Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000472 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | MARCAS INDICAÇÕES DE PROVENIENCIA CONCORRENCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198501300720661 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N343 ANO1985 PAG347 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CITADO CODIGO PROPRIEDADE INDUSTRIAL ANOTADO VED PAG79 PAG80. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | AC DE MADRID DE 1891/04/14 IN DG N17 DE 1950/01/23 ART1 N1. AC DE LISBOA IN DG DE 1966/02/02 ART2 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As falsas indicações de proveniencia podem ser expressas ou implicitas ou indirectas. II - O disposto no n. 11 do artigo 93 do Codigo da Propriedade Industrial veio impedir a concorrencia desleal e, por isso, o uso dessas falsas indicações so se da quando algo de valorativo gozam as mercadorias do pais, região, localidade, fabrica, propriedade, oficina ou, estabelecimento, de cuja proveniencia a nova marca se quer apropriar falsamente. III - A marca "Bristol" para produtos medicinais e farmaceuticos, e de fantasia e não engana o consumidor medio quanto a origem inglesa desses produtos, de que essa cidade não e conhecida como sua fabricante ou produtora. IV - Hoje, os consumidores desses produtos são os medicos que os receitam e não os doentes que os usam conhecendo aqueles bem a sua origem. V - Constando na firma portuguesa que os produz a palavra "Bristol", o consumidor associa logo o produto a essa firma e a nacionalidade portuguesa. | ||