Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A2661
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: SIMULAÇÃO
RECURSO DE OPOSIÇÃO DE TERCEIRO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
CASO JULGADO MATERIAL
CONCEPTUROS
NASCITURO
Nº do Documento: SJ200411090026611
Data do Acordão: 11/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3677/03
Data: 01/20/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Começando o prazo da caducidade a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido (nos termos do artigo 329º do C. Civil), não impede que opere a caducidade o facto de o autor não ter ainda nascido nessa altura.
II - O direito existiu e poderia ser exercido por quem tivesse legitimidade para tal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A", menor, representado por sua mãe B, intentou acção com processo ordinário contra C e D, pedindo que seja declarada a nulidade do acordo celebrado pelos réus no sentido de obterem o divórcio, bem como dos acordos que lhe estiveram associados; seja declarada a nulidade da sentença que homologou tais acordos; ou que seja declarado que a sentença de divórcio em causa resultou de simulação processual das partes e que envolve prejuízo para o ora autor; seja ordenado o cancelamento do registo e a nulidade de todos os actos decorrentes de tal divórcio.

Alegou que o simulado divórcio entre os ora réus o prejudicou, sendo certo que é o único filho do réu.

Contestando, a ré excepcionou o caso julgado, a ilegitimidade do autor e a caducidade, impugnou os factos alegados e, em reconvenção, pede que o autor seja condenado a reconhecer o exclusivo direito de propriedade da ré sobre a totalidade de fracção autónoma que identifica.
O réu, por sua vez, em contestação sustentou que o prejuízo causado ao autor com o simulado divórcio se deve unicamente ao comportamento da ré.

O processo prosseguiu termos, sendo proferido saneador sentença onde foi julgada procedente a excepção de caducidade alegada pela ré, absolvendo-se os réus do pedido.

Apelou o autor.

O Tribunal da Relação confirmou o decidido.

Inconformado, recorre o autor para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões:
- Em sede de alegações de recurso apresentadas junto do Tribunal da Relação de Coimbra, o recorrente apela a teorias relativas ao reconhecimento de direitos quanto à possibilidade de ser o respectivo titular um nasciturno ou concepturo, ao que procede pela referência concreta às teorias dos direitos sem sujeito, estados de vinculação e retroacção da personalidade ao momento da atribuição do direito;

- O acórdão que nega provimento ao recurso, com referência às posições doutrinárias fundamentadamente consideradas, refere laconicamente que as mesmas não têm aplicação sem tecer qualquer outro tipo de considerações razão pela qual entende o recorrente que o mesmo é nulo por não especificar os fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão;

- Por outro lado, a tutela da segurança e certeza do direito e do comércio jurídico não pode visar a estabilização de uma situação de contrariedade à lei e de injustiça quando, em contraposição àqueles valores de certeza, inexiste um desvalor ou uma censura de inactividade, conformação ou ausência de intenção de agir processualmente;

- No caso dos autos aquele desvalor é inexistente, termos em que a aplicação do artigo 780º nº 2 resulta necessariamente artificial pois que redunda artificialmente na defesa exclusiva da segurança dos prevaricadores;

- Por outro lado, à data da outorga do negócio simulado o autor não era nascido, não tendo decorrido 5 anos entre uma tal data e o nascimento do autor;

- Antes do respectivo nascimento, o direito pretendido caducado não poderia ter sido legalmente exercido pelo autor, razão pela qual não teria ainda começado o respectivo curso;

- Aquela impossibilidade legal decorre da ausência de personalidade jurídica e, consequentemente, da falta do pressuposto de acção que contende com a personalidade judiciária;

- A perspectiva do recorrente tem acolhimento na doutrina, nomeadamente nas teorias do direitos sem sujeitos, dos estados de vinculação e retroacção da personalidade ao momento da atribuição do direito;

- Até ao nascimento do autor estamos perante um direito que não tem ainda sujeito ou um direito de acção que apenas se materializa quando a natureza das coisas lhe atribui um sujeito;

- Assiste-se afinal a um estado de vinculação de certo bem ou de certa relação jurídica ao surgimento futuro de uma pessoa com um direito a exercer - o objecto desse direito não estaria integrado em nenhuma relação jurídica mas não estaria também livre, antes estaria reservado pela tutela jurídica a uma concretização futura;

- O caso concreto seria paradigmático das situações provisórias em que a relação jurídica se mantém de forma imperfeita ou em indeterminação transitória do titular amplamente referidas em sede doutrinária pelo recurso à teoria dos direitos sem sujeito ou dos estados de vinculação de bens - em rigor não existiria tão pouco um direito subjectivo mas apenas aquele estado de vinculação que, com o nascimento do autor e ora recorrente, se convola em verdadeiro direito;

- Por outro lado, é legítimo trazer à discussão uma visão de coisas de acordo com a qual estaríamos em face de uma retroacção da personalidade ao momento da atribuição do direito sendo certo que apenas com o nascimento surgiria a possibilidade legal de exercício desse direito;

- As posições referidas encontram suporte e tutela legal no conceito jurídico de nascituros, conceito esse que engloba quer os nascituros já concebidos, quer os nasciturnos não concebidos, e vão ao encontro quer da composição justa dos interesses em litígio e das características da nulidade (invocável a todo o tempo) de que enferma o negócio simulado, quer da solução preconizada por outras disposições legais, que consagram a possibilidade de os concepturos adquirirem por doação ou sucessão;

- Em face do exposto, o acórdão recorrido interpreta de forma errónea o teor do artigo 780º nº2 do CPC por não considerar adequadamente o início do prazo de caducidade conforme o previsto no artigo 390º do CC;

- Ao que acresce não ter considerado o alcance da tutela atribuída aos nasciturnos por força do artigo 66º nº 2 do CC.

Contra-alegando, a recorrida defende a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado:

Os réus casaram um com o outro no dia 25 de Outubro de 1975;

Esse casamento foi dissolvido por divórcio decretado, no processo nº 1589/86, da 1ª secção do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Coimbra, por sentença proferida em 13 de Março de 1987 e transitada em julgado em 25 de Março de 1987;

Na partilha subsequente, realizada através de escritura notarial de 23 de Agosto de 1988, foi adjudicada à ré a fracção autónoma "F" do prédio urbano sito na Rua Miguel Torga, nº 50, Coimbra;

O autor, que é o único filho do réu, nasceu a 3 de Março de 2000;

A presente acção foi instaurada a 27 de Fevereiro de 2002.

III - Intentada acção em que se pede a declaração de que o divórcio obtido pelos réus assenta em acto simulado, sendo por isso nulo, veio, por acórdão da Relação (que confirmou a decisão da 1ª instância), a ser julgada procedente a excepção de caducidade e absolvidos os réus.

Daí o recurso.

Face às alegações do recorrente são duas as questões a resolver.

Saber se o acórdão é nulo por não se encontrar fundamentado;

Saber se operou ou não a caducidade.

Vejamos primeiro a questão processual-formal.

O artigo 668º nº 1, alínea b) do C. Processo Civil estipula que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Disposição aplicável à 2ª instância por força do disposto no artigo 716º nº 1 do referido Código.

É jurisprudência firme a que entende que só a falta absoluta de motivação, a total omissão dos fundamentos de uma decisão, constitue a nulidade da citada alínea b), não existindo nulidade pelo simples facto de o Tribunal não tratar especificadamente de todas as razões, não analisar explicitamente todos os argumentos e doutrinas invocados pelas partes. Mesmo que se entenda que se está perante uma fundamentação incompleta, nem assim se poderá falar de nulidade - Tese que já vem do Prof. Alberto Reis, "Código de Processo Civil Anotado" V, págs. 139/141, e se concretizou em inúmeras decisões jurisprudenciais. O Tribunal tem que conhecer todas as questões legitimamente colocadas pelas partes, mas não é obrigado a apreciar toda a argumentação jurídica, todos os raciocínios desenvolvidos como sustentáculo da tese que a parte defende.

Em concreto, a decisão recorrida especifica os fundamentos de facto e de direito, apesar de não analisar desenvolvidamente a argumentação doutrinária do ora recorrente, por entender que não era aplicável ao caso em apreço.

Não havendo qualquer nulidade, importa conhecer da questão essencial, ou seja, saber se ocorreu ou não a caducidade.

Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão não deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pela partes (artigo 665º do C. Processo Civil).

Mas, se o Tribunal não se apercebeu da fraude e o litígio assenta sobre um acto simulado das partes, pode a decisão final, depois do trânsito em julgado, ser impugnada mediante recurso de oposição de terceiro que com ela tenha sido prejudicada (artigo 778º nº 1 do C. Civil).

Tal como o autor configura a causa de pedir e o pedido é esta a situação que aqui está em causa.

O recurso de oposição de terceiros, sendo um meio de impugnação extraordinário, que pressupõe o trânsito em julgado da decisão de que se recorre, apresenta a singularidade de ser interposto por quem não foi parte em causa, mas terceiro no julgamento que originava a decisão recorrida.

Tal recurso é, necessariamente, instruído com a sentença transitada em julgado, da qual conste que a decisão recorrida resultou de simulação processual das partes e envolve prejuízos para terceiros, sendo o recorrente admitido a provar o seu prejuízo se não tiver tido intervenção na acção (artigo 779º nº 1 e 2 do mesmo Código).

Devendo o recurso ser interposto nos três meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão final da acção de simulação, onde o problema se coloca é no prazo fixado na lei para ser intentada a referida acção.

O nº 2 do artigo 780º do CP Civil estipula, no que aqui interessa, que a acção de simulação deverá ser intentada dentro de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença recorrida.

A sentença que dissolveu o casamento dos réus transitou em julgado em 25 de Março de 1987 e a acção visando a declaração de simulação para os fins referidos foi intentada a 27 de Fevereiro de 2002, ou seja, quase 15 anos depois. Com esse fundamento a sentença da 1ª instância julgou procedente a excepção de caducidade alegada pela ré, decisão essa confirmada pelo acórdão recorrido.

Sustenta o recorrente que o prazo de caducidade do direito de acção não tem aplicação ao caso concreto, porquanto à data da ocorrência dos factos simulados, o autor não era ainda nascido, não tendo decorrido cinco anos entre a data do nascimento e a interposição da acção. Aproveitar-lhe-ia, na sua tese, o disposto nos artigos 329º e 66º nº 2 do C.Civil.

A caducidade, como é repetidamente afirmado pelos autores, é um instituto cujo fundamento específico é o da necessidade de certeza jurídica. Escreveu o Prof. Manuel de Andrade - "Teoria Geral da Relação Jurídica", 3ª reimpressão, Coimbra 1972, II, pág. 464: "Certos direitos devem ser exercidos durante certo prazo, para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definida a situação jurídica das partes. É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas duma vez para sempre, com o transcurso do respectivo prazo".

Impede-se a caducidade propondo a acção dentro do prazo respectivo. É fundamental, assim, apurar quando tem lugar o começo do prazo. Estipula, a propósito, o artigo 329º do C. Civil que o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.

A lei fixa por vezes a data a partir da qual o prazo de caducidade começa a correr. Assim, o artigo 287º nº 1 do C. Civil estipula que o prazo da acção anulatória se conta a partir do momento em que tiver cessado o vício que serve de fundamento à anulação; no caso da acção de preferência, o artigo 1410º nº 1 do mesmo Código manda contar o prazo de seis meses para a propositura da acção, a partir do momento em que o preferente teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação.

Não indicando a lei, no caso em apreço qualquer data a partir da qual o prazo se conta, pode colocar-se a questão, como faz o recorrente nas bem estruturadas alegações, de saber se aproveita ao autor a referida disposição com o fundamento de que o mesmo, porque ainda não tinha nascido, não podia exercer o direito, logo só começaria a contar o prazo após o seu nascimento. A acção, a considerar-se a data do nascimento como o momento em que o direito podia legalmente ser exercido, teria sido tempestivamente instaurada por não ter ocorrido a preclusão.

A problemática do início da contagem do prazo de caducidade não é nova e tem sido amplamente abordada pela doutrina e jurisprudência.

O Prof. Vaz Serra - Boletim nº 107, pág. 174 e seguintes - sustentou que, sendo a caducidade determinada por razões objectivas de segurança jurídica, o prazo de caducidade não poderia ser suspenso "nem sequer por impossibilidade jurídica de dento dele se propor a acção".

A solução fixada no artigo 329º veio consagrar a tese do Prof. Vaz Serra, distinguindo o Código Civil as figuras de prescrição e de caducidade e definindo as regras essenciais que correspondem a cada uma delas (artigo 300º e segs. e 328º e segs.).

Procura-se assim separar os direitos que por uma questão de segurança e de urgência na clarificação de certas situações devem ser exercidos num curto lapso de tempo dos que, por virtude do período relativamente longo de inércia do seu titular, devem poder extinguir-se a requerimento daqueles a quem vinculam.

Esta diferença entre prazos de caducidade e de prescrição é essencial no caso em apreço. Trata-se aqui de um prazo de caducidade que, nos termos do citado artigo 780º do CP Civil, há muito decorreu, já que o direito poderia ter sido legalmente exercido em tempo útil.

Defende, porém, o recorrente que se estará perante a problemática dos direitos sem sujeito, isto é, existiria direito, mas não o sujeito, que só se corporizaria com o nascimento do autor.

É um facto que a personalidade jurídica, ou seja a aptidão para ser titular autónomo de relações jurídicas, só se adquire no momento do nascimento completo e com vida (artigo 66º nº 1 do C. Civil, pelo que o aqui recorrente não era sujeito de direito quando ocorreu a preclusão.

Não significa isso, contudo, que se esteja perante um direito sem sujeito ou um direito de acção que apenas se materializa com o nascimento do autor, já que só então surgiria a possibilidade legal de exercício desse direito, como defende o recorrente. O direito de acção existiu independentemente do autor, estando em condições de ser exercitado por quem tivesse legitimidade para tal. Não existiu nem um direito sem sujeito nem qualquer estado de vinculação de bens. O direito existiu e tinha como sujeitos todos aqueles que estivessem em condições de o exercer.

Como é sabido, não há unanimidade na doutrina acerca da questão dos direitos sem sujeito. Desde considerar-se que é um absurdo lógico admitir a existência de tal figura, já que o direito tem de pertencer a alguém, até à consideração de que se trata de situações provisórias, existindo, porventura, um estado de vinculação ou retroacção da personalidade, as várias teorias assumem um aspecto conceitual - Prof. Mota Pinto - "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª ed., pág. 194.

Não pode deixar de se salientar que o problema dos nascituros e concepturos (artigos 952º e 2033º do C. Civil) está expressamente regulado na lei e é independente da construção teórica que se faça. O tratamento jurídico tem no caso que ser explicado a partir da ideia segundo a qual nem toda a protecção do Direito se analisa, necessariamente, em termos de atribuição da personalidade - Prof. Carvalho Fernandes - "Teoria Geral do Direito Civil", 2ª ed. I, pág. 173 e segs.

Trata-se de defender o prestígio do caso julgado contra situações de prolongada incerteza social e de excessiva insegurança jurídica, "como sucederia se, a despeito das ponderosas razões que servem de fundamento a qualquer dos recursos extraordinários, nenhum limite temporal absoluto se estabelecesse a estes ataques desferidos contra a sentença transitada" - Prof. Antunes Varela em artigo da Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 122, nº 3786, págs. 282/288 e nº 3787, págs. 297/301, designadamente, pág. 299.

Não é assim passível de censura a decisão recorrida, embora se reconheça a sensibilidade dos valores em causa (como se salientou no Ac. STJ de 22.01.85, BMJ nº 342, pág. 278, que motivou, aliás, a anotação discordante do Prof. Antunes Varela).

Pelo exposto, nega-se a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 9 de Novembro de 2004

Pinto Monteiro

Lemos Triunfante

Reis Figueira