Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077101
Nº Convencional: JSTJ00013858
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: SUCESSÃO TESTAMENTARIA
INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
REDUÇÃO DO NEGOCIO
Nº do Documento: SJ198906150771012
Data do Acordão: 06/15/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N388 ANO1989 PAG531
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A doutrina do Assento de 19 de Outubro de 1954 mantem-se em vigor, não so porque o preceito do artigo 2187, n. 1, do Codigo Civil actual não difere do preceito correspondente do artigo 1761 do Codigo de Seabra, mas ainda porque o seu objectivo era tomar posição sobre a distinção entre materia de facto e materia de direito, questão de grande importancia processual, designadamente quanto a competencia do Supremo Tribunal de Justiça.
II - A determinação da vontade do testador constitui materia de facto.
III - Tendo o testador, falecido sem descendentes nem ascendentes, legado em propriedade a sua mulher a metade indivisa de um imovel - comprado na constancia do casamento, celebrado no regime de comunhão de adquiridos e
IV - Autorizando-a a dispor dela por acto entre vivos, sem limitação de qualquer especie, mas proibindo a sua disposição por acto de ultima vontade, e clara a insistencia de fideicomisso - tratando-se antes de um legado condicional - sendo nula a clausula testamentaria por força da qual a beneficiaria não poderia dispor da metade do legado.
V - O testador, ao proibir a beneficiaria de dispor dos bens por morte, violou o principio da liberdade testamentaria que se traduz na faculdade de cada um dispor por morte dos bens que quiser, como quiser e a favor de quem quiser, ressalvadas as limitações decorrentes das normas legais imperativas, como as respeitantes a sucessão testamentaria.
VI - A nulidade parcial de deixa testamentaria não determina a invalidade de todo o legado, como decorre do preceituado no artigo 292 do Codigo Civil sobre redução do negocio juridico (utile per inutile non vitiatur).