Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
42/14.9JAVR.1.P1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: RECURSO PENAL
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESCUSA
DEFENSOR
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO
APOIO JUDICIÁRIO
Data do Acordão: 11/10/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O recurso, como qualquer ato do processo penal, tem requisitos formais que têm de ser uniforme e universalmente aplicados.

II - Um desses requisitos é o prazo conferido aos sujeitos processuais para a respetiva prática -art. 411.º, n.º 1, do CPP

III - O prazo que que é estabelecido em benefício do arguido e não do seu defensor.

IV - O pedido de dispensa do defensor, por iniciativa deste, ou a requerimento do arguido, não interrompe o decurso do prazo de recurso.

V - O complexo normativo adjetivo, estatutário e da lei do apoio judiciário é claro na especificidade do regime processual penal da dispensa ou substituição do defensor e expresso na imposição da continuidade do patrocínio sem hiatos.

VI - Interpretação estabilizada na jurisprudência, incluindo na do TC, que se adota.

VII - Que, não sendo infundada nem arbitrária, é previsível a sua aplicação para os sujeitos processuais.

VIII - Não tendo ocorrido interrupção na defesa, é extemporâneo o recurso apresentado no 37.º dia posterior ao da leitura, na presença do arguido e do seu defensor, do acórdão recorrido e ao depósito na secretaria, bem como no 4.º dia útil posterior ao termo do prazo legal.

Decisão Texto Integral:

O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em conferência, acorda:


A - RELATÓRIO:

1. a condenação:

No Juízo Central Criminal …….. - Juiz …., realizado julgamento para cumular juridicamente as penas parcelares que nos processos adiante identificados haviam sido aplicadas ao arguido:

- AA, de 30 anos e os demais sinais dos autos,

o Tribunal coletivo, por acórdão de 4 de maio de 2021, condenou-o:

- na pena única de 500 (quinhentos) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia global de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) que, por já estar cumprida na totalidade, se considerou extinta; e

- na pena única de 15 (quinze) anos de prisão (englobando as penas de prisão aplicadas nos processos nº 42/14……; nº 3370/16……; nº 77/15…….; nº 31/16…….; nº 54/14……..; nº 419/12………; nº 507/13……..; nº 791/13…….; nº 380/14………; nº 1040/16……..; nº 4736/15…….. e nº 912/13………).

Determinou o desconto do tempo de detenção, obrigação de permanência na habitação ou prisão que o arguido tenha sofrido à ordem dos processos que entraram no cúmulo (artigo 80º nº 1 do Código Penal).

2. o recurso:

O arguido, inconformado recorre, diretamente, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Remata a alegação com as seguintes conclusões (em síntese):

1/2 - O Acórdão de que se recorre incluiu algumas penas já extintas por cumprimento da prisão efetiva em que havia sido condenado.

3 - O Acórdão recorrido limita-se ao elenco dos requisitos objetivos do cúmulo jurídico, sendo insuficiente a fundamentação, violando os arts. 374º nº 2 e 379º nº 1 do CPP.

4 – Com o que haverá de considerar-se nulo e sem efeito.

5/6 – o dever de avaliar a personalidade do agente é de particular importância, relacionando os ilícitos em causa com as circunstâncias do agente.

7 – impõe como que um “segundo julgamento de todos os factos ilícitos” abrangidos pelo cúmulo jurídico para se conhecer a personalidade do arguido aquando da prática dos crimes considerados.

9 – o dever de fundamentação impõe um juízo crítico das penas aplicadas e das características de personalidade do arguido.

10 – Assim, se podendo concluir se tem ou não personalidade com tendência criminosa ou se os seus comportamentos resultaram das circunstâncias particulares da sua vida (mera pluriocasionalidade).

11 – Constando do Acórdão informação que o arguido beneficia de acompanhamento psicológico no estabelecimento prisional, o Tribunal a quo devia ter solicitado relatório desse acompanhamento para melhor fundamentar a sua posição quanto às características individuais aquando da prática dos crimes, assim como da sua evolução até ao novo “julgamento” à parte subjetiva dos ilícitos que resultaram nas diversas condenações de que foi alvo.

12 – Não o tendo feito omitiu diligências relevantes que permitiriam sustentar a fundamentação da decisão.

13 - a omissão da diligência (Relatório de Psicologia) e da fundamentação crítica das características de personalidade do arguido, que permitissem aferir do seu comportamento e das necessidades de prevenção especial.

14 – ficou por fundamentar o caminho que levou o tribunal à conclusão que chegou.

15 - a pena final é excessiva!

17 – Os crimes praticados em idade jovem deveriam ter beneficiado do regime especial para jovens, ainda que de forma indirecta.

18 – O arguido sempre foi bom aluno, tendo deixado a escola pelas dificuldades da família e em reclusão prosseguiu os estudos, estando em vias de concluir o 12º ano.

19 - Algumas das penas incluídas no cúmulo jurídico, estavam extintas por cumprimento.

20 - circunstâncias que deveriam conduzir a uma pena final menor do que a aplicada, tudo nos termos do art. 40º nº 2, 71º e 72 do CP.

21 – Se o Tribunal tivesse feito melhor avaliação das características pessoais do arguido e bem assim que parte das penas incluídas no cúmulo já se encontrarem extintas por cumprimento, a pena final seria inferior a 15 anos, o que se pede.

15 - o Tribunal a quo violou os artigos 40º nº 2, 71º e 72º do CP e por falta de fundamentação os arts. 374º, nº 2 do CPP, estando ferido de nulidade, nos termos do art. 379º nº 1 do CPP.

Peticiona a revogação da decisão recorrida e a substituição por outra “que supra a deficiente fundamentação e cumpra plenamente o estatuído no art. 374º nº 2 do CPP, ou”, subsidiariamente que se reduza a pena única para medida inferior a 15 anos.

3. resposta do M.º P.º:

O Ministério Público na 1ª instância respondeu. Identificando os argumentos do recorrente, rebateu-os especificadamente. Pugna pela improcedência do recurso e a confirmação do acórdão recorrido.

4. parecer do M.º P.º:

O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal aderiu à resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância.

5. contraditório:

Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2 do CPP, o recorrente nada disse.


*


Colhidos os vistos, cumpre decidir.

B. OBJETO DO RECURSO:

A primeira questão a resolver é a de saber se o recurso foi apresentado em tempo.

A ser rejeitado fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente consistentes:

- na arguição de nulidade por:

- omissão de diligência

- insuficiência da fundamentação

- na discussão da medida da pena conjunta.

C. FUNDAMENTAÇÃO:

1. os factos:

A instância recorrida julgou provados os seguintes dados de facto:

Dos elementos constantes dos autos resulta que o arguido foi julgado e condenado nos seguintes processos:

1. No Processo Comum Coletivo nº 42/14……. - fls.1/25[1].

Datas dos factos: entre 11 e 16 de fevereiro de 2014.

Data da decisão: 21-02-2020. Data do trânsito: 16-06-2020.

Foi condenado pela prática, em autoria material e em concurso real de infrações:

a) de um crime de abuso sexual de crianças, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º n.º 1 e n.º 2, 22.º n.º 1 e n.º 2, 23.º, n.º 1 e n.º 2 e 73º nº1 alíneas a) e b), todos do Código Penal, na redação vigente à data dos factos, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04/09 (praticado na pessoa da menor BB), na pena de 10 (dez) meses de prisão;

b) de um crime de pornografia de menores agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 176º nº 1 alínea b) e 177º nº 6, na redação dada pela Lei nº 59/2007 de 04-09, (praticado na pessoa da menor BB) na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;

c) de um crime de pornografia de menores agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 176º nº 1 alínea b) e 177º nº 5, na redação dada pela Lei nº 59/2007 de 04-09, (praticado na pessoa da menor CC), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.

No âmbito dos mesmos autos, foram considerados provados os seguintes factos:

1. Em dia não concretamente apurado, mas situado entre os dias 08.02.2014 e 09.02.2014, o arguido, utilizando o perfil de facebook com o nome “AA”, enviou um pedido de amizade para a menor BB, nascida a …./…./2001 e à data com a idade de 12 anos, utilizadora do perfil de facebook com o nome “BB”, associado ao endereço eletrónico s…….@live.com.pt.

2. No dia ... .02.2014, o arguido, utilizando o mesmo perfil de facebook referido em 1., enviou um pedido de amizade para a menor CC, nascida a …./…./2000 e à data com a idade de 14 anos, utilizadora do perfil de facebook com o nome “CC”, associado ao endereço eletrónico CC@hotmail.com.

3. Em 11.02.2014, as duas menores aceitaram os referidos pedidos de amizade.

4. Desde essa data, o arguido - identificando-se como sendo “AA”, fotógrafo, com 20 anos de idade e residente no …… - iniciou e encetou várias conversações com as mesmas através do chat daquela rede social e através de mensagens escritas enviadas via telemóvel a partir do número …….36, por si utilizado, para os números …….48 e ……..17, respetivamente utilizados pelas menores BB e CC.

5. Nessas conversações e mensagens, o arguido solicitou às menores que lhe enviassem fotografias delas, designadamente em calções e biquíni, ou em alternativa em lingerie, com o pretexto de que as utilizaria para elaborar um “book” para cada uma das menores e que os apresentaria numa agência de modelos, por forma a que as menores pudessem fotografar para o catálogo de primavera/verão da L………..

6. Pelo menos nos dias ... .02.2014 e ... .02.2014, o arguido, através daquelas conversações e mensagens, instou as menores a encontrarem-se consigo, tendo os três acabado por acertar que esse encontro teria lugar no dia ... .02.2014.

7. Nesses dias ... .02.2014 e .... .02.2014, e no seguimento das conversações e mensagens trocadas com as menores a propósito do encontro entre eles, o arguido:

7.1. Enviou diversas mensagens via chat/facebook à menor BB, nas quais lhe disse que a queria beijar na boca, que queria ver e que dava tudo para ver a “passarinha” dela, querendo assim referir-se à vagina da menor, que só se encontrariam se ela lhe enviasse uma foto “sem cuequinhas” e que na data desse encontro a ia puxar para um arbusto, tapar-lhe a boca, tirar-lhe as cuequinhas e “fazer amor” com ela, querendo assim significar que iria manter relações sexuais com a menor.

7.2. Enviou diversas mensagens via chat/facebook à menor CC, nas quais lhe disse para lhe mandar uma foto da “cona”, que “estava a bater a punheta a pensar nela”, que só iria ao sobredito encontro caso ela lhe mostrasse a “cona” e que se ela “lhe mostrasse a cona nesse encontro lhe dava 500 euros”.

Assim:

8. No que se refere às conversações mantidas com a menor BB, no dia ... .02.2014, utilizando o chat do facebook:

- o arguido enviou uma mensagem à menor, dizendo «bem eu sou o AA tenho 20 anos sou do ….. e tou a começar a fazer trabalhos como fotografo para agências, diz-me a tua idade peso e altura» [13h11], ao que a menor respondeu «12 1,55m,41kg» [13h11];

- o arguido, prosseguindo o seu intento, perguntando «A CC dissete as fotos que preciso para o portofolio» [14h40] «e consegues mandalas hoje?» [14h45];

- mais tarde, o arguido enviou uma mensagem à menor, perguntando-lhe «tens web no pc? Se tiveres logo fazes uma passagem de modelos para ver se tens postura a pousar para as fotos, ok?» [15h38];

- mostrando ter pleno conhecimento da idade da menor e procurando conquistar a sua simpatia, o arguido disse-lhe «as vezes nem parece que tens 12 anos pareces mais velha» [18h25];

- ainda nesse dia o arguido, persistindo no seu intento, perguntou à menor BB «(…) queria saber se queres que eu te fotografe para o portfólio» [19h37].

9. No mesmo dia, pelas 19h18, o arguido e a menor BB iniciaram uma videochamada, através do chat do facebook, no decurso da qual o arguido disse «para perderes a vergonha do bikini experimenta andar apenas em roupa interior e a mesma coisa e tapa o mesmo ve se consegues» [19h35].

10. No dia ... .02.2014, utilizando o chat do facebook, o arguido enviou uma mensagem à menor BB dizendo «Olha instala o skype e mais fácil para a passagem de modelos» [17h21], fornecendo-lhe o seu nickname «P……» [17h32].

11. No dia ... .02.2014, utilizando o chat do facebook, o arguido, insinuando-se à menor BB, disse «no outro dia fiquei com bue vontade quando te vi de vestido» [23h35] e questionou «ainda es virgem?» [23h36] e, nessa sequência, acrescentou «não gostavas de experimentar o que e fazer amor? So vou ai ter contigo se me mandares uma foto sem cuequinhas» [23h37].

12. No dia .... .02.2014, utilizando o chat do facebook:

- o arguido manifestou a vontade de beijar a menor BB, pedindo-lhe um beijo «(…) no cantinho da boca» [19h42], tendo a menor respondido negativamente;

- o arguido, manifestando a intenção de “curtir” com a menor BB, disse-lhe «oh lool tabem mas eu achote muito bonita…», «como não tens namorado pensei que…» [19h47], «mas se vocês não namoram uma curte tambem nao faz mal… ela se calhar tambem curte com alguém…» [19h50], «mas ele não ia descobrir» [19h51];

- o arguido, com a mesma intenção de se insinuar à menor BB, disse-lhe «gostava de ter alguma coisa em troca…» [20h28], ao que a menor respondeu «já te disse que te dava um beijinho, mas na cara!!», tendo o arguido dito «queria mais k isso» [20h31], «quero ver a tua…» [20h32], «passarinha» [20h34], «tipo nao tem mal e tu deixasteme cheio de tesao com as fotos de saia e vestido» [20h36], «dava tudo por ver a tua passarinha» [20h37];

- ainda na sequência da mesma troca de mensagens, o arguido perguntou à menor «alguma visto o coiso de um rapaz? *vez» [20h38];

- perante as respostas evasivas da menor BB, o arguido enviou-lhe uma mensagem dizendo «no domingo iate puxar para um arbusto do pake tavate a boca a tiravate as cuequinhas e fazíamos amor» [20h41], tendo terminado a conversa dizendo «ve o k vou fazer com as tuas fotos» [20h46].

13. No que se refere às conversações mantidas com a menor CC, no dia ... .02.2014:

- pelas 17h11, o arguido e iniciou uma videochamada com a menor, tendo nessa altura ocultado a sua identidade dizendo que não tinha webcam e acrescentado «não faz mal lol e so para te ver desfilar» [17h12];

- na decurso da videochamada, o arguido disse à menor «baixa um pouco a camera para te ver inteira lol queria ver de calções sai e bikini *saia» [17h18]

- no sentido de conferir credibilidade à história por si inventada e com isso conquistar a confiança da menor, o arguido disse-lhe «hey ainda não sou grande pro mas os 4 books que fiz ficaram 5 estrelas depois mostrovos (…)» [17h40] «tenho o curso de fotografia e tou a ver se vou fazer um a londres no verão… mas sim posso dizer que sou fotografo profissional» [17h52];

- após, o arguido solicitou «corpo inteiro meninas» [17h55].

14. No dia ... .02.2014, através do seu telemóvel com o n.º …….36, o arguido enviou várias mensagens para o telemóvel da menor CC, com o n.º …….17, dizendo «manda foto da tua cona», «tive a bater a punheta a pensar em ti…», «não, kero ver a tua cona agora snao não vou» e «se mostrares no domingo doute 500 euros».

15. No dia ... de fevereiro de 2014, na sequência do solicitado, as menores BB e CC enviaram para o arguido, via facebook, várias fotos suas, entre as quais algumas em que vestiam calções.

16. No mesmo dia, em hora não concretamente apurada, o arguido publicou no seu mural de facebook uma fotografia da menor BB, em que esta surgia sozinha de calções, com a seguinte legenda “Uma tarde bem passada com a minha namorada. Amo-te Muito. A melhor parte foi quando lhe tirei os calções”, não tendo a menor em momento algum autorizado tal publicação.

17. Ainda naquele dia, ambas as menores recusaram enviar ao arguido quaisquer fotografias em que se encontrassem nuas, mormente fotografias das suas vaginas, e ambas cessaram os contactos com o mesmo por qualquer via, sendo que nenhuma delas compareceu no local e data acordados com aquele, não chegando assim a encontrar-se com o arguido.

18. Ao praticar os factos supra descritos, o arguido atuou por forma a manter, como manteve, as sobreditas conversações com as ofendidas BB e CC, com o intuito logrado de por esse meio aliciar as menores BB e CC a exibirem as suas vaginas perante a webcam do seu computador e a fotografarem as mesmas e enviarem-lhe tais fotografias, por forma a fazer download dessas fotografias e, posteriormente, a deter tais ficheiros, mantê-los na sua posse e a visualizar estas e aquelas exposições, imagens e gravações, assim satisfazendo os seus instintos libidinosos e desejos sexuais, bem sabendo que aquelas eram menores de 14 e 16 anos, respetivamente, e que ao atuar da forma descrita limitava a liberdade de autodeterminação sexual das mesmas, o que representou.

19. Atuou ainda o arguido com o propósito de beijar a boca da menor BB e de manter relações sexuais de cópula com esta menor, a fim de satisfazer os seus instintos libidinosos e desejos sexuais, bem sabendo que esta era menor de 14 anos e que ao atuar da forma descrita limitava a liberdade de autodeterminação sexual da mesma, o que representou, quis e só não logrou por razões alheias à sua vontade.

20. O arguido atuou livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.

2. No Processo Comum Singular nº 556/12……. - fls.26/34.

Datas dos factos: ...-09-2012.

Data da decisão: 18-12-2013.

Data do trânsito: 15-02-2018.

Foi condenado pela prática, em autoria material e em concurso real de infrações:

a) de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217º do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros).

b) de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217º do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros).

Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante global de €1 250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).

Porque o arguido não procedeu ao pagamento da multa, a mesma foi convertida em 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, suspensa por 18 (dezoito) meses – Cfr. fls.50.

Tal pena já foi declarada extinta – Cfr. fls.533.

No âmbito dos mesmos autos, foram considerados provados os seguintes factos:

1- Em data não concretamente apurada, o arguido AA colocou no sítio da internet “www.custojusto.pt” um anúncio através do qual se dispunha a vender um telemóvel de marca Nokia, modelo N8, 32G, preto, pela quantia de 150,00 €, acrescida de 7,39 € de despesas de envio, embora nunca tivesse sido seu propósito vender o referido equipamento.

2 - No aludido site o arguido indicou, a fim de ser contactado, o número de telemóvel ………22.

3 - No dia ...-9-2012, o ofendido DD, após ter consultado o referido anúncio, contactou o arguido através daquele número de telemóvel, mostrando-se interessado na aquisição do telefone indicado em 1.

4 - Acreditando na palavra do arguido e que este pretendia efetivamente vender-lhe o aparelho em causa, o ofendido acordou com aquele a compra do telemóvel, juntamente com os cabos de dados e uma bolsa em pele da marca Nokia, pelo preço total de 155,00 €.

5 - Mais ficou acordado que o telemóvel seria enviado para o ofendido à cobrança, através dos CTT – Correios de Portugal, SA.

6 - Com o telemóvel, e para conferir credibilidade ao negócio, o arguido até se comprometeu a enviar ao ofendido uma fatura da Worten, onde estaria prevista a garantia do aparelho pelo período de 22 meses.

7 - No entanto, no dia ...-9-2012, cerca das 14h30, a pedido do ofendido, a sua companheira EE deslocou-se aos CTT de ……, nesta comarca, onde recebeu uma encomenda, remetida pelo arguido à cobrança através dos CTT, com o registo …….., no interior da qual não se encontrava qualquer telemóvel, cabos de dados ou bolsa em pele da marca Nokia, mas sim um suporte de fita-cola embrulhado em fita-cola, um saco de rede branco e um tubo de papel.

8- Para receber a encomenda e acreditando que na mesma se encontrava o telemóvel, o ofendido procedeu ao pagamento da quantia de 155,00 €, montante este que o arguido recebeu através do vale postal nº ……, emitido em 25-9-2012 pelos CTT ……… e liquidado em 8-11-2012 nos CTT ……. .

9 - Assim, da forma matreira e ardilosa descrita, o arguido quis obter para si, à custa do património do ofendido DD, um enriquecimento que sabia ser indevido, o que conseguiu ludibriando o mesmo, levando-o a acreditar que receberia o telemóvel e os acessórios à cobrança, que nunca teve intenção de lhe vender, e, dessa forma, determinando que o ofendido lhe pagasse, como sucedeu, os 155,00 €, assim lhe causando um prejuízo correspondente a esta quantia.

10 - Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

11- Em data não concretamente apurada, o arguido AA colocou no sítio da internet “www.custojusto.pt” um anúncio através do qual se dispunha a vender um telemóvel iPhone 4g, da marca Apple, da rede Optimus, pela quantia de 200,00 €, embora nunca tivesse sido seu propósito vender o referido equipamento.

12 - Nesse site o arguido indicou, a fim de ser contactado, o número de telemóvel …….22.

13 - No dia ...-9-2012, o ofendido FF, após ter consultado o mencionado anúncio, contactou o arguido através daquele número de telemóvel, mostrando-se interessado na aquisição do telefone iPhone 4g.

14 - Acreditando na palavra do arguido e que este pretendia efectivamente vender-lhe o aparelho em causa, até porque, para conferir mais credibilidade ao negócio, o mesmo lhe disse que o telefone era da empresa onde trabalhava, que era vendedor e que se poderiam encontrar, o ofendido acordou com aquele a compra do telemóvel, juntamente com a capa rígida, pelo preço total de 205,00 €.

15 - Mais ficou acordado que o telemóvel seria enviado para o ofendido à cobrança, através dos CTT – Correios de Portugal, SA.

16 - Todavia, no dia ...-9-2012, a hora não apurada, o ofendido FF recebeu no seu domicílio profissional, sito no Largo …….., uma encomenda, remetida pelo arguido à cobrança através dos CTT, com o registo ……, no interior da qual não se encontrava qualquer telemóvel, mas sim sete memórias de computador atadas com fita-cola, vários volumes de papel e um disco de computador de 250 gb.

17 - Para receber a encomenda e acreditando que na mesma se encontrava o telemóvel, o ofendido entregou ao funcionário dos CTT a quantia de 210,00 €, montante este que o arguido recebeu através do vale postal nº ……., emitido em 19-9-2012 pelos CTT de …… e liquidado em 21-9-2012 nos CTT ……...

18 - Assim, da forma matreira e ardilosa descrita, o arguido quis obter para si, à custa do património do ofendido FF, um enriquecimento que sabia ser indevido, o que conseguiu ludibriando o mesmo, levando-o a acreditar que receberia o telemóvel à cobrança, que nunca teve intenção de lhe vender, e, desse modo, determinando que o ofendido lhe pagasse, como sucedeu, os 210,00 €, assim lhe causando um prejuízo correspondente a esta quantia.

19 - Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

3. No Processo Comum Singular nº 1043/11…….. - fls.35 v.º/49.

Datas dos factos: ...-11-2011.

Data da decisão: 15-01-2014.

Data do trânsito: 09-03-2018.

Foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217º, nº 1, do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (sei euros), o que perfaz o montante global de €1 800,00 (mil e oitocentos euros).

Porque o arguido não pagou a multa, por despacho datado de 18-05-2020 e transitado em julgado em 25-02-2021 – Cfr. fls.49 e v.º e 474 – foi a mesma convertida em 200 (duzentos) dias de prisão subsidiária.

No âmbito dos mesmos autos, foram considerados provados os seguintes factos:

1. Em data próxima de ... de novembro de 2011, GG verificou que no sítio da Internet Leilões.net AA, arguido nos presentes autos, publicitava a venda de um computador portátil pelo preço de € 200 (Duzentos Euros).

2. Mostrando-se interessado na aquisição desse computador, GG contactou o arguido, tendo-lhe este referido que podia ser contactado pelo telemóvel com o nº ……72 ou pelo endereço de correio eletrónico c….11@gmail.com.

3. O arguido comunicou a GG que para lhe enviar o computador deveria proceder a um depósito no montante de € 200 (Duzentos Euros) na conta bancária associada ao NIB ……., sendo-lhe depois enviado para a sua morada, como encomenda postal, o computador em apreço.

4. Para realizar o pagamento do preço estipulado, GG efetuou, no dia 24 de novembro de 2011, uma transferência para a conta em questão, no valor atrás referido, conforme havia sido solicitado pelo arguido.

5. Essa conta era titulada pelo arguido no Banco Espírito Santo e à mesma estava associado o cartão Seleção Classic com o nº …….., nela sendo contabilizados os movimentos efetuados na conta atrás referida.

6. Após ter efetuado a transferência em questão, GG contactou o arguido, para lhe dar conhecimento desse facto.

7. O arguido comunicou então a GG que iria proceder ao envio do computador.

8. O arguido não enviou o computador, por via postal ou de outra forma, a GG.

9. Desde então, GG não conseguiu contactar mais com o arguido.

10. Na realidade, o arguido não pretendia vender qualquer computador, mas apenas ficar com o dinheiro e potenciais interessados na suposta venda.

11. GG acreditou na veracidade da publicitação da venda e foi por esse motivo que procedeu à transferência bancária supra referida.

12. Ao atuar da forma atrás descrita, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente.

13. Agiu com o propósito, concretizado, de enganar GG através de erro que provocou e dessa forma obter um benefício patrimonial no valor de € 200 (Duzentos Euros), com prejuízo equivalente para GG.

14. O objetivo do arguido, ao publicitar a venda do computador e especificamente ao contactar com GG nos moldes atrás descritos era o de enganar este último, obtendo um benefício patrimonial, com prejuízo correspondente na esfera jurídica patrimonial de GG.

15. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

4. No Processo Comum Singular nº 77/15……. - fls.51/63[2].

Datas dos factos: ...-12-2014.

Data da decisão: 20-03-2018.

Data do trânsito: 30-04-2018.

Foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de burla simples, previsto e punido no artigo 217.º n.º 2, al. b), do Cód. Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão.

No âmbito dos mesmos autos, foram considerados provados os seguintes factos: 1. Em 5 de Dezembro de 2014, no cumprimento de um plano previamente delineado, o arguido AA publicou no sítio da internet denominado “OLX”, um anúncio com o número ……, com o seguinte teor “Cpu intel core i7 4790k novo selado! c/ fatura”, do qual constava o endereço        de correio eletrónico m……@live.com.pt, para contactos com os potenciais interessados na aquisição do artigo publicitado.

2. No dia 7 de dezembro de 2014, HH estabeleceu contacto com o arguido AA, através do endereço de correio eletrónico acima referido, no decurso do qual o arguido confirmou ser proprietário do equipamento em causa e que seria revendedor do mesmo, pretendendo vendê-lo pelo preço de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros).

3. Convencido de que assim era, o ofendido HH afirmou que pretendia adquirir o equipamento em causa e negociou, ainda, a aquisição de um equipamento ssd 256Gb e a gtx 750ti, tudo pelo valor total de € 265,00.

4. O arguido AA deu-lhe, então, as instruções de pagamento, referindo que deveria ser efetuado através da entidade “……” e a referência “……..”.

5. Em 8 de Dezembro de 2014, o ofendido HH efetuou o pagamento, utilizando as referidas entidade e referência, no montante de € 265,00 (duzentos e sessenta e cinco euros).

6. À data, a arguida II era a titular do cartão pré-pago não cliente número …….., emitido pelo Banif (entidade identificada com a referência …..), ao qual se encontrava associada a referência número ……., para pagamento de serviços.

7. Após, HH transmitiu ao arguido AA que já havia realizado o pagamento. Contudo, não recebendo a encomenda e por confrontar o arguido AA com a demora, HH recebeu como resposta que faltaria pagar a quantia de € 30,00, relativa aos portes de envio dos equipamentos.

8. Assim e de modo a não perder o negócio, em 16 de dezembro de 2014, HH procedeu ao pagamento da quantia de € 30,00, utilizando as referidas entidade e referência, conforme indicação de AA.

9. Porém, como era seu propósito desde o início, o arguido AA não enviou a HH os aludidos equipamentos informáticos.

10. O arguido AA agiu com o propósito concretizado de criar a falsa aparência de que dispunha para venda, os equipamentos informáticos acima identificados e de determinar HH à aquisição dos mesmos, infundindo-lhe a convicção de que os receberia depois de efetuar os respetivos pagamentos, assim obtendo a quantia monetária total de € 295,00, à qual não tinha direito, em prejuízo de HH.

11. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

5. No Processo Comum Singular nº 54/14……. - fls.69/119[3].

Datas dos factos: ... e ... de abril de 2014.

Data da decisão: 13-07-2018.

Data do trânsito: 27-03-2019.

Foi condenado pela prática, em autoria material e em concurso real de infrações:

- de 1 (um) crime de extorsão simples, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.º 1, 22.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) e 23.º, nºs. 1 e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

- de 1 (um) crime de devassa da vida privada, previsto e punido pelo artigo 192.º, n.º 1, alíneas b) e d) do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão;

- de 1 (um) crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão;

- de 1 (um) crime de importunação sexual, previsto e punido pelo artigo 170.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão;

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão efetiva. No âmbito dos mesmos autos, foram considerados provados os seguintes factos:

1. Em data não concretamente apurada, mas anterior e próxima de ... .04.2014, o arguido AA, usando o nome de ‘JJ’ encetou uma conversa com a ofendida KK, que se encontrava na sua residência sita em Rua ………., através do site ‘facebook’ referindo que trabalhava para uma empresa que andava à procura de modelos.

2. O Arguido, nesta primeira conversa que manteve com a ofendida solicitou-lhe os seus dados pessoais, nome, data de nascimento, morada e NIB, elementos que a mesma lhe forneceu por estar crente de se tratar de pessoa idónea.

3. O Arguido, no dia ... .04.2014, enquanto mantinha outra conversa com a ofendida, através do site ‘facebook’ usando a webcam de modo a se poderem ver reciprocamente, pediu-lhe para se despir, alegando que precisava de ver a sua fisionomia e aparência e de analisar o seu corpo para saber se mesma poderia realizar os trabalhos de modelo de que lhe havia anteriormente falado.

4. O Arguido, de modo a obter a confiança da ofendida e a incentivá-la a despir-se, disse que também se ia despir, o que fez, ficando totalmente nu.

5. A ofendida acedeu e despiu-se, permitindo assim que o Arguido a visse totalmente despida através da webcam.

6. Após, o Arguido pediu à ofendida para se acariciar, tendo o próprio começado a friccionar o seu pénis com as mãos colocando-o ereto, masturbando-se, e a acariciar-se pelo restante corpo, atos que foram vistos pela ofendida.

7. Nessa altura, ao ver a atuação do Arguido a ofendida desligou de imediato a webcam a fim de o deixar de ver completamente.

8. O Arguido, na posse das imagens/fotografias da ofendida despida, que gravou aquando das conversações mantidas com a mesma, decidiu então obter desta, quantias monetárias.

9. O Arguido, para o efeito, remeteu-lhe mensagens pelo site ‘facebook’ dizendo-lhe que caso não lhe entregasse cem euros (€ 100,00) iria colocar as fotografias e os vídeos dela despida e que tinha guardado das conversações tidas com a mesma e que as divulgaria na internet, bem como aos seus amigos, dando-lhe 24 horas para efetuar o depósito.

10. O Arguido nessa data .... .04.2014, colocou uma fotografia da ofendida nua no seu perfil de ‘facebook’, a qual foi vista pela ofendida.

11. Como a ofendida bloqueou de imediato a entrada do Arguido no seu perfil na sua conta de ‘facebook’ este começou a enviar-lhe mensagens de texto a partir do número de telemóvel …….26 dizendo para lhe transferir os cem euros e que se não o fizesse as suas fotos iriam para a internet.

12. Nesse seguimento, o Arguido escreveu e enviou para o número de telemóvel da ofendida, ……..99 as seguintes mensagens: “fazes amanhã senão toda gente vai ver as fotos”; “não consegues fugir de mim… fotos vídeos tenho tudo e daqui a uns minutos vao pa net”.

13. E no dia ... .04.2014 escreveu as seguintes mensagens e enviou-as do número de telemóvel ……..26 para o número de telemóvel da ofendida com o número …….99, que as recebeu e delas tomou conhecimento na sua residência: “bom dia princesa ok as 16 tou na net…adorote”; “queres que todos os que te conhecem te vejam nua e a mexer na cona? Toda gente vai pensar que es puta…”; “escolha errada”; “quando chegares a casa veras como ficaste famosa e diz ai o otariodo gnr que o aparelho de localização gsm tem regulador de ruido nem trabalhar sabem…beijo”; “fazes sessão de strip para mim”; “nunca te quis fazer mal adorote”; “confessa la ate gostaste de me ver nu também”; “amanha a tarde vais fazer para mim mas tens de mexer na cona e tens de mijar nunca vi uma rapariga mijar dame bue”; “es mesmo otaria ficaste sem guito e ainda te fudi virtualmente hahaha”.

14. O Arguido em momento não concretamente apurado, mas nos dias seguintes, enviou-lhe mensagens dizendo-lhe que sabia onde ela morava e estudava, bem como sabia o número da sua conta bancária e que era melhor ter cuidado quando visse um carro vermelho.

15. A ofendida nunca chegou a entregar qualquer quantia monetária ao ofendido, tendo em razão da conduta daquele apresentado queixa que deu origem aos presentes autos.

16. O Arguido ao despir-se e ao masturbar-se e acariciar-se em frente da ofendida enquanto esta olhava na sua direção, após lhe ter chamado a atenção, agiu com o propósito, conseguido, de molestar e incomodar a mesma e de satisfazer os seus instintos libidinosos, sem o consentimento desta, constrangendo-a e perturbando-a, exibindo-se perante a mesma, e obrigando-a a assistir a tais atos ainda que por meros segundos.

17. O Arguido ao atuar da forma descrita agiu com o propósito de obter para si um enriquecimento ilegítimo, a que sabia não ter direito, e de causar um prejuízo económico de igual montante à ofendida, bem sabendo que mantinha sobre a mesma poder intimidatório ao ameaçá-la com a publicação de tais fotografias, pois a mesma tinha o receio legítimo de que as suas fotografias fossem colocadas em sites e na internet e por isso disponibilizadas a todos os que a eles acedessem e que tal lesasse a sua reputação.

18. O Arguido de igual modo sabia que a sua conduta era adequada a causar tal receio à ofendida e que de a constrangia e forçava a dispor do seu património, o que queria, e só não aconteceu porquanto a mesma resolveu apresentar queixa e não pagar qualquer importância.

19. O Arguido, ao agir do modo descrito supra, designadamente ao publicar as fotografias da ofendida no seu perfil de «facebook», sabia que perturbava a paz, a tranquilidade, e a vida privada da ofendida, bem como que devassava a vida privada da mesma e violava o seu direito à reserva da intimidade da sua vida privada, utilizando meios informáticos para o efeito onde divulgou factos de natureza privada e pessoal, respeitantes ao seu corpo e pessoa, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento daquela, o que quis e logrou conseguir.

20. O Arguido, ao dizer à ofendida “que sabia onde ela morava e estudava, bem como sabia o número da sua conta bancária e que era melhor ter cuidado quando visse um carro vermelho” agiu com o propósito de causar medo, receio e inquietação na mesma, o que queria e logrou conseguir, bem como que tal expressão era adequada a provocar tais sentimentos e desse modo afetar a sua liberdade de movimentos e de autodeterminação da ofendida, o que quis e logrou conseguir.

21. O Arguido agiu sempre de modo livre, consciente e deliberado sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

6. No Processo Comum Coletivo nº 507/13……. - fls.128/153[4].

Datas dos factos: entre o Verão de 2011 e ...-09-2013.

Data da decisão: 15-03-2018.

Data do trânsito: 01-10-2018.

Foi condenado pela prática, em autoria material e em concurso real de infrações:

- de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171º nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;

- de um crime de violação agravada, previsto e punido pelos artigos 164º nº 1 alínea a) e 177º nº6 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- de um crime de rapto, previsto e punido pelos artigos 161º nº 1 alínea b) e nº2 alínea a) por referência ao artigo 158º nº 2 alínea e) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

- de um crime de rapto, previsto e punido pelos artigos 161º nº 1 alínea b) e nº 2 alínea a) por referência ao artigo 158º nº 2 alínea e) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

No âmbito dos mesmos autos, foram considerados provados os seguintes factos, que se sintetizam da seguinte forma:

1. No decurso do verão de 2011 abordou uma criança com 9 anos de idade que estava a brincar na rua. Conversou com ela e acompanhou-a até casa. Em novembro do mesmo ano, adotou comportamento semelhante e, quando se encontravam no interior do prédio onde a mesma residia, segurou-a pelas pernas dizendo para ficar ali com ele, tendo a menor fugido depois de lhe desferir um pontapé.

2. Em ... de Setembro de 2013, quando conduzia o seu automóvel apercebeu-se da presença num parque infantil de outra menor com 11 anos de idade. Aproximou-se e, agarrando-a, obrigou-a a entrar no automóvel. Após circular durante algum tempo, parou num sítio ermo e beijou a menor com a língua na sua boca contra a vontade desta, só parando quando a menor começou a chorar e a gritar. Ato contínuo, o arguido mandou sair a menor do carro e ausentou-se do local.

3. No dia ...-09-2013, conduzia o seu automóvel junto a uma escola e apercebeu-se da presença de outra menor com 9 anos de idade. Aguardou que a mesma se afastasse dos colegas e abordou-a a pretexto de pedir uma informação, abrindo a porta do veículo. Quando a menor se aproximou, puxou-a por um braço para o interior do veículo, retomando a marcha. Apesar de a menor o questionar sobre onde se dirigiam, o arguido ignorou-a e acabou por parar num local ermo, pedindo à menor que fosse para o banco de trás porque ali havia um sumo para beber, o que ela fez. Passou também ele para o banco de trás e tentou beijar a menor na boca, o que esta recusou, tendo o arguido dado beijos nas faces da menor. Ignorando os pedidos da menor para que parasse, beijou-a na boca, deitou-a no banco, retirou-lhe a roupa e lambeu-lhe a vagina. Após, despiu-se e introduziu o seu pénis no interior da boca da menor, acabando por ejacular. Depois, retomou a marcha e fez o percurso inverso, deixando a menor junto a um estabelecimento comercial.

4. Em todas as circunstâncias o arguido atuou de forma livre e voluntária, ciente da ilicitude das suas condutas, bem como das idades das vítimas.

7. No Processo Comum Singular nº 3370/16……. - fls.154/169[5].

Datas dos factos: novembro de 2015 e abril de 2017.

Data da decisão: 19-03-2019.

Data do trânsito: 03-06-2019.

Foi condenado pela prática, em autoria material e em concurso real de infrações:

- de um crime de burla simples previsto e punido pelo artigo 217º nº 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão.

- de um crime de burla simples previsto e punido pelo artigo 217º nº 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 8 (oito) meses de prisão.

No âmbito dos mesmos autos, foram considerados provados os seguintes factos:

1. A arguida II e o arguido AA, mantiveram uma relação de namoro, desde pelo menos 2013, data em que começaram a viver juntos, tendo casado um com o outro em 2017.

2. Em data não concretamente apurada do ano de 2015, o arguido AA decidiu publicitar no sítio da internet www.olx.pt. Material informático para venda, com o intuito de receber o dinheiro das pessoas que o contactassem para a aquisição dos mesmos, mas que nunca chegaria a enviar, para assim se locupletar à custa do engano de terceiros.

3. No dia ... de novembro de 201s, o arguido AA colocou na página eletrónica do endereço www.olx.pt um anúncio, a que foi atribuído o código ……, a publicitar a venda de uma placa gráfica, da marca Asus Turbo, modelo 6TX9602GBOC, pelo preço de €120,00.

4. No anúncio o arguido AA fez constar como contacto o email .........@gnmaíl.com.

5. Na sequência de contactos estabelecidos por correio eletrónico, no dia ...-11-2015, o arguido acordou com o ofendido LL a venda da referida placa, pelo preço indicado, tendo facultado as referências multibanco para o pagamento, para, após pagamento, enviar a respetiva placa para a morada do ofendido.

6. Na concretização do acordado, no dia ...-11-2015, pelas 12:34 horas, o ofendido efetuou o pagamento da quantia de €120,00 (cento e vinte euros), para a entidade 20130 - Novo Banco SA, correspondente à conta titulada pela arguida, o que fez, através do serviço de caixa direta on line e por transferência da sua conta na caixa Geral de Depósitos, com o nº ……… do Balcão  …/…, de que deu conhecimento ao arguido.

7. Contudo, e de acordo com o plano que desde início tinha delineado, o arguido, apesar de estar na posse da quantia monetária acordada, nunca enviou a placa gráfica ao ofendido, apesar das várias insistências deste.

8. No dia ... de abril de 2017, o arguido colocou na página eletrónica do endereço www.olx.pt um anúncio, a publicitar a venda de uma placa gráfica, 1050ti, pelo preço de €100,00.

9. No anúncio o arguido fez constar como contacto o nome MM, ……, e o contacto telefónico …….81, utilizado pelo arguido.

10. Na sequência de contactos estabelecidos por SMS para o número indicado, no dia ... .04.2017, o arguido acordou com o ofendido NN, a venda da referida placa, pelo preço de €95,00, tendo facultado para o pagamento, a conta bancária com o NIB …….. e uma morada em ……. .

11. Na concretização do acordado, no dia 04.04.2017, pelas 23:54horas, o ofendido efetuou o pagamento da quantia de €95,00 (noventa e cinco euros), para a conta bancária PT500 …….. do Banco CIT, conta titulada pelo arguido, o que fez, através dos serviços de caixa direta on line e por transferência da sua conta na Caixa Geral de Depósitos, Balcão …….., de que deu conhecimento ao arguido.

12. Contudo, apesar de estar na posse da quantia monetária acordada, o arguido AA nunca enviou a placa gráfica ao ofendido, apesar das várias insistências deste.

13. Ao atuar do modo descrito, o arguido AA agiu com o propósito, concretizado, de obter vantagens patrimoniais que sabia serem ilícitas, causando aos ofendidos o correspondente prejuízo.

14. Atuou o arguido AA sempre de forma livre, deliberada e consciente, indiferente aos prejuízos que causava e ciente da censurabilidade e punibilidade da sua conduta.

8. No Processo Comum Singular nº 31/16……. - fls.178/192[6].

Datas dos factos: ...-02-2016.

Data da decisão: 20-05-2019.

Data do trânsito: 19-06-2019.

Foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 217.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão efetiva.

No âmbito dos mesmos autos, foram considerados provados os seguintes factos:

1. No dia ... .02.2016, o arguido AA anunciou para venda uma “Motherboard Asus P5Q Deluxe Socket 775”, pelo preço de €45,00, através de anúncio disponível na página da Internet com o endereço www.olx.pt, e com o número …… .

2. Na mesma data, OO consultou tal anúncio e contactou o arguido, através da aludida plataforma, o qual lhe comunicou que aquele deveria fazer o pagamento através de transferência bancária para o NIB ………. .

3. De seguida, OO efetuou a transferência bancária no valor de €45,00 para o NIB indicado pelo arguido.

4. A referida conta bancária mostrava-se titulada por II, e nessa conta “entrou” tal quantia monetária, no dia 10.02.2016, transferida por OO.

5. Após tal data, e não obstante os vários contactos telefónicos efetuados por OO para o telemóvel número …….22, pertencente ao arguido AA, aquele não recebeu o aludido artigo.

6. Assim, o arguido guardou para si a quantia pecuniária que lhe foi entregue por OO, integrando-a na sua esfera, não tendo procedido à entrega do referido artigo, nem à devolução de tal quantia.

7. Com a conduta acima descrita, através de um plano previamente arquitetado, quis o arguido criar uma aparência de seriedade e confiança, como criou, com o que enganou OO, o qual efetuou a transferência bancária para a conta que lhe foi indicada pelo arguido, no valor total de €45,00, convicto de que o arguido lhe viesse a entregar o aludido artigo, o que não chegou a ocorrer.

8. Com a referida conduta, quis o arguido obter de OO um valor patrimonial que não lhes era devido, fazendo-o crer que o mesmo iria receber um artigo que encomendou, o que o arguido logrou conseguir.

9. Sabia o arguido que, com a sua conduta, causava, como causou, um prejuízo de € 45,00 no património de OO.

9. No Processo Comum Coletivo nº 419/12……. - fls.193/208[7].

Datas dos factos: março de 2012 e abril de 2013.

Data da decisão: 11-12-2018.

Data do trânsito: 04-09-2019.

Foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão efetiva.

No âmbito dos mesmos autos, foram considerados provados os seguintes factos: 1. Em data não determinada, mas anterior a 21.03.2012, em circunstâncias não

apuradas, o arguido entrou na posse do cartão n.º ……, emitido pelo Barclaycard, de que era titular PP.

2. Na posse deste cartão o arguido, no dia ... .03.2012, efectuou dois movimentos no comerciante Western Union, no valor de €217,00 cada um.

3. Nesse mesmo dia e com processamento no dia ... .03.2012, o arguido voltou a utilizar o mesmo cartão, no mesmo comerciante, efetuando um movimento no valor de € 271,00, acrescido de 6,98€ de comissão.

4. Em data não concretamente apurada, mas anterior e próxima de ... de abril de 2013, na sequência de contacto telefónico mantido com QQ, o arguido manifestou interesse em se encontrar com este na zona ……., a fim de negociarem a aquisição do ciclomotor de marca “…..”, modelo “……”, de matrícula ….-HL-…., pertencente a QQ.

5. Entre o arguido e QQ foi acordado o preço de €600 (seiscentos euros) pelo ciclomotor, acrescido de €60, para compensação pelas despesas de transporte do veículo desde a residência de QQ, ……., tal como foi solicitado pelo arguido.

6. Assim, na sequência do combinado, no dia ... .04.2013, cerca das 10h00m, o arguido e QQ encontraram-se na Quinta …….., tendo o arguido solicitado a QQ que lhe permitisse experimentar o ciclomotor durante alguns minutos antes de se decidir a adquiri-lo.

7. QQ acedeu ao pedido formulado pelo arguido, ocasião em que este se ausentou do local conduzindo o veículo, não mais regressando.

8. Bem sabia o arguido que teria de restituir o ciclomotor a QQ logo após o ter experimentado/testado e, eventualmente, concluir o negócio, nos termos acordados entre ambos.

9. Contudo, não o fez e manteve em seu poder o aludido ciclomotor, não mais o tendo devolvido e desconhecendo-se o seu paradeiro desde então.

10. Agiu o arguido de forma livre e consciente, querendo integrar no seu património o aludido ciclomotor, que obteve nas circunstâncias supra descritas, bem sabendo que não lhe pertencia e que o fazia contra a vontade em prejuízo do respetivo proprietário, como conseguiu, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

10. No Processo Comum Coletivo nº 791/13…….. - fls.211/235[8].

Datas dos factos: novembro de 2013 e agosto de 2013.

Data da decisão: 19-02-2018.

Data do trânsito: 21-03-2018.

Foi condenado pela prática, em autoria material e em concurso rela de infrações:

- de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217º nº 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;

- de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217º nº 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 9 (nove) meses de prisão, substituída por 320 (trezentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros) o que perfaz o montante global de €1 600,00 (mil e seiscentos euros).

Porque o arguido não procedeu ao pagamento da multa, foi esta pena de substituição revogada, determinando-se o cumprimento da pena de prisão.

No âmbito dos mesmos autos, foram considerados provados os seguintes factos:

1. Em data não concretamente apurada, RR colocou à venda no sítio OLX um telemóvel no valor de €200,00.

2. O arguido AA, que pretendia adquirir aquele aparelho, mas sem que por ele tivesse que liquidar o correspondente preço, contactou telefonicamente RR, em dia não concretamente apurado, mas antes de 15/11/2013, pelo número de telefone ……..88, tendo dito que queria o telemóvel, oferecendo-lhe por aquele a quantia de €210,00, que RR aceitou.

3. Disse-lhe ainda que o telemóvel seria recebido pela sua empregada “SS”, e que o pagaria contra entrega via CTT.

4. Convencida de que o arguido pagaria o preço correspondente ao telefone que adquirira, RR procedeu, em 15/11/2013, ao envio do seu telefone móvel via CTT para a “SS”, residente na Praceta ……., morada que na realidade era usada pelo arguido.

5. O arguido, em data e modo que concretamente não foi possível apurar, apropriou-se do cheque nº ……., da conta nº ……, no valor de €210,00 do Santander Totta.

6. Conta esta titulada por SS.

7. O arguido entrou na posse do cheque de forma não apurada, e nele foi aposto, o nome “RR”.

8. O cheque foi entregue aos CTT em troca da encomenda contendo o aparelho móvel que RR havia enviado, tendo o arguido feito seu o telemóvel.

9. RR recebeu o cheque, mas não o conseguiu descontar ou depositar, pois que, para além da rasura nele contido, a SS havia cancelado aquele, por extravio.

10. O arguido agiu livre e lucidamente, convencendo a RR a enviar-lhe o aparelho, tendo enviado ou feito enviar um cheque supra referido, levando a RR a fazer uma disposição a que sabia não ter direito.

11. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

12. Em agosto de 2013, o arguido AA anunciou no OLX a venda de um portátil Toshiba pelo preço de €60,00.

13. O arguido usou o e-mail .......@outlook.com, e logrou convencer TT que tinha na sua posse o artigo e que o pretendia vender, com intenção de recebimento do valor, o que não era verdade, tendo exibido e enviado a TT uma fatura referente ao aparelho, que fabricou ou mandou fabricar, emitida por “T….., Lda.”.

14. Assim convencido, TT efetuou a 25/08/2013 a transferência do valor de €60,00, para a conta titulada pelo arguido a que corresponde o NIB ……., mas o arguido nunca lhe enviou o artigo, nem lhe devolveu o dinheiro.

15. Antes, instado por TT a enviar o aparelho, o arguido ou alguém a seu mando, enviou-lhe um SMS pelo número de telefone ……88, o arguido AA respondeu-lhe que: “Antes de partir este cartão e nunca mais ouvirem falar de mim pquem com um pensamento; o pai natal não existe xD PJ, PSP, GNR E so ESCOLHEREM LOL AQUI EM ESPANHA SO TEMOS GUARDIA CIVIL, muito mais eficas”.

16. O arguido agiu livre e lucidamente, ludibriando TT, que lhe fez uma disposição patrimonial indevida, bem sabendo que cometia ilícito previsto e punido por lei penal.

11. No Processo Comum Singular nº 380/14……. - fls.240/254[9].

Datas dos factos: junho de 2014.

Data da decisão: 21-12-2017.

Data do trânsito: 02-02-2018.

Foi condenado pela prática, em autoria material e em concurso rela de infrações:

- de um crime de burla previsto e punido pelo artigo 217º nº 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;

- de um crime de burla previsto e punido pelo artigo 217º nº 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão;

- de um crime de burla previsto e punido pelo artigo 217º nº 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 10 (dez) meses de prisão

No âmbito dos mesmos autos, foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia ... de junho de 2014, AA, arguido nos presentes autos, anunciou no site OLX a alegada venda de uma motherboard de marca Asus, indicado como contacto o endereço ectrónico .........@gmailcom, que para o efeito criou.

2. No dia seguinte, ... de Junho de 2014, UU enviou um email ao arguido, mostrando interesse na aquisição do referido equipamento informático.

3. Nos contactos que a seguir foram estabelecidos entre ambos por correio eletrónico, para definirem os termos do alegado negócio, o arguido identificou-se como sendo VV, sócio de uma sociedade comercial denominada …….. –, Lda, contribuinte fiscal nº…….., com sede em ……., …… .

4. O arguido não tinha, na realidade, qualquer ligação a essa empresa.

5. Essa sociedade comercial já tinha sido dissolvida em 2011.

6. O arguido indicou como contactos telefónicos os números …….88 e …….91.

7.A determinada altura, o arguido comunicou a UU que o equipamento, após pagamento, lhe seria entregue através de transportadora DHL.

8. Convencido de que o alegado pelo arguido correspondia à verdade, e acreditando que o arguido lhe iria enviar a motherboard que pretendia, UU encomendou o equipamento em questão pelo preço de € 72,50 (Setenta e dois Euros e cinquenta e cêntimos).

9. Para pagamento desse valor, por Multibanco, o arguido indicou a entidade ….. e a referência ……..52.

10. No dia ... de Junho de 2014, às 17.45 horas, UU efetuou o pagamento da quantia atrás indicada.

11. A entidade e a referência indicadas pelo arguido reportavam-se ao carregamento de um cartão pré-pago com o nº……….  Montepio Geral, emitido em nome de WW.

12. Na data em apreço, o arguido tinha na sua posse o referido cartão pré-pago, utilizando-o em proveito próprio e sem o consentimento de WW.

13. 0 arguido recebeu a quantia no cartão atrás mencionado, não enviou a UU a motherboard anunciada e paga e deixou de lhe atender os telefonemas.

14. Por outro lado, também no dia ... de junho de 2014, o arguido anunciou do site Custo Justo a alegada venda de uma máquina cozinha de marca Bimby, identificando nesse anúncio a empresa supra referida como vendedora desse produto e indicando o endereço de correio eletrónico rfleletroinfor@gmail.com e o número …….73.

15. Nesse mesmo dia, YY, demandante neste processo, enviou um email aquisição do referido equipamento de cozinha.

16. Nos contactos que a seguir se estabeleceram entre ambos, través dos respetivos endereços eletrónicos, e também por telemóvel, para definirem os termos do alegado negócio, o arguido identificou-se como sendo ZZ e informou YY que para adquirir a Bimhy teria que primeiro reservar esse equipamento, efetuando o pagamento de 50% do preço total, ou seja, naquele caso 124,50 (Cento e vinte e quatro Euros e cinquenta cêntimos).

17. Para esse efeito, o arguido indicou a YY, a referência ….. .

18. Convencido de que o alegado pelo arguido correspondia à verdade e que o arguido lhe iria reservar a aquisição de uma Bimby, YY, no dia seguinte, ... de junho de 2014, às 12.07 horas, efetuou o pagamento de € 174,00 (Cento e setenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), indicando a entidade e a referência que o arguido lhe indicara.

19. Ao tomar conhecimento desse pagamento e de que o YY pretendia levantar a alegada Bimby pessoalmente nos dias seguintes, o arguido comunicou-lhe por mail que a encomenda teria que sair naquele dia do armazém, porque tinha sido feita on line e era “complicado” depois fazer a venda a dinheiro por metade do preço.

20. Com esse pretexto, o arguido pediu a YY que procedesse ao pagamento do valor remanescente, €124,50 garantindo-lhe que o equipamento lhe seria entregue na sua residência, pela transportadora DHL.

21. Convencido mais uma vez, de que o alegado pelo arguido correspondia à verdade, YY procedeu ao pagamento de mais € 124,50 com referência aos dados que o arguido lhe indicara.

22. Recebida essa segunda aquantia, o arguido não enviou a YY a alegada Bimby e deixou de lhe atender os telefonemas.

23. Por outro lado ainda, nos dias ... e ... de junho de 2014, o arguido anunciou no site Custo Justo a venda de uma máquina de lavar e secar roupa de marca Bosch modelo Avantix e indicando como contacto telefónico o nº………64.

24. No dia ... de junho de 2014, XX telefonou interesse na aquisição do eletrodoméstico.

25. Na conversa mantida entre ambos, o arguido referiu chamar-se VV e informou o XX que a máquina em apreço estava à venda pelo preço de €105 (Cento e cinco Euros) e que o pagamento deveria ser efetuado por Multibanco, com as referências que seriam enviadas por email.

26. Mais garantiu o arguido que, feito e comprovado o pagamento da quantia, a máquina seria expedida no dia seguinte, para sua residência.

27. Nesse mesmo dia, AAA, namorada e XX, também telefonou ao arguido, questionando-o sobre o preço baixo da máquina.

28. O arguido explicou que se encontrava em …….., mais próximo de Espanha e por isso tinha possibilidades de adquirir produtos a preços mais baixos e no final da linha de produção, vendendo de seguida esses produtos em Portugal.

29. Convencido de que o alegado pelo arguido correspondia à verdade e que o arguido lhe iria enviar a referida máquina, XX encomendou-a ao arguido.

30. - No dia ... de Julho de 2014, às 19.01 horas, através do endereço de email …….geral@gmail.com, que para o efeito criou alegadamente associado à sociedade ………..com – Comércio e Prestação de Serviços de Informática, Lda, com sede em ………, o arguido comunicou para o endereço de email de XX a entidade …… e a referência ……52.

31. No dia ... de Julho de 2014 às 3.17 horas, XX efetuou um pagamento no valor de € 105 (Cento e cinco euros), relativamente a essa entidade e a essa referência.

32. Recebida essa quantia, o arguido não enviou a alegada máquina de lavar e secar roupa, desligou o telemóvel com o nº……..64 e no dia 10 de julho de 2014 enviou o email ao XX, comunicando-lhe que a sociedade comercial …….. -Comércio e Prestação de Serviços de Informática, Lda tinha ‘‘falido”.

33. O arguido atuou de forma livre e voluntária, ciente de que as suas condutas eram ilícitas e punidas por lei.

12. No Processo Comum Singular nº 1040/16…….. - fls.258/290[10].

Datas dos factos: ...-03-2016 e ...-07-2016.

Data da decisão: 12-06-2018.

Data do trânsito: 17-01-2019.

Foi condenado pela prática, em autoria material e em concurso rela de infrações:

- de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal na pena de 10 meses de prisão;

- de um crime de burla previsto e punido pelo art.º 217º/1 do Código Penal na pena de 15 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 21 meses de prisão.

No âmbito dos mesmos autos, foram considerados provados os seguintes factos:

1. No dia ... de março 2016 BBB colocou um anúncio no site OLX para venda de uma placa gráfica, usada, da marca Asus, pelo preço de €300 (trezentos euros).

2. O arguido AA ao visualizar o anúncio engendrou um plano para conseguir que BBB lhe enviasse a placa gráfica sem efetuar o pagamento.

3. Assim, no dia .... de março de 2016, através da plataforma OLX, enviou uma mensagem a BBB, manifestando interesse na aquisição da placa e acordando com o mesmo o envio da mesma por correio, mediante o pagamento de 300 euros acrescido de 9 euros, a título de portes de envio, para o NIB indicado pelo ofendido (PT ………).

4. Na prossecução dos seus intentos, o arguido, com recurso a um computador fabricou um comprovativo de transferência bancária por homebanking colocando: o nome e o logotipo da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS; a designação do documento como comprovativo de operação bancária; o nome de AA como responsável pela operação; na identificação do movimento Transferência SEPA Nacional; na conta de origem o nº          ……..- EUR-Caixacrescer; na conta de         destino o nº     PT ……..; no nome do destinatário o nome de BBB; no descritivo ……; no montante 310,00 EUR; e na data e hora de operação 17-03-2017 13:58.

5. Fabricado o documento descrito em 4), com recurso aos dados bancários de CCC, com o qual já havia negociado pela internet, o arguido, a partir de casa da sua mãe, FFF, situada na Rua ……., ……., no dia 17 de Março de 2016, pelas 14h12m, remeteu a BBB, através do endereço de correio eletrónico -……..negocios@gmail.com - o referido comprovativo de transferência bancária.

6. No dia ... de março de 2016 BBB convencido da veracidade do documento e da concretização da transferência bancária remeteu a placa gráfica a AA, via CTT no Balcão ……, para a morada por aquele indicada: Rua …….; encomenda que veio a ser levantada pelo arguido no dia ...-03-2016.

7. A conta utilizada pelo arguido, como sendo sua, no documento que fabricou pertence a CCC e a operação descrita no ponto 4) nunca foi debitada na referia conta, nem existem registos que a mesma tenha sido agendada ou cancelada.

8. BBB nunca recebeu o valor da transferência efetuada.

9. O arguido AA ao fabricar o comprovativo de transferência bancária, utilizando o logotipo da Caixa Geral de Depósitos e o formulário tipo dessa instituição bancária para esse tipo de movimentos, agiu com o propósito concretizado de elaborar imitação do comprovativo de transferência bancária, bem sabendo que o fazia sem competência para tal e que toda a sua atuação era idónea a enganar e a prejudicar o destinatário do mesmo, como conseguiu, fazendo crer ao ofendido que tinha efetuada uma transferência bancária no valor de 310 euros.

10. Agiu o arguido com o objetivo de obter a placa gráfica à qual sabia não ter direito, por não ter efetuado o pagamento, sabendo que o plano delineado e concretizado era apto a enganar BBB, que acreditando que a transferência tinha sido efetuada, remeteu ao arguido a placa gráfica, diminuindo, em consequência, o seu património no valor daquela, ou seja, em €300 (trezentos euros).

11. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo ser o seu comportamento punido e proibido por lei penal.

12. Em data não concretamente apurada, mas anterior a ... de julho de 2016 o arguido colocou no site OLX anúncio de venda de material informático esperando ser contactado por terceiros que manifestassem interesse na aquisição do material e conseguir ganhos patrimoniais, não enviando o material após o depósito da quantia da compra na sua conta bancária.

13. DDD ao visualizar o anúncio entrou em contacto com o arguido, manifestando interesse na aquisição do referido equipamento e após negociações, acordaram o preço de 130 euros e o arguido comprometeu-se a remeter o material por correio.

14. No dia ... de julho de 2016, DDD a partir do computador de sua casa, situada na área desta comarca, efetuou transferência bancária da sua conta bancária da Caixa Geral de Depósitos, sedeada no balcão de ……., no valor de €130 (cento e trinta euros), para o NIB indicado pelo arguido, com o nº PT…. ….. para aquisição do material informático.

15. O arguido, titular da conta PT………, do Banco CTT, sedeada na Avenida …….., ….., recebeu a transferência no montante de €130 (cento e trinta euros) no dia ... de julho de 2016.

16. Não obstante, AA nunca remeteu a DDD o referido material informático.

13. No Processo Comum Coletivo nº 4736/15…….. - fls.337/392.

Datas dos factos: entre ....-02-2015 e ...-01-2017.

Data da decisão: 24-01-2020.

Data do trânsito: 12-11-2020.

Foi condenado pela prática, em autoria material e em concurso real de infrações:

- de 18 (dezoito) crimes de burla, todos previstos e punidos pelo artigo 217º nº 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes;

- de um crime de falsidade informática previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 3 da Lei nº109/2009 de 15-09, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, mediante a sujeição à condição de, no referido período de tempo, pagar as indemnizações em que foi condenado nos autos e a pagar a cada um dos demais lesados identificados na matéria de facto provada, o valor de cada um deles recebido, acrescido de juros de mora.

No âmbito dos mesmos autos, foram considerados provados os seguintes factos: 1. AA decidiu em data concretamente não apurada de 2015, mas anterior a fevereiro, publicar anúncios, no site www.olx.pt, de venda de equipamento informático e de produtos de marca LEGO.

2. Após ser contactado por interessados na aquisição de tais bens, o arguido solicitava que aqueles efetuassem o pagamento dos valores acordados por transferência bancária, por pagamento para referências bancárias ou para cartões pré-pagos, todos por si controlados.

3. Depois de recebidas as quantias monetárias, o arguido não enviava aos ofendidos qualquer bem, fazendo seus tais montantes.

4. Para o efeito, o arguido adquiriu vários cartões de telemóvel, além do mais:

- o n° ……..14, o qual carregou através da conta bancária titulada pela arguida II junto do Banco B1C com o NIB ………,

- o n° …….72, o qual carregou através de conta do Banco BIC,

- o n° ……..31, registado em nome de EEE, pai do arguido.

5. Mais criou contas de correio electrónico com nomes fictícios, designadamente:

- m.......@hotmail com,

- p.........@hotmail.com,

- m…….encomendas@gmail.com,

- i……..geral@grnail.com,

- j.......@gmail.com,

- t…….30@gmail.com,

- t……6@gmail.com,

- p…….2@gmail.com,

às quais acedia através de serviços de internet subscritos pela arguida por II ou por FFF, mãe do arguido.

6. Acresce que mais abriu as seguintes contas bancárias:

- com o NIB ………., junto do Banco BIC, em 27 de Janeiro de 2015,

- com o NIB ………., junto do Banco Popular, em 20 de Julho de 2015, em nome de II,

- com o NIB ………, junto do Banco CTT, em 27 de Abril de 2016, em nome de AA, as quais eram por si movimentadas.

7. Em nome da arguida II foram ainda subscritos os seguintes cartões pré-pagos:

- com o n° …….., em 20 de Outubro de 2015, junto do Novo Banco,

- com o n° ……., em 1 de Junho de 2015, junto do Banco Montepio, associado à entidade ……. e referência ……, cartões utilizados pelo arguido AA e cujas quantias para ali transferidas eram pelo mesmo apropriadas.

Assim :

8.1. NUIPC 1791/15.…… (incorporado)

8.1.1. Na execução do plano traçado, no dia.... de fevereiro de 2015, o arguido AA registou-se no site www.olx.pt, como vendedor, utilizando para o efeito o nome GGG, o endereço de correio eletrónico m.......@hotmail.com e o telemóvel ……..14 (o qual carregou através da conta bancária titulada pela arguida junto do Banco BIC com o n° ……..) e anunciou que pretendia vender um "Disco SSD 256GB Crucial com 6 meses de uso, caixa e garantia" (ID ……..).

8.1.2. Naquele mesmo dia, o ofendido HHH contactou o arguido para o endereço de correio eletrónico supra indicado, manifestando interesse em adquirir o bem anunciado.

8.1.3. Aqueles acertaram os termos do negócio, designadamente que o valor a pagar seria de €50,00 euros, tendo o arguido indicado que o pagamento deveria ser efetuado para a conta com o NIB ……. .

8.1.4. No dia ... de fevereiro de 2015, HHH transferiu a mencionada quantia para aquela conta bancária, enviando o respetivo comprovativo para o endereço de e-mail indicado.

8.1.5. Desde então não mais conseguiu contactar o arguido, sendo que não recebeu o bem adquirido, nem lhe foi devolvida a quantia paga.

8.1.6. O montante pago por aquele ofendido foi efetivamente recebido pelo arguido, já que II era a titular da conta mencionada e o arguido tinha acesso à mesma, movimentando-a.

8.2. NUIPC 471/15…….. (incorporado)

8.2.1. No dia ... de fevereiro de 2015, o arguido registou-se no site www.olx.pt como vendedor, utilizando para o efeito o nome III, o endereço de correio eletrónico p.......@hotmail.com, e o telemóvel ………72, e anunciou que pretendia vender um "Disco SSD 240GB Kingstone SSD Now 300 novo, selado" (ID …….).

8.2.2. Naquele mesmo dia, o ofendido JJJ contactou o arguido para o endereço de correio eletrónico supra indicado, manifestando interesse em adquirir o bem anunciado.

8.2.3. Aqueles acertaram os termos do negócio, designadamente que o valor a pagar seria de €60,00 euros, tendo o arguido indicado que o pagamento deveria ser efetuado para a conta com o NIB ……… .

8.2.4. No dia ... de fevereiro de 2015, JJJ transferiu a mencionada quantia, enviando o respetivo comprovativo para o endereço de e-mail indicado.

8.2.5. Atenta a demora na entrega do bem adquirido, o ofendido contactou o arguido através do número de telemóvel supra referido, tendo aquele afirmado que não iria enviar o disco, nem devolver a quantia transferida.

8.2.6. O montante pago por aquele ofendido foi efetivamente recebido pelo arguido, já que II era a titular da conta mencionada e o arguido tinha acesso à mesma, movimentando-a.

8.3. NUIPC 4736/15……… (incorporado)

8.3.1. Em data concretamente não apurada de 2015, mas anterior ao dia ... de julho de 2015, o arguido registou-se no site www.olx.pt, como vendedor, utilizando para o efeito o endereço de correio eletrónico m........@gmail.com (ao qual acedeu através do serviço de internet da MEO subscrito pela arguida II em 01/05/2015) e o telemóvel ……..01, e anunciou que pretendia vender um processador de PC, modelo i7 3770K.

8.3.2. No dia ... de julho de 2015, o ofendido KKK contactou o arguido para o telemóvel supra indicado, sendo que AA apresentou-se como sendo membro de uma empresa de informática, sita em ….., a fim de atribuir maior credibilidade ao negócio.

8.3.3. Aqueles acertaram os termos do negócio, designadamente que o valor a pagar seria de €144,00 euros, tendo o arguido indicado que o pagamento deveria ser efetuado para a entidade …….. e referência ……. .

8.3.4. No dia ... de julho de 2015, KKK efetuou o pagamento da mencionada quantia para a entidade e referência indicadas, enviando o respetivo comprovativo para a conta de e-mail supra mencionada.

8.3.5. O ofendido foi contactado no de ... de julho de 2015 pelo arguido AA, o qual lhe disse que, por lapso, tinham devolvido a quantia por ele entregue e solicitaram que efetuasse novo pagamento no valor de €144,00 euros.

8.3.6. Uma vez que o ofendido estranhou o teor da conversa, não efetuou qualquer outro pagamento, sendo que não recebeu o bem adquirido, nem lhe foi devolvida a quantia paga.

8.3.7. O montante pago por KKK, no valor global de €144,00 euros, foi efetivamente recebido pelo arguido já que II era a titular do cartão pré-pago com o n° ……….. do Banco Montepio associado à aludida entidade e referência, cartão a que o arguido tinha acesso e que movimentava.

8.4. NUIPC 665/15……., (incorporado)

8.4.1. No dia ... de julho de 2015, o arguido registou-se como vendedor no site www.olx.pt, ao qual acedeu através do serviço de internet da MEO subscrito por II, indicando o endereço de correio eletrónico i……..geral@gmail.com, os telemóveis com o …….31 (registado em nome de EEE, pai do arguido), …….55 e …….47, e anunciou que pretendia vender um "CPU Intel Core i5 4670k" (ID …….).

8.4.2. No dia ... de julho de 2015, LLL contactou o arguido, via a conta de correio eletrónico supra indicada, informando-o que estava interessado na aquisição do bem anunciado.

8.4.3. O arguido, a fim de atribuir maior credibilidade ao negócio, apresentou-se como membro da empresa "…….., Lda.", portadora do NIF ……., com morada na Rua …….., em ……… e utilizadora do telemóvel com o n° …….55.

8.4.4. Posteriormente, e acordaram os termos do negócio, designadamente que o valor a pagar seria de €150,00 euros via transferência bancária para a conta com o NIB …….., sendo que o bem adquirido seria enviado por correio.

8.4.5. No dia ... de julho de 2015, LLL transferiu €150,00 euros para a conta indicada, enviando o respetivo comprovativo ao arguido via e-mail.

8.4.6. Desde então, o ofendido não mais conseguiu contactar o arguido, não recebeu o bem adquirido e a quantia paga não lhe foi devolvida.

8.4.7. O montante pago por LLL foi efetivamente recebido pelo arguido, já que a mencionada conta bancária é titulada por II e o arguido tinha acesso à mesma, movimentando-a.

8.4.8. O NIF ……... não se encontra atribuído a qualquer entidade, não existindo registo de qualquer sociedade com a designação "….., Lda.".

8.5. NUIPC 2204/15…….. (incorporado)

8.5.1. No dia ... de julho de 2015, o arguido registou-se como vendedor no site www.olx.pt, ao qual acedeu através do serviço de internet da MEO subscrito por II, indicando o endereço de correio eletrónico i…….geral@gmail.com, os telemóveis com o …….31 (registado em nome de EEE, pai do arguido), ……..55 e ………47 e anunciou que pretendia vender uma "Motherboard ASUS P5E Deluxe Socket 775' (ID ……...).

8.5.2. No dia ... de julho de 2015, MMM contactou o arguido, via a conta de correio eletrónico supra indicada, informando conta que estava interessado na aquisição do bem anunciado.

8.5.3. Acordaram os termos do negócio, designadamente que o valor a pagar seria de €55,00  euros via transferência bancária para a conta com o NIB………, sendo que o bem adquirido seria enviado por correio.

8.5.4. No dia ... de julho de 2015, MMM transferiu €55,00 para a conta indicada, enviando o respetivo comprovativo ao arguido via e-mail.

8.5.5. O ofendido não recebeu a placa gráfica e a quantia paga não lhe foi devolvida.

8.5.6. O montante pago por MMM foi efetivamente recebido pelo arguido.

8.6. NUIPC 1606/15…….. (incorporado)

8.6.1. No dia ... de julho de 2015, o arguido, utilizando para o efeito o serviço de internet da MEO subscrito por II, registou-se no site www.olx.pt como vendedor, indicando o endereço de correio eletrónico i……...geral@gmail.com, os telemóveis com o …….31 (registado em nome de EEE, pai do arguido), …..…55 e …….47 e anunciou que pretendia vender uma placa gráfica da marca "ASUS GeForce GTX 970 OC 4GB, com 4 meses de uso" (ID ……..).

8.6.2. No dia ... de julho de 2015, NNN contactou o arguido, via o endereço de correio eletrónico supra indicado, dando conta que estava interessado na aquisição do bem anunciado.

8.6.3. O arguido, a fim de atribuir maior credibilidade ao negócio, apresentou-se como membro da empresa "……., Lda.", portadora do NIF …….., com morada na Rua ……., em …… e utilizadora do telemóvel com o n°…….55.

8.6.4. O arguido acordou com o ofendido que o valor a pagar pela placa gráfica seria de €160,00 euros a efetuar via transferência bancária para a conta com o NIB …….., sendo que o bem adquirido seria enviado por correio.

8.6.5. No dia ... de julho de 2015, NNN transferiu €160,00 euros para a conta indicada.

8.6.6. O ofendido não recebeu a placa gráfica e a quantia paga não lhe foi devolvida.

8.6.7. O montante pago por NNN, foi efetivamente recebido pelo arguido, já que II é titular da conta bancária utilizada e o arguido tinha acesso à mesma, movimentando-a.

8.6.8. O NIF …… não se encontra atribuído a qualquer entidade, não existindo registo de qualquer sociedade com a designação "……, Lda.".

8.7. NUIPC 928/15………. (incorporado)

8.7.1. No dia ... de julho de 2015, o arguido, utilizando para o efeito o serviço de internet da MEO subscrito por II, registou-se no site www.olx.pt como vendedor, indicando o endereço de correio eletrónico i……..geral@gmail.com, os telemóveis com o …….31 (registado em nome de EEE, pai do arguido), …….55 e …….47 e anunciou que pretendia vender um "Asus GeForce GTX 970 OC 4GB, 4 meses de uso" (ID …….).

8.7.2. No dia ... de julho de 2015, OOO contactou o arguido, via o endereço de correio eletrónico supra indicado, dando conta que estava interessado na aquisição do bem anunciado.

8.7.3. O arguido, a fim de atribuir maior credibilidade ao negócio, apresentou-se como membro da empresa "……., Lda.", portadora do NIF ……., com morada na Rua …….., em …….. e utilizadora do telemóvel com o n° ……..55.

8.7.4. O arguido acordou com o ofendido que o valor a pagar seria de €150,00 euros a efetuar    via transferência bancária para a conta com       o NIB ………, sendo que o bem adquirido seria enviado por correio.

8.7.5. No dia ... de julho de 2015, OOO transferiu €150,00 euros para a conta indicada.

8.7.6. O ofendido não recebeu o bem adquirido e a quantia paga não lhe foi devolvida.

8.7.7. O montante pago por OOO foi efetivamente recebido pelo arguido, já que II é titular da conta bancária utilizada e o arguido tinha acesso à mesma, movimentando-a.

8.7.8. O NIF ……… não se encontra atribuído a qualquer entidade, não existindo registo de qualquer sociedade com a designação "…….., Lda.".

8.8. NUIPC 2226/15……. (incorporado)

8.8.1. No dia ... de julho de 2015, o arguido registou-se no site www.olx.pt como vendedor, utilizando para o efeito o serviço de internet da MEO registado em nome de II indicando o endereço de correio eletrónico i…...geral@gmail.com, os telemóveis com o ……..31 (registado em nome do pai do arguido), ……55 e ……47 e publicou os seguintes anúncios: "CPU Intel Core i7 3770Ie (ID 501.380.853) e "Motherboard ASRock Z77 Extreme-I-M socket 1155' (ID ……..).

8.8.2. No dia ... de julho de 2015, PPP contactou o arguido, via o endereço de correio eletrónico supra indicado, dando conta que estava interessado na aquisição dos referidos aparelhos.

8.8.3. O arguido, a fim de atribuir maior credibilidade ao negócio, apresentou-se como membro da empresa "…….., Lda.", portadora do NIF ……, com morada na Rua ….., em …… e utilizadora do telemóvel com o n° ……..55.

8.8.4. O arguido acordou com o ofendido que o valor a pagar seria de €170,00 euros a efetuar    via transferência bancária para a conta com       o NIB ………, sendo que o bem adquirido seria enviado por correio.

8.8.5. No mesmo dia PPP transferiu €170,00 euros para a conta indicada, enviando ao arguido o respetivo comprovativo.

8.8.6. O ofendido não recebeu o bem adquirido e a quantia paga não lhe foi devolvida.

8.8.7. O montante pago por PPP foi efetivamente recebido pelo arguido, já que II é titular da conta bancária utilizada e o arguido tinha acesso à mesma, movimentando-a.

8.8.8. O NIF …….. não se encontra atribuído a qualquer entidade, não existindo registo de qualquer sociedade com a designação "……, Lda.".

8.9. NUIPC 1209/15………. (incorporado)

8.9.1. No dia ... de agosto de 2015, o arguido registou-se no site www.olx.pt como vendedor, utilizando para o efeito o telemóvel com o ………73 e a conta de correio eletrónico j…….57@gmail.com e anunciou que pretendia vender "5 set's Lego Technic 9397, 8292, 8109, 42024 e 42008" (anúncio ID ……..).

8.9.2. O ofendido QQQ contactou então, via telemóvel, o arguido, o qual se apresentou como sendo o RRR, e informou-o que estava interessado em adquirir o referido bem, tendo acordado que o valor a pagar seria €420,00 euros.

8.9.3. AA informou aquele ofendido que deveria fazer o pagamento de metade do valor acordado, utilizando para o efeito o NIB ……... No dia 10 de setembro de 2015, QQQ transferiu 210,00 euros para a referida conta.

8.9.5. No entanto, não recebeu o bem adquirido, nem conseguiu voltar a contactar o arguido.

8.9.6. O montante pago por RRR foi efetivamente recebido pelo arguido, já que II era titular da conta utilizada e o arguido tinha acesso à mesma, movimentando-a.

8.10. NUIPC 1090/15………. (incorporado)

8.10.1. No dia ... de setembro 2015, o arguido registou-se no site www.olx.pt. como vendedor, indicando para o efeito o nome L……, o telemóvel com o …….72 e a conta de correio eletrónico l…….@gmail.com e anunciou que pretendia vender "LEGO Technic Mercedes-Benz Arocs 42043" (anúncio ID …….).

8.10.2. O ofendido SSS contactou então, via e-mail, o arguido, manifestando interesse em adquirir o bem publicitado.

8.10.3. Acordaram os termos do negócio, designadamente que o valor a pagar seria de €103,50 euros, tendo o arguido indicado que o pagamento deveria ser efetuado para entidade …… e referência ……….

8.10.4. No dia ... de outubro de 2015, SSS efetuou o pagamento da quantia mencionada.

8.10.5. No entanto, não recebeu o bem adquirido, nem conseguiu voltar a contactar o arguido.

8.10.6. O montante pago por aquele ofendido foi efetivamente recebido pelo arguido, já que aquela referência se encontrava associada ao cartão pré-pago com o n° …….., titulado por II no Banco Montepio, cartão a que o arguido tinha cesso e que movimentava.

8.11. NUIPC 899/15……. (incorporado)

8.11.1. Em data concretamente não apurada de 2015, mas anterior a 11 de dezembro, o arguido entrou na posse de forma também não apurada, de cópia do Cartão de Cidadão de TTT, o qual decidiu utilizar para atribuir maior credibilidade aos anúncios por si publicados no site www.olx.pt.

8.11.2. Assim, no dia ... de dezembro de 2015 o arguido registou-se no referido site, como vendedor, utilizando para o efeito o serviço de internet da MEO registado em nome de II e indicando o nome de TTT, o endereço de correio eletrónico t........@gmail.com, o telemóvel com o ……..19 e anunciou que pretendia vender uma placa gráfica "ASUS GTX 9604GB OC Strix Nova" (ID ……..).

8.11.3. No dia ... daquele mesmo mês e ano, o ofendido UUU contactou então o arguido, informando-o que estava interessado em adquirir a placa gráfica, tendo acordado que o valor a pagar seria de €145,00 euros.

8.11.4 A fim de dar maior credibilidade ao negócio, o arguido fizera constar das mensagens de correio eletrónico a designação de uma suposta empresa, denominada e "……..", portadora do NIF ……., com morada na Rua ……., em ……… .

8.11.5. Acresce que enviou ao ofendido fotografia da fatura de compra da placa gráfica e cópia digitalizada do Cartão de Cidadão de TTT.

8.11.6. UUU, confiante que estava a negociar com TTT, acordou com o arguido que pagaria €145,00 euros pelo bem publicitado, em duas prestações de igual valor, a primeira a efetuar de imediato e a segunda após da receção do bem adquirido.

8.11.7. No dia ... de dezembro de 2015, o ofendido transferiu €72,50 euros para o NIB fornecido pelo arguido, com o n° ………., enviando-lhe de seguida o respetivo comprovativo.

8.11.8. UUU não recebeu o bem adquirido, nem lhe foi devolvida a quantia paga.

8.11.9. O montante pago por aquele ofendido foi efetivamente recebido pelo arguido, já que II era a titular do cartão pré-pago com o n° …….. associado ao NIB do Novo Banco indicado, cartão a que o arguido tinha cesso e que movimentava.

8.11.10. O NIF ……. não se encontra atribuído a qualquer entidade, não existindo registo de qualquer sociedade com a designação "……., Lda.".

8.12. NUIPC 1628/15……… (incorporado)

8.12.1. No dia ... de dezembro de 2015 o arguido registou-se no site www.olx.pt, como vendedor, utilizando para o efeito o serviço de internet da MEG registado em nome de II e indicando o nome de TTT, o endereço de correio electrónico t.......@...com, o telemóvel com o …….19 e anunciou que pretendia vender uma placa gráfica "ASUS GTX 9604GB oe Strix Nova" (ID ……..).

8.12.2. No dia ... daquele mesmo mês e ano, o ofendido VVV contactou o arguido, informando-o que estava interessado em adquirir a placa gráfica, tendo acordado que o valor a pagar seria de €150,00 euros.

8.12.3. A fim de dar maior credibilidade ao negócio, o arguido fez constar das mensagens de correio eletrónico a designação de uma suposta empresa, denominada e "…….", portadora do NIF ……., com morada na Rua ……., em ……. .

8.12.4. No mesmo dia supra referido VVV transferiu €150,00 euros para o NIB fornecido pelo arguido, com o n………, enviando-lhe depois o respetivo comprovativo.

8.12.5. O ofendido não recebeu o bem adquirido, nem lhe foi devolvida a quantia paga.

8.12.6. O montante pago por aquele ofendido foi efetivamente recebido pelo arguido, já que II era a titular do cartão pré-pago com o n° ………. associado a tal NIB do Novo Banco, cartão a que o arguido tinha cesso e que movimentava.

8.12.7. O NIF ……. não se encontra atribuído a qualquer entidade, não existindo registo de qualquer sociedade com a designação "……, Lda.".

8.13. NUIPC 192/16…….. (incorporado)

8.13.1. No dia ... de fevereiro de 2016 o arguido, utilizando para o efeito o serviço de internet da NOS subscrito por FFF, mãe de AA, registou-se no site www.olx.pt. como vendedor, indicando o nome TTT, o endereço de correio eletrónico t…….30@gmail.com, o telemóvel com o …….56 e anunciou que pretendia vender um "ASUS GTX 750 TI 2GB' (ID …….).

8.13.2. No dia ... daquele mesmo mês e ano, o ofendido WWW contactou então, via telemóvel, o arguido, informando-o que estava interessado em adquirir o referido aparelho, tendo acordado que o valor a pagar seria de €70,00 euros.

8.13.3. AA informou aquele ofendido que deveria fazer o pagamento do valor acordado, utilizando para o efeito o NIB ……….. .

8.13.4. Naquele mesmo dia, o ofendido transferiu €70,00 euros para a referida conta.

8.13.5. No entanto, não recebeu o bem adquirido, nem conseguiu voltar a contactar o arguido.

8.13.6. O montante pago por WWW, no valor global de 70,00 euros, foi efetivamente recebido pelo arguido, já que II é titular da conta bancária utilizada e o arguido tinha acesso à mesma, movimentando-a.

8.14. NUIPC 496/16…….. (incorporado)

8.14.1. No dia ... de março de 2016 o arguido registou-se no site www.olx.pt como vendedor, utilizando para o efeito, além do mais o serviço de internet da Cabovisão subscrito pela arguida, indicando o nome de TTT, o endereço de correio eletrónico t…….6@gmail.com, o telemóvel com o n° ……...36 e publicaram dois anúncios de venda dos seguintes bens: "Disco SSD Samsung 250 GB' (ID 517.144.043) e "Torre Gaming i5 4460- MSIGTX 770 - 250 GB SSD 4 gb ram + LED 22" (ID 517.129.333).

8.14.2. No dia ... daquele mesmo mês e ano, o ofendido YYY contactou então, via correio eletrónico, o arguido, informando-o que estava interessado em adquirir os referidos aparelhos, tendo acordado que o valor a pagar seria de €155,00 euros.

8.14.3. AA informou aquele ofendido que deveria fazer o pagamento do valor acordado para a conta da sua mulher, utilizando para o efeito o NIB …….. .

8.14.4. Naquele mesmo dia, o ofendido transferiu €155,00 euros para a referida conta.

8.14.5. No entanto, não recebeu o bem adquirido, nem lhe foi devolvida a quantia entregue

8.14.6. O montante pago por YYY, foi efectivamente recebido pelo arguido, já que II é titular da conta bancária utilizada e o arguido tinha acesso à mesma, movimentando-a.

8.15. NUIPC 573/16……. (incorporado)

8.15.1. No dia ... de Abril de 2016 o arguido, utilizando para o efeito o serviço de internet da NOS subscrito por FFF, mãe de AA, registou-se no site www.olx.pt como vendedor, indicando o nome de XXX, o endereço de correio eletrónico p……2@gmail.com, o telemóvel com o n° …….36 e ……..03, e anunciou que pretendia vender o seguinte bem: "i5 4690 + Asus H81M-K + Gigabyte GTX 7803GB +Ram 8gb Hyper x" (anúncio ID ……..)

8.15.2. No dia ... daquele mesmo mês e ano, o ofendido ZZZ contactou então, via o telemóvel n°……..03, o arguido, informando-o que estava interessado em adquirir o bem publicitado, tendo acordado que o valor a pagar seria de €75,00 euros.

8.15.3. O arguido indicou que o valor em causa deveria ser transferido para a conta com o NIB ………. .

8.15.4. Naquele mesmo dia, o ofendido transferiu €75,00 euros para a referida conta.

8.15.5. No entanto, não recebeu o bem adquirido, nem conseguiu voltar a contactar o arguido.

8.15.6. O montante pago por ZZZ foi efetivamente recebido pelo arguido, já que II é titular da conta utilizada e o arguido tinha acesso à mesma, movimentando-a.

9. Entretanto, já em datas anteriores de 2014, o arguido AA planeara e decidira colocar anúncios em diversos sítios da Internet, nos quais anunciaria que tinha para venda alguns objetos a indicar e especificar, sem que tais objetos existissem, visando os anúncios apenas angariar interessados em adquirir aqueles objetos,

10. Interessados esses que procederiam ao pagamento prévio dos objetos, com a garantia do bom funcionamento e do seu envio rápido, através dos correios, sendo, todavia, que após o recebimento do pagamento, o arguido não enviaria os objetos que tinha identificado e descrito para os ofendidos e apropriar-se-ia das quantias depositadas/entregues, fazendo-as suas.

Assim:

11.1. NUIPC 176/14…….. (apensado).

11.1.1. Em concretização daquele plano, em dia não apurado, mas anteriormente a ... de Março de 2014, o arguido AA anunciou no sítio de anúncios de venda "OLX", que tinha para venda, por €220,00 euros, uma placa gráfica para PC, descrevendo nesse anúncio todas as alegadas características técnicas da mesma e condições do negócio.

11.1.2. Mais referia no anúncio que eram aceites ofertas de eventuais interessados sobre o referido objeto e indicava as formas de contactar o vendedor.

11.1.3. Por ter interesse numa placa gráfica com as referidas características, o ofendido AAAA contactou o arguido por correio eletrónico, pedindo-lhe esclarecimentos acerca das condições do negócio.

11.1.4. Como as condições foram do seu agrado e o arguido aceitou a sua proposta de €220 euros, o ofendido informou que ficava com o objeto e que precisava dos elementos do vendedor para proceder ao pagamento.

11.1.5. Foi-lhe então dito pelo arguido que teria de fazer o pagamento com os seguintes elementos:

- entidade ……..,

- referência …….,

- valor €220 euros.

11.1.6. Por rotinas bancárias, o ofendido não conseguiu, à data e com tais elementos, fazer o pagamento integral, mas apenas de metade do valor em causa (isto é, €110,00).

11.1.7. O arguido, cliente da entidade Bancária "BANIF", tinha previamente aderido ao serviço prestado por esta entidade, denominado "BanifPay", serviço esse que permite a realização de recebimento de valores através da função "Pagamento de Serviços", disponível no sistema "Multibanco" ou no "homeBanking", disponibilizando os necessários elementos de "Entidade", "Referência" e "valor" para o efeito.

11.1.8. Nos contactos com o ofendido, o arguido afirmava que a venda era realizada por uma sociedade denominada como "D…….. Unipessoal", com sede e estabelecimento na cidade da ……. .

11.1.9. Todavia, tal sociedade não existe.

11.1.10. O arguido, através da referida operação de pagamento de serviços e tal como tinha planeado, recebeu a quantia referida, a qual fez sua e não mais contactou o ofendido, nem lhe enviou o objeto pelos correios como tinha ficado acordado.

11.2. NUIPC 1297/14……… (apensado)

11.2.1. No dia ... de maio de 2014, o arguido AA fez publicar na internet, no site "OLX", um anúncio publicitando a venda de um Tabel de marca Samsung, modelo Galaxi Tab 3 Lite, novo, pelo valor de €60,00.

11.2.2. Para dar mais credibilidade à sua atuação, o arguido mais fez consignar em tal anúncio que o vendedor de tal aparelho seria uma sociedade dedicada ao comércio de produtos informáticos, a "L……", com o NIF ……. e morada na Rua ………, representada por VV.

11.2.3. Tal sociedade, porém, não existe, sendo que o NIF indicado pelo arguido corresponde a uma outra sociedade, dedicada ao comércio de têxteis.

11.2.4. O arguido, porém, não tinha qualquer tablet para vender.

11.2.5. O ofendido BBBB visionou tal anúncio, tendo ficado interessado em adquirir tal aparelho.

11.2.6. Após algumas trocas de mensagens de correio eletrónico, para o endereço l........@gmail.com, e mesmo telefonemas, para os números ……..26 e …..63, indicados pelo arguido, ficou acordado o preço de venda do suposto tablet seria de €50,00 a pagar através de transferência para a entidade ……. e referência ………, indicados pelo arguido.

11.2.7. Na sequência do acordado, ainda no dia 7 de maio de 2014, BBBB concretizou tal transferência.

11.2.8. A referência ……… corresponde ao cartão n° …….., do Banco Banif, titulado pelo arguido AA, que assim foi carregado com tal quantia, utilizada pelo arguido em proveito próprio.

11.2.9. Após a transferência desta quantia, o arguido deixou de estar contactável. 11.2.10. Não tendo o ofendido BBBB recebido o pretendido aparelho. 11.3. NUIPC 53/17.2 ... (apensado)

11.3.1. No dia ... de janeiro de 2017, o arguido AA mantinha um anúncio de venda do produto "Mesa …… Extensível", no OLX, anúncio com código de identificação n° ………., pelo preço de €40,00.

11.3.2. Sucede que o arguido nunca teve qualquer produto idêntico para venda, pretendendo apenas locupletar-se com transferências bancárias realizadas por interessados no produto anunciado, contando, para isso, com o baixo preço proposto, as características apelativas do produto ("embaladas como novas"), o grande número de pessoas com acesso ao OLX, e o prestígio deste sítio de compras informais.

11.3.3. No aludido dia, o anúncio do arguido foi visto pelo interessado CCCC.

11.3.4. Entre os dias ... e ... de janeiro de 2017, o arguido e o interessado trocaram mensagens eletrónicas um com o outro, ambos acordando no preço de €45,99 (preço acrescido das despesas de transporte), com prévia transferência bancária da totalidade.

11.3.5. Assim e no dia ... de janeiro de 2017, em caixa ATM sita no ……., CCCC deu ordem de transferência multibanco da sua conta …….., da C.G.D., no montante de €45,99, para a conta do Banco CTT com o NIB ………, titulada pelo arguido, dinheiro que foi creditado na referida conta do arguido, sem que o mesmo alguma vez tivesse remetido o produto.

12. Em todas as supra descritas dezoito situações, o arguido atuou de acordo com um plano previamente delineado, com o propósito, aliás concretizado, de determinar cada um dos supra identificados ofendidos a entregar-lhe as quantias monetárias indicadas, as quais totalizam o valor de €2.090,99, pensando que receberiam em troca o equipamento informático ou de LEGO por ele publicitados na internet, sem que na verdade tivesse a intenção de lhes enviar qualquer objeto, mas apenas de se apropriar de tais quantias, as quais fez suas.

13. O arguido AA logrou assim obter uma vantagem económica no valor global de €2.090,99, o que conseguiu por via do engano que provocou em cada um dos ofendidos, bem sabendo que, com tal conduta, causaria um prejuízo patrimonial àqueles.

14. O arguido AA, ao criar uma conta de correio eletrónico com um endereço do qual fez constar o nome próprio e o apelido de TTT, mais agiu com o intuito, aliás concretizado, de criar nos destinatários dos e-mails por si enviados uma falsa representação da realidade quanto à identificação do criador e utilizador de tal conta, assim enganando o seu destinatário e levando-o a concretizar um negócio de compra e venda de um bem publicitado na internet.

15. O arguido AA agiu sempre de forma deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

14. No Processo Comum Singular nº 275/17……….. - fls.674/681 e 683/685.

Datas dos factos: ...-05-2017.

Data da decisão: 12-02-2019.

Data do trânsito: 14-03-2019.

Foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa por 1 (um) ano, com sujeição a regime de prova nos termos e para os efeitos do art.53.º do Código Penal.

Após insistência por informação sobre o teor do despacho proferido nestes autos nos termos do disposto no artigo 57º do Código Penal - tendo em conta que o período de suspensão, a não ter sido prorrogado, se completou em 14-03-2020 – a fls.682 e 674 foram estes autos de cúmulo jurídico de penas informados de que “não foi proferida decisão de extinção da pena suspensa, nem qualquer despacho de prorrogação ou revogação da mesma, aguardando-se pela comunicação do acórdão cumulatório a realizar nos vossos autos”.

No âmbito dos mesmos autos, foram considerados provados os seguintes factos:

1. No dia ... de abril de 2017, pelas 22 h. e 58 m., o arguido acedeu ao site OLX e aí publicitou, para venda, um disco rígido da marca Samsung com a capacidade de 250 GB, pelo valor de € 40,00 e indicou para efeito de contacto o endereço d…..90@gmail.com e o telemóvel ……..18.

2. No dia ... de Maio de 2017, na sua residência sita na localidade ……., o ofendido DDDD acedeu ao site www.olx.pt e, porque lhe interessou a aquisição do disco rígido acima referido, encetou negociações com o arguido através do endereço de e-mail acima mencionado.

3. Em face das negociações acima referidas, o arguido solicitou ao ofendido o pagamento prévio da quantia acima referida e do valor de € 1,40 relativo aos portes de envio, por transferência bancária para a conta com o IBAN PT …….., de que o arguido é o único titular, e aquele aparelho ser-lhe-ia enviado posteriormente.

4. Convencido de que o arguido procederia ao envio do dia disco rígido, no dia 01 de maio de 2017, o ofendido efetuou a transferência da quantia de € 41,40 para a conta indicada pelo arguido.

5. O arguido não enviou ao ofendido o disco rígido acima referido.

6. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de determinar o ofendido à aquisição do referido disco rígido e de efetuar o seu pagamento, como foi feito, convencendo-o de que posteriormente procedia ao seu envio, o que nunca pretendeu fazer, bem sabendo que assim conseguia benefício patrimonial de modo fácil em detrimento do prejuízo que causou ao ofendido.

7. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.

15. No Processo Comum Singular nº 112/11……. - fls.547/565.

Datas dos factos: ...-02-2011.

Data da decisão: 06-04-2018.

Data do trânsito: 07-05-2018.

Foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia total de €1 000,00.

Conforme certificado a fls. 547 e por decisão datada de 18-02-2021, a pena de multa em causa foi declarada extinta.

No âmbito dos mesmos autos, foram considerados provados os seguintes factos:

1. O arguido durante o ano de 2011 dedicou-se à venda de vários objetos através da Internet, anunciando os mesmos através do site www.leilões.net e usando como endereço para contacto com os eventuais compradores o e-mail g........@gmail.com, o telefone nº…….52, e identificando-se como sendo EEEE.

2. No dia ... de fevereiro de 2011, o ofendido FFFF, viu no referido site um dos anúncios do arguido, correspondente ao leilão ………, no qual este publicitava um telemóvel, marca «Nokia», modelo X6, pela quantia de €100,00, e decidiu encomendá-lo.

3. Assim, através do endereço acima indicado, o ofendido FFFF entrou em contacto com o arguido e demonstrou o seu interesse na aquisição do referido telemóvel.

4. Após a troca de algumas mensagens através daquele endereço, o arguido, no dia ... de Fevereiro de 2011, pelas 20h13m52s, utilizando o IP …….. da ZON, enviou uma mensagem de correio eletrónico ao ofendido FFFF, fornecendo-lhe os dados para proceder ao pagamento do telemóvel, indicando-lhe que deveria proceder a uma transferência bancária para o NIB …….., do BANIF, o qual, segundo o arguido pertenceria a uma conta cujo titular era o seu marido AA.

5. A fim de proceder à remessa do telefone via correio, o arguido solicitou ainda ao ofendido FFFF, o envio, através do referido endereço de e-mail, do comprovativo da transferência e a indicação da sua morada.

6. No dia ... de fevereiro de 2011, o ofendido FFFF transferiu da sua conta na CGD com o nº ………, para a conta do BANIF com o NIB ………, correspondente à conta nº ……., balcão do …….., e cujo único titular era o arguido, a quantia de €95,00.

7. Após efetuar a referida transferência, o ofendido, através do endereço de e-mail já indicado, enviou ao arguido o comprovativo da mesma, e ficou a aguardar a remessa do telemóvel, a qual, de acordo com o combinado, ocorreria logo que aquele comprovativo fosse remetido pelo ofendido FFFF.

8. Decorrido o prazo acordado para a entrega do telemóvel, o ofendido tentou entrar em contacto com o arguido a fim de o questionar acerca do motivo pelo qual ainda não havia recebido o telemóvel.

9. No entanto, apesar das insistências, o ofendido nunca mais logrou conseguir contactar o arguido.

10. O arguido nunca teve intenção de vender o referido telemóvel.

11. Com efeito, de forma a possibilitar a realização da referida transação comercial, o arguido identificou-se ao ofendido FFFF como sendo uma senhora.

12. Ao agir da forma supra descrita, o arguido fê-lo com o intuito de, através de engano sobre o ofendido, conseguir que este lhe entregasse o montante de €95,00, facto que logrou conseguir.

13. Atuou com a intenção de obter benefícios a que sabia não ter direito, e estando consciente de que com a sua conduta causava prejuízos patrimoniais a terceiros, facto que logrou conseguir.

14. Para concretizar os seus propósitos não se inibiu de usar uma identificação que não era a sua, e de gizar todo o estratagema supra descrito para melhor enganar o ofendido.

15. Agiu deliberada e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

16. No Processo Comum Singular nº 1214/13…….. - fls.580/620.

Datas dos factos: entre ...-08-2013 e ...-08-2013.

Data da decisão: 10-10-2018.

Data do trânsito: 20-05-2019.

Foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real.

- De um crime de burla do artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

- De um crime de falsificação do artigo 256.º, n.º 1, alíneas b), d) e e), do Código Penal, com referência ao artigo 255.º, alínea a), do mesmo diploma legal, na pena de 8 (oito) meses de prisão;

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa por 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, acompanhada de regime de prova.

Conforme certidão a fls.621 e 626, o arguido não sofreu qualquer período de privação da liberdade à ordem dos autos e a pena foi declarada extinta, após decurso do prazo de suspensão, nos termos do disposto no artigo 57º do Código Penal

No âmbito dos mesmos autos, foram considerados provados os seguintes factos:

1. Em circunstâncias de tempo, modo e lugar não concretamente apurados, mas em data anterior a ... de Agosto de 2013, AA, na execução de um plano destinado a obter benefícios patrimoniais indevidos, por si concebido, conseguiu ter acesso à fatura com o n.º A…….., emitida pela PT Comunicações, S. A. (atualmente, MEO), referente a serviços prestados por esta empresa a GGGG, a qual continha os dados para pagamento via multibanco - entidade: “……”, referência: “…….” e valor: “89,98 €”.

2. De seguida, AA alterou os dados que constavam da fatura referentes ao pagamento e inseriu os dados correspondentes a uma conta bancária da sua titularidade, quantia que seria creditada através do cartão pré-pago n.º …….., igualmente da sua titularidade, como entidade: “……”, e como referência: “……..”, e a enviou, por carta, para GGGG.

3. No dia ... de agosto de 2013, pelas 18h50, na Rua ………, ……., GGGG procedeu ao pagamento da referida fatura, que recebeu, convicto, erradamente, que era verdadeira e que tal valor daria entrada numa conta bancária da PT Comunicações, S. A., para pagamento dos serviços prestados por esta empresa, dos quais beneficiava.

4. Em data não concretamente apurada, GGGG recebeu, por correio, a correspondente fatura verdadeira, emitida pela PT Comunicações, S. A., o que fez com que se deslocasse a um posto de atendimento desta empresa e, consequentemente, se apercebesse do engano que lhe foi causado.

5. A assistente Cabovisão – Televisão por Cabo, S. A. subcontratou com a empresa CGITI Portugal, S. A. (anteriormente denominada LogicaTI Portugal, S. A.), tendo esta ficado encarregue da expedição das facturas emitidas por aquela, para os respectivos clientes, de entre os quais HHHH, IIII, JJJJ e KKKK.

6. Em circunstâncias de tempo, modo e lugar não concretamente apurados, mas em data anterior a 22 de Julho de 2013, AA, na execução de um plano destinado a obter benefícios patrimoniais indevidos, por si concebido, conseguiu ter acesso à factura com o n.º F…….., emitida pela assistente Cabovisão – Televisão por Cabo, S. A., referente a serviços prestados por esta empresa a HHHH, a qual continha os dados para pagamento via multibanco - entidade: “……”, referência: “………” e valor: “38,98 €”.

7. De seguida, AA alterou os dados que constavam da fatura referentes ao pagamento e inseriu os dados correspondentes a uma conta bancária da sua titularidade, quantia que seria creditada através do cartão pré-pago n.º ……., igualmente da sua titularidade, como entidade: “…….”, e como referência: “…….”, e a enviou, por carta, para HHHH.

8. No dia ... de julho de 2013, pelas 12h07, numa agência bancária da Caixa Geral de Depósitos, em local não concretamente apurado, HHHH procedeu ao pagamento da referida fatura, que recebeu, convicta, erradamente, que era verdadeira e que tal valor daria entrada numa conta bancária da Cabovisão – Televisão por Cabo, S. A., para pagamento dos serviços prestados por esta empresa, dos quais beneficiava.

9. No dia ... de agosto de 2013, a assistente Cabovisão – Televisão por Cabo, S. A. enviou para HHHH, por correio, uma carta de aviso de suspensão de serviços, por falta de pagamento, o que fez com que esta se deslocasse a uma loja desta empresa, e, consequentemente, se apercebesse do engano que lhe foi causado.

10. Em circunstâncias de tempo, modo e lugar não concretamente apurados, mas em data anterior a 1 de Agosto de 2013, AA, na execução do mesmo plano destinado a obter benefícios patrimoniais indevidos, por si concebido, conseguiu ter acesso à fatura com o n.º F……, emitida pela Cabovisão – Televisão por Cabo, S. A., referente a serviços prestados por esta empresa a IIII, a qual continha os dados para pagamento via multibanco - entidade: “…….”, referência: “………” e valor: “41,80 €”.

11. De seguida, AA alterou os dados que constavam da fatura referentes ao pagamento e inseriu os mesmos dados correspondentes a uma conta bancária da sua titularidade, quantia que seria creditada através do cartão pré-pago n.º ………, igualmente da sua titularidade, como entidade: “……”, e como referência: “……..”, e a enviou, por carta, para IIII.

12. No dia ... de agosto de 2013, em local não concretamente apurado, IIII procedeu ao pagamento da referida fatura, que recebeu, convicto, erradamente, que era verdadeira e que tal valor daria entrada numa conta bancária da Cabovisão – Televisão por Cabo, S. A., para pagamento dos serviços prestados por esta empresa, dos quais beneficiava.

13. No mesmo dia ... de agosto de 2013, a assistente Cabovisão – Televisão por Cabo, S. A. enviou para IIII, por correio, uma carta de aviso de suspensão de serviços, por falta de pagamento, e contactou-o telefonicamente, o que fez com que se apercebessem do engano que foi causado àquele.

14. Em circunstâncias de tempo, modo e lugar não concretamente apurados, mas em data anterior a ... de Agosto de 2013, AA, na execução do mesmo plano destinado a obter benefícios patrimoniais indevidos, por si concebido, conseguiu ter acesso à fatura com o n.º F……., emitida pela assistente Cabovisão – Televisão por Cabo, S. A., referente a serviços prestados por esta empresa a JJJJ, a qual continha os dados para pagamento via multibanco - entidade: “……..”, referência: “……..” e valor: “32,84 €”.

15. De seguida, AA alterou os dados que constavam da fatura referentes ao pagamento e inseriu os dados correspondentes a uma conta bancária da sua titularidade, quantia que seria creditada através do cartão pré-pago n.º ………, igualmente da sua titularidade, como entidade: “……”, e como referência: “………”, e a enviou, por carta, para JJJJ.

16. No dia 20 de agosto de 2013, pelas 18h09, em local não concretamente apurado, JJJJ procedeu ao pagamento da referida fatura, que recebeu, convicto, erradamente, que era verdadeira e que tal valor daria entrada numa conta bancária da Cabovisão – Televisão por Cabo, S. A., para pagamento dos serviços prestados por esta empresa, dos quais beneficiava.

17. A assistente Cabovisão – Televisão por Cabo, S. A. enviou para JJJJ, uma mensagem (sms), informando-o que a mensalidade de Agosto de 2013 se encontrava em dívida, o que fez com que este se deslocasse a uma loja desta empresa, e, consequentemente, se apercebesse do engano que lhe foi causado.

18. Em circunstâncias de tempo, modo e lugar não concretamente apurados, mas em data anterior a 26 de Agosto de 2013, AA, na execução do mesmo plano destinado a obter benefícios patrimoniais indevidos, por si concebido, conseguiu ter acesso à fatura com o n.º F……, emitida pela assistente Cabovisão – Televisão por Cabo, S. A., referente a serviços prestados por esta empresa a KKKK, a qual continha os dados para pagamento via multibanco - entidade: “……”, referência: “……..” e valor: “64,72 €”.

19. De seguida, AA alterou os dados que constavam da fatura referentes ao pagamento e inseriu os dados correspondentes a uma conta bancária da sua titularidade, quantia que seria creditada através do cartão pré-pago n.º ……., igualmente da sua titularidade, como entidade: “……”, e como referência: “……..”, e a enviou, por carta, para KKKK.

20. No dia ... de agosto de 2013, em local não concretamente apurado, KKKK procedeu ao pagamento parcial da referida fatura, no montante de 29,49 €, fatura que recebeu, convicta, erradamente, que era verdadeira e que tal valor daria entrada numa conta bancária da Cabovisão – Televisão por Cabo, S. A., para pagamento dos serviços prestados por esta empresa, dos quais beneficiava.

21. No dia ... de setembro de 2013, a assistente Cabovisão – Televisão por Cabo, S. A. enviou para KKKK, uma carta de aviso de suspensão de serviços, informando-a que a mensalidade de agosto de 2013 se encontrava em dívida.

22. Os referidos valores de 89,98 €, 38,98 €, 41,80 €, 32,84 € e 29,49 €, num total de 233,09 €, foram, na realidade, transferidos para a conta bancária n.º …….., titulada por AA, na Caixa Económica Montepio Geral, quantia creditada através do cartão pré-pago n.º …….., da titularidade do mesmo, quantia que fez sua.

23. AA bem sabia que GGGG havia contratado a prestação de serviços com a PT Comunicações, S. A., e que HHHH, IIII, JJJJ e KKKK haviam contratado a prestação de serviços com a assistente Cabovisão – Televisão por Cabo, S. A..

24. AA quis obter um benefício patrimonial, o que conseguiu, fazendo crer a GGGG, HHHH, IIII, JJJJ e KKKK que as faturas com os n.ºs A……., emitida pela PT Comunicações, S. A. (atualmente, MEO), e F…….., F……, F……. e F……., emitidas pela assistente Cabovisão – Televisão por Cabo, S. A., respetivamente, por si previamente alteradas e enviadas por correio, eram faturas verdadeiras, enganando-os de forma a determiná-los a efetuar os pagamentos das referidas quantias, das quais AA pretendeu apropriar-se, causando um prejuízo de igual valor, prejuízo, quanto aos quatro últimos, assumido pela assistente Cabovisão – Televisão por Cabo, S. A..

25. AA alterou as faturas emitidas pela PT Comunicações, S. A. (atualmente, MEO) e pela assistente Cabovisão – Televisão por Cabo, S. A., acima referidas, introduzindo dados referentes ao pagamento das mesmas, e utilizou-as, bem sabendo serem viciadas, com a intenção de obter para si um benefício que sabia ser ilegítimo, decorrente do pagamento das mesmas pelos clientes das referidas empresas, quantias que seriam creditadas, como foram, na sua conta bancária, e não nas contas bancárias das empresas prestadoras dos serviços.

26. AA sabia que as suas condutas abalavam a fé pública e confiança que tais faturas merecem, e, que desse modo, causava prejuízo às empresas prestadoras de serviços e/ ou aos clientes das mesmas.

27. AA agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, sendo conhecedor da ilicitude da sua conduta, e tinha a liberdade necessária para se determinar segundo essa avaliação.

17. No Processo Comum Coletivo nº 912/13…….. - fls.686/709[11].

Datas dos factos: entre ...-11-2013 e ...-04-2014.

Data da decisão: 10-04-2018.

Data do trânsito: 10-05-2018.

Foi condenado pela prática, em autoria material e em concurso real de infrações:

- De um crime de furto previsto e punido pelo artigo 203º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

- De um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221º nº1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- De um crime de acesso ilegítimo, previsto e punido pelo artigo 6º da Lei nº109/2009 de 15-09, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa por igual período e sujeita a regime de prova.

Nestes autos, foram considerados, em síntese, os seguintes factos:

1. No dia ...-11-2013, o arguido colocou nas caixas de correio do prédio onde morava o ofendido MMMM, panfletos onde anunciava que reparava computadores, identificando-se com nome diferente do seu e fornecendo um nº de telemóvel.

2. O ofendido contactou o arguido através daquele número, solicitando os seus serviços. O arguido deslocou-se a casa do ofendido e disse-lhe que o seu computador não tinha reparação e que o melhor era adquirir uma Drive nova pela INTERNET, pagando através da abertura de uma conta Pay Pall

3. O ofendido acedeu e facultou ao arguido todos os seus documentos de identificação pessoal e da sua conta bancária, bem como os códigos de acesso via informática à sua conta.

4. O arguido convenceu, ainda, o ofendido a deslocar-se a um Multibanco para obter mais elementos de identificação bancária que estariam em falta e, enquanto permaneceu sozinho dentro da residência, o arguido apoderou-se de diversos objetos em ouro, no valor de €2 500,00, objetos que veio a vender pelo valor total de €600,00.

5. Nos dias ..., ... e ... de novembro de 2013, o arguido acedeu via internet à conta bancária do ofendido, que movimentou sem o conhecimento ou consentimento deste, apoderando-se, dessa fora, da quantia total de €1 775,65, tendo utilizado o código de acesso à conta do ofendido, sem o seu conhecimento e consentimento.

6. No dia ...-04-2014, o ofendido LLLL, contactou o arguido através do número de telemóvel que este associou na página OLX onde anunciava a vende de um processador para computador, pelo preço de €33,00.

7. O ofendido mostrou-se interessado e acordou com o arguido a compra do processador, tendo o arguido informado que o preço deveria ser pago para uma determinada entidade e referência, que lhe forneceu.

8. O ofendido procedeu ao pagamento de acordo com o indicado pelo arguido.

9. Em todas as situações o arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente da ilicitude das suas condutas.

18. Para além destas condenações, o arguido respondeu e foi condenado: a) em pena de multa por crime de condução sem habilitação legal, no âmbito do processo nº 243/11…….; b) em pena de multa por crime de burla simples, no âmbito do processo nº 262/11………; c) em pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade, por crime de condução sem habilitação legal, no âmbito do processo nº 1634/12…….; d) em pena de multa por crime de burla simples, no âmbito do processo nº 261/11……...; e) em pena de multa por crime de burla simples, no âmbito do processo nº 393/11…….; f) em pena de multa por crime de burla simples, no âmbito do processo nº 1333/12…….; g) em pena de multa por crime de burla simples, no âmbito do processo nº 1417/10…….; h) em pena de prisão suspensa por crime de burla simples, no âmbito do processo nº 1318/12…….; i) em pena de prisão suspensa por 2 crimes de burla simples, no âmbito do processo nº 733/12……..; j) em pena de prisão suspensa por 2 crimes de burla informática, no âmbito do processo nº 446/14……. .

19. Mais se provaram os seguintes factos:

a) - O arguido é o mais velho de uma fratria de dois irmãos. O facto de os progenitores terem ficado a residir em residências e cidades distintas após o matrimónio terá promovido junto do pai e avós paternos, dúvidas quanto à paternidade do arguido, situação que terá potenciado uma relação pouco afetiva e conflituosa entre o arguido e o pai, bem como, com a família alargada deste último. Em virtude disso o arguido sentiu-se colocado de parte e esta rejeição perdurou ao longo de toda a sua infância até à idade adulta.

b) - A situação financeira da família assentava no vencimento do pai, eletricista e proprietário de uma empresa familiar. Por volta do ano 1999 a situação ter-se-á alterado dado o sucesso da empresa do pai que operava na área da eletricidade no setor a construção civil. No entanto, em 2005 a situação económica retrocedeu, alegadamente, por dívida fiscal, tendo o agregado perdido todo o património, incluindo a residência da família e as viaturas automóveis. Tal situação terá promovido uma depressão no seu progenitor que já enfrentava o luto pela perda do pai, em 2003.

c) - Esta situação, bem como o problema de saúde (problema de coluna) conduziram à reforma antecipada do pai, tendo o agregado passado a sobreviver com uma pensão de quinhentos euros mensais, que motivou a mãe do arguido a iniciar uma atividade laboral, primeiro como auxiliar de ação educativa através do Instituto do Emprego e Formação Profissional e, mais tarde, como auxiliar de apoio domiciliário a idosos. Nesta altura, passou também a fazer parte do agregado familiar a avó do arguido, que padecia de doença de Alzheimer.

d) - Em termos escolares, o arguido teve um percurso normal durante o primeiro ciclo do ensino básico. Aos 10 anos integrou uma instituição de ensino privado, onde permanecia das 7 horas até às 19 horas, sendo esta a solução encontrada para colmatar a exigência do progenitor que preferia o internamento do arguido num colégio interno. Posteriormente e devido às condições económicas do agregado familiar, o arguido foi retirado da instituição particular de ensino e transferido para o ensino público, onde revelou dificuldades de adaptação e reprovou no 8º ano de escolaridade. No ano letivo de 2006/2007 é integrado na escola secundária …….., onde frequentou um curso profissional de informática, repetindo o 8° ano e concluindo o 9° ano de escolaridade, com as notas mais elevadas do curso o que lhe valeu uma bolsa de estudo no valor de mil euros. Tentou integrar o ensino secundário, todavia a condição financeira do agregado familiar não lho permitiu.

e) - Aos dezassete anos de idade, inicia atividade laboral de modo a contribuir para o orçamento familiar. Assim, começou por realizar vendas porta a porta para a empresa MEO e realizava reparações de computadores, na sua casa, atividade que divulgava através de panfletos que colocava nas caixas de correio da zona da sua residência.

f) - Com cerca de dezoito anos de idade abriu uma loja de. ... cm sociedade com um amigo, num centro comercial de pequena dimensão, onde realizava pequenas reparações e era agente autorizado das operadoras MEO e NOS. Por a loja não se revelar rentável fechou cerca de um ano e meio após a sua abertura, mantendo, em casa, a reparação dos computadores dos clientes angariados na loja.

g) - Em termos afetivos, manteve um namoro emocionalmente significativo dos dezassete aos dezanove anos de idade, que terminou por ter tido conhecimento de comportamentos de infidelidade por parte da namorada. Posteriormente, manteve outra relação afetiva no verão de 2012, mas pouco duradoura. Aos vinte e um anos de idade iniciou o relacionamento com a atual esposa, na altura com dezasseis anos de idade, que passado poucos meses vivia com o arguido na residência dos progenitores deste. Após um internamento devido a uma gravidez não evolutiva, o casal decidiu alugar um quarto em ………, por a Policia de Segurança Pública se ter dirigido a casa dos pais do arguido com a intenção de conduzir a companheira para uma instituição, dado que a progenitora desta se tinha recusado a acolhê-la. Neste período, por dificuldades económicas, o arguido começou a recorrer a burlas. Em 19 de Setembro de 2013 foi preso preventivamente no Estabelecimento Prisional …….. à ordem do Processo nº 507/13…….., pela prática de crimes de abuso sexual de crianças até 5 de outubro de 2013, data em que foi para casa dos progenitores com a Medida de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica. No entanto, em 6 de novembro de 2013 o arguido cortou a pulseira eletrónica e colocou-se em fuga com a companheira, sendo recapturado em 06 de junho de 2017. Em 19 de Dezembro de 2017 contraiu matrimónio civil no Estabelecimento Prisional …….. .

h) - O arguido e a esposa chegaram a residir em quartos alugados e a viver como sem abrigo, primeiro em ……., depois no …… e, posteriormente, em …… . Enquanto permaneceram no ……., conseguiu trabalho numa loja de reparação de computadores, durante alguns meses, no entanto, o proprietário deixou de pagar o seu salário, devido a alegados problemas financeiros. De modo a subsistir, continuou a divulgar o trabalho de reparação de computadores através de panfletos. Embora o casal conseguisse manter-se, nem sempre tinham dinheiro para se alimentarem, facto que o levou a recorrer a burlas.

i) - Desde a sua recaptura, o arguido encontra-se preso, atualmente, no Estabelecimento Prisional …… .

j) - Dispõe de apoio sociofamiliar da esposa, que o visita regularmente. A família de origem não manifesta disponibilidade para o apoiar, por não concordarem, nem aceitarem o facto do arguido se ter aproveitado a ausência do pai para cortar a pulseira eletrónica e retirar de casa daqueles todos os objetos de valor, sem autorização e ter utilizado a conta bancária da mãe para, alegadamente, receber pagamentos pelo seu trabalho, quando na verdade eram depósitos das suas vítimas de burla.

k) - Em termos comportamentais sofreu duas punições disciplinares no ano de 2020. Encontra-se matriculado no ensino e a terminar o 12º ano, muito embora, no atual contexto, as aulas se encontrem suspensas. Manifesta também interesse em exercer atividade laboral, tendo efetuado pedido nesse sentido.

l) É acompanhado nos Serviços Clínicos deste estabelecimento prisional, onde beneficia de consultas de psicologia.

2. o direito:

a) recurso extemporâneo:

Conforme documenta a ata da audiência, o acórdão recorrido foi lido em 4 de maio de 2021, na presença do arguido, - através de videoconferência estabelecida entre o tribunal e o estabelecimento prisional – e do então seu Defensor, fisicamente presente na sala onde decorreu o julgamento.

Acórdão que foi depositado na secretaria do tribunal no próprio dia da leitura.

Por requerimento de 6 de maio de 2021, o Defensor requereu à sua Ordem profissional a dispensa do patrocínio do arguido.

A Ordem dos Advogados, no dia imediato, 7 de maio, nomeou outra Defensora oficiosa ao arguido.

O arguido, através da esposa, em requerimento de 11 de maio de 2021, pediu a substituição da Defensora nomeada, propondo outra.

No mesmo dia, a Defensora que havia sido nomeada, requereu à respetiva Ordem profissional a dispensa do patrocínio do arguido.

No mesmo dia 11 de maio, a Ordem dos Advogados nomeou outra Defensora ao arguido.

Esta, em 11 de junho de 2021, na defesa do arguido, interpôs recurso do acórdão cumulatório.

Não invocou justo impedimento nem liquidou e, consequentemente, não pagou multa pela prática do ato fora do prazo legal,

Recurso que o Tribunal recorrido, por despacho de 17 de junho de 2021, não admitiu, por extemporâneo.

A Defensora, notificada, requereu em 29 de junho, à Ordem dos Advogados a dispensa do patrocínio do arguido.

Ordem profissional que nomeou outra Defensora ao arguido.

Defensora que em 5 de julho de 2021 reclamou do despacho de não admissão do recurso.

Reclamação que foi admitida no Tribunal recorrido por despacho de 7 de julho de 2021.

A Ex.mª Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 12 de julho de 2021, deferiu a reclamação, decretando que o despacho reclamado fosse substituído por outro que admitisse o recurso.

O Tribunal recorrido, em cumprimento do assim determinado, por despacho de 19 de julho de 2021, admitiu o recurso.

A Defensora em 1 de setembro de 2021 requereu à respetiva Ordem a dispensa do patrocínio do arguido.

Tendo a Ordem dos Advogados nomeado outra defensora oficiosa ao arguido – a Sr.ª Dr.ª NNNN.

Com este tramites do processado, impõe-se, antes de mais, apreciar e decidir se o recurso pode admitir-se, ou se, ao invés, deve rejeitar-se por extemporâneo. A resolução desta questão prévia é essencial, porque prejudicial do conhecimento do mérito do recurso.

Adianta-se, com o respeito por diferente entendimento, que o recurso do arguido não devia ter sido admitido por ter sido interposto bem para além do prazo legal normal de 30 dias firmado no art.º 411º, n.º 1 al.ªs b) e c) e, inclusivamente, mesmo para além do prazo alargado previsto no art.º 107º n.º 5, ambos as disposições citadas do CPP.

Como vem de expor-se, na defesa do arguido não se verificou qualquer hiato. Isto é, nunca o mesmo esteve sem defensor. Desde logo porque, como expressamente decorre das leis adjetiva (art. 66º n.º 4 do CPP), estatutária (art. 10º n.º 2 do Estatuto da AO) e de apoio judiciário (art. 42º n.º 3 da Lei n.º 34/2004), o Defensor não pode abandonar o patrocínio do arguido enquanto não for substituído por outro, mesmo existindo motivo justificado, estando, pois, legal e deontologicamente obrigado a continuar a defesa até que seja dispensado pela respetiva Ordem profissional ou, nos atos urgentes, por determinação do juiz ou tribunal.

Entende este Supremo Tribunal que leitura diferente pode desembocar em interpretação contra legem, contrária ao pensamento claramente expresso pelo legislador nos textos legais citados, diretamente aplicáveis e que, ademais, trata igualmente situações de facto substancialmente dissemelhantes.

Em primeiro lugar, a urgência do procedimento processual penal, a necessidade de obter decisão definitiva tão rapidamente quanto possível – em prazo razoável -, bem como a relevância das consequências jurídicas substantivas para o arguido, não toleram que a substituição do defensor se equipare à do patrono nos demais processos – máxime: civil, laboral, administrativo ou de contas -, o que é especialmente evidente quando em causa possa estar a liberdade do agente de um crime.

Mas também pela especificidade do regime adjetivo da defesa penal relativamente ao patrocínio judiciário em outros ramos do direito.

Desde logo, o legislador edificando um regime autónomo para a defesa do arguido, impôs a obrigatoriedade no processo e em todos os atos em que o arguido intervém perante o juiz, sem qualquer ressalva – art. 64º do CPP- e sem qualquer efeito preclusivo ou cominação.

Depois, regula a defesa, separadamente da representação forense de outros sujeitos processuais – máxime: do assistente, da parte cível e de outros intervenientes. E, ao invés da substituição do patrono destes – não especialmente prevista no CPP – regulamenta, especificadamente, a substituição do defensor, independentemente de ser oficioso ou constituído. Assim é, precisamente para evitar – outra razão não se vislumbra minimamente plausível - que a substituição do defensor do arguido possa receber o mesmo tratamento que a substituição do advogado nomeado aos restantes sujeitos processuais e à substituição do patrono nos restantes regimes adjetivos.

Igual procedimento foi seguido na própria lei do apoio judiciário que, em consonância com o regime processual respetivo, inseriu um capítulo exclusivo – o IV – com as disposições especiais do apoio judiciário em processo penal.  Não se pode crer que terá sido por mero acaso ou por simples capricho que o legislador autonomizou o regime especial em apreço.

Nesta lei, não foi por mero acaso, certamente, que se utiliza terminologia diferenciada conforme se reporta ao regime geral ou à defesa do arguido. Enquanto ali o legislador emprega os termos “substituição” (art. 32º), “substituição em diligência processual” (art. 33º) e “escusa” (art. 34º) do patrono nomeado, para a defesa em processo penal socorreu-se do termo “dispensa de patrocínio”. (art. 42º).

Especialmente relevante é que a oposição entre a norma do art. 34º n.º 2 e do art. 42º n.º 3 da mesma Lei. Enquanto ali, o legislador estatui que o pedido de escusa “apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção” aos autos de documento comprovativo do pedido. Na norma aplicável ao pedido de dispensa em processo penal pendente, estabelece que “enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo”, podendo “em caso de urgência, ser nomeado outro defensor ao arguido”.

Destarte, somente por distorcida hermenêutica se pode ignorar ou afastar o regime especial consagrado pelo legislador, aplicando à dispensa do defensor nomeado o regime geral do apoio judiciário.

Para quem entenda que deve ser afastado o regime especial, resta, a nosso ver sem alternativa, desaplica-lo em cada caso concreto, declarando-o desconforme a preceitos consagrados ou a princípios acolhidos na nossa Lei Fundamental, indicando-os especificadamente e, assim, provocar que o órgão judicial a quem cabe, especialmente, velar pela conformidade constitucional dos regimes normativos julgue e decida, em definitivo e com as consequências legalmente previstas.

Depois porque, a substituição na defesa do arguido não merece o mesmo tratamento que, por exemplo, o decesso ou o desaparecimento do defensor que, estas sim, provocam um hiato temporal na defesa daquele. Quando assim sucede, o arguido fica sem defesa técnico-jurídica até que seja nomeado outro defensor. Ao que acresce que o falecido não pode, evidentemente, transmitir ao substituto os elementos que coligiu na organização e desenvolvimento da defesa e da estratégia que tinha delineado. Dito de outra maneira, o defensor nomeado em substituição do anterior que pereceu ou desapareceu, não podendo, evidentemente, beneficiar e, consequentemente, aproveitar-se das informações do anterior defensor, terá, necessária e diligentemente, de conferenciar com o arguido, consultar conscienciosamente todos e cada um dos elementos do processo e empreender e preparar, ex novo, a estratégia de defesa. Não assim em caso de dispensa a pedido do defensor ou também do arguido, em que o anterior tem o dever deontológico de transmitir ao substituto e este de indagar e obter daquele os elementos – o dossier – que tiver ou o que possa e deva informar sobre o desenvolvimento da defesa que até então exerceu. Não é que o novo defensor seja dispensado da consulta do processo, todavia, dúvidas não podem subsistir de que, em circunstâncias normais, jamais estará no mesmo patamar do defensor que é nomeado em caso de morte, desaparecimento ou impossibilidade total superveniente do anterior. Por isso, não pode merecer e, consequentemente, dispensar-se o mesmo tratamento dado àquelas e a estas situação porque, ninguém questionará, fundadamente, a inexorável diversidade material e jurídica.

Acresce que se tanto não bastasse, importa ter presente que o defensor não é propriamente um títere, uma marionete – relevem-se os substantivos e a repetição -, que mais não pode nem deve escrever e dizer do que o arguido lhe dita ou manda fazer no processo. Ao defensor em processo penal cabe, em primeiro lugar, esclarecer e seguidamente concertar com o arguido a defesa deste, respeitando sempre a sua vontade, mas conferindo-lhe o devido sentido técnico-jurídico. Mas não deve menosprezar que é também um colaborador indispensável à administração da justiça em cada caso concreto, apresentando perante o tribunal os dados e a visão de um dos sujeitos processuais, dos quais possa resultar proveito para a respetiva defesa.  Tanto assim que, rememora-se, o Advogado tem o dever de exercitar a defesa com autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável – art. 81º n.º 1 do Estatuto da AO – não podendo negligenciar o dever de não advogar contra direito, não usar de meios ou expedientes ilegais nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correta aplicação da lei ou a descoberta da verdade – art.º 90º n.º 2 al.ª b) da Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro.

Importante é também notar que a conformidade com a Lei Fundamental - designadamente com o disposto nos artigos 13º, 20º, 32º, nº 1, 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa (igualdade perante a lei, direito de acesso ao direito e aos tribunais, representação por advogado e direito a um processo justo e equitativo, garantias de defesa em processo penal e da estrutura acusatória do processo, igualdade de armas, garantia de assistência efectiva por advogado e garantia do direito ao recurso)», do regime normativo de contagem do prazo legal de interposição de recurso, sem interrupção ou suspensão, nos casos de substituição do defensor, tem sido dirimida uniformemente pelo Tribunal Constitucional.

Assim, no recente (de 9.07.2021) Acórdão n.º 501/2021 decidiu “não julgar inconstitucional a interpretação normativa conjugada das normas constantes dos artigos 39.º, nº 1 e 42.º, n.ºs 1 e 3 da Lei nº 34/2004, de 29 de julho e dos artigos 66.º, n.ºs 2 e 4 e 411.º, nº 1 alínea a), do Código de Processo Penal, na interpretação da qual resulta que em processo penal a apresentação de pedido de dispensa de patrocínio por Defensor Oficioso não interrompe o prazo para recurso da decisão condenatória que se encontre em curso”.

Decisão que pela identidade fáctica e jurídica tem pertinência e, consequentemente, aplicação no caso dos autos.

Acrescentando-se que nada belisca à conformidade com a Lei Fundamental e os princípios enunciados a circunstância de, no caso, haver também um pedido do arguido a requerer a substituição da segunda Defensora nomeada após a decisão recorrida, pedido esse contemporâneo do requerimento desta a solicitar dispensa de patrocínio.

O Tribunal Constitucional, nos Acórdão n.º 221/2020 e n.º 487/2018 (transcreve-se o dispositivo pertinente deste), decidiu  “não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo de interposição de recurso da decisão depositada na secretaria não se interrompe nem se suspende no caso de, no decurso do mesmo, o arguido apresentar junto da Ordem dos Advogados pedido de substituição do defensor que lhe fora nomeado no processo”.

Finalmente, deve realçar-se que o acolhimento da interpretação adotada na douta decisão da reclamação poderia fácil e rapidamente desembocar num sem fim de interrupções que paralisariam o processo, atrasando a prolação de decisão definitiva sobre o mérito da causa em prazo razoável, como também o inexorável esgotamento dos prazos de medidas processuais coativas ou cautelares ou conservatórias de outra natureza. Ou, no limite impedindo mesmo que no processo se obtivesse uma decisão definitiva da causa. Efetivamente, de dispensa em dispensa ou se se quiser, de substituição em de da dispensa e substituição de defensor, com a pretendida interrupção do prazo que entretanto estivesse vencido e o decurso de novo prazo legal para a prática do ato, com termo inicial em cada nomeação de advogado defensor, poderia desembocar numa linha sem fim. Ilustrando com o prazo do recurso – mas assim sucederia com qualquer prazo processual – o defensor pedia a dispensa ou o arguido requeria a substituição daquele, por mero exemplo, ao 25º dia do prazo previsto no art. 411º n.º 1 do CPP, provocando com isso, a imediata interrupção do prazo decorrido e, com a nomeação de outro defensor, novo prazo de 30 dias para recorrer; o segundo defensor também ao 25º dia do seu novo prazo procedia de igual modo ou então o arguido requeria a sua substituição e com isso interrompiam mais uma vez o prazo entretanto decorrido e, com a nomeação de outro defensor, o início de novo prazo de recurso; o terceiro, o quarto, o quinto e todos os seguintes defensores procediam do mesmo modo ou o arguido requeria sucessivamente a substituição daqueles e nunca mais o prazo legal de recurso atingiria o respetivo termo. De nada serve objetar que haveria de ter fim com o esgotamento dos causídicos inscritos na respetiva Ordem, porque desde logo existem cerca de 33.200 Advogados (dado colhido na Pordata) e, sobretudo, porque todos os anos se inscrevem na Ordem bem mais de 12 Advogados o que seria suficiente para garantir a infinitividade do prazo processual em apreço.

Depois, como realça a jurisprudência, o prazo da defesa é do arguido, para o seu caso concreto e não um prazo do defensor. O arguido, que seja acusado, julgado e condenado num determinado processo, é o mesmo do início ao fim dos autos independentemente de quem seja, em cada momento, o seu defensor. Se este pode ser dispensado da defesa do arguido, já este, mesmo que tal fosse do seu interesse, não pode ser substituído da responsabilidade penal que lhe é imputada ou pela qual venha sentenciado.

Interrupção do prazo processual, fosse ele qual fosse, a que poderia acrescer, pelo menos em tese, algum efeito pernicioso para o arguido. O defensor, mesmo sem prever, com o pedido de dispensa da defesa poderia contribuir para que o arguido continuasse mais tempo, por exemplo, sem poder beneficiar de um regime penitenciário mais aberto ou mesmo de saídas precárias ou até de liberdade condicional “facultativa”.

Assim e pelas razões apontadas não é infundada nem arbitrária a interpretação de que prazo de recurso previsto no art.º 411º n.º 1 do CPP é estabelecido em benefício do arguido e não de quem seja o seu defensor em cada momento e que, por conseguinte, a respetiva contagem é continua, não se interrompendo com o pedido de dispensa do defensor, seja por iniciativa deste, seja a requerimento daquele. Não ofendendo, pois, qualquer norma ou princípio acolhido na Constituição da República nem na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, designadamente o processo justo e o direito ao recurso.

Tudo, pois, no sentido de que interpretação diferente da que aqui se adota, transmutava o prazo do art.º 411º n.º 1 do CPP num prazo do defensor do arguido e não deste. Introduzindo duplicidade aplicativa do mesmo complexo normativo, estabilizado como está jurisprudência – máxime do Tribunal Constitucional -, que aqui se segue, interpretação no sentido de o prazo do recurso da decisão condenatória da 1ª instância se conta desde a notificação pessoal do arguido e não da notificação ao respetivo defensor. Não seria facilmente compreendido a diversidade do regime do prazo para recorrer da mesma decisão judicial, interpretando-se que se inicia a contagem apenas com a notificação pessoal do condenado, sendo absolutamente irrelevante a notificação do defensor e, logo de seguida, interpretar-se que afinal o termo inicial do mesmíssimo prazo é marcado pela nomeação de cada substituição de defensor.

O recurso, como qualquer ato do processo penal tem requisitos formais que têm de ser uniforme e universalmente aplicados. Um deles é o prazo legalmente estabelecido para a respetiva prática. Os prazos processuais dos sujeitos no processo são, por norma, perentórios, não admitindo prorrogação senão nas situações expressamente tipificadas na lei. A não ser assim, o prazo em vez de universal, passaria a ser pessoal, determinável apenas em função de quaisquer incidências procedimentais. Não podemos aceitar que o legislador suportasse tal subversão da regra da uniformidade da continuidade dos prazos.

Finalmente, entende este Supremo Tribunal que não só o complexo normativo convocado é claro e expresso, como está estabilizada na jurisprudência a interpretação adotada. Razões pelas quais a continuidade do prazo de 30 dias previstos no art.º 411º n.º 1 do CPP, é previsível para os sujeitos e intervenientes processuais.

Recorda-se que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, como verteu, entre outros, também no caso ZUBAC c. CROÁCIA, - acórdão de 5 de abril de 2018 -, “no que se refere às restrições ao acesso aos Tribunais Superiores, que se deve atender aos seguintes critérios: a previsibilidade da restrição; qual das partes suporta as consequências dos erros de apreciação que conduziram ao Supremo Tribunal (o Requerente ou o Estado) e se a referida limitação padece de «excesso de formalismo».

E, “no que tange ao «excesso de formalismo», o Tribunal aproveita o ensejo para o distinguir da necessária observância das formalidades legalmente impostas, com vista à salvaguarda da «segurança jurídica» e «administração adequada da justiça», sendo imperativo cumprir com os referidos formalismos, sob pena de se abrir a porta à discricionariedade, só assim se salvaguardando a igualdade de armas entre as partes, a segurança jurídica, o respeito pelo Tribunal e a resolução dos litígios num prazo razoável.”

Abundante será recordar que por disposição expressa do legislador, a interpretação não pode querer ver na lei um pensamento legislativo que não tenha um mínimo de correspondência verbal naquela. E que deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir adequadamente a sua vontade – art. 9º n.º 2 e 3 do Cód. Civil.

No caso, porque não ocorreu qualquer hiato na defesa do arguido, o prazo do recurso iniciou-se em 5 de maio de 2021 e terminou em 4 de junho seguinte. Os três dias úteis seguintes foram os dias 7, 8 e 9 (segunda a quarta-feira) de junho. O dia em que o recurso foi apresentado, 11 de junho, é já o 4 dia útil subsequente ao termo do prazo legal. Neste conspecto, conclui-se pela extemporaneidade do recurso do arguido. Não podendo, por isso, admitir-se.

Conforme referido, o recurso não foi admitido inicialmente na 1ª instância, acabando admitido depois de decidida a reclamação. Todavia, conforme estabelece o art.º 414º n.º 3 do CPP, a admissão do recurso pelo tribunal recorrido não vincula o tribunal ad quem. Pelo que, não devendo ter sido admitido, nada impede que aqui se rejeite. Rejeição que, ademais, não pode constituir surpresa para o arguido.

D -  DECISÃO:

Em conformidade com o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, decide:

a) rejeitar, por extemporâneo, o recurso do arguido, nos termos dos artigos 411º n.º 1, 414º n.º 2 e 3 e 420º n.º 1, todos do CPP.

b) Condenar o recorrente, nos termos do art.º 420º n.º 3 do CPP, ao pagamento de 6Ucs.


Custas pelo arguido – art.º 513º n.º 1 do CPP -, fixando-se a taxa de justiça em 5UCs - art.º 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.


*


Lisboa, 10 de novembro de 2021.


Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)


Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro Adjunto)

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[1] Conforme resulta dos autos principais de que os presentes são processo integrado, o arguido foi colocado à ordem dos mesmos em cumprimento de pena em 21-03-2021 e a liquidação de pena foi homologada por despacho datado de 16-04-2021, estando o termo da pena fixado em 21-06-2023.

[2] Conforme certidão a fls.64/68, o arguido foi colocado à ordem destes autos em cumprimento da pena em 21-03-2019 e, conforme despacho homologatório da liquidação da pena, no termo desta, isto é, em 21-10-2019, foi desligado dos autos e ligado em cumprimento de pena à ordem do processo nº 3370/16.5T9GDM. Esta pena, mostra-se, pois, extinta, pelo cumprimento.

[3] Conforme certidão de fls.69, o arguido não sofreu qualquer tempo de prisão ou detenção à ordem destes autos.

[4] Conforme certificado a fls.151, o arguido esteve privado de liberdade à ordem destes autos, sujeito a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, entre 20-09-2013 e 06-11-2013 (data em que se ausentou ilegitimamente da habitação) e esteve novamente privado de liberdade, sujeito a prisão preventiva entre 06-06-2017 e 21-05-2018 (data em que foi desligado destes autos e ligado para cumprimento de pena ao processo nº380/14.0PAPVZ). [5] Conforme certidão a fls.170/174, o arguido foi colocado à ordem destes autos em cumprimento da pena em 21-10-2019 e, conforme despacho homologatório da liquidação da pena, no termo desta, isto é, em 21-06-2020, foi desligado dos autos. Esta pena, mostra-se, pois, extinta, pelo cumprimento.

[6] Conforme certidão a fls.178, o arguido não sofreu nenhum período de privação de liberdade à ordem destes autos.

[7] Conforme certidão a fls.209/210, o arguido não sofreu nenhum período de privação de liberdade à ordem destes autos.

[8] Resulta do teor de fls.237/238 e da consulta dos autos principais que o arguido foi colocado à ordem destes autos em cumprimento da pena em 21-06-2020 e foi desligado dos autos no termo da pena, isto é, em 21-03-2021 e ligado aos autos principais para cumprimento de pena conforme explicitado na nota 1. Esta pena, mostra-se, pois, extinta, pelo cumprimento.

[9] Conforme certidão a fls.255/256, o arguido foi colocado à ordem destes autos em cumprimento da pena em 21-05-2018 e, conforme liquidação da pena, no termo desta, isto é, em 21-03-2019, foi desligado dos autos e, por decisão do TEP competente, foi a pena declarada extinta pelo cumprimento.

[10] Conforme certidão a fls.291, o arguido não sofreu nenhum período de privação de liberdade à ordem destes autos.

[11] Conforme informação a fls.712, o arguido não sofreu à ordem destes autos qualquer período de privação da liberdade.