Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018528 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | ERRO DE JULGAMENTO NULIDADE PROCESSUAL OFENSAS À HONRA DIREITO A REPARAÇÃO LETRA PROTESTO PERDA DO DIREITO DE ACÇÃO PRAZO RECUSA DE PAGAMENTO SACADOR ACEITANTE AVALISTA ENDOSSANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199303090823441 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 991/90 | ||
| Data: | 11/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer da questão de que o Tribunal não podia tomar conhecimento. II - Quem com dolo ou mera culpa violar o direito ao bom nome ou reputação de outrem é responsável (artigo 484), sendo absolutamente irrelelevante que o facto difundido seja verdadeiro ou falso. III - A recusa do pagamento de uma letra deve ser comprovada por um acto formal consistente no protesto por falta de pagamento e, expirado o prazo para o protesto, o portador perde o direito de acção contra os endossantes, o sacador e outros co-obrigados, à excepção do aceitante e do avalista (artigo 44 e 53 da L.U.L.L.). | ||