Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009561 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL ARRENDAMENTO COMPETENCIA TRIBUNAL COLECTIVO FUNDAMENTAÇÃO CONDOMINIO FRACÇÃO AUTONOMA MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ19881216076479X | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N382 ANO1989 PAG492 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MARIO RAPOSO ARRENDAMENTO IN ENCICLOPEDIA VERBO N16 PAG294. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A limitação constante da alinea c) do n. 2 do artigo 1422 do Codigo Civil - proibição de os condominos darem a sua fracção uso diverso do fim a que e destinada - - respeita as relações entre os condominos, como resulta do n. 1 do mesmo artigo, pelo que a violação dessa proibição não integra nulidade de qualquer contrato celebrado pelo condomino infractor e terceiro e por aquele invocavel. II - Ao tribunal colectivo so e licito ocupar-se de materia de facto, pelo que a falta de referencia nas respostas dadas ao questionario a "arrendamento" e "renda", conceitos de direito dele constantes, não significa que o arrendamento não existia. III - A falta de prova da "mera tolerancia" no tocante a utilização para habitação não significa senão isso: nada dizendo sobre qual a razão do consentimento, se contrato de arrendamento se outro motivo. IV - Não viola o n. 2 do artigo 659 do Codigo de Processo Civil a decisão que, depois de indicar os factos considerados provados, os qualifica, entendendo que integravam o contrato de arrendamento, e tirou as consequencias juridicas. | ||