Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085140
Nº Convencional: JSTJ00026932
Relator: COSTA SOARES
Descritores: ACÇÃO POSSESSÓRIA
DEFESA DA POSSE
ESBULHO
HIERARQUIA DAS LEIS
LICENÇA
Nº do Documento: SJ199503020851402
Data do Acordão: 03/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG110
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7242
Data: 09/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MANUEL RODRIGUES IN A POSSE PAG360.
G CANOTILHO E V MOREIRA IN CRP ANOTADO VOLII PAG393.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CONST - PODER POL.
DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 1276 ARTIGO 1305 ARTIGO 1306.
CPC67 ARTIGO 287 E ARTIGO 943 N1.
EEN49.
DL 13/71 DE 1971/01/27 ARTIGO 2 ARTIGO 3.
DL 166/70 DE 1970/04/15.
DL 219/72 DE 1972/06/27 ARTIGO 1.
CONST89 ARTIGO 113 ARTIGO 115 N1 N2 N5 ARTIGO 201 N1 A ARTIGO 237 N2 ARTIGO 239 ARTIGO 242 ARTIGO 243 ARTIGO 250 ARTIGO 252 ARTIGO 277 N1. L 2037 DE 1949/08/19
Sumário : I - O receio de perturbação e esbulho de posse deve ser fundado e sério.
II - Tendo os autores deixado de provar um pressuposto essencial da acção, qual seja o acto do Estado - J.A.E., que determinou o justo receio de perturbação ou esbulho da sua posse, sem se saber qual fosse esse concreto facto, fica-se sem elementos para aquilatar da existência do justo receio.
III - O recurso aos meios de tutela judicial da posse pode ter lugar sempre que haja um facto que viole ou constitua uma ameaça de violação da relação possessória, mas desde que se trate de uma violação ilegítima, não podendo a acção proceder se o demandado provar que praticou o facto com consentimento ou ao abrigo de um direito.
IV - As normas dimanadas de um orgão da soberania, o Governo, que integram um decreto-lei, que constitui uma lei geral da República, com valor igual ao de uma lei, são de aplicação sem reservas a todo o território nacional, tendo valor hierarquicamente superior ao de uma licença camarária.
Decisão Texto Integral: