Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041390
Nº Convencional: JSTJ00007645
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: HOMICIDIO QUALIFICADO
HOMICIDIO TENTADO
MOTIVO FUTIL
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199101300413903
Data do Acordão: 01/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recurso: 149/90
Data: 06/11/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Variando a pena abstracta aplicavel ao crime, de acordo com o n. 1 do artigo 74 do Codigo Penal com referencia ao artigo 132 do mesmo diploma, entre o minimo de 2 anos e o maximo de 13 anos e 4 meses, o acordão recorrido, ao determinar a medida da pena concreta, fixou esta em 7 anos de prisão, acatou correctamente o estatuido no artigo 72 daquele Codigo, quando vem provado que o arguido ao agredir a vitima, embora se encontrasse em estado de nervosismo provocado pela discussão e pela contenda em que se envolveu com o ofendido (uma simples quesilia de estrada seguida de mutua agressão a soco), o fez a navalhada, violenta, brutal e despropositadamente ate que deixou a vitima as portas da morte, fugindo em seguida.
II - O artigo 48 do Codigo Penal somente permite a supensão de execução de pena de prisão não superior a 3 anos, o que não acontece no caso dos autos.