Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043373
Nº Convencional: JSTJ00021509
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ÂMBITO DO RECURSO
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199310140433733
Data do Acordão: 10/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 00401/90
Data: 07/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça visam o reexame da matéria de direito - artigo 433 do Código de Processo Penal - sem prejuízo do disposto no artigo 410, n. 2, suas alíneas e n. 3 do mesmo diploma.
II - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova deve ser apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador - artigo 127 do Código de Processo Penal.
III - Se o arguido tem 61 anos de idade, já está afastado da Função Pública por ter sido aposentado, é delinquente primário, já esteve privado de liberdade, preventivamente
à ordem do processo desde 21 de Novembro de 1989 até 3 de Abril de 1990 e que desde então nada consta em seu desabono, vivendo com, mulher, doméstica e com filha menor
(de 7 anos à data do julgamento), sua mãe e sogra e, finalmente que o cheque por si recebido foi recuperado, é de decretar suspensão da execução da pena nos termos do artigo 48 do Código Penal, por ser legítimo presumir que,
"in casu", a simples censura do facto e a ameaça da execução da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação, prevenção do crime e reinserção social.