Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
72/21.4T8FIG.C1-A.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
Data do Acordão: 09/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário : O adicional de dez dias previsto no artigo 80.º n.º 3 do Código do Processo de Trabalho não tem aplicação ao recurso de revista, uma vez que o mesmo não tem por objeto a reapreciação da prova gravada.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 72/21.4T8FIG.C1-A.S1

Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

AA, Autora na presente ação emergente de acidente de trabalho com processo especial, em que são Réus Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. e Decormar – Sociedade transformadora de Mármores e Granitos, Lda., veio deduzir reclamação para a Conferência, ao abrigo do disposto no artigo 643.º n.º 4, parte final, do Código de Processo Civil, do despacho do Relator neste Tribunal que indeferiu a Reclamação interposta pela Autora do despacho do Exmo. Relator no Tribunal da Relação de Coimbra que não admitiu o recurso de revista excecional por intempestivo.

O teor do despacho, objeto da presente Reclamação para a Conferência, é o seguinte:

“Pretende a Reclamante que deveria beneficiar do prazo de dez dias adicional previsto no artigo 80.º n.º 3 do Código do Processo de Trabalho.

O artigo 80.º do CPT depois de estabelecer no seu n.º 2 que nos processos com natureza urgente o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias, acrescenta no seu n.º 3 que “se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada” a esse prazo acrescem 10 dias.

O recurso de revista, como o Recorrido bem sublinha na sua resposta, não visa a reapreciação da prova gravada. Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça tem poderes muito limitados quanto ao julgamento da matéria de facto como decorre dos artigos 662.º n.º 4, 674.º n.º 3 e 682.º n.º 1 do Código do Processo Civil (e recorde-se, igualmente, que por força do artigo 679.º do Código do Processo Civil, o artigo 662.º não é aplicável ao recurso de revista), normas aplicáveis ao recurso de revista no processo do trabalho por força do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho. De resto, da leitura da revista excecional interposta, e das suas Conclusões, decorre também que em parte alguma se alude a uma prova tabelada, isto é, a uma norma legal que exigisse um determinado meio de prova e que tivesse sido violada pelo Acórdão recorrido. Em todo o caso, reitera-se, o recurso de revista não tem como objeto a reapreciação da prova gravada, e como a Reclamante acaba por admitir nos números 29 e 30 da sua Reclamação a ratio legis da dilação de dez dias “está intimamente ligada à reapreciação da prova gravada”. Assim, face à letra da lei não é de todo suficiente que a Reclamante tenha ouvido a prova gravada para a preparação do recurso de revista ou transcreva neste recurso passagens da mesma prova para beneficiar dos dez dias adicionais.

Destarte, há que indeferir a presente reclamação e confirmar o despacho objeto da mesma no sentido de que o recurso foi interposto fora do prazo legal”.

Na presente Reclamação, a Reclamante sustenta que haveria que atender ao elemento teleológico ou racional na interpretação da norma legal do artigo 80.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, à sua ratio legis, defendendo que “a ratio legis da dilação de dez dias não se prende com a impugnação de matéria de facto” (n.º 29 da Reclamação; também n.º 34), mas antes com “a reapreciação da prova gravada”, pelo que a dilação de dez dias lhe deveria ser concedida porquanto “no caso que nos ocupa, a Recorrente viu-se compelida a auscultar toda a prova produzida em julgamento, a selecionar as concretas passagens em que se discutiu a perigosidade da atividade que vitimou o seu marido, e, bem assim, a transcrevê-las” (n.º 38 da Reclamação).

Invoca, ainda, que “[c]onsiderada a jurisprudência maioritária dos tribunais superiores, que têm vindo a entender que deve ser concedida a dilação de dez dias mesmo quando o Recorrente não cumpra o ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto (ou seja, quando, na prática, não impugne a matéria de facto) - devendo igual benefício ser concedido à aqui Reclamante” (n.º 42 da Reclamação).

Cumpre apreciar.

Como determina o artigo 9.º n.º 2 do Código Civil, “[n]ão pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.

O n.º 3 do artigo 80.º do Código do Processo de Trabalho prevê que “[s]e o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias”. O recurso de revista não tem por objeto a reapreciação da prova gravada, como se sublinhou no despacho objeto da presente Reclamação. E a reapreciação da prova gravada mencionada como objeto do recurso seria a reapreciação pelo Tribunal o que em nada se confunde com a “reapreciação” pela Ilustre Mandatária da Autora, isto é, pelo facto de a mesma achar por oportuno para elaboração das alegações do recurso de revista atender à prova gravada.

A jurisprudência citada a respeito do argumento esgrimido no n.º 42 da Reclamação trata de questão bem distinta daquela que aqui se discute – a aplicação defendida pela Reclamante do n.º 3 do artigo 80.º do Código de Processo de Trabalho – a saber, se quando no recurso de apelação o Recorrente não cumpre os requisitos previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil com a consequente rejeição do recurso em matéria de facto, poderá, mesmo assim, beneficiar do adicional de prazo se, ainda assim, tiver no seu recurso feito referência à prova gravada.

Finalmente, e com bem sublinha o Recorrido na sua resposta, o Acórdão do Tribunal Constitucional TC nº 561/2014, de 15-07-2014, Relator Conselheiro João Cura Mariano, DR, II Série, de 27-11-2014, decidiu “[n]ão julgar inconstitucional a norma constante do no artigo 80.º, n.º 3, do Código de Processo de Trabalho, na interpretação de que o alargamento do prazo de recurso encontra-se excluído do campo de aplicação do recurso de revista”.

Decisão: Indeferida a reclamação.

Custas pela Reclamante sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 11 de setembro de 2024


Júlio Gomes (Relator)

Mário Belo Morgado

José Eduardo Sapateiro