Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042333
Nº Convencional: JSTJ00013071
Relator: SA PEREIRA
Descritores: INSTRUMENTO DO CRIME
VEÍCULO AUTOMÓVEL
INSTRUMENTO PERIGOSO
OFENSAS CORPORAIS GRAVES
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
MEDIDA DA PENA
PRESSUPOSTOS
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: SJ199112050423333
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N412 ANO1992 PAG162
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 183/91
Data: 05/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Um automóvel, utilizado pelo respectivo condutor, como instrumento de agressão, é, à luz dos ditames da experiência comum, capaz de pôr em perigo a vida do ofendido ou de lhe provocar ofensas corporais graves, devendo pois ser qualificado como instrumento particularmente perigoso, para efeitos da incriminação do artigo 144, n. 2 do Código Penal.
II - A medida de inibição da faculdade de conduzir deve corresponder, em princípio e quanto à sua duração, à medida da pena aplicada, uma vez que a fixação do quantum daquela, tal como sucede com a determinação da medida da pena, deverá operar-se em função da gravidade da infracção, como se dispõe no artigo 61, n. 2, alínea b) do Código da Estrada, e, portanto, em função do grau da culpa, do ilícito e dos seus resultados.