Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087717
Nº Convencional: JSTJ00028966
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: EMPREITADA
PREÇO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
LOCUPLETAMENTO À CUSTA ALHEIA
Nº do Documento: SJ199601310877172
Data do Acordão: 01/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1404/04
Data: 03/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P COELHO IN O ENRIQUECIMENTO E O DANO PAG42 PAG27.
A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLI PAG450 5ED.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Uma vez que se não provou que o contrato invocado pelo recorrente estivesse submetido a um "preço", o S.T.J. tem de concluir que a matéria factual fixada pela Relação afasta a qualificação de "contrato de empreitada" ao contrato celebrado entre recorrente e recorridos.
II - A obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, pressupõe a verificação simultânea de três requisitos (artigo 473, n. 1 do C.CIV.): - que alguém obtenha um enriquecimento, que o obtenha à custa de quem requer a sua restituição; e que o enriquecimento não tenha causa justificativa.