Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028966 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | EMPREITADA PREÇO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA LOCUPLETAMENTO À CUSTA ALHEIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199601310877172 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1404/04 | ||
| Data: | 03/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P COELHO IN O ENRIQUECIMENTO E O DANO PAG42 PAG27. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLI PAG450 5ED. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma vez que se não provou que o contrato invocado pelo recorrente estivesse submetido a um "preço", o S.T.J. tem de concluir que a matéria factual fixada pela Relação afasta a qualificação de "contrato de empreitada" ao contrato celebrado entre recorrente e recorridos. II - A obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, pressupõe a verificação simultânea de três requisitos (artigo 473, n. 1 do C.CIV.): - que alguém obtenha um enriquecimento, que o obtenha à custa de quem requer a sua restituição; e que o enriquecimento não tenha causa justificativa. | ||