Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
275/15.0T8AGH.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
APRESENTAÇÃO A FALÊNCIA
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
FACTOS ESSENCIAIS
MATÉRIA DE DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Data do Acordão: 04/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL.
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / TEMPO E REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PRESCRIÇÃO / PRAZOS DA PRESCRIÇÃO.
Doutrina:
- Menezes Cordeiro, Os deveres dos administradores das sociedades, in www.oa.pt/comunicações/publicações/revista/ano-2006).
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 5.º, N.ºS 1 E 3.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 309.º.
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 72.º, 78.º, 79.º, N.º 1 E 174.º, N.ºS 1 E 2.
Sumário :
I - A responsabilidade dos gerentes ou administradores no plano societário contempla: (i) a responsabilidade para com a sociedade (art. 72.º do CSC); (ii) a responsabilidade para com os credores sociais (art. 78.º do CSC); (iii) a responsabilidade para com os sócios ou terceiros (art. 79.º do CSC), e verifica-se desde que estejam presentes os pressupostos da responsabilidade civil – facto ilícito, culpabilidade, prejuízos, nexo de causalidade.

II - Estabeleceu o legislador um período de tempo razoável para o exercício dos direitos correspondentes à violação dos deveres impostos – contratuais ou legais – aos gerentes e administradores durante o qual seria legítimo que o titular do direito o exercesse, se nisso estivesse interessado.

III - Nesse sentido, o art. 174.º do CSC fixa, concretamente, em cinco anos o prazo de prescrição relativamente ao exercício de direitos da sociedade (n.º 1), dos sócios e de terceiros (n.º 2) por responsabilidade dos gerentes e administradores, tendo, assim, o legislador optado por um prazo substancialmente mais reduzido do que o prazo ordinário de 20 anos estabelecido no art. 309.º do CC, por ter considerado nefasta a indefinição de direitos por período de tempo tão dilatado.

IV - O princípio do dispositivo comete ao autor o ónus de alegar os factos essenciais integradores do facto concreto em que se baseia a tutela jurisdicional pedida, sendo dentro deste quadro fáctico modelador da acção que o juiz se move e aplica o direito sem sujeição ao alegado pelas partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.ºs 1 e 3, do CPC).

V - Resultando da facticidade alegada na petição inicial que os danos alegadamente causados ao autor pelo réu com a apresentação à falência da sociedade de que ambos eram sócios, advieram da actuação deste no exercício das suas funções de gerente, e não enquanto sócio, não se configura qualquer responsabilidade assente no binómio sócio-sócio, mas antes numa relação sócio-gerente inteiramente subsumível à previsão do art. 79.º, n.º 1, do CSC.

VI - Remontando a actuação do réu alegadamente lesiva dos interesses do autor a 1997 – ano em que aquele apresentou a sociedade à falência – e tendo a acção sido instaurada em 2015, é de julgar procedente a excepção peremptória de prescrição por decurso do prazo a que se refere o art. 174.º, n.º 2, do CSC.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I. Relatório


AA instaurou no Tribunal Judicial de …, em 16 de Março de 2015, acção declarativa de condenação com processo comum contra BB, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 96.588,53, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Alegou, para tal efeito, que o autor e o réu eram únicos sócios da sociedade CC, Lda., e detentores, cada um, de 50% do respectivo capital social, sendo o réu também sócio e gerente da sociedade DD - ..., Lda.

Por virtude das relações comerciais existentes entre as duas sociedades, figurando a primeira como fornecedora da segunda, a DD - ..., Lda., era devedora da CC, Lda., de Esc: 102.614.001 $00 (€ 511.836,48).

O réu, invocando a qualidade de gerente da CC e à revelia do autor, apresentou esta sociedade à falência, que veio a ser decretada, com fundamento na impossibilidade de satisfazer pontualmente as suas obrigações e sob invocação de que a administração da sociedade se encontrava a seu cargo, tendo omitido o crédito de que esta sociedade era detentora sobre a DD, sendo que, se o tivesse referenciado, a falência da CC nunca poderia ser declarada por o seu activo ser superior ao seu passivo.

Com tal comportamento ilícito o réu causou-lhe danos patrimoniais emergentes e futuros e, bem assim, danos não patrimoniais de que pretende ser ressarcido.

O Réu defendeu-se por excepção e por impugnação.

Na defesa por excepção sustentou a ilegitimidade do autor por exigir para si algo que seria devido à CC, L.da, e referiu, sob a menção «Prescrição», que «Os factos referidos, e sem que o autor os especifique e localize no tempo, remontam a 1997, pelo que a existirem, e não existem, tanto o capital próprio como os pretensos juros moratórios, estão há muito prescritos».

Na audiência prévia, realizada em 11 de Dezembro de 2015, foi proferida decisão, julgando-se improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade e procedente a excepção peremptória da prescrição, absolvendo-se o réu do pedido.


Inconformado, apelou o autor.

O Tribunal da Relação de …, por acórdão de 22 de Junho de 2016, julgou, com um voto de vencido, o recurso procedente e, revogando a decisão da 1ª instância, declarou a improcedência da excepção da prescrição.


Irresignado, recorreu o réu de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando na respectiva alegação a seguinte síntese conclusiva:

«1ª) Quanto à primeira das questões por si decididas, no sentido de que foi correctamente invocada a prescrição, foi permitido quanto à ela o contraditório do autor e não houve excesso de pronúncia da sentença da primeira instância nenhuma censura merece o Acórdão de que ora se recorre. Porém,

2ª) Já não é assim quanto a decisão, com voto de vencido, de que o recurso do autor devia proceder porque o prazo de prescrição aplicável ao caso sub judicie é o prazo ordinário de prescrição de 20 anos. Com efeito;

3ª) Como sublinha o voto de vencido que fazemos nosso «Vistos os factos alegados na petição inicial onde se desenha a causa de pedir - particularmente os factos constantes dos artigos 7 a 14 e, depois, sobretudo o que consta nos artigos 91° e seguintes do mesmo articulado, bem como consta da alínea e) dos factos provados (...)»4 (o Réu, na qualidade de gerente da CC, apresentou esta sociedade à falência, dando conta, na petição inicial que a administração da falência se encontrava a seu cargo, vindo a falência de tal sociedade a ser decretada). Deste modo;

4ª) Resulta claro que a «conduta atribuída ai réu, dita geradora dos prejuízos que o autor pretende ser indemnizado nesta acção, radica exclusivamente na sua qualidade de gerente da CC»

5ª) Daí que, derivando do disposto no artigo 174° n°2 do Código das Sociedades Comerciais, na parte que releva, conjugado com o n° 1, alínea b) do mesmo preceito, que prescrevem no prazo de cinco anos, "os direitos dos sócios e de terceiros, por responsabilidade para com fundadores, gerentes, administradores", sabido que o comportamento atribuído ao réu e responsabilizador do mesmo nos termos do artigo 72° n°1 do Código citado - o requerimento da apresentação à insolvência da sociedade CC pelo Réu, enquanto gerente daquela - ocorreu em 1997, quando a acção foi intentada, em 2015, estava, há muito, prescrito o direito invocado pelo autor.

Em suma;

6ª) Verifica-se, no caso sub judicie a prescrição do direito que o autor pretende exercer o que constitui excepção peremptória determinante da absolvição total do réu, aqui recorrente, do pedido.

7ª) Assim não decidindo violou o acórdão recorrido o estatuído nos artigos do 72, n°1 e 174°, n°2 do CSC, 298°, n°1, 304°, n°1, 306°, n°1 do CC e 576n °3 do CPC.

Nestes termos e no que mais doutamente se suprirá deve julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que absolva o réu, ora recorrente, do pedido».

Contra-alegou o autor, aduzindo as seguintes conclusões:

«a) A responsabilidade assacada pelo ora Recorrido ao Recorrente não se limitou a ser feita devido ao facto de este exercer funções de gerente, bem pelo contrário, o Recorrido imputa ao Recorrente a violação dos seus deveres enquanto sócio da sociedade.

b) Sendo certo que em determinadas situações a figura de sócio e de gerente não se confundem, no presente caso, e dada essa dúplice qualidade do Recorrente, as mesmas acabam por se entrelaçar acrescendo que nas sociedades por quotas, e ao contrário das sociedades anónimas em que a administração assume um cunho mais profissionalizante e autónomo em relação à detenção do capital, a gerência tende-se a associar à detenção do capital e a um dever de obediência aos detentores deste, sendo tal o que resulta do artigo 259º in fine do CSC.

c) Levando em consideração este aspecto e também o alegado em sede de P.I. na qual o Recorrido assaca ao Recorrente a violação dos seus deveres enquanto sócio da CC, dúvidas sérias parece não restarem no sentido de que a responsabilização aqui em causa “foge” aos limites do exercício do cargo de gerente por parte do Recorrente, extravasando a mesma e entrando no âmago da sua ligação à sociedade enquanto sócio da mesma.

d) Sendo que neste campo de actuação impunham-se ao Recorrente, ao nível da sua conduta, verdadeiros deveres jurídicos que são de natureza contratual pois que a associação num grémio societário resulta, desde logo, de uma conjugação de vontades aquando da respectiva constituição, ou então de uma adesão a tal comunhão de interesses se a entrada na sociedade ocorrer posteriormente.

e) É, pois, notório que independentemente da função de gerente, para a qual o Recorrente fora designado, foi devido à violação dos seus deveres enquanto sócio que o Recorrido pretendeu, na presente acção, responsabilizar este.

f) Embora o Recorrente fosse sócio e gerente da CC foi em relação à violação dos seus deveres enquanto sócio que o Recorrido o pretendeu responsabilizar, sendo que nas sociedades por quotas tais qualidades se tendem a confundir e não se podendo o Recorrente furtar à responsabilidade que deriva da sua qualidade de sócio procurando mudar o foco para a sua qualidade de gerente, como o demonstram, aliás, os Doutos acórdãos supra citados no corpo alegatório.

g) Não faz sentido a invocação que o Recorrente faz do artigo 72º do CSC pois que tal preceito legal reporta-se à responsabilidade dos administradores para com a sociedade e nem o desenho da responsabilidade que o Recorrido pretende imputar ao Recorrente decorre da sua qualidade de gerente/administrador, nem se trata de uma responsabilidade deste para com a sociedade mas sim para com o próprio Recorrido e resultante da prática pelo Recorrente de factos danosos que afectaram directamente a esfera jurídica daquele.

h) Não violou o Douto acórdão recorrido qualquer dos preceitos referidos pelo Recorrente e, como tal, é o Douto acórdão merecedor de se manter erecto na ordem jurídica devendo naufragar o recurso.

Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso ser declarado improcedente mantendo-se, em consequência, o Douto acórdão recorrido».


Colhidos vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. Fundamentos:

De facto:

O Tribunal da Relação considerou relevante a seguinte facticidade:

a) Autor e Réu eram únicos sócios da sociedade CC, Lda;

b) Sendo detentores, cada um, de 50% do capital social;

c) O Réu era (e é) também sócio e gerente da sociedade DD - ..., Lda;

d) Entre a CC, Lda., e a DD - ..., Lda., existiam relações comerciais figurando aquela como fornecedora desta última;

e) O Réu, na qualidade de gerente da CC, apresentou esta sociedade à falência, dando conta, na petição inicial, de que a administração da sociedade se encontrava a seu cargo, vindo a falência de tal sociedade a ser decretada;

f) O Réu liquidou a quantia de € 221.205,20 (duzentos e vinte e um mil, duzentos e cinco euros e vinte cêntimos) à Caixa EE;

g) O Autor reside na vila …, que tem 52,83 km2 de área e 1 802 habitantes, sendo ainda mais pequena, com menos de 10 Km2 a localidade "S…" onde o Autor reside e desenvolve grande parte da sua actividade;

h) A CC, L.da, dedicava-se à actividade de construção civil;

i) Menos de 6 meses após da declaração de falência, ocorreu sismo no Pico do qual resultou a necessidade da reconstrução daquilo que a natureza havia destruído;

j) A referida apresentação à falência ocorreu em 1997.


De direito:

Perante as conclusões da alegação do recorrente, as quais balizam o objecto do recurso, salvo questão de que cumpra conhecer oficiosamente, a questão nuclear a decidir consiste em determinar se o direito do autor, recorrido, prescreveu.

     A sentença proferida na 1ª instância, interpretando a facticidade alegada pelo autor integradora da causa de pedir, considerou que o pedido indemnizatório deduzido por este se alicerçou «num comportamento imputável ao réu e que se consubstancia na apresentação da CC, sociedade da qual autor e réu eram únicos sócios-gerentes, à falência», fundando-se, consequentemente, em responsabilidade extracontratual, pelo que, tendo decorrido o prazo de três anos estabelecido no artigo 498º nº 1 do Código Civil desde a data em que ocorreu aquele facto (1997), julgou procedente a excepção peremptória da prescrição do direito do autor.

      O acórdão recorrido, sufragando a tese do autor, entendeu extrair-se da petição inicial que “o Recorrente pretendeu responsabilizar o Recorrido por acto alegadamente gerador de danos relevantes na sua esfera patrimonial, pretensamente praticado por este na qualidade de sócio gerente da mesma – formulação de pedido de decretamento judicial da falência da sociedade com omissão de factos relevantes”.

Prosseguindo, considerou encontrar-se “manifestada no núcleo do peticionado nos presentes autos a vontade de um sócio no sentido de responsabilizar o outro pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato de Sociedade da qual ambos são sócios (omissão de pagamento de dívida a tal Sociedade, geradora de danos merecedores de tutela jurídica), ainda que invocando, também, o incumprimento das funções de gerente. A estrutura da alegação que sustenta a acção é centrada, numa vertente axilar, na relação sócio-sócio, logo no quadro do disposto na parte final do n.° 2 do art. 174.° do Código das Sociedades Comerciais pelo que, não se preenchendo a fattispecie do art. 83.° deste Código (e, muito menos, do seu art. 82.°) é mandatório concluir não se aplicar aquele número (ou qualquer outro do art. 174.°).

Neste contexto, há que colher a dimensão do prazo prescricional à margem do apontado Código. O regime normativo aplicável é o que emerge do Código Civil, mais concretamente, do art. 309°, à míngua de preceito de incidência particular que possa ser objecto de subsunção. O prazo ordinário de prescrição para a responsabilidade civil contratual é de vinte anos, nos termos do disposto naquele artigo».

       Dando razão ao autor, concluiu pela improcedência da aludida excepção peremptória da prescrição.

      Esta decisão não concitou, no entanto, o voto unânime do colectivo, não tendo a decisão recorrida sido acompanhada pela Exma. Desembargadora que subscreveu voto de vencida a fls. 207 e 208, no qual defendeu, em síntese, que à luz da facticidade alegada pelo autor, particularmente nos artigos 7º a 14º e 91º a 100º da petição inicial, “a conduta atribuída ao réu, dita geradora dos prejuízos de que o autor pretende ser indemnizado[s] nesta acção, radica[m] exclusivamente na sua qualidade de gerente da CC”, razão por que entendeu  dever subsumir-se à previsão do artigo 174º nº 2  do Código das Sociedades Comerciais e julgar-se verificada a prescrição do direito do autor.

       O funcionamento das sociedades pressupõe, como é indiscutível, uma distribuição de funções, comporta uma certa organização, que passa pela existência de vários órgãos sociais. Quer no plano interno, quer no externo assumem, contudo, papel central os gerentes, os administradores e os directores pelas funções de administração e representação que os caracterizam.

Apesar de não constituírem o órgão supremo das sociedades, estas atribuições conferem-lhes um papel fundamental. É aos gerentes, administradores ou directores que cabe a orientação técnico-económica, a condução permanente dos negócios sociais, a prática corrente dos actos destinados a dinamizar e prosseguir o escopo da sociedade.

     Pela sua relevância enquanto órgãos de administração e representação das sociedades, impunha o artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais (ao qual se referirão todos os preceitos doravante citados sem outra menção), na sua primitiva redacção, que a sua actuação fosse pautada pela «diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores».

      Após a alteração introduzida pelo DL nº 76-A/2006, de 29 de Março, este mesmo normativo passou a dispor que:

«1 - Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:

a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e

b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores

(…)».

Mantendo presente o dever de diligência, que vem sendo entendido como o grau de esforço exigível para determinar e executar a conduta que integra o cumprimento de um dever, o mesmo surge associado ao dever de cuidado, que se desdobra em três vertentes: disponibilidade, competência técnica e conhecimento da actividade da sociedade.

Relativamente ao dever de lealdade, acompanhamos Menezes Cordeiro quando afirma que «podemos considerar que se trata de deveres fiduciários, que recordam estar em causa a gestão de bens alheios. Os administradores são leais na medida em que honrarem a confiança neles depositada. Ficam envolvidas as clássicas proibições já examinadas: de concorrência, de aproveitamento dos negócios, de utilização de informações, de parcialidade e outros. Ainda a mesma lealdade exige condutas materialmente conformes com o pretendido: não meras conformações formais» (“Os deveres dos administradores das sociedades”, acessível em www.oa.pt/comunicações/publicações/revista/ano-2006).

O preceito de que falamos, embora sistematicamente inserto num capítulo próprio sobre a administração, está conexionado com a responsabilidade dos administradores. Na verdade, em sintonia com o relevo e implicações dos deveres que os gerentes, administradores e directores devem observar, estão os mesmos sujeitos a responsabilidade civil (artigo 71º a 73º, 78º e 79º) e criminal (artigo 509º e seguintes) pelos actos que pratiquem ou omissões em que incorram no exercício das suas funções e que infrinjam tais deveres.

A responsabilidade dos gerentes ou administradores no plano societário contempla: (i) responsabilidade para com a sociedade (artigo 72º); (ii) responsabilidade para com os credores sociais (artigo 78º); (iii) responsabilidade para com os sócios e terceiros (artigo 79º). E verifica-se desde que estejam presentes os pressupostos da responsabilidade civil – facto ilícito, culpabilidade, prejuízos, nexo de causalidade –.

Estabeleceu o legislador um período de tempo razoável para o exercício dos direitos correspondentes à violação dos deveres impostos – contratuais ou legais – aos gerentes e administradores durante o qual seria legítimo presumir que o titular do direito o exercesse, se nisso estivesse interessado.

Também neste âmbito razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas conduziram a que a inércia prolongada do titular do direito em exercitá-lo faça presumir que quis renunciar ao direito ou a que se considere que um tal direito já não merece tutela jurídica, pondo-se cobro a possíveis dificuldades probatórias que o decurso do tempo pode acarretar, bastando, para tanto, ao demandado invocar a prescrição como meio de defesa (artigo 303º do Código Civil). 

O artigo 174º fixa, concretamente, em cinco anos o prazo de prescrição relativamente ao exercício de direitos da sociedade (nº 1), dos sócios e de terceiros (nº 2) por responsabilidade dos gerentes e administradores. Optou o legislador por um prazo substancialmente mais reduzido do que o prazo ordinário de vinte anos estabelecido no artigo 309º do Código Civil, considerando também aqui nefasta a indefinição de direitos por período de tempo tão dilatado.

No caso que nos ocupa, o que importa dilucidar é se, em face da causa de pedir desenhada na petição inicial, o autor alicerçou o seu pedido na responsabilidade do réu enquanto sócio ou enquanto gerente da sociedade CC, Lda., porquanto os prazos prescricionais não são coincidentes.

Nascendo a propositura da acção da iniciativa da parte, é na petição inicial que o titular do direito violado formula o pedido que pretende ver reconhecido em juízo e invoca as razões de facto que o suportam. O princípio do dispositivo comete-lhe o ónus de alegar os factos essenciais integradores do facto concreto em que se baseia a tutela jurisdicional pedida, sendo dentro deste quadro fáctico modelador da acção que o juiz se move e aplica o direito sem sujeição ao alegado pelas partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5º nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil).  

Com relevância para a questão a decidir, alegou o autor na petição inicial o seguinte:

«7. O Réu, na qualidade de gerente da CC, completamente ao arrepio do Autor, vem a apresentar esta sociedade então à falência constituindo mandatário para o efeito e alegando, a artigo 11º da P.l que o montante das dívidas, que identifica, eram reveladores que aquela se encontrava impossibilitada de satisfazer pontualmente as suas obrigações.

8. Mais dando conta, no artigo 12° da P.l, que a administração da sociedade se encontrava a seu cargo.

9. Tal processo também correu termos nesse Tribunal sob o n° de processos 178/2000.

10. Vindo a falência da CC ser decretada.

11. Em tal processo falimentar o Réu omitiu completamente o crédito de que a sociedade era detentora sobre a DD, já supra referido.

12. Sendo que se o tivesse referenciado a falência da CC nunca poderia ser declarada por o seu activo ser superior ao seu passivo.

13. Não se preenchendo, assim, o conceito de insolvência previsto no 6/33 artigo 3o, n°1 do CPEREF.

14. O comportamento do Réu causou danos elevados na esfera do Autor.

(…)

91. Ora na presente situação é evidente e factualmente demonstrável que foi a conduta do Réu, com a apresentação da CC à falência omitindo factos relevantes que obstariam a tal situação falimentar e consequente perda patrimonial para o Autor, a causa directa e imediata do dano sofrido por este Autor.

92. Pelo que não pode o Réu deixar de ser responsabilizado.

93. E a sua responsabilização abarca os danos emergentes, que são os referidos a artigos 34°, 40°, 58°, 59° e 62° da presente P.l.

94. Mas também os lucros cessantes que são os referidos a artigos 48° e seguintes da presente P.l.

95. E uma indemnização não inferior a € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de danos morais.

98. Não será despiciendo referir que na presente data de entrada da presente acção, apesar de já ter transitado em julgado, a sociedade DD, da qual o Réu é sócio e gerente, ainda não liquidou a divida que tem para com a CC, Lda.

99. Dito de outro modo, mantém o Réu, através da sociedade DD, na sua esfera o capital alheio no valor de € 291.002,62, acrescido dos juros vencidos e vincendos.

100. Dele privando a CC, Lda. e os seus demais credores, onde se inclui aqui o Autor».

      Desta facticidade extrai-se que o autor demandou o réu por, na qualidade de gerente da CC, Lda., e completamente à sua revelia, ter apresentado a sociedade, de que ambos eram os únicos sócios e gerentes – cada um com 50% do capital social –, à falência, constituindo mandatário para o efeito e alegando que a administração da sociedade se encontrava a seu cargo.

Extrai-se ainda que a falência veio a ser decretada, tendo o réu omitido no processo falimentar o crédito de que aquela sociedade era detentora sobre a sociedade DD - ..., Lda, da qual o réu era (e é) também sócio e gerente, sendo que se o tivesse referenciado a falência nunca poderia ser declarada por o seu activo ser superior ao passivo.

Nesta alegada actuação do réu, dolosa e ilícita, fez o autor assentar o pedido indemnizatório que formulou correspondente aos danos alegadamente sofridos, directa e imediatamente resultantes, de acordo com o por si afirmado na petição inicial, da referida conduta do réu.

Foi sob a invocação da qualidade de gerente que o réu desencadeou o processo falimentar da sociedade e ocultou a existência de um crédito desta sobre uma outra sociedade de que também era gerente, crédito que pelo seu montante era susceptível, na versão do autor, de obstar à declaração de falência.

Em face da facticidade alegada na petição inicial os danos alegadamente causados ao autor advieram, ao contrário do que defende o autor na sua alegação recursória, da actuação do réu no exercício de funções de gerente da CC, Lda., e não enquanto sócio.

Não se configura, a nosso ver, uma responsabilidade assente no binómio sócio – sócio, mas numa relação sócio-gerente inteiramente subsumível à previsão do artigo 174º nº 2.

Aliás, por força do estatuído no artigo 7º do DL nº 132/93, de 23 de Abril, que aprovou o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, a iniciativa do pedido de recuperação ou de declaração de falência por parte da empresa devedora cabia ao respectivo titular ou ao órgão social incumbido da sua administração, ou seja, fazia parte das funções atribuídas aos gerentes nas sociedades por quotas (artigo 252º nº 1).

Logo, o prazo prescricional aqui aplicável é de cinco anos e conta-se a partir da verificação do termo da conduta dolosa ou culposa atribuída ao gerente, ora réu, posto que não houve ocultação da mesma (cfr. al. b) do nº 1), não cumprindo fazer aqui apelo ao disposto na parte final do nº 2 do artigo 174.° e no artigo 83º.

Daí que, situando-se em 1997 a actuação do réu lesiva dos interesses do autor – ano em que aquele apresentou a sociedade em causa à falência – e tendo a presente acção sido instaurada em 2015, temos de concluir-se que estava há muito esgotado o prazo dentro do qual o autor podia accionar judicialmente o réu para o responsabilizar ao abrigo da previsão do artigo 79º nº 1.


III. Decisão:

Nesta conformidade, acorda-se no Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista e revogar o acórdão recorrido, julgando-se procedente a excepção peremptória da prescrição e absolvendo-se o réu BB do pedido.

Custas pelo recorrido.


Lisboa, 6 de Abril de 2017


Fernanda Isabel Pereira (Relatora)

Olindo Geraldes

Nunes Ribeiro