Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013071 | ||
| Relator: | SA PEREIRA | ||
| Descritores: | INSTRUMENTO DO CRIME VEÍCULO AUTOMÓVEL INSTRUMENTO PERIGOSO OFENSAS CORPORAIS GRAVES INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR MEDIDA DA PENA PRESSUPOSTOS CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199112050423333 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N412 ANO1992 PAG162 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 183/91 | ||
| Data: | 05/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um automóvel, utilizado pelo respectivo condutor, como instrumento de agressão, é, à luz dos ditames da experiência comum, capaz de pôr em perigo a vida do ofendido ou de lhe provocar ofensas corporais graves, devendo pois ser qualificado como instrumento particularmente perigoso, para efeitos da incriminação do artigo 144, n. 2 do Código Penal. II - A medida de inibição da faculdade de conduzir deve corresponder, em princípio e quanto à sua duração, à medida da pena aplicada, uma vez que a fixação do quantum daquela, tal como sucede com a determinação da medida da pena, deverá operar-se em função da gravidade da infracção, como se dispõe no artigo 61, n. 2, alínea b) do Código da Estrada, e, portanto, em função do grau da culpa, do ilícito e dos seus resultados. | ||