Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
627/07.0YRGMR.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: RECURSO DA REVISTA
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PROVA POR CONFISSÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 653º, 659º, 668º, 721º, 722º, 729º
CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 359º, 373º, 374º, 376º
Sumário :
1. Para ser julgado como revista, o recurso há-de ter por “fundamento específico” a violação de lei substantiva; acessoriamente, comporta ainda a apreciação de eventuais nulidades do acórdão recorrido; e, cumulativamente com a apreciação da lei substantiva alegadamente violada, pode ter como objecto o conhecimento de “violação da lei de processo”, desde que, quanto à decisão correspondente, seja admissível recurso de agravo em segunda instância, “nos termos do nº 2 do artigo 754º”.
2. Não se confunde a fundamentação que tem de constar da sentença, sob pena de nulidade, com a fundamentação do julgamento da matéria de facto.
3. Não provoca nulidade de uma decisão judicial a não consideração concreta de factos ou argumentos de facto, alegados para sustentar as questões em litígio.
4. O Supremo Tribunal da Justiça só põe alterar o julgamento de facto nos limites definidos pelos artigos 722º, nº 2 e 729º , nº 2 do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:


Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. Em 28 de Dezembro de 2000, AA instaurou contra ... – Petróleos de Vila Verde, Lda, uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de honorários no montante de 3.400.000$00, com juros de mora (comerciais) contados desde 29 de Fevereiro de 2000 até integral pagamento, “devendo ser relegada para liquidação em execução de sentença a fixação dos honorários relativamente ao processo pendente no Supremo Tribunal Administrativo”, identificado na petição inicial.
A ré contestou, por impugnação e por excepção, e houve réplica; mas a contestação foi julgada extemporânea e a acção foi julgada procedente, pela sentença de fls. 77, que por sua vez foi anulada na sequência do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 112.
A fls. 166, foi admitida a realização de prova pericial, requerida pelo autor; e foi considerada como um incidente a oposição deduzida pela ré, que consequentemente foi condenada em custas (1 UC). Em 12 de Dezembro de 2002, a fls. 184, a ré agravou deste despacho, e o recurso foi admitido a fls. 186
A acção prosseguiu e, em 5 de Setembro de 2006, a fls. 1920, foi julgada parcialmente procedente. A ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de € 16.959,13, acrescida de IVA e de juros de mora (civis) e da que vier a liquidar-se em relação ao referido processo pendente.
Apelaram autor e ré, mas sem êxito. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 2090, de12 de Julho de 2007, a sentença foi confirmada.
Todavia, o acórdão foi anulado pelo acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de fls. 2167, de 18 de Dezembro de 2008.
Por novo acórdão da Relação de Guimarães, de 26 de Outubro de 2010 e de fls. 2204, foi negado provimento ao agravo e às apelações de ambas as partes.

2. ... – Petróleos de Vila Verde, Lda., recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso foi admitido como revista, com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:

1 ° Por um lado, O tribunal recorrido incorre em vários erros de direito, por violar diversas normas jurídicas de natureza processual e material, bem como aplicou normas com base em interpretações inconstitucionais.
2° Por outro lado, o acórdão recorrido padece de duas nulidades por omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar.
3° O tribunal recorrido tomou agora conhecimento do recurso de agravo que teve por objecto o despacho de admissão da prova pericial, tendo considerado que é evidente que a dificuldade e extensão do trabalho de alguém é assunto melindroso, pelo que o Mmo Juiz entendeu que a perícia era relevante e consequentemente determinou e bem, a sua realização, concluindo pela sua improcedência.
4° Ao contrário do que o tribunal recorrido pretende fazer crer, a perícia requerida pelo ora recorrido, não teve por objecto a dificuldade e a extensão do seu trabalho, porque além do mais o mesmo era controvertido, mas sim determinar qual o montante dos honorários justos.
5° Ora, a determinação de qual o montante justo ou adequado de honorários, pressupõe necessariamente a prévia delimitação objectiva, concretizada em actos e serviços incontroversos prestados pelo advogado, ou seja, o recorrido.
6° Como no presente caso, não só a ora recorrente impugnou os serviços alegadamente realizados pelo recorrido, como este confessou que o Advogado Dr. BB, também prestou serviços no mesmo âmbito e no foro administrativo, logo a prova pericial não é legalmente admissível, em virtude da sua absoluta impertinência, inutilidade e impossibilidade fáctica.
7° Porque tendo a perícia por objecto a determinação dos honorários justos a atribuir ao autor, os peritos estavam absolutamente impossibilitados de determinar, por desconhecerem de antemão qual o trabalho que efectivamente foi realizado pelo mesmo, em razão do trabalho realizado no mesmo âmbito pelo Advogado Dr. BB.
8° Nessa conformidade, a oposição à perícia deduzida pela ré tem cobertura legal em razão da sua impertinência, inutilidade e impossibilidade, não constituindo, por isso, qualquer incidente processual a que a mesma possa estar sujeita ao pagamento de taxa de justiça.
9° Devendo, por ISSO, ser revogada a decisão recorrida e consequentemente anular-se a perícia e os relatórios periciais.
10° Em clara e frontal violação do disposto nos artigos 659° e alínea b) do n° 1 do 668°, ambos do C. P. Civil, o tribunal recorrido considerou que como a sentença específica os factos a mesma não é nula.
11 ° Com efeito, o artigo 659° do C. P. Civil, determina e impõe o conteúdo da sentença, designadamente o seu n° 2, dispõe que: "Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final".
12° Como decorre claramente do texto do referido preceito, sem margem para diversas interpretações, na sentença têm de constar cumulativamente os fundamentos de facto e a discriminação dos factos que o juiz considera provados.
13° Porquanto, o preceito em causa refere expressamente os fundamentos e a discriminação dos factos que o juiz considera provados, os quais são categorias ou conceitos distintos.
14° Na verdade, de acordo com os dicionários da língua portuguesa discriminar é sinónimo de especificar, enumerar, indicar e não de fundamentos, cuja expressão significa alicerces, sustentáculos, motivos, causas.
15° Por conseguinte, os fundamentos de facto e a especificação dos factos que o juiz considerou provados têm de constar na sentença, pelo seu conteúdo se encontrar determinado e fixado no artigo 659°, do C. P. Civil, em que o seu n° 2, refere expressamente os fundamentos e o n° 3 o exame crítico das provas.
16° O que é reforçado pelo estabelecido na alínea b) do n° 1 do artigo 668°, do C. P. Civil, que prevê a não especificação dos fundamentos de facto como causa de nulidade da sentença.
17° Pois se assim não fosse, estaríamos perante uma completa subversão e inversão do princípio constitucional que vincula os tribunais à lei, consagrado no artigo 203°, da Constituição da República Portuguesa, porquanto a lei é que passaria a estar vinculada aos tribunais.
18° O que levaria a que os tribunais passassem a ser detentores de um poder absoluto, que é incompatível com qualquer Estado de Direito Democrático.
19° Com efeito, conforme tem sido jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, as decisões judiciais devem ser fundamentadas para poderem cumprir as funções endo - processual e extra - processual, que estão subjacentes à fundamentação.
20° Intra - processualmente para permitir às partes e ao Tribunal Superior, por via de recurso, o exame do processo lógico ou racional que esteve subjacente à decisão recorrida. Extra -processualmente para permitir aos cidadãos em geral que o contéudo assegura um respeito efectivo pela legalidade material da sentença e a própria garantia de independência e imparcialidade dos juízes.
21 ° Essa exigência de fundamentação, na sentença da matéria de facto, constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no estado de Direito contra o arbítrio do poder judiciário.
22° Porquanto sem fundamentação de facto nas decisões judiciais, não seria possível o controle democrático sobre o poder judicial, ou pelo menos, a sua possibilidade ficaria fortemente reduzida, o que violaria o princípio constitucional do Estado de direito democrático.
23° A motivação fáctica nas decisões judiciais é uma garantia da possibilidade de controle democrático do poder judicial em face dos cidadãos e do próprio Estado, que decorre do princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2° da Constituição.
24° Essa obrigação constitucional imposta de fundamentação da matéria de facto na sentença, permite que o recurso possa ter também como fundamento qualquer das nulidades, previstas nas alíneas b) a e) do n° 1 do artigo 668° do Código do processo civil.
25° Pois a não ser assim jamais seria possível a apreciação da oposição dos fundamentos com a decisão, se na sentença não constarem esses fundamentos, ou seja, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constitui o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova produzidos em audiência de julgamento.
26° Nem seria possível verificar se a apreciação da prova foi correcta, se não se indicassem os elementos que constituíram o substrato da decisão.
27° A fundamentação da sentença tem que ser de modo a possibilitar a comprovação de que se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova, abrindo as portas a todo o possível arbítrio.
28° Assim, ao contrário da tese insustentável defendida pelo tribunal recorrido, a sentença carece em absoluto da fundamentação de facto, porque especificar ou enumerar factos não é a mesma coisa que os fundamentos de facto.
29° Desse modo, a aplicação e a interpretação que o tribunal recorrido efectuou às normas dos artigos 659°, nºs 1, 2 e 3, do Código do processo civil, no sentido de entender que na sentença basta especificar os factos não sendo obrigatório constar os fundamentos de facto, é inconstitucional por o referido entendimento, violar as normas do artigo 2° e do nº 1, do artigo 205°, da Constituição da República Portuguesa, cuja inconstitucionalidade aqui se invoca.
30° Acresce que, semelhante interpretação também é inconstitucional por ser violadora do princípio da vinculação à lei, consagrado no artigo 203° da Constituição, porque não sendo a mesma minimamente compaginável com o estabelecido no artigo 659°, e na alínea b) do n01, do artigo 668°, do Código do Processo Civil, o primeiro que determina o conteúdo da sentença e o segundo que estabelece que a não especificação dos fundamentos de facto, constitui causa de nulidade da sentença, converte e inverte aquele princípio, dado que a lei passaria a estar vinculada aos tribunais.
31 ° Quer no corpo das alegações, quer no artigo 33° das conclusões do recurso de apelação, a recorrente levantou a questão do ponto 19 da matéria de facto ter sido dada como provada e em consequência condenada a pagar ao autor essa reclamação, apesar de a mesma ter sido efectuada em seu nome, ou seja, ter agido em nome próprio.
32° Ora, não obstante essa concreta questão, ser completamente independente e não ser susceptível de ficar prejudicada pela apreciação de todas as outras questões, o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a mesma, o que acarreta a nulidade do acórdão nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668° do código do Processo civil que lhe é aplicável por força do artigo 716° do mesmo diploma legal.
33° O disposto nos artigos 373°, 374° e 376°, do Código Civil, em nada obstam a que os três recibos de honorários emitidos em 30/05/97, 20/06/97 e 02/07/97, assinados pela esposa do autor, não possam ser imputados a este, porque não foi feita nenhuma prova sobre os serviços prestados pela mesma que lhe deram origem.
34° No que se reporta aos três recibos emitidos e assinados pelo autor, no valor global de Esc. 900.000$00, equivalente a € 4.489,18, a circunstância de neles ter assinalado honorários e não provisão de honorários, não tem qualquer relevância jurídica.
35° Porque um lado, quem assinalou a x cruz nos recibos foi o autor e por outro lado devido à relação de confiança necessariamente existente entre advogado e cliente, a ré nunca questionou aqueles recibos, até porque antes tinha efectuado o pagamento das quantias neles constantes destinados aos serviços prestados no âmbito dos processos administrativos que deram origem à acção de honorários.
36° Nessa conformidade, pelo menos a quantia recebida pelo autor no montante de € 4.489, 18, sempre deverá ser imputada e subtraída aos honorários peticionados.
37° O tribunal recorrido como muito bem sabe e tem obrigação de saber, o Provedor de Justiça, a Inspecção Geral da Administração e Território e a Comissão de Coordenação Regional do Norte, não tinham nem têm quaisquer poderes para poderem suspender e revogar os embargos decretados pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, que era precisamente a questão em litígio e a pretensão da Ré, que foi alcançada no único órgão com poderes para o efeito, ou seja, os tribunais administrativos.
38° Nessa conformidade, as exposições elaboradas e dirigidas pelo autor às referidas entidades, não só não reverteram em proveito da ré, como não tinham a susceptibilidade de reverter, ao contrário do defendido pelo tribunal recorrido, pelo que tais actos não foram praticados no âmbito da extensão do mandato.
39° Desse modo, o tribunal recorrido violou os artigos 1157°, 1159° e a alínea a) do 1161º, todos do Código Civil.
40° Conforme consta no capítulo V do corpo das alegações no recurso de apelação e nos artigos 49 e seguintes das conclusões, o ora recorrente levantou a questão dos documentos 2 a 9 juntos à petição inicial, que pelo seu conteúdo revelam um diminuto trabalho intelectual por parte do autor, na medida em que todos eles são uma cópia, com ligeiras adaptações, do documento n° 4 que se reporta ao requerimento de suspensão de eficácia da decisão que decretou o embargo de obra, elaborado e da autoria do eminente administrativista Dr. BB, como está expressamente reconhecido na sentença.
41 ° Por outro lado, o autor não teve qualquer intervenção no documento
42° Ora, o tribunal recorrido não se pronunciou sobre esta questão que deveria necessariamente apreciar, pela mesma não se encontrar prejudicada por qualquer das outras questões alegadas no recurso de apelação e apreciadas no acórdão.
43° Com efeito, os referidos documentos são extremamente relevantes, por o conteúdo dos mesmos reproduzirem com as necessárias adaptações o teor do documento nº 4 da autoria do Dr. BB, o que é revelador de um trabalho de reprodução por parte do autor, cujo seu preço por hora era necessariamente bastante inferior ao montante de 20.000$00, o que tem reflexos directos no montante de honorários a que a ré foi condenada a pagar.
44° Nessa conformidade, o acórdão é nulo, nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 668° que lhe é aplicável por força do artigo 716° ambos do Código do Processo Civil.

TERMOS EM QUE DEVERÃO V. EXAS REVOGAR O ACORDÃO RECORRIDO E A
SENTENÇA, DECLARANDO AS NULIDADES E INCONSTITUCIONALlDADES AQUI SUSCITADAS, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, COM O QUE SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!
Foram violados os seguintes artigos:
- 158°, n° 1, 515°, 578°, N° 1 primeira parte, 659°, nºs 1, 2 e 3, 668°, n° 1 alínea b}, primeira parte da alínea d) do nº1 do 668°, ex vi 716°, n° 1 do Código de Processo Civil.
- 388°, 1157°, 1159° e alínea a) do 1161º, do Código Civil.
- 2°, 203° e 205° n° 1, da Constituição da República Portuguesa”.

O autor contra-alegou, sustentando a manutenção do decidido.

3. Vem provada a seguinte matéria de facto:

1 - O A patrocinou a Ré, como seu advogado constituído mediante os competentes instrumentos de mandato, no âmbito do processo principal e de outros processos judiciais e extra-judiciais nos quais estava em causa a construção, instalação e licenciamento de um posto de abastecimento de combustíveis no lugar do Bom Retiro, neste concelho e comarca de Vila Verde - alínea A) da mat. facto assente;
2 - No dia 21 de Setembro de 1995 foi intentado o processo de que estes autos constituem apenso, processo esse que, sob o n.º 188/95, correu termos pelo 2° Juízo deste Tribunal Judicial de Vila Verde e que consistia numa providência cautelar não especificada onde se peticionava a condenação do Município de Vila Verde a respeitar o direito construtivo da aqui Ré - alínea B) da mat. facto assente;
3 - O A enviou à Ré, com data de 4 de Janeiro de 2000, a nota de honorários constante de fls. 7, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido ­alínea C) da mat. facto assente;
4 - O A estudou, investigou e acompanhou todos os processos a que se refere a alínea A) da matéria de facto assente - resp. ao quesito 1°;
2 - No mês de Maio de 1995 o A, a pedido dos representantes da Ré e depois de consultar o processo administrativo n° 3.451/94 que aí corria termos, elaborou uma exposição dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, certificada a fls. 197 a 203, nos termos da qual solicitava a apreciação do processo com carácter de urgência resp. aos quesitos 2° e 3a;
3 - Na sequência da mencionada exposição, o A. estudou aprofundadamente a questão, nomeadamente consultando legislação, doutrina e jurisprudência e colhendo opiniões de colegas e estudiosos, e acabou por aconselhar a Ré, com cujo representante se reuniu por diversas vezes, ainda no decurso do mês de Agosto de 1995, a avançar com a construção do posto de abastecimento de combustíveis com base na licença emitida pela Junta Autónoma de Estradas - resp. aos quesitos 4° a 8°'
4 - O A. estudou, elaborou e apresentou o requerimento inicial (composto de 7 páginas) do procedimento cautelar referido na alínea B) da matéria de facto assente e apresentou requerimento de recurso, produzindo as respectivas alegações (compostas de 9 páginas), da decisão nele proferida, tendo o Tribunal da Relação do Porto entendido ser o Tribunal Administrativo o competente - resp. aos quesitos 9° e 10°;
5 - No dia 2 de Outubro de 1995 foi requerida no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto a suspensão da eficácia dos despachos de embargo proferidos pelo Presidente da Câmara e nesse processo, a que coube o n.º 767/95, foi apresentado um requerimento superveniente e interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo aquele primeiro requerimento sido elaborado pelo Sr. Dr. BB, em estreita colaboração com o A., que o assinou, e os demais por este, em colaboração com aquele - resp. ao quesito 11 a;
6 - No dia 2 de Outubro de 1995 foi interposto no T AC do Porto recurso contencioso, composto de 7 páginas, dos despachos de embargo proferidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde em 6 e 7 de Setembro de 1995, onde era peticionada a anulação desses despachos; no âmbito desse processo, a que coube o n.º 772/95 e que foi contestado pela edilidade, a recorrente apresentou ainda um requerimento superveniente e juntou várias certidões, o que implicou diversas deslocações do A. ao Porto e às instalações da Câmara Municipal de Vila Verde para consultar os processos aí pendentes - resp. ao quesito 12°;
7 - Esse recurso, cujas alegações foram produzidas pelo A., obteve provimento, tendo sido anulados os despachos recorridos, por se considerar que a JAE era a entidade competente para licenciar as obras de construção de postos de abastecimento de combustíveis situados à margem das estradas nacionais - resp. ao quesito 13°;
8 - Inconformada, a Câmara Municipal de Vila Verde recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do T AC do Porto, recurso esse onde foram apresentadas contra-alegações, compostas de 5 páginas, elaboradas pelo A. no seu escritório e por ele revistas conjuntamente com o Sr. Dr. BB – resp. ao quesito 14°;
9 - Os articulados e requerimentos apresentados no recurso contencioso foram minutados pelo A. e, subsequentemente, analisados por este e pelo Sr. Dr. BB e, feitas as alterações e correcções por ambos consideradas pertinentes, foram depois dactilografados, e impressos no escritório do A. e por este entregues no tribunal competente - resp. ao quesito 15°;
10 - O A. redigiu igualmente os articulados do recurso no processo n.º 153/96 do T AC do Porto, articulados esses que, à semelhança do que acontecera no processo anteriormente referido, foram reanalisados na sua totalidade com o Sr. Dr. BB - resp. ao quesito 16°;
11 - o A elaborou ainda, revendo-as e corrigindo-as posteriormente com o Sr . Dr. BB, as alegações, compostas de 25 páginas, do recurso subordinado que !interpôs para o ST A do acórdão proferido pelo T AC do Porto no âmbito do recurso I contencioso n.º 248/96, bem como as contra alegações, compostas de 4 páginas, ao recurso principal interposto nesse processo pela Câmara Municipal de Vila Verde, processo esse cuja decisão final, certificada a fis. 1270 a 1276, julgou verificada a excepção de caso julgado formado pela decisão do T AC do Porto que anulou o acto do Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde que ordenara a demolição das obras de construção civil para a instalação do posto de abastecimento de combustíveis e, em consequência, declarou extinta a instância ­resp. aos quesitos 17° e 18°;
12 - No dia 2 de Agosto de 1996 o A elaborou e apresentou neste Tribunal Judicial de Vila Verde, onde foi distribuído ao 2° Juízo e a que coube o n.º 164/96, recurso judicial de impugnação da decisão proferida pelo Presidente da Câmara de Vila Verde no âmbito de um processo de contra-ordenação nos termos da qual a ora Ré foi sancionada com uma coima no montante de 5.000.000$00, por ter iniciado as obras de construção do posto de abastecimento de combustíveis sem a competente licença camarária - resp. ao quesito 19°;
13 - Esse recurso foi instruído com certidões dos processos administrativos números 83/92, 1.609/92, 1.938/94, 793/95 e 87/95, certidões essas cuja emissão foi solicitada pelo A e cujo levantamento implicou diversas deslocações deste à Câmara Municipal de Vila Verde, nomeadamente nos dias 4.6.96, 21.6.96, 24.6.96, 25.6.96 e 12.7.1996 - resp ao quesito 20°;
14 - Por causa da referida contra-ordenação e com o propósito de encontrar uma solução amigável para todos os processos que envolviam a sua cliente, o A reuniu-se mais que uma vez com o então Presidente e com o advogado da Câmara Municipal de Vila Verde, respectivamente o Sr. CC e o Sr. Dr. EE- resp. ao quesito 21°;
15 - O A acompanhou o processo de inquérito que sob o nº 315/96 correu termos pela 2a Delegação da Procuradoria da República junto deste Tribunal Judicial de Vila Verde, referente à desobediência à ordem de demolição, e a ele fez cópia das decisões do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto e do Supremo Tribunal Administrativo que decretaram a suspensão da eficácia do despacho alegadamente desrespeitado - resp. ao quesito 23°;
16 - O A elaborou um requerimento, que foi subsequentemente assinado pelo legal representante da Ré, e forneceu a este vários documentos que foram por ele apresentados no processo de inquérito que sob o n° 335/96 correu termos pela 1 a Delegação da Procuradoria da República junto do Tribunal Judicial de Vila Verde - resp. ao quesito 24°;
17 - O A elaborou o requerimento certificado a fis. 1461 e forneceu ao legal representante da Ré o documento a que o mesmo se refere, requerimento esse que foi apresentado no processo comum singular que sob o n.º 82/96 correu termos pelo 2° Juízo deste Tribunal Judicial de Vila Verde e onde aquele sócio da Ré, DD, respondia por crime de desobediência, sendo patrocinado pelo Sr. Dr. DD - resp. ao quesito 25°;
18 - A sentença proferida nesse processo absolveu o arguido do crime que lhe era imputado, baseando-se na sentença proferida no âmbito da jurisdição administrativa apresentada - resp. ao quesito 26°;
19 - O A, agindo em seu próprio nome, apresentou uma reclamação junto da Câmara Municipal de Vila Verde que deu origem ao inquérito, para investigação de um eventual crime de corrupção, a que foi atribuído o número 353/96 e que correu termos pela lª Delegação da Procuradoria da República junto do Tribunal Judicial de Vila Verde - resp. ao quesito 27°;
20 - O A. elaborou, redigiu e apresentou a resposta no âmbito do processo de contra-ordenação instaurado pela Câmara Municipal de Vila Verde contra a ora Ré por falta de licença de publicidade, processo esse a que coube o n.º 74/96 e que terminou com uma decisão favorável à arguida - resp. ao quesito 28°;
21 - Do mesmo modo, foi também o A. que, para além de elaborar os requerimentos nele apresentados pela própria Ré, elaborou e redigiu a resposta, composta de 3 páginas, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 302/96, onde, mais uma vez, obteve uma decisão favorável à arguida - resp. ao quesito 29°;
22 - O A. elaborou e redigiu uma participação criminal em nome da Ré contra o Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, bem como uma exposição dirigida ao SI. Provedor de Justiça, à IGAT e à CCRN - resp. aos quesitos 30° a 33°;
23 - Elaborou ainda um requerimento e uma exposição à EDP no sentido desta proceder à ligação do posto de abastecimento de combustíveis à rede de distribuição de energia eléctrica - resp, ao quesito 34°;
24 - Como também elaborou um requerimento de abaixo-assinado dirigido à Câmara Municipal de Vila Verde e à Junta Autónoma de Estradas e entregue nessas entidades, onde os respectivos subscritores se opunham à construção da rotunda do Largo do Bom Retiro que inviabilizaria a manutenção do posto de abastecimento e combustíveis resp. ao quesito 35°;
25 - O A. deslocou-se por diversas vezes, sozinho ou acompanhado pelo sócio da Ré, Sr. DD, à delegação da Junta Autónoma de Estradas em Braga e apresentou várias exposições ao processo Li-02-PAC-Reg. 325/95-Lic 311 - resp. ao quesito 36°;
26 - Procedeu também à elaboração da resposta à Câmara Municipal de Vila Verde sobre a viabilidade da construção dos escritórios da Ré, assim como da resposta à instalação do gasóleo agrícola - resp. ao quesito 37°;
27 - O A. redigiu o cabeçalho, constante de fls. 1688 e 1689, de uma participação criminal que a Ré se propôs apresentar contra todos os vereadores da Câmara Municipal de Vila Verde e de que, posteriormente, desistiu - resp. ao quesito 38°;
28 - O A. redigiu várias notas para a imprensa, algumas das quais foram publicadas, conforme se extrai de fls. 1691 a 1703 - resp. ao quesito 39°;
29 - O posto de abastecimento da Ré continuava a funcionar em 28 de Dezembro de 2000, como na presente data, e o seu valor, não concretamente apurado, é superior a dois milhões de euros, sendo certo que a questão que esteve na origem de todos os processos era praticamente virgem a nível doutrinal e jurisprudencial em Portugal - resp. ao quesito 40°;
30 - O A. gastou várias centenas de horas em serviços prestados à Ré; a retribuição de cada hora de trabalho, de acordo com as praxes do foro e o estilo da comarca, ascendia, então, a 20.000$00 - resp. ao quesito 41°;
31 - A Ré já então explorava um outro posto de abastecimento de combustíveis situado no lugar de Portela do Vade, freguesia de Atães, neste concelho e comarca de Vila Verde - resp. ao quesito 44°;
32 - O A. e o sócio-gerente da Ré DD conheceram-se quando aquele, que então iniciava a sua carreira como advogado, adquiriu um apartamento num prédio construído por este e a partir dessa altura estabeleceu-se entre ambos uma relação de amizade - resp. aos quesitos 47° a 50°;
33 - o A, agindo como mandatário da Ré, elaborou o requerimento de providência cautelar não especificada que deu origem ao processo n.o 188/95, de que estes autos constituem apenso - resp. ao quesito 54°;
34 - O Sr. FF, que assumiu a presidência da Câmara Municipal de Vila Verde na sequência da perda de mandato por parte do seu antecessor, CC, sempre foi desfavorável à construção do posto de abastecimento de combustíveis do Bom Retiro, tendo sido ele que decretou o embargo da construção em curso - resp. aos quesitos 55° a 57°
35 - Na sequência do embargo, a Ré procurou o Sr. Dr. DD, advogado com larga experiência e a cujos serviços já recorrera anteriormente, o qual assumiu a parte criminal do diferendo e aconselhou a Ré, conselho que esta seguiu, a recorrer aos préstimos do Sr. Dr. BB para tratar da parte administrativa, por ser especialista nessa área - resp. aos quesitos 58° e 59°;
36 - A intervenção do Sr. Dr. BB centrou-se, sobretudo no processo de suspensão da eficácia dos embargos decretados - resp. ao quesito 60°;
37 - O A colaborou desde o início com o Sr. Dr. BB na resolução do diferendo que opunha a Ré à Câmara Municipal de Vila Verde e, após a suspensão da eficácia dos embargos, foi assumindo gradualmente um maior protagonismo - resp. aos quesito 61 ° e 63° a 66°;
38 - O Sr. Dr. DD patrocinou a Ré no processo comum singular n.o 82/96 e a resolução deste e dos demais processos crime que então foram instaurados teve por base as decisões entretanto proferidas na jurisdição administrativa - resp. ao quesito 62° “.

4. Cumpre conhecer do recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
Antes do mais, todavia, cabe recordar que, segundo o disposto no artigo 721º do Código de Processo Civil, na redacção resultante do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, “cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa”. De acordo com o nº 2 do mesmo preceito, conjugado com o nº 1 do artigo 722º (também na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95), para ser julgado como revista o recurso há-de ter por “fundamento específico” a violação de lei substantiva; acessoriamente, comporta ainda a apreciação de eventuais nulidades do acórdão recorrido; e, cumulativamente com a apreciação da lei substantiva alegadamente violada, pode ter como objecto o conhecimento de “violação da lei de processo”, desde que, quanto à decisão correspondente, seja admissível recurso de agravo em segunda instância, “nos termos do nº 2 do artigo 754º”. Como expressamente se diz no nº 1 do artigo 722º, o objectivo da lei é que seja interposto “um único recurso”.
Não se verificando, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no nº 2 do artigo 754º, não serão apreciadas, nem a questão da admissão da prova pericial, nem a questão de saber se a oposição deduzida à perícia tem ou não “cobertura legal, não constituindo, por isso, qualquer incidente processual a que a mesma possa estar sujeita ao pagamento de taxa de justiça” (concl. 8ª)

5. A recorrente alega que o acórdão recorrido deveria ter julgado que a sentença era nula, por falta de especificação dos fundamentos de facto (al. b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil).
No entanto, resulta da leitura da mesma sentença a indicação dos factos provados, assentes na fase do saneamento e condensação ou em julgamento da matéria de facto, em resposta à base instrutória, que foram considerados para a decisão de direito, em obediência ao disposto no nº 2 do artigo 659º do Código de Processo Civil.
Não têm de constar da sentença as razões que levaram a essa prova, que figuram nos locais próprios (a lista de factos assentes e o julgamento da matéria de facto). Nem pode invocar-se a este propósito o nº 3 do mesmo artigo 659º, quando refere o “exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”: a sentença não procedeu à apreciação de quaisquer provas, para além daquelas que já tinham sido oportunamente apreciadas; nem tinha que apreciar, por não haver outros factos a julgar.
Nem o recorrente aponta meios de prova de que cumpra conhecer na sentença que nela tenham sido apreciados sem fundamentação.
Foram assim respeitadas as regras constitucionais e legais que obrigam à fundamentação das decisões judiciais; o recorrente confunde, manifestamente, a fundamentação da sentença, referida no nº 2 do artigo 659º do Código de Processo Civil, e a fundamentação do julgamento da matéria de facto, quando afirma que devem constar da sentença “os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constitui o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova produzidos em audiência de julgamento” , prevista no nº 2 do artigo 653º do Código de Processo Civil.
Não merece assim qualquer censura o acórdão da Relação, quanto a este ponto; nem interpretou de forma inconstitucional os nºs 1,2 e 3 do artigo 659º do Código de Processo Civil, como sustenta a recorrente.

6. E argui a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos constantes das conclusões 31º e 32ª; no entanto, essa questão foi expressamente apreciada pela Relação, como se pode ver a fls. 2227. Improcede, portanto, a nulidade arguida.

7. A recorrente sustenta ainda terem sido erradamente julgadas as questões seguintes:
Imputação ao autor dos “três recibos de honorários emitidos em 30/05/97, 20/06/97 e 02/07/97”, assinados por sua mulher. Ora é certo que “o disposto nos artigos 373º, 374º e 376º do Código Civil”, por si só, não impediria que se tomasse como pagas ao autor as quantias que, neles, a sua mulher declarou receber, se tivesse sido feita prova nesse sentido, demonstrando a invalidade da confissão deles constante (artigo 359º do Código Civil); mas não foi. Não valem, pois, como prova de pagamentos feitos ao autor;
– Irrelevância jurídica de, nos recibos referidos na conclusão 34ª, estar assinalado “honorários” e não “provisão de honorários” (adiantamento): atento o significado das palavras, não se compreende o que a recorrente pretende dizer. É manifesta a relevância, nomeadamente numa acção destinada a obter a cobrança de honorários alegadamente não pagos. Não há prova no sentido pretendido pela recorrente;
– Os actos referidos na conclusão 37ª “não só não reverteram em proveito da ré, como não tinham a susceptibilidade de reverter”. Do ponto de vista fáctico, é definitivo o julgamento da Relação de que reverteram em proveito do autor (artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil). Devem pois, considerar-se abrangidos pelo mandato, como actos aptos à defesa dos interesses do mandante, tendo em conta o âmbito que ficou provado para o mandato, no ponto 1. da matéria de facto provada – “O A patrocinou a Ré, como seu advogado constituído mediante os competentes instrumentos de mandato, no âmbito do processo principal e de outros processos judiciais e extra-judiciais nos quais estava em causa a construção, instalação e licenciamento de um posto de abastecimento de combustíveis no lugar do Bom Retiro, neste concelho e comarca de Vila Verde - alínea A) da mat. facto assente”.
É óbvio que as entidades referidas não têm poder de revogar os embargos; mas é igualmente óbvio que isso não retira o interesse que tais exposições possam ter – ou tiveram, conforme concluiu a Relação – do ponto de vista da defesa das pretensões da recorrente; não foi assim violado nenhum dos preceitos a este propósito referidos pela recorrente;
– Falta de consideração da questão referida na conclusão 40ª, o que provoca a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia. Trata-se de observações feitas nas alegações apresentadas na apelação, a fls. 1944, tendentes a demonstrar o diminuto valor do trabalho desenvolvido pelo autor, seja pelo conteúdo dos documentos, seja por estes corresponderem a adaptações de documentos elaborados por outrem. Ora essa questão – qualidade e autoria do trabalho apresentado pelo autor – foi apreciada pelo acórdão recorrido a propósito da pretensão de alteração do julgamento de facto, como se pode verificar a fls. 2225 e 2226. Não provoca nulidade de uma decisão judicial a não consideração concreta de factos ou argumentos de facto, alegados para sustentar as questões em litígio.

8. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Junho de 2010

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relator)
Lopes do Rego
Barreto Nunes