Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048223
Nº Convencional: JSTJ00028240
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE
DOLO
FAVORECIMENTO PESSOAL
Nº do Documento: SJ199510190482233
Data do Acordão: 10/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 615/93
Data: 03/03/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se verifica o crime de tráfico de estupefacientes quando a arguida, vendo a aflição de uma irmã, acedeu ao seu pedido e guardou droga na sua mala, apenas para evitar que fosse encontrada na busca que decorria e viesse a ser, pela respectiva posse, incriminada a irmã, que sabia ser detentora de tal substância.
II - Isto porque, apesar do artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93 abranger a mera detenção precária, até por não excluída no artigo 40, essa detenção tem de ser dolosa, no sentido de ter havido representação de o agente traficar droga e assumir essa mesma intenção.
III - Aquela conduta podia integrar o crime de favorecimento pessoal do artigo 410, n. 1, do Código Penal, embora não punível neste caso por a arguida ter actuado em benefício da irmã.