Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033483 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA ARRENDAMENTO COMUNICABILIDADE RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199710020008162 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1260/95 | ||
| Data: | 05/23/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O titular do direito de preferência ligado ao contrato de arrendamento é o locatário, não se transmitindo esse direito ao respectivo cônjuge. II - É, por isso, eficaz a renúncia ao exercício daquele direito apenas pelo seu titular. III - A eficácia da renúncia não é prejudicada por não se ter dado conhecimento de quem era o futuro comprador se não se provar que tal circunstância era essencial para a decisão do preferente. | ||