Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028807 | ||
| Relator: | BARROS DE SEQUEIROS | ||
| Descritores: | ÁGUAS USO COMUNITÁRIO ÓNUS DA PROVA OBRAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198905180771242 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA ANOT VOLIII 2ED PÁG338. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo-se provado que as águas que nascem na vertente Leste da serra da Nogueira, incluindo as de uma nascente situada na gleba distribuída aos Réus, se encontraram a ser aproveitadas pelos vizinhos da povoação de Rebordãos, as quais são conduzidas de maneira a formarem um único caudal, a partir do qual todos os vizinhos as utilizam, segundo prática que já dura há mais de dois séculos e, desde tempos imemoriais, da referida nascente parte uma agueira que conduz a água para aquele caudal, donde os vizinhos a derivam para a aproveitarem, tal prática integra um uso e um costume que já tinham mais de um século ao tempo em que o Código Civil de 1867 entrou em vigor. II - Sendo certo que no rigor dos conceitos, não será de haver essa prática como um título de aquisição do direito à água, enquadrável na ressalva do artigo 438 desse Código e ressalvado pelo artigo 133, do Decreto 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, não deixará contudo de se lhe reconhecer a natureza de uma situação de facto que a lei, verificados certos pressupostos, converteu numa relação juridicamente vinculativa, como elemento de difinição ou medida do direito de cada utente no aproveitamento comum, situação que se tem por consagrada em dispositivos legais contidos no artigo 1400 do Código Civil de 1966. III - E não tendo os Réus provado qualquer título de aquisição do direito às aguas da nascente da gleba que lhes foi distribuida, não se mostra justificada a legalidade das obras por eles realizadas para aproveitamento próprio das águas dessa nascente. | ||