Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040245
Nº Convencional: JSTJ00013638
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
MEDIDA DA PENA
CANNABIS
Nº do Documento: SJ198910180402453
Data do Acordão: 10/18/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N390 ANO1989 PAG155
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Considera-se diminuta a quantidade de estupefaciente que não excede o necessario para o consumo individual durante um dia.
II - Podendo a dose diaria "normal" de haxixe (cannabis sativa
L) ir ate 2 gramas, uma quantidade superior encontrada em poder do agente não sera considerada diminuta, mesmo que se destine a doses individuais de peso igual ou inferior a 2 gramas.
III - Provado que o arguido deteve, para venda, 5,942 gramas de cannabis - quantidade pequena, mas não diminuta -, e sendo beneficiado apenas pela circunstancia de estar desempregado e querer ocorrer a necessidades fundamentais, foi bem graduada, considerando a gravidade da pena prevista no artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de
13 de Dezembro, (6 a 12 anos de prisão) a pena fixada no minimo.