Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040718
Nº Convencional: JSTJ00001332
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
INJURIAS A MAGISTRADO
DOLO
CONCEITO
DOLO GENERICO
DOLO ESPECIFICO
Nº do Documento: SJ199003070407183
Data do Acordão: 03/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 24577/88
Data: 10/10/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Um recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça so volta a 2 instancia, nos termos do artigo 729, n. 3 do Codigo de Processo Civil, quando a decisão de facto possa e deva ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, isto e, quando a decisão de direito não seja possivel com base na materia de facto provada.
II - A injuria dirigida a magistrado apos o encerramento audiencia de julgamento em que este interveio, mas ainda antes de as pessoas abandonarem os seus lugares, ocorre em reunião ou ajuntamentos publicos, para efeitos do disposto no artigo 1, n. 1 do Decreto-Lei n. 65/84, de 24 de Fevereiro.
III - O crime de injurias exige apenas o dolo generico e não o dolo especifico, " o animus injuriandi ", a intenção de ofender e injuriar, como resulta dos artigos 164 e 165 do Codigo Penal.
IV - O dolo contem um elemento intelectual e outro volitivo; o primeiro consiste na consciencia da ilicitude, da proibição do facto; o segundo na adesão da vontade a esse mesmo facto, apesar daquela consciencia de ilicitude.