trabalhadores da Recorrida decorrer da eventualidade de ser ou não aposto um termo aos seus contratos, e não das suas competências e experiência profissional acumulada. I. A interpretação do AE de 2006 sufragada pelos Recorrentes propugna por uma diferenciação de tratamento de trabalhadores da Recorrida que exercem atividade da mesma natureza e ocupam a mesma categoria profissional – in casu, tripulantes de cabine (CAB) –, pela mera circunstância de uns terem um vínculo laboral a termo e outros um contrato celebrado por tempo indeterminado, observando-se, pois, uma diferença de tratamento motivada por fatores externos à formação e ao tipo de atividade realizada pelos mencionados trabalhadores. J. Deste modo, conclui-se que, a ser equacionada, a interpretação sufragada pelos Recorrentes quanto às cláusulas 4.ª e 5.ª do AE de 2006 sempre seria inadmissível, por se revelar discriminatória, não apenas à luz dos preceitos constitucionais acima mencionados, mas também nos termos definidos pelo Direito da União Europeia, que assume natureza supralegal (artigo 8.º, n.º 4, da CRP). K. Milita ainda a favor da tese sufragada pela Recorrida o elemento histórico, na medida em que o AE de 1994, com a alteração de 1997 na Revisão ao Regulamento de Carreira Profissional (Anexo III) referia expressamente, na sua cláusula 3.ª (Evolução na Carreira Profissional) que “[a] evolução na carreira profissional processar-se-á do seguinte modo: Admissão – CAB 0 – quadro N/B Efetivação – CAB I – quadro N/W”. L. Por fim, não logram os ora Recorrentes demonstrar a existência de alguma prática habitual, reiterada, contínua e ininterrupta, por parte da Recorrida, em reconhecer automaticamente o escalão CAB-1 a trabalhadores cujos contratos não sejam a termo, ou que prestem atividade em NW ou WB; e, mesmo que se reconhecesse a existência de um uso laboral, este jamais poderia prevalecer perante os preceitos legais aplicáveis, nem pelas normas do AE de 2006, já acima devidamente interpretadas. M. Esclareça-se ainda que a tendência jurisprudencial mais recente, em ações desta natureza, tem sido a de sufragar a tese sustentada pela Recorrida, i.e., de que a natureza do vínculo contratual não pode relevar para efeitos da determinação do escalão profissional, conforme se pode verificar nos arestos que, sem qualquer pretensão de exaustividade, ora se destacam: −Ac. do TRL, de 20.11.2019, proc. n.º 2210/13.1-TTLSB-A; −Ac. do TRL, de 15.11.2022, proc. n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1; Ac. do TRL, de 28.06.2023, proc. n.º 28988/21.0T8LSB.L1; −Ac. do TRL, de 13.09.2023, proc. n.º 29696/21.8T8LSB; −Ac. do TRP, de 15.01.2024, proc. n.º 5661/21.4T8MAI.P1; e −Ac. do TRL, de 06.03.2024, proc. n.º 5544/22.0T8LSB.L1. N. Sublinhe-se, igualmente, que a conclusão de que a progressão para CAB-1 não depende da natureza do vínculo contratual (a termo ou sem termo) vai ao encontro da solução que se encontra plasmada no mais recente Acordo de Empresa, outorgado pela Ré e pelo SNPVAC, e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7/2024, de 22 de fevereiro de 2024, e o qual revogou na íntegra o AE de 2006. O. Só a posição da Recorrida é que respeita a jurisprudência do Tribunal de Justiça, designadamente o artigo 4.º, n.º 1, do Acordo‑Quadro, que estabelece, no que respeita às condições de trabalho, uma proibição de tratar os trabalhadores contratados a termo de maneira menos favorável do que os trabalhadores contratados por tempo indeterminado numa situação comparável, pela simples razão de os primeiros trabalharem ao abrigo de um contrato a termo, não existindo, no caso em apreço “razões objetivas” que justifiquem um tratamento diferente. P. Face ao exposto, deverá o Tribunal ad quem julgar improcedente e não dar qualquer provimento ao recurso de revista interposto pelos Recorrentes, por falta de fundamentação, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo quanto à progressão dos Recorrentes na respetiva carreira profissional. Q. Acresce ainda que a interpretação propugnada pelos ora Recorrentes para as cláusulas do AE de 2006 colidiria com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999. R. Saliente-se, a este propósito, que o artigo 4.º, n.º 1, do Acordo‑Quadro estabelece, no que respeita às condições de trabalho, uma proibição de tratar os trabalhadores contratados a termo de maneira menos favorável do que os trabalhadores contratados por tempo indeterminado numa situação comparável, pela simples razão de os primeiros trabalharem ao abrigo de um contrato a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente. S. Assim, à luz do disposto no mencionado Acordo-Quadro, a única solução interpretativa compatível com o Direito da União Europeia será a de não se estabelecer, em matéria de progressão na carreira profissional, uma diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado em situação comparável que não assente em razões objetivas. T. Tendo em conta as considerações mencionadas ao longo das presentes contra-alegações, entende a ora Recorrida que o artigo 4.º, n.º 1, do Acordo‑Quadro deve ser interpretado no sentido de que este se opõe a uma regulamentação nacional (legal e/ou convencional), segundo a qual, numa situação como a que está em causa no processo, apenas os trabalhadores contratados a termo podem ser integrados nos escalões profissionais CAB Início e CAB 0, e sem que exista uma razão objetiva para sustentar uma discriminação e diferença de tratamento entre trabalhadores contratados a termo ou por tempo indeterminado. U. Consequentemente, conclui-se que o Tribunal ad quem dispõe de todas as condições e elementos para decidir no sentido propugnado pela Recorrida à luz do Acordo ‑ Quadro, sendo o quadro normativo claro e explícito como se demonstrou para resolver o caso concreto. V. Subsidiariamente, caso a tese da Recorrida não seja sufragada pelo Tribunal ad quem, então impõe-se a obrigação de ser feito um pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 267.º, § 3, do TFUE, que dispõe que sempre que uma questão de Direito da União Europeia seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça. W. Propondo-se que a seguinte questão seja formulada ao Tribunal de Justiça: “O artigo 4.º, n.º 1, do Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999, opõe-se à interpretação de normas convencionais no sentido de atribuir um tratamento diferenciado a tripulantes de cabine, em matéria de progressão na carreira profissional, pela mera circunstância de uns terem sido contratados a termo e outros terem contratos por tempo indeterminado, e sem que exista uma razão objetiva para tal desigualdade de tratamento?” Termos nos quais se requer que não seja dado provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora RECORRENTES, mantendo-se a decisão recorrida, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!.» 12. O Ministério Público, nos termos do número 3 do artigo 87.º do CPT, emitiu Parecer no sentido da procedência da revista, não tendo as partes se pronunciado sobre o mesmo, dentro do prazo legal. 13. Foi determinada, após a audição prévia das partes, a suspensão da instância dos presentes autos recursórios até ao trânsito em julgado do Acórdão proferido no recurso de revista ampliado interposto no processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, o que apenas veio a acontecer no dia 16/10/2025. 14. Tendo sido levantada tal suspensão da instância por despacho judicial de 31/10/2025, assim como indeferido o pedido de uma nova suspensão da instância com base na verificação de uma questão prejudicial, determinou-se o prosseguimento desta Revista, com a sua inscrição em Tabela, na Sessão do dia 10/12/2025. 15. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto do Acórdão aos restantes Juízes-conselheiros do coletivo e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS. * II. FACTOS 16. Com relevância para a decisão, há a considerar os factos provados que constam do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [TRL] de 24/04/2024 [sendo certo que não houve Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto por nenhuma das partes]: I - FACTOS DADOS COMO PROVADOS «II.1.a) FACTOS PROVADOS Discutida a causa, e com pertinência, mostram-se provados os seguintes factos: 1. A Autora AA e a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., outorgaram em 07/04/2018 o acordo escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo” cuja cópia foi junta como Doc. 1 da PI (fls. 42) e cujo teor aqui se dá por reproduzido, com início em 07/04/2018 e termo em 06/04/2019 [artigo 8.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 2. A Autora BB e a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., outorgaram em 26-05-2018 o acordo escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo” cuja cópia foi junta como Doc. 1 da PI (fls. 63) e cujo teor aqui se dá por reproduzido, com início em 26/05/2018 e termo em 25/05/2019 [artigo 8.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 3. O Autor CC e a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., outorgaram em 09-08-2018 o acordo escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo” cuja cópia foi junta como Doc. 1 da PI (fls. 129) e cujo teor aqui se dá por reproduzido, com início em 09-08-2018 e termo em 08-08-2019 [artigo 8.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 4. A Autora DD e a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., outorgaram em 06/08/2018 o acordo escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo” cuja cópia foi junta em 13-02-2023 (fls. 720) e cujo teor aqui se dá por reproduzido, com início em 06-08-2018 e termo em 056-08-2019 [artigo 8.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 5. O Autor EE e a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., outorgaram em 30-10-2018 o acordo escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo” cuja cópia foi junta como Doc. 1 da PI (fls. 173) e cujo teor aqui se dá por reproduzido, com início em 30-10-2018 e termo em 29-10-2019 [artigo 8.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 6. A Autora FF e a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., outorgaram em 15-10-2018 o acordo escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo” cuja cópia foi junta como Doc. 1 da PI e cujo teor aqui se dá por reproduzido, com início em 16-10-2018 e termo em 15-10-2019 [artigo 8.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 7. Da cláusula 2.ª, n.º 2, dos contratos referidos em 1, 2, 3, 4, 5 e 6 consta, como motivo justificativo, o seguinte: «O Trabalhador(a), é admitido nos termos do n.º 2 da alínea f) do art.º 140.º do Código do Trabalho, justificando-se a oposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário da atividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP(afetação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP» [artigo 9.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 8. Os contratos referidos em 1, 2, 3, 4, 5 e 6 foram objeto de renovações escritas, denominadas “contrato de trabalho a termo certo (1.ª renovação)” cujas cópias foram juntas como Doc. 1 da PI (fls. 44, 68, 137, 175 e 210), e em 13/02/2023 (fls. 722), e cujo teor aqui se dá por reproduzido, datadas respetivamente de 07/04/2019 (Autora AA), de 26/05/2019 (autora BB), de 09/08/2019 (Autor CC), de 06/08/2019 (autora DD), de 30/10/2019 (Autor EE) e de 16/10/2019 (Autora FF), por doze meses, para produzir efeitos, respetivamente, de 07/04/2019 a 06/04/2020, de 26/05/2019 a 25/05/2020, de 09/08/2019 a 08/08/2020, de 06/08/2020 a 05/08/2020, de 30/10/2019 a 29/10/2020 e de 16/10/2019 a 15/10/2020 [artigo 61.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 9. Da cláusula 1.ª, n.º 2, das renovações referidas em 8 consta como motivo justificativo o seguinte: «Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário da atividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afetação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quatro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP» [artigo 61.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 10. Ao longo do tempo em que estiveram ao serviço da Ré como tripulantes de cabina, os Autores ocuparam as categorias de CAB Início e CAB 0, tendo sido remunerados pela Ré de acordo com tais categorias [artigos 85.º e 86.º da PETIÇÃO INICIAL e 41.º, 42.º, 66.º, 75.º, 78.º, 87.º e 116.º do requerimento de APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 11. Em 18/03/2020, a Ré enviou à Autora AA a carta cuja cópia foi junta pelos autores como Doc. 1 da Petição Inicial (fls. 45), cujo teor aqui se dá por reproduzido, comunicando-lhe que «[…] o contrato individual de trabalho a termo certo, outorgado no passado dia 07 de abril de 2019, caducará no próximo dia 06 de abril de 2020, data a partir da qual se extingue o presente vínculo laboral […]» [artigo 8.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 12. Em 24/03/2020, a Ré enviou à Autora BB a carta cuja cópia foi junta pelos Autores como Doc. 1 da Petição Inicial (fls. 71), cujo teor aqui se dá por reproduzido, comunicando-lhe que «[…] o contrato individual de trabalho a termo certo, outorgado no passado dia 26 de maio de 2019, caducará no próximo dia 25 de maio de 2020, data a partir da qual se extingue o presente vínculo laboral […]» [artigo 8.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 13. Em 01/07/2020, a Ré enviou ao Autor CC a carta cuja cópia foi junta pelos Autores como Doc. 1 da Petição Inicial (fls. 139), cujo teor aqui se dá por reproduzido, comunicando-lhe que «[…] o contrato individual de trabalho a termo certo, outorgado no passado dia 09 de agosto de 2019, caducará no próximo dia 08 de agosto de 2020, data a partir da qual se extingue o presente vínculo laboral […]» [artigo 8.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 14. A Ré comunicou à Autora DD a intenção de não renovar o contrato de trabalho celebrado em 06-08-2018 e renovado em 06-08-20219, comunicando-lhe que o mesmo cessaria, por caducidade, em 05-08-2020» [artigo 8.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 15. Em 01/09/2020 a Ré enviou ao Autor EE a carta cuja cópia foi junta pelos autores como Doc. 1 da Petição Inicial (fls. 176), cujo teor aqui se dá por reproduzido, comunicando-lhe que «[…] o contrato individual de trabalho a termo certo, outorgado no passado dia 30 de outubro de 2019, caducará no próximo dia 29 de outubro de 2020, data a partir da qual se extingue o presente vínculo laboral […]» [artigo 8.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 16. A Ré comunicou à Autora FF a intenção de não renovar o contrato de trabalho celebrado em 16-10-2018 e renovado em 16-10-20219, comunicando-lhe que o mesmo cessaria, por caducidade, em 15-10-2020» [artigo 8.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 17. A Ré dedica-se ao transporte aéreo de passageiros, carga e correio [artigo 55.º da CONTESTAÇÃO – assente por acordo das partes]. 18. A dimensão e tipo de atividade a que a Ré se dedica não é constante, dependendo o número de voos a realizar e os passageiros transportados em cada momento de diversos fatores, variando, entre outros, consoante a época do ano, os eventos existentes, o tipo de frota utilizada, as rotas que se iniciam ou cessam e, em geral, os planos comerciais de exploração [artigo 55.º da CONTESTAÇÃO]. 19. O plano de exploração (v.g. em termos de número de passageiros) pode não se concretizar, e obrigar, por exemplo, a passar a operar com um equipamento com menos capacidade e, consequentemente, com menos tripulantes, sobretudo quando estão em causa novas rotas, com o grau de incerteza que tal acarreta ou reforçar esse quadro se passar a operar com aviões de maior dimensão [artigo 63.º da CONTESTAÇÃO]. 20. A Ré não pode socorrer-se de imediato de tripulantes se verificar que aumentaram as suas necessidades, uma vez que os tripulantes de cabina são sujeitos a um plano de formação de várias semanas (dependendo de estarem ou não já qualificados em determinado equipamento) – 6 a 8 semanas (sem contar com todo o processo de recrutamento), não sendo possível a contratação imediata de tripulantes de outras companhias, porque as suas licenças são válidas apenas no concreto operador de linha aérea [artigo 64.º da CONTESTAÇÃO]. 21. Entre junho de 2016 e março de 2018 a Ré procedeu à abertura das seguintes novas linhas, operadas pela Ré a partir de Lisboa e Porto [artigo 74.º da CONTESTAÇÃO]: - Lisboa/.../Lisboa, em Junho de 2016; - Lisboa/.../Lisboa, em Julho de 2016; - Lisboa/.../Lisboa, em Julho de 2016; - Lisboa/.../Lisboa, em Dezembro de 2016; - Lisboa/.../Lisboa, em Junho de 2017; - Lisboa/.../Lisboa, em Junho de 2017; - Lisboa/.../Lisboa, em Junho de 2017; - Lisboa/.../Lisboa, em Julho de 2017; - Lisboa/.../Lisboa, em Julho de 2017; - Lisboa/.../Lisboa, em Julho de 2017; - Lisboa/.../Lisboa, em Julho de 2017; - Lisboa/.../..., em Julho de 2017; - Porto/.../Porto, em Março de 2018; - Porto/.../Porto, em Março de 2018; - Porto/.../Porto, em Março de 2018. 22. A abertura das referidas rotas levou a que a ré se visse na necessidade de reforçar o seu PNC (Pessoal Navegante Comercial) [artigo 76.º da CONTESTAÇÃO]. ** II.1.b) FACTOS NÃO PROVADOS Com pertinência, não se provaram os seguintes factos: Artigo 56.º da CONTESTAÇÃO. Artigo 57.º da CONTESTAÇÃO. ** A circunstância de a demais matéria constante dos articulados não ter sido elencada supra resulta de o Tribunal a ter considerado não pertinente para a decisão da causa – atentas as regras de repartição do ónus da prova – e/ou matéria de direito ou conclusiva. De referir, no que concerne concretamente à factualidade alegada pela ré na contestação que pretende estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, que a mesma não foi considerada pelo tribunal (não tendo sido elencada na matéria de faco provada ou não provada) em virtude de os contratos em termo em apreço serem totalmente omissos quanto ao estabelecimento de tal relação, o que torna irrelevante a questão de saber se os factos – agora – alegados pela ré a este propósito resultaram ou não provados, uma vez que os elementos escritos exigidos pelo Código do Trabalho relativamente à estipulação e justificação do termo consubstanciam formalidades ad substantiam «…cuja falta ou insuficiência implicam a nulidade do termo aposto, pois não podem ser supridas por outro meio, que não seja a da sua efetiva existência formal» (cfr. acórdão de 04-05-2016 do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA [processo n.º 1992/15.0T8FNC.L1-4; disponível em www.dgsi.pt]). Com efeito, «Quer a indicação do motivo justificativo do termo, quer a relação entre o motivo invocado e o termo estipulado constituem uma formalidade “ad substantiam” pelo que a sua insuficiência não pode ser suprida por outros meios de prova» (cfr. acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES de 26-09-2019 [processo n.º 6419/18.3T8VNF.G1; disponível em www.dgsi.pt]). Consequentemente, está vedada às partes, na ação judicial em que se discute a existência ou validade de um termo a demonstração da factualidade destinada a preencher tais exigências (quer os motivos da estipulação do termo, quer a relação de causalidade entre o motivo invocado e o termo estipulado) que não se encontrem já consagrados, por escrito, no contrato de trabalho ajuizado.» * III – OS FACTOS E O DIREITO 17. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 679.º, 639.º e 635.º, n.º 4, todos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS 18. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 2/02/2021, ou seja, significativamente depois da entrada das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019. Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013. Será, portanto, e essencialmente com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem todos ocorrido, essencialmente, na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime derivado desse diploma legal que aqui irá ser chamado essencialmente à colação, em função da factualidade considerada, sem prejuízo da Regulamentação Coletiva de Trabalho igualmente aplicável. B – OBJETO DA PRESENTE REVISTA 19. As questões de índole substantiva que se discutem neste recurso de revistas reconduzem-se a saber se, face ao Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabine, sendo os contratos de trabalho considerados sem termo desde o seu início (por ter sido declarado nulo o respetivo termo), os Autores deveriam ter sido colocados desde essa data na categoria de CAB 1. Os Autores pediram também a ampliação do presente recurso de revista mas tal pretensão mostra-se ultrapassada pela circunstância de ter sido proferido pelo pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 15/2025, que se mostra já transitado em julgado publicado na 1.ª Série do Diário da República. A Ré TAP pede ainda nas suas contra-alegações que se proceda ao reenvio prejudicial para o o TJUE, acerca da questão aí suscitada e que se mostra reproduzida no final da referida peça processual. C – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 20. Importa recordar aqui que este Supremo Tribunal de Justiça já tem jurisprudência consolidada acerca das diversas questões que são suscitadas pelo Réu no quadro deste recurso de Revista, como ressaltam dos seguintes Arestos, para os quais se remete: - Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2024, Proc.º n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, Relator: JÚLIO GOMES [PLENO: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS, JOSÉ EDUARDO MIRANDA SANTOS SAPATEIRO, ALBERTINA DAS DORES NUNES AVEIRO PEREIRA e MÁRIO BELO MORGADO], tirado por unanimidade, transitado em julgado no dia 16/10/2025 e já publicado no Diário da República do dia 10 de novembro de 2025, como Acórdão n.º 15/2025, com a seguinte decisão final: «Concedida a revista, condenando-se a Ré a integrar as Autoras nos seus postos de trabalho como tendo sido admitidas desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa e condenando-se igualmente a TAP a pagar às Autoras todas as diferenças salariais devidas quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus respetivos contratos de trabalho, montantes que deverão ser calculados pelas instâncias, sem prejuízo da eventual necessidade de um incidente de liquidação». - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/01/2025, Proc.º n.º 5544/22.0T8LSB.L1.S1, Relator: MÁRIO BELO MORGADO [adjuntos: PAULA LEAL DE CARVALHO e MÁRIO BELO MORGADO], publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: São nulas, por violação de norma legal imperativa, as cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/04/2025, Proc.º n.º 1890/23.4T8CSC.L1.S1, Relator: JÚLIO GOMES [adjuntos: MÁRIO BELO MORGADO e JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO], publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: São nulas por violação de norma legal imperativa cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/04/2025, Proc.º n.º 3186/22.0T8LSB.L1.S1, Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO [adjuntos: ANA PAULA DE CARVALHO e JÚLIO GOMES], publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: I - Este Supremo Tribunal de Justiça já tem jurisprudência consolidada acerca das diversas questões que são suscitadas pelo Réu no quadro deste recurso de Revista II - Não foi necessário suscitar, previamente, junto das partes e nos termos do artigo 3.º, número 3 do NCPC, a questão relativa à nulidade da Cláusula do Acordo de Empresa da Ré, não somente por a mesma já ter sido declarada com força jurídica reforçada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2024, Proc.º n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, como ainda por tal Aresto e ao aí determinado ser expressamenete referido no Parecer do MP, tendo, nessa medida, as partes tido oportunidade para se pronunciarem, no âmbito destes autos, sobre o ali julgado e decidido, na sequência do cumprimento da segunda parte do número 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho. III - O reconhecimento e a declaração da nulidade, por força do disposto no artigo 478.º, número 1, alínea a) do Código do Trabalho, da cláusula convencional que impõe a atribuição da categoria profissional de CAB 0 ou CAB início aos trabalhadores contratados a termo, funda-se na circunstância de afrontar regime legal imperativo e de ser, nessa medida, discriminatória, no seu confronto com o estatuto sócio-profissional dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado por parte da Ré TAP, violando, assim, os princípios de igualdade de tratamento e não discriminação constitucionalmente previstos [artigos 13.º e 59.º, número 1, alínea a) da CRP] e 146.º e 23.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009, na parte concretamente aplicável. IV - Com a declaração de nulidade da referida cláusula convencional, há que reclassificar profissionalmente a trabalhadora – ainda que ilicitamente contratada a termo, conforme decidido pelas instâncias, o que implicou a conversão do respetivo vínculo numa relação de trabalho por tempo indeterminado - na categoria profissional de CAB 1, com o direito ao recebimento das inerentes prestações retributivas desde o começo da respetiva relação laboral e, nessa medida, das diferenças salariais que tal mudança de estatuto socioprofissional inevitavelmente implica. V - Face à factualidade dada como assente, às regras convencionais aplicáveis e acima mencionadas, ao estatuído nos artigos 197.º, 258.º, 260.º, 261.º e 264.º do Código de Trabalho de 2009 e à apreciação que já foi feita por este Supremo Tribunal de Justiça, em diversa jurisprudência, há que considerar que a prestação da Garantia Mínima possui a natureza jurídica de retribuição e que, nessa medida, deve ser considerada, em sede das diferenças salariais reclamadas, assim como das retribuições intercalares do artigo 390.º, número 1, do CT/2009, aí se incluindo a retribuição de férias e o correspondente subsídio [mas já não o subsídio de Natal, face ao estatuído nos artigos 262.º e 263.º do mesmo diploma legal]. VI – Não existe fundamento, no caso dos autos, para se formular um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, desde logo porque, conforme sustentado no Acórdão deste STJ, prolatado na Revista n.º 2093/23.3T8CSC.L1.S1 «os pressupostos em que assenta a presente decisão são pacíficas ao nível do direito europeu e, por outro lado, no essencial, o litígio em causa não respeita ao direito europeu, mas à interpretação da convenção coletiva e às consequências da ilicitude do termo invocado pelo empregador na contratação a termo com a consequente conversão ope legis dos contratos a termo em contratos sem termo.» D – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DECISÃO-SURPRESA 21. Importa referir aqui que se entendeu não ser necessário suscitar, previamente, junto das partes e nos termos do artigo 3.º, número 3 do NCPC, a questão relativa à nulidade da Cláusula do Acordo de Empresa da Ré, não somente por a mesma já ter sido declarada com força jurídica reforçada no aludido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2024, Proc.º n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, o que, inevitavelmente, é, pelo menos, do conhecimento da aqui recorrente, como ainda por o ilustre Procurador-Geral Adjunto colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça ter-se se referido expressamente a tal matéria e jurisprudência no seu Parecer [5], tendo, nessa medida, as partes tido oportunidade para se pronunciarem, no âmbito destes autos, sobre o ali julgado e decidido, na sequência do cumprimento da segunda parte do número 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho. Logo, não se pode encarar o que aqui for analisado e ordenado quanto a tal matéria como uma decisão-surpresa. E - RECLASSIFICAÇÃO SALARIAL DOS AUTORES NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE CAB 1 22. Vamos seguir, quanto a esta primeira e fulcral questão, o que já foi afirmado, em termos de fundamentação jurídica, no acima identificado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/01/2025, Proc.º n.º 1890/23.4T8CSC.L1.S, relatado pelo Juiz-Conselheiro Mário Belo Morgado: «7. Recentemente, num processo em que se discutia problemática idêntica à dos presentes autos, em julgamento ampliado de revista, o Pleno desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça decidiu que são nulas, por violação de norma legal imperativa, as cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, tendo, em consequência, condenado a Ré “a integrar as Autoras nos seus postos de trabalho como tendo sido admitidas desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa e condenando-se igualmente a TAP a pagar às Autoras todas as diferenças salariais devidas quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus respetivos contratos de trabalho, montantes que deverão ser calculados pelas instâncias, sem prejuízo da eventual necessidade de um incidente de liquidação” (Acórdão de 11.12.2024, Proc.º n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1). 8. Lê-se na fundamentação deste aresto: «A questão que se discute no presente recurso é a de determinar as consequências da conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado por força da invocação pelo empregador de uma motivação que não era justificação suficiente, da perspetiva legal, para a aposição de um termo resolutivo ao contrato de trabalho. Sendo ilícita a contratação a termo, os trabalhadores têm direito a que seja reposta a situação em que estariam se desde o início da relação contratual tivesse sido assumido que a sua relação contratual era por tempo indeterminado. A este propósito importa, desde logo, determinar qual teria sido a sua qualificação em termos de categoria, a qual, de resto, nos termos da contratação coletiva aplicável, está associada a uma certa retribuição. Sublinhe-se que esta questão já foi tratada, relativamente ao mesmo empregador e à mesma contratação coletiva, em Acórdão anterior deste Supremo Tribunal de Justiça. Referimo-nos ao Acórdão proferido a 16/06/2016, no Processo n.º 968/12.4TTLSB.L1.S1 (Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso). No referido Acórdão afirma-se o seguinte: “Estabelecem a cláusulas 4.ª e 5.ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina anexo ao Acordo de Empresa celebrado entre a TAP/SNPVAC, publicado no BTE n.º 8/2006, de 28.2: “ Cláusula 4.ª Admissão e evolução na carreira profissional 1 - Os tripulantes de cabina são admitidos na categoria profissional de comissário/assistente de bordo (CAB), no quadro de NARROW BODY. 2 - A evolução dos tripulantes de cabina na respetiva carreira profissional efetivar-se-á pelas seguintes categorias profissionais: Comissário/assistente de bordo; Chefe de cabina; Supervisor de cabina; (…) 3 - Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afetos a equipamento NB. 4 - Os C/Cs aos quais seja facultado prestar serviços de voo exclusivamente em equipamentos NB e que pretendam evoluir na carreira profissional para S/C só poderão ter essa evolução, verificadas as condições e os requisitos gerais estabelecidos neste regulamento, após um período mínimo de 18 meses de prestação de serviços nos equipamentos NW. Cláusula 5.ª Evolução salarial 1 - A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo); CAB - de I a V; C/C - de I a III; S/C - de I a III. 2 - A evolução salarial, nos escalões indicados, terá lugar de acordo com os seguintes períodos de permanência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes: Categoria Anuidades CAB 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 meses de CAB início. CAB I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Até 18 meses de CAB 0. CAB II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB I. CAB III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Três anuidades de CAB II. CAB IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Três anuidades de CAB III. CAB V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB IV. C/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Quatro anuidades de C/C I. C/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de C/C II. S/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de S/C I. S/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Quatro anuidades de S/C II. 3 - Para os efeitos do número anterior, as anuidades são contadas nos termos da cláusula 17.ª («Exercício efetivo de função») do acordo de empresa. 4 -A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações: a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído; b) Pendência de processos disciplinares; c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito. 5 - No caso previsto na alínea b) do n.º 4, a evolução salarial só não se efetivará enquanto não estiver concluído o processo disciplinar e se dele resultar a aplicação de sanção disciplinar que não seja repreensão; se do processo disciplinar resultar sanção de repreensão ou ausência de sanção, a evolução será efetivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar. 6 - No caso previsto na alínea c) do n.º 4, o motivo invocado será comunicado, em documento escrito, ao tripulante, que o poderá contestar e dele recorrer; a impugnação será apreciada por uma comissão constituída nos termos da cláusula 10.ª («Comissão de avaliação»), e, se for considerada procedente, a evolução será efetivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar. 7 - Ocorrendo qualquer motivo impeditivo da evolução salarial, ao abrigo do n.º 4, a mesma terá lugar no ano imediatamente seguinte, salvo se ocorrer, então, o mesmo ou outro motivo impeditivo; a inexistência de motivos impeditivos será referenciada a um número de anos, seguidos ou interpolados, correspondente à permanência mínima no escalão possuído. 8 - Os tripulantes contratados como CAB 0 até à data da assinatura deste acordo manter-se-ão como CAB 0, por um período máximo de três anos, para efeitos exclusivamente remuneratórios, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade, contando todo o tempo de antiguidade e categoria na posição de CAB 0 para os efeitos de anuidades e integração nos níveis salariais.” Como se vê dos n.ºs 1 e 3 da cláusula 4.ª e n.ºs 1 e 2 da cláusula 5.ª, apenas os tripulantes de cabine contratados a termo são classificados nas categorias CAB início e CAB 0, sendo os tripulantes com contrato por tempo indeterminados integrados na categoria CAB I.” (sublinhado nosso) Este Acórdão concluiu, seguidamente, que um trabalhador contratado a termo, mas cujo contrato se converteu em contrato sem termo por não existir motivo válido para a existência do termo deveria para efeitos da sua evolução salarial ser considerado como tendo sido admitido pela CAB 1. Em primeiro lugar, concorda-se inteiramente com o Acórdão referido quando este destaca a associação entre as CAB início e CAB 0 e a contratação a termo. Tal resulta inequivocamente da letra das cláusulas 4.ª n.º 3 e 5.ª n.º 1. Devendo a parte normativa da convenção coletiva ser interpretada recorrendo aos mesmos critérios hermenêuticos a que se lança mão para interpretar a lei, a letra da cláusula assume uma importância determinante, como ponto de partida e limite da interpretação, carecendo, em princípio, de relevância o modo como a cláusula foi interpretada pelas partes da convenção coletiva (ao contrário do que sucederia na interpretação de um contrato em que se pode atender ao modo como o contrato foi executado). Da letra das cláusulas decorre, sem margem para dúvidas, que as categorias CAB início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo e determinam a sua evolução salarial. Mas, assim sendo, tais cláusulas ao preverem uma categoria de admissão para contratados a termo com retribuições menos elevadas e uma evolução/progressão salarial mais longa, violam diretamente o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, afirmado que este princípio corresponde a um princípio fundamental do Direito da União Europeia que não deve ser interpretado restritivamente e que não pode ser violado nem sequer por convenção coletiva . Trata-se, desde logo, de um princípio consagrado no artigo 4.º n.º 1 do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao contrato de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999: “No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente” . A lei portuguesa transpôs o referido princípio. Com efeito, o princípio da igualdade de tratamento estava consagrado no artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003 , tal como está hoje consagrado no artigo 146.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, e, por força da interpretação conforme, há que atribuir a este preceito natureza imperativa. Assim, há que concluir pela nulidade, por violação de norma legal imperativa, das cláusulas que previam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, com a consequência de que os Recorrentes, tal como já foi decidido em situação similar pelo mencionado Acórdão de 16-06-2016, se devem considerar para efeitos de evolução salarial, como tendo sido admitidos com a CAB 1.» 9. Por inteiro reiteramos estas considerações, bem como o sentido decisório atingido. Efetivamente, e em síntese: A cláusula 5.ª do sobredito Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina, no segmento em que se refere a CAB início a CAB 0 para contratados a termo, infringe o art.º 4.º, n.º 1, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que faz parte integrante da Diretiva 1999/70/CE. O princípio de que os contratados a termo não devem, só por esse facto, ser tratados de modo menos favorável que os contratados sem termo constitui, segundo a jurisprudência do TJUE, um princípio de direito social da União que não pode ser interpretado de modo restritivo (v.g. Acórdão do TJUE proferido no processo C-677/16, n.º 41), sendo que a mera previsão em convenção coletiva da diferença de tratamento não é razão objetiva para essa diferença (n.º 56). Aquela cláusula, no aludido segmento, é, pois, nula. 10. Em contrário, alega a R. que a cláusula em apreço não permite concluir que os níveis salariais CAB Início e CAB 0 são reservados para os contratados a termo, aplicando-se indistintamente a trabalhadores contratados a termo e a trabalhadores contratados por tempo indeterminado, pelo que a mesma não comportaria violação do princípio da igualdade, nem, assim, enfermaria de nulidade. Quanto à primeira premissa do raciocínio, nota-se que que a própria decisão recorrida, que julgou a apelação favoravelmente à TAP, reconhece ser “certo que todos os contratados a termo são necessariamente incluídos no escalão salarial CAB início ou CAB 0”. Quanto ao segundo ponto – sem deixar de se sinalizar que os factos provados não noticiam a existência de trabalhadores que, por tempo indeterminado, tenham sido contratados para as categorias CAB Início ou CAB 0 –, reafirma-se que, independentemente disso, “da letra das [citadas] cláusulas decorre, sem margem para dúvidas, que as categorias CAB início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo e determinam a sua evolução salarial”, pelo que, incontornavelmente, “tais cláusulas, ao preverem uma categoria de admissão para contratados a termo com retribuições menos elevadas e uma evolução/progressão salarial mais longa, violam diretamente o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado”. Ou seja, ao interpretar as cláusulas como criando categorias para contratados a termo não se está a fazer qualquer asserção no domínio dos factos provados e não se está a afirmar o facto de que só contratados a termo tenham integrado estas categorias. As cláusulas 4.º n.º 3 – ao referir-se a “[o]s tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0) – e 5.ª n.º 1 (“CAB início a CAB 0 (contratados a termo)” foram criadas, concebidas para contratados a termo e tal conclusão não é afastada mesmo que porventura alguns contratados sem termo tenham sido contratados com esta categoria. Ou seja, como se refere no Ac. de 12.03.2025 (Proc. n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1), tirado em conferência pelo Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: “[A]o interpretar as cláusulas como criando categorias para contratados a termo não se está a fazer qualquer asserção no domínio dos factos provados e não se está a afirmar o facto de que só contratados a termo tenham integrado estas categorias”; “As cláusulas 4.º n.º 3 – ao referir-se a “[o]s tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0) – e 5.ª n.º 1 (“CAB início a CAB 0 contratados a termo)” foram criadas, concebidas para contratados a termo e tal conclusão não é afastada mesmo que porventura alguns contratados sem termo tenham sido contratados com esta categoria”. 11. Deste modo, impõe-se condenar a Ré a integrar os Autores nos seus postos de trabalho, como tendo sido admitidos desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa, bem como a pagar-lhes todas as diferenças salariais devidas, quer a título de salário base, quer dos demais valores convencionalmente previstos, em consequência da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, contadas desde o início dos respetivos contratos de trabalho, montantes a calcular pelas instâncias, se necessário em sede de incidente de liquidação.» Concorda-se em absoluto com esta extensa parte da fundamentação do Aresto reproduzido – melhor dizendo, dos excertos dos três Acórdãos transcritos -, o que implica o reconhecimento e a declaração da nulidade, por força do diposto no artigo 478.º, número 1, alínea a) do Código do Trabalho da cláusula convencional que impõe a atribuição da categoria profissional de CAB 0 ou CAB INÍCIO aos trabalhadores contratados a termo, por ser discriminatória, no seu confronto com o estatuto sócio-profissional dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado por parte da Ré TAP, afrontando assim os princípios de igualdade de tratamento e não discriminação constitucionalmente previstos [artigos 13.º e 59.º, número 1, alínea a) da CRP] e 146.º e 23.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009, na parte concretamente aplicável. A Ré TAP sustenta, nas suas contra-alegações e como forma de justificar a diferença de categorias profissionais eníveis remuneratórios entre os trabalhadores contratados a termo e os demais, com estatuto de efetivos, a existência de «razões objetivas» para tal, que, contudo, não se vislumbram em parte alguma da factualidade dada como provada, sendo certo que o ónus de alegação e prova das mesmas recaía sobre ela. Dir-se-á ainda que os contratos de trabalho a termo visam, em regra, satisfazer necessidades temporárias dos empregadores, não podendo ser celebrados para satisfação de necessidades permanentes e como vínculos vestibulares e destinados a aferir, à imagem do período experimental e em substituição deste último, das qualidades e capacidades dos trabalhadores para desempenharem as funções de pessoal de cabine. F - CRÉDITOS SALARIAIS 23. Ora, com a declaração de nulidade da referida cláusula convencional, há que reclassificar profissionalmente as trabalhadoras – ainda que ilicitamente contratadas a termo, conforme decidido pelas instâncias, o que implicou a conversão do respetivo vínculo numa relação de trabalho por tempo indeterminado - na categoria profissional de CAB 1, com o direito ao recebimento das inerentes prestações retributivas desde o começo da respetiva relação laboral e, nessa medida, das diferenças salariais que tal mudança de estatuto sócio-profissional inevitavelmente implica. Como se afirma a dado momento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/04/2025, Proc.º n.º 1890/23.4T8CSC.L1.S: «Quanto à segunda questão há também aqui que decidir que a partir da admissão na CAB 1, a evolução dos Autores na categoria deverá fazer-se em conformidade com o Acordo de Empresa, condenando-se igualmente a TAP a pagar às Autoras todas as diferenças salariais devidas quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus respetivos contratos de trabalho, montantes que deverão ser calculados pelas instâncias.» G - REENVIO PREJUDICIAL PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO ABRIGO DO ARTIGO 267.º DO TFUE. 24. Resta-nos julgar esta última questão suscitada pela Ré e que, à imagem do que já antes fizemos, foi já aprofundamente abordada por este Supremo Tribunal de Justiça, no Aresto de 12/3/2025, onde foram decididas e indeferidas as diversas nulidades do Acórdo Uniformizador de Juruispriudência antes identificado, rezando o mesmo o seguinte, quanto à desnessidade de suscitar junto do Tribunal de Justiça da União Europeia qualquer questão prejudicial sobre a problemática central do presente litígio: «Como se pode ler, por exemplo, no parágrafo 33 do Acórdão do Tribunal de Justiça proferido a 6 de outubro de 2021, no processo C-561/19, Consorzio Italian Management, Catanis Multiservizi SpA contra Rete Ferroviaria Italiana SpA, “segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno só pode ser isento desta obrigação quando tenha constatado que a questão suscitada não é pertinente ou que a disposição do direito da União em causa foi já objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a correta interpretação do direito da União se impõe com tal evidência que não dá lugar a nenhuma dúvida razoável”. Por seu turno, no parágrafo 41 do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça a 9 de setembro de 2015, processo C-160/14, João Filipe Ferreira da Silva e Brito e o., contra Estado Português pode ler-se que “a simples existência de decisões contraditórias proferidas por outros órgãos jurisdicionais nacionais não pode constituir um elemento determinante, suscetível de impor a obrigação enunciada no artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE”, acrescentando-se no parágrafo 42 “o órgão jurisdicional de última instância pode entender, não obstante uma interpretação determinada de uma disposição do direito da União efetuada por órgãos jurisdicionais inferiores, que a interpretação que se propõe dar à referida disposição, diferente da que foi feita por aqueles órgãos jurisdicionais, se impõe sem dar lugar a qualquer dúvida razoável”. Como é sabido, não era o caso na situação concreta decidida por este Acórdão já que as dúvidas jurisprudenciais incidiam sobre um conceito de direito europeu – a transmissão de unidade económica – altamente controverso, não apenas na jurisprudência nacional, mas também na jurisprudência de outros Estados Membros. E no caso vertente? Interpretadas as cláusulas da convenção e apurado o seu sentido que flui diretamente da sua letra há que concluir que as mesmas violam norma legal imperativa que consagra o princípio da igualdade entre contratados a termo e contratados sem termo. Tal norma representa a transposição de um princípio do direito europeu que o Tribunal de Justiça teve já ocasião de afirmar que é um princípio fundamental da ordem jurídica europeia, princípio que não deve ser interpretado restritivamente, não se justificando a sua violação por esta ter sido realizada por uma convenção coletiva. Estas conclusões são pacíficas ao nível do direito europeu, não se vislumbrando a seu propósito qualquer necessidade de um reenvio. Acresce que a controvérsia na jurisprudência nacional a que a Reclamante faz referência não respeita ao direito europeu, mas à interpretação da convenção coletiva e às consequências da ilicitude do termo invocado pelo empregador na contratação a termo com a consequente conversão ope legis dos contratos a termo em contratos sem termo. Não faria decerto qualquer sentido fazer um reenvio prejudicial sobre a interpretação das convenções coletivas em Portugal ou sobre as consequências no nosso direito interno da violação de uma norma legal imperativa por uma convenção coletiva. E é disso que se trata aqui: as Diretivas, segundo o entendimento dominante e tradicional, não têm aplicação direta e imediata nas relações entre particulares, sendo necessária a sua transposição pelos Estados Membros acompanhada de medidas eficazes de reação à sua violação. No nosso ordenamento, no caso dos autos, temos uma cláusula de um acordo de empresa que viola uma norma legal imperativa. Já segundo as regras do direito civil tal cláusula seria nula – por força do princípio da conservação dos negócios jurídicos e porque não há quaisquer indícios de que as partes da convenção não a desejassem celebrar sem a referida cláusula manter-se-ia o restante clausulado. Em direito do trabalho a solução é similar, sendo que no caso de a cláusula representar uma discriminação a lei vai mesmo mais longe, como se dirá infra. Em suma, e como se pode ler por exemplo no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido no processo n.º 1560/11.6TVLSB.L1.S1-A de 11-05-2017 (Relator Conselheiro Pinto de Almeida), publicado no Diário da República, I.ª Série, de 06-07-2017, pp. 3400-3411, “[a]s cláusulas dessas convenções [as convenções coletivas]que contrariem normas imperativas são nulas, por contrárias à lei, nos termos do art.º 280.º do CC; sendo nulas, essas cláusulas não vinculam trabalhadores e empregadoras abrangidos por elas, não produzindo efeitos”. É, pois, desnecessário, fazer qualquer reenvio ao Tribunal de Justiça e não se verifica qualquer omissão de pronúncia. Sublinhe-se, também, que se torna desnecessário lançar mão do princípio da interpretação conforme. Em todo o caso, tendo em atenção que o princípio da igualdade de tratamento dos contratados a termo é um princípio fundamental do direito da União, tal conduziria a que se justificasse uma interpretação que conduzisse a uma sanção particularmente eficaz como sucede, precisamente, com a nulidade da cláusula da convenção coletiva violadora de tal princípio.» 24. Logo, pelo conjunto de argumentos deixados expostos, tem este recurso de Revista dos Autores AA, BB, CC, DD, EE e FF de ser julgado procedente, assim se revogando o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nessa parte, e se substituindo o mesmo pelo que se mostra já enunciado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 15/2025, deste Supremo Tribunal de Justiça. IV – DECISÃO 26. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso de revista interposto pelos Autores AA, BB, CC, DD, EE e FF, revogando-se, nessa medida e nessa parte, pelos fundamentos constantes da fundamentação do presente Aresto, o recorrido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e substituindo-se o mesmo pela condenação da Ré a integrar os Autores no seu posto de trabalho como tendo sido admitido desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa e condenando-se igualmente a TAP a pagar ao Autor todas as diferenças salariais devidas quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus respetivos contratos de trabalho, montantes que deverão ser calculados pelas instâncias, sem prejuízo da eventual necessidade de um incidente de liquidação. Custas da ação e do presente recurso de Revista a cargo da Ré TAP - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, dia 10 de dezembro de 2025 José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro relator] Mário Belo Morgado [Juiz Conselheiro Adjunto] Antero Dinis Ramos Veiga [Juiz Conselheiro Adjunto] _____________________________________________________ 1. Por sentença de 13/09/2021 foi homologada a desistência da instância quanto a dois dos Autores. |