Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
161/15.4T8VRL.G1.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO09-03-2017
Relator: LEONES DANTAS
Descritores: CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
PORTARIA DE EXTENSÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
OPERADOR INFORMÁTICO
Data do Acordão: 03/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - DIREITO COLECTIVO ( DIREITO COLETIVO ) / INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA ( INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA ) / CONVENÇÃO COLECTVA ( CONVENÇÃO COLETIVA ) / CONTRATO COLECTIVO ( CONTRATO COLETIVO ) / PORTARIA DE EXTENSÃO.
Doutrina:
- BERNARDO XAVIER, “A Mobilidade Funcional e a Nova Redação do art. 22.º da LCT”, Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXXIX, 1997, 69, 92.
- LUIS GONÇALVES DA SILVA, “Código do Trabalho” anotado, Direção de Pedro Romano Martinez, Almedina, 9.ª edição, 2013, 982.
- MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, Tratado de Direito do Trabalho, Parte III, Situações Laborais Coletivas, 2.ª Edição, Almedina, 2015, 304, 373 e 374.
- MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6.ª Edição, 2016, p. 305.
- MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1994, 665.
- MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11.ª edição, 206/207.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 496.º, 514.º, N.º1, 519.º, N.ºS 1 E 2.
CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO ENTRE A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS EMPRESAS DO SETOR ELÉTRICO E ELETRÓNICO E A FETESE - FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DA INDÚSTRIA E SERVIÇOS E OUTROS, PUBLICADO NO BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO N.º 23, DE 22/06/2013 , E PORTARIAS DE EXTENSÃO.
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS EMPRESAS DO SETOR ELÉTRICO E ELETRÓNICO, PUBLICADOS NO BOLETIM DE TRABALHO E EMPREGO, 1.ª SÉRIE, N.º 17 DE 08 DE MAIO DE 2012.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 17 DE MARÇO DE 2010, PROCESSO N.º 435/09.3YFLSB, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
1 – Na definição do âmbito pessoal de aplicação das convenções coletivas a regra base consiste no chamado princípio da dupla filiação consagrado no artigo 496.º do Código do Trabalho, nos termos do qual as convenções coletivas obrigam, em princípio, apenas aqueles que, durante a respetiva vigência, estiverem filiados ou se filiarem nas entidades outorgantes (associações patronais e sindicatos) e ainda as entidades patronais que neles outorguem diretamente.

2 - A extensão de um contrato coletivo de trabalho a entidades patronais não inscritas nas associações subscritoras depende de essas entidades exercerem a sua atividade no mesmo setor económico a que a convenção se aplica, nos termos do artigo 514.º, n.º 1, do Código do Trabalho e dos termos concretos em que aquela extensão se mostra prescrita nas portarias de extensão.

3 - Na qualificação do setor de atividade económica de uma empresa, para efeitos de aplicação de uma portaria de extensão, deve atender-se ao objeto social da empresa (ou seja, ao tipo de atividade que em termos estatutários lhe cabe exercer) e à atividade que efetivamente exerce.

4 - A categoria profissional do trabalhador afere-se em razão das funções por ele exercidas, tendo em conta a norma ou convenção que para a respetiva atividade indique as funções próprias de cada uma, sendo o núcleo fundamental das funções efetivamente desempenhadas o elemento decisivo na determinação da categoria em questão.

5 - Não preenche o núcleo fundamental da categoria de Operador Informático, descrita no Anexo I do contrato coletivo de trabalho entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 23, de 22/06/2013, o trabalhador que apenas intervém na reparação e manutenção de computadores, fora do âmbito da atividade administrativa da empresa.

Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 161/15.4T8VRL.G1.S1 (Revista)

4.ª Secção

LD\ALG\RC

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

AA instaurou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra BB, Ld.ª, através da apresentação do requerimento a que se referem os artigos 98.º -C e 98.º -D do Código de Processo do Trabalho.

A empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento, defendendo a existência de justa causa para o mesmo.

O Autor veio deduzir contestação com reconvenção, pedindo a condenação da Ré:

A) A reconhecer que ao trabalhador se aplica o contrato coletivo de trabalho entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 23, de 22/06/2013, o qual fixa a remuneração mínima mensal para a categoria de operador informático em € 890,00 (oitocentos e noventa euros);

B) Ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, no montante de € 3.991,66 (três mil novecentos e noventa e um euros e sessenta e seis cêntimos);

C) Ao pagamento das diferenças relativas às compensações pagas pela Segurança Social ao trabalhador no período de baixa, com base numa retribuição erradamente declarada, quantia essa a apurar em liquidação de sentença;

D) A pagar ao trabalhador a quantia de € 21.360,00 (vinte e um mil trezentos e sessenta euros), relativa à cláusula de não concorrência constante do contrato de trabalho e à qual a empregadora não renunciou;

E) À reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho;

F) Ao pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento em 20 de janeiro de 2015, até ao trânsito em julgado da decisão;

G) A pagar ao trabalhador a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) pelos danos não patrimoniais por este sofridos;

H) A pagar juros de mora sobre os montantes peticionados, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

A Ré apresentou resposta à matéria da reconvenção, concluindo pela sua improcedência.

A ação instaurada prosseguiu os seus termos e veio a ser decidida por sentença de 21 de janeiro de 2016, que integrou o seguinte dispositivo:

«Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente ação improcedente por não provada e em consequência, julga-se lícito o despedimento aplicado pelo R. ao A. enquanto sanção disciplinar, absolvendo-se o aqui demandado de todos os pedidos formulados pelo A.

Fixam-se aos presentes autos o valor de € 30.351,66.

Custas pelo A. sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido».

Inconformado com esta decisão, dela apelou o Autor para o Tribunal da Relação de …, que veio a conhecer do recurso por acórdão de 22 de setembro de 2016, nos seguintes termos:

«Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, e, em consequência:

a) Condena-se a R. a pagar ao A. as diferenças salariais entre as quantias que lhe pagou durante a vigência do contrato de trabalho e as que lhe deveria ter pago por força dos CCT e Portarias de Extensão acima indicados, bem como uma indemnização correspondente às diferenças entre o que o A. recebeu da Segurança Social a título de subsídio de doença com base na retribuição declarada e o que deveria ter recebido com base nas retribuições devidas por força dos mencionados CCT e Portarias de Extensão, tudo a apurar em incidente de liquidação;

b) No mais, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelas partes na proporção do decaimento.»

Não satisfeita com o decidido, recorre a Ré, de revista, para este Supremo Tribunal, limitando o objeto do recurso interposto «à parte dispositiva da decisão que condena a ré no pagamento de diferenças salariais» e «restringe-se à questão de direito controversa de aplicação de Portaria de Extensão, que a douta decisão aplicou, na sequência da interpretação feita do art. 514.° do Código de Processo de Trabalho».

A recorrente integrou nas alegações apresentadas, as seguintes conclusões:

«1. Impõe-se o presente recurso de revista, ao abrigo do disposto e nos termos dos artigos 671.°, n.° 1, 674.° n.° 1, al. a) e n.° 2 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 81.° n.° 5 do Código de Processo de Trabalho, por fundamento na violação da lei substantiva, consignada no erro de interpretação ou de aplicação e/ou no erro de determinação do direito;

2. Este recurso cinge-se, assim, à sindicância da interpretação feita às normas de direito substantivo aplicáveis, designadamente à interpretação do artigo 514.° do Código do Trabalho e à interpretação da Convenção Coletiva de Trabalho e da Portaria de Extensão, de que a Douta Decisão lança mão para sustentar a condenação da ré no pagamento das diferenças salariais;

3. Se é certo que os recursos de revista estão restringidos a questões de direito controversas cuja decisão seja distinta nas instâncias, a verdade é que, no caso sub judice a ré/entidade empregadora, foi absolvida em 1.ª instância de todos os pedidos que o autor contra ela formulou (cfr. sentença), porém, em sede de 2.ª instância, foi condenada no que respeita a três itens do pedido reconvencional (cfr. acórdão);

4. Deste modo, o presente recurso de revista há de incidir, exclusivamente, sobre os três pedidos que mereceram decisão distinta, na Relação, relativamente à decisão proferida em 1.ª Instância, e tiveram por consequência a condenação da recorrente, a saber, os pedidos formulados nas alíneas a), b) e c) da contestação do autor, consignados no pedido de pagamento de diferenças salariais;

5. A recorrente não se conforma com a condenação no pagamento das diferenças salariais, e, permite-se discordar da fundamentação que lhe deu suporte, por, humildemente, entender, que o Douto Acórdão recorrido assenta numa errada interpretação das normas de direito substantivo aplicáveis ao caso;

Isto posto,

6. No âmbito do processo especial de impugnação da regularidade de licitude do despedimento, a ré, aqui recorrente, apresentou articulado de motivação do despedimento. O trabalhador deduziu contestação e reconvenção pedindo, além do mais, o acerto de diferenças salariais por aplicação do CCT entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros;

7. Para o efeito, na causa de pedir, descreveu um operador informático, para efeitos de aplicação da CCT, como sendo aquele que "receciona os elementos necessários à execução dos trabalhos no computador; controla a execução conforme o programa de exploração; regista as ocorrências e reúne os elementos resultantes; prepara, opera e controla o computador através da consola; prepara, opera e controla os órgãos periféricos do computador e prepara e controla a utilização e os stocks dos suportes magnéticos da informação" (Cfr. art.° 70° da pi);

8. Por sua vez, a ré, em sede de resposta, pugnou pela inaplicabilidade da CCT, alegando "falta de correspondência entre a atividade desenvolvida pela ré e as que vêm elencadas no referido dispositivo, como requisito da sua aplicação (...) [pois que], a R. é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio a retalho e prestação de serviços e produtos e sistemas [sendo] notório que o âmbito da atividade da R. não tem a mínima relação material com fabricação, projeto, investigação, engenharia de software e engenharia de sistemas." (Cfr. art.° 26.°, 27.°, 30.° e 31.° da resposta);

9. Atenta a prova produzida a 1.ª instância absolveu a ré de todos os pedidos, neles se incluindo os das diferenças salariais, todavia, o Douto Acórdão recorrido, condenou a ré ao pagamento das diferenças salariais, pese embora tenha confirmado que esta é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio e retalho e prestação e serviços de produtos e sistemas informáticos (ponto 2 da Fundamentação de facto – fls. 16); que o trabalhador foi admitido ao serviço com a categoria profissional de operador informático (ponto 4 da Fundamentação de facto – fls. 16); que, pelo volume de negócios e demonstrações financeiras dos últimos anos de atividade, a que se destaca é a consultoria informática (CAE. 3 62020) (ponto 61 da Fundamentação de facto – fls. 22); que os serviços que a ré presta estão única e exclusivamente relacionados com equipamentos e programas informáticos e outras tecnologias de informação (ponto 62 da Fundamentação de facto – fls. 22); que os computadores dos clientes eram recebidos em loja pela gestora comercial e encaminhados para o departamento técnico onde se encontrava o autor (ponto 63 da Fundamentação de facto-fls. 23);

10. Não obstante esta prova, em sede de Apreciação do Recurso, e no tocante ao direito aplicável (artigo 514.° do CT e CCT e PE), o Douto Acórdão determinou que o trabalhador tem direito às diferenças salariais peticionadas por aplicação da CCT acima identificada. E fê-‑lo por entender que, ao caso, é aplicável a Portaria de Extensão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 14, de 15/04/2013, a qual determina a extensão das condições de trabalho constantes do acordo coletivo de trabalho em causa, "às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem, no domínio do setor elétrico e eletrónico, energia e telecomunicações (...) ".

11. Deste modo, conclui a Douta Decisão recorrida que o trabalhador tem direito às diferenças salariais por força da aplicabilidade da CCT e das Portarias de Extensão: "Assim, por um lado a R. é um empregador que, no domínio do setor elétrico e eletrónico, se dedica à atividade comercial de instalação, manutenção e assistência técnica. Por outro lado, compulsado o CCT objeto das Portarias de Extensão, constata-se que o mesmo contempla os trabalhadores com a categoria profissional de Operador de Informática, como era o caso do A." (Cfr. fls. 35 a 37 do Acórdão);

12. Aqui reside, precisamente, o erro de interpretação e de aplicação da norma aplicável, porquanto não são aplicáveis ao caso as Portarias de Extensão citadas, desde logo porque a ré não é uma empregadora no domínio do setor elétrico e eletrónico; os serviços que a ré presta estão única e exclusivamente relacionados com equipamentos e programas informáticos e outras tecnologias de informação; o trabalhador foi admitido ao serviço com a categoria profissional de operador informático e as funções de receção dos equipamentos cabiam à gestora comercial e encaminhados para o departamento técnico onde se encontrava o autor (Cfr. Conclusão 9);

13. Acresce que o operador informático é o profissional apto a instalar equipamentos, bem como a fazer a sua manutenção e tem competência para realizar, avaliar e fazer manutenção de sistemas de processamento e transmissão de dados e informações, enquanto o técnico de eletrónica é o profissional apto a desempenhar tarefas de caráter técnico relacionadas com a instalação, manutenção, reparação e adaptação de equipamentos eletrónicos de automação industrial. Já o técnico de instalações elétricas é o profissional apto a desempenhar tarefas de caráter técnico relacionadas com a execução de instalações elétricas de utilização, de baixa e média tensão, de comando, sinalização e proteção, efetuando também o diagnóstico de avarias ou deficiências (.); e

14. Resulta da prova produzida em sede de audiência de julgamento, sufragada pela Relação, que além do que consta no objeto social da ré, esta não pratica quaisquer atividades no setor da reparação de equipamentos elétricos; da reparação eletrónica; de instalações ou manutenções elétricas, de assistência técnica no setor elétrico ou na prestação de serviços básicos de telecomunicações;

15. É que a Douta Sentença proferida pela 1.ª Instância ponderadamente afastou a possibilidade de aplicação da CCT pelo não preenchimento do princípio da dupla filiação, já que nem o empregador está filiado na associação que o subscreve, nem o trabalhador é membro do sindicato interveniente na convenção coletiva de trabalho (Cfr. fls. 16), e porque "o A. nem sequer alega ser sindicalizado, ou que o R. é filiado na associação portuguesa que subscreveu o CCT em análise, pelo que este apenas lhe seria aplicável se tivesse sido aprovada Portaria de Extensão que determinasse a sua aplicabilidade ao universo dos trabalhadores daquele setor específico, o que igualmente não resulta demonstrado no caso sub judice, mesmo que assim não fosse, verifica-se que da factualidade supra dada como assente, consta que a atividade exercida pelo R (...) não se insere no setor visado pelo CCT acima referido" (Cfr. fls. 16);

16. Este entendimento foi sufragado pelo Douto Parecer do MP, que igualmente pugnou pela inaplicabilidade da CCT e da PE aduzindo, além do mais, que a aplicação da PE estava dependente da verificação do setor de atividade profissional definido no IRC, o que, conclui, no caso sub judice, não se verifica;

17. De notar que a própria Portaria de Extensão de 22/06/2013 exclui a aplicabilidade ao caso, desde logo, pela definição que faz de operador informático, enquanto pessoa que receciona os elementos necessários à execução dos trabalhos no computador, que controla a execução conforme o programa de exploração e regista as ocorrências;

18. O Douto Acórdão recorrido não subsumiu corretamente os factos, que deu por provados, ao Direito. A verdade é que, a submissão dos factos provados a tratamento jurídico adequado enferma de uma notória deficiência, desde logo na identificação dos normativos, a interpretação desses normativos e os seus efeitos jurídicos;

19. O Tribunal da Relação de …, mal andou na interpretação da norma aplicável (art.° 514.° do CT, CCT e PE) e nos seus efeitos jurídicos e tal é notório quando cotejamos jurisprudência, designadamente o que a este propósito determinou o Ac. STJ de 5/7/2007.»

Termina referindo que «deve a Revista ser julgada procedente, alterada a decisão de Direito e, em consequência, deve ser revogado o Douto Acórdão recorrido, sendo a ação julgada totalmente improcedente».

O Autor respondeu ao recurso interposto, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«1. O douto acórdão proferido não merece qualquer reparo, vale por si só, já que, ao contrário daquilo que afirma a Ré, fez correta aplicação das normas de direito substantivo.

2. Perfilhamos o entendimento que à relação laboral objeto dos presentes autos é aplicável o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesas de Empresa do Setor Elétrico e Eletrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Industria e Serviços e outros.

3. Estabelece o n.° 1, do artigo 514.° do Código do Trabalho que "a convenção coletiva ou decisão arbitral em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento".

4. Por sua vez, o n.° 2 de tal preceito legal estipula que "a extensão é possível mediante ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere".

5. O supramencionado CCT aplica-se às empresas singulares ou coletivas que, em todo o território nacional, se dedicam, no domínio do Setor Elétrico e Eletrónico. Energia e Telecomunicações, pelo menos a uma das seguintes atividades industriais e /ou comerciais: fabricação, projeto, investigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado e aos trabalhadores ao seu serviço nas categorias profissionais nele previstas e representados pelas associações sindicais signatárias.

6. Atendendo à data do início da relação laboral dos presentes autos - 6 de março de 2014 - aplica-se, pois, a Portaria de Extensão publicada no BTE n.° 14, de 15/04/2013 que estabelece no artigo 1.°, n.° 1, alínea a), que "As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesas de Empresa do Setor Elétrico e Eletrónico e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Industria e Serviços e outros, publicado no BTE n.° 24, de 29 de junho de 2011, são estendidas, no território do continente:

a) - às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem, no domínio do setor elétrico e eletrónico, energia e telecomunicações, pelo menos a uma das atividades industriais ou comerciais de fabricação, projeto, investigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas". (sublinhado nosso)

7. Tal como refere, e bem, o douto acórdão, de igual modo veio dispor a Portaria de Extensão publicada no Boletim de Trabalho e Emprego n.° 17, de 08/05/2014, no que se refere às condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre as mesmas partes, publicada no BTE n.° 23, de 22/06/2013, e a Portaria de Extensão publicada no BTE n.° 36, de 29/09/2014, no que se refere às condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre as mesmas partes, publicadas no BTE n.° 20 de 29/05/2014.

8. Resulta do ponto 2 (dois) dos factos provados que "a JR. é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio a retalho e prestação de serviços de produtos e sistemas informático" tendo sido também dado como provado - no ponto 4 - que "pelo referido contrato a Ré admitiu o A. ao seu serviço com a categoria profissional de operador informático, obrigando-se a pagar-lhe, em contrapartida do trabalho prestado, a remuneração base mensal de € 485,00, retribuição essa que, à data da cessação da relação laboral em janeiro de 2015, ascendia ao montante de € 505 (...)"

9. Provado ficou também que "Os serviços que a R. presta estão única e exclusivamente relacionados com equipamentos e programas informáticos, e outras tecnologias da informação". (Ponto 62 dos factos dados como provados)

10. Ora, o supra referido CCT objeto das citadas Portarias de Extensão contempla os trabalhadores com a categoria profissional de "Operador de Informática".

11. Não se entende, nem se aceita, que a douta sentença tenha dado como provado que o Autor desempenhava para a Ré as funções inerentes à categoria profissional de "operador informático" e venha, agora a Ré, no âmbito do presente recurso, por em causa as funções desempenhadas pelo Trabalhador, para assim poder excluir a aplicabilidade da CCT e das Portarias de Extensão.

12. É de todo irrelevante as definições de "operador informático", "Técnico de informática" e "Técnico de instalações elétricas", constantes no site www.estel.edu.pt (Escola profissional de Tecnologia Eletrónica) de que a Ré lança mão no seu recurso, quando o que revela, é o que a CTT e portarias de extensão dizem a esse respeito.

13. Perante as previsões convencionais citadas e a factualidade apurada, nomeadamente os factos dados como provados nos pontos 2, 4, 62, e também todos os constantes dos pontos 11, 16, 17, 18, 19, 21, 26, 34, 35, 36, 39 pois retratam bem as funções que efetivamente eram desempenhadas pelo Autor e que correspondem às que são atribuídas à categoria profissional de "Operador Informático" na CCT e Portarias de Extensão aplicadas pelo douto acórdão recorrido, não podemos deixar de secundar o juízo alcançado no Acórdão da Relação de … no sentido de que as tarefas desenvolvidas pelo A. se enquadram inequivocamente na categoria profissional de "Operador Informático".

14. A semelhança do douto Acórdão é nosso modesto entendimento que é de aplicar o Contrato Coletivo de Trabalho à relação laboral existente entre a Ré e o Autor não só atendendo aos factos dados como provados, mas também ao documento junto aos autos pelo Autor na audiência de discussão e julgamento (Declaração emitida, em 05/1/2015, pela firma " Sousa Pinheiro Telecomunicações, Lda.").

15. E, é exatamente com base nos factos dados como provados, a toda a documentação junta aos autos, que não se vislumbra como é que a Ré quer excluir a aplicabilidade de tal CCT e referidas Portarias de Extensão alicerçando-se no seu objeto social, que consiste exatamente no comércio a retalho e prestação de serviços de produtos e sistemas informático, quando daí resulta, desde logo e à evidencia, a sua aplicabilidade.

16. A Relação ajuizou com acerto, não tendo violado a lei substantiva, tendo feito das normas aplicadas, uma correta interpretação.»

Termina pedindo a confirmação do acórdão recorrido.

Neste Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta proferiu parecer, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se do sentido da negação da revista e da confirmação da decisão recorrida.

Notificado este parecer às partes não motivou qualquer tomada de posição.

Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber se o Autor tem direito às diferenças salariais e à indemnização que lhe foram reconhecidas na decisão recorrida.

II

1 - As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:

«1. Por decisão final (cfr. cópia junta aos autos com o formulário), proferida em 16 de janeiro de 2015 no âmbito do processo disciplinar n.º 1/2014, cuja cópia integral ora se junta para os devidos efeitos legais, foi aplicada ao trabalhador AA a sanção disciplinar de despedimento com justa causa.

2. A R. é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio a retalho e prestação de serviços de produtos e sistemas informáticos.

3. A. e R. celebraram, em 6 de março de 2014, um contrato de trabalho sem termo.

4. Pelo referido contrato, a R. admitiu o A. ao seu serviço com a categoria profissional de operador informático, obrigando-se a pagar-lhe, em contrapartida do trabalho prestado, a remuneração base mensal de € 485,00, retribuição essa que, à data da cessação da relação laboral em janeiro de 2015, ascendia ao montante de € 505,00, acrescida de € 4,27/dia a título de subsídio de alimentação e duodécimos dos subsídios de férias e de Natal.

5. Por motivo da cessação do vínculo laboral, a R. liquidou os créditos salariais do A., pelo cheque n.º 0000000211 do BANCO CC, num total de € 305,50 cujas verbas infra se discriminam:

 a) 103,84 € (cento e três euros e oitenta e quatro cêntimos) relativos ao proporcional do subsídio de férias, sobre os quais incidiram os respetivos descontos legais;

b) 55,78 € (cinquenta e cinco euros e setenta e oito cêntimos) relativos ao proporcional do subsídio de natal, sobre os quais incidiram os respetivos descontos legais;

c) 183,64 € (cento e oitenta e três euros e sessenta e quatro cêntimos) relativos às férias não gozadas, sobre os quais incidiram os respetivos descontos legais.

6. No início de outubro de 2014, o A. foi informado pela R. de que estava agendada para o dia 15 de outubro desse mesmo ano uma formação na sede da DD cujos custos seriam inteiramente suportados pela entidade empregadora.[1]

7. O A. estava ciente da importância e necessidade desta formação.

8. O A. declarou não ter disponibilidade para ir a essa formação, por ter consulta marcada em … no dia 15/10/2014.

9. Passado um mês, no dia 07/11/2014, uma cliente solicitou a instalação de uma instância ..., para efeitos de um estudo em base de dados, manifestando urgência, pois precisava do equipamento pronto ao final daquele mesmo dia.

10. O equipamento foi de imediato encaminhado para o A., com as instruções em ficheiro bloco de notas gravado no equipamento.

11. O A. fez pesquisa nos fóruns na internet quanto à forma de resolver a questão e deu o processo por finalizado com sucesso, limpou o equipamento e informou que estava pronto para entrega cerca das 17h30m daquele mesmo dia.

12. No ato da entrega à cliente, a gestora comercial verificou o equipamento na presença daquela e constataram que não estava conforme o solicitado, em face do que chamou o A. à área comercial, para o questionar sobre o trabalho executado, ao que ele respondeu “Temos de esperar pelo EE”.

13. Eram cerca das 18h30m quando o sócio gerente chegou e teve de pedir à cliente para deixar o equipamento na loja, que ele próprio iria verificar o sucedido e instalar o que necessário fosse.

14. O equipamento só foi recolhido pela cliente no dia 10 de novembro, tendo sido o sócio gerente a corrigir os erros decorrentes das inúmeras instalações incorretas feitas pelo A. (recuperação de sistema estável, instalação correta das aplicações e respetiva configuração) e a executar o trabalho solicitado pela cliente.

15. A cliente ficou descontente e desagradada com o serviço prestado, pois precisava do equipamento no fim de semana para trabalhar e teve de o deixar em loja para resolução do problema.

16. No dia 16/10/2014, foi entregue na loja um equipamento de marca ..., com anomalias, para orçamento de reparação, que o A. analisou, detetando as falhas (por vezes não ligava, e noutras ocasiões desligava-se sozinho) e recomendou a substituição do disco rígido.

17. Depois do orçamento feito e apresentado ao cliente, este deu ordem de reparação, que foi confiada ao A., que deu como finalizado o serviço no dia 17/10/2014, tendo o equipamento sido entregue ao cliente.

18. O mesmo equipamento deu entrada como reclamação cerca de 5 a 6 dias depois, com o mesmo problema, em face do que o sócio gerente deu ordens ao A. para a realização de testes e para proceder à impressão dos mesmos, para comprovar ao cliente que o equipamento funcionava corretamente

19. O equipamento esteve nas instalações da entidade empregadora cerca de uma semana para realização dos testes e despistes, sendo que, durante este processo, por diversas vezes, a gestora comercial viu o equipamento desligado na bancada de serviço e advertiu o colega em várias ocasiões para a necessidade da realização de testes e impressões.

20. O A. voltou a garantir que o equipamento não padecia de qualquer problema, pelo que foi entregue ao cliente, que o levou desconfiado, pois estranhava que os problemas só surgissem em casa e não na loja.

21. Cerca de 4 a 5 dias depois, o cliente voltou a trazer o equipamento, exatamente com as mesmas queixas; o A. recolheu-o para o departamento técnico, onde o teve dois dias, informando novamente que o mesmo não apresentava anomalias.

22. Mas como o A. continuava sem fazer a impressão dos testes, a gestora comercial deu-lhe ordens para continuar a fazer testes por mais 2 a 3 dias e relembrou-lhe a obrigação da impressão, ao que aquele respondeu, em modos rudes e voz alta: “Nesta casa o que eu faço está sempre tudo mal”.

23. Levou o equipamento contrariado e devolveu-o com a mesma informação – sem anomalias (com um report no ambiente de trabalho do equipamento).

24. O cliente levou o equipamento, mantendo a sua desconfiança, tanto mais que não foi possível demonstrar, pela impressão dos testes, que efetivamente o equipamento não padecia de qualquer problema técnico.

25. No dia 29/10/2014, foi recebido na loja um equipamento de marca ... para reparação, queixando-se o cliente que não realizava as atualizações necessárias para a instalação de dispositivo móvel USB.

26. Esta reparação foi confiada ao A. quando este regressou de férias, no dia 3 de novembro, e, após duas formatações da máquina, deu o processo por finalizado e o equipamento pronto para entrega no dia 04/11/2014.

27. A gestora comercial verificou se estava tudo funcional ao balcão, na presença do cliente, antes da entrega do equipamento, constatando que o problema se mantinha, pelo que de imediato chamou o A. à área comercial, limitando-se este a informar que o equipamento tinha de ficar em loja para resolver a situação.

28. O cliente pagou a reparação, mas sem levar o equipamento, que ficou em loja até à semana seguinte, após a terceira reparação pelo A., que não deu qualquer explicação para esta falha.

29. No dia 14/11/2014, uma cliente esteve na loja procurando pelo equipamento “...” que lá deixara para reparação há cerca de dois meses, ante o que a gestora comercial se deslocou ao departamento técnico a fim de apurar o estado daquele processo.

30. Ao questionar o A. pela reparação, este respondeu-lhe em tom exaltado e de forma rude, imprópria e ofensiva: “Já me vens foder a cabeça?! Já sei que já aí esteve outro ..., mas não tive tempo de testar este!”

31. Até ao dia 28 de novembro o equipamento encontrava-se no mesmo estado, por reparar.

32. No dia 15/11/2014, uma cliente de longa data dirigiu-se à loja e apresentou uma reclamação relativa ao serviço realizado pelo A. no dia 29/09/2014, relatando que o equipamento não realizava atualizações do sistema operativo.

33. O sócio gerente verificou o equipamento, confirmando que o sistema não realizava as atualizações desde aquela mesma data, coincidindo com a data de reparação, mas para não privar a cliente do equipamento durante o fim de semana, pediu-lhe que o deixasse para reparação na segunda-feira seguinte, dia 17 de novembro.

34. O A. foi confrontado com esta reclamação e confirmou que efetivamente a imagem dessas máquinas originava aquele erro e que já tinha detetado que a imagem reposta na máquina se encontrava danificada no servidor antes dessa data, mas não tinha tido oportunidade de a corrigir, tendo finalizado a reparação mesmo sabendo do erro.

35. A máquina foi analisada, foram feitos backups dos dados e programas (o que demorou cerca de um dia de trabalho), e, depois de corretamente reparada, foi entregue à cliente no dia seguinte, com prejuízo para a entidade empregadora, que não apresentou conta à cliente pelo transtorno causado.

36. No dia 20/11/2014, ao início da manhã, o sócio gerente deu ordens ao A. para realizar uma simples instalação fabril de um equipamento que iria ser unidade DEMO, no contexto de uma adjudicação (de cerca de 4.300,00 €) para uma entidade pública, após acordo de fornecimento para as 14h30 do dia 21/11/2014.

37. Recomendou-lhe que o fizesse segundo os procedimentos e por forma a respeitar o prazo de entrega, pois estava em causa um contrato financeiramente significativo, e ele, sócio gerente, iria estar impedido na assistência técnica a empresas e, por isso, contava com o serviço dele.

38. No final da manhã, ao ser questionado sobre a finalização do processo, o A. informou que estava “tudo ok”.

39. O sócio gerente quis certificar-se que era mesmo assim e, ao criar a imagem, verificou que a máquina tinha sido reposta com as partições erradas e as partições iniciais não tinham sido apagadas, o que, além de tomar espaço em disco fora do normal, poderia causar mau funcionamento na máquina, impedindo a criação de imagem fabril.

40. Em face do que estava em causa, o sócio gerente realizou a produção da imagem correta durante a hora de almoço, mas não teve tempo suficiente para fazer o upload da imagem.

41. No dia 21/11/2014, as cinco máquinas portáteis foram rececionadas na loja, sem imagem fabril, e mais uma vez o sócio gerente usou a hora de almoço para realizar o recovery e a ativação de software fabril das máquinas, só assim conseguindo cumprir o prazo de entrega (às 14h30m desse dia).

42. Todas estas vicissitudes levaram a que os DVD de recovery só fossem entregues mais tarde, já fora do prazo.

43. Mais uma vez, quando questionado, o A. disse não saber o que se passou e o porquê de ter corrido mal, não apresentando qualquer justificação para o sucedido.

44. (…).[2]        

45. (…).[3]        

46. (…).[4]        

47. (…).[5]        

48. O A., desde meados de 2010, começou a frequentar o estabelecimento comercial da R. aos sábados, para aprender com este último.

49. A frequência do estabelecimento acima indicado manteve-se enquanto o A. desempenhava funções por conta da FF.

50. O A. começou a trabalhar no estabelecimento comercial da R. no dia 06/03/2014.

51. A R. efetuou obras no seu estabelecimento comercial, tendo o A. ajudado nalgumas tarefas.

52. Apenas com seis meses de contrato, a R. entregou ao A. três notas de culpa, as três datadas de 22 de agosto de 2014, em papel timbrado da Dr.ª GG, advogada, com escritório na cidade de ..., não assinadas, e já com a proposta de decisão de sanção disciplinar, para o aqui A. assinar a dizer que tomou conhecimento.

53. O A. foi confrontado com as notas de ocorrência que constam dos documentos de fls. 72 v.º a 74 v.º, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.

54. O A. assinou os referidos registos de incidências.

55. Em 18/11/2014, a R. entregou uma carta ao A., em que este denunciava o contrato de trabalho em vigor entre as partes, para que este a assinasse.

56. Com a carta elaborada pela gerência, com o assunto “Denúncia do contrato de trabalho”, e na mesma aposta “Em mão”, a R. entregou ao A. uma declaração e um certificado de trabalho – cfr. docs. de fls. 120 a 126, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido –, tudo para produzir efeitos no dia 30/12/2014.[6]

56-A. O A. desenvolveu quadro depressivo ansioso reativo à situação laboral, tendo recorrido a assistência médica.[7]

57. O A. e a R. tinham acordado, em maio de 2014, as férias do primeiro para o período de 13 a 17 de outubro de 2014 e, ainda, para um segundo período, que seria de 27 a 31 de outubro de 2014.

58. Na motivação apresentada pela R., o mesmo não veio alegar que abdicava da limitação de não concorrência acordada na cláusula 5.ª do contrato de trabalho.

59. O A. ainda se encontra de baixa médica, sendo a última datada de 9 de março de 2015, por um período de 30 dias.

60. As instalações sanitárias do estabelecimento da R. encontraram-se avariadas, o que durou cerca de 24 horas, entre os dias 26 e 27 de novembro de 2014.

61. Pelo volume de negócios e demonstrações financeiras dos últimos anos de atividade, aquela que se destaca com relevo é a de consultoria informática (CAE Rev. 3 62020), que compreende consultoria em equipamento, programas informáticos e outras tecnologias de informação.

62. Os serviços que o R. presta estão única e exclusivamente relacionados com equipamentos e programas informáticos e outras tecnologias de informação.

63. Os computadores dos clientes eram recebidos em loja pela gestora comercial e encaminhados para o departamento técnico onde se encontrava o A., que, na bancada para o efeito e com recurso a utensílios próprios adquiridos pela R., executava a reparação e manutenção dos equipamentos.

64. Em algumas ocasiões deslocou-se ao domicílio dos clientes para prestar assistência técnica e raras vezes fez atendimento ao público.

65. A relação laboral com a R. foi a primeira experiência profissional do A. na sua área de formação.

66. A cláusula de não concorrência sub judice foi incluída no contrato de trabalho celebrado com o A. no momento da própria celebração, ou seja, numa fase embrionária da relação, em que as aptidões e capacidades técnicas do trabalhador eram desconhecidas, mas potencialmente geradoras de risco, que cumpria acautelar.»

2 – As instâncias divergiram relativamente à resposta que deram às questões que constituem o objeto do presente recurso.

Assim a sentença proferida pela 1.ª instância respondeu negativamente à aplicação à relação de trabalho em causa no presente processo do contrato coletivo de trabalho entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 23, de 22/06/201, o que fez com a fundamentação seguinte:

«Passando à análise dos créditos laborais invocados pelo A. e no que concerne às diferenças salariais que alega, as mesmas residiam no facto de ser aplicável à relação laboral em apreço as cláusulas constantes do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e Outros, publicado no BTE n° 23 de 22/06/2013.

Ora, de acordo com o preceituado no art. 496° n° 1 do Cód. do Trabalho verifica-se que no nosso ordenamento jurídico se exige o princípio da dupla filiação, isto é, para a aplicabilidade duma convenção coletiva quer o empregador tem de estar filiado na associação que o subscreve, quer o trabalhador tem de ser membro do sindicato interveniente na convenção coletiva. No caso em apreço, o A. nem sequer alega ser sindicalizado, ou que o R. é filiado na associação portuguesa que subscreveu o CCT em análise, pelo que este apenas lhe seria aplicável se tivesse sido aprovada Portaria de Extensão que determinasse a sua aplicabilidade ao universo dos trabalhadores daquele setor específico, o que igualmente não resulta demonstrado no caso sub judice. Mas mesmo que assim não fosse, verifica-se que da factualidade supra dada como assente, consta que a atividade exercida pelo R. - cfr. pontos 61. a 63 dos factos provados - não se insere no setor visado pelo CCT acima referido.

Pelos motivos supra expostos julga-se improcedente este pedido quanto à aplicação da tabela salarial prevista no CCT em questão ao contrato de trabalho celebrado entre as partes.»

O Tribunal da Relação veio a orientar-se em sentido diverso, tendo respondido afirmativamente àquelas questões, com os seguintes fundamentos:

«4.4. Finalmente, cabe decidir se o A. tem direito a diferenças salariais e de subsídio de doença decorrentes da retribuição que lhe devia ter sido paga por força das tabelas salariais constantes do CCT que indica como aplicável, a saber, o celebrado entre a Associação Portuguesa de Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros, por força de Portaria de Extensão.

Na verdade, na sentença recorrida, entendeu-se que o pedido era de julgar improcedente nesta parte em atenção ao princípio da filiação, na medida em que não consta que o A. ou a R. sejam associados das partes outorgantes do CCT em apreço.

Todavia, cabe ainda averiguar da aplicação de tal convenção coletiva por força de Portaria de Extensão, uma vez que a indagação, interpretação e aplicação da lei são de conhecimento oficioso do juiz.

Com efeito, estabelece o art. 514.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe «Extensão de convenção coletiva ou decisão arbitral», que a convenção coletiva ou decisão arbitral em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento (n.º 1) e que a extensão é possível mediante ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere (n.º 2).

Por outro lado, tendo em conta a data do início da relação laboral dos autos em 6 de março de 2014, verifica-se que a Portaria de Extensão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15/04/2013, estabelece, no que interessa:

Artigo 1.º

1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 24, de 29 de junho de 2011, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem, no domínio do setor elétrico e eletrónico, energia e telecomunicações, pelo menos a uma das atividades industriais ou comerciais de fabricação, projeto, investigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas;

(…)

De igual modo veio dispor a Portaria de Extensão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8/05/2014, no que se refere às condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre as mesmas partes, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22/06/2013, e a Portaria de Extensão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29/09/2014, no que se refere às condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre as mesmas partes, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29/05/2014.

Posto isto, há que ter em conta que resulta do ponto 2. dos factos provados que a R. é uma sociedade que se dedica ao comércio a retalho e prestação de serviços de produtos e sistemas informáticos e do ponto 62. que os serviços que a R. presta estão única e exclusivamente relacionados com equipamentos e programas informáticos e outras tecnologias da informação.

Assim, por um lado, a R. é um empregador que, no domínio do setor elétrico e eletrónico, se dedica à atividade comercial de instalação, manutenção e assistência técnica.

Por outro lado, compulsado o CCT objeto das Portarias de Extensão, constata-se que o mesmo contempla os trabalhadores com a categoria profissional de Operador de Informática, como era o caso do A.

Conclui-se, assim, que o Recorrente tem direito às diferenças salariais entre as quantias que a R. lhe pagou durante a vigência do contrato de trabalho e as que lhe deveria ter pago por força dos mencionados CCT e Portarias de Extensão, a apurar em incidente de liquidação, por se desconhecerem os valores das quantias que foram pagas.

Deve ainda a R. pagar ao A., por se tratar de prejuízo deste imputável a ato daquela, uma indemnização correspondente às diferenças entre o que o mesmo recebeu da Segurança Social a título de subsídio de doença com base na retribuição declarada e o que deveria ter recebido com base nas retribuições devidas por força dos mencionados CCT e Portarias de Extensão, a apurar em incidente de liquidação, por se desconhecerem os valores de um e outro.

Procede, pois, o recurso do Recorrente nesta parte.»

III

1 – O Código do Trabalho consagra no seu artigo 496.º, o princípio da filiação relativamente ao âmbito pessoal dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, referindo no n.º 1 daquele artigo que «a convenção coletiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante».

Conforme refere LUIS GONÇALVES DA SILVA, «as convenções coletivas tem somente eficácia inter partes» pelo que «o âmbito subjetivo - ou pessoal - da convenção é determinado, em regra, pela filiação do empregador (caso não celebre a convenção diretamente) e do trabalhador nas associações outorgantes. A isto se chama princípio da filiação ou, talvez mais corretamente, princípio da dupla filiação»[8].

Deste modo, em regra, só os trabalhadores ou empregadores filiados nas associações sindicais ou de empregadores outorgantes ou representados no processo negocial são vinculados por um instrumento de regulamentação coletiva do trabalho.

A regra estabelecida no n.º 1 do artigo 496.º do Código do Trabalho comporta exceções, nomeadamente, as enunciadas nos vários números daquele artigo, ou a resultante dos artigos 497.º e 498.º daquele código.

Entre as exceções ao princípio da filiação tem lugar à parte o alargamento do âmbito subjetivo das convenções através das portarias de extensão, disciplinado no artigo 514.º do Código do Trabalho.

Resulta do n.º 1 desse artigo que a «convenção coletiva ou decisão arbitral em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento».

Na palavras de MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, «a portaria de extensão é, pois, o instrumento de regulamentação emanado do Governo, que alarga o âmbito de incidência subjetiva de uma convenção coletiva ou de uma deliberação arbitral em vigor a um universo de trabalhadores e/ou empregadores não originariamente cobertos por essa convenção ou deliberação».[9]

O enquadramento do universo de sujeitos a abranger pela disciplina da convenção, através da portaria de extensão, «no âmbito do setor de atividade e profissional» inicialmente definido na convenção, surge como o primeiro dos pressupostos do alargamento de âmbito.

Razões de vária ordem tem sido invocadas para este mecanismo de alargamento do âmbito subjetivo das convenções coletivas de trabalho, surgindo a conveniência em promover a uniformização das condições de trabalho dos trabalhadores da mesma categoria, profissão ou área de atividade, como um dos objetivos mais relevantes a atingir, não se podendo esquecer a dimensão estabilizadora que esta uniformização potencia no mundo do trabalho.

Conforme decorre do n.º 1 do artigo 519.º do Código do Trabalho, «o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é publicado no Boletim de Trabalho e Emprego e entra em vigor, após a publicação, nos termos da lei» e, por força do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, «o disposto no número anterior não prejudica a publicação da portaria de extensão (...) no Diário da República, da qual depende a respetiva entrada em vigor», sendo certo que, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, a eficácia retroativa das cláusulas de natureza pecuniária da convenção coletiva objeto de extensão tem como limite o primeiro dia do mês da publicação da portaria no Diário da República.

A natureza regulamentar da portaria de extensão justifica esta exigência de publicação no Diário da República e o condicionamento da respetiva entrada em vigor a essa publicação.

 

2 – O Autor pediu nesta ação a condenação da Ré a «reconhecer que ao trabalhador se aplica o contrato coletivo de trabalho entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 23, de 22/06/2013, o qual fixa a remuneração mínima mensal para a categoria de operador informático em € 890,00 (oitocentos e noventa euros)».

O «Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros» cuja aplicação à relação de trabalho em causa no presente se processo se discute, foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 23, de 22/06/2013, e nos termos do n.º 1 da respetiva cláusula 2.ª entrou em vigor no dia 27 de junho de 2013.

O referido instrumento de regulamentação coletiva tem o âmbito de aplicação definido na Cláusula 1.ª que é do seguinte teor:

«Cláusula 1.ª

Âmbito

1- O presente contrato coletivo de trabalho aplica-se às empresas singulares ou coletivas que, em todo o território nacional, se dedicam, no domínio do Setor Elétrico e Eletrónico, Energia e Telecomunicações, pelo menos a uma das seguintes atividades industriais e / ou comerciais: fabricação, projeto, investigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado e aos trabalhadores ao seu serviço nas categorias profissionais nele previstas e representados pelas associações sindicais signatárias.

2 - A presente Convenção aplica-se às relações de trabalho de que seja titular um trabalhador obrigado a prestar trabalho a vários empregadores, sempre que o empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho esteja abrangido pela presente Convenção.

3- (…).»

Decorre do n.º 1 desta cláusula, que o contrato seria aplicável às empresas e aos trabalhadores ao seu serviço nas categorias profissionais nele previstas e representados pelas associações sindicais signatárias, que se dedicassem – nos setores Elétrico e Eletrónico, da Energia e das Telecomunicações -, pelo menos a uma das seguintes atividades comerciais e ou industriais: fabricação, projeto, investigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações, básicos, complementares ou de valor acrescentado.

Elemento de relevo na interpretação desta cláusula é a definição do âmbito dos «setores elétrico e eletrónico», nomeadamente, para determinar se a atividade prosseguida pela Ré aí se poderia incluir, uma vez que é por referência a estes setores de atividade que veio a ser operada a extensão do âmbito daquela convenção, pela portaria de extensão.

Decisivo também na determinação do âmbito subjetivo desta convenção, é que se coloquem, lado a lado, as atividades comerciais ou industriais que se insiram naqueles setores de atividade.

A convenção coletiva de trabalho em causa foi assinada pela Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico.

Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos daquela associação de empregadores[10], «podem ser associados aderentes as pessoas singulares ou coletivas de direito privado (…) que exerçam qualquer atividade relacionada com o setor elétrico e eletrónico, energia e telecomunicações e que se integrem nos objetivos da Associação».

De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º dos mesmos estatutos, «a Associação tem por fim o estudo e a defesa da atividade industrial e comercial, da investigação tecnológica e da formação profissional do setor elétrico e eletrónico, energia e telecomunicações, competindo-lhe, para tanto promover e praticar tudo quanto possa os seus associados, nos aspetos económico, comercial e social e, bem assim, a promoção do setor nacional que representa».

A referência nestes estatutos a «qualquer atividade relacionada» com os setores em causa e a colocação nos fins da associação da defesa da atividade industrial e comercial, deixa claro que a mesma abrange tanto empresas que se dediquem à produção de bens ou a mera prestação de serviços, como à atividade comercial e a prestação de serviços daí derivada.

Neste segmento o âmbito da convenção coletiva articula-se com o âmbito da associação de empregadores que a subscreveu.

Não resulta da matéria de facto dada como provada que a Ré esteja filiada na Associação de empregadores que subscreveu aquela convenção, ou que o Autor seja associado das associações sindicais que a subscreveram, nem esse facto foi invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão.

A decisão recorrida louvou-se da Portaria de Extensão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15/04/2013, e das Portarias de Extensão publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8/05/2014, no que se refere às condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre as mesmas partes, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22/06/2013, e da Portaria de Extensão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29/09/2014, no que se refere às condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre as mesmas partes, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29/05/2014.

3 - De acordo com a matéria de facto dada como provada a relação de trabalho entre o Autor e a Ré iniciou-se em 16 de março de 2014 e cessou com o despedimento do Autor em 20 de janeiro de 2015.

Tal como decorre do n.º 1 do artigo 1.º, daquela portaria, ela visa a extensão das condições de trabalho «constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 24, de 29 de junho de 2011».

As alterações objeto de extensão incidiram sobre a versão do contrato de coletivo de trabalho publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 37, de 8 de outubro de 2008, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 24 de 29 de junho de 2010 e que veio a ser republicado, com alterações, no Boletim do  Trabalho e Emprego n.º 23, de 22 de junho de 2013[11].

As condições de trabalho emergentes desta versão do contrato coletivo foram objeto de uma primeira extensão decorrente da portaria publicada no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 17 de 8 de maio de 2014 e de uma segunda, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 36, de 29 de outubro de 2014, motivada pela alteração ao contrato coletivo publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 20, de 29 de maio de 2014.

A extensão decorrente do n.º 1 do artigo 1.º da portaria publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15/04/2013 e que foi mantida nas portarias derivadas das alterações sofridas pelo contrato coletivo, tinha o seguinte âmbito de aplicação: «a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem, no domínio do setor elétrico e eletrónico, energia e telecomunicações, pelo menos a uma das atividades industriais ou comerciais de fabricação, projeto, investigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas»; «b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes».

A extensão, conforme resulta das alíneas a) e b) do artigo 1.º daquela Portaria, tem por objeto empregadores não filiados nas associações outorgantes da convenção e dos trabalhadores ao seu serviço e empregadores filiados nas referidas associações, mas relativamente a trabalhadores não representados pelas associações sindicais outorgantes.

O âmbito da extensão situa-se nas atividades comerciais ou industriais, que ocorram nos setores «setor elétrico e eletrónico, energia e telecomunicações», exigindo-se que seja exercida, pelo menos, uma das seguintes atividades: a) de fabricação; b) projeto; c) investigação; d) engenharia de software e engenharia de sistemas; f) instalação, manutenção e assistência técnica, e g) prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado.

4 – O Autor reclama o reconhecimento da categoria profissional de operador informático.

De acordo com o Anexo I daquele contrato coletivo de trabalho, a categoria de operador informático faz parte do «grupo dos profissionais administrativos» em que se enquadram os trabalhadores que «se ocupam, consoante os casos, de trabalho como: escrituração relativa a transações financeiras ou quaisquer outras atividades; movimentação de fundos da empresa ou da sua clientela; transcrição ou datilografia de textos ditados ou redigidos por si ou por outrem; cálculo de custos de salários ou de produtos, bem como despesas gerais; receção, distribuição, envio ou arquivo de correspondência ou de outros documentos; operações com os diferentes tipos de máquinas de escritório ou de informática».

No contexto deste grupo de profissionais, na área de informática, de acordo como o mesmo ANEXO I do referido contrato coletivo de trabalho, o operador informático «desempenha uma ou ambas as funções: a) de computador – receciona os elementos necessários à execução dos trabalhos no computador, controla a execução conforme o programa de exploração, regista as ocorrências e reúne os elementos resultantes. Prepara, opera e controla o computador através da consola» e atuando no âmbito dos periféricos, «b) … – prepara, opera e controla os órgãos periféricos do computador. Prepara e controla a utilização e os stocks dos suportes magnéticos da informação». 

4.1 - A caracterização da posição do trabalhador na organização da empresa é encontrada a partir do conjunto de serviços e tarefas que constituem o objeto da prestação laboral, a que aquele contratualmente se obriga e que se aglutinam no âmbito da categoria profissional que lhe corresponde.

O conceito de categoria profissional é utilizado em vários sentidos, nomeadamente, os de categoria-função e os de categoria- estatuto.

O conceito de categoria-função «descreve em termos típicos, i. e, com recurso aos traços mais impressivos, a atividade a que o trabalhador se encontra adstrito»[12].

Por sua vez, a categoria-estatuto, também designada categoria normativa, «corresponde à designação formal dada pela lei ou pelos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho a determinado conjunto de tarefas, com vista à aplicação do regime laboral previsto para essa situação»[13].

A categoria profissional do trabalhador é assim determinada em função do «binómio classificação normativa/funções exercidas», correspondendo ao essencial das funções que o trabalhador se obrigou a desempenhar pelo contrato de trabalho.

«O conceito de categoria profissional é anterior e exterior ao contrato de trabalho e à integração do trabalhador na organização, mas pode ter uma relevância direta no contrato, designadamente quando o exercício de uma certa atividade profissional dependa da posse da carteira profissional ou de outro título de habilitação, cuja falta determine, (…), a nulidade do contrato ou, se aquele título vier a ser retirado durante a execução do contrato, a sua caducidade»[14].

Segundo BERNARDO XAVIER, a atribuição da categoria «normativa» que de acordo com aquele autor corresponde «à posição do trabalhador para efeitos de um certo estatuto», «coloca-se em três planos. Um resulta da descrição o mais completa possível da situação de facto e, portanto, da análise das funções desempenhadas, dos seus requisitos profissionais e das características do posto de trabalho. Outro, que releva da interpretação do IRCT e das grelhas classificativas. E o terceiro, que supõe a justaposição destes planos para detetar a congruência classificatória operada em face da situação dada como verificada»[15].

4.2 – Na determinação do concreto enquadramento do trabalhador numa determinada categoria profissional, apela-se, tal como se referiu no acórdão desta Secção de 17 de março de 2010, proferido na revista n.º 435/09.3YFLSB[16], «à essencialidade das funções exercidas, no sentido de que não se torna imperioso que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria – tal como ela decorre da lei ou de instrumento de regulamentação coletiva – mas apenas que nela se enquadre o núcleo essencial das funções efetivamente desempenhadas» e prosseguiu-se nesse acórdão referindo que «tenha-se ainda presente [como refere o Acórdão desta secção de 10/12/2008, na Revista n.º 2563/08] que, exercendo o trabalhador diversas atividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deve fazer-se tendo em consideração o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas ou a atividade predominante e, sendo tal diversidade indistinta, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que se aproxima das funções efetivamente exercidas, ou seja, em caso de dúvida quanto à categoria profissional, a atração deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador», tendo-se concluído nos seguintes termos:

«Estas regras – tal como os princípios anteriormente enunciados – assumem particular relevância na justa medida em que se assumem como contraponto de equilíbrio em face de eventuais desvios que o empregador seja tentado a praticar, quer resguardado no “poder determinativo da função”, que lhe está legalmente atribuído, quer por virtude do “jus variandi” ou da “polivalência funcional” de que também se pode socorrer.

Estes dois mecanismos – que conferem à entidade patronal o poder de, respetivamente, atribuir a trabalhador funções diversas (posto que temporárias e transitórias) ou compeli-lo a prestar outras tarefas para as quais tenha qualificação e capacidade (posto que coexistentes e subalternizadas relativamente às funções que correspondem à sua categoria) – foram implementados pelo legislador com o assumido propósito de contornar a rigidez ou impermeabilidade da categoria profissional como elemento delimitador do objeto do contrato, ficando assente “... que o compromisso do trabalhador abrange não só as atividades que definem a sua categoria, mas também tarefas concretas que caibam nas suas possibilidades e no seu tempo de trabalho, sem que se traduzam em prejuízo profissional ou económico” (in “obra citada” páginas 206/207)[17].

Aliás, o simples “poder determinativo da função” já permite que “... o trabalhador [possa] rodar em vários (...) postos de trabalho, desde que compreendidos no programa negocial previsto. O poder determinativo da função não se esgota pelo seu exercício inicial. O trabalhador pode e deve ocupar diversos postos de trabalho compatíveis com o programa negocial, ainda que diversos do posto de trabalho de admissão” (Bernardo Xavier, obra citada, página 69» (…)[18].

O exercício destes poderes – reconhecidamente fulcrais para o empregador na prossecução dos seus objetivos comerciais – exige a correspondente salvaguarda dos interesses dos trabalhadores: os princípios anteriormente enunciados, desde que criteriosamente seguidos, são o garante dessa salvaguarda.»

Voltemos ao caso dos autos.

5 – Da matéria de facto dada como provada resulta que «a R. é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio a retalho e prestação de serviços de produtos e sistemas informáticos» e que «pelo volume de negócios e demonstrações financeiras dos últimos anos de atividade, aquela que se destaca com relevo é a de consultoria informática (CAE Rev. 3 62020), que compreende consultoria em equipamento, programas informáticos e outras tecnologias de informação».

Decorre também daquela matéria de facto que «os serviços que o R. presta estão única e exclusivamente relacionados com equipamentos e programas informáticos e outras tecnologias de informação» e que «os computadores dos clientes eram recebidos em loja pela gestora comercial e encaminhados para o departamento técnico onde se encontrava o A., que, na bancada para o efeito e com recurso a utensílios próprios adquiridos pela R., executava a reparação e manutenção dos equipamentos».

Mais decorre da matéria de facto dada como provada que «A. e R. celebraram, em 6 de março de 2014, um contrato de trabalho sem termo» e que «pelo referido contrato, a R. admitiu o A. ao seu serviço com a categoria profissional de operador informático, obrigando-se a pagar-lhe, em contrapartida do trabalho prestado, a remuneração base mensal de € 485,00, retribuição essa que, à data da cessação da relação laboral em janeiro de 2015, ascendia ao montante de € 505,00, acrescida de € 4,27/dia, a título de subsídio de alimentação e duodécimos dos subsídios de férias e de Natal».

Finalmente resulta da matéria de facto que «em algumas ocasiões deslocou-se ao domicílio dos clientes para prestar assistência técnica e raras vezes fez atendimento ao público».

Face a esta matéria de facto e assente o que se acima se referiu relativamente à definição do âmbito subjetivo da convenção coletiva de trabalho, cuja aplicação à relação de trabalho entre o Autor e Ré é reivindicada, considera-se que a atividade prosseguida pela Ré assente na comercialização de material informático, computadores e software, e na prestação de serviços, materializada na assistência pós venda a esse material, se insere no âmbito da referida convenção, estando igualmente coberta pela extensão em causa neste processo.

Na verdade, como se referiu, a convenção coloca lado a lado as atividades comerciais e industriais, nos setores elétricos e eletrónicos, enquadrando igualmente a prestação de serviços que possa derivar daquelas atividades ou ser exercida autonomamente.

Os computadores não podem deixar de ser considerados equipamento eletrónico, uma vez que o respetivo funcionamento depende daquela forma de energia e é acionado pela mesma.

A atividade prosseguida pela Ré, quer na dimensão de comercialização de equipamento informático e de software, quer na prestação de serviços de assistência, insere-se, deste modo, num dos setores de atividade a que a convenção se aplica.

Não estando a Ré inscrita na associação de empregadores subscritora do referido contrato coletivo de trabalho, não pode deixar de se considerar que a mesma se encontra por ele vinculada por força das sucessivas portarias de extensão que alargaram subjetivamente o seu âmbito de aplicação.

Daí não decorre, contudo, que deva ser reconhecida ao Autor a reclamada categoria de «operador de informática» e o estatuto que resulta daquele instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Na verdade, o conteúdo funcional da referida categoria, tal como o mesmo emerge do Anexo I do Contrato Coletivo de trabalho, implica que o trabalhador desempenhe uma ou as duas dos seguintes núcleos de funções: ao nível da operação de computadores que «rececion[e] os elementos necessários à execução dos trabalhos no computador, control[e] a execução conforme o programa de exploração, regist[e] as ocorrências e reúne os elementos resultantes» e que ainda ao nível da operação de computadores, «prepar[e], oper[e] e control[e] o computador através da consola.

Por outro lado, ao nível da operação de periféricos, exige-se que o trabalhador «prepar[e], oper[e] e control[e] os órgãos periféricos do computador» e que além disso, «prepar[e] e control[e] a utilização e os stocks dos suportes magnéticos da informação». 

Da matéria de facto dada como provada, tal como acima se referiu, resulta que «os computadores dos clientes eram recebidos em loja pela gestora comercial e encaminhados para o departamento técnico onde se encontrava o A., que, na bancada para o efeito e com recurso a utensílios próprios adquiridos pela R., executava a reparação e manutenção dos equipamentos». E que «em algumas ocasiões deslocou-‑se ao domicílio dos clientes para prestar assistência técnica e raras vezes fez atendimento ao público».

No fundo, o que resulta provada é a intervenção do Autor na reparação de computadores.

A categoria de operador informático insere-se, tal como se referiu, no grupo de profissionais administrativos, referenciada à realização de «operações com diferentes tipos de máquinas de escritório ou de informática».

Trata-se de uma vertente profissional direcionada para a realização de tarefas de natureza administrativa, onde se articula com duas outras categorias profissionais, a dos analistas informáticos e a dos programadores informáticos. 

Daí que na sua matriz, o operador informático seja o profissional que, no âmbito dos serviços administrativos da empresa onde se insere, executa trabalhos no computador, do que deriva o complexo de operações descritas na alínea a) do conteúdo da categoria em causa, ou o profissional que, no mesmo âmbito dos serviços administrativos, trabalhando sobre periféricos, executa as tarefas descritas na alínea b) daquele conteúdo funcional.

A mera reparação de computadores, embora tenha implícita a operação com os mesmos e a realização das tarefas necessárias à sua operação, é alheia ao núcleo fundamental do conteúdo funcional daquela categoria.

Na verdade, a reparação tem implícita «a preparação, a operação e o controlo do computador através da consola», mas essas atividades, enquanto componentes daquela categoria profissional, inserem-se na prossecução das atividades administrativas da empresa, para a qual a atividade de operador informático, tal como é descrita, se mostra direcionada.

Deste modo, as tarefas executadas pelo Autor não permitem reconhecer-lhe a peticionada categoria de operador informático, tal como a mesma emerge do contrato coletivo de trabalho cuja aplicação à relação de trabalho do Autor com a Ré faz parte do objeto da presente revista.

IV

Em face do exposto, acorda-se em conceder a revista e em revogar a decisão recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao A. as diferenças salariais e a indemnização referidas na alínea a) do dispositivo daquela decisão, absolvendo-se a Ré dos pedidos subjacentes a essa condenação.

Custas da revista a cargo do Autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Custas nas instâncias, pelo Autor e Ré, na proporção do decaimento, igualmente, sem prejuízo do apoio judiciário de que o primeiro beneficia.

Junta-se sumário do acórdão.

Lisboa, 9 de março de 2017.

Leones Dantas - Relator

Ana Luísa Geraldes

Ribeiro Cardoso

---*---

Proc. n.º 161/15.4T8VRL.G1.S1 (Revista)

4.ª Secção

Sumário

Contrato coletivo de trabalho

Portaria de extensão

Categoria profissional

Operador informático

1 – Na definição do âmbito pessoal de aplicação das convenções coletivas a regra base consiste no chamado princípio da dupla filiação consagrado no artigo 496.º do Código do Trabalho, nos termos do qual as convenções coletivas obrigam, em princípio, apenas aqueles que, durante a respetiva vigência, estiverem filiados ou se filiarem nas entidades outorgantes (associações patronais e sindicatos) e ainda as entidades patronais que neles outorguem diretamente.

2 - A extensão de um contrato coletivo de trabalho a entidades patronais não inscritas nas associações subscritoras depende de essas entidades exercerem a sua atividade no mesmo setor económico a que a convenção se aplica, nos termos do artigo 514.º, n.º 1, do Código do Trabalho e dos termos concretos em que aquela extensão se mostra prescrita nas portarias de extensão.

3 - Na qualificação do setor de atividade económica de uma empresa, para efeitos de aplicação de uma portaria de extensão, deve atender-se ao objeto social da empresa (ou seja, ao tipo de atividade que em termos estatutários lhe cabe exercer) e à atividade que efetivamente exerce.

4 - A categoria profissional do trabalhador afere-se em razão das funções por ele exercidas, tendo em conta a norma ou convenção que para a respetiva atividade indique as funções próprias de cada uma, sendo o núcleo fundamental das funções efetivamente desempenhadas o elemento decisivo na determinação da categoria em questão.

5 - Não preenche o núcleo fundamental da categoria de Operador Informático, descrita no Anexo I do contrato coletivo de trabalho entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 23, de 22/06/2013, o trabalhador que apenas intervém na reparação e manutenção de computadores, fora do âmbito da atividade administrativa da empresa.

Data do acórdão: 9 de março de 2017

Leones Dantas (relator)

Ana Luísa Geraldes

Ribeiro Cardoso

_______________________________________________________
[1] Redação resultante da decisão recorrida.
[2] Eliminado pela decisão recorrida.
[3] Eliminado pela decisão recorrida.
[4] Eliminado pela decisão recorrida.
[5] Eliminado pela decisão recorrida.
[6] Redação resultante da decisão recorrida.
[7] Aditado pela decisão recorrida.
[8] Código do Trabalho anotado, Direção de Pedro Romano Martinez, Almedina, 9.ª edição, 2013, p. 982.
[9] Tratado de Direito do Trabalho, Parte III, Situações Laborais Coletivas, 2.ª Edição, Almedina, 2015, pp. 373 e 374.
[10] Publicados no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 17 de 08 de maio de 2012.
[11] Cláusula 116.ª desta versão do contrato: «As partes acordam em proceder à republicação do Contrato Coletivo de Trabalho (publicado no BTE n.º 37, de 8/10/2008, no BTE n.º 24, de 29/6/2010 e no BTE n.º 24, de 29/6/2011)».
[12] MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1994, p. 665.
[13] MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6.ª Edição, 2016, p. 305.
[14] MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, Obra citada, p. 304.
[15] “A Mobilidade Funcional e a Nova Redação do art. 22.º da LCT”, Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXXIX, 1997, a p. 92.
[16] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.
[17] MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11.ª edição.
[18] “A Mobilidade Funcional e a Nova Redação do art. 22.º da LCT”, Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXXIX, 1997.