Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
322/10.2PBSTB.S1-A
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: HOMICÍDIO
TENTATIVA
CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO
RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
FINS DAS PENAS
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
LICITUDE
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
Data do Acordão: 09/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário : I -O modelo do CP é de prevenção, em que a culpa é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do art. 40.º do CP determina, por isso, que os critérios do art. 71.º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição; no (actual) programa político criminal do CP, e de acordo com as claras indicações normativas da referida disposição, não está pensada uma relação bilateral entre culpa e pena, em aproximação de retribuição ou expiação.

II - O modelo de prevenção – porque de protecção de bens jurídicos – acolhido determina, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

III - Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está, pois, vinculado, nos termos do art. 71.º do CP, a critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente.

IV - No caso dos autos, o arguido foi condenado pela prática de cinco crimes de homicídio, na forma tentada, nas penas de 2 anos e 6 meses por cada um dos crimes, pela prática de um crime de condução perigosa, na pena de 14 meses de prisão, e pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 20 meses de prisão.

V - A extrema gravidade dos factos praticados, com elevado grau de ilicitude e de culpa, exigem a aplicação de penas adequadas a satisfazer as prementes imposições da finalidade de prevenção geral, que são determinantes e decisivas no caso, como garantia da validade de valores comunitários essenciais, fortemente perturbados por comportamentos de violência em espaços públicos como os que aqui estão em causa, mostrando-se fundamentadas e adequadas as penas aplicadas no acórdão recorrido.

VI - A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.

VII - Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.

VIII - Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluti-ocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena de concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.

IX - Ponderadas tais circunstâncias no caso concreto, entende-se adequada a pena única de 8 anos de prisão fixada na 1.ª instância.
Decisão Texto Integral:

                        Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

            1. Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, o arguido

AA, nascido em …, filho de BB e de CC, natural de Ipatinga, Brasil, foi acusado pelo Ministério Público pela prática de 5 crimes de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nº 1 e 2 alínea j), 22º e 23º, todos do Código Penal; 2 crimes de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86º, nº 1, alíneas c) e d), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo art. 290º, nº 1, alínea b), do Código Penal, com referência aos arts. 24º nº 1, 25º, 27º, 33º, 38º, do Código da Estrada, e 2 crimes de resistência e coacção sob funcionário, previsto e punido pelos arts. 347º, nº 1 e 2, do Código Penal.

            Na sequência de julgamento, a acusação foi jugada parcialmente procedente, e em consequência o arguido condenado pela prática de cinco crimes de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131º, 22º e 23º, todos do código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses por cada um dos crimes;

Foi também condenado pela prática de um crime de condução perigosa, previsto e punido pelo art. 291º, nº 1, alínea b), do código Penal, com referências aos artigos 24º nº 1, 25º, 27º, 33º e 38º, do Código da Estrada, na pena de 14 (catorze) meses de prisão; e pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art. 347º, nºs 1 e  2, do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão;

Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão;

O Tribunal determinou ainda a expulsão do arguido do território nacional, após cumprimento da pena em que foi condenado – conforme previsto no art. 151º, nº 4, da Lei 23/2007, de 4 de Julho –, ficando-lhe vedada a entrada em território nacional pelo período de 10 anos, nos termos dos artigos 134º, nº 1, alínea f), 140º, nº 2, 144º e 151º, nº 2, do mesmo diploma.

2. Não se conformando, recorreu para o Tribunal da Relação, com os fundamentos constates da motivação que apresentou e que terminou com a formulação das seguintes conclusões:


Está o recorrente inserido socialmente, e tem apoio e acompanhamento da família, tal como demonstrado e provado em julgamento, pelo que tal facto deve ser tido como atenuante e devidamente ponderado (Art.° 40° do CP).

2.°

Tem o Recorrente profissão (pedreiro) a qual sempre exerceu de forma livre e autónoma, com a qual garante o seu sustento, devendo ser entendido tal facto como justificativo da auto-sustentabilidade do recorrente, quer de moto próprio quer pela ajuda da família quando necessário (Art° 40° do CP).

3.°
Apesar de ter participado nos factos o arguido confessou os mesmos, tendo obrigatoriamente de ser esse facto tido em conta bem como a sua inserção social e familiar sendo a sua pena mais atenuada, nomeadamente baixando as penas de 2 anos e seis meses por cada homicídio na forma tentada para 1 ano e 6 meses, baixando a pena de 14 meses de prisão por condução perigosa de veiculo rodoviário para 6 meses de prisão e diminuindo a pena de 20 meses de prisão pelo crime de resistência e coação para 10 meses de prisão, perfazendo um total de 9 anos e 6 meses de prisão, aos quais após o calculo do cumulo jurídico deverá ser aplicada uma pena única de 4 anos e 7 meses de prisão.

4.°
O arguido encontra-se em Portugal há cerca de 10 anos e o único antecedente criminal que tem é uma condenação por condução com efeito do álcool, não sendo uma ameaça perigosa para a sociedade como o acórdão refere.

5.°
Não foi o arguido que disparou, e na noite dos factos terá sido influenciado negativamente pelo outro individuo.

6.°

Assim sendo, deverá o recorrente ser condenado numa pena de prisão, perto dos limites mínimos, senão pelo que a defesa propõe no artigo 3o das conclusões, pelo menos por período inferior ao que o arguido foi condenado.

7.°

Pelo que, a pena ajustada e mais correcta é a proposta no artigo 3o das conclusões do presente recurso, ou pena pelo menos inferior à aplicada, dados os factos provados, sendo a medida das  penas  aplicadas excessiva desnecessária e desadequada.

 Pede a procedência do recurso (artigos° 39º, 40°, 70°, 71° e 72.° do CP).

            O magistrado do Ministério Público respondeu à motivação, concluindo que:

1 – Recorre-se para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito (art.º 423º, nº 1, al. c), do CPP).

2 – O presente recurso deve ser julgado pelo STJ, por ser o competente para dele conhecer, pois versa exclusivamente matéria de direito e ao arguido foi aplicada a pena única de 8 anos de prisão.

3 – É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art.º 412º, nº 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.

4 – O recorrente em sede de motivação aludiu à pena acessória de expulsão, discordando da sua aplicação, porém, em sede de conclusões nenhuma referência fez a essa matéria, pelo que apenas no caso de as conclusões do recurso virem a ser completadas poderá o tribunal superior conhecer daquela concreta questão (cf. art.º 417º, nº 3, do CPP).

5 – Tem sido entendimento jurisprudencial que no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.

6 – Com a alteração ao Código Penal introduzida pelo DL 48/95, de 15.03, entrada em vigor em 01-10-95, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, pois em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (vd. art.º 40º do CP).

7 – Estabeleceram-se como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação.

8 – A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.

9 – Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do art.º 71º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

10 – Tendo em consideração no caso concreto:

- que o crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º e 131º do CP, é punível com pena de prisão de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses de prisão;

- que o crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291º, nº 1, al. b), do CP, é punível com pena de prisão até 3 anos ou multa;

- que o crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347º, nºs 1 e 2, do CP, é punível com pena de prisão até 5 anos;

- o dolo do arguido, que reveste as modalidades de dolo directo (quanto ao crime de homicídio) e necessário (quanto aos demais crimes), de elevada intensidade em qualquer dos casos;

- o elevado grau de ilicitude dos factos, atendendo, designadamente, ao modo como o arguido actuou, à utilização de arma de fogo na execução dos factos e à ausência de motivos para tal comportamento;

- a personalidade do arguido revelada na forma como actuou e consequentemente, no menosprezo pelos bens jurídicos tutelados;

- o comportamento anterior e posterior à data dos factos, registando o arguido um antecedente criminal pela prática em 19.09.2008 de crime de condução em estado de embriaguez; ausência de reparação ou ressarcimento, de qualquer natureza, das lesões/danos causados;

- a idade do arguido, 30 anos na data da prática dos factos;

            - que o arguido frequentou a escola até aos 16 anos, tendo completado o 8º ano de escolaridade;

            - que o arguido emigrou com a irmã para Portugal em Dezembro de 2001 com a perspectiva de alcançar melhores condições socioeconómicas;

            - que o arguido é pessoa trabalhadora, sempre disponível para executar os trabalhos que lhe atribuem;

            - que o arguido, antes de detido, vivia maritalmente com uma companheira em Foros de Amora;

            - que as necessidades de prevenção geral positiva ou de integração (na afirmação, reforço e reposição da validade das normas violadas) são muito elevadas, considerando a natureza dos bens jurídicos tutelados nos tipos legais em causa, designadamente no crime de homicídio (bem jurídico supremo – vida), a importância dos crimes em questão, concretamente deste, para a ordem jurídica violada, e a extensão da lesão causada pela conduta do agente aferida não só pela elevada gravidade dos factos e das suas consequências paras as vítimas, mas, também, pelo número de vezes que preencheu o mesmo tipo de crime – cinco crimes de homicídio na forma tentada – e pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos – cinco crimes de homicídio na forma tentada, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e um crime de resistência e coacção sobre funcionário (as exigências de prevenção geral são muito elevadas numa sociedade em que se assiste a um constante aumento da criminalidade, que conduz necessariamente a um incremento da insegurança que se verifica actualmente, e pelo elevado alarme social que este tipo de actuações criminosas suscita na comunidade, reclamando e justificando resposta punitiva firme);

            - que procedem fortes exigências a nível da prevenção especial, com vista, desde logo, à dissuasão da reincidência, pois, pese embora registar apenas um antecedente criminal e por factos de natureza diversa e estar inserido familiarmente e ser trabalhador, o arguido, em julgamento, procurou a sua desresponsabilização e a consequente responsabilização de terceiros pelos factos mais gravosos, não denotando efectivo arrependimento, como muito bem se realçou no Acórdão recorrido, e demonstrando baixa capacidade auto-crítica; 

            - que o arguido admitiu o evidente – ter-se deslocado à discoteca, ter conduzido a viatura acompanhado do indivíduo de nome DD, ter este efectuado os disparos e ter empreendido a fuga às autoridades –, mas já não assumiu a responsabilidade pelo demais – negou que soubesse que o seu acompanhante fosse efectuar tais disparos e alegou ter fugido às autoridades por medo da polícia e do próprio DD –, ajustando ao longo do julgamento, como também se realça no Acórdão recorrido, o seu discurso e a sua versão do ocorrido às perguntas e às inverosimilhanças com que foi sendo confrontado. A sua versão foi infirmada pela demais prova produzida, designadamente testemunhal, e por isso não pode ser dada à sua admissão parcial dos factos a valoração e relevo que pretende; 

- a forte intensidade da culpa do arguido,

entendem-se por justas e adequadas as penas concretas parcelares aplicadas, designadamente: 2 anos e 6 meses de prisão para cada um dos 5 cinco crimes de homicídio na forma tentada; 14 meses de prisão para o crime de condução perigosa de veículo rodoviário; e 20 meses de prisão para o crime de resistência e coacção sobre funcionário.

            11 – Considerando em conjunto os factos e a personalidade do arguido (cf. art.º 77º, nºs 1 e 2, do CP), ponderando a natureza e gravidade dos factos integrantes dos ilícitos, a personalidade do mesmo projectada nos factos e revelada por estes, as exigências de prevenção geral de integração e de prevenção especial de socialização e de prevenção da reincidência, sem prejuízo do limite da culpa que é intensa, e tendo ainda em conta o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido e os limites mínimo e máximo da pena do cúmulo que se situam entre 15 anos e 4 meses de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão, entende-se como adequada a pena única de 8 anos de prisão que lhe foi aplicada no Acórdão recorrido.

            12 – Quer na determinação das penas concretas parcelares quer na determinação da pena conjunta, foram considerados os factores relevantes e foi feita uma correcta aplicação dos princípios gerais da determinação da medida da pena (cf. art.ºs 40º e 71º do CP), mostrando-se as penas concretas parcelares e a pena única de prisão aplicada justas, adequadas e proporcionais.

13 – Não foi assim violada qualquer uma das disposições legais invocadas (art.ºs 40º, 70º, 71º e 72º do CP).

14 – São assim de manter quer as penas concretas parcelares quer a pena única aplicada, não se justificando uma intervenção correctiva do tribunal superior, já que as mesmas são adequadas, pois não afrontam os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – art.º 18º, nº 2, da CRP –, nem as regras da experiência comum, antes são equilibradas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassam a medida da culpa do recorrente.

3. Embora dirigido ao Tribunal da Relação, o recurso foi admitido para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, por versar «exclusivamente o reexame da matéria de direito», sendo a pena aplicada pelo tribunal colectivo superior a cinco anos de prisão.

4. No Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do CPP, acompanhando inteiramente os fundamentos da resposta do magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo.

5. O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos:
1. No dia 20 de Fevereiro de 2010, pelas 3 horas e 55 minutos, mediante prévio acordo entre ambos, o arguido e outro indivíduo de nome DD, ambos residentes na Costa da Caparica, em Almada, deslocaram-se ao estabelecimento discoteca denominado “…”, sito na Travessa …, em Setúbal, local que sabiam habitualmente frequentado por cidadãos de nacionalidade brasileira seus conhecidos;

1) O aludido indivíduo muniu-se de uma espingarda caçadeira, de marca “Benelli”, modelo “Raffaello - 121, como número de série C089022, carregada com 9 (nove) projécteis de calibre 12 mm e pronta a disparar;

2) Após, o mesmo indivíduo colocou a espingarda no interior do veículo automóvel sua pertença, de marca Citroën, modelo C 5, de matrícula -RO, e, na companhia do arguido, que conduzia a viatura, dirigiram-se até às imediações do citado bar;

3) Ali chegado, conforme planeado, e agindo sempre em comunhão de esforços e vontades com DD, o arguido entrou na mencionada Travessa – desobedecendo ao sinal de transito existente no início dessa artéria que impunha a proibição de aí circularem automóveis — e imobilizou o mencionado veículo a cerca de 20 metros de distância da porta de acesso ao referido bar;

4) Nesse momento, encontravam-se no exterior do Bar, junto à porta, a fumar e/ou a conversar, EE, FF, GG, HH e II, clientes do estabelecimento e todos cidadãos brasileiros;

5) Logo após ter avistado os sobreditos, o arguido colocou o veículo de modo a que a respectiva porta dianteira do lado direito - onde seguia DD, que entretanto a abrira o vidro da janela -, ficasse paralela com a aludida porta;

6) Acto contínuo, o arguido começou a circular de forma lenta e em linha recta, ao mesmo tempo que DD apontou a referida arma na direcção dos corpos dos sobreditos e efectuou, sucessivamente, vários disparos, procurando atingi-los;

7) De seguida, o arguido regressou à Av. Luísa Todi e, instantes depois, voltou a entrar na Travessa ..., conduzindo o referido veículo e adoptou idêntico trajecto e comportamento, tendo sido desferidos um total de 9 disparos, enquanto os sobreditos, em pânico e feridos, procuravam refugiar-se no interior do bar - o que II não conseguiu por ter ficado caído no solo, a sangrar;

8) Em consequência dos citados disparos, o arguido e o seu acompanhante lograram atingir: EE, na face, pescoço e abdómen; FF, nas costas, na perna direita e braços; GG, nas pernas e na região torácica posterior e nadegueira;
 HH, nos braços e no tórax; e II, no abdómen, pénis, braços e pernas;

9) Tendo-lhes provocado as seguintes lesões: a EE, ferida penetrante no pescoço, ferida perfurante na face na região mandibular direita, edema da hemiface direita, feridas na região abdominal direita, de que resultaram múltiplas cicatrizes circulares dispersas pela hemiface direita e duas na parede abdominal direita medindo 0,3 cm de diâmetro; a FF, múltiplas perfurações da região dorso tombar, glúteos, coxas, e região gemelar direita e dores intensas no 5.° dedo da mão esquerda, de que resultaram múltiplas cicatrizes de feridas contusas circulares dispersas pelo flanco direito nádega direita, face posterior externa da coxa direita, face interna da coxa esquerda e face lateral (abaixo da prega axilar) do hemitórax direito medindo cada uma delas 0,5 cm de diâmetro, assim como três cicatrizes semelhantes na face posterior do 1/3 inferior do braço esquerdo, aumento de volume do 5.° dedo da mão esquerda com limitação dos movimentos desse dedo e dores nessas zonas do corpo; a GG, múltiplas perfurações da região torácica tombar e glúteas; a HH, feridas penetrantes no antebraço direito e face lateroposterior do tronco, lesão do tendão extensor do 1º dedo da mão esquerda, lesões ao nível da região lombar direita e mão esquerda com amputação parcial do 1º dedo dessa mão, das quais resultaram múltiplas cicatrizes de feridas contusas, circulares hiperpigmentadas na face posterior do antebraço direito, na face dorsal da mão esquerda e no flanco direito, medindo, cada uma delas, 0,3 cm de diâmetro e cicatriz com 14 cm na face postero-interna do antebraço direito, limitação dos movimentos do cotovelo, dedos da mão direita e polegar esquerdo, diminuição moderada da força da mão direita, hipertrofia dos músculos da mão direita; a II múltiplas feridas punctiformes abdominais (presença de ascite e pneumoperitoneu, com presença de chumbo no hilo renal esquerdo e ao nível do pénis, e em zona adjacente à articulação vertebro-costal esquerda de Dli”, algumas feiras dos braços e pernas (presença de chumbos nos tecidos moles da parede abdominal região tombar direita e coxa esquerda); traumatismo abdominal penetrante e perfurações intestinais múltiplas (5 orifícios no intestino delgado, um orifício com 2 mm no cego cólon) hematoma do mesentério e hematoma pancreático, que resultaram cicatriz operatória vertical mediana medindo 19 cm, múltiplas cicatrizes circulares dispersas pela face externa da coxa direita, flanco direito, medindo cada uma delas 0,3 cm de diâmetro, duas cicatrizes de feridas contusas situadas na metade direita da parede abdominal medindo cada uma 1 cm (drenos);

10) Tais lesões foram causa directa e necessária de um período de: para EE: 10 (dez) dias de doença, com igual tempo de incapacidade para o trabalho; para FF: 60 (sessenta) dias de doença, sendo os 15 (quinze) primeiros com incapacidade para o trabalho; para HH: 66 (sessenta e seis) dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho; e para II, 45 (quarenta e cinco) dias de doença, sendo os 20 (vinte) primeiros com incapacidade para o trabalho;

11) A região atingida do corpo de EE alojava órgãos vitais, tendo o mesmo sido submetido a duas cirurgias, continuando ainda a seguir os tratamentos de fisioterapia que lhe foram prescritos;

12) Também as regiões do corpo de II atingidas pelos disparos alojavam órgãos vitais, sendo que as lesões que sofreu foram idóneas a provocar a sua morte, o que sucederia caso não tivessem sido atempadamente tratadas, designadamente através da realização da intervenção cirúrgica a que foi sujeito;

13) Logo após terem efectuado os mencionados disparos e apercebendo-se da chegada ao local de elementos da polícia, o arguido seguiu na direcção da Av. Luísa Todi, efectuou a manobra de mudança de direcção à esquerda na rotunda aí existente, tendo passado a circular na Rua José Pereira Martins, seguindo, após, pela Av. General Daniel de Sousa;

14) Nessa Avenida, o arguido cruzou-se com o veículo da Polícia de Segurança Pública em que seguiam os agentes JJ e KK (devidamente uniformizados) e que já haviam recebido notícia do sucedido;

15) Nessa sequência, os mencionados agentes accionaram as luzes rotativas de emergência do veículo policial, seguindo no encalço do automóvel conduzido pelo arguido AA pela Rua José Pereira Martins, Variante da Várzea, Estrada dos Ciprestes, até este entrar numa rua sem saída situada nas traseiras das bombas de abastecimento de combustível “Repsol”, em Aires, Palmela;

16) Nesse momento, o agente KK imobilizou o veículo policial de forma a impedir que o arguido pudesse retomar a estrada que dá acesso a essa rua e saiu da viatura juntamente com o agente JJ;

17) Apercebendo-se de que a rua não tinha saída, o arguido AA efectuou a manobra de inversão de marcha — ficando com o veículo já no centro da faixa de rodagem — e, quando se preparava para iniciar o trajecto inverso, avistou, à sua frente, o citado veículo policial e os aludidos agentes da Polícia de Segurança Pública;

18) Apesar disso, e por forma a evitar ser detido, o arguido continuou a sua marcha na direcção do automóvel da Polícia de Segurança Pública e dos agentes KK e JJ (que se encontravam junto da parte lateral esquerda deste veículo) e imprimiu maior velocidade ao veículo que conduzia;

19) Ao mesmo tempo, DD, com o acordo do arguido, fez uso da citada espingarda e efectuou um disparo;

20) Logo após, o arguido guinou o volante do veículo para o lado esquerdo, logrando, desse modo, passar por entre o veículo policial e um muro ali existente;

21) Nessa altura, chegou ao local um outro veículo da Polícia de Segurança Pública - onde seguiam os agentes LL e MM - que se cruzou com o automóvel conduzido pelo arguido e que só não foi embatido por este porque o agente LL desviou o volante para o lado esquerdo, logrando, deste modo, o arguido passar pelo lado direito;

22) No exacto momento em que os veículos se cruzaram, DD - mais uma vez com o acordo do arguido -, efectuou outro disparo;

23) Após, o arguido regressou à Estrada dos Ciprestes e seguiu em direcção de Palmela, não tendo os agentes logrado continuar a perseguição;

24) Minutos depois, o arguido passou a circular na EN1O, no sentido da Quinta do Conde;

25) Pelas 4 horas e 20 minutos, já na EN 379, sentido Palmela-Azeitão, o arguido e o seu acompanhante foram detectados por uma patrulha da Guarda Nacional Republicana composta pelos Guardas NN e OO (devidamente uniformizados);

26) Nesse instante, os militares accionaram os dispositivos sonoros e luminosos existentes no veículo policial e seguiram no encalço do veículo tripulado pelo arguido, o qual percorreu as localidades de Vendas de Azeitão e Brejos de Azeitão, contornou, por cinco vezes, a rotunda existente na EN1O, deslocou-se para a localidade de Pinhal de Negreiros e, após, para a Brejoeira, acabando por retomar a EN 10 em direcção à localidade da Quinta do Conde, Sesimbra (sentido Setúbal-Lisboa);

27) Durante o mencionado trajecto, sempre que circulou em linha recta, o arguido foi imprimindo sempre maior velocidade ao veículo que conduzia, nunca circulando a uma velocidade inferior a 140 kmlh, tendo chegado a atingir a velocidade de 160 km/h;

28) Já na citada EN 10, e visando a fuga, o arguido virou, subitamente, o volante para a esquerda, invadindo a faixa de rodagem contrária àquela em que seguia, com o intuito de obrigar os veículos que circulassem em sentido contrário (sentido Lisboa-Setúbal), a mudar de faixa e, desse modo, embater no veículo da Guarda Nacional Republicana;

29) Tendo, a dada altura, com tal manobra, obrigado o condutor de um veículo que seguia no sentido Lisboa-Setúbal a desviar subitamente a trajectória do seu automóvel para evitar um embate frontal;

30) Após retomar a sua faixa de rodagem e percorrer cerca de 500 metros, no Km 20,9 dessa estrada, o arguido repetiu a citada manobra, invadindo a faixa de rodagem na qual seguia o veículo de marca Mercedes, modelo 190 D, com a matrícula -DX, conduzido pela sua proprietária, PP que, ao dar conta da eventualidade de uma colisão frontal, o procurou imobilizar;

31) Nessa altura, o arguido circulou pela parte dianteira do Mercedes, transpondo, para o efeito, a berma esquerda, atento o seu sentido de marcha, passando pelo lado direito deste automóvel;

32) E embateu com a parte frontal direita do automóvel que conduzia na retaguarda lateral direita do Mercedes, entrando em despiste, acabando por se imobilizar 200 metros à frente;

33) O arguido permaneceu no interior do veículo, enquanto o seu acompanhante conseguiu sair, logrando a fuga;

34) De seguida, instado pelos aludidos militares da Guarda Nacional Republicana a sair do veículo, o arguido não acatou imediatamente tal ordem, o que fez só após várias insistências por parte daqueles;

35) Ao actuar da forma supra descrita, fê-lo o arguido em execução de um plano conjunto, em conjugação de esforços e vontades com o sobredito DD, visando causar a morte a EE, FF, GG, HH e II, atingindo-os em zonas do corpo que alojassem órgãos vitais;

36) O que só não sucedeu por circunstâncias totalmente alheias à sua vontade, sendo que, em relação a II, tal se verificou unicamente pelo facto de o mesmo ter sido logo socorrido e submetido a uma intervenção cirúrgica;

37) Agiu o arguido com o propósito concretizado de transportar a arma e as munições supra identificadas no seu veículo automóvel, artigos cuja natureza e características bem conhecia, sendo certo que não era titular de documento que o habilitasse ao respectivo uso e porte;

38) Mais actuou o arguido com o objectivo de, com a conduta supra descrita, impedir os agentes da P.S.P e, posteriormente, os militares da G.N.R, de concretizarem a sua detenção, bem sabendo que os mesmos eram membros das forças de segurança e se encontravam no exercício das suas funções;

39) Agiu, ainda, o arguido, com o objectivo concretizado de, ao efectuar as manobras estradais atrás descritas, colocar em perigo a integridade física e a vida dos condutores dos veículos automóveis acima mencionados.

40) Agiu sempre o arguido de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;


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41) O Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, prestou cuidados de saúde e assistência médica às lesões sofridas pelas vítimas em resultado das agressões supra referidas;

42) A prestação de cuidados de saúde e assistência médica prestada por aquele Centro Hospitalar importou despesas no valor global de € 13.550,24, quantia nunca paga;


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43) O arguido frequentou a escola até aos 16 anos de idade, tendo completado o 8º ano de escolaridade;

44) Com 12 anos de idade trabalhava já como servente de pedreiro, por conta de vizinhos que trabalhavam como pedreiros, actividade que passou a exercer a tempo inteiro depois de abandonar a escola;

45) Iniciou o consumo de haxixe com 16 anos e idade;

46) Emigrou, com a irmã, para Portugal em Dezembro de 2001, onde foram inicialmente ajudados por compatriotas, tendo residido em Lisboa onde obteve trabalho num restaurante;

47) Trabalhou, após, como servente de pedreiro em Lisboa, Seixal, Castelo de Marvão, Lousada e Vizela; mas tarde, trabalhou como carpinteiro de cofragens em Vila Pouca de Aguiar, e ainda em Espinho e Alcácer do Sal como manobrador de máquinas;

48) Vivia, antes de detido, maritalmente com uma companheira em Foros de Amora;

49) A motivação para emigrar para Portugal relacionou-se com a perspectiva de alcançar melhores condições sócio-económicas;

50) O arguido é pessoa trabalhadora, sempre disponível para executar os trabalhos que lhe atribuem;

51) Foi condenado, por sentença de 25-09-2008, por factos datados de 19-09-2008, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa.

6. Como objecto do recurso, o recorrente limita-se a discordar da medida das penas parcelares e única.

Na motivação, com omissão nas conclusões, refere também a discordância sobre a aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional; porém, como o objecto do recurso nesta parte é suficientemente identificado, podendo ser conhecido, não se considera necessário usar do meio previsto no artigo 417º, nº 3 do CPP.

7. Dispõe o artigo 40º do Código Penal que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» - nº 1, e que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» - nº 2.

   Não tendo o propósito de solucionar por via legislativa a questão dogmática dos fins das penas, a disposição contém, no entanto, imposições normativas específicas que devem ser respeitadas; a formulação da norma reveste a «forma plástica» de um programa de política criminal cujo conteúdo e principais proposições cabem ao legislador definir e que, em consequência, devem ser respeitadas pelo juiz.

   A norma do artigo 40º condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, senda a culpa o limita da pena mas não seu fundamento.

   Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo.

            O modelo do Código Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do artigo 40º determina, por isso, que os critérios do artigo 71º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição; no (actual) programa político criminal do Código Penal, e de acordo com as claras indicações normativas da referida disposição, não está pensada uma relação bilateral entre culpa e pena, em aproximação de retribuição ou expiação.

            O modelo de prevenção  -  porque de protecção de bens jurídicos  -  acolhido determina, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

            O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 227 e segs.).

A medida da prevenção, que não podem em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.

Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está, pois, vinculado, nos termos do artigo 71º, nº 1, do Código Penal, a critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente.

O acórdão recorrido examinou e ponderou com critério, dentro da matéria de facto provada, os factores pertinentes para a determinação da medida das penas.

A extrema gravidade dos factos praticados, com elevado grau de ilicitude e de culpa, exigem a aplicação de penas adequadas a satisfazer as prementes imposições da finalidade de prevenção geral, que são determinantes e decisivas no caso, como garantia da validade de valores comunitários essenciais, fortemente perturbados por comportamentos de violência em espaços públicos como os que estão provados.

Por outro lado, o factor que a motivação do recorrente refere como relevante para justificar a discordância sobre as penas – a confissão – não está provado; bem diversamente, a confissão relevante dos factos não consta da matéria provada, e a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto apenas considera que o recorrente «confessou uma parte considerável dos factos por que vinha acusado», mas não o essencial, não admitindo a participação, sendo o «discurso do arguido desconexo e incoerente», retirando-lhe credibilidade.

A aplicação da medida das penas parcelares está fundamentada de modo adequado e suficiente no acórdão recorrido, não procedendo, assim, a motivação do recorrente.

8. Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, que «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

Assim, nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, o agente do concurso de crimes é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.

Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluri-ocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.

Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.

No caso, considerados no seu conjunto, os factos pelos quais o recorrente foi condenado revelam um nível e gravidade muito acentuado, pela pluralidade de crimes contra várias pessoas em que actuou em co-autoria, como pela insistência na sua prática, demonstrada pelo segundo momento em que foram repetidos os disparos, após a primeira passagem pelo local; esta gravidade dos factos que integram os crimes de homicídio tentado condiciona decisivamente a consideração da natureza e da intensidade do «ilícito global». È também nestas circunstâncias que deve ser integrado e valorado o comportamento posterior de condução perigosa, criando pânico e perigo para os restantes utilizadores da via, bem como o enfrentamento directo com o veículo que conduzia das viaturas dos agentes policiais.

A personalidade do agente revelada nos factos apresenta sintomas de aceitação da violência, não apenas contra as pessoas, mas também contra os agentes da autoridade, impondo-se como elemento que impõe um adensamento da pena global para realizar adequadamente as finalidades da punição, designadamente as finalidades de prevenção geral, mas também para possibilitar as condições para condicionar positivamente o comportamento futuro do recorrente.

Todos estes elementos apontam para considera inteiramente adequada a pena única fixada na decisão recorrida.

9. Também não procedem os motivos de discordância relativamente à aplicação da pena acessória de expulsão.

Os fundamentos invocados pelo recorrente respeitam à duração da permanência em Portugal, inserção laboral, social e familiar, e «não ter qualquer ligação com o Brasil».

A falta de ligação com o Brasil constitui mera afirmação na motivação de recurso, que não tem qualquer suporte na matéria de facto provada; não pode, pois, ser considerada.

As circunstâncias objectivas – ameaça suficientemente grave para a ordem pública – e as condições pessoais do recorrente foram ponderadas no acórdão recorrido, em aplicação do disposto no artigo 151º, nºs 2 e 3 da Lei nº 23!2007, de 4 de Julho.

E as condições familiares provadas não são de tal modo estáveis, com as consequentes responsabilidades, que faça existir desproporção na consideração prioritárias das exigências de segurança como fundamento da medida de expulsão.

Tudo como decidiu o acórdão recorrido.

10. Nestes termos, julga-se o recurso improcedente.

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Setembro de 2011

Henriques Gaspar (Relator)

Armindo Monteiro