Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013858 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | SUCESSÃO TESTAMENTARIA INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO REDUÇÃO DO NEGOCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198906150771012 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N388 ANO1989 PAG531 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A doutrina do Assento de 19 de Outubro de 1954 mantem-se em vigor, não so porque o preceito do artigo 2187, n. 1, do Codigo Civil actual não difere do preceito correspondente do artigo 1761 do Codigo de Seabra, mas ainda porque o seu objectivo era tomar posição sobre a distinção entre materia de facto e materia de direito, questão de grande importancia processual, designadamente quanto a competencia do Supremo Tribunal de Justiça. II - A determinação da vontade do testador constitui materia de facto. III - Tendo o testador, falecido sem descendentes nem ascendentes, legado em propriedade a sua mulher a metade indivisa de um imovel - comprado na constancia do casamento, celebrado no regime de comunhão de adquiridos e IV - Autorizando-a a dispor dela por acto entre vivos, sem limitação de qualquer especie, mas proibindo a sua disposição por acto de ultima vontade, e clara a insistencia de fideicomisso - tratando-se antes de um legado condicional - sendo nula a clausula testamentaria por força da qual a beneficiaria não poderia dispor da metade do legado. V - O testador, ao proibir a beneficiaria de dispor dos bens por morte, violou o principio da liberdade testamentaria que se traduz na faculdade de cada um dispor por morte dos bens que quiser, como quiser e a favor de quem quiser, ressalvadas as limitações decorrentes das normas legais imperativas, como as respeitantes a sucessão testamentaria. VI - A nulidade parcial de deixa testamentaria não determina a invalidade de todo o legado, como decorre do preceituado no artigo 292 do Codigo Civil sobre redução do negocio juridico (utile per inutile non vitiatur). | ||