Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024806 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199404260843471 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 248/92 | ||
| Data: | 01/28/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime juridico que julgue adequado, não podendo a decisão da 2. instância, quanto à matéria de facto, ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. II - A excepção prevista no artigo referido no número anterior, permite que o Supremo Tribunal de Justiça conheça do erro na apreciação das provas quando houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova. III - Não se verificando esta excepção, isto é, nada apontando a recorrente que traduza violação das normas jurídicas que regulam a compra e venda em causa, o incumprimento ou a compensação, tal como foram interpretadas e aplicadas pelas instâncias, necessariamente terá o recurso que improceder. | ||