Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P586
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ20080228005865
Data do Acordão: 02/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :

I - No caso do concurso de infracções em apreço, os limites abstractos da pena única variam entre o mínimo de 4 anos e 6 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e máximo de 25 anos de prisão (já que a soma de todas as penas parcelares é de 35 anos e 1 mês).

II - Para fixar a pena única dentro desses limites tem-se entendido que na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo, como no caso, a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", § 521).

III - O recorrente tinha já condenações anteriores, muitas por emissão de cheque sem provisão e de burla, com reclusão por mais de 5 anos, mas estas não surtiram qualquer efeito, já que voltou a enveredar pelo crime; não se trata, pois, de uma mera pluriocasionalidade.

IV - Contudo, não há que olvidar que o arguido se meteu em negócios demasiado ambiciosos para as suas possibilidades, seja, nas suas próprias palavras, “o maior talho de Viseu”, “o maior restaurante de Viseu”, etc., o que inculca que grande parte da falada «actividade criminosa» pode não ter sido mais do que o resultado de negócios mal geridos e totalmente descontrolados, de que ele próprio terá razões de queixa (terá sido enganado por terceiros), não de uma tendência criminosa, propriamente dita.

V - O tribunal recorrido devia ter levado em conta os actuais 61 anos de idade do arguido (nascido em 23/01/1947) e as doenças de que padeceu (ficha clínica de fls. 730, datada de 11/11/2003, em que se refere A.V.C. e diabetes).

VI - Como vimos, a maior pena parcelar é de 4,5 anos de prisão e a maioria das outras 29 penas é inferior a 1 ano, pois destas só três foram de 3 anos, uma de 2,5 anos, outra de 1,5 anos e outra de 1,3 anos. Trata-se, pois, de uma pequena criminalidade que atinge essencialmente bens patrimoniais. O recorrente já tem na sua vida passada um grande período de reclusão e enfrenta agora outro que ainda pode ser maior.

VII - Assim, tudo ponderado, não subsistem, pela idade e pela doença, exigências de prevenção geral e especial que justifiquem uma pena tão pesada como a que foi fixada na 1ª instância (12 anos de prisão), pelo que o factor de compressão das penas deve ser maior do que o habitual e a pena única fixada em 9 (nove) anos de prisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1. Com vista à realização de cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido A, reuniu-se em audiência o Tribunal Colectivo de Sever do Vouga, tendo o tribunal considerado, em sede de apreciação preliminar, as seguintes condenações e penas:

1° - Processo e Tribunal: Proc. Comum Singular 97/04.4GBSVV - Tribunal de Sever do Vouga.
Data dos factos: 30-04-2004.
Data da decisão: 13-06-2007.
Data do Trânsito: 28-06-2007.
Penas e crimes: 10 meses de prisão, por um crime de emissão de cheque sem provisão - art.º 11.°, n.º 1, a), do DL 454/91, de 28-12, com as alterações introduzidas pelo DL 316/97, de 19-11, e pela Lei 48/2005, de 29-08 (fls. 377 a 386).

2° - Processo e Tribunal: Proc. Comum Colectivo 429/03.2JFLSB – 9ª Vara Criminal de Lisboa.
Data dos factos: 26-02 a 01-03-2003.
Data da decisão: 17-11-2006.
Data do Trânsito: 22-03-2007.
Penas e crimes: 4 anos e 6 meses de prisão, por um crime de burla informática - art.º 221.° n.ºs 1 e 5 b) do C. Penal (fls. 422 a 456).

3° - Processo e Tribunal: Proc. Comum Colectivo 394/04.9TDLSB – 5ª Vara Criminal de Lisboa.
Data dos factos: 11-02-2001.
Data da decisão: 14-11-2006.
Data do Trânsito: 14-12-2006.
Penas e crimes: 7 meses de prisão por um dos crimes e 9 meses de prisão por cada um dos restantes 11 (onze) crimes de emissão de cheque sem provisão - art.º 11.°, n.º 1, a), do DL 454/91, de 28-12, com as alterações introduzidas pelos DL 316/97, de 19-11; DL 323/2001, de 17-12, e DL 83/2003, de 24-04, e pela Lei 48/2005, de 29-08. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão (fls. 462 a 482).

4° - Processo e Tribunal: Proc. Comum Singular 874/04.6TDPRT - 1° Juízo Criminal do Porto.
Data dos factos: 08-10 a 16-12-2003.
Data da decisão: 10-07-2006.
Data do Trânsito: 04-09-2006.
Penas e crimes: 6 meses de prisão por cada um dos 5 (cinco) crimes de emissão de cheque sem provisão - art.º 11.º, n.º 1, a), do DL 454/91, de 28-12, com as alterações introduzidas pelos DL 316/97, de 19-11. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão (fls. 519 a 525/595 a 601).

5° - Processo e Tribunal: Proc. Comum Singular 374/04.4GBVLN - Tribunal Judicial de Valença.
Data dos factos: 18-08-2004.
Data da decisão: 29-06-2006.
Data do Trânsito: 26-07-2006.
Penas e crimes: 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, sob condição, por um crime de emissão de cheque sem provisão - art. 11.º, n.ºs 1, a), e 2 do DL 454/91, de 28-12, com as alterações introduzidas pelo DL 316/97, de 19-11 (fls. 527 a 535).

6° - Processo e Tribunal: Proc. Comum Singular 5298/04.2TDLSB - 2° Juízo Criminal de Coimbra.
Data dos factos: 04-12-2003.
Datada decisão: 08-11-2006.
Data do Trânsito: 23-11-2006.
Penas e crimes: 1 ano e 4 meses de prisão, por um crime de emissão de cheque sem provisão - art.º 11.º, n.º 1, a), do DL 454/91, de 28-12 (fls. 538 a 558).

7° - Processo e Tribunal: Proc. Comum Singular 394/05.1TAAVR - 3° Juízo Criminal de Aveiro.
Data dos factos: 06-10-2003.
Data da decisão: 21-12-2005.
Data do Trânsito: 26-01-2006 (fls. 349).
Penas e crimes: 8 meses de prisão, por um crime de emissão de cheque sem provisão - art.º 11.º, n.º 1, a), do DL 454/91, de 28-12 (fls. 561 a 567).

8° - Processo e Tribunal: Proc. Comum Singular 419/01.OTAALB - 1 ° Juízo de Albergaria-a-Velha.
Data dos factos: 15-01-2001.
Data da decisão: 30-01-2006.
Datado Trânsito: 01-03-2006.
Penas e crimes: 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, entretanto revogada tal suspensão, por um crime de emissão de cheque sem provisão - art.º 11.º, n.º 1, a), do DL 454/91, de 28-12 (fls. 571 a 579).

9° - Processo e Tribunal: Proc. Sumário 227/04.6GTVIS - 2° Juízo Criminal de Viseu.
Data dos factos: inícios de Junho de 2004.
Data da decisão: 08-06-2004.
Data do Trânsito: 29-06-2004.
Penas e crimes: 10 meses de prisão e 10 meses de proibição de conduzir veículos motorizados, aquela suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, por um crime de condução em estado de embriaguês - art.ºs 292.° e 69.°, a), do C. Penal, tendo cumprido aquela sanção acessória (fls. 583 a 593 e oficio que antecede).

10° - Processo e Tribunal: Proc. Comum Singular 293/05.7TABRG - 4° Juízo Criminal de Braga.
Data dos factos: 09-10-2003.
Data da decisão: 14-02-2006.
Data do Trânsito: 09-03-2006.
Penas e crimes: 15 meses de prisão, por um crime de emissão de cheque sem provisão, como reincidente - art.º 11.°, n.º 1, a), do DL 454/91, de 28-12, com as alterações introduzidas pelo DL 316/97, de 19-11 (fls. 605 a 617).

11° - Processo e Tribunal: Proc. Comum Colectivo 3581/04.6TDLSB – lª Vara Mista de Vila Nova de Gaia.
Data dos factos: 07 e 08-10-2003.
Data da decisão: 06-04-2006.
Data do Trânsito: 27-04-2006.
Penas e crimes: 8 meses de prisão por cada um dos dois crimes de emissão de cheque sem provisão - art.º 11°, n.º 1, a), do DL 454/91, de 28-12, com as alterações introduzidas pelo DL 316/97, de 19-11, e DL 48/05, de 29-08. Em cúmulo, foi condenado na pena única de 12 meses de prisão. Neste mesmo processo foi depois efectuado cúmulo jurídico entre estas penas e as aplicadas nos Processos C. Singular 227/04.6GTVIS - 2° Juízo Criminal de Viseu; C. Colectivo 1289/03.9TACBR - Vara Mista de Coimbra; C. Singular 511/03.6PBVIS - 3° Juízo da Figueira da Foz; C. Singular 394/05.1TAAVR- 3° Juízo Criminal de Viseu, e C. Singular 293/05.7PABRG - 4° Juízo Criminal de Braga, tendo-lhe sido fixada a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão (fls. 621 a 635).

12° - Processo e Tribunal: Proc. Comum Singular 362/03.8TAVNF - 2° Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão.
Data dos factos: 27-11-2002.
Data da decisão: 13-06-2006.
Datado Trânsito: 11-09-2006.
Penas e crimes: 3 anos de prisão, por um crime de emissão de cheque sem provisão - art.º 11.°, n.ºs 1, a), e 2 do DL 454/91, de 28-12, com as alterações introduzidas pelo DL 316/97, de 19-11 (fls. 641 a 651).

13° - Processo e Tribunal: Proc. Comum Colectivo 1289/03.9TACBR – 2ª Secção da Vara Mista de Coimbra.
Data dos factos: 12-09-2003.
Data da decisão: 15-10-2004.
Data do Trânsito: 04-11-2004.
Penas e crimes: 3 anos de prisão, por um crime de burla qualificada - art.º 218.°, n.º 2, b), do C. Penal (fls. 690 a 699).

14° - Processo e Tribunal: Proc. Comum Singular 511/03.6PBVIS - 3° Juízo da Figueira da Foz.
Data dos factos: 04-04-2003.
Data da decisão: 03-12-2004.
Data do trânsito: 20-12-2004.
Penas e crimes: 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, por um crime de emissão de cheque sem provisão - art.º 11.°, n.º 1, a), do DL 454/91, de 28-12 com as alterações introduzidas pelo DL 316/97, de 19-11 (fls. 701 a 712).

*
Por acórdão de 23 de Novembro de 2007, o Tribunal Colectivo de Sever do Vouga decidiu efectuar o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas nos processos referidos em 1° a 4° e 6° a 14° supra, fixando a pena única em 12 (doze) anos de prisão. Consignou, ainda que a pena aplicada no processo mencionado em 5° supra não entrou nesse cúmulo, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais (a qual o arguido terá de cumprir posteriormente, se lhe vier a ser revogada a suspensão).

2. O Tribunal teceu as seguintes considerações:
«Dispõe o art.º 77.º n.º 1 do C. Penal que "Quando alguém tiver praticado vários crime antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena". Nos termos do art.º 78.° n.º 1 do mesmo Código (com as alterações da Lei 59/2007, de 04-09, em vigor desde o dia 15-09) "Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crime, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes".

Este regime "só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado" (n.º 2 desse mesmo preceito). A condenação que aquele preceito (n.º 1 do art.º 78.°) tem como referência, para averiguar dos pressupostos do concurso, é a que se verificou em primeiro lugar, sendo certo que o cúmulo jurídico deve ser realizado no âmbito do processo da última condenação, conforme dispõe o art. 471 ° n.º 2 do CPP (cfr. Paulo Mesquita, O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 39 a 49).
No caso presente, o primeiro trânsito em julgado ocorreu no processo mencionado em 9° supra (29-06-2004), sendo que o arguido A praticou, antes dessa data, os factos por que veio depois a ser condenado nos processos mencionados em 1°, 2°, 3°, 4°, 6°, 7°, 8°, 10°, 11°, 12°, 13° e 14° supra. Por isso, todas as penas aplicadas nesses processos estão numa relação de concurso.
Já o mesmo não sucede relativamente à pena aplicada no processo mencionado em 5° supra, uma vez que os factos respectivos foram praticados em 18-08-2004 ou seja depois do trânsito em julgado da pena aplicada naquele processo aludido em 9° supra. Assim, a pena desse processo não pode entrar neste cúmulo jurídico, ficando fora do mesmo, para eventual cumprimento sucessivo, sendo que essa pena foi suspensa na sua execução (não havendo notícia de que tenha sido revogada tal suspensão até ao presente).
Por outro lado, a pena que foi aplicada ao arguido A no Processo Comum Colectivo n.º 115/04.6TAILH, do 1° Juízo de Ílhavo (2 anos e 6 meses de prisão), que o mesmo menciona da "relação" que juntou aos autos fls. 728) e de que se tem conhecimento oficioso (por o agora relator ter presidido também a esse julgamento), não pode igualmente entrar no cúmulo, por não ter transitado em julgado, estando os autos pendentes de recurso, que se sabe ter sido instaurado pela aí demandante Soares & Veríssimo - Comércio de Automóveis, Lda (cfr. fls. 718).
Além disso, embora a pena aplicada ao arguido A no processo mencionado em 9° supra tenha sido suspensa na sua execução (também o foi a pena aplicada no processo mencionado em 8° supra, mas foi depois revogada tal suspensão), a mesma entra igualmente no cúmulo, nada invalidando que não seja suspensa a pena unitária, por não se verificarem os respectivos requisitos legais, a que alude o art. 50° do C. Penal (cfr. Acs. da RL de 01-07-2003, CJ IV. 122; de 05-12-2002. CJ V, 138; da RC de 15-12-1999, CJ V, 56, e do STJ de 12-03-1997, CJ STJ I, 245; de 07-12-1999. BMJ 492°, 183, e de 24-03-1999, BMJ 485°, 143).
No que respeita à moldura penal para encontrar a pena aplicável, a mesma "tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crime, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes." Relativamente à medida da pena são considerados, em conjunto, "os factos e a personalidade do agente" (art. 77° n.º 1, parte final, do C. Penal).
Assim e considerando a situação em análise, a moldura penal oscila entre 4 anos e 6 meses de prisão (aplicada no processo referido em 2° supra) e 32 anos e 7 meses de prisão (soma das restantes penas parcelares).
O arguido encontra-se preso desde 5 de Fevereiro de 2005, tendo já antes sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão e cumprido pena desde 4 de Abril de 1995 até 08 de Junho de 2000, altura em que saiu em liberdade condicional, a qual lhe foi depois revogada, conforme resulta do seu CRI e o mesmo refere na sua exposição (fls. 332 a 344 e 724 a 728). De tais condenações resulta uma forte propensão do arguido para o crime, sendo de destacar os crimes de emissão de cheque sem provisão e de burla, não tendo aquela primeira condenação na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão e respectiva reclusão por mais de 5 anos surtido qualquer efeito, já que voltou a enveredar pela senda do crime, tendo cometido treze crimes de emissão de cheque sem provisão logo em Janeiro e Fevereiro de 2001, escassos meses depois de sair em liberdade (condenações nos processos mencionados em 3° e 8° supra). Os factos revestem-se de gravidade e várias das penas são também já bastante elevadas para esse tipo de ilícitos. Tudo isso evidencia uma personalidade desconforme ao direito, continuando a desrespeitar as normas sociais vigentes. No que respeita à sua situação pessoal, o arguido A tem quatro filhos, entre os 15 e 40 anos de idade, sendo o mais velho do seu primeiro casamento e os restantes da actual relação conjugal, estando todos estes três ainda na dependência da mãe, embora a mais velha já tenham concluído os estudos universitários, mantendo-se os outros dois ainda a estudar. A sua mulher trabalha num Hipermercado e ele recebe apoio da família, que o visita regularmente. O arguido frequenta a escola no Estabelecimento Prisional, estando para concluir o 9° ano de escolaridade (conforme declarações do arguido prestadas em audiência e exposição que juntou aos autos - fls. 724 a 727). Nessa medida, tendo em conta a personalidade do arguido A, acima referida, e a gravidade dos factos em causa, cuja actividade criminosa se prolongou entre os anos de 2001 e 2004, sendo que vários dos crimes foram cometidos em curto lapso de tempo, impõem-se a aplicação de uma pena adequada a essa gravidade e personalidade, embora se deva fixar algo abaixo do meio da respectiva moldura penal (cujo máximo é já muito elevado).»

3. Do Acórdão de 23 de Novembro de 2007 do Tribunal Colectivo de Sever do Vouga recorre agora o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça e, da sua motivação, formula as seguintes conclusões:
1. A pena aplicada ao arguido não se adequa, por excessivamente severa, aos critérios legais de determinação da medida da pena,
2. Pois depõe a seu favor o facto deste ter tido um percurso de vida difícil, com circunstancialismos que o levaram ao desespero, a ponto de cometer os crimes de que foi acusado; depõem ainda a seu favor toda a sua atitude de humildade, de colaboração com a descoberta da verdade, confessando os seus crimes; o seu sincero arrependimento; o facto de nunca ter colocado em perigo vidas humanas; a sua estabilidade familiar; o seu interesse na sua formação e no futuro, sendo que se encontra a frequentar o 9° ano; a sua idade, que é já de 60 anos; sempre com bom comportamento no seio prisional.
3. A censurabilidade dos actos praticados é justificativa da pena de prisão efectiva, mas entende-se que fixar a mesma em 12 anos é exagerado, tanto mais que dois processos ficaram de fora do cúmulo (Proc. Comum Singular n.º 374/04.4GBVLN - Tribunal Judicial de Valença e Proc. Comum Colectivo n.º 115/04.6TAILH, 1° Juízo de Ílhavo). O ora recorrente estaria de acordo com a pena única de 12 anos se estes dois processos estivessem dentro do cúmulo jurídico, mas tal não acontece e, por isso, entende o mesmo ser a pena única fixada excessivamente severa.
4. Atenta a idade do arguido, não se vislumbra a continuação da actividade criminosa por parte do mesmo.
5. Para determinação da medida da pena, o Tribunal a quo praticamente só deu importância ao n.º de crimes praticados pelo arguido, bem como ao facto de o mesmo ser reincidente.
6. Ao aplicar aquela pena ao arguido os Meritíssimos Juízes que constituem o Tribunal Colectivo do Circulo Judicial de violaram o disposto nos art. 40° n.ºs 1 e 2, 71.° n.º 2 al. c) e al. d), 77°, 78° e 410 n.º 2 al. a), todos do Cód. Penal.
Termos em que e nos mais que V. Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo o presente acórdão ser revisto, reduzindo-se consideravelmente a pena única do cúmulo jurídico, assim se fazendo a habitual e sã Justiça!

4. O Ministério Público na 1ª instância respondeu ao recurso e pronunciou-se pelo seu não provimento.
A Excm.ª PGA neste Supremo Tribunal colocou o seu visto.

4. Colhidos os vistos, foi realizada conferência (pois o recorrente não requereu alegações orais) com o formalismo legal.

Cumpre decidir.

A principal questão a decidir é a da medida da pena única, que o recorrente considera ter sido fixada em medida excessiva pelo tribunal recorrido, por não ter atendido ou dado suficiente relevo a certas circunstâncias favoráveis.

MEDIDA DA PENA ÚNICA

A decisão recorrida aplicou a lei penal com as alterações da Lei 59/2007, de 04-09, em vigor desde o dia 15-09.
Todavia, face à mudança da lei penal no tempo, a regra é a de que “As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem” (art.º 2.º, n.º 1, do CP, com itálico nosso).
E, assim, quer se entenda que os pressupostos do concurso superveniente de crimes se preenchem com a última sentença condenatória, quer com o último trânsito em julgado das várias sentenças condenatórias, a lei penal aplicável ao caso em apreço é, em princípio, a vigente antes da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro. Dizemos “em princípio”, pois, em todo o caso, será sempre de aplicar o regime que em concreto se mostre mais favorável ao arguido (n.º 4).
Ora, o concurso de crimes superveniente definia-se face ao disposto no art.º 78.º, n.º 1, do CP na versão originária, deste modo: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”.
Na versão actual, o art.º 78.º, n.º 1, determina: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”
A grande diferença entre as duas versões é a de que, ao contrário do que dantes sucedia, agora a pena cumprida, prescrita ou extinta pode participar na formação da pena única, pois desconta-se nesta a pena que já estiver cumprida.
Esta diferença, porém, não tem qualquer reflexo no caso em apreço, pois nenhuma das penas em confronto está nessa situação.
Já no que diz respeito às penas não transitadas em julgado, há que equacionar que na lei penal actualmente em vigor o disposto para o concurso superveniente só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado (n.º 2 do art.º 78.º), o que não sucedia com a lei revogada.
Foi esse o motivo que levou o tribunal recorrido a afastar do cúmulo jurídico a pena aplicada no processo 115/04.6TAILH, do Tribunal de Ílhavo, apesar do arguido ter solicitado a sua inclusão para resolver de vez o problema das condenações dispersas, pois, alegadamente (pelo tribunal recorrido), ainda não tinha transitado em julgado a condenação.
Contudo, o tribunal recorrido não atentou devidamente no facto do recurso nesse processo ter sido movido apenas pelo demandante civil, pelo que, necessariamente, havia transitado a pena nos 15 dias imediatos ao seu depósito (efectuado em 9/01/2007).
Assim, nada obsta, nem face à lei anterior nem à actual, que se inclua no cúmulo jurídico, no interesse da defesa, mais a seguinte pena:

15.º Processo e Tribunal: Proc. Comum Colectivo 115/04.6TAILH, do Tribunal de Ílhavo.
Data dos factos: 08-06-2004.
Data da decisão: 09-01-2007.
Data do Trânsito: 24-01-2007.
Penas e crimes: 2 anos e 6 meses de prisão, por um crime de burla qualificada - art.ºs 217.º, n.º 1 e 218.°, n.º 1, do C. Penal.

Já a exclusão do cúmulo do processo 374/04.4GBVLN do Tribunal Judicial de Valença é a decisão mais correcta.
Os factos respectivos foram praticados em 18-08-2004, ou seja, depois do trânsito em julgado da pena aplicada no processo 227/04.6GTVIS do 2° Juízo Criminal de Viseu, mas antes do trânsito em julgado das demais penas aplicadas nos outros processos. Por isso, não podendo aqueles dois processos entrarem simultaneamente no concurso, por violação do disposto nos art.ºs 77.º e 78.º do C. Penal, mas existindo concurso de cada um deles com os demais, há que optar pelos crimes concorrentes de cujo cúmulo resultar uma solução mais favorável para o arguido.
Ora, ambas as penas foram suspensas na sua execução, pelo que, a entrarem num cúmulo com tantas outras penas efectivas de prisão, a pena de substituição já não iria subsistir. Assim, é mais favorável para o arguido a opção de não fazer entrar no concurso a pena suspensa mais grave, que assim pode nunca ter de vir a cumprir (em prisão), caso satisfaça as respectivas injunções.
Em suma, entrarão no cúmulo os seguintes processos:

TRIBUNALNÚMERO PROC.DATA FACTOSTRÂNSITO CRIME PENA
Sever do Vouga97/04.4GBSVV30-04-200428-06-2007cheque s/provisão10 meses
9ª Vara Criminal de Lisboa429/03.2JFLSB26-02 a 01-03-200322-03-2007burla informática4 anos e 6 meses
5ª Vara Criminal de Lisboa394/04.9TDLSB11-02-200114-12-2006cheque s/provisão
(12 crimes)
7 meses
9 meses (x11)
1º J. Criminal do Porto874/04.6TDPRT08-10 a 16-12-200304-09-2006cheque s/provisão
(5 crimes)
6 meses (x5)
2º J. Crim. de Coimbra5298/04.2TDLSB04-12-200323-11-2006cheque s/provisão1 anos e 4 meses
3º J. Crim. de Aveiro394/05.1TAAVR06-10-200326-01-2006cheque s/provisão8 meses
1º J. de Albergaria-a-Velha419/01.OTAALB15-01-200101-03-2006cheque s/provisão3 anos (revogada a suspensão)
2º J. Crim. de Viseu227/04.6GTVISinícios de Junho de 200429-06-2004condução em estado de embriaguês10 meses suspensão por 3 anos (e inibição de conduzir já cumprida)
4º J. Crim. de Braga293/05.7TABRG09-10-200309-03-2006cheque s/provisão15 meses
1ª Vara Mista Vila Nova de Gaia3581/04.6TDLSB07 e 08-10-200327-04-2006cheque s/provisão
2 crimes
8 meses (x 2)
2º J. Crim. Vila Nova de Famalicão 362/03.8TAVNF27-11-200211-09-2006cheque s/provisão3 anos
2ª Secção Vara Mista Coimbra1289/03.9TACBR12-09-200304-11-2004burla qualificada3 anos
3º Juízo Figueira da Foz511/03.6PBVIS04-04-200320-12-2004cheque s/provisão1 ano e 6 meses suspensão por 3 anos
Ílhavo115/04.6TAILH08-06-200424-01-2007burla qualificada2 anos e 6 meses

Conforme decorre do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
No caso, portanto, os limites abstractos da pena única variam entre o mínimo de 4 anos e 6 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e máximo de 25 anos de prisão (já que a soma de todas as penas parcelares é de 35 anos e 1 mês).
Para fixar a pena única dentro desses limites tem-se entendido que na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo, como no caso, a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", § 521).
O tribunal recorrido seguiu – e bem – a primeira opção, pois o recorrente tinha já antes sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão e cumprido pena desde 4 de Abril de 1995 até 8 de Junho de 2000, altura em que saiu em liberdade condicional, depois revogada. Tais condenações anteriores, muitas por emissão de cheque sem provisão e de burla, com reclusão por mais de 5 anos, não surtiram qualquer efeito, já que voltou a enveredar pelo crime, tendo cometido treze crimes de emissão de cheque sem provisão logo em Janeiro e Fevereiro de 2001, escassos meses depois de sair em liberdade. Há, pois, uma propensão para o tipo de crime causador de prejuízos materiais para terceiros, em benefício próprio; não se trata, pois, de uma mera pluriocasionalidade.
Contudo, não há que olvidar que o arguido se meteu em negócios demasiado ambiciosos para as suas possibilidades, seja, nas suas próprias palavras, “o maior talho de Viseu”, “o maior restaurante de Viseu”, etc., o que inculca que grande parte da falada «actividade criminosa» pode não ter sido mais do que o resultado de negócios mal geridos e totalmente descontrolados, de que ele próprio terá razões de queixa (terá sido enganado por terceiros), não de uma tendência criminosa, propriamente dita.
No que respeita à sua situação pessoal e como refere o acórdão recorrido, “o arguido A tem quatro filhos, entre os 15 e 40 anos de idade, sendo o mais velho do seu primeiro casamento e os restantes da actual relação conjugal, estando todos estes três ainda na dependência da mãe, embora a mais velha já tenham concluído os estudos universitários, mantendo-se os outros dois ainda a estudar. A sua mulher trabalha num Hipermercado e ele recebe apoio da família, que o visita regularmente. O arguido frequenta a escola no Estabelecimento Prisional, estando para concluir o 9° ano de escolaridade (conforme declarações do arguido prestadas em audiência e exposição que juntou aos autos - fls. 724 a 727).”
O tribunal recorrido ainda devia ter levado em conta os actuais 61 anos de idade do arguido (nascido em 23/01/1947) e as doenças de que padeceu (ficha clínica de fls. 730, datada de 11/11/2003, em que se refere A.V.C. e diabetes).
O recorrente encontra-se agora preso, ininterruptamente, desde 5 de Fevereiro de 2005.
Como vimos, a maior pena parcelar é de 4,5 anos de prisão e a maioria das outras 29 penas é inferior a 1 ano, pois destas só três foram de 3 anos, uma de 2,5 anos, outra de 1,5 anos e outra de 1,3 anos. Trata-se, pois, de uma pequena criminalidade que atinge essencialmente bens patrimoniais. O recorrente já tem na sua vida passada um grande período de reclusão e enfrenta agora outro que ainda pode ser maior.
Assim, tudo ponderado, não subsistem, pela idade e pela doença, exigências de prevenção geral e especial que justifiquem uma pena tão pesada como a que foi fixada na 1ª instância, pelo que o factor de compressão das penas deve ser maior do que o habitual e a pena única fixada em 9 (nove) anos de prisão.
Termos em que o recurso merece provimento.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso e em fixar em 9 (nove) anos de prisão a pena única, a qual engloba as penas parcelares aplicadas nos processos 97/04.4GBSVV, 429/03.2JFLSB, 394/04.9TDLSB, 874/04.6TDPRT, 5298/04.2TDLSB, 394/05.1TAAVR, 419/01.OTAALB, 227/04.6GTVIS, 293/05.7TABRG, 3581/04.6TDLSB, 362/03.8TAVNF, 1289/03.9TACBR, 511/03.6PBVIS e 115/04.6TAILH.
Consigna-se que a pena aplicada no processo 374/04.4GBVLN, do Tribunal Judicial de Valença não entra neste cúmulo, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais (o arguido tê-la-á de cumprir posteriormente, se lhe vier a ser revogada a suspensão).
Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Fevereiro de 2008

Santos Carvalho (Relator)
Rodrigues da Costa