Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074324
Nº Convencional: JSTJ00012519
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: ADMINISTRADOR
SOCIEDADE CIVIL
MANDATO
SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE ANONIMA
ASSEMBLEIA GERAL
RENUNCIA
REVOGAÇÃO
MANDATARIO
MANDANTE
JUSTA CAUSA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DANOS MORAIS
PODERES DA RELAÇÃO
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198705200743241
Data do Acordão: 05/20/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA VARELA CCIV ANOTADO V2 1968 PAG490 PAG494.
RT ANO64 PAG162.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A solução expressa no artigo 987, n. 1, do Codigo Civil, de mandar aplicar aos direitos e obrigações dos administradores das sociedades civis as normas do mandato, objectiva o principio geral da nossa ordem juridica que deve entender-se aplicavel as sociedades comerciais.
II - Nos termos do artigo 172 do Codigo Comercial, o mandato dos administradores das sociedades anonimas e livremente revogavel pela assembleia geral destas.
III - Porem, a revogação e a renuncia do mandato não justificadas dão causa, na falta de pena convencional, a indemnização de perdas e danos - artigo 245 do Codigo Comercial.
IV - A revogação do mandato oneroso pelo mandante constitui este na obrigação de indemnizar o mandatario pelo prejuizo que este sofrer quando o mandato haja sido conferido por certo tempo, ou para determinado assunto, ou se o mandante o revogar sem a antecedencia conveniente, salvo se existir justa causa para a revogação, apreciada objectivamente.
V - Constitui causa injustificada da revogação do mandato, a invocação, como razão para exonerar todo o conselho de administração, de que os trabalhadores da empresa não deviam constituir maioria como era o caso.
VI - O disposto no artigo 496 do Codigo Civil e aplicavel, por analogia, a responsabilidade contratual.
VII - Este normativo fixa um criterio segundo o qual a gravidade objectiva dos danos não patrimoniais e a que os torna merecedores de protecção juridica, ou seja, de ressarssibilidade.
VIII - E a Relação, como tribunal de instancia, que cabe, em definitivo, fixar os factos materiais da causa, mesmo quando tal fixação envolva problemas de direito.
IX - O Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir na fixação dos factos materiais, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre a necessidade do questionario ou sobre se a acção podia ou não ser julgada, total ou parcialmente no saneador, por tal competir exclusivamente a Relação.