Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO MATERIAL PEDIDO CAUSA DE PEDIR PRESSUPOSTOS EXCEÇÃO DILATÓRIA NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | A diversa extensão temporal dos danos invocados impede a verificação de coincidência entre os pedidos e as causas de pedir de duas acções, sendo a mera identidade subjectiva insuficiente, nos termos do disposto nos art.º 580.º e 581.º do Código de Processo Civil para estarmos perante uma questão decidida naquela acção de 2017. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Recorrentes: Francisco Neves Costa, réu. Recorrida: PARUPS, S.A., autora. * Acordam na 2ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça
I – Relatório
Na acção declarativa sob a forma de processo comum, a autora formulou contra o réu os seguintes pedidos de condenação: a) A reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o imóvel e, consequentemente, entregar imediatamente, livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação; b) A pagar à A. a quantia de 15.500,00€, respeitante a ocupação indevida que causou esse prejuízo à A., acrescido de juros de mora à taxa legal.
Por sentença proferida pelo Juiz ... do Juízo Central Cível ... do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria veio o réu a ser absolvido da instância com fundamento em excepção de caso julgado relativamente ao processo n.º 4192/17...., do Juízo Central Cível ..., Juiz ....
Em recurso de apelação interposto pela autora o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão proferido em 22 de Novembro de 2022 veio aquela anterior decisão a ser revogada por não verificação da excepção de caso julgado. O réu pede revista deste acórdão com a apresentação de alegações que terminam com a seguintes conclusões: 1. Autora/Recorrida intentou a presente ação declarativa contra o Réu/Recorrente, tendo este apresentado a sua Contestação, alegando o que acima se transcreveu, tendo sido proferida decisão judicial que, julgando procedente a exceção do caso julgado, absolveu o Réu/Recorrente da instância;
2. A Autora/Recorrida interpôs recurso para a 2.ª instância, concluindo pela procedência do recurso, tendo o mesmo sido julgado procedente, determinando-se a revogação da decisão recorrida, pese embora o Tribunal da Relação entender simultaneamente que “na presente situação foi inicialmente proposta uma ação pela Autora contra o Réu em que se formularam exatamente os mesmos pedidos deduzidos na presente ação – reconhecimento do direito de propriedade e indemnização pela ocupação do prédio, alicerçados em causa de pedir idêntica”;
3. I - Objeto do Recurso: Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou procedente o recurso interposto pela Autora/Recorrida, tendo alterado a decisão de 1.ª instância, a qual julgara totalmente procedente a invocada exceção de caso julgado, absolvendo da instância, em consequência, o Réu/Recorrente;
4. II – Questão prévia – admissibilidade do recurso: Encontram cumpridos os critérios da alçada e da sucumbência que admitem a interposição do presente recurso de revista, nos termos previstos nos artigos 671.º, n.os 1 e 3 CPC, visto que o Acórdão recorrido não vem confirmar a decisão da1.ª instância, mas antes alterá-la no sentido supratranscrito, nos termos decisórios aí expressos e que aqui se dão por integralmente por reproduzidos para os devidos efeitos legais, inexistindo dupla conforme, devendo o presente recurso ser admitido, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;
5. III – Motivação: Estão verificados os requisitos de que depende a repetição da causa, desde logo, no que diz respeito à identidade de sujeitos, é incontroverso que existe identidade de sujeitos, como reconhecido por ambas as partes;
6. No que tange à identidade de pedido, não obstante o valor pedido a título de indemnização não coincidir, também é certo que o pedido não tem de ser exatamente igual em ambas as ações. Basta que sejam idênticos;
7. Há identidade de pedido quando se verifica coincidência da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito impetrado, não devendo o pedido ser entendido na pura literalidade em que se declara o petitório, mas com o alcance que decorre da respetiva conjugação como os fundamentos da pretensão arrogada, por forma a compreender o modo específico da pretendida tutela jurídica, pois a identidade dos pedidos é perspetivada em função da posição das partes quanto à relação material: existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito reclamado, sem que seja de exigir uma adequação integral das pretensões, nem sequer do ponto de vista quantitativo;
8. Ocorre identidade de pedido quando o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor em ambas as ações é substancialmente o mesmo, e é precisamente o que ocorre nos presentes autos;
9. Quanto à identidade da causa de pedir: a causa de pedir consiste na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, sendo a causa de pedir um facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge a pretensão deduzida, haverá que procurá-la na questão fundamental levantada nas duas ações;
10. Não é apenas a conclusão ou dispositivo da sentença que tem força de caso julgado, aceitando-se como mais equilibrado um critério eclético, que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objetivos da sentença, reconhece, todavia, essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, em homenagem à economia processual, ao prestígio das instituições judiciárias quanto à coerência das decisões que proferem e, finalmente, à estabilidade e certeza das relações jurídicas e assim se tem entendido, de forma consistente, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça:
11. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas demandas procede do mesmo facto jurídico, entendendo-se a causa de pedir como o próprio facto jurídico genético do direito, donde se deverá atender a todos os factos invocados que forem injuntivos da decisão, correspondendo, pois, à alegação de todos os factos constitutivos do direito e relevantes no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal deva atender, independentemente da coloração jurídica dada, sendo que a causa de pedir deve ser preenchida com os factos essenciais causantes do efeito jurídico pretendido” e não há dúvidas de que a pretensão deduzida nas duas ações em causa procede do mesmo facto jurídico;
12. Considerando a matéria factual em causa em ambas as ações e o que foi decidido, os factos jurídicos em causa dizem respeito precisamente à mesma matéria de facto e de direito, sendo os factos nucleares idênticos e as normas jurídicas aplicáveis exatamente as mesmas;
13. Em ambas as ações, por se tratar de reivindicação, a causa de pedir é complexa, a Autora/Recorrida alega ser titular do direito de propriedade com fundamento em presunção do registo predial a seu favor e na aquisição derivada, bem como na ocupação indevida do Réu/Recorrente, existindo, deste modo, identidade de causa de pedir;
14. O Acórdão recorrido entendeu que não existe identidade de causa de pedir porque considera que o período temporal da ocupação por parte do Réu/Recorrente é distinto em ambas as ações. Porém, é claro como a água que a questão do diferente período temporal apenas foi mencionada em sede do articulado de resposta apresentado pela Autora/Recorrida, pois, na sua Petição Inicial (que é o articulado relevante para aferir a causa de pedir) não foi devidamente alegado um período temporal diferente da outra ação;
15. Pela Autora/Recorrida não foi formulado, na petição inicial, e nos termos legalmente previstos, o pedido nos termos agora pretendidos pela mesma, mais precisamente no que diz respeito ao período temporal, bem sabendo o que se encontra estabelecido no n.º 3, do artigo 581.º do CPC;
16. É o pedido que circunscreve o âmbito da decisão final, uma vez que é ele que desenha o círculo dentro do qual o tribunal se tem de mover para dar solução ao conflito de interesses que é chamado a decidir, nos termos do artigo 609.º, n.º 1 CPC;
17. É indubitável que o pedido é um elemento fundamental da instância processual, para a consideração judicial do tipo de providência que o autor visa alcançar ou o efeito jurídico que pretende obter (artigo 186.º, n.º 2, al. a) do CPC) e o pedido, para além de ser deduzido, deve ser formulado de forma clara e inteligível, precisa e determinada, de modo que possa ser compreendido pelo réu e pelo juiz, pois que só assim a decisão judicial a proferir irá resolver aquele concreto conflito de interesses, devendo, a petição inicial, terminar com a formulação do pedido, sem o qual a petição não é válida, uma vez que o juiz a ele se deve cingir, não condenando em quantidade superior ou objeto diferente;
18. Pela Autora/Recorrida não foi realizada a devida formulação de pedido, pelo que não poderá vir agora reivindicar que não existe identidade de causa de pedir alegando que o período temporal da ocupação por parte do Réu/Recorrente é distinto em ambas as ações, quando este não veio referido na formulação do pedido;
19. Sendo o pedido o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor o pedido deve ser formulado na conclusão da petição, não bastando que apareça acidentalmente referido na parte narrativa dela. O autor deve no final do arrazoado, dizer com precisão o que pretende do Tribunal - que efeito jurídico quer obter com a ação;
20. A Autora/Recorrida, na presente ação, não veio alegar um diferente modo de aquisição do direito de propriedade (por usucapião, por exemplo) nem um modo diferente de ocupação por parte do Réu ou que este afinal é possuidor e não mero detentor, e basta verificar as alegações supratranscritas da sua petição inicial;
21. A Autora/Recorrida não alegou que o Réu/Recorrente ocupou o imóvel apenas em 2019, senão não poderia alegar que “já em 6 de março de 2015, a A. enviou missiva ao R. para que este desocupasse o imóvel” ou ainda “Mantendo-se o R. a ocupar o imóvel sem qualquer título que o legitimasse, a A. intentou a competente ação, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Central Cível ... – Juiz ..., sob o n.º de processo n.º 4192/17....”;
22. Em ambas as ações, é alegada a ocupação por parte do Réu/Recorrente do imóvel em causa, apenas existindo como diferença que agora, na presente ação, se menciona ter sido intentado o processo e pede-se indemnização de diferente montante. Porém, o alegado direito de indemnização em diferente montante não é suscetível de desvirtuar a causa de pedir complexa da presente ação que continua a ser a reivindicação e que apenas supõe a aquisição do direito de propriedade de determinado prédio e a ocupação ilícita do mesmo;
23. Revelaria averiguar se o modo de aquisição do direito de propriedade é o mesmo e se a ocupação ou detenção ilícita do Réu é a mesma, e, com efeito, já ficou claro que é;
24. Visto que se verificam todos os requisitos exigidos, dúvidas não existem de que ocorre a exceção dilatória de caso julgado relativamente ao Processo n.º 4192/17...., do Juízo Central Cível ..., Juiz ..., já decidido por sentença transitada em julgado, que conduz à absolvição do Réu/Recorrente da instância;
25. A expressão “caso julgado” é uma forma sincopada de dizer “caso que foi julgado”, ou seja, caso que foi objeto de um pronunciamento judicativo, pelo que, em sentido jurídico, tanto é caso julgado a decisão que reconheça um direito, como a que o nega;
26. O caso julgado material (artigos 619.º e 621.º CPC) implica dois efeitos - um negativo e outro positivo – sendo em face deles que se distingue a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, sendo que a exceção do caso julgado pressupõe uma tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir (artigos 580º e 581º CPC) e distingue-se da autoridade do caso julgado, onde este se manifesta no seu aspeto positivo;
27. A jurisprudência tem acolhido esta distinção, sendo que para a autoridade do caso julgado não se exige, segundo entendimento prevalecente, a coexistência da tríplice identidade, prevista no artigo 498.º do CPC.
28. Enquanto a exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas, já a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (razão de certeza ou segurança jurídica);
29. O caso em concreto, na medida em que existe uma decisão prévia, com trânsito em julgado (primeira decisão), esta primeira decisão impõe-se aqui através da autoridade do caso julgado:
30. Considerando que a força e autoridade do caso julgado visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal e que possui também um valor enunciativo, que exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada e exclui todo o efeito incompatível;
31. Estando judicialmente decidida, por trânsito em julgado, a questão pela qual o Venerando Tribunal da Relação veio agora decidir não sobrestar na decisão, não pode voltar a apreciar-se tal questão, por se lhe impor a primeira decisão sobre a relação material controvertida, com força obrigatória dentro e fora do processo, ou seja, com a autoridade de caso julgado, pelo que deve proceder o presente recurso, com a consequente revogação do Acórdão recorrido;
32. No Acórdão recorrido não se procedeu a uma correta interpretação dos elementos constantes dos autos, bem como se efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto, sofrendo o Acórdão recorrido de nulidade por violação do disposto nas alíneas c) e d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, nulidade que aqui se invoca;
33. Na decisão sob recurso não se apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, sendo por esse facto nula, e o direito do Autor/Recorrente é um direito legal e constitucional;
34. O Acórdão recorrido viola o disposto no artigo 205.º da CRP, uma vez que segundo esta disposição Constitucional, “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei”, pelo que, a decisão recorrida não sendo de mero expediente, terá de ser suficientemente fundamentada, não o tendo sido;
35. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 204.º da CRP, uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados” e, na verdade, o Acórdão recorrido viola os princípios consignados na CRP, nomeadamente os consignados nos artigos 13.º e 20.º;
36. O Acórdão recorrido viola o disposto no artigo 202º da CRP, nomeadamente o n.º 2, uma vez que: “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (…) e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”, e neste caso essa circunstância não se verifica, pois o Venerando Tribunal, com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos do Réu/Recorrente, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem sequer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;
37. O Venerando Tribunal recorrido, salvo devido respeito, limitou-se a emitir uma decisão onde apenas, de uma forma simples e sintética, foi apreciada uma questão sem ter em conta todos os elementos constantes no processo, deixando de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;
38. Mesmo que assim se não entenda, o Acórdão recorrido tem de ser Revogado, porque não está devidamente fundamentado, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto nos n.os 1 e 2, do artigo 154.º do CPC, cometendo uma nulidade, pelo que se impõe a Revogação do Acórdão recorrido;
39. O Acórdão sob recurso violou: a) O disposto nos artigos 154.º, 186.º, n.º 2, al. a), 498.º, 580.º, 581.º, 609.º, n.º 1, 615.º, 619.º e 621.º, todos do CPC; b) O disposto nos artigos 13.º, 20.º, 202.º, 204.º e 205.º da CRP.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente Recurso de Revista e, em consequência, ser REVOGADO o Acórdão recorrido e este substituído por douto Acórdão que julgue o presente recurso procedente, nos termos supra requeridos.
A autora apresentou contra-alegações que encerram com as seguintes conclusões: 1. Não se pode de modo algum concordar com o vertido nas Alegações de Recurso do R./Recorrente, sendo que a decisão do tribunal a quo julgou corretamente a causa.
2. O disposto nas alegações apresentadas pelo A. constituiu uma errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 580º e 581º do CPC.
3. A exceção de caso julgado é proibição de ação ou comando de omissão atinente ao impedimento subjetivo à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente (“proibição de contradição / proibição de repetição”).
4. A exceção de caso julgado supõe uma tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir.
5. A ação de reivindicação comporta necessariamente dois pedidos que se hão de cumular: “o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio).
6. Na primeira ação, onde se reconheceu o direito de propriedade da A. (no raciocínio expositivo da mesma), A. não conseguiu fazer prova de que o R. ocupasse o imóvel durante o hiato até à prolação da Sentença. Esta sentença veio a transitar em julgado, e a A. intentou uma nova ação em que, como se viu já, sendo uma verdadeira ação de reivindicação, necessita de pedir o reconhecimento do seu direito de propriedade pelo R. bem como a restituição da mesma.
7. Não obstante, a A. foi perentória, referindo que, nesta nova ação, o período de ocupação ilegítima do R. seria desde o trânsito em julgado da outra decisão.
8. Estamos na presença de uma verdadeira nova ação que, embora com identidade de sujeitos e pedido, encerra um período temporal completamente distinto e, portanto, uma causa de pedir também ela completamente diferente.
9. Na presente ação o que está em causa é a ocupação, também sem título, do imóvel pelo Réu desde julho de 2019 até à data da propositura da mesma. Pelo que nunca se poderá dizer que o que se encontra em causa nos presentes autos já foi discutido e decidido por outro Tribunal!
10. Não se pode, portanto, e em suma, considerar que, por estar em causa a ocupação do mesmo imóvel em ambas as ações pela mesma pessoa em períodos distintos, configura uma exceção de caso julgado!
11. Não podemos considerar que o acórdão de que se recorreu apresenta argumentação insuficiente de facto ou de direito, muito menos está esta totalmente ausente. No caso concreto, o Tribunal a quo fez a correta aplicação das normas legais vigentes e atinentes ao caso em apreço, tendo ainda recorrido a tais normas para fundamentar a sua decisão. Como tal, afastamos e discordamos totalmente com o alegado pelo R./Recorrente.
* I.2 – Questão prévia da admissibilidade do recurso A presente revista tem por objecto um acórdão da Relação que revogou a decisão de 1.ª instância que pôs termo ao processo numa acção com valor de 114 720,00€, pelo que a revista é admissível por força do disposto no art.º 671º, nº 1 do Código de Processo Civil.
* I.3 – O objecto do recurso Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão:
1. Nulidades do acórdão e violação de preceitos constitucionais; 2. Excepção de caso julgado.
* I.4 - Os factos Os factos relevantes a ter em conta na decisão são os seguintes: 1.Na presente acção o Autor formula contra o Réu o seguinte pedido: a) Ser o Réu condenado a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o imóvel e, consequentemente entregar imediatamente, livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação; b) Ser o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de 15.500,00 €, respeitante a ocupação indevida que causou esse prejuízo à Autora, acrescido de juros de mora à taxa legal.
2. Na presente acção a Autora alega que é dona e legítima proprietária de um prédio urbano destinado a habitação, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º 2448/19960603, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 923, que o prédio adveio à sua propriedade por o ter adquirido ao BPN – Banco Português de Negócios, S.A., por Escritura Pública de Compra e Venda, celebrada em 20 de Fevereiro de 2014, sendo que este último o adquiriu em 28 de Outubro de 2008 (no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...78, que a Fazenda Pública moveu contra o R.) através de venda judicial em proposta em carta fechada, livre de ónus ou encargos, o imóvel descrito em 1. Está registado a favor da A., pela Ap. 1847, de 2014/03/21, sendo que, segundo o artigo 7.º do Código de Registo Predial, estipula que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, assistindo, assim, à A., a presunção derivada do registo que para todos efeitos aqui se invoca.
3. Na presente acção a Autora alegou ainda que em 2014, as chaves do imóvel foram fornecidas à A. que constatou posteriormente que as mesmas não abriam o mesmo; Pior ainda, a A. deparou-se com a ocupação do mesmo por parte do R.; Como tal, a A., através da sua colaboradora, requereu, em 27 de Fevereiro de 2014, junto da repartição de finanças de ..., a designação de dia e hora com vista à entrega efectiva do imóvel; Não obtendo resposta, reiterou o requerimento, junto do mesmo Serviço de Finanças; em 28 de Março de 2014, acrescentando a informação de que tinha notificado, sem sucesso, os ocupantes, para desocupassem e entregassem o imóvel no prazo de 8 dias; De igual forma, já em 6 de Março de 2015, a A. enviou missiva ao R. para que este desocupasse o imóvel; Mantendo-se o R. a ocupar o imóvel sem qualquer título que o legitimasse, a A. intentou a competente acção, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Central Cível ... – Juiz ..., sob o n.º de processo n.º 4192/17...., tal sentença, atenta a falta de apresentação de recurso pelas partes, viria a transitar em julgado em Julho de 2019.
4. A Autora alegou ainda na presente acção que em virtude da ocupação que tem efectuado do referido imóvel, o R. já usufruiu, ilegitimamente, de uma quantia que na presente data ascende a 15.500,00€ (Quinze mil e quinhentos Euros) – correspondentes aos 31 meses decorridos desde Julho de 2019 até à presenta data).
5. No processo n.º 4192/17...., que correu termos neste Juízo Central Cível ..., no Juiz ..., a Autora formula contra o mesmo Réu o seguinte pedido: «a) Ser o Réu condenado a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o imóvel e, consequentemente, a entregar imediatamente à Autora livre e em bom estado de conservação, o mesmo; b) Ser o Réu condenado ainda a pagar a quantia de € 21.500,00, respeitante à ocupação indevida que causou prejuízo à aqui Autora, tudo acrescido de juros à taxa legal em vigor».
6. Foi proferida sentença, transitada em julgado, onde se decidiu o seguinte: Face ao exposto, julgo improcedente, por não provada, a acção e, em consequência, absolvo o réu AA do pedido formulado pela autora “Parups, S.A.”.
7. Na referida sentença ficou provado o seguinte: 1.º No dia 28 de Outubro de 2008, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...78, que a Fazenda Nacional movia contra o réu, o “Banco Português de Negócios, S.A.” adquiriu o prédio urbano destinado a habitação, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º 2448/19960603, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 923, através de venda judicial por proposta em carta fechada – cfr. “título de adjudicação de bens imóveis” de fls. 17, cujo teor dou por integralmente reproduzido. 2.º No dia 20 de Fevereiro de 2014, a autora celebrou com o “Banco BIC Português, S.A.” (anteriormente “BPN – Banco Português de Negócios, S.A.”) uma “escritura pública de compra e venda”, nos termos da qual este último disse vender àquela, que declarou aceitar essa venda, o imóvel descrito em 1.º – cfr. escritura de fls. 14-verso a 16-verso, cujo teor dou por integralmente reproduzido. 3.º O imóvel descrito em 1.º está registado a favor do autor, pela Ap. 1847, de 2014/03/21 – cfr. certidão permanente de fls. 13, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido. 4.º A autora enviou uma carta ao réu, datada de 6 de Março de 2015, a solicitar a entrega do imóvel descrito em 1.º - cfr. missiva de fls. 19-verso a 22, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
8. Na mesma sentença consideraram-se factos não provados os seguintes: a) A autora, por si e ante possuidores, é possuidora do imóvel identificado em 1.º há mais de 20 e 30 anos, em tudo se comportando como se proprietária fosse recebendo os respectivos rendimentos, zelando pela limpeza e manutenção do mesmo. b) Fá-lo à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma continuada e ininterrupta. c) O imóvel descrito em 1.º está a ser ocupado pelo réu e família desde pelo menos, o dia 20 de Fevereiro de 2014. d) O valor comercial médio corrente pela ocupação do imóvel referido em 1.º ascende a, pelo menos, 500,00€ por mês.
* II - Fundamentação
1. Nulidades do acórdão e violação de preceitos constitucionais
Seguindo a ordem de alegação do recorrente verificamos que se mostra invocada a nulidade do acórdão com fundamento nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil por “não ter procedido a uma correcta interpretação dos elementos constantes dos autos, bem como se efeituou uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto”. A nulidade do acórdão prevista na alínea c) do art. 615.º do Código de Processo Civil refere-se exclusivamente à situação em que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, circunstâncias, nem alegadas, nem verificadas. A nulidade do acórdão prevista na alínea d) do art. 615.º do Código de Processo Civil refere-se exclusivamente à situação em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, circunstâncias, nem alegadas, nem verificadas. O que ocorre na presente situação é que o recorrente discorda da apreciação efectuada pelo tribunal recorrido quanto à verificação da excepção de caso julgado o que poderia constituir erro de julgamento que conduziria não à declaração de nulidade da decisão recorrida, mas à sua revogação. O recorrente considera que a decisão sob recurso viola o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 615º do Código do Processo Civil, uma vez que não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, sendo por esse facto nula, tanto mais que o direito do Autor/ Recorrente é um direito legal e constitucional. A nulidade do acórdão prevista na alínea b) do art. 615.º do Código de Processo Civil refere-se exclusivamente à situação em que a decisão não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A decisão recorrida refere: “No processo civil, a garantia dos valores constitucionais da confiança e da segurança jurídica, impõem a indiscutibilidade do julgamento constante de decisão judicial transitada em julgado. Daí que no C. P. Civil, o art.º 577º, i), inclua o caso julgado nas excepções dilatórias, isto é, entre as circunstâncias que impedem que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância do demandado – art.º 576º, n.º2. A exceção de caso julgado, na sua função negativa, visa evitar que o tribunal se veja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior – art.º 580º, n.º 2, do C. P. Civil. A indiscutibilidade da decisão judicial definitiva impede que a questão que foi objeto da decisão anteriormente proferida com o estatuto de definitiva, possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação do tribunal. Considera-se que se repete uma causa quando se propõe uma ação idêntica a outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – art.º 581º, n.º 1, do C. P. Civil -, verificando-se um fenómeno de identidade processual, em que o mesmo litígio é novamente submetido à apreciação de uma instância judicial, quando o mesmo já havia sido anteriormente objeto de uma decisão inimpugnável. Na presente situação foi inicialmente proposta uma ação pela Autora contra o Réu em que se formularam exatamente os mesmos pedidos deduzidos na presente ação – reconhecimento do direito de propriedade e indemnização pela ocupação do prédio, alicerçados em causa de pedir idêntica. A única diferença reside no facto de na primeira ação o pedido indemnizatório respeitar ao período de ocupação pelo Réu até à data da propositura dessa ação, enquanto na presente essa pretensão refere-se ao período compreendido entre a data do trânsito em julgado da decisão ali proferida e a da entrada em juízo desta ação. A diferença que se verifica nas causas de pedir das duas ações e que acima se apontou é insuscetível de interferir no julgamento já efetuado na ação anterior, sendo claro que, contrariamente ao que consta da decisão recorrida isso foi alegado na p. inicial como decorre da leitura do art.º 28º. Não tem, pois, razão a decisão recorrida quando refere que se verifica a exceção dilatória do caso julgado que impede que se aprecie o mérito do pedido formulado. Por esta razão, procede o recurso interposto pelos Autores, devendo ser revogada a decisão recorrida.”. Estão enunciadas as razões de facto, com indicação da diferença entre a presente acção e aquela que se invocava ter decidido a mesma questão, daí decorrendo a força de caso julgado - A diferença que se verifica nas causas de pedir das duas ações e que acima se apontou é insuscetível de interferir no julgamento já efetuado na ação anterior, sendo claro que, contrariamente ao que consta da decisão recorrida isso foi alegado na p. inicial como decorre da leitura do art.º 28º - e as razões de direito – art.º 580.º e 581.º do Código de Processo Civil – que fundamentam a decisão. A falta de fundamentação a ocorrer não gera nulidade com fundamento nas alíneas c) e d) do Código de Processo Civil cujo conteúdo normativo analisamos acima. Tanto basta para que se não verifique a nulidade da sentença por falta de fundamentação, falta esta que ostensivamente não ocorre. Tendo o recorrente invocado o vício de falta de fundamentação que, como analisamos não se verifica, tão pouco, com base nesse vício inexistente, poderá ocorrer violação do disposto nos art.ºs 202.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa. Invoca o recorrente que a decisão recorrida viola o disposto no artigo 204º da C. R. P., uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados” e, na verdade, o Acórdão recorrido viola os princípios consignados na CRP, nomeadamente consignados nos artigos 13.º e 20.º. O art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei e o art.º 20.º o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva. A decisão recorrida apenas porque não vai no sentido desejado pelo recorrente não o trata de forma discriminatória ou lhe nega a tutela jurisdicional efectiva de modo algum, tanto mais que a sua pretensão foi apreciada pelas três instâncias jurisdicionais do sistema jurídico português, situação deveras excepcional se comparada com a generalidade das pretensões que não logram obter mais que um duplo grau de jurisdição. O princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei não confere aos cidadãos o direito de que os tribunais julguem sempre favoravelmente as suas pretensões, mas apenas que as julguem em conformidade com a lei e seguindo um processo equitativo, como aqui ocorre. Por último refira-se que a extensão do acórdão recorrido e a apreciação de forma simples e sintética que efectuou do recurso, contrariamente a constituir um vício invalidante e desmerecedor de qualidade técnica da decisão, como pretende o recorrente, é um índice elevado da sua qualidade e da aplicação dos princípios ínsitos nos art.ºs 6.º e 9-A do Código de Processo Civil. As decisões judiciais não devem ser trabalhos académicos, revisões da literatura conhecida sobre uma certa questão jurídica, mas análise clara, simples e sintética dos factos com a respectiva subsunção ao direito interpretado de forma lógica, directa e seguindo as normas de interpretação. Não enferma, pois, o acórdão recorrido das nulidade e violação de preceitos constitucionais que lhe vinham apontados, improcedendo, pois, ostensivamente a revista com os apontados fundamentos.
** 2. Excepção de caso julgado
Sobre o mérito do recurso e a verificação de excepção de caso julgado não há mais factos, argumentos ou questões jurídicas a considerar que os utilizados pelo tribunal recorrido. Há uma diferença significativa entre esta acção e a acção a que correspondeu o processo n.º 4192/17...., que correu termos neste Juízo Central Cível ..., no Juiz ... que se prende com a extensão temporal dos danos invocados no art.º 28.º da petição inicial apresentada, um dos componentes da causa de pedir complexa apresentada neste processo - com a alegação - Do exposto resulta que, em virtude da ocupação que tem efectuado do referido imóvel, o R. já usufruiu, ilegitimamente, de uma quantia que na presente data ascende a 15.500,00€ (Quinze mil e quinhentos Euros) – correspondentes aos 31 meses decorridos desde julho de 2019 até à presenta data) - naquela não tido em conta, por razões óbvias dado a acção ter sido instaurada em 2017 o que impossibilita a análise de danos que só poderiam ter-se verificado muito depois dela ter sido proferida. Não havendo, como não há, coincidência entre os pedidos e as causas de pedir das duas acções, a mera identidade subjectiva é insuficiente, nos termos do disposto nos art.º 580.º e 581.º do Código de Processo Civil para estarmos perante uma questão decidida naquela acção de 2017. Carece, em absoluto de fundamento a revista. * III – Deliberação Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente.
* Lisboa, 27 de Abril de 2023
Ana Paula Lobo (Relatora) Afonso Henrique Cabral Ferreira Isabel Maria Manso Salgado |