Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012519 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR SOCIEDADE CIVIL MANDATO SOCIEDADE COMERCIAL SOCIEDADE ANONIMA ASSEMBLEIA GERAL RENUNCIA REVOGAÇÃO MANDATARIO MANDANTE JUSTA CAUSA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DANOS MORAIS PODERES DA RELAÇÃO MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198705200743241 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA VARELA CCIV ANOTADO V2 1968 PAG490 PAG494. RT ANO64 PAG162. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A solução expressa no artigo 987, n. 1, do Codigo Civil, de mandar aplicar aos direitos e obrigações dos administradores das sociedades civis as normas do mandato, objectiva o principio geral da nossa ordem juridica que deve entender-se aplicavel as sociedades comerciais. II - Nos termos do artigo 172 do Codigo Comercial, o mandato dos administradores das sociedades anonimas e livremente revogavel pela assembleia geral destas. III - Porem, a revogação e a renuncia do mandato não justificadas dão causa, na falta de pena convencional, a indemnização de perdas e danos - artigo 245 do Codigo Comercial. IV - A revogação do mandato oneroso pelo mandante constitui este na obrigação de indemnizar o mandatario pelo prejuizo que este sofrer quando o mandato haja sido conferido por certo tempo, ou para determinado assunto, ou se o mandante o revogar sem a antecedencia conveniente, salvo se existir justa causa para a revogação, apreciada objectivamente. V - Constitui causa injustificada da revogação do mandato, a invocação, como razão para exonerar todo o conselho de administração, de que os trabalhadores da empresa não deviam constituir maioria como era o caso. VI - O disposto no artigo 496 do Codigo Civil e aplicavel, por analogia, a responsabilidade contratual. VII - Este normativo fixa um criterio segundo o qual a gravidade objectiva dos danos não patrimoniais e a que os torna merecedores de protecção juridica, ou seja, de ressarssibilidade. VIII - E a Relação, como tribunal de instancia, que cabe, em definitivo, fixar os factos materiais da causa, mesmo quando tal fixação envolva problemas de direito. IX - O Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir na fixação dos factos materiais, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre a necessidade do questionario ou sobre se a acção podia ou não ser julgada, total ou parcialmente no saneador, por tal competir exclusivamente a Relação. | ||