Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036874
Nº Convencional: JSTJ00002510
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: GENEROS CORRUPTOS
GENEROS AVARIADOS
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
CRIME DE PERIGO
CRIME CONTRA A SAUDE PUBLICA
ALIMENTOS CORRUPTOS
Nº do Documento: SJ198302170368743
Data do Acordão: 02/17/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N324 ANO1983 PAG436
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Alimentos improprios para consumo eram apenas os inassimilaveis pelo organismo humano e os que, entre nos e na epoca actual, não costumamos ingerir.
II - O Decreto-Lei n. 400/82 revogou os artigos 17 e 18 do Decreto-Lei n. 41204, cuja alinea b) punia a sua manipulação; hoje o Codigo Penal não a trata como infracção, prevendo apenas os casos de perigo para a saude, integridade fisica ou vida, tanto no n. 1 do artigo 273, como no n. 2.
III - Encontramo-nos, portanto, na situação que o n. 2 do artigo
2 do Codigo Penal de 1982 contempla a conduta do reu, punivel segundo a lei vigente no momento da sua pratica, deixou de o ser por lei nova a eliminar do numero das infracções.