Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A2653
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
PENHORA
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
PRAZO RAZOÁVEL
RESTITUIÇÃO DO SINAL
Nº do Documento: SJ200812020026531
Data do Acordão: 12/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :

I - Convencionando-se no contrato-promessa que a escritura teria de ser marcada pela promitente-compradora, ora Autora, no prazo de 120 dias a contar da data da celebração do contrato, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 30 dias, e permitindo-se, por posterior aditamento, uma segunda prorrogação por mais 30 dias, o sentido que qualquer declaratário normalmente diligente atribuiria às ditas cláusulas é o de que o início do prazo para marcação da escritura se contaria desde a data da celebração do contrato e que a segunda prorrogação de 30 dias só se aplicaria se a escritura não pudesse ser marcada no prazo de 120 dias, acrescido da prorrogação de 30 dias.
II - Embora as ditas prorrogações estivessem dependentes de a Autora, por motivo alheio à sua vontade, se encontrar impossibilitada de realizar a escritura nos primeiros 120 dias fixados, devendo disso dar conhecimento atempado à promitente-vendedora, ora Ré, torna-se irrelevante para o caso a falta de comunicação por parte da Autora à Ré da sua impossibilidade de marcar a escritura nos primeiros 120 dias do prazo, visto que esta relevou tal omissão considerando e aceitando as aludidas prorrogações.
III - A penhora da fracção prometida, só por si, não impossibilitava, à partida, o cumprimento da prometida venda, já que a Ré mantinha a titularidade do direito de propriedade e era sempre possível o respectivo levantamento até à data da escritura. Porém, uma vez que com a penhora a Ré perdeu os poderes de gozo sobre a coisa, isto é, a sua posse, que passou a ser exercida pelo tribunal, e a venda que nessas circunstâncias viesse a fazer seria ineficaz em relação à execução, não era exigível à Autora que realizasse o negócio prometido, e nem sequer que marcasse a escritura, enquanto subsistisse a penhora.
IV - Ficando ainda convencionado, no aditamento ao contrato-promessa, que “caso ao segundo contratante (a Autora) não seja possível cumprir os prazos referidos no § 1.º, pagará ao primeiro contraente, juros, à taxa de 2% ano, sobre a quantia em causa (entenda-se, sobre o resto do preço em dívida), fraccionado em mensalidades, até à realização da respectiva escritura pública de compra e venda”, não se trata aqui de uma cláusula penal verdadeira e própria (art. 810.º do CC), que visa a fixação convencional da indemnização e supõe a inexecução definitiva por culpa do devedor, nem tão pouco de uma cláusula penal moratória estabelecida para a indemnização dos danos decorrentes do atraso da prestação (art. 811.º, n.º 1, do CC). O que decorre desta cláusula acessória é que se a Autora não pudesse celebrar o negócio no prazo inicialmente fixado (que assim se transforma num prazo meramente indicativo, sem qualquer conexão com o prazo essencial) não entrará em mora em sentido técnico-jurídico.
V - Consequentemente, não podia a Ré vir notificar admonitoriamente a Autora para esta celebrar a escritura no prazo de 5 dias, como fez por carta de 11-10-2002, uma vez que não havia mora a converter em incumprimento definitivo e não estavam presentes os pressupostos previstos no art. 808.º do CC.
VI - Considerando que o prazo fixado na carta admonitória, atenta a data em que foi recebida pela Autora, terminaria no dia 20-10-2002 (Domingo), mesmo a transferir-se o último dia do prazo para o dia 21-10, verifica-se que o prazo concedido pela Ré ficaria reduzido a 4 dias úteis, o que nada tem de razoável, visto ser manifestamente curto para o efeito pretendido, face aos mais elementares princípios da boa-fé e às regras da experiência comum e do bom senso. Por conseguinte, a dita interpelação não podia produzir os legais efeitos, não convertendo, por isso, a hipotética mora em incumprimento definitivo.
VII - Com a subsequente carta, de 21-11-2002, na qual peremptoriamente a Ré recusou facultar à Autora os documentos entretanto por ela solicitados e que eram essenciais à realização da escritura, reiterando o que já havia dito na carta anterior, isto é, que perdeu o interesse na celebração do negócio e que considerava o contrato definitivamente incumprido por culpa da Autora, não deixa a Ré qualquer dúvida de que não pretende cumprir o contrato promessa, que considera já destruído ou resolvido, colocando-se assim em situação de incumprimento definitivo, que veio mais tarde a consolidar-se, de modo irreversível (impedindo a pretensão de execução específica), ao efectuar a venda da fracção a terceiro.
VIII - A concorrência de culpas no incumprimento não impede, só por si, o direito à resolução do contrato bilateral. Existindo direito à resolução (que apenas será de excluir em relação ao exclusivo ou principal culpado pelo incumprimento), existe obviamente direito a pedir a restituição do sinal, que decorre da destruição do contrato e importa a restituição de tudo que as partes tenham recebido uma da outra (arts. 433.º e 434.º do CC). Igualmente nada obsta a que se peticione a indemnização, que, no contrato promessa bilateral, havendo sinal passado, corresponde, à perda desse sinal, se o incumprimento é imputável à parte que o prestou, ou à restituição do dobro, se imputável à que o recebeu. Saber se à restituição do sinal em singelo deve acrescer tal indemnização resultará da ponderação que se fizer das culpas em concorrência, segundo as regras gerais e do art. 570.º do CC.
IX - Sendo o incumprimento definitivo do contrato, no caso dos autos, sempre imputável apenas à Ré (e mesmo a admitir-se que a Autora se constituiu numa situação de mora, a culpa do incumprimento definitivo teria de imputar-se apenas à Ré), tendo a Autora direito à restituição do sinal em dobro, como pediu subsidiariamente.
X - Não obsta à procedência do pedido subsidiário (restituição do sinal em dobro) a circunstância de a Autora não ter expressamente pedido a resolução do contrato. É que a entender-se que a restituição do sinal (em dobro ou em singelo) decorre da resolução do contrato, então não pode deixar de se ter por implícito esse pedido quando a pretensão é a da restituição do sinal.
Decisão Texto Integral:

Relatório
No Tribunal judicial da comarca de Sintra
AA, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra
BB alegando em fundamento:
-1- Por contrato de 7/1/2002 a Ré prometeu vender à A. e esta prometeu comprar, a fracção autónoma designada pelas letras “CT”, corres.......Rua de Timor, n.º ....... Queluz;
-2- O preço convencionado foi de 18.500.000$00, tendo a A. entregue a título de sinal a quantia de 10.474,76 €, devendo o resto do preço ser pago na data da escritura, a celebrar no prazo de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 30 dias;
-3- Em 8 de Março de 2002, por aditamento ao citado contrato, foi admitida a prorrogação do prazo por mais 30 dias e foi entregue pela A., como reforço do sinal e princípio de pagamento, a quantia de 24.940,00 €, tendo sido acordado que, caso não fosse possível à ora A. marcar a escritura naquele prazo, ficaria a mesma obrigada a pagar juros de 2% sobre o capital em dívida;
-4- Competia à A. marcar a respectiva escritura e avisar a Ré, com a antecedência mínima de 15 dias da data, hora e cartório notarial onde seria outorgada;
-5- A Ré comprometeu-se a entregar toda a documentação necessária à efectivação da escritura e registos provisórios, se houver lugar, de imediato.
-6- Em Junho de 2002 a A. tomou conhecimento da existência de uma hipoteca e de uma penhora incidentes sobre a fracção em causa, tendo então acordado verbalmente com a Ré que a escritura apenas seria marcada quando fosse efectuado a distrate da hipoteca e o levantamento da penhora, o que a Ré não fez;
-7- De resto a Ré não entregou a documentação necessária à celebração da escritura, declarando, através da carta de 21/11/2002, além do mais, ter perdido o interesse na celebração do contrato prometido.
-8- A A. tinha recebido uma carta da Ré, datada de 15/10/2002, onde esta lhe comunicava que tendo expirado o prazo para marcar a escritura, lhe concedia o prazo suplementar de 5 dias para o efeito, findo o qual, sem que seja marcada a escritura, deixaria de estar interessada na celebração do negócio, considerando-o definitivamente incumprido por culpa única da A.
-9- Todavia, não enviou os documentos necessários, e nada disse em relação à penhora existente sobre a fracção.
Termina formulando os seguintes pedidos
a- que seja emitida sentença que substitua a declaração negocial em falta, isto é, que declare ter a A. adquirido por compra e venda e pelo preço de 92.277,61€ a fracção autónoma em casa;
b- que, nos termos do disposto no n.º 4 do Art. 830 do C.C. seja a Ré condenada a entregar a importância necessária para expurgar a hipoteca e penhora que recaem sobre a fracção prometida vender ...
c- Em alternativa, que seja a Ré condenada a restituir à A. as quantias recebidas a título de sinal, em dobro (70.829,52) em consequência do incumprimento ... + juros desde a citação.
Citada a Ré contestou.
No essencial e resumidamente alega:
- nunca se comprometeu a proceder ao distrate da hipoteca e ao levantamento da penhora em data anterior à da celebração da escritura;
- Entregou na agência de imediação imobiliária, logo em Fevereiro de 2002, a documentação necessária à celebração da escritura;
- Foi o A. quem desconsiderou os prazos contratualmente estabelecidos;
- A dívida à C.G.D. foi atempadamente liquidada, além do que, no limite, podia fazê-lo no momento da escritura;
- Assim, face ao incumprimento da A. assiste-lhe o direito de fazer suas as quantias entregues pela A. a título de sinal.
- Pede a condenação da A. como litigante de má-fé.


A A. replicou.


Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Instruídos os autos realizou-se a audiência de discussão e julgamento, e, lida a decisão sobre a matéria de facto, elaborou-se sentença final que decidiu:
“... julgo improcedente o pedido de execução específica ... julgando parcialmente procedente o pedido de restituição das quantias entregues, condenando-se a Ré a pagar à A. a quantia de 11.804,92€ ..., acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a presente data ...”.
A. e Ré intentaram recurso de apelação da referida sentença final.
A Relação apreciando os recursos, alterou diversos pontos de facto que tinham sido impugnados nas apelações e afinal,
julgou improcedente a apelação da A.
julgou procedente a apelação da Ré e
em consequência revogou a sentença recorrida, absolvendo a Ré dos pedidos.
Inconformada recorre a A. agora de revista e para este S.T.J..
Conclusões


Oferecidas tempestivas alegações formulou a recorrente as seguintes conclusões:
Nestes termos e em conclusão:
1. O presente recurso tem como fim reapreciar o Acórdão proferido pela Relação de Lisboa que julgou a acção improcedente, por considerar que ambas as partes se encontram em mora.
2. Dos factos considerados assentes resulta em termos sumários que as partes outorgaram um contrato promessa de compra e venda, tendo resultado para a promitente compradora, ora recorrente a obrigação de marcar a escritura no prazo de 120 dias,
3. e para a promitente vendedora a obrigação de entregar a documentação necessária para essa marcação bem como a obrigação de vender a fracção prometida livre de ónus e encargos.
4. Em 8 de Março de 2002 as partes celebram um aditamento ao referido contrato promessa, onde a Promitente compradora reforçou o sinal entregando a quantia de 24.940.00€, tendo também sido inserida uma cláusula que caso não fosse possível à promitente compradora marca a escritura naquele prazo, ficaria a mesma obrigada a pagar juros de 2% sobre o capital em divida.
5. Ficou provado que a autora (promitente compradora) não marcou a escritura no prazo de 120 dias constante no contrato promessa.
6. E a partir deste facto o Acórdão recorrido conclui erradamente que a autora incumpriu o contrato em causa entrando em mora a partir de então.
7. È deste entendimento que a recorrente discorda, por entender que a autora não entrou em mora, isto é, apesar de não marcar a escritura dentro do prazo dos 120 dias, tal facto não implicaria o retardamento do cumprimento do seu dever de marcar o dia e hora da escritura no cartório Notarial, como vamos infra demonstrar.
8. O único fundamento que a Relação aponta para colocar a Autora numa situação de mora é por ter entendido que a documentação para a marcação da escritura se encontrar disponível na agência imobiliária, não concretizando desde que data e até que data esses documentos ai se encontravam disponíveis para serem entregues à autora.
9. Na verdade tal conclusão não encontra fundamento nem na matéria de facto assente nem resulta do texto escrito que as partes celebraram e aos quais nós temos que reportar, como bem salienta o Acórdão recorrido.
10. Do texto dos documentos escritos apenas e tão só consta que à promitente vendedora competia facultar toda a documentação necessária à escritura e proceder ao levantamento dos ónus e encargos que incidiam sobre o prédio prometido vender,
11. Enquanto à promitente compradora competia diligenciar na marcação de dia e hora para a escritura pública.
12. Em parte alguma dos documentos escritos resulta que a documentação seria levantada na imobiliária ou seria esta que facultava os mesmos à autora.
13. Daí que seja incorrecto concluir que a documentação estava disponível na imobiliária e que a autora poderia lá ir buscá-los, como fez a Relação em manifesto contradição com a factualidade provada.
14. Pois se aceitarmos, ao arrepio da prova, que o dever da Ré, de entregar a documentação foi cumprido, porque esses documentos estavam na imobiliária, teríamos que dizer também,
15. que o dever da autora de marcar dia e hora para a escritura também foi cumprido porque seria a mesma agência a diligenciar por essa marcação.
16. Conclusão que não se aceita em virtude do contrato - promessa (que vincula ambas as partes) e que os deveres resultantes dos mesmos, sejam tratados de forma desigual quer se trata da Ré quer se trate da autora.
17. O que na realidade existe é um contrato que vincula as partes sem intervenção de terceiros,
18. Mas a Relação entendeu que a obrigação da autora em marcar a escritura não foi cumprido, e que o dever de entregar a documentação pela R. o foi, simplesmente porque a autora teria de localizar (quer junto da Ré quer da imobiliária) esses documentos para assim marcar a escritura.
19. Entendimento incorrecto face à prova assente que deverá ser revisto, porque aceitar essa conclusão equivaleria a dizer que sobre a autora incumbia, também, o dever de obter a documentação, ao arrepio do que foi clausulado
20. Ora para a autora poder marcar a escritura seria sempre necessário que, previamente, à marcação desse acto a Ré lhe entregasse toda a documentação, cumprido assim o seu dever.
21. Houve mora por parte da R. em virtude desta não ter apresentado a documentação necessária à marcação da escritura, apesar de ultrapassado o prazo fixado no contrato.
22. Pois para a realização e marcação da escritura que competia à autora era necessário a R. lhe entregar os documentos que não entregou.
23. Sendo certo que o prazo previsto no contrato para a celebração do contrato prometido pode revestir um prazo absoluto, cujo decurso determina o imediato incumprimento definitivo ou um prazo fixo relativo, determinante da situação de mora.
24. Em relação a esta questão entendeu a Relação e bem que estaríamos perante um prazo fixo relativo, na medida em que as partes estabelecerem um limite temporal para o cumprimento, tal limite não traduz uma imediata perde de interesse negocial, aceitando-se que a prestação será ainda possível - (situação de mero atraso).
25. Não obstante a possibilidade de resolução convertida que seja a mora em incumprimento definitivo.
26. Como já se disse a Relação conclui tratar-se de um prazo de natureza relativo, com o qual concordamos e por isso não impeditivo da realização da escritura após o seu decurso.
27. Mas dir-se-á como foi acordado no contrato que competia à autora marcar a data da escritura, não tendo esta sido feita dentro do prazo fixado, teríamos que concluir que entrou em mora, lai como entendeu à Relação?
28. Cremos que ao invés desse entendimento quem entrou em mora foi a Ré e não a autora, vejamos porque:
29. Como é entendimento unânime na jurisprudência o contrato promessa deve ser regulado no seu todo pelo regime jurídico do contrato de compra e venda;
30. Pelo que há um sinalagma funcional entre a obrigação da autora de marcar a escritura e a obrigação da Ré de obter os documentos à sua realização e de expurgar os ónus que incidissem sobre o imóvel.
31. Nos termos do contrato as partes acordaram que a escritura só se realizaria se a promitente vendedora obtivesse todos os documentos e o imóvel estivesse livre de ónus e encargos.
32. Está provado que a Ré não apresentou qualquer documento e que após ser notificada judicialmente para o efeito se recusou categoricamente a entrega-los;
33. Ora sendo assim, não se pode afirmar que a autora se constituiu em mora por não ter marcado a escritura dentro do prazo fixado no contrato.
34. È que não foi a autora que se atrasou no cumprimento da sua prestação, mas sim a Ré que não cumpriu com as suas prestações que lhe incumbia, e já descritas supra e que condicionavam a prestação da autora;
35. ou seja, a autora estava obrigada a marcar a escritura desde que a Ré lhe fornecesse os documentos, expurgasse os ónus e encargos que incidiam sob a fracção.
36. Como a Ré dentro do prazo em que a escritura se deveria realizar não cumpriu a sua obrigação nem posteriormente após esse prazo (apesar de vários diligencias encetadas pela Autora nesse sentido) entrou em mora quanto ao cumprimento dessas prestações ou deveres acessórios à prestação principal.
37. Indo mais longo sempre se dirá que como estas condicionavam a prestação da autora em marcar a escritura nunca esta poderia ser considerada em mora quanto a esse dever,
38. E ao contrário do que as instâncias entenderem quem na verdade estava em mora era a Ré que nunca entregou a documentação.
39. Daí que nada impedisse a autora de interpelar a Ré para esta cumprir com as suas prestações mesmo após o decurso do prazo fixado no contrato para esse efeito como na realidade veio a interpelar mediante notificação judicial avulsa.
40. Com efeito, mesmo que não considerássemos a ré em mora no cumprimento do seu dever, nunca poderia a autora estar em mora, porque com o aditamento e a estipulação da cláusula de juros,
41. As partes visaram evitar a mora e a única consequência, seria a autora ficar sujeita ao pagamento dos juros desde aquela data até ao dia em que marcasse a escritura, o que revela que o prazo foi estipulado no interesse da promitente compradora.
42. De onde resulta que a autora nunca esteve em mora, conforme foi decidido pelas Instâncias.
43. E ao invés quem entrou em mora foi a Ré e posteriormente incumpriu em termos definitivos o contrato promessa como iremos demonstrar.
44. Com interesse para aos autos é de salientar que em Junho de 2002 a autora tomou conhecimento que a fracção objecto do contrato estava penhorada na sequência de uma acção executiva movida contra a Ré.
45. Facto este que a Ré sempre omitiu da autora, em violação do principio da boa-fé - art. 7622 e 2272 do CC.
46. Facto que não foi devidamente valorado pela Instâncias, pelo contrário foi sempre desconsiderado na estrutura negocial no sentido de afirmarem quê tal situação não era impeditivo da autora marcar a escritura.
47. Ora não assiste razão a esse entendimento, porque a realidade da vida não é assim tão linear nem as pessoas normais tem conhecimentos técnicos para apurar quais as consequências que isso poderia causar no negócio atento, ainda ao facto de tal situação lhe ter sido omitida pela Ré.
48. Se por um lado podermos dizer que a penhora não inviabiliza, só por si, o cumprimento do contrato promessa, pelos menos em teoria (se considerarmos que a executada poderia sempre liquidar a quantia exequenda)
49. Por outro lado, qualquer venda que a executada fizesse essa venda era ineficaz em relação ao exequente.
50. Acresce ainda o facto que o valor que a autora iria pagar era inferior ao valor em divida (quantia exequenda) o que permite dizer que mesmo que a escritura fosse realizada e a Ré recebesse o preço remanesceste, essa verba era insuficiente para saldar a divida e obter o levantamento da penhora.
51. O que significava que a Ré necessitaria de mais capital para conseguir expurgar os ónus.
52. Ora é justificável que a Autora tendo conhecimento desses factos ficasse receosa em marcar a escritura sem antes saber se a Ré estava em condições de a celebrar (mediante o envio de toda a documentação solicitada).
53. Na verdade a Ré ao deixar penhorar a fracção revela que incumpriu o seu dever principal que era vender à autora, neste sentido decidiu o 5TJ Ac. I\|2 07B3813.
54. Conforme consta do sumário do mencionado Acórdão o incumprimento verificou-se quando a promitente vendedora deixou penhorar a fracção sem reacção e sem dar conhecimento ao promitente-comprador desligou-se em definitivo dos compromissos assumidos com o autor.
55. Decorre do exposto que foi a R. que não criou as condições para que o fosse possível a celebração do contrato prometido ao não remover como lhe impunha o contrato - promessa a hipoteca, concluído como arresto supra citado - não era necessário esperar por este resultado - a venda do prédio ou a sua adjudicação para, só então, dar a promessa de venda como definitivamente incumprida.
56. Está, também, provado que a Ré vendeu a fracção prometida vender a terceiros este facto, irremediavelmente, colocou a ré numa situação de incumprimento definitivo como é entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência que a alienação a terceiro da coisa prometida vender revela inequívoca e manifestamente o propósito de incumprir o contrato promessa equivalendo á um incumprimento definitivo.
57. Sendo que o incumprimento presume culposo art. 7999 do CC .
58. Da conjugação deste facto com a recusa de não cumprir o contrato expressa na carta que a R. enviou à A. dúvidas não persistem que a A. incumpriu o contrato promessa de forma definitiva.
59. A esta conclusão também está plasmada do Acórdão recorrido que julgou da seguinte forma e que se cita: "certo é que a mesma se coloca, na carta de Novembro de 2002 (fls. 47-48), numa posição de recusa, radical e definitiva, relativamente à satisfação das suas obrigações contratuais, o que tem de ser equiparado, inevitavelmente, a esse incumprimento definitivo, pag. 32 parte final do parágrafo 4."
60. Só que não retirou as consequências jurídicas que se impunha face à qualificação da posição da Ré.
61. Em qualquer perspectiva analisada o resultado é sempre de qualificar? Ré numa situação de incumprimento definitivo exclusivo, quer porque não entregou a documentação nem expurgou os ónus, quer porque resolveu o contrato ilicitamente sem ter qualquer fundamento para o efeito e que será de ser qualificada como uma recusa culposa de cumprimento contratual,
62. Contudo apesar de a resolução operada ser ilícita por falta de pressupostos legais para o efeito, ela foi eficaz, porque chegou ao conhecimento da contraparte e portanto produziu os seus efeitos.
63. Dai que o contrato em causa esteja resolvido por comunicação da Ré feita à autora.
64. Isto porque, a autora sempre entendeu que aquela declaração (carta de Novembro de 2002) porque infundada, seria ilegal e ineficaz e, como tal, deveria ser interpretada como uma declaração inequívoca de não cumprimento por parte da Ré, que por seu turno consubstancia a resolução do contrato promessa por parte da recorrida.
65. Independentemente da razão que possa assistir à Ré, o sentido da carta de 15.10.02 por ela enviada à recorrente é inequívoca; ao cabo e ao resto esse documento não representa mais do que a concessão do " prazo razoável" a que se refere o art. 808º, n.º 1 CC. Para o devedor supostamente em mora cumprir a obrigação, sendo certo, de resto, que a autora o entendeu com esse sentido, como resulta, desde logo, da posição que assumiu de seguida (notificação judicial avulsa)
66. Se atendermos que autora ao longo da execução do contrato em causa agiu sempre no sentido de cumprir o contrato, diligenciando para se ultrapassar as dificuldades, comportamento que não foi seguido pela Ré, que nunca colaborou, revelou uma constante recusa em cumprir, tendo manifestado a sua intenção de não cumprir, posição que assumiu tendo inclusive transmitido a propriedade da fracção prometida a terceiro.
67. Dito de outra forma a recorrente agiu com a diligencia devida, no intuito de cumprir a sua obrigação, enquanto a recorrida, confiante na interpretação admonitória que tinham feito (ilicitamente) dirigiu a sua intenção para a resolução do contrato.
68. Tal resulta de todo o comportamento assacado à Recorrida, quer na recusa de entregar a documentação, necessários à marcação da escritura remetendo a autora para o incumprimento do prazo com a conveniente resolução do contrato, apesar de ter consciência de que esse prazo não era razoável por insuficiente, pela penhora que deixou incidir sobre a fracção sem disso dar conhecimento à autora; pela recusa categórica de não cumprir o contrato e resolvendo -o através da venda a terceiros que fez.
69. A recorrida agiu sempre em violação do principio da boa - fé, do dever de cooperação que lhe opunha agir de forma diferente, facto que não foi valorado pelo Acórdão Recorrido.
70. Daí que o Tribunal da Relação de Lisboa ao não condenar a R. no pagamento do sinal em dobro com fundamento no incumprimento definitivo imputado unicamente à R. fez errada interpretação dos artigos 798º, 799º, 801º, 804º, 808º, n.º 1, 442º, n.º 2 com violação da Lei substantiva e contradição entre os fundamentos e a decisão proferida.
71. Como resulta do supra exposto, o contrato promessa em causa foi incumprido de forma definitiva pela R., máximo quando da alienação a terceiro da fracção, traduzindo-se na impossibilidade total de cumprimento que traduz uma perda do interesse da autora na prestação;
72. Sendo verdade que a interpelação admonitória de cumprimento da obrigação não tem razão de ser quando o comportamento da R. exprima, em termos categóricos, a vontade de não cumprir, caso em que se deve inferir desde logo o incumprimento definitivo, nos termos do disposto nos artigos 801º e 808º CC.
73. Termos em que o contrato deve ser judicialmente declarado resolvido, com fundamento no incumprimento definitivo imputável ao comportamento da R. e consequentemente perda de interesse da A. na prestação que se tornou impossível e extinguiu a obrigação.
74. E face ao disposto no art. 442º, n.º 2 CC fica claro que, em caso de incumprimento têm o promitente-comprador o direito de exigir o dobro do sinal prestado.
75. De todo o modo, a questionar-se a validade do entendimento que se deixou expresso quanto à valoração, como incumprimento definitivo, do comportamento da Ré recorrida, é a consequente desnecessidade de interpelação para o cumprimento, sempre tal interpelação feita mediante o recurso à notificação judicial avulsa, teria o efeito previsto no n.º1 do art. 805º do CC, logo que esgotado o prazo para o cumprimento (razoável) a consequência era a fixada no art. 808º, n.º 1 CC e de onde recorria o direito da autora à resolução do contrato nos termos do art. 801º do CC.
Em suma impõe-se a conclusão de que o contrato foi definitivamente incumprido pela recorrida com qualquer um dos fundamentos do art. 808, n.º 2 do CC pelo que estão reunidos os pressupostos para que o contrato promessa em causa seja declarado judicialmente resolvido (por impossibilidade de cumprimento do contrato imputado "a Ré) e seja a Recorrida condenada a restituir à A. o valor em dobro do sinal prestado, caso assim não se entenda e se concluía que ambas as partes incumprirem o contrato, nesse caso deverá julgar-se resolvido o contrato e ser a Recorrida condenação a restituir o sinal em singelo, ao abrigo do enriquecimento sem causa.
Nesta conformidade deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrida por incorrecta subsunção dos factos ao Direito nos termos supra expostos.
No entanto V. Exas. melhor decidirão fazendo a habitual
JUSTIÇA
Contra-alegou a Ré, defendendo a confirmação do julgado.
Foram os seguintes os factos fixados pela Relação.
1) Através de escrito de 7 de Janeiro de 2002, e pelo preço de € 92 277,61, BB declarou prometer vender a AA, que declarou prometer comprar, o ..........., Letra ... correspondente à fracção designada pela "CT", do prédio urbano, sito na Rua de Timor, n.°s 4 e 6, em Queluz, descrito na Conservatória de Registo Predial de Queluz, sob o n.° 0000 e inscrito na matriz da freguesia respectiva sob o n.° 0000 (Doe. de fls. 19 e 20 que aqui se dá por inteiramente reproduzido) - alínea A);
2) A 7 de Janeiro de 2002, a Autora entregou à Ré a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de €9. 975,96, tendo já antes, a 18 de Dezembro de 2001, entregue a quantia de €498,80 - alínea B);
3) Na mesma data as partes acordaram que o remanescente do preço, no valor de € 81. 802,86, seria pago na data da celebração da escritura - alínea C);
4) Acordaram ainda que a escritura seria celebrada no prazo de 120 dias após a celebração do contrato em causa, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 30 dias, nos termos e condições previstas na cláusula Terceira que aqui se dá por inteiramente reproduzida - alínea D);
5) A 8 de Março de 2002 e em aditamento ao contrato referido supra, a ora Autora entregou à Ré a quantia de €24 940,00, a título de sinal e princípio de pagamento, acordando que o remanescente do preço, no valor de €56 863,00, seria pago no acto da escritura (Doc. de fls. 21-22 que aqui se dá por inteiramente reproduzido) - alínea E);
6) Na cláusula Terceira do aditamento referido em E) supra, foi acordado que caso não fosse possível à ora Autora celebrar a escritura de compra e venda no prazo estabelecido no "contrato de 07 de Janeiro de 2002, por causa alheia à sua vontade, poderá esse prazo ser dilatar-se por mais 30 dias" - alínea F);
7) Através do mesmo contrato e seu aditamento, as partes acordaram que caberia à ora Autora proceder à marcação da escritura e avisar a ora Ré por carta registada para a sua residência com 15 dias de antecedência - alínea G);
8) Mais acordaram que caberia à ora Ré entregar à ora Autora toda a documentação necessária - alínea H);
9) A 15 de Outubro de 2002, a ora Autora recebeu uma carta registada com aviso de recepção remetida pela Ré, dando-lhe conta de que tinha expirado o prazo para marcação da escritura, concedendo-lhe cinco dias para o fazer -alínea L);
10) A 17 de Outubro de 2002, a ora Autora remeteu à ora Ré a carta registada com aviso de recepção, de teor não apurado pelo tribunal - alínea M);
11) A carta em causa foi devolvida com a menção de "não reclamada" - alínea N);
12) A 13 de Novembro de 2002, a ora Ré recebeu a notificação judicial avulsa de fls. 37 e seguintes e que aqui se dá por inteiramente reproduzida -alínea O);
13) Remetendo a Ré à Autora, com data de 21/11/2002, uma carta onde dava conta do termo do prazo para a celebração da escritura bem como da sua prorrogação por mais 30 dias, tendo a Autora conhecimento da hipoteca, penhora do imóvel e liquidação da respectiva dívida, não sendo por tal motivo que não se realizou oportunamente a escritura de compra e venda, já não se justificando a entrega da documentação solicitada, que esteve desde o início do contrato à disposição da Autora na empresa imobiliária, por a Ré ter perdido o interesse no negócio (Doc. de fls. 47-48 que aqui se dá por inteiramente reproduzido).
14) Para garantia de dívida à CGD a fracção em causa foi penhorada no âmbito da execução n.° 233/00 que corre termos na 1.ª Vara deste Tribunal, estando a mesma penhora inscrita na Conservatória de Registo Predial a 11 de Outubro de 2002 - alínea Q);
15) Só em meados de Junho de 2002 é que a ora Autora tomou conhecimento que sobre a fracção em causa incidia penhora a favor da CG.D. (Resposta ao artigo 1.° da Base Instrutória);
16) Nunca a ora Ré, ou a imobiliária que mediou o negócio, lhe deram conta da existência daquela penhora (Resposta ao artigo 2.° da Base Instrutória);
17) A ora Ré, quando abordada pela Autora quanto à penhora, assegurou-lhe que iria liquidar a dívida à CG.D. (Resposta restritiva ao artigo 3.° da Base Instrutória);
18) A Autora sabia que poderia levantar os documentos na imobiliária (Resposta restritiva ao artigo 9.° da Base Instrutória);
19) Quando a ora Autora se dirigiu a esta sociedade, em finais do mês Outubro ou no início de Novembro de 2002, foi informada de que a ora Ré já tinha levado a documentação em causa (Resposta ao artigo 10.° da Base Instrutória);
19-A) A Ré, face à Notificação Judicial Avulsa promovida pela Autora e junta a fls. 37 e seguintes, recusou-se a entregar os documentos necessários à realização da escritura, nos termos constantes da carta de fls. 47 e 48, invocando a perda de interesse na celebração do negócio prometido;
20) A ora Ré reuniu os elementos e documentos necessários à realização da escritura e procedeu à sua entrega, em princípios do mês de Fevereiro de 2002, à sociedade "Pretexto, Lda." que mediou o negócio (Resposta restritiva aos artigos 12.° e 13.° da Base Instrutória);
21) A dívida à CG.D. referida supra, foi paga pela ora Ré (Resposta ao artigo 17.° da Base Instrutória);
23) Através da Apresentação 03/060308 foi inscrita, como provisória por natureza, a aquisição, por compra, da fracção em causa a favor de Olga Marlene Xavier Pereira.
Fundamentação
O acórdão recorrido considerou que, quer a A. quer a Ré violaram o contrato promessa que celebraram, ambas se constituindo em mora.
Como a A. pediu a título subsidiário (e só este pedido interessa considerar) a restituição do sinal em dobro, o acórdão julgou-o improcedente, face à mora da A. e não ordenou a restituição do sinal em singelo por tal não ter sido pedido, como, aliás, não foi pedida a resolução do contrato, que sempre seria pressuposto da devolução do sinal passado.
Ora a questão suscitada na revista é a de saber se, de facto, ambas as partes incumpriram o contrato, ou se só a Ré o incumpriu definitivamente, como defende a recorrente, ou, em qualquer caso, mesmo a ter-se o contrato violado por ambas as partes se não devia, mesmo então, ter-se condenado a Ré a devolver o sinal em singelo.
Vejamos:
Sabemos que em 7/1/2002 a Ré e a A. celebraram um contrato promessa, por via do qual a primeira se obrigou a vender à segunda o 3º andar esq. Identificado nos autos.
Nesse contrato ficou estipulado, além do mais que:
- caberia à A. procedeu à marcação da escritura e avisar disso a Ré, por carta registada com 15 dias de antecedência;
- caberia, por sua vez à Ré entregar à A. toda a documentação necessária à realização da escritura;
- a escritura seria outorgada no prazo máximo de 120 dias após a celebração do contrato promessa, podendo, no entanto, tal prazo ser prorrogado automaticamente, por mais 30 dias, se, por causa alheia à vontade da A. não for possível a realização da escritura nos 120 dias referidos, devendo desse facto a A. dar atempado conhecimento à Ré (cláusula 3º n.º 1 e § único)
- por aditamento escrito de 8/3/2002, foi acordado ainda que, caso não fosse possível à A. celebrar a escritura de compra e venda no prazo já estabelecido na cláusula 3ª e § único do contrato de 7/1/2002 (isto é, no prazo de 120 dias + 30 de prorrogação automática), poderia esse prazo dilatar-se por mais 30 dias
- ficou ainda convencionado no dito aditamento que, caso à A. não fosse possível cumprir os prazos referidos no § 1º (120 + 30 +30), pagaria à Ré, juros, à taxa de 2% ao ano sobre a quantia ainda em dívida “fraccionado em mensalidades, até à realização da respectiva escritura pública de compra e venda”.
Está também provado que a Ré reuniu os elementos e documentos necessários à realização da escritura e entregou-os à Sociedade que mediou o negócio em princípios de Fevereiro de 2002, sabendo a A. que podia ali levantar os documentos, sabendo-se ainda que, quando em meados de Novembro de 2002 a A. se dirigiu à dita sociedade, foi aí informada que a Ré já tinha levado toda a documentação em causa (ignora-se a data em que a Ré levantou tal documentação).
Provou-se ainda que, para garantir uma dívida da Ré à C.G.D., a fracção prometida vender foi penhorada no âmbito de acção executiva movida contra ela.
Segundo o registo, a penhora é de 11/11/2001.
A Ré não deu conhecimento da penhora à A., nem também o fez a sociedade mediadora, sendo certo que a A. só veio a ter conhecimento dessa penhora em meados de Junho de 2002.
Com base nesta factualidade, concluiu o acórdão recorrido que a A. incumpriu o contrato, entrando em mora, uma vez que não marcou a escritura, por culpa sua, até ao fim do prazo convencionado.
Impugna, porém, a recorrente tal interpretação da prova e, ao que nos parece, com razão.
De facto, o contrato promessa foi celebrado em 7/1/2002 e nele convencionou-se que a escritura teria de ser marcada pela A. no prazo de 120 dias a contar dessa data, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 30 dias.
No aditamento de 8/3/2002, permitia-se uma segunda prorrogação por mais 30 dias.
Ora, a interpretação da cláusula 3º n.º 2 e § único do contrato e o § 1º do aditamento não nos oferece dúvida de maior, atento a sua letra e o sentido que qualquer declaratário normalmente diligente atribuiria às ditas clausulas, no que respeita ao prazo para a marcação da escritura.
É que, basta ler o § 1º do dito aditamento para se perceber, desde logo, que o início do prazo sempre se contaria desde a data da celebração do contrato (7/1/2002), já que a segunda prorrogação de 30 dias, ali estabelecida, só se aplicaria se a escritura não pudesse ser marcada no prazo referido na cláusula 3ª e seu § único do contrato.
Era esse prazo de 120 dias, acrescido da prorrogação de 30 dias, que podia ser, de novo, prorrogado por mais 30 dias.
Portanto, em última análise, a A. dispunha do prazo de 120 + 30 + 30 dias para marcar a escritura, o que contabilizado desde 7/1/2002, de acordo com os critérios do Art. 279º do C.C., terminava em 8/7/2002, dado o dia 7 cair num Domingo.
É certo que as ditas prorrogações estavam dependentes de a A., por motivo alheio à sua vontade, se encontrar impossibilitada de realizar a escritura nos primeiros 120 dias fixados, devendo disso dar conhecimento atempado à Ré, como é também certo que a A. nada disse sobre a sua impossibilidade de marcar escritura até 7/5/2002, data em que terminava o prazo inicial de 120 dias.
Todavia, como resulta da contestação da Ré, esta aceitou as prorrogações do prazo apesar de a A. não lhe ter comunicado e justificado a impossibilidade de marcar a escritura naquele prazo inicial (120 dias), como se vê do que alegou nos artigos 8º e 44, parte final, e vem reiterado nas contra-alegações da revista, onde expressamente a Ré reconhece que relevou aquela falta de comunicação da impossibilidade, deixando que o contrato fosse sucessivamente prorrogado (cof. fls. 780 – parte final –).
Sendo assim, torna-se irrelevante para o caso a falta de comunicação da A. à Ré da sua impossibilidade de marcar a escritura nos primeiros 120 dias do prazo, visto que esta relevou tal omissão considerando e aceitando as aludidas prorrogações.
Portanto, a Ré podia, sem violar o contrato, marcar a escritura pelo menos até 8/7/2002.
Acontece que, antes dessa data, a A. teve conhecimento de que, além da hipoteca (que era já do seu conhecimento) incidia sobre a fracção em causa, uma penhora promovida, em processo executivo, pela C.G.D. para garantia de dívida da Ré à exequente.
Ora, ao que resulta dos autos, tal penhora existia já à data da celebração do contrato promessa, mas a Ré nunca dela deu conhecimento à A., que só veio a saber da penhora em meados de Junho de 2002.
Assim, perante o conhecimento da penhora e não obstante a Ré ter dito à A. que iria pagar a dívida à C.G.D., afigura-se-nos a todos os títulos legítimo que a A. não tenha marcado a escritura, antes de ver cancelada a penhora registada e isto independentemente do acordo verbal referido nos quesitos 3º, 4º 5º e 6º que a A. não logrou provar, tanto mais que a Ré se obrigou à transferência da propriedade da fracção livre de ónus e encargos.
É certo que a penhora, só por si, não impossibilitava, à partida, o cumprimento da prometida venda, já que era sempre possível o seu levantamento até à data da escritura, como é também verdade que, no rigor dos princípios, a penhora não impossibilitava a Ré de vender a fracção penhorada à A., visto que mantinha a titularidade do direito de propriedade, mas, por outro lado, mantendo embora a titularidade do direito, perdeu os poderes de gozo sobre a coisa, isto é, a sua posse, que passou a ser exercida pelo tribunal, além de que, a venda que nessas circunstâncias viesse a fazer seria sempre ineficaz em relação à execução, visto que se confrontava com uma penhora registada anteriormente.
Ora, é claro que neste circunstancialismo, não pode senão concluir-se não ser exigível à A. que realizasse o negócio prometido, e nem sequer que marcasse a escritura, enquanto subsistisse a penhora.
E tal conclusão não é prejudicada pelo facto de se ter provado que a Ré acabou por pagar a dívida que originara a penhora, uma vez que se ignora quando o fez, embora pelos documentos dos autos tudo leve a crer que o pagamento não foi efectuado antes de 7/10/2002 (cof. doc. de fls. 78). De qualquer modo, o cancelamento da penhora só foi requerido pela exequente em 14/9/2006 como se vê do documento de fls. 262.
Vê-se, assim, que a A. não marcou a escritura até 8/7/2002, termo do prazo e suas prorrogações (120 + 30+30). Por isso, concluíram as instâncias que entrou em mora, porque não teria provado que o incumprimento não resultou de culpa sua.
É aqui que está a nossa discordância, pois entendemos que estando provado que sobre a fracção prometida vender incidia uma penhora, da qual a Ré nunca deu conhecimento à A. e que esta só veio a ter conhecimento dela em meados de Junho de 2002, quando corria já a segunda e última prorrogação, provado está que o incumprimento daquele prazo não procedeu de culpa da A., mas da Ré, já que a conduta omissiva daquela se encontra perfeitamente justificada, não lhe sendo exigível, de acordo com os princípios da boa-fé e do bom senso, conduta diferente.
Acresce que, não obstante a fixação do aludido prazo e suas prorrogações, ficou convencionado que “caso ao segundo contratante (a aqui A.) não seja possível cumprir os prazos referidos no § 1º, pagará ao primeiro contraente, juros, à taxa de 2% ano, sobre a quantia em causa (entenda-se, sobre o resto do preço em dívida), fraccionado em mensalidades, até à realização da respectiva escritura pública de compra e venda” (cof. § 2º do aditamento).
Note-se que aqui já não se condiciona a omissão da A. a causa alheia à sua vontade e de que ela deva dar conhecimento atempado à Ré.
Bastará, nos termos amplos e genéricos da cláusula, não ser possível à A. realizar a escritura nos prazos referidos no § 1º.
Quer dizer, qualquer causa, subjectiva ou objectiva justificará o funcionamento da cláusula, independentemente de a A. a explicitar ou não.
Por outro lado, interpretando a dita cláusula, dir-se-á que não se trata de uma cláusula penal verdadeira e própria (Art. 810º de C.C.) que visa a fixação convencional da indemnização e supõe a inexecução definitiva por culpa do devedor.
E também não estaremos perante uma cláusula penal moratória estabelecida para a indemnização dos danos decorrentes do atraso da prestação (Art. 811 n.º 1 do C.C.).
Aqui, considerando a economia do contrato, não se pretende indemnizar os danos decorrentes da mora, mas pura e simplesmente compensar ou remunerar a Ré pela vantagem ou facilidade que ela concedeu à A. e que se traduz em permitir que esta celebre o negócio (marcando a escritura) mesmo depois de ultrapassados o prazo de prorrogações previstos no contrato.
Na verdade, não se prevê uma situação de mora no sentido técnico—jurídico do conceito, já que a impossibilidade de cumprir os prazos fixados no contrato nada tem a ver com o incumprimento temporário culposo da A. na medida em que expressamente se convenciona que, se a promitente compradora (a aqui A.) não puder cumprir os prazos previamente acordados, pode cumprir para além deles contra o pagamento de uma compensação mensal a pagar à promitente vendedora, até à efectivação do negócio, não tem sentido falar-se de incumprimento temporário (mora), muito menos culposo.
No fundo, o que as partes fizeram, foi transformar uma obrigação com prazo certo, numa obrigação sem prazo, na medida em que nenhum se estabeleceu para a hipótese em análise.
Então, o que decorre da cláusula acessória em causa é que se a A. não pudesse celebrar o negócio no prazo inicialmente fixado (que assim se transforma num prazo meramente indicativo, sem qualquer conexão com o prazo essencial) não entrará em mora em sentido técnico-jurídico.
Para que tal ocorresse seria, então, necessário que a A. fosse interpelada para cumprir dentro do determinado prazo fixado ex novo, e que, por isso, ela poderia, até impugnar.
Assim, quer por uma via, quer por outra, terá de concluir-se que a circunstância de a A. não ter agendado a escritura que concretizaria o negócio prometido dentro do prazo inicial acrescido das prorrogações, não a constituiu em mora.
Consequentemente, não podia a Ré vir notificar admonitoriamente a A. para esta celebrar a escritura no prazo de 5 dias, como fez pela carta de 11/10/2002, que a A. recebeu em 15/10/2002 (cof. ponto 9 da matéria de facto provada), uma vez que não havia mora a converter em incumprimento definitivo.
Não estavam, pois, presentes os pressupostos previstos no Art. 808.
Neste contexto, a referida carta da Ré só pode ser vista como a afirmação de não querer, cumprir o contrato caso a escritura não fosse efectuada no prazo dos 5 dias que concedeu à A. para o efeito (prazo esse que, no caso, se reduzia a 3 dias úteis, e que seria, em qualquer caso manifestamente insuficiente, como a Ré não podia deixar de saber).
Aliás, tal intenção da Ré sai claramente confirmada pela carta que igualmente remeteu à A. como resposta à notificação judicial avulsa para cumprir, que esta lhe fez (cof. carta de 21/11/2002 junto a fls. 47 e 48), bem como pela posterior venda a 3º da fracção que prometera vender à A..
Há, portanto, que concluir que a Ré se colocou em situação de incumprimento definitivo, não podendo as cartas de 11/10/2002 e de 21/11/2002 ter outro significado senão o de que a Ré quis resolver o contrato, o que, por ser ilegal nas circunstâncias concretas do caso, a obriga a indemnizar a A., o que, no caso se traduz na restituição do sinal em dobro.
De todo o modo, não se chegaria a conclusão diferente ainda que se aceitasse que a A., ao não marcar a escritura no prazo inicialmente fixado, nem durante as suas prorrogações, incorreu em mora, como concluíram as instâncias.
Vejamos.
Na verdade, a ter a A. incorrido em mora, podia a Ré alegar que, em consequência dela, perdeu o interesse na prestação, ou, independentemente disso, limitar-se a proceder à chamada interpretação admonitória, com vista a converter a mora da A. em incumprimento definitivo (Art. 808 do C.C.).
E foi, de facto, o que a Ré tentou fazer através da carta de 11/10/2002, já referida, e que veio a ser reafirmado pela carta posterior de 21/11/2002.
Só que, quanto ao que respeita à perda de interesse, não alegou, nas ditas missivas nem na contestação qualquer factualidade concreta justificativa da alegada perda de interesse. Ora a perda de interesse do credor por causa da mora do devedor é apreciada objectivamente como determina o n.º 2 do Art. 808 do C.C..
Terá, assim de resultar de todo um circunstancialismo fáctico, muito concreto e bem definido, que revele justificadamente tal perda de interesse, segundo um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas.
A este respeito, ensina A. Varela, “a lei não se contenta com a simples perda (subjectiva) do interesse do credor na prestação em mora para decretar a resolubilidade do contrato; o n.º 2 do artigo exige que a perda de interesse seja apreciada objectivamente.
A perda de interesse na prestação não pode filiar-se numa simples mudança de vontade do credor desacompanhada de qualquer circunstância além da mora, como seja o facto de, por causa da mora, o negócio já não ser do seu agrado; também não basta, para fundamentar a resolução, qualquer circunstância que justifique a extinção do contrato aos olhos do credor ...” (cof. R.L.J. – 118 – 54).
Não tendo a Ré alegado factualidade relevante para demonstrar que perdeu o interesse no negócio por causa do atraso (mora) da A. é evidente que nunca podia servir-se desse argumento para ter o contrato por definitivamente incumprido.
Quanto à interpelação admonitória que a Ré pretendeu levar a efeito por intermédio da carta de fls. 33, datada de 11/10/2002, dir-se-á que, para que produzisse os seus efeitos típicos, tornava-se desde logo necessário, que o prazo concedido para a realização da prestação em falta, fosse um prazo razoável, tendo em vista a sua finalidade, que no caso, era a marcação e realização da escritura de compra e venda.
Trata-se de um prazo limite, de um prazo especial, conferindo ao devedor uma derradeira oportunidade para cumprir.
Portanto, há-de ser um prazo que permita, segundo as regras da experiência comum, com boa margem de segurança, a realização da prestação.
Acontece que, no caso concreto, a Ré concedeu à A., para aquele efeito, o prazo de 5 dias.
Tendo a carta admonitória sido recebida pela A. em 15/10/2002 (cof. ponto 9 da matéria de facto provada), terminaria tal prazo no dia 20/10/2002, que, naquele ano caiu num Domingo.
Mesmo a transferir-se o último dia do prazo para o dia 21/10, mesmo assim, o prazo concedido pela Ré ficaria reduzido a 4 dias úteis, o que, a todas as luzes, nada tem de razoável, visto ser manifestamente curto para o efeito pretendido, atentas os mais elementares princípios da boa-fé e as regras da experiência comum e do bom senso.
Por conseguinte, a dita interpelação não podia produzir os legais efeitos, não convertendo, por isso, a hipotética mora em incumprimento definitivo.
Teria, então, a A. permanecido em situação de mora como antes já estaria.*
Mas, por outro lado, embora não produzindo o seu efeito típico, a carta de 11/10 não deixa de ter significado.
De facto, ou se entende, como acima já se deixou referido, que por via dela a Ré manifestou a intenção inequívoca de não querer cumprir o contrato, se não realizada a escritura no prazo dos 5 dias concedidos (que a Ré não podia deixar de saber serem insuficientes para o efeito), o que determina ter-se logo colocado em situação de incumprimento definitivo, ou se entende que apenas recusou colaborar no cumprimento do contrato, colocando-se numa situação indefinida que, segundo as instâncias caracterizaria uma situação de mora (ao que parece!).
Se se optar por esta última situação, ambas as partes estariam constituídas em mora, pelo que, não sendo de considerar o contrato incumprido, mas apenas retardada a sua execução, qualquer delas podia, legitimamente, em qualquer altura, promover o cumprimento.
Foi o que fez a A., quando a 13/11/2002 requereu a notificação judicial avulsa da Ré, intimando-a a cumprir o contrato promessa em causa, designadamente a entregar-lhe os documentos necessários à realização da escritura, como tudo se vê de fls. 38 a 46.
Ora, considere-se ou não tal notificação judicial como uma verdadeira interpelação admonitória (no caso parece não poder assim caracterizar-se a dita notificação, visto que a A. não pretende converter a mora em incumprimento definitivo mas apenas obter a colaboração da Ré no cumprimento, através da cedência dos documentos necessários à escritura, sob pena de requerer a execução ESPECÍFICA), O CERTO É QUE A Ré reagiu a tal notificação com a carta de 21/11/2002 (cof. fls. 47/48 e ponto 13 da matéria de facto provada), na qual peremptoriamente recusa facultar à A. os documentos por ela solicitadas e que eram essenciais à realização da escritura, reiterando o que já havia dito na carta anterior, isto é, que perdeu o interesse na celebração do negócio e que considera o contrato definitivamente incumprido por culpa da A..
Não deixa a Ré, pois, qualquer dúvida de que não pretende cumprir o contrato promessa, que considera já destruído ou resolvido.
Com tal declaração colocou-se a Ré em situação de incumprimento definitivo, situação que veio mais tarde a consolidar-se, de modo irreversível (impedindo a pretensão de execução específica), com a venda da fracção a terceiro.
Na hipótese considerada, teríamos, portanto uma situação de mora da A., mora que ela, posteriormente procurou sanar, e uma situação de incumprimento definitivo da Ré.
Foi a situação idêntica que chegou o acórdão recorrido.
Mas, perante ela, se bem se percebe a parte final do aresto, entendeu-se que a A. não teria direito a resolver o contrato face à mora em que se havia constituído, daí que sempre improcederia o seu pedido subsidiário (restituição depende da prévia resolução da relação contratual.
Salvo melhor opinião pensamos que a concorrência de culpas no incumprimento não impede, só por si, o direito à resolução do contrato bilateral.
Como ensina o Prof. Calvão da Silva (Sinal e Contrato Promessa – 12ª ed. – 146/48) «O facto de o não cumprimento ser imputável, em igual medida, a ambas as partes, não deve precludir o direito de resolução de uma delas nos contratos com prestações correspectivas», visto que basta verificar-se o incumprimento para surgir o direito de resolução.
Mas sendo assim, como também nos parece, por maioria de razão deve subsistir o direito à resolução para a parte que, no confronto da concorrência de culpas, for a menor culpada.
Sobre a questão cof. também Vaz Serra (Anotação – Revista de L. e J., ano 104, n.º 3442 – pag. 11 e seg.), onde pode ler-se «... o direito de resolução dos contratos por não cumprimento da outra parte não tem lugar quando o não cumprimento seja também imputável ao contraente que pretende valer-se do direito de resolução ...» todavia, escreve mais adiante «... se a culpa do devedor (ou as suas consequências) for mais grave do que a do credor, este tem o direito de resolução do contrato, mas, se não o for, o credor não pode resolver o contrato ..... poderia também entender-se que, sendo iguais as culpas de ambas as partes, o promitente comprador não deixa de ter direito de resolução, pois sempre houve culpa do devedor e a deste não é inferior à do credor ...».
Existindo direito à resolução (que apenas será de excluir em relação ao exclusivo ou principal culpado pelo incumprimento), existe obviamente direito a pedir a restituição do sinal, que, aliás, desde logo decorre da destruição do contrato e importa, evidentemente, a restituição de tudo que as partes tenham recebido uma da outra (Art. 433 e 434 do C.C.).
E, nada obsta a que igualmente se peticione a indemnização (como é sabido no contrato promessa bilateral, havendo sinal passado, a indemnização é ela própria, a perda desse sinal se o incumprimento é imputável à parte que o prestou (tradens) ou a restituição do dobro, se imputável à que o recebeu (accipiens).
Porém, saber se à restituição do sinal em singelo deve acrescer a indemnização, quando pedida, resultará da ponderação que se fizer das culpas em concorrência, segundo as regras gerais e do Art. 570 do C.C..
É esta a lição do Prof. Calvão da Silva (obra cit. – 146/47 – ) quando a respeito da indemnização em caso de incumprimento bilateral escreve:
«Quer-nos parecer que o caso de não cumprimento bilateralmente imputável do contrato deve ser resolvido, tendo por base as normas gerais, pela compensação de culpas concorrentes, verificados os respectivos pressupostos (Art. 570).
Assim, a indemnização poderá ser totalmente concedida reduzida ou mesmo excluída, consoante a gravidade das culpas de ambas as partes e as consequências que delas resultaram.
Se as culpas dos dois contraentes forem iguais, a indemnização deve ser excluída, devendo o accipiens, porém, restituir o sinal em singelo, pois não se vê a que título possa retê-lo legitimamente».
A este respeito cof. também Ana Pratas (O Contrato-Promessa e o seu Reg. Civil – 2ª reimp. – 718/721 e 801/804 – ), que, não obstante não aceitar o direito à resolução do contrato pela parte que, de alguém modo concorreu com culpa para o incumprimento, aceita o direito à restituição do sinal em singelo e a eventual indemnização a conceder e calcular à luz do Art. 570 do C.C..
Na hipótese que se vem considerando, a haver concorrência de culpas no incumprimento, não seria difícil, face ao quadro factual disponível, concluir que o grau de culpa da Ré nunca seria inferior ao da A..
A não ser superior, seria pelo menos de igual grau, o que garantiria à demandante, a restituição do sinal em singelo.
Pensamos, porém, que ponderada a factualidade que se deixou descrita, nem haverá concorrência de culpas no incumprimento. É certo que, na perspectiva que hipoteticamente se está a considerar, a A. teria incorrido em mora, mas com ela apenas retardou o cumprimento, que nunca ficou comprometido por sua causa.
Pelo contrário, tudo fez a A., em sede de sanação da mora, para cumprir o contrato, o que só não conseguiu face à conduta da Ré.
O incumprimento ficou, então, a dever-se exclusivamente à conduta da Ré, que se recusou a cumprir sem justificação e acabou mesmo por o impossibilitar absolutamente, vendendo a fracção a 3º.
Por conseguinte, o incumprimento definitivo do contrato, na hipótese considerada, seria sempre imputável apenas à Ré, que, por isso se constituiu na obrigação de restituição do sinal em dobro, apesar da inicial mora da A..
Concluímos, portanto, como resulta do que inicialmente se deixou referido, ter sido a Ré que incumpriu o contrato promessa em causa. Pensamos que a A. não chegou sequer a entrar em mora (mas, se se admitisse que a A. se constituiu numa situação de mora, vimos também que, mesmo então, a culpa do incumprimento definitivo teria de imputar-se apenas à Ré).
Nessas circunstâncias, tendo a A. entregue à Ré a título de sinal a quantia de 35.414,76€, tem direito à sua restituição em dobro, como pediu subsidiariamente (e só este pedido está em causa na revista).
E, diga-se finalmente, não obsta à procedência do pedido subsidiário (restituição do sinal em dobro) a circunstância de a A. não ter expressamente pedido a resolução do contrato.
É que a entender-se que a restituição do sinal (em dobro ou em singelo) decorre da resolução do contrato, então, por isso mesmo, não pode deixar de se ter por implícito esse pedido quando a pretensão é a da restituição do sinal.
As acções destinam-se a resolver os problemas concretas das partes não têm de ser modelos conceptuais sem mácula ou defeito, de modo que não há hoje lugar para formalismos exagerados, que, muitas vezes, mais ridicularizam do que prestigiam a administração da justiça ...
Procedem assim, no essencial, as conclusões da revista.
Decisão
Termos em que acordam neste S.T.J. em conceder revista e, consequentemente,
— revogam o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o pedido subsidiário da A.
— Pelas razões atrás alinhadas julgam procedente o dito pedido subsidiário e por isso,
— condenam a Ré a restituir à A. o sinal passado em dobro, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Custas pela Ré (também nas instâncias)
Lisboa, 02 de Dezembro de 2008
Moreira Alves (Relator)
Alves Velho
Moreira Camilo