Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066453
Nº Convencional: JSTJ00004877
Relator: ALVES PINTO
Descritores: POSSE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
NOTIFICAÇÃO AO MANDATARIO
Nº do Documento: SJ197702150664532
Data do Acordão: 02/15/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N264 ANO1977 PAG194
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As coisas imateriais não podem ser objecto de poesse.
II - O estabelecimento comercial, considerando " sub universitatis ", como um conjunto de varios elementos, coisas corporeas e incorporeas, unificado pela vontade do proprietario com vista a sua afectação a determinada actividade mercantil, ou seja, o complexo da organização comercial do comerciante, e considerado uma unidade juridica.
III - Como unidade juridica, o estabelecimento comercial não e objecto de posse, por não ser possivel dissociar do todo os elementos que o integram, os mais heterogeneos, desde as mercadorias ao
" aviamento ", e so as coisas corporeas são, a face do Codigo Civil, objecto de posse.
IV - As acções possessorias são meios de protecção judicial da posse, quando esta e ofendida por actos não judiciais, dai que tal meio de defesa so seja de invocar quando haja posse a defender.
V - E vedado o recurso aos meios possessorios para obter a condenação do reu a abrir mão de um estabelecimento comercial e da respectiva administração.
VI - A notificação ao advogado da parte, para a audiencia preparatoria, faz-se no escritorio que se mostre indicado nos autos, nos termos do artigo 254 do Codigo de Processo Civil.
VII - Devolvida a carta com o aviso de recepção por facto não imputavel ao tribunal, tem-se por efectuada a notificação, em conformidade com o preceituado no n. 3 do citado artigo.
VIII - Assenta este preceito no pressuposto de que, ao indicar o seu escritorio ou domicilio, o mandatario forense toma as devidas precauções para receber as notificações que hajam de lhe ser dirigidas e que, portanto, as que deixar de receber por culpa sua, produzirão os seus efeitos de notificação efectiva.