Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007645 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO HOMICIDIO TENTADO MOTIVO FUTIL MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199101300413903 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 149/90 | ||
| Data: | 06/11/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Variando a pena abstracta aplicavel ao crime, de acordo com o n. 1 do artigo 74 do Codigo Penal com referencia ao artigo 132 do mesmo diploma, entre o minimo de 2 anos e o maximo de 13 anos e 4 meses, o acordão recorrido, ao determinar a medida da pena concreta, fixou esta em 7 anos de prisão, acatou correctamente o estatuido no artigo 72 daquele Codigo, quando vem provado que o arguido ao agredir a vitima, embora se encontrasse em estado de nervosismo provocado pela discussão e pela contenda em que se envolveu com o ofendido (uma simples quesilia de estrada seguida de mutua agressão a soco), o fez a navalhada, violenta, brutal e despropositadamente ate que deixou a vitima as portas da morte, fugindo em seguida. II - O artigo 48 do Codigo Penal somente permite a supensão de execução de pena de prisão não superior a 3 anos, o que não acontece no caso dos autos. | ||