Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034525 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO ARMA NÃO PROIBIDA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199802260013943 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 93/97 | ||
| Data: | 09/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 433 do CPP retira da esfera de apreciação do STJ, na fase de recurso das decisões da primeira instância, toda e qualquer reapreciação da prova produzida. II - As carabinas de calibre até 9 mm., de tiro simples ou de repetição, são consideradas armas de recreio e não armas proibidas, constituindo a falta de licença para o seu uso uma simples contra-ordenação. III - O passado criminal do arguido, com condenação anterior por crime do mesmo tipo do actualmente cometido (o de tráfico de estupefaciente), e o volume de negócio por si efectuado com terceiros consumidores (que se configura corresponder a dois terços das compras que fazia ao seu co-arguido) têm virtualidade suficiente para contrabalançar, em certa medida, as circunstâncias de ter confessado a prática dos factos que lhe eram imputados, de forma livre e sem reservas, de ter revelado um sério e útil propósito de colaborar com a acção da Justiça em ordem à descoberta da verdade, e de ter revelado arrependimento, não se encontrando razões que justifiquem a aplicação de uma pena especialmente atenuada, como a que é prevista para os chamados "arrependidos". | ||