Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1394
Nº Convencional: JSTJ00034525
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: SENTENÇA PENAL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
ARMA NÃO PROIBIDA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199802260013943
Data do Acordão: 02/26/1998
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recurso: 93/97
Data: 09/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 433 do CPP retira da esfera de apreciação do STJ, na fase de recurso das decisões da primeira instância, toda e qualquer reapreciação da prova produzida.
II - As carabinas de calibre até 9 mm., de tiro simples ou de repetição, são consideradas armas de recreio e não armas proibidas, constituindo a falta de licença para o seu uso uma simples contra-ordenação.
III - O passado criminal do arguido, com condenação anterior por crime do mesmo tipo do actualmente cometido (o de tráfico de estupefaciente), e o volume de negócio por si efectuado com terceiros consumidores (que se configura corresponder a dois terços das compras que fazia ao seu co-arguido) têm virtualidade suficiente para contrabalançar, em certa medida, as circunstâncias de ter confessado a prática dos factos que lhe eram imputados, de forma livre e sem reservas, de ter revelado um sério e útil propósito de colaborar com a acção da Justiça em ordem à descoberta da verdade, e de ter revelado arrependimento, não se encontrando razões que justifiquem a aplicação de uma pena especialmente atenuada, como a que é prevista para os chamados "arrependidos".