Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S3502
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
PROCESSO DE TRABALHO
NULIDADE RELATIVA
SUPRIMENTO DA NULIDADE
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DEVER DE LEALDADE
Nº do Documento: SJ200311200035024
Data do Acordão: 11/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - A nulidade consistente na recusa do direito à consulta do processo disciplinar laboral deverá considerar-se como sanada, quando se comprove que o arguido, não só apresentou a sua resposta à acusação e requereu novas diligências de prova, como beneficiou de um novo prazo para a consulta do processo e a preparação da sua defesa logo que a entidade empregadora se apercebeu da nulidade processual cometida (artigo 121º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, aplicável enquanto princípio geral de direito);
II - Não constitui nulidade, por ofensa ao direito de audiência do arguido, o indeferimento, pelo instrutor, de um pedido de intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho, em vista à averiguação das condições de exercício de prestação do trabalho por parte do trabalhador, quando cumulativamente se verifique o seguinte circunstancialismo: (a) a diligência não seria viável por falta de disponibilidade da entidade requisitada - como se demonstrou quando a mesma foi solicitada pelo tribunal no âmbito já da acção judicial -, pelo que, caso fosse deferida, não teria qualquer efeito prático; (b) a diligência não se dirige à investigação directa dos factos que constam da nota de culpa, mas tem em vista estender o objecto do processo a factos imputáveis à entidade empregadora - tornando-a eventualmente alvo de uma fiscalização por parte da entidade inspectiva -, correspondendo assim a uma forma de uso ilegítimo pelo trabalhador do seu direito de defesa; (c) dada a aparente ausência de uma interligação, seria difícil descortinar o interesse de que se revestia a diligência para a organização da defesa do arguido.
III - A apresentação de facturas para reembolso de despesas de deslocação, que se provou terem sido efectuadas por valores muito inferiores aos documentados, envolve uma violação grave do dever de lealdade para com a entidade empregadora, justificando a aplicação de uma sanção de despedimento.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

"A", com os sinais dos autos, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra a Empresa Industrial B, Lda., com sede em Guimarães, invocando, com base em diversos vícios que poderão ter inquinado o processo disciplinar, a ilicitude da sanção de despedimento que lhe foi aplicada, pedindo a condenação da Ré na reintegração na sua categoria, bem como no pagamento das retribuições vencidas desde a data do despedimento.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa, negando provimento ao recurso interposto pelo Autor, manteve a decisão de primeira instância que havia julgado a acção parcialmente procedente, condenando a ré no pagamento de parte das retribuições reclamadas, mas absolvendo-a quanto à declaração de ilicitude do despedimento.

É contra este entendimento que o Autor se insurge, através do presente recurso de revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

1) A discordância com o douto acórdão de que se recorre, proferido com um voto de vencido, é total, já que o Tribunal "a quo" deu como provado factos demonstrativos de que o recorrente não cometeu as infracções que lhe eram imputadas na nota de culpa e no processo disciplinar que lhe foi instaurado e apesar disso, e ao contrário do que se poderia esperar, surpreendentemente, ter decidido pela existência de justa causa no seu despedimento, e ainda ter decidido que o processo disciplinar movido contra o recorrente não enferma de qualquer nulidade:
2) A questão fundamental que se tem necessariamente de aqui levantar é se o recorrente, tendo em conta toda a matéria de facto assente, teve um comportamento culposo, que pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
3) A resposta a tal questão só poderá ser negativa, já que o recorrente não cometeu nenhum comportamento culposo, que possa justificar o seu despedimento (obviamente tendo em conta toda a matéria de facto que se encontra assente nos presentes autos;
4) Na verdade dos factos provados resulta claramente que todos os comportamentos do recorrente-mesmo aqueles que se poderão entender por menos correctos - são justificados no quadro e à luz da gestão da empresa e de acordo com o trabalho e as tarefas que lhe eram impostas, sendo certo que, e ao contrário do que o Tribunal a quo entendeu a final decidir, não se apurou, que em momento algum o recorrente se tenha locupletado indevidamente à custa da sua entidade patronal, com o que quer que fosse;
5) Importa também realçar que são apenas os factos alegados na nota de culpa que podem sustentar a legalidade da decisão de despedir, competindo sempre à entidade patronal, quando impugnado judicialmente o despedimento, fazer a prova da veracidade dos factos que fundamentaram a decisão de despedir;
6) No caso presente a recorrida, em sede judicial, não logrou provar factos suficientes que permitam justificar o despedimento do recorrente com invocação de justa causa;
7) Em síntese, decorre da nota de culpa e da decisão final, que a recorrida imputa ao recorrente duas condutas culposas e ilícitas, passíveis de justificar o seu despedimento com justa causa:
Conduta A - Por ter entre 3 de Maio e 9 de Julho de 1999 apresentado, sem a autorização da recorrida (o sublinhado é nosso) comprovativos, para que lhe fosse paga a despesa do pequeno almoço de um local diverso daquele onde a despesa era realizada;
Conduta B - Por, pelo menos, durante o período compreendido entre 3 de Maio e 9 de Julho de 1999, ter-se locupletado indevidamente, de uma quantia no valor de Esc. 97.745$00, a qual resultava da diferença entre o valor real dos almoços que realizava em Lisboa (segundo a recorrida a esmagadora maioria das vezes eram realizados na cantina do Hotel Radisson e pelo montante de Esc. 600$00 cada) e os comprovativos que apresentava para ser reembolsado dessa despesa, no período de 3 de Maio a 9 de Julho de 1999;
8) Sucede que da matéria de facto assente resulta que o despedimento promovido pela recorrida tem de ser considerado ilícito, já que, por um lado provaram-se factos que justificam os comportamentos imputados ao recorrente e, por outro lado, a recorrida não logrou provar, como lhe competia, que o arguido tenha cometido, com culpa, as graves imputações que lhe são feitas na nota de culpa, pelo menos sem que haja uma justificação lícita e legítima para o efeito.
9) Há ainda que ter em conta que o recorrente é uma pessoa que desde muito novo trabalha (antes mesmo de ter 14 anos), com habilitações literárias muito baixas, e com uma capacidade de entendimento pequena, sendo os seus comportamentos atitudes sempre iguais e foram sempre repetidos ao longo dos anos, atitudes essas que também são idênticas às praticas dos outros trabalhadores que com ele trabalhavam e que sempre foram bem aceites pela recorrida.
10) Assim e quanto as supostas falsas declarações sobre o local onde tomava o pequeno almoço, não sobra dúvida alguma, que a recorrida não fez, como lhe competia, qualquer prova de que o recorrente tivesse actuado com culpa, nem tão pouco que no quadro da empresa a sua conduta fosse ilícita, já que a própria empresa inculcou nos seus trabalhadores a ideia que para lhes serem pagas certas despesas, tinham de apresentar documentos de locais diversos daqueles onde as despesas eram realizadas;
11) Pelo que pretender a recorrida despedir o recorrente fundamentando para o efeito que este prestava falsas declarações sobre o local onde tomava o pequeno almoço, no quadro das praticas da empresa, configura uma situação de um verdadeiro venire contra factum proprium . -
12) Quanto ao outro comportamento culposo imputado ao recorrente na nota de culpa: De que apesar de almoçar a maioria e esmagadora das vezes, pelo menos, desde 03 de Maio a 9 de Julho do ano de 1999, na cantina do Hotel Radisson apresentava para comprovar tal despesa, um documento emitido por outro estabelecimento, com um valor superior ao custo desse almoço importa desde logo realçar que no processo disciplinar apenas estão postas em causa as refeições da hora do almoço que o recorrente efectuava (pelo menos em parte) na cantina do Hotel Radisson.
13) Pelo que todas as restantes refeições que eram realizadas pelo recorrente noutros locais, Quando a hora do almoço não coincidia com a descarga de roupa em tal hotel, essas refeições, nomeadamente todas aquelas que eram integralmente realizadas na Cafeteria do Hotel Continental, não foram postas em causa no processo disciplinar.
14) Sucede que a recorrida não logrou sequer provar a principal factualidade que imputava ao recorrente na nota de culpa quanto a esta suposta conduta ilícita.
15) É que após uma leitura atenta e ponderada de toda a factualidade que foi dada como provada, a decisão final deveria ser completamente diversa daquela que o Tribunal a quo entendeu tomar, já que para além da recorrida não ter provado como lhe competia todos os factos que alegava na nota de culpa, por outro lado, provaram-se também outros factos que explicam e justificam a conduta do recorrente, e principalmente não permitem deduzir, como o Tribunal "a quo" erradamente fez, que o recorrente se tenha locupletado com o quer que fosse que lhe não era devido.
16) Sendo certo que quanto às refeições realizadas na cantina do hotel Radisson apenas se provou que o recorrente e o ajudante que o acompanhava nas 18 viagens de ida e volta, "almoçaram desde Junho de 1998 a 07 de Julho de 1999 na Cantina do Hotel Radisson, pelo preço de Esc. 600$00, cada almoço, quando coincidia a hora do almoço com a descarga da roupa em tal Hotel. ou seja, nem se sequer se provou que no período a que se reporta a nota de culpa o recorrente tenha realizado qualquer refeição na cantina do Hotel Radisson.
17) Mas encontram-se provados outros factos que analisados no seu todo explicam e justificam a conduta do recorrente, nomeadamente (e esta. questão é fundamental) provou-se que as refeições (as tomadas na cantina do Hotel Radisson) "eram ligeiras e que eram complementadas com bebida,. sandes e cafés, que nos intervalos de tempo eram comidas e tomadas na cafetaria do Hotel Continental, outro dos Hotéis onde carregavam e descarregavam mercadoria e noutros locais" - resposta ao quesito 47º e que apenas "era entregue ao Autor na cafetaria do Hotel Continental um documento em que constava o valor global das despesas que o Autor e o ajudante de cargas e descargas faziam naquela cafetaria e constavam as despesas pelos mesmos realizadas na cantina do Hotel Radisson, ou noutros locais" - resposta ao quesito 48º.
18) Para além de que se apurou que todos os motoristas ao serviço da recorrida "justificavam as despesas que efectuavam com facturas de locais onde não as realizavam" (resposta ao quesito 200º) e que o recorrente estava convencido que, para que as despesas lhe fossem pagas tinha de apresentar uma factura que fosse aceite como regular pela recorrida, para constar da sua contabilidade (resposta ao quesito 32°, sendo certo que em alguns dos locais onde realizava despesas, estes não lhe entregavam qualquer documento que contabilizasse essa despesa (resposta ao quesito 45°);
19) Assim a questão que aqui se põe é fundamentalmente a de determinar se tendo em conta o trabalho que o recorrente executava e a forma como o realizava, que levava a que a refeição da hora do almoço, por vezes fosse realizada dividida por pequenas tranches. de forma a melhor optimizar o tempo que tinham para o fazer, sendo depois apresentado, para efeitos da contabilidade da recorrida, um documento comprovativo do valor global das despesas efectuadas, se desse comportamento se poderá deduzir que o recorrente fez despesas superiores aquelas que lhe eram permitidas realizar e que ele efectivamente realizava.
20) E não é pelo facto de uma refeição ser realizada ao longo do período do almoço em vários locais - e sendo certo que em alguns desses locais nem sequer entregavam qualquer documento para contabilizar a despesa realizada - que se pode deduzir que o recorrente imputava custos à sua entidade patronal que não estavam acordados pelas partes
21) Ou seja, apenas se apurou que, em dias não determinados, entre Junho de 1998 e até ao dia em que foi despedido, quando a hora do almoço coincidia com a descarga de roupa no Hotel Radisson, o recorrente e o seu ajudante almoçavam (uma refeição ligeira) na cantina desse hotel - não se tendo assim apurado, em concreto como competia à recorrida provar que entre 03 de Maio e 09 de Julho de 1999 o recorrente e seu ajudante almoçaram a esmagadora maioria das vezes (ou uma vez que fosse) na cantina do Hotel Radisson.
22) De qualquer forma, e ao contrário do que concluíram as instâncias (sem qualquer base nos factos provados), na Cafeteria do Hotel Continental, apenas era entregue ao recorrente um documento que justificava o valor global das despesas que fazia naquela cafetaria, mais as despesas realizadas na cantina do Hotel Radisson, ou noutros locais durante a hora do almoço.
23) O recorrente ao receber da recorrida o montante referido no documento emitido pela Cafetaria do Hotel Continental apenas era ressarcido das despesas que realizava (ele e o ajudante que o acompanhava) durante o almoço, refeição essa que dadas as particularidades do trabalho e a enorme carga horária a que estava sujeito, por vezes, era realizado em diversos locais.
24) Assim todos os factos imputados ao recorrido na nota de culpa, ou não correspondem à verdade, ou estão justificados por outros factos que o Tribunal acabou por apurar, não sendo legitimo concluir que dos comportamentos apurados possa ter resultado a violação do dever de lealdade e tenha sido posta em causa a necessária confiança entre as partes.
25) Sucede também que o processo disciplinar é nulo e por esse motivo o despedimento tem de ser julgado ilícito já que não foi respeitada a faculdade mais elementar de que o trabalhador dispõe: Consultar o processo disciplinar Tendo lhe sido negada e recusada, nos cinco dias úteis estabelecidos por Lei para responder à nota de culpa, a consulta do processo disciplinar.
26) O processo disciplinar que dá origem a estes autos é assim nulo e contra legis, já que o recorrente não pode preparar convenientemente a sua defesa à nota de culpa, pois não teve acesso ao processo e às diligências realizadas para fundamentar os factos que lhe eram imputados.
27) O processo disciplinar ainda enferma de uma outra nulidade, já que a recorrida, sem fundamentar minimamente, nomeadamente sem justificar que tal diligência se mostrava patentemente dilatória ou impertinente, decidiu, sem mais, indeferir a diligência de prova requerida pelo recorrente de ser efectuada pela Inspecção Geral de Trabalho uma inspecção à recorrida para que fossem analisadas as condições de trabalho do recorrido e o seu efectivo horário de trabalho, pelo que também por esse motivo é o processo disciplinar nulo.
28) Assim sendo, o despedimento do recorrente tem de ser considerado injustificado e a recorrida tem de ser condenada a proceder à sua reintegração, no pagamento dos salários que se foram vencendo desde a data em que promoveu o seu despedimento e até à sua efectiva reintegração e no pagamento da clausula compulsória requerida. 29) O acórdão recorrido não se pronunciou sobre todas as questões de direito levantadas pelo recorrente nas suas conclusões, e além disso o seu entendimento quanto às nulidades do processo disciplinar invocadas está em contradição com o já decidido pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/1987 publicado BMJ N372 Ano 1988 pág. 357 e acórdão de 29/11/1989 processo n°. 002261, (http:www.dgsi.p/tjstj), pelo que caso seja mantido tal entendimento, contra o que se espera, daria lugar à necessidade de uniformização da jurisprudência, o que se requer;
30) A douta sentença violou assim, além do mais, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 9°, 10º, 12° e 13°. do Decreto-Lei n.º 64/A-89, de 27 de Fevereiro

A ré, ora recorrida, contra-alegou, sustentando o bem fundado da decisão recorrida, e concluindo do seguinte modo:

A - O processo disciplinar não padece de qualquer nulidade, quer por se ter facultado a consulta do processo, apenas da segunda vez que se enviou a nota de culpa, quer por não ter sido requerida a intervenção da Inspecção do Trabalho, a solicitação do A..
B - Pelo exposto, com os seus comportamentos referidos, intencionais e injustificados, cometeu o A. uma infracção continuada violadora do seu dever de lealdade para com a R., prevista e punível com a sanção do despedimento com justa causa pelo n° 1 do art° 9° do Decreto-Lei n° 64°-A/89, de 27 de Fevereiro, e que fez perder, à entidade patronal, a sua confiança no mesmo A..
C - E, assim, a douta sentença não violou de qualquer forma o disposto nos arts. 9°, 10°, 12° e 13° daquele Decreto-Lei, devendo consequentemente negar-se provimento ao presente recurso, confirmando-se a douta decisão recorrida.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer (fls. 422-428) no sentido de ser negada a revista, entendendo, por um lado, que se não verificam as nulidades de processo disciplinar invocadas pelo recorrente, num caso, porque a inicial recusa de consulta do processo, para elaboração da defesa pelo trabalhador, foi sanada pela concessão de um novo prazo para esse efeito, e, no outro, porque a diligência instrutória requerida pelo arguido - a inspecção às condições de trabalho - não tinha directa relação com a matéria do processo, e, por outro lado, que se encontra demonstrada a existência de justa causa para o despedimento em face da matéria de facto dada como provada pelas instâncias.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:

a) O A. foi admitido ao serviço da ré, pelo menos, no dia 1 de Setembro de 1987, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização e mediante remuneração mensal - alínea A) da especificação;
b) O A manteve-se ao serviço da Ré até ao dia 15 de Outubro de 1999, data em que foi despedido por decisão final de um processo disciplinar, de que foi notificado por carta registada com aviso de recepção, recebida no referido dia - alínea B) da especificação.
c) O A. foi notificado da nota de culpa, por carta registada com aviso de recepção, datada de 5 de Agosto de 1999 e recebida no dia 9 seguinte, a que ele respondeu por carta datada do dia 12 do mesmo mês e ano - alínea C) da especificação.
d) As testemunhas arroladas pelo A. foram ouvidas no dia 7 de Setembro de 1999 e as testemunhas arroladas pela Ré e o A. já haviam sido ouvidos no dia 30 de Julho de 1999 - alínea O) da especificação.
e) A Ré, apesar de ter notificado o A. de que podia consultar o processo disciplinar durante o prazo de 5 dias de que dispunha para responder à nota de culpa, não permitiu que ele o fizesse - alínea E) da especificação.
f) A Ré indeferiu o pedido do A. para que se fizesse uma inspecção às condições de trabalho, nas suas deslocações a Lisboa ao serviço dela, é levar a cabo pelo IDICT, com fundamento em que o objecto da averiguação estava para além da matéria do processo disciplinar - alínea F) da especificação.
g) A Ré nunca imputou ao A. qualquer falta disciplinar - alínea G) da especificação.
h) Em Junho de 1998, a Ré instalou, como complemento da sua actividade industrial têxtil, uma secção de lavandaria - alínea H) da especificação.
i) Desde Junho de 1998 e até ao fim de Setembro desse ano, o A. e um outro trabalhador também motorista, faziam diariamente a viagem entre a sede da Ré e os vários Hotéis de Lisboa e ao fim do dia a mesma viagem de volta, percorrendo mais de 700 quilómetros diários - alínea I) da especificação.
j) O A., a partir do final de Setembro de 1998 e até ter sido despedido, tinha para o ajudar nas suas tarefas um ajudante para os trabalhos de carga e descarga de mercadorias, sendo certo que o mesmo não era ajudante de motorista, já que não estava habilitado a conduzir veículos pesados - alínea J) da especificação.
k) A cantina onde faziam parte das refeições não passava nenhum dos documentos que a Ré exigia para o reembolso da despesa efectuada pelo A. e pelo ajudante de cargas e descargas alínea K) da especificação.
i) O A. recebia como contra partida do trabalho que prestava sob a autoridade e direcção da Ré o vencimento médio, calculado com base nas retribuições recebidas nos últimos 8 meses, a quantia mensal média liquida de Esc. 173.825S00 - alínea L) da especificação.
m) Na secção referida na alínea h) da especificação procede-se às operações de lavar e secar, engomar e dobrar artigos designados por têxteis lar, actualmente para hotéis da cadeia "RADISSON" e para hotelaria da cidade do Porto - resposta ao quesito 1°.
n) A Ré B admitiu o A. ao seu serviço, com horário de entrada às 8,30 e saída às 18 horas, de segunda a quinta-feira, com intervalo das 12,30 horas às 13,45 horas, e das 08,30 horas às 17 horas, com intervalo das 12,30 horas às 14 horas, à sexta-feira, em cada semana, quando trabalhava na lavandaria - resposta ao quesito 3°.
o) Desde Setembro de 1998, o A estava encarregado, pela B, de transportar para os hotéis de Lisboa, da referida Cadeia, semana sim, semana não, acompanhado por um ajudante de motorista, fazendo o transporte, em camião da Ré, da "roupa" de cama - lençóis e fronhas - de banho e de restauração, lavada e seca, engomada e dobrada, dentro de carrinhos, uma nova e outra já usada - resposta ao quesito 4°.
p) Tanto o A, como o ajudante de motorista, que o acompanhava nas viagens de ida e volta, para o transporte de roupa, almoçavam em Lisboa, na Cantina do Hotel Radisson, pelo preço de esc.600$00, cada almoço, quando coincidia a hora do almoço com a descarga da roupa em tal Hotel e tomavam o pequeno almoço pelo caminho - resposta ao quesito 5°.
q) Para documentar a despesa do almoço, ou seja o preço de 600$00, e porque a cantina referida não passava recibo, por a mesma ser destinada apenas a trabalhadores do referido Hotel Radisson, era-lhes facultado obter factura/recibo na cafetaria do Hotel Continental, da mesma Cadeia de Hotéis, como aquele Hotel, localizado em Lisboa, o que era do conhecimento da B desde Maio de 1999 - resposta ao quesito 6°.
r) Era o A que tratava de pagar as refeições que ele e o ajudante tomavam e depois, o A. entregava, na Secção de Pessoal da B as respectiva factura/recibo - resposta ao quesito 7°.
s) Embora o A. e o ajudante tomassem o pequeno almoço no posto de abastecimento GALP em Pombal, quando abasteciam o depósito do camião, de carburante, apresentavam para comprovar que tomavam essa refeição, talões de venda do Café Restaurante AMADEU, localizado na EN 1, em Gorgulhão, Condeixa a Nova - resposta ao quesito 8°.
t) Talões esses que obtinham, a seu pedido, em branco e em quantidades, no dito Café Restaurante - resposta ao quesito 9°.
u) A Cafetaria do Hotel Continental fornecia ao A, para comprovar o almoço que ele e o ajudante tomavam na cantina do Hotel Radisson, as facturas/recibos - resposta ao quesito 10°.
v) Para tal comprovação, o A. pediu e obteve facturas/recibo, na referida cafetaria, para apresentar, na Secção de Pessoal da B e obter desta o pagamento das quantias, constantes das mesmas - resposta ao quesito 11 °.
x) De cada uma de tais facturas/recibo, constava uma quantia que pretendia ser, o preço ou custo total de dois almoços - resposta ao quesito 12°.
y) Preço de custo esse que oscilava entre 5.040$00 e 5.150$00, primeiramente, depois entre 3.025$00 e 3.875$00, isto no período de 3 de Maio a 9 de Julho, de 1999 - resposta ao quesito 13°.
z) O A. apresentava, na secção de Pessoal da B, essas facturas/recibo, para obter a entrega das quantias constantes das mesmas resposta ao quesito 14°.
aa) O que conseguiu - resposta ao quesito 15°.
ab) Desde Junho de 1998 que o A. praticava os factos constantes ,desde a alínea p) à alínea x) e nas alíneas z) e aa) - resposta ao quesito 17°.
ac) Desde Junho de 1998 até 9 de Julho de 1999, desde o início das viagens diárias da sede da Ré para' Lisboa de ida e volta, que o A. entregava à R. e esta aceitava as facturas referidas nas alíneas u), v), x) e y) - resposta ao quesito 19°.
ad) Os motoristas justificavam as despesas que efectuavam com facturas de locais onde não as realizavam - resposta ao quesito 20°.
ae) Sendo esta situação que ocorria quanto aos jantares que os motoristas e o A. faziam - resposta ao quesito 21°.
af) E que a Ré os reembolsava - resposta ao quesito 22°.
ag) Os quais eram realizados em casa dos motoristas - resposta ao quesito 23°. -
ah) Para que a Ré os pagasse, os motoristas entregavam facturas de jantares efectuados no Porto, quando não tinham aí sido realizados - resposta ao quesito 24°.
ai) A Ré tem conhecimento que as facturas que lhe eram apresentadas da cafetaria do Hotel Continental incluíam a despesa efectuada pelo A. na referida cantina - resposta ao quesito 25°.
aj) A Ré sabia que o A. almoçava na Cantina do Hotel Radisson - resposta ao quesito 26°.
ak) A Ré tinha em seu poder os extractos diários da via verde e dos discos tacógrafos do camião que o A. conduzia - resposta ao quesito 28°.
ai) A Ré tinha conhecimento que no refeitório onde o A fazia algumas refeições em Lisboa não lhe eram passados quaisquer recibos ou comprovativos de tais despesas - resposta ao quesito 29°.
am) O A apresentava na Ré para ser reembolsado das despesas que fazia durante a hora do almoço, com ele e com o seu ajudante das cargas e descargas, facturas da cafetaria do Hotel Continental - resposta ao quesito 30°.
an) E era assim que a Ré o reembolsava dessas despesas - resposta ao quesito 31°.
ao) Estando o A convencido que, para que as despesas lhe fossem pagas, tinha de apresentar uma factura que fosse aceite como regular pela Ré, para constar da sua contabilidade - resposta ao quesito 32°.
ap) Desde Junho de 1998 e até ao dia 7 de Agosto de 1999, o A e um outro trabalhador estavam encarregados pela Ré de proceder, em cada dia, ao transporte da sede desta, sita no concelho de Guimarães, para os Hotéis da cadeia "Radisson", sitos na zona da grande Lisboa, num camião da Ré, das peças de "roupa" lavada e ao fim do dia desses vários hotéis de Lisboa para a sede da Ré, em Guimarães - resposta ao quesito 33°.
q) Faziam tal viagem, em cada dia, de segunda-Feira a sábado e nos dias santos e feriados, excepto às quintas-feiras, no princípio - resposta ao quesito 34°.
ar) O A, entre Junho e o fim de Setembro, ambos de 1998, de segunda a sábado e dias de descanso e feriados, começava a trabalhar às 7 horas e terminava entre as 21 e as 22 horas - resposta ao quesito 35°.
as) Depois de Setembro de 1998 e até ter sido despedido, o A passou a fazer as viagens de ida e volta a Lisboa, de segunda a sábado, duas semanas por mês, passando o outro motorista com quem até aí trabalhava a assegurar nas outras duas semanas do mês tais transportes - resposta ao quesito 36°.
at) Depois de Setembro de 1998, o A fazia o horário referido na alínea ar) - resposta ao quesito 37°.
au) E no dia seguinte dessa semana voltavam a fazer o mesmo percurso com idêntico horário resposta ao quesito 38°.
av) Até ao verão de 1999 e desde o final de Setembro de 1998 o A, nas semanas em que lhe estava destinado ir a Lisboa, trabalhava de segunda-feira até li sábado, no horário referido na alínea ar - resposta ao quesito 39°.
ax) Nos feriados e dias santos e como não era permitido circular com veículos pesados, o A e outro trabalhador, deslocavam-se a Lisboa, por ordem da sua entidade patronal, em duas carrinhas transportando as roupas da mesma - resposta ao quesito 40°.
ay) Quer o A, quer o ajudante das cargas e descargas que o acompanhava, quando tinham paragens, iam fazendo pequenas refeições, bebendo cafés e tomando bebidas não alcoólicas - resposta ao quesito 41 °
az) Havia o compromisso da Ré para com o A. de o reembolsar das despesas que quer ele quer o ajudante realizassem na viagem, relativamente a pequeno almoço, almoço e jantar - resposta aio quesito 43°.
ba) O A. estava convencido que não podia apresentar qualquer documento, sendo certo que em alguns dos locais onde realizava despesas, estes não lhe entregavam documentos que contabilizassem tal despesa, pelo menos com a forma da factura - resposta ao quesito 45°.
bb) Algumas das refeições, efectuadas pelo A. desde Junho de 1998 e pelo ajudante de cargas e descargas a partir do final de Setembro de 1998 e até 7 de Julho de 1999, foram efectuadas na cantina do Hotel Radisson, um dos Hotéis onde carregava e descarregava mercadoria em cada dia nas semanas que se deslocava a Lisboa - resposta ao quesito 46°.
bc) Refeições essas que eram ligeiras e que eram complementadas com bebidas, sandes e cafés, que nos intervalos de tempo eram comidas e tomadas na cafetaria do Hotel Continental, outro dos Hotéis onde carregavam e descarregavam mercadoria e noutros locais - resposta ao quesito 47°.
bd) Era entregue ao A, na cafetaria do Hotel Continental, um documento em I que constava o valor global das despesas que o A. e o ajudante de cargas e descargas faziam naquela cafetaria e constavam as despesas pelos mesmos realizadas na cantina do Hotel Radisson, ou noutros locais - resposta ao quesito 48°.
be) De Junho a Setembro, ambos de 1998, o A. trabalhou 72 horas por semana - resposta ao quesito 58°.
bf) No ano de 1998 o A. gozou 16 dias úteis de férias, tendo passado o resto das mesmas ao serviço da Ré - resposta ao quesito 59°.

3. Fundamentação de direito.

As questões a dirimir são, no plano procedimental, as referentes à nulidades de processo disciplinar por falta de audiência do arguido, concretizadas na denegação do direito à consulta do processo e no indeferimento da diligência instrutória requerida pelo arguido, e ainda, no plano substantivo, a relativa à prova da existência de justa causa de despedimento, tendo em linha de conta os elementos de facto carreados para os autos.

No entanto, na parte final do texto das alegações de recurso (capítulo XII), o recorrente, além de requerer o julgamento ampliado da revista com base em pretensa contradição entre o decidido pela Relação, em matéria de nulidades, e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/12/1987 e de 29/11/1989 - questão já decidida em sentido negativo por despacho do presidente deste tribunal (fls. 421) -, refere ainda, em remate, que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre todas as questões de direito levantadas pelo recorrente no recurso de apelação, arguição que igualmente foi levada às conclusões (conclusão 29ª, primeira parte).

O certo é que quanto a este ponto, que havia de ser conhecido prioritariamente, o recorrente não especifica minimamente quais as questões sobre as quais ao Relação omitiu a pronúncia, limitando-se a uma mera referência de passagem e a à vaga afirmação da ocorrência dessa omissão (fls 363 e 372), pelo o tribunal de recurso se encontra impedido de formular qualquer apreciação crítica sobre o alegado e, por conseguinte, não poderá tomar conhecimento da arguição.

4. O recorrente alega a nulidade do processo disciplinar que serviu de base à decisão de despedimento, com fundamento em duas ordens de considerações: de um lado, não pôde preparar convenientemente a sua defesa por lhe ter sido negado, pela entidade patronal, o acesso ao processo disciplinar; por outro, foi-lhe indeferida a diligência de prova que havia sido requerida no âmbito do mesmo processo e que se destinava a permitir uma averiguação, por parte da Inspecção Geral de Trabalho, relativa às condições em que o arguido desempenhava as suas funções de motorista, incluindo quanto ao horário de trabalho efectivamente praticado.

Tal arguição relaciona-se com o direito e audiência de defesa do trabalhador, que é reconhecido no nº 4 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Dezembro (LCCT), que dispõe: "O trabalhador dispõe de cinco dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade." Ademais, a realização das diligências a que se refere a parte final do preceito é, nos termos do nº 5 do mesmo artigo, obrigatória: "A entidade empregadora, directamente ou através de instrutor nomeado, procederá obrigatoriamente às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente, por escrito" (cfr., ainda, MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 561).

Ora, quanto àquele primeiro aspecto, o tribunal de primeira instância deu como assente que a ré, "apesar de ter notificado o A. de que podia consultar o processo disciplinar durante o prazo de 5 dias de que dispunha para responder à nota de culpa, não permitiu que ele o fizesse", matéria que foi levada à especificação (alínea E) por ter sido alegada pelo autor e não impugnada pela ré.

A nulidade traduzir-se-ia, assim, numa efectiva recusa, por parte dos serviços da ré, de permitir ao arguido a consulta do processo, apesar de a comunicação pela qual lhe era dado a conhecer a nota de culpa mencionar expressamente que o arguido poderia exercer essa faculdade.

No entanto, como ressalta do processo disciplinar apenso e foi igualmente ponderado pelas instâncias -, o arguido não só apresentou a sua resposta à acusação e requereu novas diligências de prova, como beneficiou de um novo prazo para a consulta do processo e a preparação da sua defesa logo que a entidade empregadora se apercebeu da nulidade processual cometida.

Ora, por força do princípio geral de direito que resulta do disposto no artigo 121º do Código de Processo Penal - as nulidades, mesmo que se não encontrem dependentes da arguição das partes, ficam sanadas, designadamente, se os interessados "se tiverem prevalecido da faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia" (n.º 1, alínea c)) ou, no caso nulidade respeitante a vício de notificação ou de convocação para acto processual, se "a pessoa interessada comparecer ou renunciar a comparecer ao acto" (n.º 2).

É patente a similitude destes dois casos paradigmáticos com a situação descrita nos autos: se é certo que, num primeiro momento, o arguido foi impedido de aceder ao processo, a verdade é que ele não deixou de exercer o seu direito de defesa, além de que, tendo tido oportunidade, num momento posterior, de consultar o processo e reformular a sua defesa, prescindiu do exercício dessa faculdade.

Temos, por conseguinte, que deve considerar-se como sanada a nulidade de recusa do direito à consulta de processo, por ser de admitir que o arguido não foi efectivamente prejudicado pela ocorrência da nulidade, ou, numa outra perspectiva, por o arguido, no circunstancialismo do caso, ter considerado dispensável a realização da formalidade.

5. O segundo tipo de nulidade suscitada insere-se ainda no plano do direito e audiência e defesa do arguido. A dedução de defesa pelo trabalhador, correspondente à audiência prévia, na terminologia da LCT (artigo 31º, n.º 2), como elemento essencial do procedimento disciplinar, envolve não apenas a elaboração de resposta à nota de culpa mas também a possibilidade de apresentação de testemunhas e outros meios de prova (MONTEIRO FERNANDES, ob. e loc cit).

Porém, como decorre da parte final da norma do n.º 5 do artigo 10º há pouco transcrita, as diligências probatórias requeridas pelo arguido poderão ser indeferidas pela entidade empregadora quando esta as considere patentemente dilatórias ou impertinentes.

No caso em apreço, a diligência em causa consistia numa averiguação às condições de exercício de prestação do trabalho por parte do trabalhador, a efectuar pela Inspecção-geral do Trabalho, e que veio a ser igualmente requerida, como meio de prova, no articulado inicial da presente acção, e para cuja realização aquela entidade, a instâncias do tribunal, veio a declarar-se indisponível.

O facto de a entidade inspectiva não possuir - como alega - a capacidade material necessária para realizar a diligência, mesmo no âmbito de um processo judicial, revela já o reduzido ou nulo grau de viabilidade que a mesma poderia obter quando solicitada pelo empregador para instruir um processo disciplinar, e induz a concluir que o requerimento, mesmo que deferido, não teria um qualquer efeito prático.

Por outro lado, uma tal diligência, na medida em que se não dirige à investigação directa dos factos que constam da nota de culpa, mas tem em vista estender o objecto do processo a factos imputáveis à entidade empregadora, tornando-a eventualmente alvo de uma fiscalização pela própria entidade com competência inspectiva no quadro das relações laborais, pode corresponder a uma forma de uso ilegítimo pelo trabalhador do seu direito de defesa, dando azo a que a entidade empregadora pudesse invocar o carácter impertinente dessa diligência.

Além de tudo, seria difícil conceber, no plano prospectivo em que se coloca o instrutor do processo disciplinar, qual interesse directo de que poderia revestir-se, para a defesa, a recolha de elementos de prova relativos às condições de trabalho do arguido - ainda que estas se referissem também à duração da respectiva carga horária -, quando a averiguação em curso se reportava a fraude cometida pelo arguido no tocante ao reembolso de despesas de deslocação.

Tudo aponta, pois, para que se aceite como lícita a decisão da entidade empregadora quanto ao indeferimento da aludida diligência, tanto mais que estava ao alcance do arguido demonstrar, através de outros meios de prova - como, aliás, logrou fazer no âmbito do presente processo jurisdicional -, qual a duração diária dos períodos de deslocação ao serviço do empregador.

Resta considerar que as soluções que agora preconizámos não entram em contradição com a jurisprudência citada pelo recorrente nas suas alegações.

No citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1987 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 372, pág. 357) decidiu-se que, incorre em nulidade do processo disciplinar a entidade patronal que rejeita uma diligência de prova requerida pelo arguido, que não se mostrava como meramente dilatória (peritagem à capacidade produtiva dos trabalhadores do mesmo sector); ao passo que no acórdão de 29 de Novembro de 1989 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 391, pág. 401) entendeu-se que incorre na mesma nulidade a dispensa, pelo instrutor do processo disciplinar, com base em juízos de mera probabilidade sobre a sua inutilidade, da audiência de testemunhas de defesa arroladas pelo arguido.

O caso que apresenta alguma similitude com o dos autos é, pois, o do acórdão de 16 de Dezembro de 1987, em que estava igualmente em causa um pedido de diligência instrutória do tipo pericial. No entanto, segundo o que é possível concluir dos fundamentos do aresto, a perícia destinava-se a provar factos articulados na resposta à nota de culpa e que teriam directamente a ver com a infracção laboral imputada ao arguido, sendo que o tribunal avaliou a pertinência da referida diligência através da circunstância de a entidade empregadora ter efectuado, no âmbito de um inquérito preliminar, uma experiência quanto à capacidade de produção dos trabalhadores de um certo sector, mas relativamente à qual se considerou não ter sido observado o princípio do contraditório.

Deste modo, e como o relator teve já oportunidade de explicitar no despacho interlocutório de fls 420, por referência ao julgado no presente processo, não se verifica uma "oposição ... sobre a mesma questão fundamental de direito", porquanto as diversas decisões em confronto incidem sobre situações de facto distintas.

6. Por fim, o recorrente discute a validade da decisão de despedimento adoptada pela ré, em face da matéria de facto tida como assente pelas instâncias, colocando a tónica na ideia de que os comportamentos do recorrente, mesmo aqueles que poderão entender-se por menos correctos, se encontram justificados à luz da gestão da empresa e de acordo com o trabalho e as tarefas que lhe eram impostas, e que, no processo, não se apurou que o recorrente se tenha locupletado indevidamente, e à custa da sua entidade patronal, com quantias de reembolso de despesas de alimentação superiores às efectivamente efectuadas.

Em face de uma tal arguição, importa recordar alguns aspectos da materialidade que se entende relevante para a decisão da causa.

No âmbito do processo disciplinar, a ré imputou ao arguido, em síntese, a seguinte factualidade:

- o arguido e o ajudante de motorista, nas viagens que efectuavam ao serviço da ré, almoçavam em Lisboa, a maioria esmagadora das vezes, e pelo menos desde 3 de Maio a 9 de Julho de 1999, na Cantina do Hotel Radisson, pelo preço de Esc. 600$00, cada almoço, e tomavam sempre o pequeno almoço e o jantar pelo caminho
- a ré não desconhecia que o documento comprovativo da despesa do almoço era emitido cafetaria do Hotel Continental, da mesma cadeia de hotéis;
- no entanto, para a comprovação de despesas, os arguidos (referindo-se ao motorista e ao ajudante de motorista) pediram e obtiveram facturas/recibo, na referida cafetaria, de valor superior ao preço das refeições efectuadas, e que oscilava, no período de 3 de Maio a 9 de Julho de 1999, entre esc. 5.040$00 e Esc. 5.150$00, primeiramente, e, depois, entre esc. 3025$00 e 3.875$00;
- Os arguidos apresentavam essas facturas/recibo na secção de pessoal da ré, para obter, como obtiveram, o reembolso das quantias delas constantes;
- agindo dessa forma os arguidos obtiveram, cada um, importâncias que não lhe eram devidas que totalizaram o montante de esc. 97. 745$00;
- embora a maioria das vezes o motorista e o seu ajudante tomassem o pequeno almoço no posto de abastecimento Galp em Pombal, quando abasteciam o depósito de carburante do camião, apresentavam para comprovar essa despesa, sem autorização da ré, talões de venda do café restaurante Amadeu, localizado na E.N. 1, em Gorgulhão, Condeixa a Nova, talões esses que obtinham, a seu pedido, em branco e em grandes quantidades.

Por sua vez, o que resulta provado nos presentes autos, conforme a descrição antedentemente efectuada, na parte que mais directamente releva para estes aspectos em causa, é o seguinte:

- a cantina onde o arguido fazia parte das refeições não passava nenhum dos documentos que a Ré exigia para o reembolso da despesa efectuada - alínea K) da especificação;
- a Ré B admitiu o A. ao seu serviço, com horário de entrada às 8,30 e saída às 18 horas, de segunda a quinta-feira, com intervalo das 12,30 horas às 13,45 horas, e das 08,30 horas às 17 horas, com intervalo das 12,30 horas às 14 horas, à sexta-feira, em cada semana, quando trabalhava na lavandaria - resposta ao quesito 3°;
- desde Setembro de 1998, o A estava encarregado, pela B, de transportar para os hotéis de Lisboa, da referida Cadeia, semana sim, semana não, acompanhado por um ajudante de motorista, fazendo o transporte, em camião da Ré, da "roupa" de cama - lençóis e fronhas -, de banho e de restauração, lavada e seca, engomada e dobrada, dentro de carrinhas, uma nova e outra já usada - resposta ao quesito 4°;
- tanto o A, como o ajudante de motorista, que o acompanhava nas viagens de ida e volta, para o transporte de roupa, almoçavam em Lisboa, na cantina do Hotel Radisson, pelo preço de esc. 600$00, cada almoço, quando coincidia a hora do almoço com a descarga da roupa em tal Hotel e tomavam o pequeno almoço pelo caminho -- resposta ao quesito 5°;
- para documentar a despesa do almoço, ou seja o preço de 600$00, e porque a cantina referida não passava recibo, por a mesma ser destinada apenas a trabalhadores do referido Hotel Radisson, era-lhes facultado obter factura/recibo na cafetaria do Hotel Continental, da mesma cadeia de Hotéis, como aquele Hotel, localizado em Lisboa, o que era do conhecimento da B desde Maio de 1999 - resposta ao quesito 6°;
- embora o A. e o ajudante tomassem o pequeno almoço no posto de abastecimento GALP em Pombal, quando abasteciam o depósito do camião, de carburante, apresentavam para comprovar que tomavam essa refeição, talões de venda do Café Restaurante AMADEU, localizado na EN 1, em Gorgulhão, Condeixa a Nova - resposta ao quesito 8°;
- talões esses que obtinham, a seu pedido, em branco e em quantidades, no dito Café Restaurante - resposta ao quesito 9°.
- a Cafetaria do Hotel Continental fornecia ao A, para comprovar o almoço que ele e o ajudante tomavam na cantina do Hotel Radisson, as facturas/recibos - resposta ao quesito 10°;
- para tal comprovação, o A. pediu e obteve facturas/recibo, na referida cafetaria, para apresentar, na Secção de Pessoal da B e obter desta o pagamento das quantias, constantes das mesmas - resposta ao quesito 11 °;
- de cada uma de tais facturas/recibo, constava uma quantia que pretendia ser, o preço ou custo total de dois almoços, preço esse que oscilava entre 5.040$00 e 5.150$00, primeiramente, depois entre 3.025$00 e 3.875$00, isto no período de 3 de Maio a 9 de Julho, de 1999 - resposta aos quesitos 12º e 13°;
- o A. apresentava, na secção de Pessoal da B, essas facturas/recibo, para obter a entrega das quantias constantes das mesmas, o que conseguiu - respostas aos quesitos 14º e 15°;
- desde Junho de 1998 que o A. praticava os factos descritos - resposta ao quesito 17°;
- desde Junho de 1998 até 9 de Julho de 1999, desde o início das viagens diárias da sede da Ré para Lisboa de ida e volta, que o A. entregava à R. e esta aceitava as facturas referidas nas respostas aos quesitos 10º, 11º, 12º e 13º - resposta ao quesito 19°;
- os motoristas justificavam as despesas que efectuavam com facturas de locais onde não as realizavam - resposta ao quesito 20°;
- sendo esta situação que ocorria quanto aos jantares que os motoristas e o A. não faziam - resposta ao quesito 21°.
- havia o compromisso da Ré para com o A. de o reembolsar das despesas que quer ele quer o ajudante realizassem na viagem, relativamente a pequeno almoço, almoço e jantar - resposta ao quesito 43°.

Perante esta factualidade, o recorrente alega que não chegou a provar-se que as refeições efectuadas no Hotel Radisson o tenham sido no período a que se reporta a nota de culpa, nem que se tenha locupletado com a importância aí referida, aduzindo ainda que as facturas apresentadas correspondiam ao total das despesas de alimentação efectuadas durante o dia.

Trata-se, como é óbvio, de uma alegação artificiosa: o que consta das alíneas o) e p) da matéria de facto, que corresponde às respostas dadas aos quesitos 4º e 5º, deverá ser lido em conjugação, e não como elementos isolados e separados no tempo, só assim se compreendendo que esses factos - que foram articulados pela ré no n.º 64º, alíneas e) e g), da contestação - pudessem revestir interesse para a decisão a proferir a ponto de virem a ser incluídos no questionário. E o que os factos ali descritos evidenciam é que o arguido, desde que começou a efectuar as suas viagens a Lisboa, e pelo menos desde Setembro de 1998, almoçava na cantina do Hotel Radisson pelo preço de esc. 600$00. Do mesmo passo, também se demonstra que, desde 3 de Maio de 1998 até 9 de Julho de 1999, o arguido obteve facturas de valores que mediavam entre 3.025$00 e 5.150$00 (relativas a duas refeições), que eram apresentadas para reembolso, na secção de pessoal da ré, o que significa que o arguido se locupletou com a diferença para mais relativamente à despesa efectivamente realizada.

E é irrelevante afirmar que esses valores representavam o total das despesas efectuadas por dia com a alimentação, incluindo bebidas e lanches consumidos nos intervalos das refeições, porquanto o que se prova é que cada uma dessas facturas/recibos representavam apenas o preço ou custo total de dois almoços (alínea x)), e que o compromisso da ré era apenas o de reembolsar as despesas relativas ao pequeno almoço, almoço e jantar (alínea az)).

Quanto a um outro dos factos que lhe são imputados na nota de culpa, o recorrente invoca que era a própria ré que incentivava os trabalhadores, para efeitos de contabilidade da empresa, à apresentação de documentos comprovativos de despesas ainda que não emitidos pelos fornecedores dos bens consumidos.

Mas também esta ilação não tem qualquer base de apoio na factualidade tida como assente.

O que se comprova é que a ré sabia da impossibilidade de o Hotel Radisson documentar as despesas relativas aos almoços efectuados pelo arguido na cantina - visto que esta se destinava exclusivamente aos trabalhadores desse estabelecimento -, pelo que não se opunha a que correspondente factura-recibo pudesse ser emitida pela cafetaria do Hotel Continental, que pertencia à mesma rede de estabelecimentos hoteleiros (alíneas q), ai) e al)). Mas daí não é possível extrapolar que, para prova das demais despesas de alimentação, e designadamente quanto às do pequeno almoço, a ré permitisse a junção de facturas emitidas por entidades diversas das que tinham fornecido os alimentos, e, muito menos, que tais facturas se reportassem a refeições fictícias, como inculca a matéria de facto descrita sob as alíneas t) e ae), ag) e ah).

Toda a materialidade tida como provada aponta, pois - tal como concluíram as instâncias -, no sentido de ter ocorrido uma grave infracção ao dever de lealdade para com a entidade empregadora, tanto mais que o arguido desempenhava funções de motorista, efectuava frequentes deslocações a Lisboa, e o pagamento de despesas pessoais, quando realizadas ao serviço da empresa, era feito numa base de confiança.

Não diminui o grau de culpa do agente a aventada circunstância de o arguido ter sido obrigado a cumprir um excessivo horário de trabalho. Esse facto poderia relevar para efeito da remuneração de trabalho extraordinário, que o arguido poderia ter reclamado perante a entidade patronal, mas de nenhum modo justifica o ilícito locupletamento de valores correspondentes a despesas não efectuadas.

7. Decisão.

Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2003
Fernandes Cadilha - relator
Manuel Pereira
Vítor Mesquita