Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | TRABALHADOR À PROCURA DE PRIMEIRO EMPREGO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CONSTITUCIONALIDADE CONTRATOS SUCESSIVOS RENOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200709260019344 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Por trabalhador à procura de primeiro emprego deve entender-se aquele que nunca foi contratado por tempo indeterminado, mostrando-se concretizado o motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º da LCCT, se a trabalhadora declarou «nunca ter sido contratada por tempo indeterminado». 2. A contratação para satisfazer necessidades permanentes não exclui a validade da contratação nos termos do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), da LCCT, pois esta motivação não tem a ver com o carácter temporário ou permanente das funções em causa, mas sim com a necessidade de combater o desemprego. 3. Não viola o direito à segurança no emprego contemplado no artigo 53.º da Constituição, a contratação de uma trabalhadora para exercer as funções de carteira, ao abrigo do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), da LCCT, que celebrou dois contratos de trabalho a termo certo, o primeiro com início em 12 de Fevereiro de 2001 e que caducou em 12 de Agosto de 2001, e o segundo com início em 13 de Agosto de 2001, sendo este objecto de renovação, mediante «Adenda», pelo prazo de 12 meses, findo o qual cessou a relação laboral. 4. Não se verifica uma celebração sucessiva de contratos a termo susceptível de integrar a previsão do n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT, quando só o último dos contratos foi celebrado após a entrada em vigor daquela norma. 5. Atendendo ao teor da «Adenda» ajustada, mas também à circunstância de ela ter sido celebrada por período igual ao estipulado no contrato inicial e ainda ao facto de não ter havido qualquer hiato temporal entre o fim do contrato inicial e o início da prorrogação convencionada na «Adenda», configura-se uma renovação do contrato de trabalho a termo celebrado em 13 de Agosto de 2001 e não um novo contrato de trabalho a termo, sendo que, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 44.º da LCCT, «considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação». | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 26 de Abril de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, S. A., pedindo: (a) seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a condenação da ré a pagar-lhe a remuneração já vencida de 530,22 euros, acrescida de juros e das remunerações que se vencerem até final; (b) seja a ré condenada a reintegrá-la ao seu serviço, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, com a qualidade de trabalhadora permanente, ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, acrescida dos juros respectivos, calculada nos termos do artigo 13.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, adiante designado por LCCT, se tal for a sua opção. Alega que foi admitida ao serviço da ré para exercer as funções de carteira no Centro de Distribuição Postal (CDP) da Moita, mediante contrato de trabalho a termo certo, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º da LCCT, celebrado em 9 de Fevereiro de 2001, pelo prazo de 6 meses, com início em 12 de Fevereiro de 2001 e que caducou em 12 de Agosto de 2001, referindo-se como motivo justificativo a contratação de jovem à procura de primeiro emprego, quando a verdade é que a ré a contratou para substituir uma carteira transferida para o CDP do Montijo. Em 13 de Agosto de 2001, as partes firmaram novo contrato de trabalho a termo certo para o exercício das mesmas funções, pelo prazo de 12 meses, referindo--se como motivo justificativo a contratação de jovem à procura de primeiro emprego, sendo que este segundo contrato, mediante adenda formalizada em 13 de Agosto de 2002, foi renovado pelo período de doze meses, «por virtude de o segundo contraente não ter, ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua formação profissional», tendo caducado em 12 de Agosto de 2003, mediante comunicação da ré à autora de que não seria renovado. Portanto, esteve ao serviço da ré, de forma ininterrupta, de 12 de Fevereiro de 2001 até 12 de Agosto de 2003, para o exercício das funções de carteira no CDP da Moita, sendo que a motivação da referida Adenda «é completamente irreal, pois a Ré sabia que a A. assinou a mesma porque não queria perder o emprego», o que determina a conversão automática desta relação jurídica em contrato sem termo, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT, já que a ré, ao celebrar sucessivos contratos a termo com a autora, para o exercício das mesmas funções, mais não visou que ludibriar o regime legal da contratação sem termo e fê-lo por necessitar dos serviços da autora de forma permanente. Assim, a cessação do contrato de trabalho da autora por parte da ré equivale a um despedimento sem justa causa e devendo considerar-se ilícita. A ré contestou, sustentando a prescrição dos créditos relativos ao contrato caducado em 12 de Agosto de 2001, a validade do termo aposto nos contratos em causa, já que a autora declarou nunca ter sido contratada por tempo indeterminado, e a licitude da cessação do contrato de trabalho da autora. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarou ilícito o despedimento da autora e condenou a ré a reintegrá-la ao seu serviço como trabalhadora permanente, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe a quantia de € 11.929,95 (€ 530,22 x 22 meses e quinze dias). 2. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, revogando a decisão da primeira instância e absolvendo a ré do pedido, sendo contra esta decisão que a autora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões: «1.ª O presente recurso é interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que concedeu provimento ao recurso de apelação da R. e revogou a sentença do Tribunal de 1.ª Instância. O douto parecer da Procuradoria no Tribunal da Relação é de se manter a sentença de 1.ª instância; 2.ª Salvo todo o muito respeito que é devido ao acórdão da Tribunal de 2.ª Instância, a A. continua convicta que essa decisão viola a lei substantiva por erro de interpretação e de aplicação e é inconstitucional; 3.ª Com efeito, em face dos factos provados “a declaração” da A. “de nunca ter sido contratada por tempo indeterminado” representar a realidade correspondente à situação de primeiro emprego segundo a própria definição do Dec. Lei n.º 257/86, substituído pelo Dec. Lei n.º 34/96 e art. 41.º, n.º 1, al. h), da LCCT, representando uma confissão extrajudicial da A., como entende o Tribunal de 2.ª Instância, é completamente irreal, quando se pode ver que a R. contratou a A. para substituir a carteira que foi desempenhar as suas funções para o CDP do Montijo (cfr. n.º 2 dos factos provados), e a R. contratou a A. para o CDP da Moita onde estavam três giros sem carteiros efectivos; 4.ª Assim sendo, o motivo do 1.º contrato devia ser por substituição temporária de trabalhador, previsto no art. 41.º, al. a), [n.º 1], do D.L. n.º 64-A/89, e a R. devia, pelo menos, contratar a A. para ocupar o giro de um desses carteiros efectivos, em vez de usar o “tipo de contratação” previsto na al. h) [do n.º 1] do art. 41.º da LCCT, na satisfação das suas necessidades permanentes (cfr. n.os 7 e 14 dos factos provados), aten[t]o o princípio da boa fé que deve informar todas as relações jurídicas e muito mais as dirigidas às pessoas; 5.ª Ainda, conjugando o facto n.º 5 e o n.º 10 infere-se claramente que a “declaração” da A. de nunca ter sido contratada por tempo indeterminado valorizada pelo Tribunal de 2.ª Instância substancialmente nada vale, por a A. encontrar-se numa situação de sujeição perante a R. e não querer perder o “emprego” (cfr. n. ° 10 dos factos provados), situação que nas relações laborais não pode deixar de ser valorizada a favor da A.; 6.ª Por fim, vistos os factos provados sob os n.os 1 a 10 e 12 a 14, que a R. não consegui[u] contraditar como lhe competia, verifica-se que a R. usa e abusa do motivo previsto na al. h) [do n.º 1] do art. 41.º do D.L. n.º 64-A/89, de forma que nada tem haver com a razão da lei de combater o desemprego, usando esse regime para manter situações de precariedade de emprego das pessoas, o que é ilegal nos termos do n.º 2 do citado artigo e inconstitucional nos termos dos arts. 53.º, 59.º, n.º 1, al. b) [e] c), da CRP; 7.ª Deste modo, o Tribunal de 2.ª Instância interpretou e aplicou mal os arts. 41.º, n.º 1, al. h), da LCCT e arts. 358.º, n.º 2, e 376.º, n.o[s] 1 e 2, do CC no caso sub judice, devendo considerar-se que os contratos são nulos por insuficiência do motivo justificativo do termo; 8.ª Por outro lado, considerar-se que “apenas um contrato a termo foi celebrado em momento posterior à vigência do art. 41.º-A” para concluir que “não pode dizer-se que se verifica uma sucessão de contratos de trabalho, capaz de integrar uma previsão de tal preceito”, como faz o Tribunal de 2.ª Instância, deve considerar-se uma má aplicação e interpretação do disposto no preceito em causa, visto que de acordo com os factos provados n.os 1, 2, e 4, a Ré contratou uma segunda vez a A. depois de a Lei n.º 18/2001 de 3.07 ter entrado em vigor e ainda durante a vigência do primeiro contrato, pelo que sabia, conscientemente, que estava a celebrar contratos sucessivos com a A., para o exercício das mesmas funções, pelo que deve considerar-se que a relação jurídica entre a R. e a A. se converteu num contrato sem termo; 9.ª Acresce, a consideração de “a renovação do segundo contrato, efectuada em 13.08.02, não consubstanciar uma verdadeira e própria celebração de contrato a termo”, pois, de harmonia com o disposto no n.º 4 do art. 44.º da LCTT, “considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação”, como entende o Tribunal de 2.ª Instância, é uma errada aplicação do n.º 4 do art. 44.º, visto o[s] n.o[s] 5 e 10 e 4 dos factos provados, verifica-se que a motivação da “pretensa” renovação do contrato feita pela R. é diferente da prevista no contrato de 13.08.01, a qual nem sequer está prevista na al. h) [do n.º 1] do art. 41.º da LCCT, havendo, assim, uma verdadeira sucessão de contratos de trabalho, nos termos e para efeitos do art. 41.º-A, n.º 1, do D.L. n.º 64-A/89 [por lapso manifesto a sequência das conclusões passa da 9.ª para a 12.ª]; 12.ª Pelo exposto, o Tribunal de 2.ª Instância errou ao interpretar e aplicar as normas jurídicas aos factos, nos termos supra referidos, devendo manter-se a decisão do Tribunal de l.ª Instância.» A recorrida não contra-alegou. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta considera que deve ser concedida a revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta. 3. No caso vertente, sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da pertinente alegação, as questões suscitadas reconduzem-se a ajuizar: – Se deve alterar-se a decisão sobre a matéria de facto por alegada violação dos artigos 358.º, n.º 2, e 376.º, n.os 1 e 2, do Código Civil (conclusões 3.ª, 5.ª e 7.ª); – Se é ou não válida a estipulação do termo nos dois contratos de trabalho celebrados entre as partes (conclusões 3.ª, 4.ª, 6.ª e 7.ª); – Se ocorre a violação dos artigos 53.º e 59.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Constituição da República Portuguesa (conclusão 6.ª); – Se a celebração sucessiva de contratos de trabalho a termo entre a autora e a ré determina a conversão automática da relação jurídica em contrato de trabalho sem termo, por força do previsto no n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT, na redacção conferida pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, que entrou em vigor em 2 de Agosto de 2001 (conclusão 8.ª); – Se a «adenda» firmada em 13 de Agosto de 2002 configura a renovação do contrato de trabalho inicial ou antes um novo contrato de trabalho, havendo, neste caso, uma verdadeira sucessão de contratos de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT (conclusão 9.ª). Estando em causa as condições de validade e os efeitos da celebração e cessação de contratos de trabalho a termo ocorridas em datas anteriores à entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 - n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), aplica-se o disposto no anterior regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo (LCCT), na redacção conferida pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1.º A Ré e a Autora, ajustaram entre si, em 9 de Fevereiro de 2001, um contrato de trabalho a termo certo, nos termos da alínea h) [do n.º 1] do art. 41 do DL 64-A/99, de 27 de Fevereiro, para a Autora desempenhar as funções de CRT (Carteira) no CDP (Centro de Distribuição Postal) da Moita, contrato que constitui o documento n.º 1 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 2.º Nos termos da cláusula 4.ª do referido contrato, este iniciou-se [em] 12.02.2001 e caducou em 12.08.2001; 3.º A Ré contratou a Autora para substituir a Carteira que foi desempenhar as suas funções para o CDP do Montijo; 4.º Em 13.8.2001, a Ré e a Autora ajustaram entre si um novo contrato de trabalho a termo certo, igualmente, para a Autora desempenhar as funções de CRT (Carteira) no CDP (Centro de Distribuição Postal) da Moita, pelo prazo de 12 meses, igualmente, com a justificação “por motivo de contratação de jovem à procura de primeiro emprego”, conforme documento n.º 2 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 5.º Em 13.8.2002, a Ré e a A. renovaram o contrato a que se refere o n.º anterior, sob a justificação de que a Autora “não ter, ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua formação profissional”, conforme Adenda junta como documento n.º 3 com a petição inicial, aqui dada por integralmente reproduzida; 6.º Nos termos da referida adenda, o contrato renovou-se em 13.08.2002 e caducou em 12.08.2003, através da comunicação de rescisão da Ré à autora, dando--se aqui por integralmente reproduzido o documento n.º 4 junto com a petição inicial; 7.º No CDP da Moita, onde a Autora desempenhava as suas funções, estavam três giros sem carteiros efectivos, designadamente, o giro do carteiro que a Autora foi substituir através do referido primeiro contrato, o giro de um carteiro aposentado em Março de 2003 e o giro de um carteiro que por motivo de acidente deixou o CDP da Moita e foi colocado nos balcões em Lisboa; 8.º A Ré, no dia 18 de Agosto de 2003, contratou um assalariado para substituir a Autora; 9.º Nos termos da sua contratação, a Autora auferia um vencimento base mensal de 530,22 Euros; 10.º A Autora assinou a adenda que constitui o documento n.º 3 junto com a petição inicial porque não queria perder o emprego; 11.º A Ré, ao celebrar sucessivamente contratos a termo com a Autora, para o exercício das mesmas funções, mais não visa que ludibriar o regime legal justificativo da contratação sem termo; 12.º A Ré, ao contratar com a A. como contratou, fê-lo por necessitar dos serviços desta de forma permanente, para a satisfação das mesmas necessidades; 13.º A Autora não é a única contratada sob o regime em que foi contratada; 14.º A Ré usa este tipo de contratação, em regra, possuindo um conjunto muito significativo de contratos a termo, e sob o regime de trabalho temporário, na satisfação das suas necessidades permanentes; 15.º A Autora é filiada no Sindetelco - Sindicato Democrático das Telecomunicações e dos Media. 1.1. A recorrente sustenta que o tribunal recorrido interpretou e aplicou mal os artigos 358.º, n.º 2, e 376.º, n.os 1 e 2, do Código Civil, aduzindo, em substância, que «em face dos factos provados “a declaração” da A. “de nunca ter sido contratada por tempo indeterminado” representar a realidade correspondente à situação de primeiro emprego, […], representando uma confissão extrajudicial da A., […], é completamente irreal, quando se pode ver que a R. contratou a A. para substituir a carteira que foi desempenhar as suas funções para o CDP do Montijo (cfr. n.º 2 dos factos provados), e a R. contratou a A. para o CDP da Moita onde estavam três giros sem carteiros efectivos» e, ainda, que, «conjugando o facto n.º 5 e o n.º 10 infere-se claramente que a “declaração” da A. de nunca ter sido contratada por tempo indeterminado valorizada pelo Tribunal de 2.ª Instância substancialmente nada vale, por a A. encontrar-se numa situação de sujeição perante a R. e não querer perder o “emprego” (cfr. n.º 10 dos factos provados), situação que nas relações laborais não pode deixar de ser valorizada a favor da A.». A este propósito, o tribunal recorrido afirma que «a declaração feita pela A. em ambos os contratos celebrados com a R. (cláusula 5.ª), de nunca ter sido contratada por tempo indeterminado, represent[a] a realidade correspondente à situação de primeiro emprego, segundo a própria definição do citado Dec. Lei n.º 257/86, substituído pelo Dec. Lei n.º 34/96, e concretiza suficientemente o motivo justificativo daqueles contratos a termo celebrados ao abrigo do dito artigo 41.º, n.º 1, al. h), da LCCT, representando tal declaração uma confissão extrajudicial com força probatória plena contra a A., nos termos do artigo 358.º, n.º 2, e 376.º, n.os 1 e 2, ambos do C. C.». Como é sabido, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no que respeita ao apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, prevista nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal. O n.º 2 daquele artigo 722.º dispõe que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova». Doutro passo, o n.º 2 do artigo 729.º citado determina que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º». Por conseguinte, as excepções contempladas nos aludidos normativos não constituem desvio à regra geral da insindicância da matéria de facto pelo Supremo, já que se configuram como situações de erro de direito e se traduzem na ofensa de disposição expressa de lei, quando esta exija certa espécie de prova para a existência do facto ou quando a mesma fixe a força de determinado meio de prova. Dispõe o n.º 1 do artigo 374.º do Código Civil que «[a] letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado […]»; por outro lado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil, «[o] documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento» (n.º 1), sendo certo que «[o]s factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; […]» (n.º 2). Todavia, como tem sido entendimento corrente na doutrina e jurisprudência, apenas o declaratário pode invocar o documento particular, como prova plena, contra o declarante que emitiu uma declaração contrária aos seus interesses. Na verdade, como se extrai do n.º 2 do artigo 358.º do Código Civil, «[a] confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena». Deste modo, estando provado que a autora subscreveu, juntamente com a ré, os contratos entre ambos celebrados em 9 de Fevereiro de 2001 e em 13 de Agosto de 2001, e reconhecida a autoria dos documentos que titulam aqueles contratos, por força do disposto no artigo 374.º, n.º 1, do Código Civil, decorre como provado que a autora emitiu as declarações contidas nas respectivas cláusulas 5.as, «nunca ter sido contratad[a] por tempo indeterminado», uma vez que, nos termos do n.º 1 do artigo 376.º do Código Civil, os documentos em questão fazem prova plena quanto às declarações atribuídas à autora. Questão diferente era a de saber se aquelas declarações foram emitidas por erro ou por outro vício de vontade susceptível de as invalidar; mas, face ao disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, competia à autora alegar e provar os factos que permitissem concluir nesse sentido, o que não fez. Com efeito, a autora apenas alegou e logrou provar que «assinou a adenda que constitui o documento n.º 3 junto com a petição inicial porque não queria perder o emprego» (facto assente 10.º), nada alegando ou provando, neste conspecto, em relação às declarações contidas nas cláusulas 5.as dos contratos em apreciação. Impõe-se, assim, concluir que não se verifica a alegada violação dos artigos 358.º, n.º 2, e 376.º, n.os 1 e 2, do Código Civil, pelo que improcedem as conclusões 3.ª, 5.ª e 7.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista. 1.2. No caso, há que reconhecer que no acervo factual dado como provado constam proposições que assumem evidente natureza conclusiva. Efectivamente, a afirmação contida no facto assente 11.º de que «[a] Ré, ao celebrar sucessivamente contratos a termo com a Autora, para o exercício das mesmas funções, mais não visa que ludibriar o regime legal justificativo da contratação sem termo», é constituída essencialmente por terminologia conclusiva, com um claro sentido jurídico e que se integra no thema decidendum. Logo, não pode subsistir no elenco da matéria de facto dada como assente. Recorde-se que tal afirmação foi extraída do artigo 14.º da petição inicial, ao abrigo do disposto nos artigos 519.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e 344.º, n.º 2, do Código Civil, já que a ré, «apesar de notificada, com expressa menção que a não junção correspondia a recusa de junção e importaria a inversão do ónus da prova, não juntou os documentos que a A. requereu que juntasse» (fls. 105). Ou seja, o facto assente 11.º limitou-se a assumir a «interpretação jurídica» sufragada pela autora no correspondente artigo da petição inicial, sendo certo que essa interpretação há-de retirar-se dos factos alegados e provados e não das afirmações conclusivas produzidas pelas partes. Ora, a cominação prevista naquelas normas cinge-se à inversão do ónus da prova da realidade dos factos, não se estendendo aos juízos de valor ou matéria de direito alegados pela parte que requereu a apresentação do documento. Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, as expressões contidas no facto assente 11.º devem ter-se por não escritas. Será, pois, com base no acervo factual anteriormente delimitado que hão-de ser resolvidas as restantes questões suscitadas no presente recurso. 2. A recorrente defende a nulidade da estipulação do termo nos contratos de trabalho firmados, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º da LCCT, nos quais se refere como motivo justificativo a contratação de jovem à procura de primeiro emprego, por insuficiência e inverosimilhança daquele fundamento, já que esses contratos foram celebrados para satisfazer necessidades permanentes da ré, tendo esta admitido outro trabalhador para a substituir, quando o último contrato caducou. Especificamente, a recorrente aduz que «o motivo do 1.º contrato devia ser por substituição temporária de trabalhador, previsto no artigo 41.º, [n.º 1], al. a), do D.L. n.º 64-A/89, e a R. devia, pelo menos, contratar a A. para ocupar o giro de um desses carteiros efectivos, em vez de usar o “tipo de contratação” previsto na al. h) [do n.º 1] do art. 41.º da LCCT, na satisfação das suas necessidades permanentes (cfr. n.os 7 e 14 dos factos provados), aten[t]o o princípio da boa fé que deve informar todas as relações jurídicas e muito mais as dirigidas às pessoas». 2.1. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 41.º da LCCT, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem, a celebração de contrato de trabalho a termo só é admitida nos casos seguintes: (a) substituição temporária de um trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; (b) acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa; (c) actividades sazonais; (d) execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado, definido e não duradouro; (e) lançamento de uma nova actividade de duração incerta ou início de laboração de uma empresa ou estabelecimento; (f) execução, direcção e fiscalização de trabalhos na indústria de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento, bem como outros trabalhos de análoga natureza e temporalidade, tanto em regime de empreitada como de administração directa; (g) desenvolvimento de projectos, incluindo concepção, investigação, direcção e fiscalização, não inseridos na actividade corrente da entidade empregadora; (h) contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego. Por outro lado, nos termos daquele artigo 41.º, «[a] celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no número anterior importa a nulidade da estipulação do termo, adquirindo o trabalhador o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa» (n.º 2), sendo a estipulação do termo igualmente nula, «com as consequências previstas no número anterior, sempre que tiver por fim iludir as disposições que regulam os contratos sem termo» (n.º 3), cabendo «ao empregador o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração de um contrato a termo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto» (n.º 4). E, segundo o artigo 42.º, o contrato de trabalho a termo certo ou incerto está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter, entre o mais, no caso de contratos a termo certo, a estipulação do prazo com a indicação do motivo justificativo, o qual, por sua vez, como se extrai do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 38/96, na redacção conferida pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, só será atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Acresce que, como se explicita no n.º 3 do aludido artigo 42.º, considera-se sem termo o contrato a que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, bem como as referências exigidas na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo, isto é, a indicação do motivo justificativo da contratação a termo. 2.2. Resulta da matéria de facto dada como provada que a autora celebrou com a ré dois contratos de trabalho a termo certo, «nos termos da alínea h) [do n.º 1] do artigo 41.º do Anexo ao Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro [LCCT]», para o desempenho das funções de carteira no Centro de Distribuição Postal da Moita, ambos referindo como motivo justificativo a «contratação de Jovem à procura do Primeiro Emprego» (cláusula 4.ª) e tendo a autora feito consignar, em ambos, «nunca ter sido contratad[a] por tempo indeterminado» (cláusula 5.ª). O primeiro foi celebrado em 9 de Fevereiro de 2001, por seis meses, teve início em 12 de Fevereiro de 2001 e caducou em 12 de Agosto de 2001. O segundo, firmado em 13 de Agosto de 2001, pelo prazo de 12 meses, teve início nessa mesma data e vigorou até 13 de Agosto de 2002, data em que foi objecto de renovação, mediante adenda, também pelo prazo de 12 meses, vindo a caducar em 12 de Agosto de 2003, por força de comunicação da ré à autora no sentido de que o contrato terminava nessa data e não seria renovado (facto assente 6.º). No caso vertente, em ambos os contratos de trabalho, a autora declarou «nunca ter sido contratad[a] por tempo indeterminado» (cláusula 5.ª), declaração que representa a realidade correspondente à situação de primeiro emprego, de harmonia com a própria definição constante do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 257/86, de 27 de Agosto (entretanto substituído pelo Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril), e concretiza suficientemente o motivo justificativo dos contratos de trabalho a termo celebrados ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º da LCCT. A este propósito cabe sublinhar que este Supremo Tribunal tem formulado uma jurisprudência unânime no sentido de que o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, ínsito na norma da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º da LCCT, deve reconduzir-se ao que constava da legislação vigente à data da entrada em vigor daquele diploma (Decreto-Lei n.º 257/86), como tal se considerando os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado. Esse conceito não foi alterado pela legislação posteriormente publicada referente à atribuição de incentivos à criação de empregos, nem influenciado pela nova regulamentação resultante das Portarias n.os 196-A/2001, de 10 de Março, e 1191/2003, de 10 de Outubro, que têm em vista concretizar determinadas medidas de apoio à criação de novos postos de trabalho e que nada têm a ver com os critérios que o legislador adoptou para a justificação dos contratos de trabalho a termo. Neste sentido podem ver-se, entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 12 de Janeiro de 2006 (Revista n.º 3138/05), de 20 de Setembro de 2006 (Revista n.º 2187/06), de 14 de Dezembro de 2006, (Revista n.º 2187/06), de 17 de Janeiro de 2007 (Revista n.º 3750/06), de 2 de Maio de 2007 (Revista n.º 179/07), de 21 de Junho de 2007 (Revista n.º 1157/07) e, muito recentemente, de 12 de Setembro de 2007 (Revista n.º 4720/06), todos da 4.ª Secção. Constituiria, aliás, abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, tal como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal, de 30 de Março de 2006 (Revista n.º 3921/05, da 4.ª Secção), a invocação da nulidade do termo aposto nos contratos relativos à condição de trabalhador à procura de primeiro emprego, quando os mesmos foram celebrados com base na declaração, efectuada pela própria trabalhadora, de «nunca ter sido contratad[a] por tempo indeterminado». Por outro lado, tal como se refere no acórdão recorrido, na linha do que se decidiu em 1.ª instância, a contratação para satisfazer necessidades permanentes não exclui a validade da contratação ao abrigo do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), da LCCT, «pois esta motivação não tem a ver com o carácter temporário ou permanente das funções em causa, mas sim com uma necessidade de combater o desemprego sendo, portanto, conciliável com a substituição de trabalhadores efectivos, para satisfazer necessidades permanentes da empresa, ou com o facto de a R. ter admitido outro trabalhador para o lugar da A. quando o contrato desta caducou». Nesta conformidade, os contratos de trabalho a termo celebrados entre as partes não são nulos por insuficiência ou inverosimilhança do motivo justificativo do termo estipulado, pelo que improcedem as conclusões 3.ª, 4.ª, 6.ª e 7.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista. 2.3. A recorrente alega, porém, que a referida contratação a termo, ao abrigo do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), da LCCT, viola os artigos 53.º e 59.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Constituição da República Portuguesa. O artigo 53.º da Constituição estabelece que «[é] garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos». Por seu lado, o n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental dispõe que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito, entre outros, à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar [alínea b)] e, bem assim, à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde [alínea c)]. No dizer de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 707), «[é] bastante significativo que o primeiro dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores seja o direito à segurança no emprego, com destaque para a garantia contra os despedimentos sem justa causa. Trata-se de uma expressão directa do direito ao trabalho (artigo 58.º), o qual, em certo sentido, consubstancia um aspecto do próprio direito à vida dos trabalhadores. Na sua vertente positiva, o direito ao trabalho consiste no direito a procurar e obter emprego; na sua vertente negativa, o direito ao trabalho garante a manutenção do emprego, o direito de não ser privado dele.» Todavia, como notam aqueles AUTORES (ob. cit., p. 711), «[o] direito à segurança no emprego não consiste apenas no direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos […]. O seu âmbito de protecção abrange todas as situações que se traduzam em injustificada precariedade da relação de trabalho. E, prosseguindo, afirmam (idem, ibidem): «O trabalho a termo é, por natureza, precário; o que é o contrário de segurança. Por isso, é necessário também um motivo justificado para a contratação a termo […]. O direito à segurança no emprego pressupõe, assim, que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões que o exijam, designadamente para ocorrer a necessidades temporárias das entidades empregadoras e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades […]». Mas se a invocação do direito à segurança no emprego assume pertinência no caso em apreciação, não se descortina que venha a propósito, na situação presente, alegar a violação do direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes [artigo 59.º, n.º 1, alínea b), da Constituição], o qual visa impedir que o trabalho seja prestado em condições socialmente degradantes ou contrárias à dignidade humana ou impeditivas da conciliação da actividade profissional com a vida familiar, bem como não se vislumbra a apontada violação do direito à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde [artigo 59.º, n.º 1, alínea c), da Constituição]. Efectivamente, no caso, é patente que não se configura a violação do artigo 59.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Constituição, pelo que apenas se justifica enfrentar a alegada ofensa do direito à segurança emprego (artigo 53.º da Constituição). Este Supremo Tribunal já se pronunciou sobre a alegada violação do direito à segurança no emprego no âmbito da contratação a termo, no acórdão de 6 de Dezembro de 2006 (Revista n.º 2067/06, da 4.ª Secção), em termos que mantêm plena validade e, por isso, se acompanham muito de perto. O direito à segurança no emprego obsta a que o empregador possa manter indefinidamente o trabalhador numa situação de precariedade, mediante o recurso sucessivo a contratos a termo para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades de serviço. O legislador ordinário parece, aliás, ter sido sensível a este argumento ao efectuar através da citada Lei n.º 18/2001, o aditamento do artigo 41.º-A à LCCT, pelo qual impôs a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo quando se verifique a celebração sucessiva ou intervalada de contratos a termo para o desempenho da mesma actividade. A eventual violação do direito constitucional à segurança no trabalho terá, portanto, de ser aferida em função das normas que regulam a contratação a termo e por referência ao período relativamente ao qual a autora se manteve, por via desse tipo de contratação, numa situação de precariedade de emprego. A possibilidade de se recorrer a trabalho precário para fazer face a necessidades temporárias de trabalho ou aumentos anormais do volume de serviço da empresa parece não suscitar grandes dúvidas, do ponto de vista da sua conformação constitucional, já que se trata da situação típica em que se mostra relevantemente justificada a excepção ao princípio de que a relação de trabalho, em ordem ao direito à segurança no trabalho, deverá ser temporalmente indeterminada. A questão poderá ser mais controversa no que se refere à invocação de um motivo que tem a ver, não com dificuldades meramente conjunturais da empresa, mas com considerações de política de emprego, tal como sucede quando a contratação a termo é justificada ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º da LCCT. O acórdão n.º 581/95 do Tribunal Constitucional (in Diário da República, n.º 18, I Série-A, de 22 de Janeiro de 1996), intervindo em sede de fiscalização abstracta, concluiu pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), da LCCT, partindo da ideia de que a excepcionalidade da contratação a termo, que o legislador quis salvaguardar como desiderato da garantia constitucional da segurança no emprego, se encontra concretizada, no plano legislativo, por duas ordens de considerações. Por um lado, a lei faz depender a contratação a termo de um elenco taxativo de situações em que se considera justificável o recurso ao trabalho precário, sem pôr por isso em causa que a relação de trabalho temporalmente indeterminada é a regra. Por outro lado, o legislador fez rodear a celebração de contratos a termo de um sistema de normas teleologicamente orientado que se destina a limitar o recurso a esse regime contratual: o contrato a termo é escrito (artigo 42.º, n.º 1) e deve indicar o seu «motivo justificativo» ou, sendo celebrado a termo incerto, indicar «a actividade, tarefa ou obra cuja execução justifique a respectiva celebração [...]» [artigo 42.º, n.º 1, alínea e)]; se o contrato a termo certo é sujeito a renovação, «então não poderá efectuar-se para além de duas vezes e a sua duração terá por limite três anos consecutivos» (artigo 44.º, n.º 2); «até ao termo do contrato (a termo certo como a termo incerto), o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na passagem ao quadro permanente, sempre que a entidade empregadora proceda a recrutamento externo para o exercício, com carácter permanente, de funções idênticas àquelas para que foi contratado» (artigo 54.º, n.º 1). Subsistem depois - acrescenta-se no mesmo acórdão - outros momentos normativos que concorrem para demover a entidade empregadora do recurso sistemático ao contrato a termo e que funcionam como garantias ad posteriori ou periféricas a favor da estabilidade no emprego. São elas: a atribuição ao trabalhador a uma compensação por caducidade do contrato a termo certo (artigo 46.º, n.º 3) e a termo incerto (artigo 50.º, n.º 4), e a proibição de contratar a termo, para o mesmo posto de trabalho, um novo trabalhador, nos três meses que decorrem sobre a cessação do trabalho a termo com outro trabalhador, quando a cessação a este não é imputável (artigo 46.º, n.º 4), e, finalmente, a atribuição de benefícios financeiros e contributivos às empresas em situações de contrato sem termo ou de conversão dos contratos a termo em contratos por tempo indeterminado (artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 64-C/89, de 27 de Fevereiro). O Tribunal Constitucional concluiu, à luz de todas as precedentes considerações, que às normas do artigo 41.º não pode reconhecer-se um «défice de constitucionalidade» que porventura lhe adviesse de uma falta de apoio no sistema. Reportando-se, por seu turno, à situação específica da contratação a termo com base no disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º da LCCT - aqui particularmente em foco —, o acórdão n.º 581/95 sublinha que essa disposição tem uma lógica própria, no sentido de que ela radica numa ratio que tem em conta a qualidade dos trabalhadores-destinatários, e não propriamente a natureza do trabalho a prestar, com o que se terá pretendido estimular a celebração de contratos de trabalho pela convicção de inexistência de riscos para a entidade empregadora. Ou seja, no caso da norma do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), o legislador optou por modelar o contrato de trabalho sobre uma ponderação em que se sopesa o inconveniente de limitar a relação laboral no tempo com a oportunidade que é dada a trabalhadores no desemprego de entrarem, ainda que em termos precários, no mercado do trabalho. O acórdão concluiu que aquela ponderação não é ilegítima se tivermos em conta que a garantia de segurança no emprego está em relação com a efectividade do direito ao trabalho (artigo 58.º da Constituição) e que é a própria Lei Fundamental que comete ao Estado a incumbência de realização de políticas de pleno emprego, em nome também da efectividade desse direito [artigo 58.º, n.º 3, alínea a)], e, sobretudo, se se considerar, por referência à norma em análise, que a opção de alargamento dos casos de contratação a termo tem pressuposta uma «menos-valia» da experiência profissional daqueles candidatos ao emprego. Esta orientação foi, entretanto, sufragada pelos acórdãos n.os 207/2004, 210/2004, 267/2004 e 516/2004, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, e não há motivo para não ser adoptada, no presente caso, quando se verifica que a contratação a termo, por parte da ré, se manteve dentro dos limites consentidos pelo disposto no artigo 41.º, n.º 1, da LCCT. Deste modo, não é possível reconhecer, com fundamento na invocada inconstitucionalidade, a nulidade da estipulação do termo em relação aos contratos de trabalho a termo celebrados entre as partes, pelo que improcede, na parte atinente, a conclusão 6.ª da alegação do recurso de revista. 3. A autora propugna ainda que os contratos de trabalho a termo em causa se converteram em contratos sem termo por terem sido celebrados sucessivamente para satisfação das mesmas necessidades da recorrida, fazendo apelo ao que se dispõe, quanto a esta matéria, no n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT. Com efeito, este dispositivo, aditado pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, sob a epígrafe «Contratos sucessivos», estabelece que «[a] celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo» (n.º 1), exceptuando apenas a contratação a termo com fundamento nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º (n.º 2). Ainda nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, «é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente». A primeira questão que se coloca, quando se pretenda determinar os efeitos jurídicos desta disposição relativamente à situação factual em presença é a da eficácia temporal desse novo preceito, o que nos reconduz a um problema de aplicação das leis no tempo. Este Supremo Tribunal foi já chamado a pronunciar-se sobre esta temática nos acórdãos de 2 de Fevereiro de 2006 (Revista n.º 3481/05) e de 18 de Outubro de 2006 (Revista n.º 977/06), ambos da 4.ª Secção, em termos que são de manter. Conforme se ponderou nesses arestos, a Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, que aditou o citado artigo 41.º-A, não contém normas transitórias que delimitem a sua vigência quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, pelo que, para fixar a eficácia temporal desse diploma, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo, enunciados no artigo 12.º do Código Civil. E de acordo com esses critérios, haverá de considerar-se que a lei só dispõe para o futuro, não tendo eficácia retroactiva, salvo se o legislador lhe atribuir essa eficácia. Por outro lado, por força do que dispõe a primeira parte do n.º 2 desse artigo, quando a lei nova regula os efeitos de certos factos, como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem, deve entender-se que só se aplica aos factos novos. O n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT regula os efeitos da «celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador», determinando a conversão automática da relação jurídica assim configurada em contrato sem termo, o que traduz uma valoração dos factos que lhes deram origem, e, por conseguinte, só se aplica aos factos novos, isto é, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência. Ora, no caso vertente, as partes celebraram dois contratos de trabalho a termo, respectivamente, em 9 de Fevereiro de 2001 e 13 de Agosto de 2001, pelo que só este último contrato é que foi celebrado após a entrada em vigor do n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT, que ocorreu em 2 de Agosto de 2001. Não se verifica, por isso, uma celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo susceptível de integrar a previsão daquela norma e determinar a conversão automática da relação jurídica assim configurada em contrato sem termo. Improcede, pois, a conclusão 8.ª da alegação do recurso de revista. 4. Finalmente, a autora invoca que o acórdão recorrido operou uma errada aplicação do n.º 4 do art. 44.º da LCCT, pois, face ao constante nos factos provados n.os 4, 5 e 10, «verifica-se que a motivação da “pretensa” renovação do contrato feita pela R. é diferente da prevista no contrato de 13.08.01, a qual nem sequer está prevista na al. h) [do n.º 1] do art. 41.º da LCCT, havendo, assim, uma verdadeira sucessão de contratos de trabalho, nos termos e para efeitos do art. 41.º-A, n.º 1, do D.L. n.º 64-A/89». Neste particular, o acórdão recorrido decidiu, como se passa a transcrever: « No caso concreto, apenas um contrato de trabalho a termo foi celebrado em momento posterior à vigência do artigo 41.º-A, não podendo o mesmo aplicar-se ao contrato celebrado anteriormente. E a renovação do segundo contrato, efectuada em 13/08/2002, não consubstancia uma verdadeira e própria “celebração de contrato de trabalho a termo”, pois, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 44.º da LCCT, “considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação” - cfr. citado Ac. STJ de 2/2/2006 [Revista n.º 3481/05]. Assim, tendo sido celebrado apenas um contrato de trabalho a termo entre A. e R. após a vigência daquele artigo 41.º-A da LCCT, não pode dizer-se que se verifica uma sucessão de contratos de trabalho, capaz de integrar a previsão de tal preceito.» Subscreve-se o entendimento vertido nas considerações transcritas. Na verdade, conforme ficou provado, «[e]m 13.8.2001, a Ré e a Autora ajustaram entre si um novo contrato de trabalho a termo certo, igualmente, para a Autora desempenhar as funções de CRT (Carteira) no CDP (Centro de Distribuição Postal) da Moita, pelo prazo de 12 meses, igualmente, com a justificação “por motivo de contratação de jovem à procura de primeiro emprego” […]» (facto assente 4.º) e «[e]m 13.8.2002, a Ré e a A. renovaram o contrato a que se refere o n.º anterior, sob a justificação de que a Autora “não ter, ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua formação profissional”, conforme Adenda junta como documento n.º 3 com a petição inicial […]» (facto assente 5.º). Portanto, nos termos da referida adenda, as partes acordaram em prorrogar o contrato celebrado em 13 de Agosto de 2001, por um período igual de 12 meses, constando da respectiva parte introdutória que a prorrogação do contrato foi ajustada «nos termos da alínea h) [do n.º 1] do artigo 41.º do Anexo ao DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e do artigo 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, com as alterações dadas pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho». Ora, atendendo não só ao teor da «Adenda» examinada, mas também à circunstância de ela ter sido celebrada por período igual ao estipulado inicialmente e ainda ao facto de não ter havido qualquer hiato temporal entre o fim do contrato inicial e o início da prorrogação convencionada na «Adenda», tudo aponta no sentido de que esta consubstancia uma renovação do contrato de trabalho a termo celebrado em 13 de Agosto de 2001 e não um novo contrato de trabalho a termo, sendo certo que, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 44.º da LCCT, «considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação». Nesta conformidade, como bem se salienta no aresto recorrido, «tendo sido celebrado apenas um contrato de trabalho a termo entre A. e R. após a vigência daquele artigo 41.º-A da LCCT, não pode dizer-se que se verifica uma sucessão de contratos de trabalho, capaz de integrar a previsão de tal preceito». Apenas se acrescentará que, no caso, não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, nos termos do qual «[a] prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado está sujeita aos requisitos materiais e formais da sua celebração e contará para todos os efeitos como renovação do contrato inicial». De facto, o prazo estipulado no contrato celebrado em 13 de Agosto de 2001 foi de 12 meses e o prazo estipulado na «Adenda» foi, igualmente, de 12 meses, pelo que essa prorrogação não cabe no âmbito de aplicação do sobredito normativo. É claro que a validade da renovação do contrato pressupõe a subsistência do motivo inicial da contratação a termo, sendo que, na justificação para a «Adenda» em apreço, é invocado o facto da trabalhadora «não ter, ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua formação profissional». Tal como se decidiu nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 30 de Março de 2006 (Revista n.º 3921/05), de 10 de Maio de 2006 (Revista n.º 10/06) e, muito recentemente, de 12 de Setembro de 2007 (Revista n.º 1797/07), todos da 4.ª Secção, «[n]aquele motivo não existe a menor referência à situação de primeiro emprego. Apenas se diz que o autor continua na situação de procurar emprego compatível com a sua formação profissional. E dúvidas não há de que este motivo não se enquadra, […], em nenhuma das situações elencadas no n.º 1 do art.º 41.º da LCCT.» Todavia, no caso vertente, consignou-se, expressamente, que a prorrogação do contrato foi ajustada «nos termos da alínea h) [do n.º 1] do artigo 41.º do Anexo ao DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e do artigo 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, com as alterações dadas pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho», sendo que aquela alínea considera como fundamentadora da celebração do contrato a termo a «contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego» e, por outro lado, não havendo lugar à sujeição aos requisitos materiais e formais do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38/96, a valoração do motivo invocado para a «Adenda» pode ser operada com referência à justificação do contrato inicial, por isso, atendendo ao concreto teor da «Adenda» em exame, o motivo da prorrogação do contrato reconduz-se ao facto da autora continuar na situação de trabalhadora à procura de primeiro emprego. Mantém-se, assim, válido para a prorrogação daquele contrato a termo o motivo justificativo da estipulação do prazo inicial - a contratação de trabalhadora à procura de primeiro emprego. Tudo para concluir que a ré não estava impedida de fazer cessar a relação laboral para o termo do respectivo prazo, como o fez, não se configurando, pois, uma situação de despedimento ilícito. Improcede, portanto, a conclusão 9.ª da alegação do recurso de revista. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 26 de Setembro de 2007 Pinto Hespanhol (relator) Vasques Dinis Bravo Serra |