Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO OPOSIÇÃO PRAZO TRADUÇÃO MEDIDAS DE COACÇÃO PRESTAÇÃO DE GARANTIAS PELO ESTADO REQUERENTE RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO DOENÇA E CONVALESCENÇA DA PESSOA PROCURADA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA ENTREGA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ20080109048563 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O mandado de detenção europeu, executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na Lei 65/03, de 23-08, e na Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de 13-06, do Conselho da União Europeia, veio substituir o processo de extradição que se mostrou incapaz de, por forma agilizada, mercê da abertura de fronteiras e da livre circulação de pessoas, responder aos problemas de cooperação judiciária entre Estados. II - Tendo como antecedente o programa de execução do reconhecimento mútuo de decisões penais do Conselho Europeu, reunido em Tampere, aprovado em 30-11-2000, constituiu a primeira concretização no âmbito do direito penal do princípio do reconhecimento mútuo, havido como pedra angular da cooperação judiciária: o MDE tem subjacente uma ideia de mútua confiança, sem embargo do respeito pelos direitos fundamentais e princípios de direito de validade perene e afirmação universal. III - Assim, desde que uma decisão seja tomada por uma autoridade judiciária competente à luz do direito interno do Estado membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União, o que significa que as autoridades do Estado onde a decisão deve ser executada devem causar-lhe o mínimo de embaraço. IV - A sindicância judicial a exercer no Estado receptor é muito limitada, restrita ao controle daqueles direitos fundamentais, produzindo a decisão judiciária do Estado emitente efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada pela autoridade judiciária nacional (cf. Ricardo Jorge Bragança de Matos, in RPCC, Ano XIV, n.º 3, págs. 327-328, e Anabela Miranda Rodrigues, in O Mandado de Detenção Europeu, RPCC, ano 13.º, n.º 1, págs. 32-33. V - Se a pessoa procurada não anuir à sua entrega é concedido prazo para a sua oposição, que pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do MDE (arts. 11.º, 12.º e 21.º, n.º 2, da Lei 65/03, de 23-08). VI - A oposição é exercida durante o decurso da diligência de audição do arguido, «sem prejuízo de, a requerimento do defensor, o tribunal fixar, por despacho irrecorrível, prazo para o efeito, sempre que tal prazo seja necessário para a preparação da defesa ou para a apresentação dos meios de prova, tendo em conta a necessidade de se cumprirem os prazos estabelecidos no artigo 26.º» (art. 21.º, n.º 4, do mesmo diploma legal). VII - O prazo previsto no mencionado n.º 4 do art. 21.º é peremptório e improrrogável tendo em vista a oposição, pois esta é exercida no decurso da diligência de audiência do arguido, ou, excepcionalmente, dentro do prazo, irrecorrível, fixado pelo julgador, tendo sempre como ponto de referência a produção de alegações orais, que representa o marco intransponível para fazer renascer a oposição, sob pena de ficar comprometida a celeridade do processo, instalando-se nele o caos, sem termo à vista, colocado na inteira disponibilidade do recorrente, naturalmente não interessado em ser entregue à justiça do Estado membro. VIII - O facto de o Desembargador relator, tendo em conta um requerimento – tardio – apresentado pelo requerente, no aspecto das medidas de coacção, se haver sobre elas pronunciado não importa qualquer aceitação da oposição intempestiva, mas apenas uma ponderação, de resto oficiosa, sobre a liberdade individual, sem limite temporal, sujeita, como está, à clausula rebus sic stantibus. IX - Tendo sido dado conhecimento ao arguido, no acto de audiência, da ordem, constante do MDE, de cumprimento de pena emanada do país de que é cidadão nacional, ficando então na posse dos elementos necessários para exercer o seu direito de defesa, e tendo-lhe sido concedido o prazo de oposição de 10 dias, não se verifica qualquer restrição aos seus direitos de defesa se ao seu defensor é posteriormente remetida pela Relação a cópia do original do MDE, devidamente traduzida, restando-lhe 2 dias para oposição, uma vez que o recorrente é cidadão nacional do Estado membro emissor, logo com pleno domínio da sua língua pátria e, obviamente do teor do mandado, não sendo, por isso, condicionado o prazo de oposição à remessa ao defensor da versão traduzida do MDE. X - Sendo prestada pelo Estado membro emissor a garantia a que alude a al. a) do art. 13.º da Lei 65/03, de 23-08 [A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das seguintes garantias: a) Quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido e se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, só será proferida decisão de entrega se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de interpor recurso ou de requerer novo julgamento no Estado membro de emissão e de estar presente no julgamento (…)], não é curial, vista a autonomia de cada Estado na actuação do poder judiciário no novo julgamento, que o Estado exterior sindique o cumprimento das formalidades da lex loci acti, sob pena de paralisante intromissão naquele poder, bastando-se a lei com o assegurar à «pessoa procurada a possibilidade de interpor recurso ou de requerer novo julgamento no Estado-Membro da emissão e de estar presente no julgamento». XI - O modo como se processa esse novo julgamento e a condição do arguido de livre ou preso são questões que extrapolam da celeridade e simplicidade em vista da exequibilidade prática do MDE. XII - A causa de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu prevista no art. 12.º, n.º 1, al. g), da Lei 65/03, de 23-08 [A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando: (…) g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa (…)] pressupõe a ocorrência de um processo de revisão e confirmação de sentença condenatória, firme, transitada em julgado, proferida no estrangeiro, ao abrigo da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21-03-1983, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 8/93. XIII - Só pelo mecanismo de revisão e confirmação de sentença estrangeira é possível o compromisso de execução, nos termos dos arts. 95.º a 103.º da Lei 144/99, de 31-08 - cf. Ac. da Relação Coimbra de 07-02-2007, CJ, Ano XXXII, tomo 1, pág. 55. XIV - De todo o modo, a invocação do recorrente de que sofre de doença que o obriga a alongada convalescença e tratamentos, sendo imprescindível à sua recuperação o não afastamento do seu ambiente familiar, não configura motivo legal de recusa facultativa. XV - Pode, sim, constituir, nos termos do art. 29.º, n.º 4, da Lei 65/03, de 23-08, motivo de suspensão temporária da entrega, comprovando-se que a entrega imediata colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada, o que não vem demonstrado no caso em apreço. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : O Tribunal da Relação de Guimarães , por seu acórdão de 10.12.07 , em vista da execução do mandado de detenção europeu emitido pelo Tribunal de Grande Instância de Draguignan contra AD , devidamente identificado nos autos , a fim de este cumprir à ordem do P.º n.º 98/27/17 , a pena um ano de prisão , aplicada à sua revelia , pela prática do crime de abandono de família , p . e p . pelo art.º 227.º n.º 3 , do CP francês , ordenou a sua entrega à justiça da República da França . I. O arguido , inconformado com essa decisão , dela interpõs recurso para este STJ , apresentando na sua motivação as seguintes conclusões : O extraditando , por considerar imprescindível uma tomada justa de posição e em consonância com a verdade dos factos, fez juntar aos autos um requerimento , a fls . 214 e 216 , denominado “ aclarações “ . Assim , ao considerá-lo extemporâneo , deixou de praticar diligência essencial à descoberta da verdade dos factos , incorrendo na nulidade prevista no art.º 120.º n.º 2 d) , do CPP , o que argui e tem como consequência a invalidade do acórdão e demais actos processuais . Ao fundamentar-se a decisão de indeferimento de apresentação semanal às autoridades policiais de Braga e que é integrante da aclaração aceitou as novas razões de oposição , pelo que se deve conhecer delas na sua totalidade e não apenas parcialmente , sob violação das disposições legais mais favoráveis ao arguido , designadamente ao princípio “ in dubio pro reo “ . O recorrente viu coarctado o prazo de oposição 10 para 2 dias , o que constitui uma nítida e grave violação dos art.ºs 24.º n.º 4 , da Lei 65/03 , de 23/8 e no art.º 32.º n.º 1 , da CRP , pelo que a decisão proferida violou o art.º 22.º n.º 1 , daquela Lei . Foi sobrelevada a declaração das autoridades judiciárias do Estado francês que se traduz na faculdade de requerer novo julgamento e estar nele presente . Há que contrapõr as disposições do CPP francês onde se declara que “ não garantem ao SR. AD os meios para assegurar a sua defesa em liberdade “ , existindo a forte probabilidade de as autoridades judiciária francesas requerem a sua “ detenção provisória numa prisão francesa “ ; o “ facto de lhe restar como alternativa recorrer desta decisão perante a Câmara de Instrução do Tribunal de Aix-en-Provence , “ como não reside e não trabalha em França e não tem próximo de si a sua família será considerado que não apresenta garantia de representação suficiente .” O recorrente vê-se sujeito a não permanecer em liberdade enquanto aguarda por novo julgamento esvaziando-se de qualquer sentido a garantia prestada pelo Estado francês . O princípio da presunção de inocência , plasmado no art.º 6.º n.º 3 a) e b) , da CEDH , sai prejudicado se for entregue à justiça francesa , porque foi julgado à revelia. O crime por que foi julgado , à face da lei francesa , é considerado delito , prescrevendo o procedimento decorridos 3 anos , logo , por força do art.º 11.º n.º 1 b) , da Lei n.º 65/03 , não devendo ser decretada a execução do mandado de detenção europeu . O recorrente foi submetido em 30 de Novembro de 2007 a uma delicada intervenção cirúrgica , encontrando-se em período de tratamento e convalescença , pelo que a sua entrega a França implicará o afastamento do seu meio familiar , imprescindível para a sua recuperação . II . O Exm.º Procurador Geral –Adjunto , junto da Relação , com toda a proficiência , defende a ausência da razão do recorrente , refutando que se tenham cometido nulidades , violado o direito de defesa do arguido , que a eventual prescrição do procedimento criminal não integra causa de recusa absoluta ou facultativa da execução do mandado de detenção europeu e o seu débil estado de saúde não configura uma situação de recusa , mas , quando muito , de suspensão temporária da sua execução . III . O mandado de detenção europeu , executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na Lei n.º 65/2003 , de 23/8 e da Decisão –Quadro n.º 2002/584 /JAI , do Conselho de 13/6 , veio substituir o processo de extradição que se mostrou incapaz de , de forma agilizada , mercê da abertura de fronteiras e da livre circulação de pessoas , responder aos problemas de cooperação judiciária entre Estados . Tendo como antecedente o programa de execução do reconhecimento mútuo de decisões penais do Conselho Europeu de Tampere , aprovado pelo Conselho em 30 de Novembro de 2000 , constituiu a primeira concretização no âmbito do direito penal do princípio do reconhecimento mútuo , havido como pedra angular de cooperação judiciária . Desde que uma decisão judiciária é tomada por uma autoridade judiciária competente à luz do direito interno do Estado-Membro , de onde procede , em conformidade com o direito desse Estado , essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União , o que significa que as autoridades do Estado onde a decisão deve ser executada , devem causar o mínimo de embaraço , isto porque subjaz uma ideia de mútua confiança , sem embargo do respeito pelos direitos fundamentais e princípios de direito de validade perene e afirmação universal . A sindicância judicial a exercer no Estado receptor é muito limitada , restrita ao controle daqueles direitos fundamentais , produzindo a decisão no Estado emitente efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada pela autoridade judiciária nacional , como escrevem Ricardo Jorge Bragança de Matos , in RPCC, Ano XIV , n.º 3 , págs . 327 e 328 e Anabela Miranda Rodrigues , in O mandado de detenção europeu , RPCC , ano 13.º n.º 1 , págs. 32 e 33 . III . Nas primeiras quatro conclusões o recorrente invoca a prática de nulidade insanável por não conhecimento de novas razões de oposição aduzidas de fls . 214 e 264 , essenciais à descoberta da verdade , nos termos do art.º 120.º n.º 2 d) , do CPP . Se a pessoa procurada não anuir à sua entrega é concedido prazo para a sua oposição , que pode consistir em erro na identidade do detido ou sobre a existência de recusa de causa de execução do mandado , nos termos dos art.º s 11.º , 12.º , 21.º n.º 2 , da Lei 65/03 , de 23/8 . A oposição é exercida durante o decurso da diligência da audição do arguido , “ sem prejuízo de , a requerimento do defensor , o tribunal fixar por despacho irrecorrível , prazo para o efeito , sempre que tal prazo seja necessário para a preparação da defesa ou para apresentação de meios de prova , tendo em conta a necessidade de se cumprirem os prazos estabelecidos no artigo 26.º “ –n.º4 , do art.º 21.º , daquela Lei . Finda a produção da prova será concedida a palavra ao Ministério Público e ao defensor da pessoa procurada para alegações orais –n.º 5 , do art.º 21.º . O tribunal profere decisão fundamentada sobre a execução do mandado de detenção europeu no prazo de 5 dias a contar da data da audição da pessoa procurada –art.º 22.º n.º 1 , da Lei n.º 65/03 , de 23/8 , seguindo-se a fase de recurso –art.º 24.º IV. O mandado de detenção europeu , visto o teor do n.º 1 , do art.º 22.º , assume , assim , a natureza de um processo célere , tolerando a solicitação , com urgência , para utilizar as palavras do n.º 2 , do art.º 22 .º , das informações necessárias , com respeito pelos prazos previstos no art.º 26.º . O prazo previsto no art.º 21 .º n.º 4 , da Lei n.º 65/03 é peremptório e improrrogável tendo em vista a oposição , pois que esta ou é exercida no decurso da diligência de audiência do arguido ou , excepcionalmente , dentro do prazo, irrecorrível, fixado pelo julgador , tendo sempre como ponto de referência que a produção de alegações orais representa o marco intransponível para fazer renascer a oposição , pois a ser de outro modo ficaria comprometida a celeridade do processo , instalando-se nele o caos , sem termo à vista , colocado na inteira disponibilidade do recorrente , naturalmente não interessado em ser entregue à justiça do Estado-Membro . O recorrente foi ouvido em 30.10.2007 e , nessa data , foi-lhe concedido o prazo de 10 dias para a apresentação de oposição e , em 19.11.2007 , após produção de provas requeridas e alegações orais , foi encerrada a audiência, vindo a apresentar , em 3 de Dezembro , um aditamento , “ um acrescento “ , à oposição –fls . 214 a 217 -, naturalmente fora de prazo , bem indeferido sendo e por maioria de razão , o requerimento de 10 de Dezembro – fls 264 a 268 - subordinado à epígrafe “ Aclarar e Esclarecer “ , este junto no dia preciso da sessão de julgamento na Relação , e após a emissão do acórdão , aclaramento e esclarecimento também anómalo , intempestivo , não passando de crítica injusta e injustificada a tecida na conclusão 8.ª de que se mostra violada a exigência de a decisão sobre o mandado ser prolatada dentro de 5 dias a contar da oposição , quando é o próprio recorrente quem faz retardar o andamento dos autos . E o facto de a M.ª Juiz Desembargadora relatora , considerando esse último requerimento no aspecto das medidas de coacção , junto já depois de proferido o acórdão final , em 10.12.2007 – e não como por erro se afirma em 11.12.2007 - se haver , entretanto , pronunciado sobre elas , esse conhecimento não importa qualquer aceitação da oposição –de fls . 264 a 268 - mas , apenas , uma ponderação , de resto oficiosa , sobre a liberdade individual , sem limite temporal , sujeita como está , à cláusula “ rebus sic stantibus “. Não se vê , como da reapreciação das medidas de coacção possa resultar qualquer violação do princípio “ in dubio pro reo” , como apenas se alega sem a menor justificação , com o alcance da de que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido V. O recorrente aponta ao acórdão recorrido a violação do prazo para deduzir oposição de 10 para 2 dias , em flagrante violação das regras do seu direito de defesa , nos termos do art.º 24.º n.º 4 , da Lei n.º 65/2003 , de 23/8 e 32.º n.º 1 , da CRP . A autoridade judiciária francesa , na transmissão do mandado de detenção europeu , decidiu inserir a indicação do recorrente , a procurar , no SIS ( Sistema de Informação Schengen ) , inserção produtora dos mesmos efeitos do mandado , desde que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do art.º 3.º , por força do art.º 4.º n.ºs 1 , 2 , 3 e 4 , da Lei n.º 65/03 , em vista do cumprimento de pena de 1 ano de prisão , imposta por Tribunal francês . E se as informações comunicadas pelo Estado da emissão forem insuficientes para se decidir da entrega , são elas solicitadas com urgência , por força do pré-citado art.º 22 .º n.º2 . A pessoa procurada goza do direito a ser informada, quando for detida , da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu , bem como da possibilidade de consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão –art.º 17.º n.º 1 , da Lei n.º 65/2007 . Na verdade , desde o momento em que foi ouvido , em 30.10.2007 , como consta da acta respectiva , de fls . 19 e segs . , documento autêntico , não arguida de falsa , fazendo força probatória plena , foi-lhe dado conhecimento do objecto da diligência , consequentemente , e não pode deixar de ser de outro modo , do teor do mandado , sendo , ainda , informado do “ direito de se opõr à sua entrega às autoridades francesas ou consentir nela e nos termos em que o pode fazer e das respectivas consequências “ , dever de informação que impende sobre o juíz relator em ordem a um completo e cabal exercício do direito de defesa da pessoa a procurar , nos termos do art.º 18.º n.º 5 , da Lei n.º 65/03 . Nestes termos quando lhe é conferido prazo para oposição de 10 dias , o arguido , logo no acto de audiência , confrontado com uma ordem de cumprimento de pena emanada do país de que é cidadão nacional , fica na posse dos elementos precisos para exercer o seu direito de defesa , pela comunicação do objecto do processo e direitos de que dispunha face a ele , não oferecendo dúvidas ou mostrando desconhecimento . Deste modo quando ao seu defensor é remetida pela Relação a cópia do original do mandado de detenção europeu , devidamente traduzida , no dia 7.11.2007 , e dispor , apenas , de 2 dias para a oposição , não deriva daí qualquer restrição aos seus direitos de defesa , abonando-se em reforço desta ilação a circunstância de o recorrente ser nacional francês , logo com pleno domínio da sua língua pátria , e obviamente do teor do mandado , por isso não sendo condicionado o prazo de oposição à remessa ao defensor da versão traduzida do MDE . Em bom rigor , argumentar-se com a entrega tardia , porém ainda a tempo de exercício de defesa de um documento traduzido do francês , recebido , originariamente , na versão francesa , destinado a um cidadão francês e por ele , como não pode deixar de ser , entendido , não passa de um mau uso do processo . A referência –conclusão 7 .ª -à ofensa ao disposto no art.º 24.º n.º 4 , da Lei n.º 65/03 , não passa de erro , porque o preceito inscreve-se na tramitação processual do recurso , respeitando à notificação do requerimento de interposição do recurso e motivação , que são notificados ao sujeito processual afectado pelo recurso , para que possa responder no prazo de 5 dias , nada tendo que ver com a preterição dos direitos de que se reclama . VI. Em casos especiais –art.º 13.º da Lei n.º 65/03 – a execução do mandado de detenção europeia só pode ter lugar quando Estado da emissão “ preste garantias consideradas suficientes de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de interpõr recurso ou de requerer novo julgamento no Estado-Membro de emissão e de estar presente no julgamento “ - a) , “ in fine “ , daquele preceito -, quando dele esteve ausente . Ao recorrente , julgado na sua ausência pelo Tribunal da Grande Instância de Draguignon , foi aplicada a pena de 1 ano de prisão , pela prática de um crime de abandono de família , p. e p . pelo art.º 227.º, n.º 3 , do CP francês , inserindo-se a sua entrega para cumprimento dessa pena ( superior a 4 meses ) -art.ºs 1.º n.º 1 e 2.º n.º 1 da Lei n.º 65/03 . O arguido censura o acórdão da Relação por se fazer “ sobrelevar a garantia dada pelas autoridades judiciárias do Estado emissor do mandado , que se traduz na possibilidade do extraditando requerer um novo julgamento e de estar nele presente “ , havendo que contrapõr as disposições do CPP francês , não garantindo os meios de assegurar a sua defesa em liberdade “ , a “ forte probabilidade das autoridades judiciárias francesas requerem a sua detenção provisória numa prisão francesa “ , e o facto de lhe restar como alternativa “ recorrer desta decisão perante a Câmara de Instrução Criminal do Tribunal de Aix en Provence “ e “ como não reside em França , não trabalha em França , não tem próximo de si a sua família , será considerado de que não apresenta “ garantia de representação suficiente “ . Tendo o requerente que recolher a uma prisão enquanto aguarda o direito ao segundo julgamento sairá esvaziada garantia prestada pelo Estado francês. A França , o país da imorredoura Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão , de 1789 , estando em falta na inserção no SIS , e sendo obrigatória , a pedido do Tribunal da Relação , prestou garantia -fls . 123 –de que ao recorrente assiste o direito de interpõr recurso o requerer novo julgamento , “ por ser uma decisão baixada à revelia , nos termos do art.º 465.º , do Código de Processo Penal “ - meio de defesa que , de resto , já resultava do doc. de fls 6 , do SIS , “ Received forms “ , sob o n.º 83 , nada autorizando , num clima de reciprocidade e de confiança entre os Estados-Membros , a instalação da dúvida de que assim não será , reduzindo eficácia ao MDE . De todo o modo não é curial , vista a autonomia de cada Estado , na actuação do poder judiciário no novo julgamento , ver sindicado por Estado exterior o cumprimento das respectivas formalidades ( da lex loci acti) sob pena de paralisante intromissão naquele poder , bastando-se e só a lei com o assegurar à “ pessoa procurada a possibilidade de interpõr recurso ou de requerer novo julgamento no Estado –Membro da emissão e de estar presente no julgamento “ , naquele art.º 13.º a) , 2 in fine “ . E o Estadado francês prestou essa garantia . O modo como se processa esse novo julgamento , a sua condição de livre ou preso , são questões que extrapolam da celeridade e simplicidade em vista da exequibilidade prática do MDE . De resto o recorrente lida com hipóteses , probabilidades do que a justiça francesa lhe pode reservar , não sendo certo que a realização daqueles direitos implique a sua prisão e , mais ainda , por tempo que atinja a duração da pena imposta , tornando esses direitos letra morta . VII . A execução do mandado de detenção europeu não pode ter lugar , integrando uma causa de recusa obrigatória , prevista no art.º 11.º n.º 1 b) , da Lei n.º 65/03 , em caso de prescrição do procedimento criminal , que “ in casu “ ocorre decorridos que se mostram mais de 3 anos , por o abandono de família integrar delito e não crime . Sem razão a invocação do preceito . A norma em causa não contempla , como causa de recusa obrigatória , a hipótese vertente por não estar em causa a prescrição do procedimento criminal , mas de pena , questão que pode resolver-se até em benefício do recorrente em novo julgamento ou recurso . O julgamento á sua revelia não atenta , por isso , pelo ofensa da presunção de inocência , porque nesse novo julgamento lhe é dada a possibilidade de demonstrar a sua falta de culpa e exercer a sua defesa . Sem fundamento jurídico a arguição de recusa . VIII .E quanto à causa de recusa facultativa , erigida em fundamento de não entrega à justiça francesa , considerando o disposto no art.º 12.º n.º 1g) , da Lei n.º 65/03 , por virtude de sofrer de doença obrigando a alongada convalescença e tratamentos , além de aquela “ extradição “ importar o afastamento do seu ambiente familiar , imprescindível à sua recuperação , importa ter presente que aquele circunstancialismo , “ qua tale “ , não configura , legalmente , motivo de recusa facultativa . Na verdade o preceito possibilita , apenas , a não entrega se , quanto à pessoa a procurar , vivendo no nosso País , não tendo nacionalidade portuguesa , o Estado português assumir o compromisso de executar a pena ou medida de segurança , de acordo com a lei portuguesa . E a única forma legalmente prevista , não impulsionada pelo recorrente , de assunção de execução da pena , é pela via , não trilhada , do processo de revisão e confirmação de sentença condenatória , firme , transitada em julgado , proferida no estrangeiro , ao abrigo da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas , de 21.3.83 , aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/93 , ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 8/93 . Só pelo mecanismo de revisão e confirmação a execução da sentença estrangeira é possível o compromisso de execução , nos termos dos art.ºs 95.º a 103 .º , da Lei n.º 144/99, de 31/8 –CFr. , neste sentido , o Ac. da Rel . Coimbra , de 7.2.2007 , CJ , Ano XXXII , TI , 2007 , pág. 55 . Suposto que tal recusa podia ter lugar , era susceptível lesão do recorrente atenta a probabilidade de a justiça francesa alterar “ in mellius “ ou mesmo revogar o seu primeiro veredicto , se se lhe coarctasse o direito ao recurso ou a novo julgamento , cumprindo , sem mais , a pena aplicada na sua ausência , inexistindo válidas razões para crer que a sua pátria de origem lhe outorgue , como insinua , menos direitos e um tratamento menos humanitário do que o país de residência , sendo , então , caso para põr em crise o conhecido e difundido lema do país da “ liberté , egalité et fraternité “ . A situação de doença invocada e de prejuízo para a sua recuperação e ao meio familiar constituiria , nos termos do art.º 29.º n.º 4 , da Lei n.º 65/03 , motivo de suspensão temporária da entrega e não de recusa , comprovando-se uma particular exigência : a de que a entrega imediata fizesse manifestamente perigar a vida ou saúde da pessoa procurada . E tal não vem demonstrado . IX . Nestes termos , improcedendo todos os argumentos invocados pelo recorrente , se decide negar provimento ao recurso , confirmando-se inteiramente o douto acórdão recorrido , ordenando-se a entrega à justiça francesa , sempre com respeito pelo princípio da especialidade . Sem tributação . Lisboa, 09 de Janeiro de 2008 Armindo Monteiro (relator) |