Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
919/20.2JABRG.G1-A. S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
Data da Decisão Sumária: 01/22/2026
Votação: - -
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO – ARTIGO 405.º DO CPP
Decisão: INDEFERIDA A RECLAÇÃO
Sumário :

I. Eventuais nulidades do acórdão da Relação, proferido em recurso, não constituem, só por si, pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

II. A via de reação contra as nulidades imputadas a acórdão da Relação que não seja recorrível é a arguição perante o próprio tribunal que o proferiu.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 919/20.2JABRG.G1-A. S1

Reclamação – artigo 405.º do CPP

(n.º 13/2026)

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I - Relatório:

O arguido AA foi condenado em 1.ª instância pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, dos seguintes crimes: --------

- dois crimes de abuso sexual de crianças, agravados, p. e p. pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea b), do CP, na pena de 5 anos de prisão, por cada crime;

- um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do CP, na pena de 18 meses de prisão.

E, em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 7 anos de prisão.

Foi também condenado na pena acessória, prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 7 anos e na pena acessória, prevista no artigo 69º-C, nº 2, do CP, de proibição de assumir a confiança de menor, a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 7 anos.

Na procedência parcial do pedido de indemnização civil foi o arguido/demandado condenado a pagar à ofendida/demandante BB a quantia de € 20.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da decisão.

Não se conformando o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão 11 de novembro de 2025, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

Inconformado, o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Recurso que não foi admitido por despacho de 18 de Dezembro de 2025, com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 433.º 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, tendo em conta que o acórdão da Relação confirmou a decisão proferida pelo tribunal a quo que condenou o arguido em penas de prisão não superiores a 8 anos, e por inexistir disposição legal que consagre expressamente a possibilidade de recurso no caso concreto, ocorrendo o mesmo quanto à parte relativa à indemnização civil uma vez que o acórdão recorrido confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância relativamente às questões ora suscitadas pelo recorrente

O recorrente apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, terminando com a seguinte conclusão:

“O despacho reclamado:

1. fundou-se exclusivamente na medida da pena aplicada;

1. não ponderou a natureza jurídica das questões efetivamente suscitadas no recurso;

2. e aplicou o regime do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP de forma funcionalmente indiferenciada.

Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se que a presente reclamação seja julgada procedente, e, em consequência:

a. seja revogado o despacho reclamado;

seja admitido o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, na medida estritamente compatível com a apreciação das nulidades e dos erros de direito de natureza normativa invocados, seguindo os ulteriores termos legais.”

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Cumpre decidir

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II-Fundamentação:

1. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ, reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida.

A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões em processo penal está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.

Deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que, em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, aplicou ao arguido a pena única de 7 anos de prisão, pela prática dos crimes acima enunciados.

Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao arguidos recorrente, pena superior a 8 anos.

Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.

2. As penas acessórias, que dependem da pena principal e cuja aplicação está condicionada por uma pluralidade de fatores, não integram, enquanto tal, os critérios de recorribilidade.

A recorribilidade é aferida pela pena de prisão e, quando seja o caso, pela conformidade condenatória.

3. Em relação à parte da decisão sobre a indemnização civil valem em matéria de recursos ademais das normas do artigo 400.º, n.º 2 e e, do CPP, as regras do processo civil que compatíveis com a as finalidades e exigências do processo penal.

Verificada, a concorrência dos critérios do valor e da sucumbência, é, em princípio, o recurso admissível no que respeita ao pedido de indemnização civil – artigos 400.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, mas há que atender também ao disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do artigo 4.º do CPP. regime adjetivo que impede o recurso no caso de dupla conformidade decisória.

Deste modo, tendo o acórdão da Relação confirmado pelos mesmos fundamentos e não com fundamentação essencialmente diferente a decisão da 1.ª instância não é, admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça também quanto à parte da decisão referente à indemnização civil.

4. Cumpre salientar que o conhecimento de eventuais nulidades do acórdão da Relação não constitui, pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Não se podendo entender que a simples invocação de nulidades de um acórdão que a lei considera irrecorrível, transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível para este Supremo Tribunal.

Com efeito, as nulidades do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP, ou qualquer outra violação de norma procedimental da qual decorra nulidade da decisão, só podem ser conhecidas oficiosamente pelo STJ, se tiver de julgar recurso de acórdão da Relação que seja recorrível nos termos do disposto nos artigos 432º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 do CPP.

A via de reação contra as nulidades imputadas ao acórdão da Relação que não seja recorrível é a arguição perante o próprio tribunal que proferiu a decisão visada.

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III - Decisão:

5. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, deduzida pelo arguido AA.

Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3UCs.

Notifique-se.

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Lisboa, 22 de janeiro de 2026

O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

Nuno Gonçalves