Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA NETO | ||
| Descritores: | RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MATÉRIA DE FACTO REGISTO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302050043994 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 374/02 | ||
| Data: | 07/11/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I – Nos termos do art.º 75, n.º 2 do CPT anterior (aprovado pelo DL n.º 272-A/81 de 30 de Setembro) conjugado com o n.º 1 do art. 6 do DL n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro, o prazo para interposição de recurso de alegação é de 20 dias nas acções laborais instauradas antes de 01-01-2000. II – O art.º 24 do DL n.º 329-A/95 aditado pelo DL n.º 180/96 de 25 de Setembro não se aplica directamente ao processo laboral. III – O DL n.º 39/95 de 15 de Fevereiro aplica-se nos tribunais aos quais o CPC directamente se destina. IV – O art.º 712 do CPC aplica-se ao recurso em processo laboral, não por via subsidiária, mas através de uma aplicação directa, por remissão do art.º 84, n.º1 do CPT de 1981, remissão que não visou considerar apenas a redacção do momento, mas ainda, numa perspectiva dinâmica, as alterações que aquele preceito viesse a sofrer. V – Ocorrendo gravação da audiência e atendendo à hodierna redacção do art.º 712 do CPC, a decisão de facto do tribunal da 1ª instância é susceptível de ser alterada pela Relação. VI – Uma vez aceite a relevância da gravação da audiência, não pode deixar de aplicar-se – aqui sim, por forma subsidiária -, todo o edifício que a mesma supõe, nomeadamente o art.º 698, n.º 6 do CPC, que aumenta em dez dias o prazo de interposição de recurso quando o mesmo tem por objecto a reapreciação da prova gravada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e BB, interpuseram recurso de apelação da decisão final proferida nesta acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, proposta por CC. O recurso não foi admitido, por haver sido considerado extemporâneo (fls. 162 e 162 Vº). Os recorrentes reclamaram de tal despacho para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que o admitiu (fls.178-179). O Ex.mo Relator a quem foi distribuído o processo na Relação, após audição das partes, proferiu despacho em que julgou findo o recurso, pelo não conhecimento do seu objecto, devido à extemporaneidade do mesmo. Discordando dele, vieram os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 700º do CPC, Por acórdão de 11.7.02, que é o recorrido, foi deliberado indeferir a reclamação. Inconformada, a recorrente AA impugna-o agora, concluindo as respectivas alegações pela seguinte forma: “1ª O regime de registo e gravação da prova em audiência de julgamento é directamente aplicável ao processo laboral regido pelo CPT/81; Com efeito, 2ª O DL nº 180/96, de 25 de Setembro, aditou o artigo 24º ao DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, o qual determina a aplicação imediata aos processos de natureza civil, pendentes em quaisquer tribunais, na data da entrada em vigor do próprio diploma, o no DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, relativamente ao registo das audiências; 3ª A aplicação deste regime do registo das audiências, pressupõe a aplicação do direito conexo de impugnar a matéria de facto; 4ª A natureza civil do processo declarativo emergente do contrato de trabalho é inequívoca, como resulta claramente da epígrafe do Livro I - "Do processo civil” do CPT/81 e do actual; Consequentemente, 5ª É indiscutível a aplicação expressa daqueles dois diplomas a todos os processos de natureza civil, em todos os Tribunais do País; 6ª Mesmo que se assim se não entendesse, também aquele regime seria aplicável, por via da sua aplicação subsidiária, Com efeito, 7ª O artigo 1º do CPT/81, determina o recurso à legislação processual civil comum nas causas omissas, desde que a isso se não oponha a índole do processo de trabalho; 8ª Ora, é indiscutível que o novo regime de gravação da prova produzida nas audiências e sua impugnação em sede de recurso, não se opõe à índole do processo de trabalho. Desde logo porque este regime veio a ser expressamente consagrado no novo CPT; 9ª Reconhecida a omissão no CPT/81, porque este, aprovado em data anterior àquele regime, o não previa, impunha-se a aplicação subsidiária das normas de direito processual civil; 10ª É inaceitável que se negue, como se faz no acórdão recorrido essa aplicação porque dela resultaria a ampliação de um outro direito: o do prazo do recurso que, nestes processos, é simultâneo às alegações; 11 ª Ao invés, reconhecida a omissão, o que se impunha fazer era, no estrito cumprimento do citado dispositivo legal do artigo 1º do CPT/81, aplicar o nº 6 do artigo 695º do CPC e extrair dessa aplicação a necessária consequência; 12ª Que é a de considerar que, no processo laboral, no qual ocorreu a gravação da audiência, pretendendo a parte a reapreciação da prova em sede de recurso, ao prazo de 20 dias para interposição de recurso e alegações, acresce o prazo de 10 dias; 13ª Assim, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, ocorre uma omissão no artigo 1º do CPT/81 há caso omisso, uma vez que aquele não previne a matéria da gravação da audiência e suas repercussões em matéria de recurso Dispositivo que assim foi violado; Consequentemente, 14ª Não pode o acórdão recorrido obstar à aplicação subsidiária do nº 6 do artigo 698º do CPC, como fez, violando também este dispositivo legal; 15ª A tese interpretativa expendida no douto acórdão, para fundamentar a não aplicação subsidiário do referido dispositivo legal, não merece acolhimento; 16ª Em primeiro lugar, a interpretação tem de ser conforme à letra da lei, e, para a procedência de tal entendimento, fez-se tábua rasa do artigo 1º do CPT/81.; 17ª Em segundo lugar, porque aquela tese assenta tão só no Preâmbulo do Dec.Lei nº 480/99, de 9 de Novembro, diploma que aprova o novo CPT; 18ª Porém, esquece-se ou ignora-se que a interpretação oposta à perfilhada resultava também, e desde logo, da Lei de autorização legislativa, Lei 42/99, de 9 de Junho; Na verdade, 19ª Da alínea f) do art. 2º desde diploma legal, resulta claramente a possibilidade de as partes terem oportunamente requerido a gravação da audiência; 20ª E assim, é inequívoca a aplicação daquele regime - gravação da audiência – nos processos laborais anteriores ao CPT/99; 21ª Ora, a aplicação subsidiária daquele regime, implica a aplicação subsidiária do nº 6 do artigo 698º do CPT; 22ª A não ser assim” (…) a aplicação subsidiária das normas de direito processual civil imposta pelo artigo 1º, nº 2 alínea a) do Código de Processo de Trabalho ficava a meio (…), in Acórdão do STJ nº 212/66, 4ª Secção; 23ª Dispositivos legais que assim foram violados pelo douto acórdão recorrido; 24ª Mesmo que assim se não entendesse, ordenada que foi a gravação da audiência pelo Mº Juiz da 1ª Instância, impunha-se aos Tribunais Superiores extrair desse facto as necessárias e legais consequências; E assim, 25ª Atenta a legítima e fundada expectativa que o referido despacho criou nas partes - de que poderiam impugnar a prova produzida em sede de recurso -, o respeito pelos princípios da confiança, lealdade processual e cooperação entre as partes, imporiam, só por si, decisão diversa da proferida; 26ª Como bem se refere no douto Acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça de 30/04/2002: “…o que não poderá deixar de se dizer é que subjacente a tal decisão do Tribunal está o entendimento de que viria a ser admissível recurso da matéria de facto que viesse a ser fixada no processo. E então, (…) em consideração ao princípio da cooperação, que também incumbe aos tribunais, nas suas repercussões no âmbito da lealdade processual (…) como inaceitável a conclusão de que qualquer uma das partes venha a acabar por não poder exercer o direito no qual fundadamente acreditou que lhe foi reconhecido (…)”; 27ª Em consequência, aceitando-se que a Ré dispunha de 20 dias para recorrer e alegar na apelação, gravada que foi a prova produzida na audiência de julgamento e manifestado o propósito de impugnar a decisão de facto, àquele prazo acresce o de dez dias referido no artigo 698ª, nº 6 do CPC.; 28ª De outro modo, estar-se-ia a violar os falados princípios da cooperação e da confiança legítima, incompatível com Estado de Direito, sobretudo quando essa violação resultasse da actuação dos tribunais, principal e primeiro garante da administração da justiça; 29ª Só esta interpretação é conforme aos princípios constitucionais do direito à igualdade e à justiça, ínsitos na Constituição da República. A não ser assim a interpretação dos normativos efectuada pelo douto acórdão recorrido está ferida de inconstitucionalidade, que expressamente se argui; 30ª O douto acórdão recorrido viola também o disposto no DL 39/95, de 15 de Fevereiro, DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção dada pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro; 31ª Por todo o exposto, é manifesta a tempestividade do recurso de apelação, que assim deve ser admitido, anulando-se o douto acórdão em recurso. A recorrida contra-alegou, defendendo o improvimento do recurso. Correram os vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. É a seguinte a matéria de facto fixada, que ao caso importa:- “-A petição inicial da presente acção deu entrada na secretaria do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em 13.04.98; - Antes da audiência de julgamento a ilustre mandatária dos Réus, Drª DD, substabeleceu com reserva na colega, Drª EE, a qual, representou os Réus nas audiências de julgamento; - A sentença foi proferida em 10.07.2001; - Essa sentença foi notificada aos mandatários das partes por cartas registadas expedidas em 12.07.01, tendo sido nessa ocasião enviada, carta registada à Drª EE; - Porém, em 26.09.01, foi notificada pessoalmente da sentença a Drª DD, que se encontrava presente na secretaria do tribunal, conforme cota lançada a fls. 135; - O recurso de apelação dos Réus foi interposto em 25 de Outubro de 2001”. Conhecendo de direito. A questão colocada no recurso consiste em saber se os recorrentes dispunham do prazo de 30 dias, e não apenas de 20, como vem decidido, para apelar da sentença da 1ª instância, o que tem a ver com a tempestividade da impugnação. Vejamos. Ao presente processo é aplicável o Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Dec. Lei nº 272-A/81, de 30.9 (CPT/81), uma vez que foi instaurado em 13.4.98 e o novo CPT, aprovado pelo Dec. Lei nº 480/99, de 9.11, só rege para os processos iniciados após 1.1.00, resultado resulta do disposto no seu art. 3º. Nos termos do art. 75º, nº 2 , do CPT/81, conjugado com o nº 1 do art. 6º do Dec Lei nº 329-A/95, de 12.12, o prazo para a interposição do recurso de apelação, que deverá conter a alegação - v. art.76º, nº 1, do mesmo CPT - é de 20 dias, contados pela forma constante do art. 140º do CPC.; Ora como se viu já, a partir de atrás transcrita matéria de facto, a notificação da Drª EE foi efectuada por carta registada expedida em 12.7.01, enquanto, a notificação pessoal da Drª DD, que na primeira havia substabelecido com reserva, foi feita em 26.9.01. É patente, pois, que, a considerara-se o prazo de 20 dias para a interposição do recurso, esta foi intempestiva em qualquer das situações. Só assim não acontecerá, a ter-se como relevante a última das notificações, se àquele prazo acrescerem dez dias nos termos do art. 698º, nº 6, do CPC. Vejamos. Começa aqui a recorrente por defender a aplicação directa à situação do art. 24, do Dec.Lei nº 329-A/95, aditado pelo Dec-Lei nº 180/96, de 25.9. Diz tal normativo que ”É imediatamente aplicável aos processos de natureza civil pendentes em quaisquer tribunais na data da entrada em vigor do presente diploma, o disposto no Dec.Lei nº 39/95, de 15 de Setembro, no que respeita ao registo das audiências.” Ora e em primeiro lugar, começando logo pelos relatórios dos supracitados diplomas, vê-se que o legislador quis intervir fundamentalmente na área do Código de Processo Civil e legislação complementar. E o Dec.Lei nº 39/95, de 15.2, insere-se já nessa linha. Repare-se que no domínio adjectivo, apenas introduziu alterações ao Código de Processo Civil, através dos seus art.ºs 1º e 2, dispondo os demais, essencialmente, sobre o regime da gravação. E é já no último dos artigos, o 12º, que se lê: “(…) 2. O disposto no presente diploma é, na data da sua entrada em vigor, exclusivamente aplicável, em tribunais de ingresso, aos processos de natureza civil instaurados após essa data. 3. A partir de 1 de Janeiro de 1996, mediante portaria do Ministério da Justiça, o presente diploma é sucessivamente mandado observar nos restantes tribunais do País, nos processos de natureza civil instaurados após a entrada em vigor da respectiva portaria.” Ao expressar-se assim estava por certo o legislador a pensar nos tribunais aos quais o CPC directamente se destina. Por isso, idêntico sentido há-de ter o referenciado art. 24º do Dec.Lei nº 39/95, que vem na sequência daquele normativo. A alusão nele a “quaisquer tribunais”, há-de ser entendida como querendo englobar não apenas os então tribunais de ingresso mas os demais existentes nas diversas circunscrições judiciais do País. Outra questão tem a ver com a eventual aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Código de Processo de Trabalho/81, na área em apreço. De acordo com o art. 1º, al.a) deste, nos casos nele omissos recorre-se em primeira mão à legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna. Então e desde logo, o que há que ver é se estamos ou não perante um caso omisso, pois se a resposta for negativa, resolvida está a questão. Comecemos então por ler o art. 84º, nº 1, do CPT/81. Diz o mesmo que “ As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem, sendo todavia aplicável aos poderes de cognição o disposto no art. 712º do Código de Processo Civil.” Aqui não se trata de uma aplicação por via subsidiária, mas de uma aplicação directa, embora por remissão. É sabido que aquando da entrada em vigor do CPT/81 aquele art. 712º não tinha a redacção de hoje, mas o seu nº 1, al. a) já dispunha que as respostas do tribunal colectivo não podiam ser alteradas salvo “se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à resposta”. De qualquer forma entende-se que a remissão para o dito normativo do CPC - art. 712- não visou considerar apenas a redacção do momento, mas ainda as alterações que este viesse a sofrer. É uma visão dinâmica das coisas, que inquestionavelmente ocorre também quando o CPC é aplicável por via subsidiária, nos termos do art. 1º do CPT/81. Sendo assim, havemos agora de ter em conta a sua hodierna redacção, no ponto em análise, e que é a seguinte: “1- A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do artigo 690-A, a decisão com base neles proferida”. Ora é inquestionável que ocorreu gravação da audiência, a qual, em si mesma, já não pode ser questionada. Por tal forma, a Relação haverá de conhecer do recurso com aquela amplitude. Mas subsiste o problema da tempestividade da sua interposição. E, então, uma vez aceite a relevância da gravação das audiência, não se pode deixar de aplicar - aqui, sim, por forma subsidiária -, todo o edifício que a mesma supõe, nomeadamente, pois, o art. 698º, nº 6, do CPC que diz que “se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de dez dias os prazos referidos, nos números anteriores”. Trata-se de prazos para apresentação de alegações, mas o princípio deve aqui ser estendido ao próprio prazo para a interposição dos recursos, uma vez que, segundo o art. 76º, 1, do CPT/81” O requerimento de interposição do recurso deverá conter a alegação do recorrente…”. Mas nem por isso se segue que o recurso deva ser havido, sem mais, como tempestivo, como pretende a recorrente. É que como esta diz, e bem, nas suas alegações, duas são as questões distintas que importam para o efeito. A primeira consiste em saber qual das notificações efectuadas às Ex.mas Advogadas, se deve ter por relevante. A segunda, respeita ao prazo para interpor o recurso. Esta última constitui o objecto da presente impugnação. A primeira nem sequer foi ainda objecto de pronúncia por parte da Relação, por a sua resolução ser indiferente para o ajuizar da controvérsia, na tese que abraçou. E por tudo isto não será aqui tratada, também. Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, devendo a Relação através dos mesmos Ex .mos Juízes Desembargadores, se possível, conhecer do objecto da apelação, se nada mais obstar. Custas pela recorrente e recorrida em partes iguais. Lisboa, 5 de Fevereiro de 2003 Ferreira Neto (Relator) Azambuja da Fonseca Manuel Pereira (com a declaração de que votei a decisão por considerar que, por efeito da gravação da prova, não podia concluir-se pela extemporaneidade da apelação). |