Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
283/10.8T8VLN-F.G1.S2
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
DIREITO DE RETENÇÃO
PENHORA
CONTRATO-PROMESSA
COMPRA E VENDA
CASO JULGADO
EXCEÇÃO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
MATÉRIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO
Data do Acordão: 06/17/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E BAIXA DO PROCESSO
Sumário :
Não tendo sido dado integral cumprimento à ampliação da matéria de facto determinada, cumpre fazer baixar os autos de novo à Relação para total satisfação do anteriormente determinado.
Decisão Texto Integral:
Revista nº 283/10.8TBVLN-F.G1.S2

Acordam na Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:


*


Por apenso à execução comum, para pagamento de quantia certa, que a Caixa Geral de Depósitos S.A., com sede na Av. João XXI, 63, Lisboa, 1000-300 LISBOA, move contra AA e BB, residentes em Lugar ..., vieram estes, nos termos do art. 792º do CPC, reclamar os créditos que se arrogam deter sobre a sociedade T..., Lda. por incumprimento de contratos promessa e de compra e venda com esta celebrados e que alegam estarem garantidos por direito de retenção sobre o prédio penhorado nos autos principais.

Terminaram pedindo que fosse admitido o aludido requerimento, e que fossem suspensos os termos da graduação de créditos, relativamente ao bem penhorado e que constitui objecto da garantia dos requerentes, até que os reclamantes obtivessem o título executivo; que fosse ordenada a notificação da devedora do crédito exequendo e do crédito dos executados, a sociedade T..., Lda., para que esta, nos termos a que alude o nº 2 do art. 792º do CPC, se pronunciasse sobre a existência do crédito dos reclamantes, seguindo-se os demais termos até final; e que se verificasse, reconhecesse e graduasse a final o crédito dos reclamantes, sobre a sociedade T..., Lda., principal devedora do crédito exequendo, no valor de € 308.456,96, ou de € 208.849,17.

Notificada, a exequente/reclamada veio impugnar a reclamação, dizendo, para além do mais, que os reclamantes são executados nos autos principais e proprietários do bem imóvel aí penhorado, não sendo detentores de qualquer direito de crédito e direito de retenção por via do incumprimento do contrato promessa.

Após recurso das três decisões proferidas nos autos que julgaram improcedente a presente reclamação, na última foi declarada sem qualquer eficácia a decisão recorrida e decidido que os autos prosseguissem a sua normal tramitação ao abrigo do art. 792º do CPC, tendo, então, os autos aguardado que os reclamantes lograssem obter título executivo.

Quando tal ocorreu, foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem quanto à possibilidade de ser dispensada a audiência prévia, tendo de seguida, em face do seu silêncio, entendido tal como advertido, como assentimento tácito, sido proferido despacho saneador nos seguintes termos:

“Da adequação processual

Nos termos conjugados dos art.ºs 6.º, n.º 1 e 547.º ex vi do art.º 791.º, n.º 1, todos do CPC, não se vislumbra a necessidade de adoptar uma tramitação processual, especialmente, adequada às especificidades da causa, nem de adaptar o conteúdo e a forma de quaisquer atos processuais.

Da audiência prévia

Atenta a natureza da causa, a posição das partes e o conjunto de factos que ainda se mostram divergentes, entende o Tribunal que os autos não têm complexidade que justifique a convocação de audiência prévia – cfr. art.º 597.º ex vi do art.º 791.º, n.º 1, todos do CPC.

Do saneamento do processo

O Tribunal é o competente.

O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem totalmente.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, estão nos autos devidamente representadas e, atento o interesse em demandar e em contradizer, são legítimas.

Não existem outras nulidades, excepções ou questões prévias ou incidentais que cumpra oficiosamente conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Do valor da causa

Fixa-se o valor da acção em €185.272,07.

Do objecto do litígio e dos temas da prova

Devendo os autos prosseguir, cumpre proferir despacho nos termos do disposto no art.º 596.º do Código de Processo Civil.

OBJETO DO LITÍGIO

Constitui objeto do litígio saber se os reclamantes, BB e AA, são credores com garantia real sobre o imóvel hipotecado a favor da exequente.

TEMAS DA PROVA

Serão temas da prova no julgamento a realizar:

1. Saber se os reclamantes são titulares de um crédito, no valor de € 185.272,07, em resultado da resolução, por incumprimento, do contrato promessa de compra e venda do imóvel penhorado nos presentes autos;

2. Saber se os reclamantes são detentores de qualquer direito real de garantia sobre o imóvel penhorado, designadamente por direito de retenção.

Do incidente de litigância de má fé

Atenta a natureza dos factos em causa, ficam as partes advertidas para a possibilidade de serem condenadas como litigantes de má fé – cfr. art.º 542.º do CPC.

Dos meios de prova

Prova por documentos/exibição de registos

Ao abrigo da previsão do art.º 423.º, n.º 1 do CPC, atender-se-ão aos documentos juntos com os respectivos articulados.---

Prova pericial

Antes do mais, entendendo-se que a perícia requerida pelos reclamantes não é impertinente nem dilatória, notifique-se a reclamada opoente a fim de se pronunciar sobre o respetivo objeto – cfr. art.º 476.º, n.º 1 do CPC.

Prova testemunhal

Admitem-se os róis de testemunhas apresentados por embargante e embargado – cfr. art.ºs 495.º, n.º 1, 496.º, 498.º, n.º 1, 500.º, 502.º e 511.º, n.ºs 1 a 3 todos do CPC.

* Da audiência final

Oportunamente se diligenciará pela marcação da audiência final.

Notifique, concedendo-se às partes o prazo de 10 [dez] dias para, querendo:---i) apresentarem as suas reclamações e pronunciarem-se nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 591.º CPC;---

ii) alterarem o seu requerimento probatório – cfr. artigo 598.º n.º 1 CPC;---

iii) aditarem ou alterarem o seu rol de testemunhas – cfr. artigo 598.º n.º 1 CPC.”

Deste despacho com o saneamento do processo, identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova, veio a exequente Xyq Luxco SARL apresentar a sua reclamação, nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do artigo 591º CPC, com vista a ser eliminado dos temas da prova o ponto número um, bem assim ser designada data para a realização da audiência prévia, com vista ao conhecimento da excepção de caso julgado.

Ouvidos os reclamantes, pugnaram pela improcedência da reclamação, entendendo deverem ser julgadas improcedentes as excepções dilatórias de ilegitimidade e do caso julgado e seguir-se os ulteriores termos até final.

Foi, então, determinada a notificação das partes para se pronunciarem quanto à possibilidade de ser dispensada a audiência prévia com vista ao conhecimento da reclamação e, por consequência das excepções em sujeito, proferindo o Tribunal, por escrito, novo despacho saneador, tendo de seguida, em face do seu silencio, entendido tal como advertido, como assentimento tácito, sido proferido despacho saneador em 22-01-2023, nos seguintes termos:

“Da adequação processual

Nos termos conjugados dos art.ºs 6.º, n.º 1 e 547.º ex vi do art.º 791.º, n.º 1, todos do CPCvil, não se vislumbra a necessidade de adoptar uma tramitação processual, especialmente, adequada às especificidades da causa, nem de adaptar o conteúdo e a forma de quaisquer atos processuais.---

Da audiência prévia

Atenta a natureza da causa, a posição das partes e o conjunto de factos que ainda se mostram divergentes, entende o Tribunal que os autos não têm complexidade que justifique a convocação de audiência prévia – cfr. art.º 597.º ex vi do art.º 791.º, n.º 1, todos do CPC.---

Do saneamento do processo

O Tribunal é o competente.

O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem totalmente.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, estando nos autos devidamente representadas e, atento o interesse em demandar e em contradizer, são legítimas, sendo que a ilegitimidade arguida se consubstancia como uma questão substancial e não processual.---

Da excepções de ilegitimidade (substancial) e de caso julgado

Encontrando-se juntas aos autos as certidões das sentenças que constituem os títulos executivos em que os Reclamantes baseiam a sua pretensão, por força do disposto no artº 595º nº 1 alínea a) do CPC, cumpre conhecer das excepções de ilegitimidade e caso julgado, tempestivamente invocadas pela exequente/Reclamada.

Vejamos.

Argui a Exequente/Reclamada que, desde logo, das sobreditas sentenças resulta inequívoco, desde logo, que as partes são as mesmas em ambos os processos, ou seja, os Autores BB e mulher, AA, são os ora Reclamantes e os ali Réus - T..., Lda. e Caixa Geral de Depósitos, S.A., a quem a ora Exequente sucedeu nos créditos - são aqui, respectivamente, Executada e Exequente. Por outro lado, naqueles autos foram formulados os seguintes pedidos: (i) que se reconheça que é imputável à Ré T..., Lda. o incumprimento culposo e definitivo do contrato de compra e venda e da anterior promessa; (ii) que se considerem resolvidos ambos os contratos; e (iii) se condene a Ré T..., Lda. a pagar aos Autores a quantia de € 210.036,06, acrescida de juros de mora, à taxa máxima legal, até efectivo e integral pagamento.

A predita acção teve como causa de pedir os mesmos contratos de promessa de compra e de compra e venda que estão em apreciação nos presentes autos, sendo os títulos executivos de que os Reclamantes se socorrem para apresentarem a sua reclamação de créditos precisamente a certidão judicial das sentenças, juntamente com os Acórdãos da Relação de Guimarães e do Supremo Tribunal de Justiça que sobre as mesmas recaíram.

Ora, ali veio a ser proferida sentença aos 24/04/2017, que determinou o seguinte: “em face do exposto, julgo a acção proposta por BB e mulher, AA, contra T..., Lda. e Caixa Geral de Depósitos, S.A. parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, declaro resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre o Autor marido e a Ré T..., Lda. em 21 de Maio de 2003, condenando esta a restituir ao Autor a quantia de € 134.675,43, actualizada pela aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda de 1,20, até à data da citação, acrescida de juros de mora a contar da citação, à taxa de 4% ao ano, contados sobre esse capital actualizado, até integral e efectivo pagamento”. Tal decisão, aos 24/11/2017, foi complementada, na sequência do acórdão da Relação de Guimarães (que determinou o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito do pedido de resolução do contrato-promessa) e julgou “a acção proposta por BB e mulher, AA, contra T..., Lda. e Caixa Geral de Depósitos, S.A. improcedente, por não provada, quanto ao pedido de resolução do contrato-promessa celebrado entre o Autor marido e a Ré T..., Lda. em 26 de Dezembro de 2002 e, consequentemente, absolvo as Rés do pedido contra si deduzido”, sentença que, sublinha-se, foi confirmada pelos Acórdãos da Relação de Guimarães de 21/06/2018 e do Supremo Tribunal de Justiça de 26/02/2019, transitada em julgado em 16/05/2019, após improcedência da reclamação apresentada para a conferência.

Desta feita, em face do teor das referidas decisões, estaremos efectivamente na presença de uma verdadeira excepção de caso julgado, ainda que parcial, quanto à causa de pedir de onde emergem os créditos reclamados, os quais, repita-se, têm por base o incumprimento do contrato (definitivo) de compra e venda, procedendo, nestes exactos termos, a excepção arguida nos autos.

Não existem outras nulidades, excepções ou questões prévias ou incidentais que cumpra oficiosamente conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Do valor da causa

Fixa-se o valor da acção em € 185.272,07.

Do objecto do litígio e dos temas da prova

Devendo os autos prosseguir, cumpre proferir despacho nos termos do disposto no art.º 596.º do Código de Processo Civil.---

OBJETO DO LITÍGIO

Constitui objeto do litígio saber se os reclamantes, BB e AA, são credores com garantia real sobre o imóvel hipotecado a favor da exequente.

TEMAS DA PROVA

Será tema da prova no julgamento a realizar:

1. Saber se os reclamantes são detentores de qualquer direito real de garantia sobre o imóvel penhorado, designadamente por direito de retenção.

Do incidente de litigância de má fé

Atenta a natureza dos factos em causa, ficam as partes advertidas para a possibilidade de serem condenadas como litigantes de má fé – cfr. art.º 542.º do CPC.---

Dos meios de prova

Prova por documentos/exibição de registos

Ao abrigo da previsão do art.º 423.º, n.º 1 do CPC, atender-se-ão aos documentos juntos com os respectivos articulados.

Prova pericial

Entendendo-se que a perícia requerida pelos reclamantes não é (agora) pertinente, designadamente considerando a matéria em discussão, vai indeferida a respectiva realização – cfr. art.º 476.º, n.º 1 do CPC.

Prova testemunhal

Admitem-se os róis de testemunhas apresentados por embargante e embargado – cfr. art.ºs 495.º, n.º 1, 496.º, 498.º, n.º 1, 500.º, 502.º e 511.º, n.ºs 1 a 3 todos do CPC.

Da audiência final

Audiência de julgamento no dia 17.02.2023, pelas 14h00m, neste tribunal. Notifique nos termos previstos pelo art.º 151.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.

Oportunamente, procedam-se às demais necessárias notificações.

Notifique, concedendo-se às partes o prazo de 10 [dez] dias para, querendo:---i) apresentarem as suas reclamações e pronunciarem-se nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 591.º CPC;---

ii) alterarem o seu requerimento probatório – cfr. artigo 598.º n.º 1 CPC;---

iii) aditarem ou alterarem o seu rol de testemunhas – cfr. artigo 598.º n.º 1 CPC.”

Inconformados com essa decisão de 22-01-2023, que julgou procedente a excepção de caso julgado, “parcial, quanto à causa de pedir, de onde emergem os créditos reclamados”, e com ela não se conformando, vieram os reclamantes AA e BB interpor recurso de apelação contra a mesma, pedindo a revogação a decisão recorrida, não se dando como provada a excepção do caso julgado.

Apreciando tal recurso, a Relação julgou a presente apelação improcedente, assim confirmando a decisão recorrida.

Não se conformaram, os apelantes que interpuseram recurso de revista pedindo a revogação do acórdão recorrido, e a sua substituição por decisão que revogasse o despacho da primeira instância.

Neste Supremo, foi proferido acórdão que determinou a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para ampliação da matéria de facto,” nos sobreditos termos”

Na Relação, foi proferido novo acórdão que, com a modificação que, adiante, se verá, concluiu nos termos do anterior, isto é, julgando a apelação improcedente e confirmando a sentença”.

Recorre, de novo, BB que rematou a sua alegação nos seguintes termos:

“ A. Contrariamente ao determinado no antecedente acórdão deste Supremo Tribunal, proferido nos presentes autos, em 24.04.2024, afigura-se-nos em nada se complementou a matéria de facto, no que concerne aos seguintes pontos que o STJ pretendia ver esclarecidos:

i. em que se consubstancia o alegado incumprimento culposo do contrato-promessa e do contrato-definitivo, no fundo a causa de pedir da acção Proc 1684/14.8T8VCT;

ii. qual a fundamentação das decisões proferidas no âmbito do processo nº 1684/14.8T8VCT.em que se consubstancia o alegado incumprimento culposo do contrato-promessa e do contrato-definitivo, no fundo a causa de pedir da acção Proc 1684/14.8T8VCT;

B. Assim sendo, parece-nos, ressalvado o devido respeito, que a Relação de Guimarães não cumpriu na íntegra, o determinado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 24.04.2024, no sentido de no acórdão recorrido incluir a base factual da sua decisão, a matéria de facto que permita a identificação dos pedidos dos recorrentes formulados no Proc 1684/14.8T8VCT, dos factos que integram a causa de pedir, que consubstanciam o alegado incumprimento culposo do contrato-promessa e do contrato-definitivo, bem como qual a fundamentação das decisões proferidas no âmbito do processo nº 1684/14.8T8VCT.

C. Por tais razões, afigura-se-nos, antes do mais, que os autos deverão, de novo, baixar à Relação de Guimarães, para que, da decisão que nele vier a ser proferida, passem a constar as referências factuais acima descritas, enunciadas pelo STJ, e que o Tribunal recorrido não exarou na sua decisão.

D. Da decisão da primeira instância, sufragada na decisão recorrida, parece resultar que a ali denominada excepção do caso julgado, parcial, quanto à causa de pedir, visando apenas obstar ao uso, nos presentes autos, de uma causa de pedir, diferente da fundamentação usada na sentença, resulta na extensão dos limites do caso julgado, aos fundamentos da decisão, assim se impedindo que nos presentes autos se fundamente o pedido de graduação do crédito reclamado, em causa de pedir diversa da acolhida na decisão exequenda.

E. Tal entendimento, viola, contudo, o disposto no artigo 580º-2 do CPC, segundo o qual o caso julgado vida evitar a produção de decisões que reproduzam ou contrariem anteriores decisões, e não a mera fundamentação das decisões.

F. Sendo certo que na acção 1684/14.8T8VCT, os recorrentes pediram a condenação da sociedade de construções ”T..., Lda.”, no pagamento da quantia de Eur 134.645,73,

G. nos presentes autos, os recorrentes vieram executar tal decisão, fazendo acompanhar o pedido de cobrança coerciva do crédito, típico de qualquer execução para pagamento de quantia certa, do pedido de que tal crédito seja graduado à frente do crédito da exequente, por beneficiar da garantia real do direito de retenção,

H. afigura-se-nos dever-se concluir que os pedidos formulados numa e noutra acção são completamente distintos, faltando, por essa razão, a identidade de pedidos de que depende a apreciação da excepção do caso julgado.

I. Na acção executiva, a causa de pedir é integrada pelos factos a que se reduz a chamada relação fundamental incorporada no título executivo, o que, no presente caso, atenta a circunstância de o título executivo ser uma sentença, significa que a dita relação fundamental não pode deixar de ser constituída pelo acervo de factos que na sentença exequenda deram causa, ou constituíram o fundamento da decisão nela proferida.

J. A causa de pedir invocada pelos recorrentes, na reclamação de créditos, num primeiro plano, deverá ser integrada pelos factos que fundaram o decidido na sentença exequenda, ou seja, as razões de facto que permitiram à sentença condenar a sociedade T..., Lda., no pagamento aos recorrentes da quantia por eles reclamada na execução, enquanto, num segundo plano, tal causa de pedir incluirá os factos com base nos quais os recorrentes entendem que o seu crédito deverá ser graduado antes do crédito da exequente, ou seja, os factos que sustentam beneficiar da garantia real do direito de retenção, o crédito exequendo.

K. A circunstância de determinada causa de pedir, estar ligada a um pedido feito em determinada acção, não obsta em que, noutra acção, seja utilizada, quiçá entre as mesmas partes, para sustentar um pedido diverso, porquanto, como se sabe, a excepção do caso julgado apenas funciona quando são as mesmas as partes, os pedidos e as causas de pedir.

L. Sendo diversos os pedidos formulados na reclamação de créditos e na acção 1684/14.8T8VCT, nada obstava a que os pedidos formulados na reclamação de créditos, sendo diferentes daqueloutros, se apresentassem parcialmente sustentados nas mesmas razões de facto.

M. Não se verificando a tríplice identidade entre sujeitos, pedido e causa de pedir, não se pode estar perante a excepção do caso julgado.

N. Assentando o acórdão recorrido a excepção do caso julgado verificada na sentença, na mera circunstância de serem as mesmas as partes, e serem as mesmas as causas de pedir, sem com esta relacionar os pedidos formulados, deverá julgar-se improcedente a excepção do caso julgado.

O. Nas decisões proferidas na acção 1684/14.8T8VCT, não se foi além de declarar resolvido o contrato-prometido, e de condenar a sociedade T..., Lda., no pagamento aos recorrentes de uma indemnização – na sentença de 24.04.20217 -, e de não declarar resolvido o contrato-promessa – na sentença de 16.01.2018.

P. Assim sendo, não se pode afirmar que tal processo foi produzida uma qualquer pronúncia expressa relativamente à circunstância de se dever considerar cumprida ou incumprida a promessa de compra e venda.

Q. Na verdade, em tal processo, o julgador limitou-se a declarar resolvido o contrato-prometido e a não resolver o contrato promessa, fazendo acompanhar aquela primeira decisão de um condenação em indemnização a favor dos ora recorrentes.”

Pede, a terminar, que se determine a baixa do processo à Relação de Guimarães, para que aí se complementem os factos que sustentam a decisão proferida no acórdão recorrido, ou, se assim não for entendido, se revogue a decisão recorrida, dando como não verificada a excepção parcial do caso julgado, parcial, quanto à causa de pedir.

A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

Cumpre decidir.

No acórdão deste Supremo, anteriormente prolatado, escreveu-se o seguinte:

“Arguiu a exequente/reclamada, nos presentes autos de reclamação de créditos, a excepção do caso julgado decorrente de a acção que os executados intentaram com vista a obter título executivo ter sido julgada improcedente.

E o tribunal de 1ª instância julgou em tal sentido, considerando: que as partes eram as mesmas em ambos os processos (acção e reclamação de créditos) ou seja, os autores BB e mulher, AA, eram reclamantes e os réus - T..., Lda. e Caixa Geral de Depósitos, S.A., a quem a exequente sucedeu nos créditos – eram, respectivamente, executada e exequente; que na acção tinham sido formulados os seguintes pedidos: (i) que se reconhecesse que era imputável à ré T..., Lda. o incumprimento culposo e definitivo do contrato de compra e venda e da anterior promessa; (ii) que se considerassem resolvidos ambos os contratos; e (iii) se condenasse a ré T..., Lda. a pagar aos autores a quantia de € 210.036,06, acrescida de juros de mora, à taxa máxima legal, até efectivo e integral pagamento; que a acção tinha tido, pois, como causa de pedir os mesmos contratos de promessa de compra e de compra e venda que estavam em apreciação nos autos de reclamação sendo os títulos executivos de que os reclamantes se socorreram para apresentarem a sua reclamação de créditos precisamente a certidão judicial das sentenças juntamente com os acórdãos da Relação de Guimarães e do Supremo Tribunal de Justiça que sobre as mesmas recaíram; que na acção ali veio a ser proferida sentença, que determinou o seguinte: “em face do exposto, julgo a acção proposta por BB e mulher, AA, contra T..., Lda. e Caixa Geral de Depósitos, S.A. parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, declaro resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre o Autor marido e a Ré T..., Lda., condenando esta a restituir ao Autor a quantia de € 134.675,43, actualizada pela aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda de 1,20, até à data da citação, acrescida de juros de mora a contar da citação, à taxa de 4% ao ano, contados sobre esse capital actualizado, até integral e efectivo pagamento”; que tal decisão foi depois complementada, na sequência do acórdão da Relação de Guimarães que determinou o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito do pedido de resolução do contrato-promessa e julgou a acção proposta por BB e mulher, AA, contra T..., Lda. e Caixa Geral de Depósitos, S.A., improcedente, por não provada, quanto ao pedido de resolução do contrato-promessa celebrado entre o autor marido e a ré T..., Lda. e, consequentemente, absolveu as rés do pedido, sentença que foi, de seguida, confirmada pelos acórdãos da Relação de Guimarães e do Supremo Tribunal de Justiça.

Concluiu a sentença que, em face do teor das referidas decisões, se estava efectivamente na presença de uma verdadeira excepção de caso julgado, ainda que parcial, quanto à causa de pedir de onde emergem os créditos reclamados, os quais, tinham por base o incumprimento do contrato (definitivo) de compra e venda, daí procedendo a excepção arguida nos autos.

Recorreram os apelantes com o fundamento de que a extinção definitiva, por cumprimento, do contrato promessa, que integrou a fundamentação da sentença que absolveu as rés do pedido de resolução do contrato-promessa, por incumprimento, não poderia produzir o efeito de questão julgada, obstando à apreciação do pedido e causa de pedir invocados nos presentes autos, porquanto nas decisões transitadas apenas se tinha decidido absolver as rés do pedido de resolução do contrato promessa, e condená-las na resolução do contrato prometido.

Porém, a Relação considerou que a argumentação dos apelantes não colhia uma vez que o crédito reclamado emergia ”segundo o determinado naqueles títulos executivos, da resolução do contrato de compra e venda definitivo e não, como os Recorrentes pretendem fazer crer, do incumprimento da promessa de compra e venda que lhe antecedeu, com vista a beneficiarem da garantia de direito de retenção, nos termos do disposto no art. 755º/1, f) do CC”, sendo que a fundamentação da decisão de que os recorrentes se socorreram – Ac. da RG de 21-04-2017 – não é a que serviu de fundamentação aos títulos executivos que sustentam a reclamação de créditos apresentada, nem da mesma resultou o incumprimento da promessa de compra e venda.

Assim, concluiu que, resultando das sobreditas sentenças a identidade de partes em ambos os processos (os autores BB e mulher, AA, são os ora reclamantes e os ali réus - T..., Lda. e Caixa Geral de Depósitos, S.A., a quem a ora exequente sucedeu nos créditos - são aqui, respectivamente, executada e exequente) e a identidade de causas de pedir (no proc. nº 1663/14.5T8VCT foi peticionado que se reconheça que é imputável à ré T..., Lda. o incumprimento culposo e definitivo do contrato de compra e venda e da promessa que lhe antecedeu e, em consequência, que se considerassem resolvidos ambos os contratos - promessa e definitivo -, os mesmos contratos promessa e definitivo - em causa nos presentes autos), emergindo o crédito dos ora recorrentes apenas da resolução do contrato de compra e venda definitivo, ao tribunal a quo estava, assim, vedada a possibilidade de reapreciar e decidir novamente tal matéria, sob pena de ofensa do caso julgado formado no processo nº 1663/14.5T8VCT. pelo que aos ora recorrentes não podia ser reconhecido que o seu crédito emergia do alegado incumprimento do contrato- promessa, pois que este resultava unicamente do contrato definitivo de compra e venda.

Insurgem-se, de novo, os recorrentes, partindo do pressuposto de que o acórdão recorrido se serviu da autoridade do caso julgado e não da excepção do caso julgado.

Argumentam que, tendo sido decretada a resolução do contrato de compra e venda, não se pode dizer que o contrato-promessa foi cumprido, sendo que a causa de pedir da reclamação de créditos tem como seu pressuposto não a resolução do contrato-promessa mas apenas o seu incumprimento.

Assim, concluem que só a resolução do contrato de compra e venda poderá constituir relativamente à reclamação de créditos pressuposto do que há para decidir, porquanto o reconhecimento dos créditos não está dependente da resolução da promessa de compra e venda.

Porém, depois de enunciar como questão, a decidir, a verificação ou não da excepção do caso julgado e de discorrer sobre a diferença entre a excepção do caso julgado e a autoridade do caso julgado, o acórdão recorrido considerou que “não assistia razão aos recorrentes, tendo, pois andado bem o tribunal a quo”. Mais adiante, considerou que existia identidade das partes e identidades de causas de pedir em ambos os processos ( reclamação e acção), extraindo, ainda, no sumário a conclusão de que “quando o objecto da segunda acção é idêntico e coincide com o objecto da decisão proferida na primeira acção, o caso julgado opera por via de excepção (a excepção de caso julgado), impedindo o Tribunal de proferir nova decisão sobre a matéria (nesse caso, o Tribunal limitar-se-á a julgar procedente a excepção, abstendo-se de apreciar o mérito da causa que já foi definido por anterior decisão).”

Não obstante, e citando a apelada, rematou no sentido de que o crédito dos recorrentes apenas emerge da “resolução do contrato de compra e venda definitivo”, estando ao tribunal “vedada a possibilidade de reapreciar e decidir novamente tal matéria, sob pena da ofensa do caso julgado formado no processo nº 1663/14.5T8VCT”; e que, “consequentemente, aos ora recorrentes não pode ser reconhecido que o seu crédito emerge do alegado incumprimento do contrato promessa, pois que este resulta unicamente do contrato definitivo de compra e venda.”

Assim, se, por um lado - e embora não se tenha pronunciado explicitamente sobre a identidade de pedidos, exigida pelo art. 581º do CPC - o acórdão parece ter entendido que se verifica a excepção do caso julgado, por outro, parece socorrer-se da autoridade do caso julgado, quando, com apelo ao processo nº 1663/14.5T8VCT, afirma que o crédito dos recorrentes apenas emerge da resolução do contrato de compra e venda definitivo.

Todavia, parece evidente que faltam elementos a este Supremo para decidir, tanto na perspectiva de excepção de caso julgado como na de autoridade de caso julgado.

Em primeiro lugar, desconhecem-se os concretos termos do pedido feito no proc. nº 1663/14.5T8VCT, só aflorados na fundamentação de direito.

De todo o modo, mesmo admitindo como facto a afirmação, em sede de fundamentação de direito, de que nesse processo foi “ peticionado que se reconheça que é imputável à R. T..., Lda. o incumprimento culposo e definitivo do contrato de compra e venda e da promessa que lhe antecedeu e, em consequência, que se considerassem resolvidos ambos os contratos - promessa e definitivo - os mesmos contratos -promessa e definitivo - em causa nos presentes autos“, a verdade é que tal facto não permite inferir em que é que se consubstancia o alegado incumprimento culposo do contrato-promessa e do contrato definitivo e aferir, consequentemente, se existe ou não identidade de causas de pedir, isto é, se as pretensões deduzidas na reclamação e acção procedem do mesmo facto jurídico (cfr. art. 581º, nº 4 do CPC).

Não existem, pois, elementos de facto que permitam afirmar, como faz o acórdão, que as pretensões deduzidas em ambas as acções procede dos “ mesmíssimos factos jurídicos”.

Por outro lado, e considerando a perspectiva de autoridade do caso julgado, verifica-se que da matéria de facto que resulta do relatório também não consta, devidamente retratada, a fundamentação das decisões proferidas no âmbito do processo nº 1663/14.5T8VCT, de forma a apurar se foi ou não decidido que o crédito dos recorrentes apenas emerge do contrato de compra e venda definitivo, não podendo ser aqui (na reclamação) reconhecido que o seu crédito emerge do incumprimento do contrato-promessa.

Como assim, a decisão de facto deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, não sendo por possível, por ora, fixar o regime jurídico a aplicar, por falta de elementos de facto (arts. 682º, nº 3 e 683º, nº 2 do CPC).

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em determinar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para ampliação da matéria de facto, nos sobreditos termos.”

Relativamente aos factos, a Relação assinalou, no acórdão anterior, que “os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede”.

No presente acórdão agora recorrido, deixou consignado o seguinte:

“Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede, tendo-se verificado, após consulta de todos os Processos supra aludidos, que a menção ao Processo nº 1663/14.5T8VCT se tratou de um lapso reiteradamente repetido, pois estava em causa apenas e só o Processo nº 1684/14.8T8VCT. Aquele Processo nº 1663/14.5T8VCT, embora exista, encontra-se findo e com visto em correição desde 14-03-2018, tendo sido A. Generali Seguros, S.A. e R. P..., Lda. e era alusivo a um acidente de trabalho.

Impõe-se, pois, nessa parte, rectificar o indicado lapso, devendo ler-se Processo nº 1684/14.8T8VCT onde consta Processo nº 1663/14.5T8VCT.

Relativamente ao Processo nº 1684/14.8T8VCT e com pertinência para a presente decisão, está dado como assente o seguinte:

- BB e mulher AA intentaram contra T..., Lda. e Caixa Geral de Depósitos, SA, a acção declarativa de condenação que correu termos neste tribunal sob o nº 1684/14.8T8VCT, peticionando que: (i) se reconheça que é imputável à ré T..., Lda. o incumprimento culposo e definitivo do contrato de compra e venda e da anterior promessa; (ii) que se considerem resolvidos ambos os contratos; e (iii) se condene a ré T..., Lda. a pagar aos autores a quantia de € 210.036,06, acrescida de juros de mora, à taxa máxima legal, até efectivo e integral pagamento.

- Naqueles autos, foi proferida sentença, datada de 24.04.2017, nos termos da qual se decidiu “em face do exposto, julgo a acção proposta por BB e mulher, AA, contra T..., Lda. e Caixa Geral de Depósitos, S.A. parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, declaro resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre o Autor marido e a Ré T..., Lda. em 21 de Maio de 2003, condenando esta a restituir ao Autor a quantia de € 134.675,43, actualizada pela aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda de 1,20, até à data da citação, acrescida de juros de mora a contar da citação, à taxa de 4% ao ano, contados sobre esse capital actualizado, até integral e efectivo pagamento”.

- Entretanto, aos 24/11/2017, a predita decisão foi complementada, na sequência do acórdão da Relação de Guimarães (que determinou o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito do pedido de resolução do contrato-promessa) nos seguintes termos: “julgo a acção proposta por BB e mulher, AA, contra T..., Lda. e Caixa Geral de Depósitos, S.A. improcedente, por não provada, quanto ao pedido de resolução do contrato-promessa celebrado entre o Autor marido e a Ré T..., Lda. em 26 de Dezembro de 2002 e, consequentemente, absolvo as Rés do pedido contra si deduzido”.

- A sentença em sujeito foi confirmada pelos Acórdãos da Relação de Guimarães de 21/06/2018 e do Supremo Tribunal de Justiça de 26/02/2019, transitada em julgado em 16/05/2019, após improcedência da reclamação apresentada para a conferência.”

Confrontando com a ampliação ordenada, verifica-se o seguinte:

A Relação deu como assentes os termos do pedido da acção nº 1684/14.8T8VCT.

Todavia, não deu como assentes os factos alegados referentes ao incumprimento culposo do contrato-promessa e do contrato definitivo que permitem a afirmação de que as pretensões deduzidas nessa acção e reclamação procedem dos “mesmíssimos factos jurídicos”, isto é, que a acção e a reclamação têm a mesma causa de pedir.

Do acórdão não consta, também, “a fundamentação das decisões proferidas no âmbito do processo nº 1663/14.5T8VCT [ rectius1684/14.8T8VCT] , de forma a apurar se foi ou não decidido que o crédito dos recorrentes apenas emerge do contrato de compra e venda definitivo, não podendo ser aqui (na reclamação) reconhecido que o seu crédito emerge do incumprimento do contrato-promessa.”

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em determinar, de novo, a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para ampliação da matéria de facto, nos sobreditos termos.

Custas pela recorrida.


*


Lisboa, 17 de Junho de 2025

António Magalhães (Relator)

Pedro de Lima Gonçalves

Nelson Borges Carneiro