Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021509 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÂMBITO DO RECURSO APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199310140433733 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 00401/90 | ||
| Data: | 07/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça visam o reexame da matéria de direito - artigo 433 do Código de Processo Penal - sem prejuízo do disposto no artigo 410, n. 2, suas alíneas e n. 3 do mesmo diploma. II - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova deve ser apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador - artigo 127 do Código de Processo Penal. III - Se o arguido tem 61 anos de idade, já está afastado da Função Pública por ter sido aposentado, é delinquente primário, já esteve privado de liberdade, preventivamente à ordem do processo desde 21 de Novembro de 1989 até 3 de Abril de 1990 e que desde então nada consta em seu desabono, vivendo com, mulher, doméstica e com filha menor (de 7 anos à data do julgamento), sua mãe e sogra e, finalmente que o cheque por si recebido foi recuperado, é de decretar suspensão da execução da pena nos termos do artigo 48 do Código Penal, por ser legítimo presumir que, "in casu", a simples censura do facto e a ameaça da execução da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação, prevenção do crime e reinserção social. | ||