Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO ERRO DE JULGAMENTO VÍCIOS MATÉRIA DE FACTO OBRIGAÇÃO CONFISSÃO DE DÍVIDA INVESTIMENTO INTERPRETAÇÃO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA INCONSTITUCIONALIDADE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I - Os factos constantes da decisão sobre a matéria de facto não têm valor isolado ou absoluto, devendo ser confrontados uns com os outros e o seu sentido ser fixado pelo julgador numa visão de conjunto porquanto só assim se obtém uma imagem completa da situação decidenda. II - A contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício formal, na construção lógica da decisão, enquanto o erro de julgamento corresponde a um vício substancial, concretizado, por exemplo, na errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal. III - A arguição de inconstitucionalidade carece do seu pressuposto essencial se se refere à interpretação de artigos que não foram aplicados pelo tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 2855/17.0T8PTM.L1.S1 CONFERÊNCIA * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Notificados do Acórdão proferido neste Supremo Tribunal de Justiça, vieram os autores / recorridos, AA e BB, dele reclamar para a conferência, “nos termos conjugados dos artigos 613.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), segunda parte, e n.º 4, 666.º e 685.º, todos do Código de Processo Civil”. Invocam a nulidade do Acórdão reclamado “por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte)” e por “oposição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)”. Invocam ainda a inconstitucionalidade do mesmo Acórdão por violação dos artigos 20.º, n.º 4, 202.º, n.º 2, e 204.º da CRP. 2. Na sequência disto, vem o réu / recorrente, CC, “ao abrigo do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e para os efeitos dos artigos 615.º, n.º 4, 617.º, n.º 1, 666.º e 685.º do mesmo Código, responder à reclamação”. Sustenta a inexistência de qualquer nulidade ou inconstitucionalidade e pugna pela manutenção do Acórdão ora reclamado. *** Apreciem-se as alegações dos recorridos / ora reclamantes por partes. A) Do excesso de pronúncia Alegam os reclamantes, fundamentalmente, neste ponto, que o Supremo Tribunal de Justiça “conheceu de questão — a alteração da matéria de facto fixada pela Relação — que os artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.ºs 1 e 2, do CPC subtraem, em termos que não consentem leitura dúplice, ao âmbito da revista”. Precisam que “[o] Tribunal da Relação fixou, como provado, que os Autores “não pretend[iam] de modo algum alienar o seu património” (facto 49D) e que outorgaram a escritura “na convicção de que da mesma não se extrairiam efeitos” (facto 49F). O douto acórdão, de que ora se reclama, porém, substituiu-os”, ou seja, que “[o] douto acórdão, em vez de aplicar estes factos, alterou-os — declarando, em sentido oposto ao respetivo teor, que os Autores “quiseram a venda” —, e sobre essa alteração fez assentar, decisivamente, a qualificação do negócio como alienação fiduciária em garantia”. E expendem nas seguinte páginas considerações do mesmo tipo, todas dirigidas a afirmar que este Supremo Tribunal procedeu indevidamente, alterando, aditando ou suprimindo factos à decisão sobre a matéria de facto. As observações tecidas em abstracto pelos reclamantes acerca dos limites deste Supremo Tribunal em tema de decisão sobre matéria de facto estão globalmente correctas. Sucede, porém, que, ao contrário do que pretendem os reclamantes, não se procedeu no Acórdão reclamado a nenhuma operação de alteração, substituição, aditamento ou supressão de factos. Indo directamente à questão, para honrar a economia de tempo, decorre dos factos destacados pelos reclamantes o seguinte: 49D. Os AA. confrontaram DD com a circunstância de não pretenderem de modo algum alienar o seu património (aditado pelo Tribunal da Relação). 49F. Os Autores celebraram a escritura pública de compra e venda na convicção de que da mesma não se extrairiam efeitos, servindo apenas de garantia ao empréstimo para efeitos de investimento e rentabilização (aditado pelo Tribunal da Relação). Como é sabido, estes como quaisquer outros factos provados fazem parte de uma mesma decisão – a decisão sobre a matéria de facto. Não lhes cabe, por isso, um valor isolado ou absoluto, devendo ser confrontados uns com os outros e o seu sentido ser fixado pelo julgador numa visão de conjunto porquanto só assim se obtém uma imagem completa da situação decidenda. Quando se analisa a decisão sobre a matéria de facto com vista à prolação da decisão de mérito, o Supremo Tribunal deve sempre ter esta exigência presente, interpretando os factos à luz da globalidade dos restantes factos provados e não provados. Só assim se compreende, aliás, que lhe caiba anular a decisão quando identifica contradições na decisão sobre a matéria de facto (cfr. artigo 682.º, n.º 3, do CPC). Esclarecido isto, o que se passou, em concreto, foi o seguinte: não obstante se dar como assente, em atenção aos factos nomeados atrás, que os autores não pretendiam realizar uma alienação em sentido próprio, uma venda típica, que os destituísse definitivamente do seu património, entendeu-se, considerando outros factos (cfr., por exemplo, facto provado 17) e ponderando, a final, toda a decisão sobre a matéria de facto, que os autores pretendiam realizar aquela alienação em concreto, na convicção de que aquela alienação em concreto seria uma “desfazível” no futuro – pretendiam realizar, em suma, uma alienação a título de garantia / uma alienação fiduciária em garantia, que lhes permitisse reaver o seu património mais tarde. Tudo isto já foi muito bem explicado no Acórdão ora reclamado, dizendo-se: “Voltando ao caso dos autos, parece seguro que, no momento da outorga da escritura de compra e venda, o réu tinha vontade de adquirir e os autores tinham a vontade de alienar os imóveis, na convicção, estes, de que a venda tinha uma função de garantia e que readquiririam os imóveis quando restituíssem o capital ao réu – em suma, parece seguro que ambas as partes realizaram o negócio como uma alienação em garantia e o representaram como tal. Confirmando – e não contrariando – esta conclusão, salienta-se que os mesmos sujeitos celebraram um contrato-promessa de compra e venda dos imóveis, cujas assinaturas foram reconhecidas presencialmente na mesma data da escritura de compra e venda (facto provado 17), através do qual os autores assumiram a obrigação de comprar o que antes haviam vendido (…). Nem se diga que a esta conclusão se opõe o que consta dos factos provados 49D e 49F (ambos aditados pelo Tribunal da Relação), ou seja, de que os autores confrontaram DD com a circunstância de não pretenderem de modo algum alienar o seu património e de que celebraram a escritura pública de compra e venda na convicção de que da mesma não se extrairiam efeitos, servindo apenas de garantia ao empréstimo para efeitos de investimento e rentabilização. O que consta dos factos provados 49D e 49F deve ser bem interpretado, isto é, não de forma isolada mas à luz de todo o circunstancialismo descrito nos demais factos. Como se tentou demonstrar, considerando a leitura da factualidade apurada, não restam dúvidas de que os autores tiveram consciência de que estavam a realizar uma venda para garantir o empréstimo de que esperavam vir a tirar rendimento. Aquilo que de todo os autores não pretendiam era que aquela venda fosse o negócio definitivo, que não se lhe seguisse, a prazo, um outro negócio que lhes permitisse recuperar a propriedade dos imóveis. Isto não significa, mais uma vez, que não pretenderam vendê-los. Significa, pelo contrário, que quiseram a venda, embora, como se vem dizendo, a título de garantia, uma espécie de “venda temporária”, susceptível de ser “desfeita” ou ter os seus efeitos revertidos perante o cumprimento da obrigação garantida. Ora, isto corresponde, justamente, à vontade típica do vendedor na alienação fiduciária em garantia”. Não há, em conclusão, qualquer excesso de pronúncia nem qualquer actividade que exorbitasse das competências atribuídas a este Supremo Tribunal. B) Da oposição entre os fundamentos e a decisão Alegam os reclamantes, no essencial, que “a proposição de facto sobre que o acórdão firmou a decisão está em oposição com o restante acervo factual do julgado”. Impõem-se, desde logo, dois esclarecimentos: 1.ª) A “proposição de facto sobre a qual o acórdão firmou a decisão” que referem os reclamantes não é – repete-se – nenhum conjunto de factos novos, resultantes de qualquer alteração, substituição, aditamento ou supressão de factos anteriormente fixados. Foram respeitados e considerados para a decisão exclusivamente os factos integrantes da decisão sobre a matéria de facto provinda do Acórdão da Relação, que não foi, aliás, objecto de impugnação. 2.ª) Aquilo que os reclamantes imputam ao Acórdão recorrido não é, em rigor, uma oposição entre os fundamentos e a decisão, a oposição entre os fundamentos e a decisão a que se refere o artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC. Como se observa no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2021 (Proc. 704/12.5TVLSB.L3.S1), a nulidade por contradição entre os fundamentos e decisão verifica-se sempre que, considerada a decisão final como o desenlace de um raciocínio, se regista, a final, uma contradição – uma contradição lógica – entre os pressupostos e a conclusão (todos os argumentos apontavam para certa decisão e, sem que nada o fizesse esperar, a decisão final foi a oposta ou diferente da que se anunciava). Ora, como comprova o excerto do Acórdão reclamado acima transcrito, não há nenhuma incoerência na construção lógica da decisão, nenhuma discrepância lógica entre os pressupostos e a conclusão, bem pelo contrário. Como se explica no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 4.02.2021 (Proc. 22/17.2T8CLB.C1.S1), há que distinguir a contradição entre os fundamentos e a decisão, que corresponde a um vício formal, na construção lógica da decisão, e o erro de julgamento, que corresponde a um vício substancial, concretizado, por exemplo, na errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal. Tudo isto serve para dizer que a oposição de que os reclamantes se queixam é, na realidade, uma alegada desconformidade entre factos (certos factos), tal como os reclamantes os interpretam, e as consequências que deles este Tribunal retirou, ou seja, numa palavra, um alegado erro de julgamento. Diga-se, de todo o modo, em obter dictum, que nem este existiria. Analisando detalhadamente os três pontos em que os reclamantes dizem residir contradição dir-se-ia o seguinte. Às alegações de que: - “[f]icou provado, sob o facto 49G, que ‘o valor de € 145.000,00 nunca foi entregue pelo R. aos AA. ou a quem representava os mesmos’, pelo que não existiria a obrigação que é pressuposto da alienação fiduciária em garantia; - “provou-se que o envelope entregue no dia da escritura a DD foi ‘por conta de empréstimo que [o Réu] lhe fez’ (facto 18); que essa quantia ela ‘não entregou aos Autores’ (facto 19); e que a declaração de dívida autenticada no mesmo Cartório e na mesma data é da própria DD, que aí se confessou devedora ao Réu de € 120.000 (facto 34)”, pelo que a obrigação, a existir, era de terceiro. Contrapor-se-ia, designadamente, o facto provado 7, do qual se resulta que estaria acordado que DD investiria o dinheiro emprestado em aplicações financeiras no estrangeiro. Isto seria suficiente para que à falta do acto material de entrega do dinheiro pelo réu aos autores não pudesse atribuir-se o significado que os autores lhe imputam, sendo perfeitamente compatível com a existência de uma obrigação – com a existência de uma obrigação dos autores perante o réu. Quanto à alegação de que: - “Aos Autores foi apresentado um investimento, gerador de um rendimento mensal da ordem dos € 1.000 (facto 6), pelo prazo de um ano (factos 8 e 49A); os imóveis seriam dados “de garantia (…) como forma de salvaguardar o investidor” (facto 49B), recebendo-os o Réu “em garantia (…) pelo prazo de 1 ano” (facto 49C), pelo que “a moldura era de investimento, não de alienação”. Pretenderão os reclamantes dizer que o réu consentiu em que o seu dinheiro fosse investido em exclusivo beneficio dos autores? Poder-se-ia, desde logo, questionar qual seria a remuneração do investidor, se ele teria aceitado dispensá-la. E poder-se-ia questionar muitas outras coisas para que fosse possível começar a equacionar esta hipótese. A verdade é que não se encontraria nos factos provados elementos que permitissem sustentar a tese dos reclamantes. Bem pelo contrário, como se explicou no Acórdão reclamado e é dispensável repetir aqui, são numerosos os factos provados que demonstram, justamente, que os autores acordaram numa alienação fiduciária em garantia. Por outras palavras, a qualificação jurídica do contrato feita por esta Tribunal, considerando reunidos os pressupostos da alienação fiduciária em garantia, não é incorrecta ou desadequada aos factos fixados. Quer isto dizer, em suma, que, se fosse o caso de apreciar a questão, tão-pouco se vislumbraria erro de julgamento C) Da inconstitucionalidade Arguem, por fim, os reclamantes “a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, segundo a qual o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de revista, pode, sob a qualificação formal de interpretação, contextualização, integração ou qualificação jurídica da factualidade provada, afastar, modificar ou substituir a matéria de facto fixada pelas instâncias, emitir novos juízos de facto divergentes do acervo factual definitivamente assente e fundar a decisão de direito nesse substrato factual reconstruído, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, 202.º, n.º 2, e 204.º da Constituição da República Portuguesa”. Remetendo para o que se disse atrás, tendo ficado demonstrado que não houve alteração, substituição, aditamento ou supressão de factos constantes da decisão sobre a matéria de facto, falece o pressuposto da arguição de inconstitucionalidade. Com efeito, os artigos que os reclamantes alegam terem sido interpretados em sentido desconforme à Constituição - os artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.ºs 1 e 2, do CPC – não chegaram a ser aplicados no Acórdão reclamado. Tão-pouco pode procede, portanto, esta arguição. * DECISÃO Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação. * Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. * Lisboa, 17 de Setembro de 2026 Catarina Serra Carlos Portela Maria Fernanda Fernandes de Almeida |