Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS ASSEMBLEIA GERAL ORDEM DOS TRABALHOS GERENTE MANDATO COMERCIAL MANDATÁRIO MANDATO COM REPRESENTAÇÃO TITULARES DE ÓRGÃOS SOCIAIS DELIBERAÇÃO SOCIAL ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.59 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A ordem de trabalhos proposta à assembleia geral não deve ser genérica, abstracta ou indefinida, mas antes apresentar-se com a precisão, necessária e suficiente, com a clareza inequívoca do objecto a tratar, individualizado e, concretamente, fixado, de modo a que os sócios fiquem a saber o thema deliberandum. II - O gerente comercial é um mandatário mercantil, porquanto age em nome, no interesse e por conta do proponente, um mandatário com representação, que por não serem próprios os actos que pratica, imputa a este o respectivo efeitos. III - O gerente de sociedade é o titular de uma pessoa colectiva, eleito pelos respectivos sócios, e com poderes para a administrar e representar perante terceiros, cujos actos são, em si mesmo, e não apenas nos seus efeitos imputados à sociedade, em cuja representação orgânica actuam. IV - Não sendo os gerentes de sociedades comerciais mandatários mercantis, como acontece com os gerentes comerciais, mas antes titulares de um órgão de uma pessoa colectiva, constitui anúncio, no mínimo, equívoco, o aviso convocatório de uma assembleia geral, em que a ré fala de “nomeação de mandatários”, mas querendo referir-se à nomeação de gerentes da sociedade, com a consequente anulabilidade das deliberações. V - Limitando-se o autor a reagir contra o teor de uma deliberação social viciada por uma irregularidade da convocatória da respectiva assembleia geral, exerceu, equilibradamente, o seu direito, sem qualquer iniquidade, sendo a vantagem obtida, directamente, proporcional ao sacrifício imposto à ré, em termos de não consubstanciar uma situação de abuso de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: |