Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076479
Nº Convencional: JSTJ00009561
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ARRENDAMENTO
COMPETENCIA
TRIBUNAL COLECTIVO
FUNDAMENTAÇÃO
CONDOMINIO
FRACÇÃO AUTONOMA
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: SJ19881216076479X
Data do Acordão: 12/16/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N382 ANO1989 PAG492
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MARIO RAPOSO ARRENDAMENTO IN ENCICLOPEDIA VERBO N16 PAG294.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A limitação constante da alinea c) do n. 2 do artigo 1422 do Codigo Civil - proibição de os condominos darem a sua fracção uso diverso do fim a que e destinada -
- respeita as relações entre os condominos, como resulta do n. 1 do mesmo artigo, pelo que a violação dessa proibição não integra nulidade de qualquer contrato celebrado pelo condomino infractor e terceiro e por aquele invocavel.
II - Ao tribunal colectivo so e licito ocupar-se de materia de facto, pelo que a falta de referencia nas respostas dadas ao questionario a "arrendamento" e "renda", conceitos de direito dele constantes, não significa que o arrendamento não existia.
III - A falta de prova da "mera tolerancia" no tocante a utilização para habitação não significa senão isso: nada dizendo sobre qual a razão do consentimento, se contrato de arrendamento se outro motivo.
IV - Não viola o n. 2 do artigo 659 do Codigo de Processo Civil a decisão que, depois de indicar os factos considerados provados, os qualifica, entendendo que integravam o contrato de arrendamento, e tirou as consequencias juridicas.