Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | TRABALHADOR PORTUÁRIO REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COMPENSAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. O acordo revogatório do contrato de trabalho, envolvendo normalmente recíprocas concessões, como qualquer transacção, tem suposto que as partes ao encontrarem suas vontades em tal desiderato, dando satisfação aos respectivos interesses, estabeleçam nesse convénio, entre o mais, a justa compensação que ao trabalhador considerem ser devida, se for caso disso.
II. O Contrato Colectivo de Trabalho para o Porto de Lisboa, publicado no BTE n.º 6/94, de 15/02, prevê, na al. a) do n.º 1 da cláusula 95ª, uma indemnização com base na antiguidade, em termos gerais, para o caso da cessação do contrato de trabalho se verificar por facto não imputável ao trabalhador. III. Contudo, nessa genérica previsão, não se pode incluir a cessação do contrato por acordo, visto que esta cessação não pode deixar de ser imputável também ao trabalhador, pois que só poderá haver acordo, livremente firmado, se o trabalhador conceder a sua anuência. IV. Assim, tendo o trabalhador portuário firmado, com empresa do sector e sua empregadora, acordo de cessação da relação laboral e aceitado transitar para outra empresa do mesmo sector de actividade mediante uma compensação pelas perdas patrimoniais directas daí resultantes e com a manutenção da antiguidade que possuía, não pode ter qualquer expectativa legítima de possuir direito a uma indemnização de antiguidade, com base na cláusula citada, por esta indemnização não ser devida. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB S.A., alegando, em síntese, que: Celebrou um contrato de trabalho com a Ré, em 1 de Outubro de 1991, mas, de acordo com a cláusula 3.ª desse contrato, a sua antiguidade na empresa reportava-se a 1 de Janeiro de 1990; Em 31 de Dezembro de 2004, a Ré deu por finda a sua ligação laboral com o Autor, em virtude de ter cessado a sua actividade portuária e, nesse momento, pagou ao Autor a quantia de € 10.000, a título de indemnização pelas perdas remuneratórias directas e por danos não patrimoniais; O referido contrato cessou, pois, por caducidade; Ambas as partes acordaram, no entanto, que aquele montante não revestia a natureza de compensação pecuniária de natureza global respeitante aos créditos laborais reivindicados pelo Autor; O autor é sócio do sindicato dos Estivadores Trabalhadores do Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal, sendo-lhe aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho para o Porto de Lisboa; Nos termos do n.º 2 da cláusula 57.ª deste CCT, a retribuição compreende a remuneração base mensal e todas as outras prestações regulares e periódicas, ou seja, no caso do autor, o subsídio de turno, o subsídio de isenção de horário de trabalho, diuturnidades e garantias de trabalho suplementar correspondentes ao pagamento de 12 repetições turno (17.00/24.00), independentemente de o autor realizar ou não o aludido trabalho suplementar; Nos termos da cláusula 95.ª, n.º 1, al. a), o critério de fixação de indemnização por cessação do contrato por facto não imputável ao trabalhador é de 1,5 meses de retribuição; Em 31 de Dezembro de 2004, a retribuição que a ré pagava ao Autor, com referência ao estipulado no n.º 2 da aludida cláusula 57.ª, era de € 2.894,16, pelo que o valor indemnizatório a que o autor tem direito por virtude da Ré ter feito cessar o contrato de trabalho, em consequência da cessação da sua actividade portuária, é de € 62.947,98. Dado que a Ré entregou ao Autor o montante de € 10.000,00, este é credor da importância de € 52.947,98. Concluiu pedindo que a acção seja julgada procedente e que, por via disso: a) Seja declarado que a cessação do contrato de trabalho entre o Autor e a Ré, por caducidade, se ficou a dever a iniciativa desta última; b) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 52.947,98, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho que o ligava à Ré, acrescida de juros contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes e notificada a Ré para contestar, veio fazê-lo, alegando, em resumo, que: Não é verdade que tenha sido a Ré a dar por finda a relação laboral que tinha com o Autor, por cessação da sua actividade portuária, não tendo ocorrido a caducidade do contrato de trabalho, já que aquando da cessação do vínculo laboral entre o Autor e a Ré, esta não tinha encerrado total e definitivamente; Pelo contrário, a Ré continua hoje (data da contestação em 31 de Março de 2006), como em 31 de Dezembro de 2004, a gozar da plenitude dos direitos correspondentes à sua capacidade e existência legal, empregando dez trabalhadores; Cai assim por terra a pretensão do Autor quanto à legitimidade do pedido de indemnização por cessação do contrato de trabalho fundada no instituto da caducidade; Nenhuma indemnização é devida ao autor; A verdade é que o Autor e a Ré formularam um acordo global com vista à cessação do vínculo laboral existente, transacção que tinha características e condições muito próprias, sobretudo em função das garantias específicas do sector de actividade em causa, designadamente a de continuidade de exercício do seu trabalho integrado na CC (E.T.P.), com garantia de manutenção da sua antiguidade, já que estava consagrado um regime de transmissão do contrato de trabalho da Ré para a CC; Reconhecendo, ambas as partes, que o Autor se integra na CC, entenderam como justo que a Ré pagaria uma compensação ao trabalhador para fazer face a eventuais perdas remuneratórias e não patrimoniais, o que torna inequívoco que o Autor e a Ré reconheciam a existência de uma solução de continuidade do vínculo laboral existente entre ambas e que era assegurada pela CC. Conclui que a presente acção deve ser julgada improcedente e, em consequência, a Ré absolvida do pedido. Respondeu o Autor contradizendo os factos invocados pela Ré na sua contestação e concluindo como na petição. Prosseguindo os autos os seus trâmites, foi proferido despacho saneador, sendo dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida e, por fim, procedeu-‑se a audiência de discussão e julgamento e proferiu-se sentença cujo segmento decisório foi o seguinte: “Por tudo quanto se deixa exposto, julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência: 1. Declaro que a cessação do contrato de trabalho entre Autor e Ré, se ficou a dever a iniciativa desta última; 2. Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 52.947,98 (cinquenta e dois mil novecentos e quarenta e sete Euros e noventa e oito cêntimos), a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho que o ligava à Ré, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor contados desde 11.05.2005 até efectivo e integral pagamento; Custas a cargo da Ré (art.º 446º do Código de Processo Civil, ex vi art.º 1º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho”.
Inconformada com esta sentença, a Ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação, no qual se acordou, por unanimidade, em confirmar a decisão recorrida. Mais uma vez inconformada, a Ré interpôs recurso de Revista para este STJ, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: «A - O Contrato Colectivo de Trabalho para o Porto de Lisboa e o protocolo de acordo assinado a 27 de Julho de 1995 conferem aos trabalhadores do sector — no quais se integra o A. — a garantia da continuidade do seu emprego em caso de cessação dos contratos de trabalho por causas que lhes não sejam imputáveis, sem perda da sua antiguidade por referência à totalidade da carreira profissional no sector portuário; B - O acordo celebrado entre a R. e o A. consubstancia a opção livre e esclarecida do A. pela sua continuidade no sector, optando por ingressar nos quadros da CC, ao abrigo dos dispositivos de garantia e continuidade de emprego contidos no protocolo mencionado no ponto anterior, em alternativa à sua transferência para outra empresa do Grupo onde a R. se insere e à saída do sector com pagamento da indemnização de antiguidade; C - As perdas resultantes da integração do A. na CC foram expressa e consentidamente compensadas pela R., como se acordou livre e esclarecidamente no acordo que titulou a cessação do contrato de trabalho do A. com a R. e a sua passagem para a CC; D - Ao aceitar transitar para a CC com compensação pelas perdas patrimoniais directas daí resultantes, o A. manteve a sua antiguidade no sector, ingressando naquela empresa sem perda da antiguidade que detinha à data de cessação do seu contrato de trabalho com a R.; E - No sector portuário e mais concretamente no Porto de Lisboa onde se integra o A., a antiguidade dos trabalhadores é calculada por referência a todo o tempo de serviço no sector, independentemente das empresas onde tenha prestado serviço, como se determina, designadamente, na Cláusula 138 do CCT para o Porto de Lisboa; F - A transferência dos trabalhadores entre empresas do sector portuário e a cessação dos anteriores contratos de trabalho não afecta a antiguidade do trabalhador, que a mantém e vai acumulando ao longo da sua permanência no sector, nem prejudica o seu direito à manutenção do emprego, que fica assegurado pelo seu ingresso na CC; G - O A. não perdeu a sua antiguidade por ter cessado o contrato de trabalho com a R. e ingressar na CC; tanto a antiguidade na empresa como a mais abrangente antiguidade no sector (a única efectivamente relevante neste sector de actividade) — onde aquela se integrou — foram mantidas; H - A transferência e transmissão de contratos de trabalho entre empresas do sector não determina a perda de antiguidade nem o pagamento de qualquer indemnização por antiguidade; I - Apenas a cessação de contrato de trabalho, por causas não imputáveis ao trabalhador e com a cessação do vínculo deste ao sector portuário pode determinar o pagamento de uma indemnização por antiguidade; J - No sector Portuário não existe distinção entre antiguidade no sector e antiguidade na empresa, como resulta da Cláusula 138 do CCT para o Porto de Lisboa. Como tal, e enquanto o trabalhador permaneça ao serviço de qualquer empresa do sector portuário, a antiguidade nunca se extingue ou diminui, antes vai acrescendo, contrato a contrato, independentemente da entidade empregadora em que preste serviço; K - Ao A. foi dado a escolher a possibilidade referida no ponto I, através da qual teria recebido a indemnização que veio aos presentes autos reclamar. O A. recusou e optou pelo ingresso na CC com compensação negociada e acordada pelas perdas decorrentes da perda de categoria; L - Ao A. foi também concedida a opção pela permanência em outra empresa do Grupo empresarial em que a R. se insere, o que também foi recusado; M - Foi, assim, o próprio A. que afastou a possibilidade de, em resultado da cessação do contrato de trabalho com a R., receber uma indemnização por antiguidade, a mesma que, vindo contra facto próprio, reclama nos presentes autos; N - Ainda que assim não fosse, o A. ao optar por ingressar na CC não perdeu a sua antiguidade, como resulta do ponto 17 dos factos provados, pelo que não existe qualquer fundamento para lhe ser paga qualquer indemnização a esse título; O - Não existe fundamento para que seja pago ao A. qualquer montante compensatório ou indemnizatório por um direito que este não perdeu, antes manteve inalterado. O A. não pode ter direito a ser pago por algo de que não dispôs e pelo qual não deu qualquer contrapartida; P - Carece de qualquer fundamento a atribuição de uma indemnização de antiguidade ao A. por cessação de contrato de trabalho, não sendo de aceitar que — mais a mais quando não estão em causa direitos indisponíveis —, se venha a substituir às Partes e seus pedidos atribuindo a título diverso uma compensação que visa indemnizar uma perda de antiguidade que os Tribunais reconhecem não se ter verificado; Q - Mais, a Decisão aqui recorrida vem pôr em causa todo o equilíbrio do sistema de protecção do emprego no sector portuário, lesando potencialmente milhares de trabalhadores que ora contam com uma antiguidade aferida por referência a todo o seu percurso no sector mas que, amanhã, se poderão ter de confrontar com a circunstância de, se obrigados a fazer cessar os seus contratos de trabalho, terem de se contentar com o pagamento apenas da sua antiguidade na empresa, como resultado da interpretação que os Tribunais fizeram de dispositivos que visavam a sua protecção; R - A assim não ser e a aceitar-se a decisão e entendimento da douta sentença recorrida, os trabalhadores na situação do A., teriam direito a receber, por absurdo, um número infinito de indemnizações de antiguidade a serem pagas cada vez que mudassem de empresa dentro do sector — o que por si só determinaria a destruição, por inviabilidade económica, deste sector de actividade — , mantendo sempre, a cada transmissão, toda a antiguidade pela qual foram pagos! E se porventura algum dia saísse do sector por motivo imputável à entidade empregadora teriam ainda direito a mais uma indemnização de antiguidade, mais uma vez calculada pela totalidade de tempo de serviço prestado no sector!; S - Nada perdendo e não abrindo mão daquilo pelo qual seriam compensados, o que vai manifestamente contra todo o sentido razoável de boa-fé e bom uso do direito; T - E nada justificando nem se percebendo qual a justiça e bondade deste direito de multiplicação da antiguidade, exclusivo dos trabalhadores do sector portuário, que só uma leitura indiferente às realidades a que os normativos em causa se aplicam, veio a permitir, mas que se arrisca a lesar gravemente o sector e os seus trabalhadores. U - O Acordo celebrado entre A. e R. consubstanciou um verdadeiro Acordo de Revogação, no sentido que lhe é dado pelo artigo 393° do Código do Trabalho, no qual se acordaram também e de forma expressa os montantes compensatórios devidos pela R. em virtude da perda de categoria e condições de trabalho do A.; V - Sendo tal Acordo livre e esclarecidamente celebrado entre A. e R., seja porque existiam para ambas as Partes outras alternativas à sua celebração, seja porque a sua negociação e execução não seria necessária caso se tratasse de uma cessação de contrato de trabalho unilateral pela entidade empregadora; W - A existência tanto de alternativas como do próprio acordo afastam liminarmente a conclusão que a cessação do contrato de trabalho do A. tenha sido levada a cabo por iniciativa da A., no sentido de não ter existido in casu o carácter unilateral e de imposição que a Lei e IRCT aplicável exigem para ser devido o pagamento de indemnização de antiguidade; X - De tudo necessariamente decorrendo a absoluta falta de sustentação dos pedidos do A., tal como sufragados no douto Acórdão recorrido, não lhe sendo devida pela R. qualquer indemnização de antiguidade pela cessação do respectivo contrato de trabalho e ingresso nos quadros da CC. Nestes termos, demais de Direito, bem como nos que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por mais justa decisão que, fazendo devida aplicação aos factos do Direito que efectivamente lhes cabe, nos moldes expostos nas presentes alegações, absolva a aqui Recorrente da totalidade dos pedidos formulados pelo A., reconhecendo não lhe ser devido o pagamento de qualquer indemnização por cessação do contrato de trabalho, tudo nos termos e com as devidas consequências legais, fazendo-se assim JUSTIÇA» O A. não contra-alegou. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da negação da Revista. Foram colhidos os legais vistos, pelo que cumpre enunciar a questão que se coloca à apreciação, que é a de saber se o acordo celebrado entre Autor e Ré consubstanciou um verdadeiro acordo de revogação do contrato, com afastamento da exigência de qualquer indemnização de antiguidade devida ao trabalhador.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos considerados provados nas instâncias são os seguintes: 1) Com data de 1 de Outubro de 1991 Autor (como segundo outorgante) e Ré (esta, como primeiro outorgante), celebraram entre si um contrato de trabalho, reduzido a escrito, reproduzido a fls. 16 a 19 dos presentes autos, nos termos seguintes: “cláusula 1ª O segundo outorgante é admitido pelo primeiro outorgante para exercer ao serviço deste as funções de Manobrador de Estiva, sem prejuízo de, quando for necessário para o desempenho de tais funções poder ser incumbido de outras funções de trabalhador de base. cláusula 2ª A organização do trabalho compete ao primeiro outorgante, no âmbito do consentido pelas normas legais e convencionais vigentes, obrigando-se o segundo outorgante a cumprir as ordens e orientações legítimas que lhe forem dadas pela respectiva hierarquia e a desempenhar as suas funções com zelo, assiduidade e pontualidade, em qualquer local e em quaisquer navios ou embarcações cujas operações estejam a cargo do primeiro outorgante, dentro da área e locais previstos no contrato colectivo de trabalho aplicável. cláusula 3ª O presente contrato individual de trabalho é celebrado sem termo, contando-se porém, a antiguidade do segundo outorgante desde 01/01/90. cláusula 4ª 1 - O segundo outorgante auferirá uma retribuição mensal ilíquida de 160.875$00, que inclui o subsídio de turno e por trabalho nocturno, diuturnidades e subsídio compensatório, de acordo com o previsto no Contrato Colectivo de Trabalho aplicável. 2 – Esta remuneração sofrerá as alterações que lhes forem sendo introduzidas no contrato colectivo de trabalho. cláusula 5ª O segundo outorgante cumprirá o horário de trabalho por turnos segundo as regras aplicáveis previstas no contrato colectivo de trabalho em vigor. cláusula 6ª O segundo outorgante obriga-se a prestar trabalho suplementar nas condições previstas no Contrato Colectivo de Trabalho. cláusula 7ª O segundo outorgante tem direito a receber os transportes e subsídios de deslocação e de trabalho ao largo e gastos de acção social nos termos do contrato colectivo de trabalho em vigor, respectivo anexo e protocolos complementares. cláusula 8ª O segundo outorgante terá direito às diferenças de retribuição pelo exercício de funções integradas em categoria profissional superior, bem como com os correspondentes reflexos no período de férias, subsídios de férias e de Natal, nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável. cláusula 9ª 1 – O segundo outorgante tem direito a gozar trinta dias consecutivos ou interpolados de férias em cada ano civil, bem como a receber em relação ao(s) respectivos(s) período(s), uma retribuição de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição, sendo este pago antes do início do período de férias. 2 – A retribuição referida no número anterior integra o disposto na cláusula 4º. cláusula 10ª O segundo outorgante tem direito a um subsídio de Natal, de montante igual ao da sua retribuição, pagável nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho e deste Contrato Individual, designadamente, conforme estipulado no número dois da cláusula anterior. Cláusula 11ª O regime de folgas aplicável ao segundo outorgante é o previsto no contrato colectivo de trabalho. Cláusula 12ª 1 – O segundo outorgante beneficiará de todas as regalias concedidas internamente a trabalhadores permanentes do primeiro outorgante, desde que tais regalias não tenham carácter específico de algum trabalhador, ou a elas o segundo outorgante haja expressamente renunciado. 2 – O segundo outorgante não fica abrangido pelo Regulamento Interno do Complemento de Pensão de Reforma, aplicável aos trabalhadores não portuários do primeiro outorgante. Cláusula 13ª 1 – As alterações ao contrato individual de trabalho serão sempre reduzidas a escrito, podendo o Sindicato respectivo assistir o trabalhador. 2 – As partes comprometem-se a diligenciar com o máximo empenho no sentido de a redução a escrito ter lugar nos quinze dias seguintes à sua entrada em vigor. Cláusula 14ª Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste contrato individual aplicar-se-á o contrato colectivo de trabalho que abrange os trabalhadores portuários de Lisboa, bem como a demais regulamentação em vigor. Cláusula 15ª O presente contrato produz efeitos a partir de 01 de Janeiro de 1990.” 2) O Autor sempre desempenhou as suas funções profissionais ao serviço da Ré, no porto de Lisboa; 3) A Ré à data era uma empresa de estiva; 4) O Autor é o sócio n.º 12171 do Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal; 5) As aqui partes celebram com data de 30 de Dezembro de 2004 o acordo constante de fls. 83 a 84 dos presentes autos, nos termos do qual: “1. Com vista a compensar os trabalhadores pelas perdas remuneratórias directas e por danos não patrimoniais resultantes da sua integração na CC, a BB paga as seguintes compensações derivadas da cessação de contrato de trabalho pela entidade empregadora: (…) AA Trab. Base: 10.000,00 € (…) 2. Para além do pagamento daquelas compensações, a BB aceita projectar para 31 de Dezembro de 2004 a data a partir da qual os trabalhadores deixam de fazer parte dos quadros de pessoal da empresa, pelo que actualizará os valores respeitantes aos respectivos fechos de contas tomando em consideração, nesse fecho de contas, os vários conceitos remuneratórios que os trabalhadores auferem. 3. Os trabalhadores e a BB terminarão através, da transacção presente, respectivamente, todas as demandas judiciais em curso. 4. Ambas as partes reconhecem que as compensações referenciadas nos pontos 1 e 2 do presente acordo não traduzem uma compensação pecuniária da natureza global respeitante a todos os créditos laborais reivindicados pelos trabalhadores”; 6) Embora com diferenças nos respectivos valores, o aludido acordo foi feito com sete dos oito trabalhadores da Ré ligados à operação portuária da mesma; 7) Na sequência da cessação do contrato de trabalho a Ré pagou ao Autor a quantia de € 10.000.00; 8) A retribuição mensal do autor era composta pelos seguintes itens: a. vencimento base; b. subsídio de turno; c. diuturnidades; d. garantias de trabalho suplementar, correspondentes ao pagamento de 12 repetições turno (17.00/24.00), independentemente de o autor realizar ou não o aludido trabalho suplementar; 9) Todos os itens citados no ponto precedente foram mensalmente pagos pela Ré, e recebidos pelo Autor, nos últimos doze meses; 10) Os valores correspondentes a cada um daqueles itens eram os seguintes, com referência a 31 de Dezembro de 2004: a. vencimento base: € 1.537,77 (mil quinhentos e trinta e sete Euros e setenta e sete cêntimos); b. subsídio de turno: € 287,61 (duzentos e oitenta e sete Euros e sessenta e um cêntimos); c. diuturnidades: € 130.74 (cento e trinta Euros e setenta e quatro cêntimos); d. garantias de trabalho suplementar, correspondentes ao pagamento de 12 repetições turno (17.00/24.00), independentemente de o autor realizar ou não o aludido trabalho suplementar: €938,04 (novecentos e trinta e oito Euros e quatro cêntimos - €78,17 x 12), sendo a retribuição paga pela Ré ao Autor, com referência àquela data, de €2.894,16 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro Euros e dezasseis cêntimos); 11) A Ré remeteu ao Autor, que a recebeu, a carta datada de 26 de Novembro de 1993, junta a fls. 97 a 98 dos presentes autos, onde, além do mais, se lê: “Como é do conhecimento de todos os interessados, foi celebrado um novo CTT para o porto de Lisboa, que por acordo entre as partes outorgantes entra imediatamente em vigor. (…) A Cláusula 142º do CCT acima referido, determina que ‘deverão as entidades empregadoras, até 30 de Novembro de 1993, exercer o direito de cessar as garantias de trabalho suplementar e do IHT existentes’ (…) Nestes termos, fica, desde já, informado que a BB S.A. faz cessar tais garantias ou o IHT, nos precisos moldes acordados na sede da negociação colectiva, pelo que a partir do dia 1 de Janeiro de 1994, a garantia/IHT, que lhe vinha sendo atribuída será reduzida de 25%. Esta deliberação não impedirá a reanálise da situação, num futuro próximo, face ao evoluir da actividade da empresa”; 12) A Ré logo no ano de 1994 retirou 25% ao valor das garantias de trabalho suplementar que regularmente pagava ao Autor; 13) A Ré integra a AOPL; 14) A Ré continua a existir e a exercer a sua actividade, empregando com referência a Janeiro de 2006, dez trabalhadores, tendo porém cessado as operações portuárias e perdido a correspondente licença de operador portuário; 15) A Ré vivia dificuldades que justificavam a tomada de medidas de reacção, sendo que uma das medidas preconizadas passava pela cessação de parte dos vínculos laborais existentes; 16) Nesse âmbito, a Ré tomou a iniciativa de encetar contactos com os seus trabalhadores tendo em vista a cessação do vínculo laboral; 17) A Ré em momento algum iniciou um processo formal de despedimento colectivo; 18) Em conformidade com as disposições aplicáveis ao sector portuário, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 280/93 de 13/08 e o Protocolo assinado pelas entidades patronais e pelos sindicatos em 27 de Julho de 1995, o trabalhador tem garantida a continuidade da sua prestação de trabalho, na medida em que tem sempre direito a ser integrado na CC – Associação de Empresas de Trabalho Portuário (E. T. P.); 19) Essa integração faz-se com a garantia da manutenção da antiguidade do trabalhador; 20) Ao ingressar na CC o Autor e demais trabalhadores passam a ser considerados trabalhadores portuários de base, perdendo a anterior categoria profissional; 21) A Ré remeteu ao Autor que a recebeu, uma carta datada de 05 de Novembro de 2004, idêntica à reproduzida a fls. 634 dos presentes autos, onde se lê: “Assunto: Comunicação da cessação da actividade portuária da BB S. A. Exmo. Senhor, Como é já do seu conhecimento e lhe foi transmitido verbalmente em reunião de 28 de Outubro passado, a empresa vai cessar a sua actividade por razões estruturais de mercado, que lhe foram devidamente explicadas na referida reunião, e que se prendem directamente com uma drástica redução dos serviços prestados aos seus clientes e às fracas expectativas futuras. Tal contexto leva-nos inevitavelmente a cessar a totalidade da actividade portuária, por impossibilidade de a prosseguirmos de forma rentável e produtiva, que sustente a actual estrutura de custos. Deste modo, comunicamos-lhe, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor e do Protocolo de Acordo da Segurança de Emprego dos Trabalhadores do Efectivo do Porto de Lisboa, da sua garantia de continuidade de emprego com o ingresso nos quadros da CC, a partir de 22/11/2004”; 22) Com data de 26/11/2004 a CC remeteu a todos os trabalhadores da Ré subscritores do acordo mencionado no ponto 5), uma carta idêntica à reproduzida a fls. 640 dos presentes autos, do seguinte teor: “Assunto: integração no quadro de pessoal permanente da CC Por carta da 5 de Novembro de 2004, comunicou-nos a nossa Associada BB – …, S. A. que iria cessar a actividade de empresa de estiva a partir de 22 do mesmo mês, pelo que V. Exa. e demais trabalhadores portuários da empresa se teriam de apresentar, nesse mesmo dia, na CC a fim de, em conformidade com o estabelecido no “Protocolo de acordo sobre segurança de emprego dos trabalhadores do efectivo do porto de Lisboa”, integrarem o respectivo quadro de pessoal permanente. A não apresentação de V. Exa. na data atrás referida – 22 de Novembro – por motivos que desconhecemos, impede-nos de dar a devida sequência ao competente processo de reintegração, designadamente no que concerne aos registos que permitam enquadrar V. Exa. no regime de segurança social e ser abrangido pelo beneficio dos seguros que contratualmente se encontram estabelecidos. Dado tratar-se duma situação anómala que urge corrigir, tanto mais que a integração no quadro de pessoal permanente da CC é um direito que assiste a V.Exa., por força do Protocolo atrás referido, mas que não pode manter-se indefinidamente, solicitamos que com a maior urgência possível se apresente nesta empresa ou nos informe o que houver por conveniente”; 23) Com data de 06/12/04 o Autor remeteu à Associação de Empresas de Trabalho Portuário de Lisboa (CC) carta idêntica à reproduzida a fls. 642 dos presentes autos, com o seguinte teor: “Assunto: Integração no quadro de pessoal permanente da CC Exmos. Senhores. Acusando a recepção da v/ carta datada de 26/11/04, venho pela presente informar V. Exas. que a BB me comunicou que iria cessar a sua actividade portuária, no entanto, não obstante as inúmeras interpelações para o efeito recusa-se a informar-me se pretende suspender ou fazer cessar o contrato de trabalho que com ela celebrei e, em caso de cessação, porque forma legal o pretende fazer. Desta forma como V. Exas., compreenderão encontro-me numa situação deveras anómala só podendo concluir pela existência de um despedimento ilícito, não me restando outra alternativa senão a respectiva impugnação judicial. Uma vez que não pretendo renunciar aos meus direitos e regalias e, dada indefinição da minha situação laboral e à questão judicial pendente, solicito a V. Exas. se dignem informar-me qual o prazo e de que condições disponho para apresentação nessa empresa e quais as consequências da não apresentação dentro desse prazo”; 24) Com data de 17/12/2004, a … de Lisboa (CC) enviou aos mesmos trabalhadores carta idêntica à reproduzida a fls. 639 dos presentes autos, onde se lê: “Assunto: Integração no quadro de pessoal permanente da CC. Exmo. Senhor, Na sequência da sua carta de 6 de Dezembro p. p. informamos que V. Exa. se deverá apresentar na CC até ao próximo dia 31 de Dezembro. Entende esta associação que o direito de reingresso na CC não se prolonga indefinidamente no tempo, pelo que, e em caso da sua não apresentação até à referida data, considera-se sem valor o estipulado no Protocolo de Acordo ‘Segurança de Emprego dos Trabalhadores do Efectivo do Porto de Lisboa’, de 27/7/95”; 25) Com data de 28/12/2004, a Associação .. (CC), enviou ao Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores de Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal a carta reproduzida a fls. 641 dos presentes autos, onde se lê: “Assunto: Reingresso na CC dos trabalhadores portuários do quadro da empresa BB Exmos. Senhores, Na sequência da vossa carta de 22 de Dezembro de 2004, refira-se: 1. Entende a CC, contrariamente ao mencionado na vossa carta que o poder de jurisdição que possui é o referido na nossa anterior carta enviada aos trabalhadores vossos associados, impondo-lhes um limite temporal de apresentação na associação para seu ingresso. 2. Esta forma de ingresso na CC de trabalhadores portuários advindos de uma empresa de estiva, dá-se através de uma sucessão contínua e imediata de entidades patronais. 3. No entanto, este direito de reingresso não se prolonga indefinidamente no tempo, devendo acontecer no dia seguinte àquele em que uma empresa de estiva cessa a sua actividade. 4.Por entender que o direito de reingresso não se prolonga indefinidamente no tempo, mantêm-se o explicitado em anteriores cartas enviadas aos vossos associados, devendo os mesmos apresentarem-se na CC até ao dia 31 de Dezembro de 2004”; 26) Em 31 de Dezembro de 2004, cessou definitivamente o vínculo laboral existente ente o Autor e a Ré por virtude desta ter cessado a sua actividade de operação portuária; 27) O acordo referido em 5) só foi assinado pelo Autor devido às comunicações atrás referidas nos pontos 22 a 25, e por este ter sido informado pela CC, que caso não o fizesse até 31 de Dezembro de 2004, não poderia ingressar na mesma.
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Como acima se deixou expresso, coloca a Recorrente a questão de saber se o acordo celebrado entre a Recorrente e o Recorrido consubstanciou um verdadeiro acordo de revogação do contrato com afastamento da exigência de qualquer indemnização de antiguidade devida ao trabalhador, ora Recorrido. Decorre dos factos, definitivamente considerados assentes, que entre o Autor (Recorrido) e a Ré (Recorrente) e com data de 1 de Outubro de 1991, foi celebrado contrato individual de trabalho mediante o qual aquele foi admitido ao serviço desta, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1990, para exercer as funções de “manobrador de estiva”, auferindo como contrapartida uma retribuição mensal, estabelecendo-se ainda, nesse contrato, que em tudo o que nele não estivesse expressamente regulado, aplicar-se-ia o contrato colectivo de trabalho que abrange os trabalhadores portuários de Lisboa, bem como a demais regulamentação em vigor. Provado está também que a Ré era, à data, uma empresa de estiva integrante da AOPL – Associação dos Operadores do Porto de Lisboa e que o Autor era sócio do Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal. Deste modo, estamos perante um contrato individual de trabalho celebrado no âmbito do trabalho portuário, trabalho este de cariz sectorial, regulado por diplomas específicos dentro do direito laboral, inicialmente através do regime jurídico da operação portuária aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/90 de 15.05 e, posteriormente, pelo regime jurídico do trabalho portuário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/93 de 13.08 [rectificado através da Declaração de rectificação n.º 202/93, publicada no DR, 1ª Série-A, 2º suplemento de 30.10.93]. Acresce que ao contrato em causa é também aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho para o Porto de Lisboa que foi publicado no BTE n.º 6/94, de 15.02, bem como o Protocolo de Acordo de Segurança de Emprego dos Trabalhadores do Efectivo do Porto de Lisboa. Para responder à questão colocada pela Recorrente importa chamar à consideração que as aqui partes celebraram, com data de 30 de Dezembro de 2004, o acordo constante de fls. 83 a 84 dos presentes autos, do seguinte teor: «ACORDO Entre BB, S.A., com sede social na Rua …, n°…, … Lisboa, e DD, EE, FF, GG, HH, AA, II é celebrado o presente acordo: 1. Com vista a compensar os trabalhadores pelas perdas remuneratórias directas e por danos não patrimoniais resultantes da sua integração na CC, a BB paga as seguintes compensações derivadas da cessação de contrato de trabalho pela entidade empregadora: Nome Total DD, Superintendente — 30.500,00 € FF, Trab. Base / Conferente — 17.300,00 € EE, Coordenador — 21.100,00 € GG, Coordenador — 18.400,00 € HH, Trab. Base — 10.000,00 € AA, Trab. Base — 10.000,00 € II, Coordenador — 20.100,00 € 2. Para além do pagamento daquelas compensações, a BB aceita projectar para 31 de Dezembro de 2004 a data a partir da qual os trabalhadores deixam de fazer parte dos quadros de pessoal da empresa, pelo que actualizará os valores respeitantes aos respectivos fechos de contas tomando em consideração, nesse fecho de contas, os vários conceitos remuneratórios que os trabalhadores auferem. 3. Os trabalhadores e a BB terminarão através, da transacção presente, respectivamente, todas as demandas judiciais em curso. 4. Ambas as partes reconhecem que as compensações referenciadas nos pontos 1 e 2 do presente acordo não traduzem uma compensação pecuniária da natureza global respeitante a todos os créditos laborais reivindicados pelos trabalhadores». Não se suscita qualquer dúvida de que a transacção transcrita integra um verdadeiro acordo revogatório da cessação do contrato de trabalho existente entre as partes, tal como o prevêem a cláusula 88.ª, n.º 1, al. b), do CCT aplicável à relação laboral e artigos 393.º e 394.º do CT de 2003. Ora, nos termos da Cláusula 90.ª, n.º 3 do CCT aludido, «em caso de revogação por acordo do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito aos créditos emergentes da relação de trabalho e da respectiva cessação, salvo se as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global que, na falta de estipulação em contrário, inclui e liquida os créditos já vencidos e exigíveis em virtude desta cessação». E a cláusula 94.ª, sob a epígrafe “direitos dos trabalhadores emergentes da cessação do contrato”, estipula o seguinte: «Na data da cessação do contrato, o trabalhador tem direito a receber a parte proporcional da retribuição das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal correspondente ao tempo decorrido desde 1 de Janeiro desse ano até à data da referida cessação, para além dos demais créditos emergentes da relação de trabalho, até então existente e, bem assim, do direito à retribuição por inteiro do mês em que ocorra a cessação do vínculo contratual». Acresce que sob a epígrafe “cessação do contrato por facto não imputável ao trabalhador”, estabelece a cláusula 95ª, n.º 1, al. a), do mesmo CCT que, «no caso de a cessação do contrato de trabalho de pessoal do quadro permanente se dever a facto não imputável ao trabalhador, este terá direito a uma indemnização determinada pela aplicação dos seguintes critérios: 1,5 meses de retribuição por cada ano de vínculo contratual, com um mínimo de 4,5 meses de retribuição (…)». Como se constata, o CCT aplicável à relação de trabalho, no caso de cessação do contrato por acordo das partes, ao procurar acautelar os direitos dos trabalhadores emergentes dessa cessação, não previu o pagamento de qualquer indemnização decorrente dessa situação, o que bem se compreende porque também o Código do Trabalho a não prevê, nem se justificaria que a mesma fosse, por regra, prevista, sabendo-se que é razoável e legítimo que sejam as próprias partes a estipular, por mútuo consenso, qualquer indemnização quando a mesma, no caso concreto, se justifique, determinando o seu montante e modo de liquidação. Na verdade, o acordo revogatório do contrato de trabalho, envolvendo normalmente recíprocas concessões, como qualquer transacção, tem suposto que as partes ao encontrarem suas vontades em tal desiderato, dando satisfação aos respectivos interesses, estabeleçam nesse convénio, entre o mais, a justa compensação que ao trabalhador considerem ser devida, se for caso disso. Não obstante o que se deixa exposto, certo é que o CCT aludido prevê uma indemnização com base na antiguidade, em termos gerais, para o caso da cessação do contrato de trabalho se verificar por facto não imputável ao trabalhador. Sucede que, nessa genérica previsão, não se pode incluir a cessação do contrato por acordo, na medida em que esta cessação não pode deixar de ser imputável também ao trabalhador. Com efeito, só poderá haver cessação do contrato por acordo, livremente firmado, se o trabalhador der a sua anuência a que o contrato termine por essa via. Ainda que a iniciativa da celebração do acordo revogatório do contrato possa ter sido da entidade empregadora e por motivos a esta respeitantes, o certo é que sem uma convergência de intenções de ambas as partes o acordo não se concluirá, sendo imputável às intervenientes não só o resultado da cessação da relação como a vontade de o realizar, nos precisos termos em que venha a ser alcançado. Assim sendo não se pode ter como teoria a seguir a de que ao trabalhador não é imputável a cessação da relação laboral quando esta cessação seja obtida por acordo, pois que este mesmo negócio jurídico lhe é também imputável, enquanto exercício livre da sua vontade, sem o qual o negócio não poderá ser concluído. No caso vertente, o Autor, ora Recorrido, com base na al. a), do n.º 1, da cláusula 95ª, do referido CCT, deduziu a pretensão de condenação da Ré, ora Recorrente, no pagamento de uma quantia de € 52.947,98, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho que o vinculava a esta, pretensão que foi acolhida nas instâncias, com fundamento na aludida cláusula. Acontece, todavia, que a cláusula em apreço não pode ter aplicação no caso de o contrato de trabalho ter cessado por acordo das partes, como se verificou no caso dos autos. E muito menos atendendo à substância e condicionalismo do acordo concretamente firmado — sendo suposto que por opção livre e esclarecida do Recorrido — em que este continuava no mesmo sector de actividade, por ingressar nos quadros da CC, – Associação de Empresas …, com garantia de continuidade de emprego e manutenção da antiguidade e ainda com o recebimento de uma compensação pelas perdas patrimoniais directas daí resultantes. Na verdade, em conformidade com as disposições aplicáveis ao sector portuário, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 280/93 de 13/08, CCT para o porto de Lisboa (art. 138.º) e o Protocolo assinado pelas entidades patronais e pelos sindicatos em 27 de Julho de 1995, o trabalhador tem garantida a continuidade da sua prestação de trabalho, na medida em que tem direito a ser integrado na CC e essa integração faz-se com a garantia da manutenção da antiguidade do trabalhador. Assim, o Recorrido não perdeu a sua antiguidade por ter cessado o contrato de trabalho com a Recorrente e ter ingressado na CC, pelo que não existe qualquer fundamento para lhe ser paga qualquer indemnização titulada na cessação do mesmo contrato. Como bem assinala a Recorrente, não existe justificação para que seja pago ao Recorrido qualquer montante compensatório ou indemnizatório por um direito que este não perdeu, antes manteve inalterado. O Recorrido não pode ter direito a ser indemnizado por algo de que não dispôs e pelo qual não deu qualquer contrapartida. O entendimento contrário vai manifestamente contra todo o sentido razoável da boa-fé e bom uso do direito, pois que a reconhecer-se direito ao Recorrido a uma indemnização com base na sua antiguidade por ter deixado de pertencer aos quadros da Recorrente para ser integrado nos da CC e mantendo o mesmo a antiguidade que já possuía, se por hipótese viesse de seguida, por razão idêntica, a ter uma nova cessação do contrato, voltaria a ter direito a uma nova indemnização com base na mesma antiguidade, o que não é sustentável em termos éticos nem legais, tanto mais tendo de aceitar-se o absurdo do direito a um número ilimitado de indemnizações de antiguidade a serem pagas pelas vezes que mudasse de empresa dentro do sector. O Recorrido, ao aceitar transitar para a CC com compensação pelas perdas patrimoniais directas daí resultantes e com a manutenção da sua antiguidade no sector, não poderia ter qualquer expectativa legítima de possuir direito à indemnização de antiguidade, que veio reclamar na presente acção, já que aceitou uma outra indemnização ou compensação, precisamente pelos danos decorrentes da sua saída da empresa empregadora e não perdeu direito à sua antiguidade, que permaneceu incólume. A pretensão do Recorrido não tem, pois, fundamento na lei ou convenção, nem apoio na realidade do desempenho da sua actividade profissional. Do que se conclui, sem necessidade de mais considerandos, que o acordo celebrado entre a Recorrente e o Recorrido consubstanciou um verdadeiro acordo de revogação do contrato com afastamento da exigência de qualquer indemnização de antiguidade devida ao trabalhador. Nestes termos a Revista merece ser concedida. Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida. IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se a Revista e revoga-se a decisão recorrida, julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se a Recorrente do pedido. Custas, nas instâncias e no Supremo, pelo Recorrido. Lisboa, 5 de Janeiro de 2012. Pereira Rodrigues (Relator) Pinto Hespanhol Fernandes da Silva |