Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083736
Nº Convencional: JSTJ00020809
Relator: COSTA RAPOSO
Descritores: ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
RECURSO DE REVISTA
CULPA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
MATÉRIA DE FACTO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
COMISSÁRIO
MATÉRIA DE DIREITO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO LESADO
DEVER DE INDEMNIZAR
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: SJ199309290837362
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4517
Data: 10/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova.
II - Quando se trate da determinação da culpa fundada na inobservância de meros deveres gerais - atenuação, diligência - está-se no âmbito da matéria de facto, tal como a graduação dessa culpa.
III - Está-se, porém, no âmbito de matéria de direito se a culpa derivar de inobservância de lei ou regulamento e também quando se trate de verificar a existência de culpa presumida do condutor-comissário.
IV - Não são incomportáveis a concorrência de culpas do lesado e do presumido condutor para a verificação de um acidente mas já o são para os efeitos de indemnização.
V - Assim o n. 2 do artigo 570 refere a culpa do lesado exclui o dever de indemnizar se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa.