Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002510 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | GENEROS CORRUPTOS GENEROS AVARIADOS APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO CRIME DE PERIGO CRIME CONTRA A SAUDE PUBLICA ALIMENTOS CORRUPTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198302170368743 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N324 ANO1983 PAG436 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Alimentos improprios para consumo eram apenas os inassimilaveis pelo organismo humano e os que, entre nos e na epoca actual, não costumamos ingerir. II - O Decreto-Lei n. 400/82 revogou os artigos 17 e 18 do Decreto-Lei n. 41204, cuja alinea b) punia a sua manipulação; hoje o Codigo Penal não a trata como infracção, prevendo apenas os casos de perigo para a saude, integridade fisica ou vida, tanto no n. 1 do artigo 273, como no n. 2. III - Encontramo-nos, portanto, na situação que o n. 2 do artigo 2 do Codigo Penal de 1982 contempla a conduta do reu, punivel segundo a lei vigente no momento da sua pratica, deixou de o ser por lei nova a eliminar do numero das infracções. | ||