Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013638 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA MEDIDA DA PENA CANNABIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198910180402453 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N390 ANO1989 PAG155 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Considera-se diminuta a quantidade de estupefaciente que não excede o necessario para o consumo individual durante um dia. II - Podendo a dose diaria "normal" de haxixe (cannabis sativa L) ir ate 2 gramas, uma quantidade superior encontrada em poder do agente não sera considerada diminuta, mesmo que se destine a doses individuais de peso igual ou inferior a 2 gramas. III - Provado que o arguido deteve, para venda, 5,942 gramas de cannabis - quantidade pequena, mas não diminuta -, e sendo beneficiado apenas pela circunstancia de estar desempregado e querer ocorrer a necessidades fundamentais, foi bem graduada, considerando a gravidade da pena prevista no artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, (6 a 12 anos de prisão) a pena fixada no minimo. | ||