Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004877 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | POSSE ESTABELECIMENTO COMERCIAL NOTIFICAÇÃO AO MANDATARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ197702150664532 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N264 ANO1977 PAG194 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As coisas imateriais não podem ser objecto de poesse. II - O estabelecimento comercial, considerando " sub universitatis ", como um conjunto de varios elementos, coisas corporeas e incorporeas, unificado pela vontade do proprietario com vista a sua afectação a determinada actividade mercantil, ou seja, o complexo da organização comercial do comerciante, e considerado uma unidade juridica. III - Como unidade juridica, o estabelecimento comercial não e objecto de posse, por não ser possivel dissociar do todo os elementos que o integram, os mais heterogeneos, desde as mercadorias ao " aviamento ", e so as coisas corporeas são, a face do Codigo Civil, objecto de posse. IV - As acções possessorias são meios de protecção judicial da posse, quando esta e ofendida por actos não judiciais, dai que tal meio de defesa so seja de invocar quando haja posse a defender. V - E vedado o recurso aos meios possessorios para obter a condenação do reu a abrir mão de um estabelecimento comercial e da respectiva administração. VI - A notificação ao advogado da parte, para a audiencia preparatoria, faz-se no escritorio que se mostre indicado nos autos, nos termos do artigo 254 do Codigo de Processo Civil. VII - Devolvida a carta com o aviso de recepção por facto não imputavel ao tribunal, tem-se por efectuada a notificação, em conformidade com o preceituado no n. 3 do citado artigo. VIII - Assenta este preceito no pressuposto de que, ao indicar o seu escritorio ou domicilio, o mandatario forense toma as devidas precauções para receber as notificações que hajam de lhe ser dirigidas e que, portanto, as que deixar de receber por culpa sua, produzirão os seus efeitos de notificação efectiva. | ||