Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200606280018043 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO | ||
| Decisão: | ATRIBUIDA A COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL | ||
| Sumário : | I - O facto contra-ordenacional considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de com participação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido - art. 6.° do DL 433/82, de 27-10. II - Sendo a infracção praticada a de omissão de pagamento aos serviços do INGA, em Lisboa, da taxa devida pelos serviços de recolha, transporte, transformação e destruição dos subprodutos de carne - a qual deve ser paga até ao 15.º dia a contar do último mês seguinte ao da conclusão da operação a que respeita, mediante processo de autoliquidação -, é na comarca de Lisboa e na data em que o agente deveria ter actuado que a contra-ordenação se consumou. III - Por isso, o Tribunal de Pequena Instância Criminal de ... é o territorialmente competente para apreciar a impugnação judicial oposta pelo agente à decisão da autoridade administrativa que o acusou da prática de uma contra-ordenação prevista e punido pelos arts. 3.º e 7.º do DL 197/2002, de 25-09. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. 1.1. AA, com sede na comarca de Ponte de Lima, impugnou judicialmente, perante o Tribunal de Pequena Instância Criminal de ..., a coima de €2.490,00 que, nos termos dos arts. 3º e 7º, do DL 197/02, de 25 de Setembro, lhe foi imposta pelo BB, com sede em Lisboa (fls. 51). Pelo despacho de fls. 80, o Senhor Juiz daquele Tribunal, considerando o disposto no artº 61º do RGCO (DL 433/82, de 27 de Outubro), que a contra-ordenação em causa «terá ocorrido no Lugar do ..., ..., ..., da comarca de Ponte de Lima» e que inexiste «qualquer conexão especial com a área da Comarca de Lisboa», declarou o seu Tribunal territorialmente incompetente para julgar a impugnação e competente o Tribunal «com competência criminal» da Comarca de Ponte de Lima. Transitado em julgado este despacho, o processo foi para aí remetido e designado dia para julgamento (fls. 89). No início desta, precedendo promoção do Ministério Público, a que o Advogado da Arguida não se opôs, o Senhor Juiz, considerando que a contra-ordenação se consumou no local «onde o acto deveria ter sido praticado», no caso, na sede do BB, declarou o Tribunal de Ponte de Lima incompetente e competente o da comarca de Lisboa. Transitada em julgado esta decisão, o Senhor Juiz de Ponte de Lima suscitou o presente conflito, remetendo certidão ao Supremo Tribunal de Justiça das peças indispensáveis para a sua resolução. 1.2. Cumprido o disposto no artº 36º, do CPP, os Senhores Juízes dos Tribunais em conflito mantiveram as posições que antes haviam assumido (fls. 133 e 136). Por sua vez, a Senhora Procuradora-Geral emitiu parecer onde, invocando o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.04.05; Pº ...-...ª Secção, proferido em situação idêntica, concluiu no sentido de a competência em litígio dever ser atribuída ao Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (fls. 140 e segs), porquanto, refere, « se a contra-ordenação imputada à arguida, consistente no não envio ao BB, dentro do prazo estabelecido no artº 3º do Dec.-Lei nº 197/2002 de 25.09, do modelo de autoliquidação mensal que, respeitante às operações materiais anteriormente havidas, teria de dar entrada naquele BB até à data limite de 15 de Março de 2003, tal como sucede nos crimes de omissão pura, na contra-ordenação em causa o lugar da sua consumação parece-nos também ser aquele em que o agente, devendo proceder ao pagamento, não o fez, o que vale dizer na sede do BB em Lisboa, nos termos do estabelecido na circular do BB que, , define o processo de liquidação e cobrança a que se reporta o citado artº 3º…». A Arguida concluiu no mesmo sentido (fls. 145). Tudo visto, cumpre decidir. 2. Decidindo: 2.1. Está desenhado, não há dúvida, um típico conflito negativo de competência, já que as autoridades judiciais em confronto, integradas em distintos distritos judiciais, segundo as leis de organização judiciária, se atribuem competência recíproca, recusando a própria. A sua resolução cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, conforme o disposto nos arts 11º, nº 3-c) e 36º, nº 1, ambos do CPP 2.2. Enquadramento factual e jurídico: - a Arguida, por força do disposto no DL 197/2002, de 25/9, que veio definir o modo de financiamento dos serviços de recolha, transporte, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves, incluindo os materiais de risco específico (MRE), estava obrigada, para garantia daquele objectivo, ao pagamento de determinada taxa ao BB; - essa taxa, nos termos do artº 3º daquele DL, é paga ao BB até ao 15º dia a contar do último dia do 2º mês seguinte ao da conclusão da operação a que respeita, mediante processo de auto liquidação, de acordo com os procedimentos a definir por aquele Instituto; - Em circular emitida ao abrigo de tal disposição legal, foram definidos os procedimentos a seguir no pagamento por autoliquidação, «os quais compreendem o envio da “Declaração Mensal da Taxa de Comparticipação das Despesas da EEB” acompanhada do comprovativo do pagamento dos montantes apurados na mesma». - a Arguida procedeu à autoliquidação da taxa relativa ao mês de Dezembro de 2002, em 20 de Maio de 2003, «data em que foi recepcionada no BB, …, a “Declaração Mensal Da Taxa De Comparticipação das Despesas de EEB”, acompanhada do respectivo meio de liquidação, datado de 30/04/03», isto é fora do prazo. 2.3. Em causa, como se viu, apenas e tão só, a definição de qual o tribunal que dispõe da parcela de jurisdição para apreciar a impugnação apresentada pela Arguida. Nos termos do artº 61º, nº 1, do DL 433 /82, de 27/10, é competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção. Onde se consumou, então, a contra-ordenação que a Arguida impugna? A questão já foi apreciada e julgada variadíssimas vezes pelo Supremo Tribunal de Justiça, em outros tantos conflitos idênticos a este, a propósito igualmente de pagamentos de taxas ao BB. Nas decisões proferidas surpreendem-se duas orientações não coincidentes: Segundo uma, de que são exemplo os Acórdãos de 15.02.06, Pº nº 4414/05-3ª, de 20.12.05, Pº nº 3622-5ª, de 16.11.05, Pº nº 2538/05-3ª e de 07.04.05, Pº nº 1133/05-5º, a infracção consuma-se com a verificação em Lisboa, sede do BB, da omissão da arguida e, por isso, o Tribunal territorialmente competente para o efeito que nos ocupa é o desta comarca, concretamente o Tribunal de Pequena Instância Criminal. Segundo outra, de que são exemplos os Acórdãos de 15.12.05, Pº nº 3623/05-5ª, de 02.11.05, Pº nº 2048/05-3ªe de 21.04.05, Pº 1134/05-5ª, consistindo a infracção numa omissão, a falta de envio de determinada importância para a sede de certo organismo, não se sabendo de onde foi feito a remessa, o tribunal competente será o que primeiro tomou conhecimento da infracção. Pela nossa parte, alinhamos com a primeira dessas correntes. Aliás, os dois acórdãos da 3ª Secção que a propósito se indicaram, de 15.02.06 e de 20.12.05, foram assinados por dois dos Juízes que intervêm no julgamento do presente conflito. Como se escreveu no primeiro desses acórdãos, «…o facto contra-ordenacional considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido – art. 6° do Dec.°-Lei n° 433/82, de 27/10. Por outro lado, a competência territorial da autoridade administrativa fixa-se na comarca em cuja área de actuação se tiver consumado a infracção, nos termos do art. 35° n° 1 a), da LQCO. A obrigação de "facere", impendente sobre a arguida, considerava-se inteiramente satisfeita com a entrega da declaração do peso das reses abatidas e pagamento daquela taxa de recolha. Não se cuida de averiguar, por ora, da bondade da decisão sancionatória, mas da prévia fixação do tribunal competente que, de seguida, à justeza daquela responderá. Ora sendo assim, de reter é, ainda, que a intervenção punitiva do BB tem como nuclear pressuposto a diminuição da sua receita, a constatação, na prática, de uma diferença quantitativa de valores a recepcionar, pois enquanto credor "recebe menos do que aquilo a que tinha direito", num esquema temporal pré-definido. Em caso de crime de fraude fiscal, Augusto da Silva Dias, in O Novo Direito Penal Fiscal não Aduaneiro, in Ciência e Técnica Fiscal, n.º 22, Julho de 1990, confina a sua consumação ao momento da liquidação se esta é feita pela administração fiscal ou no caso de auto-liquidação quando o contribuinte entrega a declaração nos serviços fiscais ou a coloca nos correios, perdendo, então, o domínio do facto, criando o perigo ao património fiscal. Reina, contudo, grande imprecisão quando se trata de definir o momento da consumação do crime, especialmente nos casos de entrega indirecta, por mandatário, por via postal e outros casos semelhantes -cfr. CP de 1886, anotado pelo Exm° Cons.° Maia Gonçalves, ed. 1977, 764. Pondere-se que arguida enviou a sua declaração e meio de pagamento da taxa recorrendo à via postal, sendo para o BB, à face de lei expressa, que uma e outro deviam ser canalizados, em tempo previamente balizado, pelo que a conduta omissiva, geradora de eventual responsabilidade contraordenacional, teve lugar ante a verificação por aquela entidade em Lisboa, estendendo-se a competência daquela a todo o território nacional, de outro modo não se submeteria o arguido ao incómodo de ter de remeter-lhe mensalmente a declaração do peso dos animais abatidos e inerente pagamento de taxas. Era em Lisboa, nos correspondentes serviços do BB, que a arguida devia cumprir aquela sua obrigação e não em Condeixa-a-Nova, onde o credor da prestação não dispunha de delegação, de serviço receptor, cabendo-lhe ali controlar o cumprimento ou incumprimento das obrigações da impugnante. A ressonância do desvalor ético-social do ilícito praticado pelo arguido nenhuma repercussão assume naquela comarca de Condeixa -a -Nova. Perante a definição legal do lugar de consumação da contraordenação, constante da LQCO não se nos afigura necessário recorrer a qualquer critério subsidiário, para integração de inexistente lacuna, previsto no CPP, segundo o art. 41° nº 1, daqueloutro diploma, de qualquer sorte estando fora de aplicação o artº 21° do CPP, regendo para o caso de o crime estar relacionado com diversas áreas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, em que se prefere o tribunal que primeiro teve notícia do facto punível. ….». E decidiu-se declarar competente o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. Com a diferença de que, no caso sub judice, a comarca sede da Arguida é a de Ponte de Lima, reiteramos o entendimento ali expresso, sem necessidade de quaisquer outras considerações. 3. Em conformidade com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em, resolvendo o conflito de competência suscitado entre o Tribunal de Pequena Instância Criminal de ... e o Tribunal Judicial da comarca de Ponte de Lima, atribuir a competência para os efeitos aqui em causa ao primeiro. Comunique aos tribunais em conflito. Notifique. Sem custas. Lisboa, 28 de Junho de 2006 Sousa Fonte (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes |