Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO REINCIDÊNCIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME REJEIÇÃO DE RECURSO CONCURSO DE INFRAÇÕES PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA DE PRISÃO CUMPRIMENTO SUCESSIVO | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 01/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Havendo confirmação da decisão da 1.ª instância (dupla conforme), só há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos pelo tribunal da relação que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão; neste caso, o objeto de conhecimento do recurso limita-se às questões que se refiram a condenações em pena superior a oito anos, seja esta uma pena parcelar ou uma pena única, mas exigindo-se sempre que sejam superiores a oito anos. II - A questão da reincidência, que constitui um caso especial de determinação da pena a partir da moldura penal estabelecida nos termos dos art.os 75.º e 76.º do CP, a que segue a determinação da medida concreta da pena de acordo com o disposto no art. 71.º, é matéria que diz respeito à determinação das penas correspondentes aos crimes ao concurso. III - Sendo as penas aplicadas aos crimes em concurso, confirmadas pelo tribunal da Relação, inferiores a 8 anos de prisão, não é recorrível a decisão do tribunal da Relação na parte que respeita à condenação do arguido como reincidente, sendo o recurso rejeitado nesta parte. IV - O respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração na determinação da medida da pena dentro da moldura penal da reincidência implica que os factos anteriores, que constituem pressupostos formais de aplicação da moldura penal agravada, não possam, como tais, ser de novo valorados em sede da medida da pena da reincidência, o mesmo valendo relativamente ao pressuposto material do desrespeito pela advertência contida na condenação ou nas condenações anteriores; o que não impede que se valore, para efeito da medida da pena, o grau de intensidade da realização de um pressuposto formal ou da violação de um dever determinante da aplicação da moldura penal. V - Apesar das condenações anteriores, os arguidos, em situações de liberdade condicional e de saída precária, persistiram na sua atividade criminosa, praticando os crimes de roubo de elevada gravidade por que vêm condenados, não determinados por fatores meramente ocasionais, revelando, assim, qualidades de personalidade com tendência para o crime e evidente falta de preparação para manter uma conduta lícita, sendo, por conseguinte, prementes e elevadas as necessidades de socialização, a prosseguir através da aplicação das penas. VI - São muito elevados o grau de culpa e as exigências de prevenção, revelados pelas circunstâncias relativas aos factos e às de personalidade projetadas na sua prática (art. 77.º, n.º 1, in fine, do CP). VII - Tendo em conta as molduras das penas únicas aplicáveis, de 6 anos e 6 meses a 19 anos e 8 meses e de 7 anos a 13 anos e 6 meses, e o princípio de adequação e proporcionalidade que constitucionalmente se impõe na determinação da medida concreta da pena, não se surpreendem elementos que permitam constituir base de um juízo de discordância relativamente às penas aplicadas, de 12 anos e de 9 anos e 6 meses de prisão, a justificar uma intervenção corretiva. VIII - A condenação em penas sucessivas, que, no seu conjunto, possam ultrapassar o limite previsto no art. 41.º do CP, não constitui fator a considerar na determinação da pena, relevando apenas para efeitos da sua execução, da competência do tribunal de execução das penas, de acordo com o estabelecido no Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório
1. Por acórdão de 21.09.2020 do tribunal coletivo ..., Juiz ..., comarca ..., foram os arguidos AA e BB, identificados nos autos, condenados nos seguintes termos: a) O arguido AA, pela prática, em co-autoria material, dos seguintes crimes: - um crime de roubo simples p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 anos a 9 meses (ofendida CC); - um crime de sequestro p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão (ofendida CC); - um crime de roubo agravado p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, al. f), do mesmo Código, na pena de 6 anos de prisão (ofendido DD); - um crime de roubo agravado p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, al. f), do mesmo Código. na pena de 6 anos e 6 meses de prisão (ofendida EE); - um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 8 meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido AA condenado na pena única de 12 anos de prisão. b) O arguido BB, pela prática, em co-autoria material, dos seguintes crimes: - um crime de roubo agravado p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, al. f), do mesmo Código, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão (ofendido DD); - um crime de roubo agravado p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, al. f), do mesmo Código, na pena de 7 anos de prisão (ofendida EE). Em cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido BB condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. 2. Recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação ..., o qual, por acórdão de 19.08.2021, julgou não providos ambos os recursos, mantendo o decidido em 1.ª instância. 3. Discordando da decisão do Tribunal da Relação, vêm agora os arguidos interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando motivações em que concluem nos seguintes termos (transcrição): 3.1. Recurso do arguido AA, pugnado pela redução da pena única, que considera desproporcionada e excessiva, para medida não superior a 8 anos de prisão: “1.ª A pena de 12 anos de prisão aplicada ao arguido recorrente em cúmulo jurídico é desproporcional, excessiva e injusta até pelo não uso das circunstâncias que militam a favor do arguido recorrente, pelo que, entende-se, foi violado o disposto nos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal. Pois que, 2.ª Se a soma de todas as penas aplicadas ao arguido é de 19 anos e 6 meses, não pode, com o devido respeito pela opinião em contrário, balizar-se a mesma na pena em que foi condenado. 3.ª A pena a aplicar ao arguido em cúmulo nunca poderia ultrapassar os 8 anos, caso contrário seria mais vantajoso para o mesmo cumprir as penas cumulatórias anteriores, sucessivas. 4.ª Com o cúmulo visa-se aplicar uma única pena ao arguido por todos os crimes pelo mesmo cometidos e assim permitir mais facilmente a sua ressocialização. 5.ª A pena a aplicar ao arguido tendo em conta que os crimes foram cometidos num curto espaço de tempo, a idade do arguido e a sua história de vida até então, e, um juízo de prognose não desfavorável que o Tribunal a quo fez, este deveria ter condenado o arguido recorrente, em cúmulo, numa pena não superior a 8 anos de prisão. 6.ª Tanto mais que o arguido manifestamente já interiorizou o desvalor da sua conduta, pese doente do foro psiquiátrico. Por outro lado, 7.ª Estudou no EP e pretende continuar a estudar por forma a adquirir novos conhecimentos e ressocializar-se. 8.ª A aplicação de uma pena de 12 anos de prisão ao arguido, pelas razões supra exposta, vai dificultar a sua reinserção social. Pois, 10.ª Sendo que além de estar devidamente inserido em meio familiar deste tem recebido estímulos e conforto, pela sua mãe e em especial pela sua companheira e filhos que com ele e por causa dele sofrem. 11.ª O arguido já interiorizou o desvalor da sua conduta e já adoptou uma postura socialmente aceite, sendo um recluso educado e cumpridor. 13ª Com o devido respeito por douta e sábia opinião em contrário, deveria ter sido aplicado ao arguido em cúmulo uma pena de 8 anos de prisão, a qual fica um pouco abaixo do meio da pena lhe aplicada, sendo a mesma adequada por permitir, assim, ao arguido uma ressocialização por alento, a qual é o fim último da pena. Nestes termos entende-se que, para boa Justiça, dever-se-á revogar o douto acórdão e substituí-lo por outro que condene o arguido recorrente em cúmulo, mas numa pena única não superior a 8 anos.” 3.2. Recurso do arguido BB, questionando a punição por reincidência e pugnando pela redução da pena única: “I - O arguido foi condenado a uma pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis meses) de prisão: - um crime de roubo agravado p. e p. pelo art.º 210/2, al. b) com referência ao disposto no art.º 204, n.º 2, al. f), do mesmo Código na pena de 6 anos e 6 meses de prisão (ofendido DD); - um crime de roubo agravado p. e p. pelo art.º 210/2, al. b) com referência ao disposto no art.º 204, n.º 2, al. f), do mesmo Código na pena de 7 anos de prisão (ofendida EE); Em cúmulo jurídico destas penas condenar o arguido BB na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. II - O ora arguido discorda da aplicação da reincidência que lhe foi aplicada e da medida concreta da pena de prisão de 9 anos e 6 meses de prisão, prevista nos art.º 75.º e 76.º, do C. Penal; III - Face ao que se deu como provado parece-nos evidente que não é inteiramente justificada a condenação do arguido BB como reincidente, por não se mostrarem totalmente preenchidos os requisitos materiais e formais da reincidência. IV - Os factos dados como provados não bastam, em nosso modesto entender, para a aplicação, só por si, para aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 76 do C. Penal, o que em muito agrava significativamente a pena de prisão em que o ora arguido foi condenado, o que manifestamente é deveras exagerado. V - A determinação concreta da pena far-se-á tendo presente o critério previsto no art.º 70.º e 71.º, do C. Penal, determinando que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. VI - Sobre as condições pessoais do arguido BB e de acordo com o último relatório, de 20/08/2021, elaborado pela DGRSP - EQUIPA ... (EX...), temos que: 6. Nasceu a .../.../1983, na .... 7. O processo de socialização decorreu junto dos pais e irmãos. 8. Tem três irmãos germanos. 9. A infância do recluso foi marcada por supervisão ausente e ineficaz e estratégias desadequadas de gestão de conflitos. 10. A nível escolar registou um absentismo precoce tendo apenas concluído o primeiro ciclo. 11. Após realojamento do agregado familiar e da morte do pai, o recluso passou a acompanhar grupos marginais com comportamentos violentos. 12. A família sobrevivia da ... e do rendimento social de inserção. 13. Durante a adolescência, iniciou união de facto com a atual companheira, tendo o casal 4 filhos. 14. Em termos profissionais desenvolveu trabalhos indiferenciados e irregulares como ... e na .... 15. Aos dezoito anos de idade teve os primeiros contactos com o sistema judicial e foi preso, pela primeira vez, aos vinte e um anos de idade. 16. Tem relações conflituosas com alguns elementos da própria família e com outras famílias de ..., denominados “...”. 17. Estabelece relações estáveis com o agregado familiar, recebendo visitas regulares da companheira e filhos.” VII - Assim, atendendo ao grau de culpa e da ilicitude, não pode a pena concreta, pelos vários crimes, deixar de se aproximar dos limites mínimos das penas abstractas, e em consequência, não lhe sendo aplicada a reincidência, ser reduzida em conformidade a pena de prisão que lhe foi aplicada, em limite muito inferior à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses. VIII - O arguido/recluso cumpre, em sucessão, as seguintes penas: - 19 anos e 9 meses de prisão, à ordem do processo nº 77/04...., da ... Secção Criminal da Instância Central ... da comarca ..., pela prática de vinte e um crimes de roubo, três deles na forma tentada, de dois crimes de furto, de um crime de sequestro, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e de um crime de detenção ilegal de arma. - 2 e 6 meses de prisão, à ordem do processo 358/17... id. A fls. 725, pela prática de um crime de falsificação de documento agravado. 2. Iniciou cumprimento das penas em 27.11.2006, com o meio a operar em 11.01.2018, os dois terços em 27.09.21, os cinco sextos em 11.06.25 e termo em 27.02.29 e tem pendente o processo nº 47/17..., do ..., Juiz ... do ... da comarca ..., no qual, por decisão proferida em 21.09.20, mas ainda não transitada em julgado (encontrando-se os autos em recurso no Tribunal da Relação ... desde 17.12.20) foi condenado na pena de 9 anos e 6 meses de prisão. IX - A manter-se esta última pena de prisão, o arguido terá de cumprir, sucessivamente, uma pena de 31 anos e 9 meses, o que irá determinar excesso de duração do limite máximo de pena de prisão de 25 anos a cumprir pelo arguido/recluso, uma vez que estabelece o art.º 41º, nºs 1 e 2, do Código Penal, que a pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de 1 mês e a duração máxima de 20 anos, sendo que o limite máximo da pena de prisão é de 25 anos. X - Foram, assim, violadas as normas constantes dos art.ºs 210.º, n.º 2, b), com referência ao disposto no art.º 204.º, n.º 2, f), art.ºs 41.º, 70.º, 71.º, 75.º e 76.º, todos do Código Penal. Termos em que, e nos melhores de direito, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido e substituindo-o por outro, em que o arguido BB, não seja condenado, por reincidência, numa pena de prisão de 9 anos e 6 meses de prisão e, em consequência, seja a pena de prisão a aplicar reduzida por manifestamente exagerada e, ainda, considerando que o limite máximo da pena de prisão é de 25 anos, tendo em conta que o somatório, actual, de todas as penas de prisão, a cumprir, é de 31 anos e 9 meses de prisão.” 4. Em resposta, pronunciando-se pela improcedência dos recursos, diz o Ministério Público, pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação, em conclusões (transcrição): “(...) 5 - Por Acórdão proferido em 19 de Agosto de 2021 , o Tribunal da Relação ... julgou totalmente improcedente os recursos dos Arguidos, confirmando nos seus precisos termos a decisão da 1ª Instância, tanto em sede de enunciado da matéria de facto como de apreciação da matéria de direito, quanto a cada uma daquelas penas parcelares, como quanto à pena única resultante do cúmulo jurídico, relativamente a cada um dos arguidos. 6 - De acordo com o plasmado no douto acórdão sob recurso, evidente se tornou a prática pelos recorrentes de todos os crimes que lhes foram imputados, relativamente a cada uma das vítimas. 7 - Não se conformando com tal Acórdão, os Arguidos vieram do mesmo interpor o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando a desproporcionalidade das penas aplicadas, por excessivas – 8 - Os Recorrentes impugnam o quantum das penas concretamente aplicadas, para além das demais questões suscitadas . 9 - O Tribunal da Relação ... confirmou o acórdão proferido pela 1ª Instância, considerando que esta ponderou, de forma correcta e acertada, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuseram a favor do Arguido e contra ele, como lhe era imposto pelo artigo 71.º n.º 2 do C. Penal, bem como os factos e a personalidade dos agentes , como estipula o artigo 77.º do mesmo diploma, pelo que, atenta a moldura penal aplicável ao caso, entendeu não haver quaisquer reparos a fazer às penas parcelares e conjunta aplicadas. 10 - As penas parcelares e única aplicadas mostram-se adequadas, justas e proporcionais, não deixando transparecer a violação de qualquer norma atinente à determinação da medida da pena, nem de qualquer princípio jurídico aplicável. 11 - Assim estamos em crer que os erros de julgamento de matéria de facto e bem assim os demais vícios apontados pelos recorrentes à decisão ora em crise mais não são, afinal, do que a expressão de uma discordância, que se reconduz a uma divergência quanto à matéria de direito, nomeadamente, em sede de sancionamento penal (quantum da pena); 12 - Assim, atenta a manifesta gravidade dos crimes cometidos e as consequências que deles advieram para as vítimas (sofrimento físico e psicológico), o seu modo de execução (com recurso à violência e/ou ameaça de violência), a ausência de uma verdadeira autocensura, as condenações anteriores pela prática de crimes de semelhante natureza (inicialmente, em penas de prisão suspensas na sua execução e mais tarde, em penas de prisão efetiva, que foram aumentado em virtude dos cúmulos jurídicos realizados em vários processos), a que acresce o facto dos crimes terem ocorrido em contextos de saída prisional de curta duração (no caso do arguido BB) e de pendência de mandados de detenção para cumprimento de pena (no caso do arguido AA), evidencia, pois, a conduta dos arguidos, um grosseiro desrespeito, não só das mais elementares regras de vida em sociedade, como também do sistema de administração da justiça; 13 - Posto isto, verificamos, pela análise do douto acórdão impugnado, que todas as operações lógicas de determinação da medida da pena foram, não só respeitadas como devidamente fundamentadas, com ponderação de todos os fatores suscetíveis de, in casu, determinar quais as concretas necessidades de prevenção que se fazem sentir e a culpa manifestada nos actos pelos agentes, não merecendo, por isso, em nosso entender, qualquer censura; 14 - Deflui ainda de todo o exposto não ter o tribunal recorrido violado qualquer das normas jurídicas mencionadas pelos recorrentes; 15 - Deve, pois, ser mantido o douto Acórdão proferido pelo TR..., improcedendo os recursos, pois, tal como profusamente analisado, com detalhe e correcção jurídica, quer na decisão proferida pela 1.ª instância, quer no Acórdão ora sob recurso, a conduta dos Arguidos/Recorrentes preencheu inequivocamente os ilícitos por cuja prática foram condenados , mostrando-se inteiramente ajustada a subsunção jurídica efectuada, tendo sido aplicada pena justa e adequada à prossecução dos fins punitivos, face à culpa dos Recorrentes e à gravidade dos crimes, não pecando por excessividade e não tendo violado qualquer preceito legal, nem qualquer princípio jurídico aplicável.” 5. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º do CPP, tendo a Senhora Procurador-Geral Adjunta emitido parecer pela rejeição do recurso quanto à questão da reincidência suscitada no recurso do arguido BB e pela improcedência de ambos os recursos quanto às penas únicas, nos seguintes termos (transcrição): “1 - Os arguidos e ora recorrentes AA e BB foram submetidos a julgamento no Juízo Central Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., vindo a ser condenados, por acórdão proferido a 21/09/2020, nos termos seguintes: (...) 2 - Inconformados com essa decisão da mesma interpuseram recurso para o Tribunal da Relação .... Ambos impugnaram a decisão relativa à determinação das penas parcelares e única em que cada um foi condenado, que consideraram desproporcionais e excessivas. O arguido AA também impugnou a decisão relativa à matéria de facto, alegando errada apreciação da prova produzida quanto a alguns dos factos; e o arguido BB questionou a aplicação da circunstância agravante da reincidência, considerando não estarem preenchidos os respectivos pressupostos. O Tribunal da Relação ..., por acórdão de 19/08/2021, julgou totalmente improcedentes os recursos dos arguidos e confirmou integralmente a decisão da 1ª instância. 3 - Ainda inconformados, recorrem, agora, aqueles arguidos para este Supremo Tribunal. Insistem na argumentação que apresentaram perante o Tribunal da Relação no que respeita à determinação da medida das penas únicas e o arguido BB insiste na não verificação dos pressupostos da reincidência. Ambos terminam pedindo que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, a alteração da decisão recorrida e a redução das penas em que foram condenados. 4 - A Magistrada do Mº Pº no Tribunal da Relação ... apresentou resposta aos recursos, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Questão Prévia - Da admissibilidade dos recursos 5 - O recurso interposto pelo arguido BB não pode, a nosso ver, ter a abrangência pretendida pelo recorrente. Com efeito, o arguido e ora recorrente pretende ver reapreciadas por este Supremo Tribunal questões decididas em definitivo pelo Tribunal da Relação. Como decorre do disposto no art. 434.º, do CPP “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito”, sem prejuízo de se conhecer oficiosamente de qualquer um dos vícios da sentença, previstos no nº 2, do art. 410.º, do CPP, caso se verifiquem. E o art. 400.º, do CPP, estatui, no seu n.º 1, que: “1 - Não é admissível recurso:… f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. Assim, nos termos deste normativo, conjugado com o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b), também do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma as condenações da 1.ª instância (princípio da dupla conforme condenatória) e as penas parcelares aí aplicadas, uma vez que nenhuma delas é superior a 8 anos de prisão. Ora, o recorrente BB reedita perante este Supremo Tribunal a questão relativa à verificação dos pressupostos da reincidência, que já suscitara perante o Tribunal da Relação, questão esta que, embora relativa à decisão de direito, respeita à condenação por cada um dos crimes e respectivas penas. E, tal como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal de 14/03/2018, “5. Como tem sido afirmado na jurisprudência do STJ (Processo 22/08.3JALRA.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. Também, entre muitos outros os acórdãos deste Supremo Tribunal de 8/01/2014, proc. 124/10.6JBLSB.E1.S1, de 26/06/2014, proc. 160/11.5JAPRT.C1.S1 e de 10/09/2014, proc. 223/10.4SMPRT.P1.S1, ambos citados em anotação ao art. 400, do CPP Comentado, 2016, 2ª ed. Revista), estando este, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, está também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relativas à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como de questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito.” Consignou-se, ainda, no sumário daquele acórdão: “2. O regime de recursos para o STJ definido pelas normas dos artigos 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, al. b), do CPP, efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, de um duplo grau de recurso, em relação a quaisquer decisões condenatórias.” Acresce que, tal como se realça no texto do mesmo aresto, o Tribunal Constitucional pronunciou-se já sobre esta questão, nomeadamente no acórdão 186/2013, de 4 de Abril, decidindo não julgar inconstitucional a norma da al. f), do n.º 1, do art. 400.º, do CPP, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão. 6 - A decisão recorrida é confirmatória da decisão condenatória da 1ª instância, pelo que é recorrível, apenas, no que concerne ao segmento relativo à determinação da pena única aplicada, uma vez que é superior a 8 anos de prisão. Quanto às demais questões suscitadas deve o recurso ser rejeitado, nos termos do que dispõem os arts. 400.º, n.º 1, al. f), 420.º, n.º 1, al. b), 414.º, nºs 2 e 3 e 432.º, n.º 1, al. b), todos do CPP. 7 - Não se suscitam, a nosso ver, quaisquer questões que obstem ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido AA, devendo o mesmo ser julgado em conferência, nos termos do disposto no art. 419.º, n.º 3, do CPP. Também o recurso interposto pelo arguido BB, com a amplitude atrás definida, deve ser julgado em conferência nos termos daquele dispositivo. Do mérito 8 - Acompanhamos o entendimento e as considerações constantes da resposta ao recurso apresentada pela Magistrada do Mº Pº no Tribunal recorrido no que se refere à decisão relativa à fixação da medida da pena única aplicada a cada um dos arguidos e também consideramos que não há qualquer fundamento para a sua redução. O arguido AA argumenta que o Tribunal “não fez adequado uso das circunstâncias que militam a seu favor”, que a medida da pena única compromete a sua ressocialização e que a decisão recorrida viola o disposto no art. 77.º do Código Penal. Mas, ao contrário do que afirma, o Tribunal recorrido teve em consideração todas as circunstâncias que o podiam favorecer, mas não podia deixar de ponderar, também, todas as demais circunstâncias que o desfavorecem, designadamente, os antecedentes criminais e o concreto circunstancialismo em que cometeu os crimes em concurso. O arguido BB para além de discordar da sua condenação como reincidente, questão relativa à condenação por cada um dos crimes em concurso e por isso subtraída à cognição deste Supremo Tribunal como atrás referimos, questiona a medida da pena única que considera excessiva e vem alegar que, a manter-se, irá determinar que cumpra uma pena superior a 25 anos de prisão, dado que acrescerá, por força da execução sucessiva de penas, à pena única de 19 anos e 6 meses que cumpre actualmente. Porém, essa questão é relativa à execução das penas (penas aplicadas por decisão transitada em julgado), da competência do TEP e não cabe no objecto do presente recurso. E também quanto a este recorrente, o Tribunal recorrido, na fixação da pena única, fez uma ponderação cuidada de todo o circunstancialismo e observou os critérios fixados nos arts. 71.º e 77.º do Código Penal. Assim, como se consignou na decisão recorrida, “a análise do circunstancialismo concreto em que foram praticados os vários ilícitos pelos quais foram condenados os dois arguidos (donde se sobressai a análise da gravidade dos factos praticados e o tipo do modus operandi, bem como as consequências daí resultantes e o período de tempo em que desenvolveu a sua actuação) permite considerá-los dois delinquentes com uma personalidade com alguma tendência para o crime - e desta forma cremos ser difícil deixar de acreditar ou de prever que de futuro os mesmos não mais voltarão a reincidir em tais condutas, sendo pelo contrário previsível e altamente provável a sua recaída no mundo do crime.” 9 - A medida da pena do concurso de crimes, tal como vem sendo unanimemente afirmado pela jurisprudência e doutrina, é determinada, tal como nas penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, a que acresce, como decorre do n.º 1, do art. 77.º, do Código Penal, um critério específico – “a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente”. Como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 21/11/2012, “III. … , com a fixação da pena conjunta (se) pretende(-se) sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto,(e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”(Proc. 86/08.0GBOVR.P1.S1, disponível em dgsi.pt.) No mesmo sentido o acórdão, também deste Supremo Tribunal, de 16/06/2016 (Proc.2137/15.2T8EVR.S1, disponível em dgsi.pt.), em que se sumariou: “V – A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos ora recorrentes, em todas as suas facetas. Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, (…), o passado criminal do arguido, bem como o tempo decorrido desde o último facto ocorrido.” Sem esquecer, contudo, que a pena única também “deverá respeitar os princípios da proporcionalidade, … necessidade, adequação e proibição do excesso.” (Acórdão do STJ, de25/03/2015, sumário publicado na C.J. acórdãos do STJ, tomo I, ano 2015.) 10 - A decisão do Tribunal de 1ª instância observou estes princípios na determinação da pena única aplicada aos recorrentes, como bem se demonstra no acórdão recorrido, que a sufragou inteiramente e fez, cremos, uma correcta ponderação do conjunto dos factos e da sua gravidade, mas também das condições pessoais dos recorrentes e da personalidade evidenciada. A redução da pena única nos termos pretendidos pelos recorrentes comprometeria as finalidades da punição, quer ao nível da prevenção geral, quer da prevenção especial. Assim, a nosso ver, a pena única fixada a cada um dos recorrentes respeita os parâmetros decorrentes dos critérios fixados nos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal, observa os princípios da adequação e proporcionalidade e não é excessiva, face à moldura abstracta, ao conjunto dos factos e à gravidade dos mesmos e dá resposta às exigências de prevenção que se verificam, não havendo qualquer fundamento para que sejam reduzidas. Em conformidade com o exposto, o âmbito do recurso interposto pelo arguido BB deve ser reduzido à impugnação da medida da pena única, devendo ser rejeitado quanto às demais questões suscitadas, nos termos do disposto nos arts. 399.º, 400.º, n.º 1, al. f), 420.º, n.º 1, al. b), 414.º, nºs 2 e 3. e 432.º, n.º 1, al. b), todos do CPP. No que se refere ao mérito dos recursos no que concerne à pretendida redução do quantum da pena única aplicada a cada um dos arguidos recorrentes emite-se parecer no sentido da sua improcedência.” 6. Notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, os arguidos nada disseram. 7. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso é julgado em conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP. Cumpre decidir. II. Fundamentação Dos factos 8. O tribunal da Relação manteve inalterados os seguintes factos dados como provados no acórdão da 1.ª instância, com retificação introduzida no n.º 4 (infra), que, assim, se mostram estabilizados: 1. No dia … de Janeiro de 2017, por volta das 05h00, na Rua ..., em ..., o arguido AA e indivíduo não identificado, abordaram a ofendida CC, quando a mesma entrava, sozinha, para o interior do seu veículo automóvel de marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ...-NL-..., com o propósito previamente formulado de se apropriarem de tal veículo e dos demais bens e valores que a ofendida tivesse consigo, com recurso à violência, para mais facilmente alcançarem os seus intentos. 2. Para tanto, o arguido AA, ou o seu acompanhante, aproximou-se da ofendida pelas costas e passou-lhe um braço em volta do pescoço, apertando-a contra si, no movimento conhecido por “gravata” ao mesmo tempo que lhe disse: “A chave, a chave. Entra, entra”. 3. Em acto contínuo, empurrou-a para o banco traseiro da viatura, sentando-se ao seu lado e, dando-lhe instruções para que se “mantivesse de cabeça baixa”. 4. Ao mesmo tempo, o arguido AA [e não BB, conforme retificação efetuada pelo acórdão do Tribunal da Relação, ao abrigo do artigo 380.º, n.º 1, al. b), e n.º 2 do C.P.P.] ou o seu acompanhante tomou o lugar de condutor do veículo e pô-lo em marcha, em direcção a ..., .... 5. Durante o percurso, o arguido AA, ou o seu acompanhante, pediu à ofendida os seus cartões bancários e os respectivos códigos PIN, dizendo-lhe que “se não colaborasse a matava” e, encostando-lhe um objecto de características não concretamente apuradas na zona dos rins, para melhor a persuadir. 6. Temendo pela sua vida e integridade física, a ofendida obedeceu ao que lhe foi exigido, entregando ao arguido e ao indivíduo não identificado o seu cartão de débito, do banco ..., com o n.º ...81, associado à sua conta à ordem naquela instituição, e o respectivo código PIN. 7. Lá chegados, o arguido AA, ou o seu acompanhante, saiu do veículo levando consigo o cartão bancário da ofendida e dirigiu-se à caixa multibanco da “S...”, onde, utilizando o referido cartão e respectivo código PIN, efectuou dois levantamentos, no valor unitário de € 100,00 (cem euros), pelas 05:58:54 e 06:01:54, respectivamente. 8. Depois, a mesma pessoa regressou ao veículo e sentou-se no banco traseiro, ao lado da ofendida, enquanto o outro indivíduo - arguido AA ou indivíduo não identificado - se dirigiu à mesma caixa multibanco, levando consigo o cartão bancário da ofendida que ali utilizou, juntamente com o respectivo código PIN, para efectuar um levantamento, no valor de € 200,00 (duzentos euros), pelas 06:02:54. 9. Quando esse indivíduo regressou o arguido, ou o indivíduo não identificado, pôs o veículo em marcha, tendo-o conduzido por diversos locais, sempre com a ofendida sentada no banco traseiro até por volta das 09h30. 10. A essa hora, pararam o veículo numa estrada de terra batida, na zona de ... e ordenaram à ofendida que saísse para o exterior, dizendo-lhe ainda para “seguir pela estrada de terra batida até à estrada de alcatrão e aí se desenrascar”. 11. Depois o arguido AA e o indivíduo não identificado abandonaram o local, levando consigo o veículo pertencente à sociedade L...”, de valor não concretamente apurado, do qual a ofendida era locatária financeira, e, no interior do qual se encontravam os seguintes objectos que lhe pertenciam: a) Óculos de marca ..., com o valor de € 400,00 (quatrocentos euros); b) Mala em pele, de cor ..., da marca ..., com o valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) que, no seu interior, continha diversos documentos pessoais da ofendida; c) Relógio de pulso, de cor ..., da marca ..., com o valor de € 300,00 (trezentos euros); d) Anel, em ouro amarelo, com a figura de ..., com o valor de € 100,00 (cem euros); e) Telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI ...96; 12. Ainda nesse dia, pelas 11:49:38 e 11:50:14, na “...”, sita na Rua..., ..., em ..., o arguido AA utilizou o cartão bancário da ofendida e o respectivo código PIN no ... daquele estabelecimento, para efectuar dois pagamentos, nos valores de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e € 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta euros), respectivamente, o que só não conseguiu porque o referido cartão já havia sido cancelado a pedido da ofendida. 13. O arguido AA e o seu acompanhante actuaram, nas circunstâncias descritas, molestaram física e psicologicamente a ofendida, deixando-a na impossibilidade de resistir à sua actuação, para, desse modo, se apropriarem dos bens e valores supra descritos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam nem eram devidos a qualquer título. 14. O arguido AA e o seu acompanhante quiseram e conseguiram privar a ofendida da liberdade de movimentos, mantendo-a sob o seu domínio e vigilância, enquanto se deslocaram à caixa multibanco, forçando-a a acompanhá-los durante o período supra referido e assim a mantendo privada da liberdade de movimentos, mesmo depois de a mesma lhes ter entregado o seu cartão bancário e o respectivo código PIN e de o arguido e/ou acompanhante terem efectuado o levantamento de todas as quantias monetárias disponíveis. (...) 28. No dia … de Setembro de 2017, por volta das 04h00, os ofendidos DD e EE dirigiram-se ao parque de estacionamento contíguo ao estabelecimento “...”, sito na Avenida ..., em ..., no veículo automóvel de marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ...-BR-..., pertencente ao primeiro. 29. Ali chegados, estacionaram o veículo e permaneceram no seu interior, a fumar e a conversar. 30. Por volta das 05h00, à passagem por aquele local, os arguidos AA e BB que circulavam num veículo de marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ...-...-EO, apercebendo-se que os ofendidos se encontravam no interior do veículo, decidiram abordá-los com o propósito previamente formulado de se apropriarem dos bens e valores que os mesmos tivessem consigo, com recurso à violência, para mais facilmente alcançarem os seus intentos. 31. Para tanto, o arguido AA que conduzia o veículo ... parou-o próximo do veículo do veículo em que se encontravam os ofendidos. 32. Em seguida, os arguidos AA e BB saíram do veículo ... e aproximaram-se do veículo ..., tendo o arguido BB batido na janela da porta dianteira direita do veículo, ao mesmo tempo que disse para lhe abrirem a porta. 33. Como os ofendidos não reagiram, o arguido BB desferiu diversas pancadas com o cabo de uma navalha no vidro dessa porta assim fazendo com o que o mesmo se partisse. 34. Depois, introduziu o seu braço no interior do veículo e, acedendo ao fecho interior da porta, logrou destrancar todas as portas do veículo e abrir a porta dianteira direita do mesmo. 35. Então, o arguido BB agarrou na ofendida e puxou-a para o exterior, empurrando-a, em seguida, para o banco traseiro do veículo ... em que os arguidos circulavam. 36. Ao mesmo tempo, o arguido AA abriu a porta do lado do ofendido, puxou-o para o exterior e encostou-lhe uma navalha, aberta, com uma lâmina com cerca de 12 cm de comprimento, nas costas, empurrando-o, em seguida, para o banco traseiro do veículo em que circulavam. 37. Do interior do veículo do ofendido, o arguido BB retirou os seguintes objectos: a) Um telemóvel de marca ..., modelo ..., de cor ..., com o IMEI ...93, com o valor declarado de € 400,00 (quatrocentos euros), pertencente ao ofendido; b) Uma carteira pertencente ao ofendido, que continha no seu interior a quantia monetária de € 30,00 e um cartão bancário do ...; c) Dois maços de tabaco; d) Um telemóvel de marca ..., com o IMEI ...16, com o valor declarado de € 200,00 (duzentos euros), pertencente à ofendida. 38. Na posse de tais objectos, o arguido BB entrou no veículo ... e sentou-se no banco traseiro, ao lado dos ofendidos, empunhando uma navalha na direcção destes. 39. De imediato, o arguido AA que ocupava o lugar do condutor de tal veículo, pô-lo em movimento, seguindo em direcção a ..., pela .... 40. Durante o percurso, tendo-se apercebido que a mala da ofendida tinha ficado no interior do ..., os arguidos decidiram voltar atrás. 41. Chegados junto do ..., o arguido BB retirou a ofendida do interior do ... e, apontando-lhe uma navalha, levou-a até ao veículo do ofendido, dali retirando a mala da EE, que, no seu interior, continha alguns documentos, incluindo um cartão bancário do ... e a quantia monetária de € 20,00 (vinte euros). 42. Nesta altura,, aproveitando o facto de momentaneamente ter ficado sozinho no banco traseiro do veículo ..., o ofendido abriu a porta do lado direito e fugiu. 43. Apercebendo-se da fuga do ofendido, o arguido AA que se encontrava sentado ao volante ainda saiu do veículo, mas não perseguiu o ofendido, apenas lhe tendo dirigido um gesto como se fosse disparar uma arma na sua direcção, ao que o ofendido, que já se encontrava a uma distância de cerca de 15 metros, lhe respondeu: “... eu conheço-te. És do ... ( ....., ...). Estás fodido!”, prosseguindo a sua fuga. 44. Praticamente em simultâneo, o arguido BB voltou a colocar a ofendida no banco traseiro do veículo ... e sentou-se a seu lado, tendo o arguido AA retomado o lugar do condutor e conduzido tal veículo até à .... 45. Ali chegados, pararam junto da caixa multibanco da S... e o arguido BB ordenou à ofendida que efectuasse o levantamento de todo o dinheiro disponível na sua conta bancária. 46. Temendo pela sua vida e integridade física, a ofendida efectuou dois levantamentos, com o valor de € 200,00 (duzentos euros) e € 70,00 (setenta euros), respectivamente, correspondentes à totalidade do saldo da sua conta bancária do ... com o n.º ...10 e, em seguida, entregou tais valores a BB que os guardou. 47. Quando já se encontravam todos no interior do veículo ..., o arguido AA pô-lo em marcha e conduziu-o por diversos locais, chegando a ... por volta das 07h10. 48. Aí, junto à rotunda das selecções, que se situa por baixo do ..., em ..., os arguidos ordenaram à ofendida que saísse do veículo e advertiram-na para que não contactasse à polícia já que sabiam por onde ela “parava”. 49. Os arguidos AA e BB molestaram física e psicologicamente os ofendidos, deixando-os na impossibilidade de resistir à sua actuação, para, desse modo, se apropriarem, nas circunstâncias descritas, dos bens e valores supra descritos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam nem lhes eram devidos a qualquer título. 50. Os arguidos AA e BB quiseram também e conseguiram privar a ofendida da liberdade de movimentos, mantendo-a sob o seu domínio e vigilância, enquanto se deslocaram à caixa multibanco. 51. Os arguidos AA e BB quiseram e conseguiram privar o ofendido da liberdade de movimentos, mantendo-o sob o seu domínio e vigilância, com o fito de o conduzirem a uma caixa multibanco e o forçarem a entregar-lhes todas as quantias disponíveis na sua conta bancária, não tendo alcançado o seu objectivo final por o ofendido, a dada altura, se ter conseguido libertar e fugir dos arguidos. 52. O arguido AA não é titular de carta de condução, mas quis conduzir e conduziu o veículo automóvel supra referido, na via pública, como acima descrito, apesar de bem saber que tal comportamento era proibido por lei. 53. Os arguidos agiram, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 54. O arguido AA, no âmbito do processo 482/13...., por decisão transitada em julgado em 30 de Junho de 2015, foi condenado na pena de 5 anos e 3 meses de prisão pela prática de quatro crimes de roubo na forma consumada e um crime de roubo na forma tentada. 55. Entre a data da prática do crime pelo qual foi condenado e aqueles que agora se lhe imputam não decorreram mais de cinco anos. 56. Os factos supra descritos revelam que a pena anteriormente aplicada não alcançou as suas finalidades ressocializadoras e não conseguiu obstar a que o arguido praticasse crimes de idêntica natureza. 57. O arguido BB no âmbito do processo 77/04...., por decisão transitada em julgado em 23 de Maio de 2012, foi condenado na pena única de dezanove anos e nove meses de prisão. 58. O arguido iniciou o cumprimento dessa pena no dia … .02.2004, estando o seu termo previsto para … .11.2023. 59. À data da prática dos factos pelos quais vem agora acusado, o arguido BB estava preso em cumprimento de pena, tendo praticado tais factos no decurso de licença de saída de curta duração que lhe foi concedida. 60. Verifica-se, pois, que entre a data da prática do crime pelo qual foi condenado e aqueles que agora se lhe imputam não decorreram mais de cinco anos, descontado o tempo em que esteve privado da liberdade, em cumprimento de pena. 61. Os factos agora praticados revelam que a pena anteriormente aplicada não alcançou as suas finalidades ressocializadoras e o cumprimento de uma longa pena de prisão não o afastou da prática de novos ilícitos de natureza violenta. 62. Dos factos acima descritos pelos quais é agora acusado, resulta uma absoluta falta de auto-censura do arguido pelos seus actos, uma completa ausência de respeito pelas decisões judiciais, pelas normas e pelos bens jurídicos fundamentais da sociedade. 63. O arguido AA tem averbadas no seu CRC as seguintes condenações: - em 17.05.2007 por crimes de roubo, sequestro e furto, praticados em 2005, na pena única de 5 anos de prisão (proc. n.º 39/06...., ... Vara, ... secção); - em 12.06.2007 por um crime de roubo, praticado em 6.06.2004, na pena de 2 anos de prisão suspensa por 4 anos. Esta pena foi declarada extinta em 15.03.2012 (proc. n.º 693/04... da ... Vara Criminal de ...); - em 18.10.2007, transitada em julgado em 12.05.2008, por dois crimes de ofensas corporais negligentes, condução perigosa, roubo e sequestro na pena única de 5 anos de prisão efectiva. Em cúmulo com os crimes pelos quais foi condenado no proc. n.º 39/06.... foi condenado em 4.12.2008, por acórdão transitado em julgado em 23.01.2009, na pena única de 9 anos de prisão (proc. n.º 790/06... da ... Vara Criminal de ...). No âmbito deste processo em 19.09.2012 foi-lhe concedida a liberdade condicional (até 14.02.2016). - por sentença de 5.09.2006, transitada em julgado em 23.05.2009, foi condenado pela prática em …. .04.2005, por um crime de condução ilegal, numa pena de 120 dias de multa. Esta pena foi declarada extinta em 25.01.2012 (proc. n.º 213/05... do ... Juízo do TPIC de ...). - por sentença de 8.02.2007, transitada em julgado em 7.02.2011, foi condenado pela prática, em ... .12.2004, por um crime de condução ilegal, numa pena de 90 dias de multa. Esta pena foi declarada extinta em 31.10.2012 (proc. n.º 975/04... do ... Juízo do TPIC de ...). - por acórdão de 14.01.2015, transitado em julgado em 30.09.2015, foi condenado pela prática em … .07.2013, de cinco crimes de roubo um dos quais na forma tentada, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão efectiva (proc. n.º 482/13.... do Tribunal ...); 64. O arguido BB tem averbadas no seu CRC as seguintes condenações: - em 12.03.2003 por um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.°, 23.°, 73.° e 210.° do Código Penal, praticado em … .04.2001, na pena de dez meses de prisão suspensa pelo período de dois anos. Esta pena foi declarada extinta em 14.01.2009 (proc. n.º 456/01... do ... Juízo Criminal ...); - em 21.02.2005 por um crime de roubo agravado, praticado em ... .12.2001, na pena de 2 anos de prisão suspensa por um período de 4 anos. Esta pena foi englobada no cúmulo efectuado no processo 12053/03... do ... Juízo Criminal ...) (proc. n.º 881/01... do ... Juízo Criminal ...); - em 17.01.2006 por um crime de roubo simples, praticado em ... .07.2002, numa pena de 16 meses de prisão suspensa por um período de 3 anos (proc. n.º 1725/99... do ... Juízo Criminal ...); - em 6.04.2006 , por acórdão transitado em julgado em 6.05.2006, por um crime de roubo agravado, praticado em … .12.2002, numa pena de 4 anos de prisão efectiva. Esta pena foi englobada no cúmulo efectuado no processo n.º 12053/03... do ... Juízo Criminal ...) (proc. n.º 321/03... do ... Juízo Criminal ...); - em 27.02.2006 por um crime de roubo e um crime de sequestro, praticados em … .07.2003, na pena de 6 anos de prisão (proc n.º 1124/03... do ... Juízo Criminal ...); - em 27.07.2006 por um crime de roubo, praticado em … .09.2005, na pena de 2 anos de prisão. Esta pena foi englobada no cúmulo efectuado no processo n.º 12053/03... do ... Juízo Criminal ... (proc. n.º 468/04... do ... Juízo Criminal ...); - em 19.10.2006 por um crime de roubo, um crime de furto e um crime de sequestro, praticados em … .01.2003, na pena única de 3 anos de prisão efectiva Neste processo por acórdão de 24.07.2008, transitado em julgado em 29.01.2009, foi realizado o cúmulo das penas aplicadas ao arguidos nos processos supramencionados e este foi condenado na pena única de 17 anos de prisão (proc. n.º 12053/03... do ... Juízo Criminal ...); - em 6.02.2006 por três crimes de roubo e um crime de sequestro, praticados em … .03.2005 na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão (proc. n.º 188/05....); - em 26.06.2007 por um crime de sequestro e três crimes de roubo, praticados em … .10.2003 na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão (proc. n.º 2057/03....); - em 19.05.2008 por um crime de condução sem habilitação legal, praticado em … .01.2003, na pena de 80 dias de multa. Esta pena foi convertida em 52 dias de prisão subsidiária e declarada extinta em 7.05.2009 (proc. n.º 65/03... do ... Juízo Criminal ...); - em 26.03.2009 por um crime de coacção simples, um crime de coacção agravada, um crime de detenção ilegal de arma e um crime de ofensa à integridade física simples, praticados em … .01.2004, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão. Neste processo foi efectuado cúmulo em 24.11.2010 e o arguido foi condenado na pena única de 19 anos e 6 meses de prisão (proc. n.º 77/04....); - em 18.01.2010 por um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.° do Código Penal, praticado entre … .12.2002, na pena de 10 meses de prisão (proc. n.º 2655/02... do Tribunal ...); 65. Sobre as condições pessoais do arguido AA resulta do relatório social que: O processo de socialização do arguido decorreu num contexto sócio familiar carenciado encontrando-se o agregado familiar, constituído pelos pais e três irmãos, um dos quais o co-arguido BB, radicado num ……. em ... e subsistindo da ...; Após a morte do pai, que ocorreu quando o arguido tinha 9 anos de idade, o ambiente familiar sofreu grande instabilidade que se repercutiu designadamente no aproveitamento escolar do arguido - arguido apenas completou o 4° ano de escolaridade - e irmãos; Quando o arguido tinha treze anos de idade a família foi realojada num ……. tendo o AA aí iniciado o contacto com grupos marginais e com o sistema de justiça; A nível profissional tem mantido actividades irregulares e indiferenciadas (ex. colaboração na ..., ..., ..., ... e ...); No plano da saúde padece de doença do foro psiquiátrico; A medicação (ansiolíticos) associada a consumos de álcool excessivos provocam no arguido grande instabilidade comportamental; No estabelecimento prisional melhorou as suas competências escolares e profissionais concluindo um curso ..... que o habilitou com o 9° ano de escolaridade; Mantém uma ligação afectiva estável, tendo conhecido a companheira há cerca de nove anos no decurso de uma saída jurisdicional. Deste relacionamento tem dois filhos com 3 e 6 anos de idade; À data dos factos vivia com a companheira e filhos na região de ... e fazia trabalhos de ...; No EP, onde se encontra desde … .11.2017, aguarda por colocação laboral e tem acompanhamento psicológico e psiquiátrico; Tem mantido uma conduta regular cumprindo as normas e regras instituídas e dispõe do apoio da família, recebendo visitas regulares da mulher e outros membros da família; A mulher trabalha como ... numa ….. em ...; 66. Sobre as condições pessoais do arguido BB resulta do relatório social que: O processo de socialização do arguido decorreu num contexto sócio familiar com transmissão de regras e relações de proximidade e entreajuda entre os núcleos familiares mais restritos e alargado; A nível escolar registou um absentismo precoce tendo apenas concluído o primeiro ciclo; Em termos profissionais desenvolveu trabalhos indiferenciados e irregulares como ...; Após realojamento do agregado familiar e da morte do pai o arguido passou a acompanhar grupos marginais com comportamentos violentos; Aos dezoito anos de idade teve os primeiros contactos com o sistema judicial e foi preso, pela primeira vez, aos vinte e um anos de idade; À data dos factos o arguido encontrava-se em situação de ausência ilegítima do EP, mudando frequentemente de residência para não ser descoberto tendo chegado a utilizar uma identidade falsa; Vivia com a companheira e três filhos de ambos; Desde que foi recapturado tem mantido um comportamento institucional adequado não registando medidas disciplinares desde Dezembro de 2017, trabalha como ...... e tirou um curso de ...; Dispõe de apoio afectivo, logístico e económico da companheira, sogros e filhos”. Do âmbito e do objeto dos recursos 9. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), quanto a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro). Nos termos do disposto nos artigos 434.º do CPP, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nos citados n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º. 10. No presente recurso, os arguidos questionam a medida das penas únicas, que consideram desproporcionadas e excessivas, pretendendo a sua fixação em medida inferior à determinada, alegando violação dos artigos 71.º e 77.º do Código Penal. O arguido BB questiona a sua condenação como reincidente, alegando que não se verificam os pressupostos da reincidência estabelecidos no artigo 75.º do mesmo diploma. Quanto à inadmissibilidade parcial do recurso do arguido BB 11. A metodologia da decisão requer, por razões de precedência lógica (artigos 368.º, n.º 1, e 608.º do CPC ex vi artigo 4.º do CPP), que esta se inicie pela apreciação das questões suscitadas pelos sujeitos processuais, ou que o tribunal deva oficiosamente conhecer, suscetíveis de obstar ao conhecimento de mérito. 12. O Ministério Público, pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste tribunal, suscita, como se viu, a questão da inadmissibilidade do recurso do arguido BB, na parte relativa à questão da reincidência, em que questiona a verificação dos respetivos pressupostos. Cumpre, pois, conhecer desta questão prévia. 13. Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP (na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), que “não é admissível recurso (…) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. Por sua vez, estabelece a alínea e) do mesmo preceito, parte final (na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro), que também “não é admissível recurso (…) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos”. Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”, estipulando o artigo 434.º, sobre os poderes de cognição do tribunal, em harmonia com a norma do artigo 46.º da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), que, “sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito”. 14. Em síntese, no caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância, só é admissível recurso de acórdãos das relações que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso (assim, nomeadamente, os acórdãos de 10.10.2018, Proc. 144/09.3JABRG.G1.S1, e de 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, em www.dgsi.pt, e abundante jurisprudência neles citada). Porém, havendo decisão confirmatória da relação – dupla conforme, incluindo a confirmação in mellius (condenação em pena menos grave) –, só há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão; neste caso, o objeto de conhecimento do recurso limita-se às questões que se refiram a condenações em pena superior a oito anos, seja esta uma pena parcelar ou uma pena única, mas exigindo-se sempre que sejam superiores a oito anos [neste sentido, para além dos acórdãos mencionados pelo Ministério Público, refletindo jurisprudência constante, podem ver-se, entre os mais recente, os acórdãos de 10.3.2021, Proc. 330/19.8GBPVL.G1.S1 (Nuno Gonçalves), de 11-03-2021, Proc. 809/19.1T9VFX.E1.S1 (Helena Moniz) e de 13-08-2021, Proc. 4070/16.1JAPRT.G1.S1 (Conceição Gomes)]. 15. Como se tem repetidamente afirmado (cfr., nomeadamente, a jurisprudência citada no parecer do Ministério Público), este regime de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça efetiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª ed., 2007, Vol. I, p. 516, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, p. 355), e reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de proteção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, das Nações Unidas, e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, do Conselho da Europa, que, na sua formulação, deixam aos Estrados-Partes margem de conformação nesta matéria). Em jurisprudência firme, tem o Tribunal Constitucional repetido que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição «não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição», isto é, de «um duplo grau de recurso», «em relação a quaisquer decisões condenatórias» – cfr. por exemplo, os acórdãos 64/2006, 659/2011, 290/2014 e 301/2021 do TC (assim, nomeadamente, os acórdãos de 9.10.2019 cit., de 14.03.2018, ECLI:PT:STJ:2018:22.08.3JALRA.E1.S1.48 e de 12.12.2018, Proc. 211/13.9GBASL.E1.S1, www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/criminal_ sumarios _ 2018.pdf, bem como o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 14/2013, n.ºs 11 e 12) e o acórdão de 27.05.2015, proc. 352/13.2PBOER.L1. S1 (Raul Borges), em www.dgsi.pt, com exaustiva indicação de jurisprudência do Tribunal Constitucional). A possibilidade de um segundo grau de recurso, do tribunal da Relação para o Supremo, justificada pela gravidade das penas, releva, como tem sublinhado o Tribunal Constitucional (cfr. nomeadamente, o acórdão 64/2006), da liberdade do legislador, não limitando, antes reforçando ou alargando o direito ao recurso garantido pela Constituição (assim, nomeadamente, os acórdãos de 10.10.2018 e de 9.10.2019, deste tribunal, cit.). 16. Nesta conformidade, estando este tribunal, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, encontra-se também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito, nomeadamente das questões ou matérias relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as relacionadas com a incriminação (qualificação jurídica dos factos) e com a determinação das penas correspondentes aos tipos de crime realizados pela prática desses factos [assim, por todos, o acórdão de 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, cit., e jurisprudência nele indicada, bem como, entre os mais recentes, os acórdãos 10.3.2021, Proc. 330/19.8GBPVL.G1.S1, cit., e de 03-11-2021, Proc. 10004/18.1T9LSB.G1.S1, em www.dgsi.pt]. 17. A questão da reincidência é matéria que diz respeito à determinação das penas correspondentes aos crimes ao concurso. A reincidência constitui um “caso especial de determinação da pena”, quer no que respeita “à sua determinação legal ou abstrata, quer à sua determinação judicial ou concreta”, que se rege por “critérios particulares” relativos aos respetivos pressupostos e às operações de determinação da pena, em função do disposto nos artigos 75.º e 76.º do Código Penal. O que significa que, determinada a medida da pena que concretamente caberia ao agente se ele não fosse reincidente, de acordo com o procedimento normal, nos termos do disposto no artigo 71.º, dentro da moldura correspondente ao crime, o tribunal constrói a moldura penal da reincidência, com elevação de um terço do limite mínimo legalmente previsto para o tipo de crime, para, seguidamente determinar a medida concreta da pena cabida ao facto dentro da moldura da reincidencia (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp. Coimbra Editora, 2011, pp. 257, 263 e 269-273). 18. Como se vê da decisão recorrida, foi assim que, julgando verificados os pressupostos da reincidência, o tribunal de 1.ª instância aplicou ao arguido BB as penas de 6 anos e 6 meses de prisão e de 7 anos de prisão, por cada um dos dois crimes de roubo agravado previstos no artigo 210.º, n.º 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal, puníveis com pena de 3 a 15 anos de prisão, a partir da moldura da reincidência, de 4 anos a 15 anos de prisão. Disse o tribunal da 1.ª instância (transcrição no acórdão do tribunal da Relação): “Face ao que se deu como provado parece-nos evidente que é inteiramente justificada a condenação dos arguidos AA e BB como reincidentes, mostrando-se totalmente preenchidos os requisitos materiais e formais da reincidência. (...) Serão pois ambos condenados como reincidentes o que significa que como decorre do disposto no art.º 76/1 do C. Penal as penas concretas serão balizadas nos seguintes termos: (...) Crime de roubo qualificado - prisão de 4 anos a 15 anos de prisão (...)”. O tribunal da Relação, “concordando inteiramente com o decidido pelo Tribunal a quo, no que respeita à condenação dos arguidos como reincidentes”, julgou, nesta parte, improcedente o recurso do arguido BB, confirmando a condenação em 1.ª instância. 19. Pelo exposto, sendo as penas aplicadas aos crimes em concurso, confirmadas pelo tribunal da Relação, inferiores a 8 anos de prisão, conclui-se que não é recorrível a decisão do tribunal da Relação, na parte que respeita à punição do arguido BB como reincidente. Pelo que, na procedência da questão prévia, verificando-se causa de inadmissibilidade do recurso por si interposto, se rejeita o recurso do arguido BB nesta parte, nos termos do disposto nos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP. Ficando, em consequência, o conhecimento deste recurso limitado à apreciação da decisão que aplica a pena única. Das penas únicas 20. Tendo em conta as conclusões dos recursos, há apenas que apreciar e decidir das questões de direito (artigo 432.º, n.º 1, al. b), e 434.º do CPP) relacionadas com a penas únicas aplicadas aos arguidos, confirmadas pelo acórdão recorrido – supra 10, e pontos 1 a 13 das conclusões do recurso do arguido AA e V a X do recurso do arguido BB) –, da competência deste tribunal [artigos 399.º e 400.º, n.º 1, al. f), a contrario, do CPP]. Como se decidiu no “assento” 10/92, DR I-A, de 6.8.1992: “Formuladas várias pretensões no recurso, podem algumas rejeitar-se em conferência, prosseguindo o recurso quanto às demais, em obediência ao princípio da cindibilidade”. O conhecimento do recurso na parte em que é admissível implica que, no âmbito da sua competência, este tribunal aprecie e decida, a pedido do recorrente ou oficiosamente, todas as questões de direito relacionadas com o objeto e âmbito do recurso, com vista à boa decisão deste. 21. Visto o acórdão recorrido, dele não se manifesta qualquer vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ou, ainda, de erro notório na apreciação da prova, a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP, suscetíveis de prejudicar a decisão de direito, dos quais, por esse motivo, este tribunal deva conhecer. Também não se identificam nulidades do acórdão (artigo 379.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, do CPP) ou a subsistência de nulidades não sanadas que devam ser conhecidas (artigo 410.º, n.º 3, do CPP). 22. Das conclusões da motivação, recorda-se que os recorrentes, reeditando argumentos dos recursos interpostos perante o tribunal da Relação, questionam a decisão de determinação e aplicação da pena única, alegando: a) O arguido AA, condenado na pena única de 12 anos de prisão: Que (1) não foram valoradas as circunstâncias que militam a seu favor, (2) os crimes foram cometidos num curto espaço de tempo, (3) a sua idade e a sua história de vida até então permitiam um juízo de prognose favorável, (4) já interiorizou o desvalor da sua conduta, pese ser doente do foro psiquiátrico, (5) estudou no EP e pretende continuar a estudar por forma a adquirir novos conhecimentos e ressocializar-se, (6) está devidamente inserido em meio familiar de que tem recebido estímulos e conforto, proporcionados pela sua mãe e em especial pela sua companheira e filhos que com ele e por causa dele sofrem e (7) já adoptou uma postura socialmente aceite, sendo um recluso educado e cumpridor. Pelo que, diz, lhe deveria ter sido aplicada, em cúmulo, uma pena de 8 anos de prisão, a qual fica um pouco abaixo do meio da pena lhe aplicada. b) O arguido BB, condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão: Que, (1) atendendo às suas condições pessoais e ao grau de culpa e da ilicitude, a pena concreta, pelos vários crimes, deve aproximar-se dos limites mínimos das penas abstractas, e, em consequência, não lhe sendo aplicada a reincidência, ser reduzida para medida muito inferior à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses e que, (2) a manter-se esta pena de prisão, terá de cumprir, sucessivamente, “uma pena de 31 anos e 9 meses”, “o que irá determinar excesso de duração do limite máximo de pena de prisão de 25 anos” estabelecido no artigo 41.º do Código Penal. 23. De acordo com o disposto nos artigos 71.º, n.º 3, do Código Penal e 375.º, n.º 1, do CPP, que concretizam o dever de fundamentação das decisões judiciais estabelecido no artigo 205.º da Constituição, na sentença são expressamente referidos e especificados os fundamentos da medida da pena. 23.1. A determinação da medida das penas únicas vem fundamentada nos termos que se seguem: “Quanto à pena única de prisão a aplicar aos dois arguidos em sede de cúmulo jurídico, importa dizer ainda, que a medida concreta da pena do concurso de crimes, dentro da moldura abstracta aplicável, se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detectar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação” – à qual se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do S.T.J de 12.7.2005 e Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e ss. Ou como diz Figueiredo Dias “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique (ob cit. Pág 291). Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva sobretudo “a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira criminosa”) ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Por último, segundo este autor, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Nos presentes autos, foi a seguinte a decisão do Tribunal a quo: “Cúmulo jurídico das penas aplicadas aos arguidos Dispõe-se no art.º 77/1 do C. Penal que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena única são considerados, em conjunto os factos e a personalidade do agente e a pena tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (não podendo ultrapassar os 25 anos tratando-se de pena de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art.º 77/2 do C. Penal). O elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é a personalidade do arguido. Na avaliação da personalidade, como refere Figueiredo Dias (...) relevará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou “eventualmente” mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigência de prevenção especial de socialização)”. No caso vertente as penas aplicadas aos arguidos estão em relação de concurso entre si e os limites abstractos da pena única oscilam, para o arguido AA, entre um mínimo de 6 anos e 6 meses de prisão e um máximo de 19 anos e 8 meses de prisão e, para o arguido BB, entre um mínimo de 7 anos de prisão e um máximo de 13 anos e 6 meses de prisão. Ponderando a enorme gravidade dos factos em causa nestes autos, a sua natureza, as circunstâncias em que foram praticados e tudo o que acima se referiu entendem-se adequadas, em cúmulo, as seguintes penas únicas: AA - 12 anos de prisão; BB - 9 anos e 6 meses de prisão”. No caso em apreço, a análise do circunstancialismo concreto em que foram praticados os vários ilícitos pelos quais foram condenados os dois arguidos (donde se sobressai a análise da gravidade dos factos praticados e o tipo do modus operandi, bem como as consequências daí resultantes e o período de tempo em que desenvolveu a sua actuação) permite considerá-los dois delinquentes com uma personalidade com alguma tendência para o crime – e desta forma cremos ser difícil deixar de acreditar ou de prever que de futuro os mesmos não mais voltarão a reincidir em tais condutas, sendo pelo contrário previsível e altamente provável a sua recaída no mundo do crime. A pena única resultante do cúmulo deverá assim ser encontrada dentro da respectiva moldura legal abstracta do cúmulo, a qual define um mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. Assim, tudo ponderado, entende-se que em sede do cúmulo jurídico e dentro da respectiva moldura legal e abstracta a considerar para esse cúmulo, em relação a cada um dos recorrentes, a qual varia para o arguido AA, entre um mínimo de 6 anos e 6 meses de prisão e um máximo de 19 anos e 8 meses de prisão e, para o arguido BB, entre um mínimo de 7 anos de prisão e um máximo de 13 anos e 6 meses de prisão (art.º 77.º/1 e 2 do C.P), a pena única de 12 anos de prisão, para o arguido AA e a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, para o arguido BB, se mostram justas e adequadas à culpa revelada pelos arguidos e às finalidades da punição no caso concreto. Essas penas únicas, asseguram de forma equilibrada a satisfação das necessidades de prevenção geral e especial, ponderando todos os vectores supra referidos (que foram analisados pelo Tribunal a quo para efectuar esse cúmulo jurídico). Improcedem pois na íntegra e nos termos acima expostos, os dois recursos dos arguidos.” 23.2. Da fundamentação da determinação das penas parcelares, para que, quanto aos respetivos fatores, remete a decisão de determinação das penas únicas, consta o seguinte, com relevo para a determinação destas: “(…) No presente caso o Tribunal a quo teve em consideração os seguintes factores na escolha e fixação da medida da pena, conforme passagem a seguir transcrita: “(…) No caso vertente importa ponderar as seguintes circunstâncias: O dolo directo e especialmente intenso, excedendo o usual em qualquer das situações e, em particular, na primeira, sem dúvida a mais intensa, mais prolongada, dolorosa e traumatizante para a vítima. O grau de culpa dos arguidos é muito elevado, tendo ambos agido de modo frio e cruel. A enorme gravidade dos ilícitos praticados pelos arguidos em que, para além de valores patrimoniais apurados, estão sobretudo em causa valores pessoais, relativos à segurança e saúde das pessoas, muito consideráveis, face ao que se apurou sobre o modo de execução dos crimes de roubo - abordagem das vítimas durante a noite, apanhando-os de surpresa e sem capacidade de reacção, dirigindo-lhes ameaças graves e fortemente intimidatórias - e sequestro e à forte intensidade da violência psicológica exercida sobre as vítimas. As consequências, que tiveram uma gravidade muito considerável se atentarmos no receio, na intranquilidade, insegurança e sofrimento que os arguidos causaram aos ofendidos, em especial à CC, ao facto de esse sofrimento ainda perdurar e aos prejuízos não ressarcidos. A data dos factos, ainda recente, há cerca de três anos. As motivações dos arguidos são evidentes se atentarmos nas suas precárias condições económicas e no seu estilo de vida errante e marginal adoptado pelos arguidos continuadamente. Resulta designadamente do relatório social que os arguidos têm baixa escolaridade, não têm hábitos de trabalho, têm uma reduzida capacidade de responsabilização com ficou bem patente no julgamento. As já referidas circunstâncias em que praticaram os crimes, não esquecendo que o arguido BB praticou os factos durante uma saída precária de curta duração frustrando irremediavelmente as expectativas de ressocialização que foram feitas e traindo a confiança das autoridades de execução de penas que decidiram dar-lhe uma oportunidade deixando-o sair em liberdade. O vasto rol de condenações por crimes violentos – ex. roubos qualificados e sequestros – idênticos aos destes autos. Por tudo o que se disse as exigências de prevenção especial são muito intensas nos dois casos. Também as exigências de prevenção geral se mostram muito elevadas, com toda a violência e insegurança que está associada aos crimes de roubo dado o aumento da criminalidade com recurso a tais meios, e o grande alarme social e fortes sentimentos de insegurança que causam aos cidadãos. Ponderando todos estes elementos, em particular o grau de culpa e da ilicitude, não pode a pena concreta, pelos vários crimes, deixar de se aproximar dos limites médios das penas abstractas. Assim, julgam-se adequadas as seguintes penas: (…)”. Acresce ainda, como bem foi sublinhado pelo M.P, que a conduta dos arguidos, revelou um grosseiro desrespeito pelas mais elementares regras da vida em sociedade e também a ausência de receio pelas represálias decorrentes do sistema de justiça, atento o circunstancialismo em que as vítimas eram abordadas e o modus operandi por eles escolhido. Mas não obstante esse aspecto e os seus antecedentes criminais apurados, conforme o provado em 63. (arguido AA) e 64. (arguido BB), que tornam acentuadas as exigências de prevenção geral e especial no caso em apreço, as várias penas parcelares concretas, foram determinadas em relação aos vários crimes, não excedendo o ponto médio da respectiva moldura legal abstracta, situado entre o mínimo e o máximo aplicável. Por outras palavras, quanto à escolha da natureza da pena concreta e graduação da sua medida, o Tribunal recorrido teve em atenção todos os factores que nos termos da lei devem ser valorados nesta sede. (…) Ora no caso presente, ponderando em especial o tipo de crime de roubo e de sequestro aqui em análise, importa ter em conta o grau de lesividade da conduta dos dois arguidos no preenchimento destes dois tipos legais de crime que são crimes de resultado - ou seja o grau de violência exercida pelos agentes contra as vítimas, pessoas indefesas e desprevenidas com quem se cruzavam casualmente na via pública e sobre quem exerciam um grau de violência apreciável, apenas com intuitos de se apoderarem de bens de valor económicos que os mesmos tivessem em seu poder. E por outro lado, importa ponderar também os antecedentes criminais destes dois arguidos cfr o provado em 63 e 64, os quais já vinham praticando vários crimes da mesma natureza – desde 2005 o arguido AA e desde 2001 o arguido BB, tendo já sofrido inúmeras e prévias condenações, nomeadamente em penas privativas da liberdade. E não poderá igualmente deixar de ser relevada em seu desfavor, a circunstância de à data da prática dos factos objecto destes autos, o arguido AA ter pendente contra si mandados para cumprimento de uma pena de prisão à ordem de outro processo e o arguido BB, estando a cumprir uma pena longa de prisão, se encontrar em liberdade provisória, por ter saído da prisão no âmbito de uma licença de saída precária, que lhe havia sido concedida. (…) Ou seja, evidencia-se da simples leitura da decisão recorrida ter sido devidamente ponderado na 1ª instância, o conjunto dos factos praticados pelos dois agentes, o dolo directo e as consequências das suas condutas ilícitas, bem como o seu percurso de vida e a sua personalidade evidenciada ao longo do tempo, como claramente ficou expresso no Acórdão recorrido. (…) Ora, no caso presente, como resulta da leitura atenta do texto do Acórdão, foram inteiramente respeitadas as normas aplicáveis nesta matéria e nenhum dos dois arguidos recorrentes trouxe para os autos quaisquer factos com virtualidade de invalidar a apreciação que foi feita na 1ª instância. Em face da factualidade provada – nomeadamente nos pontos descritos no Acórdão relativos à factualidade objectiva e subjectiva dos vários ilícitos e também quanto à situação pessoal dos dois arguidos nos pontos 63. e 65. (arguido AA) e 64. e 66. (arguido BB) – matéria que aqui se dá por reproduzida – e ainda da fundamentação do Acórdão, não se verifica terem sido violados quaisquer dos preceitos legais aplicáveis na matéria, nomeadamente aqueles invocados pelos recorrentes. (…).” 24. Os factores relativos aos arguidos – nomeadamente os relativos às condições pessoais e ao comportamento anterior aos crimes, incluindo os que respeitam à fundamentação da reincidência, para que remete o acórdão da Relação – são os que se encontram descritos nos pontos 54 a 66 da matéria de facto provada (supra, 8), que se recordam: “54. O arguido AA, no âmbito do processo 482/13...., por decisão transitada em julgado em 30 de Junho de 2015, foi condenado na pena de 5 anos e 3 meses de prisão pela prática de quatro crimes de roubo na forma consumada e um crime de roubo na forma tentada. 55. Entre a data da prática do crime pelo qual foi condenado e aqueles que agora se lhe imputam não decorreram mais de cinco anos. 56. Os factos supra descritos revelam que a pena anteriormente aplicada não alcançou as suas finalidades ressocializadoras e não conseguiu obstar a que o arguido praticasse crimes de idêntica natureza. 57. O arguido BB no âmbito do processo 77/04...., por decisão transitada em julgado em 23 de Maio de 2012, foi condenado na pena única de dezanove anos e nove meses de prisão. 58. O arguido iniciou o cumprimento dessa pena no dia … .02.2004, estando o seu termo previsto para … .11.2023. 59. À data da prática dos factos pelos quais vem agora acusado, o arguido BB estava preso em cumprimento de pena, tendo praticado tais factos no decurso de licença de saída de curta duração que lhe foi concedida. 60. Verifica-se, pois, que entre a data da prática do crime pelo qual foi condenado e aqueles que agora se lhe imputam não decorreram mais de cinco anos, descontado o tempo em que esteve privado da liberdade, em cumprimento de pena. 61. Os factos agora praticados revelam que a pena anteriormente aplicada não alcançou as suas finalidades ressocializadoras e o cumprimento de uma longa pena de prisão não o afastou da prática de novos ilícitos de natureza violenta. 62. Dos factos acima descritos pelos quais é agora acusado, resulta uma absoluta falta de auto-censura do arguido pelos seus actos, uma completa ausência de respeito pelas decisões judiciais, pelas normas e pelos bens jurídicos fundamentais da sociedade. 63. O arguido AA tem averbadas no seu CRC as seguintes condenações: - em 17.05.2007 por crimes de roubo, sequestro e furto, praticados em 2005, na pena única de 5 anos de prisão (proc. n.º 39/06...., ... Vara, ... secção); - em 12.06.2007 por um crime de roubo, praticado em 6.06.2004, na pena de 2 anos de prisão suspensa por 4 anos. Esta pena foi declarada extinta em … .03.2012 ( proc. n.º 693/04... da ... Vara Criminal de ...); - em 18.10.2007, transitada em julgado em 12.05.2008, por dois crimes de ofensas corporais negligentes, condução perigosa, roubo e sequestro na pena única de 5 anos de prisão efectiva. Em cúmulo com os crimes pelos quais foi condenado no proc. n.º 39/06.... foi condenado em 4.12.2008, por acórdão transitado em julgado em … .01.2009, na pena única de 9 anos de prisão (proc. n.º 790/06... da ... Vara Criminal de ...). No âmbito deste processo em ... .09.2012 foi-lhe concedida a liberdade condicional (até ... .02.2016). - por sentença de 5.09.2006, transitada em julgado em 23.05.2009, foi condenado pela prática em … .04.2005, por um crime de condução ilegal, numa pena de 120 dias de multa. Esta pena foi declarada extinta em 25.01.2012 (proc. n.º 213/05... do ... Juízo do TPIC de ...). - por sentença de 8.02.2007, transitada em julgado em 7.02.2011, foi condenado pela prática, em … .12.2004, por um crime de condução ilegal, numa pena de 90 dias de multa. Esta pena foi declarada extinta em 31.10.2012 (proc. n.º 975/04... do ... Juízo do TPIC de ...). - por acórdão de 14.01.2015, transitado em julgado em 30.09.2015, foi condenado pela prática em … .07.2013, de cinco crimes de roubo um dos quais na forma tentada, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão efectiva (proc. n.º 482/13.... do Tribunal ...); 64. O arguido BB tem averbadas no seu CRC as seguintes condenações: - em 12.03.2003 por um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.°, 23.°, 73.° e 210.° do Código Penal, praticado em … .04.2001, na pena de dez meses de prisão suspensa pelo período de dois anos. Esta pena foi declarada extinta em 14.01.2009 (proc. n.º 456/01... do ... Juízo Criminal ...); - em 21.02.2005 por um crime de roubo agravado, praticado em 18.12.2001, na pena de 2 anos de prisão suspensa por um período de 4 anos. Esta pena foi englobada no cúmulo efectuado no processo 12053/03... do ... Juízo Criminal ...) (proc. n.º 881/01... do ... Juízo Criminal ...); - em 17.01.2006 por um crime de roubo simples, praticado em … .07.2002, numa pena de 16 meses de prisão suspensa por um período de 3 anos (proc. n.º 1725/99... do ... Juízo Criminal ...); - em 6.04.2006, por acórdão transitado em julgado em 6.05.2006, por um crime de roubo agravado, praticado em … .12.2002, numa pena de 4 anos de prisão efectiva. Esta pena foi englobada no cúmulo efectuado no processo n.º 12053/03... do ... Juízo Criminal ...) (proc. n.º 321/03... do ... Juízo Criminal ...); - em 27.02.2006 por um crime de roubo e um crime de sequestro, praticados em … .07.2003, na pena de 6 anos de prisão (proc. n.º 1124/03... do ... Juízo Criminal ...); - em 27.07.2006 por um crime de roubo, praticado em … .09.2005,em na pena de 2 anos de prisão. Esta pena foi englobada no cúmulo efectuado no processo n.º 12053/03... do ... Juízo Criminal ... (proc. n.º 468/04... do ... Juízo Criminal ...); - em 19.10.2006 por um crime de roubo, um crime de furto e um crime de sequestro, praticados em … .01.2003, na pena única de 3 anos de prisão efectiva Neste processo por acórdão de 24.07.2008, transitado em julgado em 29.01.2009, foi realizado o cúmulo das penas aplicadas ao arguidos nos processos supramencionados e este foi condenado na pena única de 17 anos de prisão (proc n.º 12053/03... do ... Juízo Criminal ...); - em 6.02.2006 por três crimes de roubo e um crime de sequestro, praticados em … .03.2005 na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão (proc. n.º 188/05....); - em 26.06.2007 por um crime de sequestro e três crimes de roubo, praticados em … .10.2003 na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão (proc n.º 2057/03....); - em 19.05.2008 por um crime de condução sem habilitação legal, praticado em … .01.2003, na pena de 80 dias de multa. Esta pena foi convertida em 52 dias de prisão subsidiária e declarada extinta em 7.05.2009 (proc. n.º 65/03... do ... Juízo Criminal ...); - em 26.03.2009 por um crime de coacção simples, um crime de coacção agravada, um crime de detenção ilegal de arma e um crime de ofensa à integridade física simples, praticados em … .01.2004, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão. Neste processo foi efectuado cúmulo em 24.11.2010 e o arguido foi condenado na pena única de 19 anos e 6 meses de prisão (proc. n.º 77/04....); - em 18.01.2010 por um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal, praticado entre ... .12.2002, na pena de 10 meses de prisão (proc. n° 2655/02... do Tribunal ...); 65. Sobre as condições pessoais do arguido AA resulta do relatório social que: O processo de socialização do arguido decorreu num contexto sócio familiar carenciado encontrando-se o agregado familiar, constituído pelos pais e três irmãos, um dos quais o co-arguido BB, radicado num bairro …… em ... e subsistindo da ...; Após a morte do pai, que ocorreu quando o arguido tinha 9 anos de idade, o ambiente familiar sofreu grande instabilidade que se repercutiu designadamente no aproveitamento escolar do arguido - arguido apenas completou o 4° ano de escolaridade - e irmãos; Quando o arguido tinha treze anos de idade a família foi realojada num bairro ……… tendo o AA aí iniciado o contacto com grupos marginais e com o sistema de justiça; A nível profissional tem mantido actividades irregulares e indiferenciadas (ex. colaboração na ..., …… e ..., ..., ... e ...); No plano da saúde padece de doença do foro psiquiátrico; A medicação (ansiolíticos) associada a consumos de álcool excessivos provocam no arguido grande instabilidade comportamental; No estabelecimento prisional melhorou as suas competências escolares e profissionais concluindo um curso de ... que o habilitou com o 9.º ano de escolaridade; Mantém uma ligação afectiva estável, tendo conhecido a companheira há cerca de nove anos no decurso de uma saída jurisdicional. Deste relacionamento tem dois filhos com 3 e 6 anos de idade; À data dos factos vivia com a companheira e filhos na região de ... e fazia trabalhos ...; No EP, onde se encontra desde … .11.2017, aguarda por colocação laboral e tem acompanhamento psicológico e psiquiátrico; Tem mantido uma conduta regular cumprindo as normas e regras instituídas e dispõe do apoio da família, recebendo visitas regulares da mulher e outros membros da família; A mulher trabalha como ... numa ……. em ...; 66. Sobre as condições pessoais do arguido BB resulta do relatório social que: O processo de socialização do arguido decorreu num contexto sócio familiar com transmissão de regras e relações de proximidade e entreajuda entre os núcleos familiares mais restritos e alargado; A nível escolar registou um absentismo precoce tendo apenas concluído o primeiro ciclo; Em termos profissionais desenvolveu trabalhos indiferenciados e irregulares como ...; Após realojamento do agregado familiar e da morte do pai o arguido passou a acompanhar grupos marginais com comportamentos violentos; Aos dezoito anos de idade teve os primeiros contactos com o sistema judicial e foi preso, pela primeira vez, aos vinte e um anos de idade; À data dos factos o arguido encontrava-se em situação de ausência ilegítima do EP, mudando frequentemente de residência para não ser descoberto tendo chegado a utilizar uma identidade falsa; Vivia com a companheira e três filhos de ambos; Desde que foi recapturado tem mantido um comportamento institucional adequado não registando medidas disciplinares desde Dezembro de 2017, trabalha como ... do ….. e tirou um curso de ...; Dispõe de apoio afectivo, logístico e económico da companheira, sogros e filhos”. 25. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, que se refere às finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Estabelece o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente manifestada no facto, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito, o que deve constar da fundamentação (n.º 3). Como se tem reafirmado, encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». A privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, como é sabido, se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º). 26. A projecção destes princípios na determinação da pena justifica-se pela necessidade de protecção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora violada, em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigos 40.º e 71.º do Código Penal). A aplicação da pena exige que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de actuar de acordo com o direito, o que se requer como pressuposto e cujo grau se impõe como limite da pena (artigo 40.º, n.º 2). Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, nos termos do n.º 2, os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os factores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto [alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e), com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas e) e f)] adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial (sobre estes pontos, retomando o que se disse em acórdãos anteriores, entre outros, nos acórdãos de 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, e de 3.11.2021, Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt; cfr. Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, e Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357). 27. Como se tem sublinhado, é, pois, na determinação da presença e na consideração destes factores que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na acção levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação (cfr., entre outros, os acórdãos de 26.06.2019, Proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, e de 3.11.2021, Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1, cit.). Estando a finalidade de prevenção geral delimitada pelos termos da protecção do bem jurídico violado (artigo 40.º do Código Penal), esta protecção conforma uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto, constitucionalmente imposta, pelo que há-de ser a gravidade do facto, aferida pelo concurso das circunstâncias relevantes do artigo 71.º do Código Penal, que, a final, dentro dos limites mínimo e máximo da pena, servirá para definir os limites das necessidades de prevenção, em função da culpa revelada por essas circunstâncias, que também se lhe impõe como limite. Devendo, por conseguinte, a operação de determinação da pena alhear-se de considerações de natureza geral pressupostas pelo legislador na identificação dos bens jurídicos protegidos, na construção dos tipos legais de crime e no estabelecimento das molduras das penas legalmente fixadas, assim se assegurando o respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração de factores relevantes para a determinação da medida da pena (como se observou, designadamente, no acórdão de 11.09.2019, proc. 1032/18.8JAPRT.S1, sumário em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2020/04/criminal_sumarios_2019.pdf, e no acórdão de 3.11.2021, cit.). O respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração na determinação da medida da pena dentro da moldura penal da reincidência (artigos 75.º, n.º 1, e 76.º, n.º 1, do Código Penal) implica que os factos anteriores, que constituem pressupostos formais de aplicação da moldura penal agravada não possam, “como tais, ser de novo valorados em sede da medida da pena da reincidência”, o mesmo valendo relativamente ao “pressuposto material do desrespeito pela advertência contida na condenação ou nas condenações anteriores”; porém, este princípio “não impede que se valore, para efeito da medida da pena, o grau de intensidade da realização de um elemento ou de violação de um dever determinante da aplicação da moldura penal”, devendo, neste caso, o tribunal valorar o grau de censura de que o agente é passível por não se ter deixado motivar pela advertência resultante da condenação ou condenações anteriores”, factor que “ganha relevo autónomo nesta operação de determinação da pena da reincidência” (Figueiredo Dias, op. cit., pp. 272-273). 28. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. O substrato da medida da pena única não se basta com os factos que constituem os elementos do tipo de ilícito ou do tipo de culpa (acórdãos de 9.10.2019, proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, cit. e de 27.02.2019, processo ECLI:PT:STJ:2019:186.05. 8TASSB.S1.38); impõe este critério que, na medida da pena, seja considerada a personalidade do agente manifestada no facto, em que se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais deste, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., 2011, p. 248ss). A pena única corresponde a uma pena conjunta resultante das penas correspondentes aos crimes em concurso segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso, formada, no seu mínimo, pela mais elevada das penas aplicadas aos crimes em concurso e, no seu máximo, pela soma das penas aplicadas a esses crimes, sem ultrapassar 25 anos de prisão (n.º 2 do artigo 77.º), de acordo com os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º) e aquele critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º, in fine (como nota Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, p. 56). 29. Recordando jurisprudência constante deste Supremo Tribunal e o que se consignou em acórdãos anteriores, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento do agente. «Há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, (...) e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projeção nos crimes praticados»; «há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados»; tudo isto «tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais» [cfr. acórdão de 27.2.2019, Proc. 1960/18.0T8VCT.S1, em www.stj.pt/wp-ontent/uploads/2019/06/ criminal _sumarios_fevereiro_2019.pdf, retomando-se o que se afirmou no acórdão de 2.12.2012, Proc. 923/09.1T3SNT.L1.S1, de 21.11.2018, ECLI:PT:STJ:2018:114.14.0JACBR. A.S1.73, citando-se os acórdãos de 06-02-2008 (Proc. n.º 4454/07), de 18.1.2012, Proc. 34/05.9PAVNG.S1 (Raul Borges), de 14.07.2016 e de 17.06.2015 (Proc. 4403/00.2TDLSB.S1) (Pires da Graça) e 488/11.4GALNH (Maia Costa), em www.dgsi.pt]. Citando Figueiredo Dias (ob. cit., p. 291) e repetindo o afirmado em anteriores decisões: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». «A personalidade do agente – se bem que não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no facto», – «é um factor da mais elevada importância para a medida da pena e que para ela releva, tanto pela via da culpa como pela via da prevenção» (id., ibid.. p. 248). 30. As molduras das penas únicas de prisão aplicáveis aos recorrentes, definidas, no mínimo, pelas penas mais elevadas aplicadas aos crimes em concurso e, no máximo, pela soma das penas aplicadas (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal), são de 6 anos e 6 meses a 19 anos e 8 meses, no que respeita ao arguido AA, e de 7 anos a 13 anos e 6 meses, no que respeita ao arguido BB. Ao arguido AA foi aplicada a pena de 12 anos e ao arguido BB, a pena de 9 anos e 6 meses, ou seja, penas próximas, mas inferiores a metade das abstractamente aplicáveis. Levaram as instâncias em consideração a “enorme gravidade dos factos”, as circunstâncias em que foram praticados, com destaque para o “modus operandi”, as suas consequências, o período de tempo em que foram praticados, concluindo que a análise do “circunstancialismo concreto” em que foram praticados “permite” considerar os arguidos como “delinquentes com uma personalidade com alguma tendência para o crime”, sendo “difícil deixar de acreditar ou de prever que de futuro os mesmos não mais voltarão a reincidir em tais condutas, sendo pelo contrário previsível e altamente provável a sua recaída no mundo do crime”. Na ponderação da gravidade dos factos foram tidos em conta o dolo “direto e especialmente intenso, excedendo o usual em qualquer das situações e, em particular, na primeira, sem dúvida a mais intensa, mais prolongada, dolorosa e traumatizante para a vítima”, o “modo frio e cruel” de agir, o modo de execução dos crimes, com “abordagem das vítimas durante a noite, apanhando-os de surpresa”, “desprevenidas” e “sem capacidade de reacção, dirigindo-lhes ameaças graves e fortemente intimidatórias”, a “forte intensidade da violência psicológica exercida sobre as vítimas”, as consequências dos factos, atentando “no receio, na intranquilidade, insegurança e sofrimento que os arguidos causaram aos ofendidos, em especial à CC”, ao “facto de esse sofrimento ainda perdurar e aos prejuízos não ressarcidos”, as motivações dos arguidos associadas às “precárias condições económicas” e ao “estilo de vida errante e marginal adoptado pelos arguidos continuadamente”, a “baixa escolaridade”, a falta de “hábitos de trabalho”, a “reduzida capacidade de responsabilização”, o “vasto rol de condenações por crimes violentos” (roubos e sequestros, idênticos aos destes autos). Conclui o acórdão recorrido que “o conjunto dos factos praticados pelos dois agentes, o dolo directo e as consequências das suas condutas ilícitas, bem como o seu percurso de vida”, “ligado à prática de crimes”, e a “sua personalidade evidenciada ao longo do tempo” evidenciam “elevadíssimas” necessidades de prevenção geral, sendo “igualmente elevadas as razões de prevenção especial face aos antecedentes criminais destes dois arguidos e ao seu percurso de vida ligado à prática de crimes contra as pessoas e contra o património” (antecedentes indicados nos pontos 63 e 64 da matéria de facto provada). Quanto ao arguido BB vem ainda sublinhado o facto de este ter cometido os crimes no decurso de licença de saída de curta duração que lhe foi concedida durante o cumprimento de uma “longa” pena de prisão (pena única de dezanove anos e nove meses de prisão, aplicada no processo 77/04...., por decisão transitada em julgado em 23 de Maio de 2012 – factos 57 a 59). O acórdão recorrido levou ainda em consideração a “situação pessoal” dos arguidos descrita nos pontos 65 e 66 da matéria de facto provada, nomeadamente as circunstâncias militando a seu favor, que vêm alegadas nos recursos – o apoio e inserção familiar, a dedicação ao estudo, a ocupação e o respeito pelas normas de conduta em estabelecimento prisional. 31. Na presença da matéria de facto dada como provada, não se encontra fundamento que permita contrariar as conclusões alcançadas pelas instâncias, em aplicação do artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, na ponderação, no seu conjunto, dos factos, na sua concreta gravidade, e da personalidade dos arguidos, manifestada nesses factos, em consideração das circunstâncias relevantes, nomeadamente das circunstâncias relativas às suas condições pessoais e ao seu comportamento anterior (artigo 71.º, n.º 2), em conformidade com o procedimento e critérios de determinação da pena única legalmente impostos (supra, 28 e 29). Tal ponderação traduz uma adequada valoração de elementos que permitem concluir por um elevado grau de intensidade dos elementos relevantes para a determinação das penas e da violação do dever determinante da aplicação da moldura penal da reincidência. Apesar das condenações anteriores, os arguidos, em situações de liberdade condicional e de saída precária, persistiram na sua atividade criminosa, praticando os crimes de elevada gravidade por que vêm condenados, não determinados por fatores meramente ocasionais, revelando, assim, qualidades de personalidade com tendência para o crime e evidente falta de preparação para manter uma conduta lícita, sendo, por conseguinte, prementes e elevadas as necessidades de socialização, a prosseguir através da aplicação das penas. Como julgaram as instâncias, são muito elevados o grau de culpa e as exigências de prevenção, revelados pelas circunstâncias relativas aos factos e às de personalidade projetadas nas sua prática, tidas em consideração no acórdão recorrido, sem ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal). Tendo em conta as molduras das penas únicas aplicáveis, não se surpreendem, assim, elementos que permitam constituir base de um juízo de discordância relativamente às penas aplicadas, a justificar uma intervenção corretiva. A condenação em penas sucessivas, que, no seu conjunto, possam ultrapassar o limite previsto no artigo 41.º do Código Penal – argumento do recurso do arguido BB – não constitui fator a considerar na determinação da pena, relevando apenas para efeitos da sua execução, da competência do tribunal de execução das penas, como nota a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, de acordo com o estabelecido no Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro). Nesta conformidade, verificando-se que as penas fixadas respeitam o estabelecido nos artigos 71.º e 77.º do Código Penal, conformando o princípio de adequação e proporcionalidade que constitucionalmente se impõe na sua determinação, conclui-se pela improcedência dos recursos. Quanto a custas e sanções processuais 32. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A condenação em taxa de justiça é individual, sendo fixada entre 5 e 10 UC, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. De acordo com o disposto no artigo 420.º, n.º 3, do CPP, se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC. III. Decisão 33. Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Rejeitar o recurso do arguido BB na parte que respeita à sua condenação como reincidente; b) Julgar improcedentes os recursos dos arguido AA e BB no respeitante à determinação e aplicação das penas únicas; c) Condenar os recorrentes em custas, fixando a taxa de justiça, a pagar por cada um deles, em 5 UC; d) Condenar o recorrente BB na importância de 3 UC, nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do CPP. Supremo Tribunal de Justiça, 26 de janeiro de 2022. José Luís Lopes da Mota (relator) Nuno António Gonçalves (assinado digitalmente) |