Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09S0475
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: INTERESSE IMATERIAL
VALOR DA CAUSA
RECURSO DE APELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
SUCUMBÊNCIA
Nº do Documento: SJ200905140004754
Data do Acordão: 05/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

1. No domínio do actual Código de Processo do Trabalho, tal como no de 1981, não há que atender, como direito subsidiário, ao critério da imaterialidade dos interesses do artigo 312.º do Código de Processo Civil.
2. Tendo as partes acordado tacitamente quanto à fixação do valor da causa em € 15.000, o qual não foi alterado, oficiosamente, pelo juiz, há-de esse valor ter-se por definitivamente fixado para efeitos de admissibilidade de recurso.
3. O n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 79.º do Código de Processo do Trabalho, faz depender a admissibilidade de recurso ordinário da verificação cumulativa de dois requisitos: (i) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e (ii) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão.
4. Embora o valor da causa seja superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, à data da propositura da acção, o certo é que o valor da sucumbência do autor é manifestamente inferior a metade daquela alçada, o que torna a decisão recorrida insusceptível de recurso de apelação.
Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 10 de Agosto de 2006, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, o SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES intentou, «no quadro da sua legitimidade processual e em representação e defesa da sua associada, e delegada sindical», AA, acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo contra CENTRO HOSPITALAR DE ......., E.P.E., pedindo que se decretasse a insubsistência jurídica do acto, de 16 de Junho de 2006, do vogal executivo do Conselho de Administração daquele Centro Hospitalar e a condenação da ré «a pagar à associada do A., a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente aos dias de férias não gozados» e «a permitir à associada do A. o gozo efectivo daqueles dias de férias».

Alegou que a sua associada, enfermeira AA, trabalha para a ré e foi contratada «com recurso a instrumento de direito privado», tendo sido eleita representante dos trabalhadores, e que, no ano de 2005, não compareceu ao serviço num total de oito dias, dos quais, um, por motivo de doença devidamente justificada, quatro, ao abrigo de «comissão gratuita de serviço», e três, no exercício do seu direito de actividade sindical, sendo que, no ano de 2006, a ré informou aquela sua associada que não beneficiaria do acréscimo de três dias úteis de férias previsto no artigo 213.º, n.º 3, alínea a), do Código do Trabalho, decisão que é inválida, porque não foi precedida da prévia audição da interessada, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, e que também é nula, porque «não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos, colidindo, directa e frontalmente, com a Constituição e os princípios nela consignados».
Na petição inicial, consignou-se que o valor da acção era indeterminável, na medida em que estava em causa «a remoção da violação de direito fundamental».

A ré contestou, por via de excepção, invocando a incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, e, por impugnação, defendendo que a relação entre as partes é de direito privado, pelo que não está submetida ao Código de Procedimento Administrativo e que, ainda que assim não fosse, a associada do autor pronunciou-se por escrito, mais tendo aduzido que a decisão impugnada é válida, porquanto não está em causa a limitação do direito a férias, previsto no artigo 213.º, n.º 1, do Código do Trabalho, mas apenas o não aumento das mesmas, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal, pugnando, a final, pela absolvição da instância ou, se assim se não entendesse, pela sua absolvição do pedido.

Na contestação, a ré, apesar de não ter impugnado expressamente o valor da causa indicado pelo autor, ofereceu, em substituição daquele, o valor de € 15.000.

O autor respondeu, defendendo a improcedência da excepção deduzida, mas não impugnou o valor da causa indicado na contestação.

No despacho saneador, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa julgou procedente a excepção da incompetência absoluta do Tribunal e absolveu a ré da instância, não se tendo pronunciado acerca do valor da causa, sendo que o autor, após o respectivo trânsito em julgado, requereu o envio dos autos ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, onde foram distribuídos como acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum.

Retomada a tramitação processual atinente, foi proferido despacho saneador com o valor de sentença, que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré de todos os pedidos formulados, e que não se pronunciou sobre o valor da causa.

2. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu não conhecer do recurso, por este ser inadmissível.

É contra esta decisão da Relação que o autor se insurge, mediante agravo de 2.ª instância, em que formula as seguintes conclusões:

«1. A Entidade Demandada, e aqui Agravada, é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e está integrada no Serviço Nacional de Saúde. Por isso,
1.1. A associada do A. é trabalhadora da Administração Pública (ainda que sujeita ao regime de contrato individual de trabalho). Sendo que,
1.2. A associada do A. é também sua delegada sindical. E,
1.3. Daí (isto é, de ambas as qualidades da sua associada: trabalhadora da Administração Pública e delegada sindical) a legitimidade processual activa, com isenção da taxa de justiça e das custas, do aqui Agravante: art.s 12.º, n.º 2, e 56.º, n.º 1, da Constituição, art.s 1.º, 3.º, a) e d), da Lei n.º 78/98, de 19 de Novembro, e art.s 2.º, n.º 1, e 4.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março.
2. O aqui Agravante veio a juízo, no quadro da sua legitimidade processual activa, submeter a censura contenciosa a ofensa do direito ao exercício da actividade sindical da sua associada e delegada sindical: por ter exercido tal direito, nos termos legais, não lhe foi permitido comungar do legal acréscimo do período de férias. Ora,
2.1. O direito ao exercício da actividade sindical é direito fundamental (art. 55.º, n.º 2, d), da Constituição) e do seu legítimo exercício não pode resultar condicionamento, constrangimento ou limitação (art. 55.º, n.º 6, da Constituição, e art.s 5.º, n.º 1, [e] 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março) de quaisquer direitos ou interesses individuais legalmente protegidos. Assim,
2.2. E em termos processuais, a violação, e a sua resultante, deste direito fundamental é “interesse imaterial”, para os efeitos do art. 312.º do Código de Processo Civil. Sendo que,
2.3. O também contenciosamente reclamado, direito ao gozo efectivo do período acrescido de férias é, igualmente, “interesse imaterial”, para efeitos processuais (é dizer, de “sucumbência”). Assim,
3. E salvaguardando sempre o respeito devido a opinião mais qualificada, o douto acórdão recorrido, quando julgou inadmissível o recurso jurisdicional interposto da douta sentença da primeira instância, não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos — e, pois, não administrou boa justiça (não há aqui que fazer apelo à sucumbência e o Agravante goza legalmente da isenção da taxa de justiça e das custas).»

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.

A recorrida não contra-alegou.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se pelo provimento do recurso, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.

3. No caso vertente, a única questão suscitada cinge-se a saber se o recurso de apelação interposto pelo autor é ou não admissível.

Embora o autor, nas conclusões do recurso de agravo de 2.ª instância, afirme que beneficia da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas, o certo é que não impugna o decidido quanto às custas do recurso de apelação no aresto recorrido, o qual entendeu ser «de imputar as custas do recurso ao Autor, dado que transitou em julgado, […], a sentença na parte que o não considerou isento das mesmas», matéria que se mostra objectivamente excluída das sobreditas conclusões, pelo que tem de se considerar definitivamente assente, dela não se podendo conhecer.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. Com relevo para a apreciação do recurso, para além do acervo factual enunciado no ponto 1. do relatório que antecede, as instâncias deram como provada a matéria de facto que se passa a discriminar:
1) A Sr.ª Enfermeira AA trabalha para o R. — CENTRO HOSPITALAR DE ......., E.P.E. —, tendo sido contratada «com recurso a instrumento de direito privado»;
2) A Sr.ª Enfermeira AA é associada do A., SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES, e representante eleita dos trabalhadores;
3) No ano de 2005, a Sr.ª Enfermeira AA não compareceu ao serviço num total de oito dias, dos quais, um, por motivo de doença devidamente justificada, quatro, ao abrigo de «comissão gratuita de serviço», e três, no exercício do seu direito de actividade sindical, e dentro dos limites do crédito de horas de que dispõe, enquanto representante dos trabalhadores do R.;
4) No ano de 2006, o R. informou informalmente a A. de que esta não beneficiaria do acréscimo de três dias úteis de férias previsto no artigo 213.º, n.º 3, alínea a), do Código do Trabalho;
5) Em 22/05/2006, o A. enviou ao R. a exposição escrita cuja cópia se acha a fls. 19 a 23, solicitando que [desse] sem efeito a decisão referida em 4);
6) Em resposta à exposição referida em 5), o R. enviou ao A. o ofício cuja cópia se acha a fls. 24, no qual lhe comunica ter indeferido a pretensão exposta na mesma exposição, pelas razões constantes do parecer cuja cópia se acha a fls. 25 a 27, igualmente remetido ao A.;
7) Em 11/07/2006, o A. enviou ao R. a «reclamação» cuja cópia se acha a fls. 28 a 44, pedindo que o R. revogue a decisão mencionada em 6);
8) Em resposta à reclamação referida em 7), o R. enviou ao A. o ofício cuja cópia se acha a fls. 48, no qual lhe comunica ter indeferido a mencionada reclamação, pelas razões constantes do parecer cuja cópia se acha a fls. 45 a 47, igualmente remetido ao A.;
9) O R. recebeu o ofício mencionado em 8), no dia 03/08/2006.

Eis o acervo factual disponível para resolver a questão suscitada no recurso.

2. Como já se referiu, a única questão a decidir no presente recurso cinge-se a saber se o recurso de apelação interposto pelo autor é ou não admissível.

Neste particular, o acórdão recorrido expendeu a seguinte fundamentação:

«[…], embora a recurso tenha sido admitido pelo relator através do despacho de fls. 174, verifica-se, todavia, que o mesmo é legalmente inadmissível.
O regime da admissibilidade dos recursos, em processo laboral, é o que resulta das disposições combinadas dos artigos 79.º do Código de Processo do Trabalho e 678.º do Código de Processo Civil.
De harmonia com este regime, a regra, no que agora interessa, é a de que só admitem recurso as decisões proferidas em causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, exigindo-se, cumulativamente, que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do mesmo tribunal — artigo 678.º, n.º 1, do CPC, e proémio do artigo 79.º do CPT.
Ou seja, o artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil faz depender a admissibilidade de recurso ordinário da verificação cumulativa de dois requisitos:
– que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre;
– que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão.
O segundo requisito, valor da sucumbência, reporta-se ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o recorrente, aferido pelo teor da alegação do recurso e pela pretensão nele formulada, equivalendo, pois, ao valor do recurso, traduzido na utilidade económica que, através dele, se pretende obter — cfr. Ac. do STJ de 13/7/2006, in www.dgsi.pt.
Nos presentes autos, o Autor veio peticionar, em “representação e defesa” da sua associada, e só nessa qualidade, não invocando qualquer interesse colectivo, a insubsistência jurídica de um despacho que negou à trabalhadora o direito ao gozo de 3 dias úteis de férias, referentes ao ano de 2005, com a consequente condenação da Ré a pagar-lhe o triplo da retribuição correspondente a esses 3 dias de férias não gozados, bem como a permitir-lhe tal gozo.
A sentença recorrida negou provimento a tal pretensão, condenando o Autor nas custas da acção.
O apelante reagiu, em sede do presente recurso, contra essa improcedência, bem como contra tal condenação em custas.
Assim sendo, a utilidade económica visada pelo autor com a presente acção reconduz-se, em primeiro lugar, a um valor que, mesmo contabilizando, para além de indemnização pelo não gozo de férias pedida, um outro triplo da retribuição, para o caso de o Réu voltar a obstar ao gozo do acréscimo dos 3 dias de férias, não excede a metade da alçada do Tribunal de 1.ª instância.
Sendo esta alçada de € 3.740,98 — art. 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13/1, na redacção do DL n.º 323/01, de 17/12 [—], nunca essa utilidade económica atingirá o montante de € 1.870,50, mesmo na hipótese, com elevado grau de improbabilidade, de a associada [do Autor] (em relação [à] qual não está demonstrado nos autos o valor da sua retribuição) auferir mensalmente uma quantia igual ou superior a € 5.000,00.
Por outro lado, o valor das custas está longe (mesmo somado àquele outro das férias não gozadas) de atingir aquele valor de metade da alçada.
A regra geral contida no n.º 1 do art. 678.º comporta as excepções previstas nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do mesmo artigo, mas nenhuma delas tem cabimento ao caso sub judice.
O mesmo acontece com as hipóteses previstas no art. 79.º do CPT, sendo que “os processos de contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais”, aí contemplados, são os processos especiais previstos nos [artigos] 162.º e ss. do mesmo Código, o que não é caso do presente processo.
Nos presentes autos, o valor da causa (€ 15.000,00) é superior à alçada do Tribunal de 1.ª instância, que é, como vimos, de € 3.740,98, mas o valor da sucumbência do Autor é manifestamente inferior a metade daquela alçada, o que torna a decisão recorrida insusceptível de recurso ordinário, de que o recurso de apelação constitui uma espécie.
Não pode, como tal, esta Relação conhecer do recurso, o que se decide sem prévia audição das partes, como seria curial, pelo facto de tal audição se apresentar manifestamente desnecessária, na situação em análise, tal a evidência da inadmissibilidade do recurso (art. 3.º, n.º 3, do CPC), e tal como expressamente se decidiu no Ac. do STJ de 9/1/2008, in www.dgsi.pt.
E como se refere no Ac. do mesmo Supremo Tribunal, de 26/9/2007 (disponível no mesmo site), a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior e o despacho do relator sobre a admissibilidade é, também, provisório, não formando caso julgado, por ser modificável pela conferência, quer por iniciativa do relator, dos seus adjuntos e das próprias partes — [artigos] 700º a 708º do CPC.»

O autor discorda, alegando que o direito ao exercício da actividade sindical é um direito fundamental [artigo 55.º, n.º 2, alínea d), da Constituição] e do seu legítimo exercício não pode resultar condicionamento, constrangimento ou limitação de quaisquer direitos ou interesses individuais legalmente protegidos, sendo que, em termos processuais, «a violação, e a sua resultante, deste direito fundamental é um “interesse imaterial”, para os efeitos do artigo 312.º do Código de Processo Civil», tal como o «direito ao gozo efectivo do período acrescido de férias é, igualmente, “interesse imaterial”, para efeitos processuais (é dizer, de “sucumbência”)», pelo que o acórdão recorrido, quando julgou inadmissível o recurso jurisdicional interposto da sentença da primeira instância, não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos, pois, «não há aqui que fazer apelo à sucumbência».

Portanto, o autor não impugna o valor da sucumbência tido em consideração no acórdão recorrido, rejeita, isso sim, que se faça apelo ao valor da sucumbência para ajuizar da admissibilidade do recurso de apelação, invocando a imaterialidade dos interesses em causa, nos termos do artigo 312.º do Código de Processo Civil.

2.1. O artigo 312.º do Código de Processo Civil, na redacção aqui aplicável, anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, nos termos do preceituado nos artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, deste diploma legal, estabelece que «as acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01».

No entanto, o Código de Processo do Trabalho em vigor contém disposição específica sobre as situações em que é sempre admissível recurso para a Relação, independentemente do valor da causa e da sucumbência. Trata-se do artigo 79.º, segundo o qual, «sem prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho; b) nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional; c) nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais.»
Dir-se-á que o preceito transcrito se limita a estabelecer os casos em que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação, permitindo que o referido artigo 312.º seja analogicamente coligido para garantir a admissibilidade do recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça.

Contudo, a evolução adjectiva laboral sobre a questão mostra que não é assim, conforme resulta da doutrina sufragada no acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Novembro de 2001, Revista n.º 1959/01 da 4.ª Secção, recentemente retomada no acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de Março de 2007, Revista n.º 274/07 da 4.ª Secção, cuja exposição se passa a acompanhar muito de perto.

Com efeito, a tese dos «interesses materiais» era largamente acolhida na vigência do Código de Processo do Trabalho de 1963, que guardava absoluto silêncio sobre essa questão.

Já o Código de Processo do Trabalho de 1979 consignava, expressamente, no seu artigo 46.º, n.º 3, que «[a]s acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada da Relação e mais 1$00».

Consagrou-se, assim, tese semelhante à do citado artigo 312.º

Porém, o Código de Processo do Trabalho de 1981 veio contemplar solução diversa, apenas assegurando o recurso para a Relação, ao estabelecer que «as acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada do tribunal da primeira instância e mais 1$00».

Esta inversão legislativa, que contempla uma solução idêntica à adoptada na alínea a) do artigo 79.º do actual Código de Processo do Trabalho, suscitou a LEITE FERREIRA (Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª edição, 1996, p. 239), a anotação seguinte:

« De tudo isto resulta claro que, não obstante a natureza dos interesses em jogo nas acções em causa […], o propósito do legislador de 1981 foi o de assegurar sempre, em tais situações, recurso para a 2.ª instância. A partir daquele valor — alçada do tribunal da primeira instância e mais 1$00 — será de observar o regime geral das alçadas, especialmente o disposto nos artigos 305.º e 306.º do Código de Processo Civil e 74.º, n.º 4 do Código de Processo do Trabalho.
Se a vontade do legislador tivesse sido a de garantir sempre recurso para o Supremo, bastar-lhe-ia, ou nada dizer, deixando que a jurisprudência continuasse a socorrer-se, subsidiariamente, do artigo 312.º do Código de Processo Civil, ou, no seguimento deste normativo e do artigo 46.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho de 1979, dizer que naquelas acções o valor nunca seria inferior ao da alçada da Relação e mais 1$00.»

Fica, assim, demonstrado, como se afirma no citado acórdão de 14 de Novembro de 2001, «que o legislador de 1981 (e também o de 1999) se desligou da equiparação aos interesses imateriais do artigo 312.º do Código de Processo Civil, fazendo ele próprio a sua valoração dos interesses em causa para efeitos de recurso».

Tudo para concluir que, no domínio do actual Código de Processo do Trabalho (tal como no de 1981), não há que atender, como direito subsidiário, ao critério da imaterialidade dos interesses do artigo 312.º invocado.

2.2. Revertendo ao caso em apreço, registe-se que o autor, na petição inicial, consignou que o valor da causa era «indeterminável» e a ré, na contestação, apesar de não ter impugnado expressamente o aludido valor, ofereceu, em substituição daquele, o valor de € 15.000, sendo que o autor, na resposta, não impugnou esse valor, nem o juiz o alterou oficiosamente, pelo que tem de se considerar definitivamente fixado com a prolação do despacho saneador (artigo 315.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho de 1999).

Com efeito, dispõe o artigo 315.º do Código de Processo Civil, que «o valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considere adequado» (n.º 1); porém, «se o juiz não tiver usado deste poder, o valor considera-se definitivamente fixado, na quantia acordada, logo que seja proferido despacho saneador» (n.º 2), sendo que, «[n]os casos a que se refere o n.º 3 do artigo 308.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, o valor da causa considera-se definitivamente fixado logo que seja proferida sentença» (n.º 3).

Assim, tendo as partes acordado tacitamente quanto à fixação do valor da causa em € 15.000, o qual não foi alterado, oficiosamente, pelo juiz, há-de esse valor ter-se por definitivamente fixado para efeitos de admissibilidade de recurso.

Todavia, o n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do preceituado no corpo do artigo 79.º do Código de Processo do Trabalho, faz depender a admissibilidade de recurso ordinário da verificação cumulativa de dois requisitos: (i) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e (ii) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão.

A sucumbência, por sua vez, reconduz-se ao efectivo desfavor que a decisão impugnada importa para o recorrente, desfavorabilidade que limita a recorribilidade das decisões e consubstancia o parâmetro aferidor da admissibilidade do recurso.

Ora, como é perspectivado no aresto recorrido, embora o valor da causa seja superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, à data da propositura da acção (artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro), «o valor da sucumbência do Autor é manifestamente inferior a metade daquela alçada, o que torna a decisão recorrida insusceptível de recurso ordinário, de que o recurso de apelação constitui uma espécie», sendo que, no recurso em apreciação, não é dirigida qualquer impugnação relativamente ao valor da sucumbência tido em consideração no acórdão recorrido, o qual, aliás, traduz a repercussão económica da decisão recorrida para a parte vencida.

Além disso, não ocorre qualquer das excepções previstas nos n.os 2 a 6 do artigo 678.º citado e nas alíneas do artigo 79.º do Código de Processo do Trabalho.
Não há, pois, motivo para alterar o julgado.
III

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo e confirmar o acórdão recorrido.

Sem custas, atendendo a que o recorrente, à data da instauração da acção, beneficiava da isenção prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, diploma, entretanto, revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
      Lisboa, 14 de Maio de 2009
      Pinto Hespanhol (Relator)
      Vasques Dinis
      Bravo Serra