Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085057
Nº Convencional: JSTJ00024691
Relator: CURA MARIANO
Descritores: INVENTÁRIO
DESISTÊNCIA
LICITAÇÕES
COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO
Nº do Documento: SJ199404260850571
Data do Acordão: 04/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TII PAG66
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 12/93
Data: 07/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 293 ARTIGO 295 ARTIGO 298 ARTIGO 727 ARTIGO 1338 ARTIGO 1347 ARTIGO 1362 ARTIGO 1364 ARTIGO 1371 ARTIGO 1374 ARTIGO 1387 N1 N3 N4.
CCIV66 ARTIGO 280 ARTIGO 1412 ARTIGO 2101 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/11/08 IN BMJ N341 PAG442.
Sumário : I - A desistência do pedido formulado em inventário facultativo, com trânsito, importa renúncia ao direito de partilhar, não podendo o requerente instaurar novo inventário facultativo com o mesmo objecto.
II - O interessado a quem caibam tornas pode requerer que as verbas em excesso lhe sejam adjudicadas até ao limite do seu quinhão (n. 2 do artigo 1377 do Código de Processo Civil).
III - O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, e, se houver excesso, devem ser-lhe adjudicados os demais bens em que licitou, se cada um desses exceder o limite do quinhão do interessado não licitante.
Decisão Texto Integral: