Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | IMPEDIMENTOS ESCUSA JUIZ SUSPEIÇÃO IMPARCIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200804170012083 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ÚNICA INSTÂNCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário : | I - Vem-se entendendo que, enquanto o impedimento afecta sempre a imparcialidade e a independência do juiz, a suspeição pode ou não afectá-las. II - Daqui decorre que, no caso de impedimento, ao julgador está sempre vedada a sua intervenção no processo (arts. 39.º e 40.º do CPP) e que, no caso de suspeição, tudo dependerá das razões e fundamentos que lhe subjazem (art. 43.º do CPP). III - Por isso, no caso de impedimento o juiz deve declará-lo imediatamente no processo, sendo irrecorrível o respectivo despacho; e no caso de suspeição poderá e deverá aquele requerer ao tribunal competente que o escuse de intervir no processo (arts. 41.º, n.º 1, e 43.º, n.º 4, do CPP). IV - Tal diversidade conduziu a que o legislador optasse também por técnicas diferentes no que concerne à previsão dos impedimentos e das suspeições. Quanto aos primeiros optou pela sua enumeração taxativa (arts. 39.º, n.º 1, e 40.º); relativamente às segundas optou pela consagração de uma fórmula ampla, abrangente dos motivos que sejam «adequados» a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz (n.º 1 do art. 43.º), acrescida da previsão de situação (exemplificativa) susceptível de constituir suspeição (n.º 2 do art. 43.º). V - O princípio norteador do instituto da suspeição é o de que a intervenção do juiz só corre risco de ser considerada suspeita caso se verifique motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade – referenciada em concreto ao processo em que o incidente de recusa ou escusa é suscitado –, a qual pressupõe a ausência de qualquer preconceito, juízo ou convicção prévios em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão. VI - É notório que a seriedade e a gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente consideradas. Com efeito, não basta o mero convencimento subjectivo por parte do MP, do arguido, do assistente ou da parte civil, ou do próprio juiz, para que tenhamos por verificada a ocorrência de suspeição. E também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo necessário que o motivo ou motivos ocorrentes sejam sérios e graves. VII - A lei não define nem caracteriza a seriedade e a gravidade dos motivos, pelo que será a partir do senso e da experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas. Em todo o caso, o art. 43.º, n.º 1, do CPP não se contenta com um «qualquer motivo», ao invés, exige que o motivo seja duplamente qualificado, o que não pode deixar de significar que a suspeição só se deve ter por verificada perante circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. VIII - No caso em apreciação o pedido de escusa vem sustentado no conhecimento que o Conselheiro instrutor teve, enquanto Procurador-Geral da República e Presidente do CSMP, de factos que conduziram à instauração de inquérito disciplinar por aquele Conselho contra o assistente, em cuja sessão esteve presente e à qual presidiu, bem como na circunstância de haver valorado o comportamento que subjaz àqueles factos, o que a seu ver condiciona a avaliação que terá de fazer sobre a ilicitude dos factos objecto da instrução, designadamente o carácter ofensivo da honra dos epítetos “insensato e desrespeitador” com que o arguido adjectivou o assistente na acusação do processo disciplinar que a este foi instaurado na sequência do referido inquérito disciplinar. IX - Ora, o que está em causa na instrução requerida pelo assistente é (apenas) a apreciação da ilicitude criminal do comportamento do arguido ao deduzir acusação contra o assistente no âmbito de processo disciplinar, concretamente ao referir-se ao assistente como “irresponsável e desrespeitador”. Tal julgamento, consabido que o Conselheiro instrutor não teve qualquer intervenção naquele processo disciplinar, nem sobre ele se pronunciou – tendo apenas conhecimento dos factos e comportamentos do assistente que deram origem ao inquérito disciplinar que antecedeu aquele processo, factos e comportamentos que avaliou e cujos juízos partilhou enquanto Procurador-Geral da República –, não se encontra exposto a qualquer suspeição, uma vez que aquele circunstancialismo, não consubstanciando a seriedade e a gravidade legalmente exigíveis, não é adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, sendo, pois, de indeferir o pedido de escusa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1208/08 (Pedido de Escusa) *** Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Em processo de instrução pendente neste Supremo Tribunal de Justiça no qual figuram como assistente e arguido, respectivamente, AA e BB, Procuradores-Gerais Adjuntos, o Exm.º Conselheiro Instrutor, J...A...M...S...de M..., suscitou incidente de escusa, nos termos dos artigos 43º, n.º 4, 44º e 45º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal (1), sob a alegação de que sua intervenção no processo pode ser considerada suspeita, com os seguintes fundamentos: - À relação jurídica material controvertida objecto da instrução encontram-se subjacentes factos atinentes à actividade funcional do assistente e do arguido enquanto magistrados do Ministério Público; - Na sequência de inquérito disciplinar instaurado ao assistente por decisão do Conselho Superior do Ministério Público de 29 de Setembro de 2004, na base do qual se encontra contencioso que aquele manteve com o Procurador-Geral Distrital de Coimbra a propósito da reorganização dos serviços da Procuradoria do Círculo de Aveiro, o arguido, na qualidade de Inspector do Ministério Público e de Instrutor do processo disciplinar subsequente, deduziu acusação, peça em que, referindo-se ao assistente, o adjectivou de “insensato e desrespeitador”, epítetos estes que constituem o objecto do requerimento que aquele apresentou para abertura da instrução; - O requerente, enquanto Procurador-Geral da República, funções que exerceu de 2000 a 2006, não só acompanhou o comportamento funcional do assistente e os factos que motivaram a instauração do referido inquérito disciplinar, como presidiu ao Conselho Superior do Ministério Público que decidiu da respectiva instauração, tendo partilhado juízos sobre aqueles factos e valorado a actuação do assistente; - Assim sendo, a avaliação que terá de fazer sobre a ilicitude dos factos objecto da instrução, designadamente sobre o carácter injurioso dos epítetos “insensato e desrespeitador”, encontra-se condicionada, o que pode conduzir à suspeição de falta de imparcialidade, desde logo por parte do assistente e do arguido, relativamente à sua intervenção como juiz instrutor. Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir. *** A lei adjectiva penal, no seu Título I, Capítulo VI, regula a problemática atinente à capacidade do juiz, tendo em vista, por um lado, a obtenção das máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição e, por outro lado, assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça. Trata-se de questão, pois, que tem a ver com a composição concreta do tribunal e não com a sua competência tout court. Em todo o caso, convirá sublinhar que o que está em questão não é a capacidade genérica do julgador, a qual deve existir sempre para que aquele possa exercer a função que lhe é confiada, mas sim a capacidade específica, a qual aqui se consubstancia na inexistência de motivo particular e especial que iniba o juiz de exercer a respectiva função num determinado caso com imparcialidade. Com efeito, circunstâncias específicas há que podem colidir com o comportamento isento e independente do julgador, pondo em causa a sua imparcialidade, bem como a confiança das «partes» e do público em geral (comunidade), entendendo-se que nos casos em que tais circunstâncias ocorrem há que afastar o julgador substituindo-o por outro (2) Tais circunstâncias tanto podem dar lugar à existência de impedimento como de suspeição. Vem-se entendendo que enquanto o impedimento afecta sempre a imparcialidade e a independência do juiz, a suspeição pode ou não afectar a sua imparcialidade e a sua independência. Como corolário de tal diversidade, decorre que no caso de impedimento ao julgador está sempre vedada a sua intervenção no processo (artigos 39º e 40º), enquanto no caso de suspeição, tudo dependerá das razões e fundamentos que lhe subjazem (artigo 43º). Por isso, no caso de impedimento deve o juiz declará-lo imediatamente no processo, sendo irrecorrível o respectivo despacho, sendo que no caso de suspeição poderá e deverá aquele requerer ao tribunal competente que o escuse de intervir no processo (artigos 41º, n.º1 e 43º, n.º 4). Tal diversidade conduziu a que o legislador optasse também por técnicas diferentes no que concerne à previsão dos impedimentos e das suspeições. Quanto aos primeiros optou pela sua enumeração taxativa (artigos 39º, n.º 1 e 40º), enquanto que relativamente às segundas optou pela consagração de uma fórmula ampla, abrangente dos motivos que sejam «adequados» a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz (n.º 1 do artigo 43º), acrescida da previsão de situação (exemplificativa) susceptível de constituir suspeição (n.º 2 do artigo 43º). Com efeito, preceitua o n.º 1 do artigo 43º, que a intervenção do juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, estabelecendo o n.º 2 que pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º (3) No caso vertente a questão a decidir é de suspeição. Como já ficou dito, o Exm.º Conselheiro Instrutor, entende que a apreciação que terá de fazer sobre a ilicitude dos factos descritos no requerimento para a abertura da instrução, tendo em vista a pronúncia ou não pronúncia do arguido, encontra-se condicionada, circunstância que a seu ver é motivo de suspeição de falta de imparcialidade. Vejamos se assim é ou não. Da exposição feita a propósito do regime jurídico dos impedimentos, recusas e escusas decorre que o princípio norteador do instituto da suspeição é o de que a intervenção do juiz só corre risco de ser considerada suspeita, caso se verifique motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, imparcialidade referenciada em concreto ao processo em que o incidente de recusa ou escusa é suscitado, a qual pressupõe a ausência de qualquer preconceito, juízo ou convicção prévios em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão (4) É notório que a seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente consideradas. Com efeito, não basta o mero convencimento subjectivo por parte do Ministério Público, arguido, assistente ou parte civil ou do próprio juiz, para que tenhamos por verificada a ocorrência de suspeição (5) Por outro lado, como a própria lei impõe, não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo certo ser necessário que o motivo ou motivos ocorrentes sejam sérios e graves. A lei não define nem caracteriza a seriedade e a gravidade dos motivos, pelo que será a partir do senso e da experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas (6) Em todo o caso, certo é que o preceito do artigo 43º, n.º1, não se contenta com um «qualquer motivo», ao invés, exige que o motivo seja duplamente qualificado (sério e grave), o que não pode deixar de significar que a suspeição só se deve ter por verificada perante circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção (7) No caso em apreciação o pedido de escusa vem sustentado no conhecimento que o Exm.º Conselheiro Instrutor teve, enquanto Procurador-Geral da República e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, de factos que conduziram à instauração de inquérito disciplinar por aquele Conselho contra o assistente, em cuja sessão esteve presente e à qual presidiu, bem como na circunstância de haver valorado o comportamento daquele que subjaz àqueles factos, o que a seu ver condiciona a avaliação que terá de fazer sobre a ilicitude dos factos objecto da instrução, designadamente o carácter ofensivo da honra dos epítetos “insensato e desrespeitador” com que o arguido adjectivou o assistente na acusação do processo disciplinar que a este foi instaurado na sequência do referido inquérito disciplinar. Como se deixou assinalado, a suspeita relevante em ordem à escusa ou recusa de juiz é a que resulta da ocorrência de circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. Ora, o conhecimento que o Exm.º Conselheiro Instrutor teve de comportamentos e factos que antecederam e motivaram a instauração de inquérito disciplinar ao assistente, na sequência do qual lhe foi instaurado processo disciplinar, em cuja acusação o arguido o adjectivou de “irresponsável e desrespeitador”, matéria que constitui o objecto da instrução pelo assistente requerida, bem como a circunstância de ter partilhado juízos sobre aqueles factos e haver valorado o comportamento do assistente, para além de ter presidido à sessão do Conselho Superior do Ministério Público em que foi deliberado instaurar inquérito àquele, não consubstanciam a seriedade e a gravidade legalmente exigíveis. Como bem salienta o Exm.º Conselheiro Instrutor, o que está em causa na instrução requerida pelo assistente é (apenas) a apreciação da ilicitude criminal do comportamento do arguido ao deduzir acusação contra o assistente no âmbito de processo disciplinar, concretamente ao referir-se ao assistente como “irresponsável e desrespeitador”. Tal julgamento, consabido que o Exm.º Conselheiro Instrutor não teve qualquer intervenção naquele processo disciplinar, nem sobre ele se pronunciou, tendo apenas conhecimento dos factos e comportamentos do assistente que deram origem ao inquérito disciplinar que antecedeu aquele processo, factos e comportamentos que avaliou e cujos juízos partilhou enquanto Procurador-Geral da República, não se encontra exposto a qualquer suspeição, pois que aquele circunstancialismo não é adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (8). Destarte, não ocorrendo razão ou motivo para que se duvide da imparcialidade do Exm.º Conselheiro Instrutor, não existe qualquer risco de a sua intervenção ser considerada suspeita (9) *** Termos em que se acorda indeferir o pedido de escusa. Sem tributação. *** Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Abril de 2008 Oliveira Mendes (Relator) Maia Costa _____________________ (1) Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência. (2) A independência dos tribunais é exigência que decorre directamente da Constituição da República – artigo 203º. (3) Na vigência do Código de Processo Penal de 1929 (artigo 112º) os motivos de suspeição circunscreviam-se a relações de parentesco, interesse ou inimizade que ligassem o juiz ou os seus parentes com os restantes sujeitos processuais. (4) A imparcialidade pode ser vista sob duas vertentes: - subjectiva, consubstanciando-se na posição pessoal do juiz perante a causa, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou de prejudicar qualquer das partes; - objectiva, traduzindo-se na ausência de circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tem um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais – cf. acórdão deste Supremo Tribunal de 06.09.13, proferido no Recurso n.º 3065/06. (5) Neste preciso sentido se pronunciou o aqui relator no acórdão da Relação de Coimbra de 96.07.10, publicado na CJ, XXI, IV, 62. Como refere Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, 237, no procedimento de suspeição o que importa, sobretudo, é considerar se em relação com o processo o juiz poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados, sendo este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar para voluntariamente declarar a sua suspeição. (6) Cf. o acórdão da Relação de Coimbra de 96.07.10 já citado. (7) Cf. o acórdão deste Supremo Tribunal de 00.04.05, publicado na CJ (STJ), VIII, I, 244. (8) Como já se deixou consignado e também se exarou no acórdão deste Supremo Tribunal de 06.06.14, proferido no Recurso n.º 1286/06, no incidente de escusa de juiz não relevam as meras impressões individuais, ainda que fundadas em situações ou incidentes que tenham ocorrido entre o peticionante da escusa e um interveniente ou sujeito processual, num processo ou fora dele, desde que não sejam de molde a fazer perigar, objectivamente, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal. (9) Louva-se, contudo, a preocupação manifestada pelo Exm.º Conselheiro ao suscitar o incidente. |