Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00028240 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE DOLO FAVORECIMENTO PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199510190482233 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 615/93 | ||
| Data: | 03/03/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se verifica o crime de tráfico de estupefacientes quando a arguida, vendo a aflição de uma irmã, acedeu ao seu pedido e guardou droga na sua mala, apenas para evitar que fosse encontrada na busca que decorria e viesse a ser, pela respectiva posse, incriminada a irmã, que sabia ser detentora de tal substância. II - Isto porque, apesar do artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93 abranger a mera detenção precária, até por não excluída no artigo 40, essa detenção tem de ser dolosa, no sentido de ter havido representação de o agente traficar droga e assumir essa mesma intenção. III - Aquela conduta podia integrar o crime de favorecimento pessoal do artigo 410, n. 1, do Código Penal, embora não punível neste caso por a arguida ter actuado em benefício da irmã. | ||