Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072066
Nº Convencional: JSTJ00000472
Relator: CORTE REAL
Descritores: MARCAS
INDICAÇÕES DE PROVENIENCIA
CONCORRENCIA DESLEAL
Nº do Documento: SJ198501300720661
Data do Acordão: 01/30/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N343 ANO1985 PAG347
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CITADO CODIGO PROPRIEDADE INDUSTRIAL ANOTADO VED PAG79 PAG80.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: AC DE MADRID DE 1891/04/14 IN DG N17 DE 1950/01/23 ART1 N1.
AC DE LISBOA IN DG DE 1966/02/02 ART2 N1.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As falsas indicações de proveniencia podem ser expressas ou implicitas ou indirectas.
II - O disposto no n. 11 do artigo 93 do Codigo da Propriedade Industrial veio impedir a concorrencia desleal e, por isso, o uso dessas falsas indicações so se da quando algo de valorativo gozam as mercadorias do pais, região, localidade, fabrica, propriedade, oficina ou, estabelecimento, de cuja proveniencia a nova marca se quer apropriar falsamente.
III - A marca "Bristol" para produtos medicinais e farmaceuticos, e de fantasia e não engana o consumidor medio quanto a origem inglesa desses produtos, de que essa cidade não e conhecida como sua fabricante ou produtora.
IV - Hoje, os consumidores desses produtos são os medicos que os receitam e não os doentes que os usam conhecendo aqueles bem a sua origem.
V - Constando na firma portuguesa que os produz a palavra "Bristol", o consumidor associa logo o produto a essa firma e a nacionalidade portuguesa.