Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DOCUMENTO SUPERVENIENTE GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DECLARAÇÕES DO ARGUIDO NULIDADE DA DECISÃO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O documento superveniente apenas fundamentará a revisão extraordinária da decisão transitada quando, por si só, seja capaz de modificar tal decisão em sentido mais favorável ao recorrente.
II – Deve ser indeferido o recurso extraordinário de revisão fundado em declarações, não confessórias, prestadas por arguido em processo penal e registadas em suporte áudio, uma vez que essas declarações, sujeitas à livre apreciação, não são suficientes para, só por si, reverterem o sentido do acórdão revidendo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I - Nos presentes autos de recurso extraordinário de revisão, distribuído neste Supremo Tribunal de Justiça em 17 de Maio de 2019, em 09 de Setembro de 2020, o relator proferiu decisão singular, indeferindo o recurso, nos seguintes termos: “I. AA e mulher BB vieram interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido por este STJ em 14 de Março de 2019, terminando o seu requerimento com as seguintes conclusões: 1ª – O presente recurso tem por objecto a decisão transitada em julgado nos presentes autos, porquanto a recorrente apresenta documento de que não pode fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, é suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável ao ora recorrente, pelo que se fundamenta na alínea c) do artigo 696º do CPC. 2ª – O documento que fundamenta o presente recurso de revisão é o suporte áudio das declarações tomadas ao recorrido CC, em 7 de Dezembro de 2018, no âmbito do processo-crime que, com o nº .../11…, corre termos no Juízo Central Criminal de ... – Juiz ... 3ª – No suporte áudio das declarações tomadas ao recorrido CC, em 7 de Dezembro de 2018, é confessada a gratuitidade dos negócios impugnados nos presentes autos. 4ª – O suporte áudio é um documento nos termos e para os efeitos do artigo 362º do Código Civil. Com efeito, é documento não escrito onde a autoria humana respeita à formação de um conteúdo representativo de outra natureza, por acto material próprio ou de outrem, a quem ele é ordenado, ou por predisposição das condições técnicas necessárias para essa formação. 5ª – O suporte áudio é um documento não escrito que representa com permanência um facto de natureza instantânea – que nele é registado e onde a audição do documento permite deduzir do facto do registo a realidade do facto nele representado. 6ª – O recorrido CC, por sua vontade própria prestou declarações na qualidade de arguido e predispôs-se a fazê-lo, sabendo que as suas declarações seriam registadas em suporte áudio, ou seja, que existiam as condições técnicas para a formação de documento não escrito. 7ª – Pela audição do suporte áudio é permitido deduzir o facto do registo da realidade do facto nele representado, ou seja, a confissão do recorrido CC, quanto à gratuitidade dos negócios impugnados nos presentes autos, bem sabendo que tal facto lhe é desfavorável ( Cfr artigo 352º do Código Civil). 8ª – A confissão do recorrido CC é eficaz, judicial e espontânea, valendo, contudo, como confissão extrajudicial, porquanto é invocada fora do processo onde foi produzida (Cfr. artigos 353º nº 1 e 355º nºs 1, 3 e 4, todos do Código Civil). 9ª – O documento fundamento do recurso de revisão preenche o requisito da novidade, porquanto se formou apenas em 7 de Dezembro de 2018, cerca de 6 meses depois de apresentação das alegações de recurso de revista excepcional (11 de Junho de 2018) pelo que era impossível aos ora recorrentes, fazerem uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever. 10ª – O documento fundamento do recurso de revisão preenche o requisito da suficiência na medida em que é susceptível de modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida e visa demonstrar factos que foram alegados e discutidos na acção onde foi proferida a decisão transitada em julgado. 11ª – Fica, agora, provado que os réus DD e EE não pagaram o preço de € 500.973,09 que declararam nas escrituras e que estas foram negócios simulados – logo nulos – pelos 1º e 2ºs RR com o intuito de prejudicar o recorrente. Efectivamente, 12ª – Resultava já dos factos provados que os 1º e 2ºs RR maridos se conhecem de longa data e possuem negócios em comum. Que todos os RR sabiam que o valor das quotas das duas sociedades (detentoras do Hotel ...) era de € 5.500.000,00. Que os 2º RR conheciam o negócio celebrado entre os AA (aqui recorrentes) e os 1ºs RR, os termos do mesmo bem, como o facto que o A. marido AA ter sido nomeado gerente da X.... 13ª – Da conjugação da confissão ora traduzida pelo documento fundamento com os factos já provados resulta o preenchimento de todos os requisitos da impugnação pauliana, nos termos do artigo 610º a 612º do Código Civil. 14ª – Está provado o crédito dos recorrentes sobre os 1ºs RR da quantia de € 3.165.813,60. 15ª- Está também provado que na celebração dos actos impugnados, os 1ºs RR e os 2ºs RR não podiam ignorar que, ao colocarem as quotas na titularidade dos 2ºs RR – activos que valem € 5.500.000,00 – em troca de nada, privavam os autores da garantia patrimonial pelo que, mesmo que se considere o crédito posterior, os actos impugnados destinaram-se a impedir a satisfação do direito do futuro credor e foram praticados com dolo (ainda que eventual). 16ª – Está ainda provado que a celebração dos actos impugnados resultou, para o credor, a impossibilidade de obter a satisfação do seu crédito, porquanto os 1ºs RR não lograram provar ter qualquer património em Portugal e figuram como contribuintes devedores à Fazenda Nacional no escalão de dívidas entre € 250.000.,00 e € 1.000.000,00. 17ª – Está, finalmente, provado por confissão resultante do documento fundamento do recurso de revisão que os actos impugnados foram gratuitos pelo que sempre procederia à impugnação (ainda que os 1ºs RR e 2ºs RR tivessem agido de boa fé, o que não é o caso. Terminam, referindo que, com o recurso de revisão, pretendeu o legislador assegurar o primado da Justiça sobre a Segurança, destinando-se o mesmo àquelas situações limite de tal modo grave que a subsistência da decisão seja susceptível de abalar clamorosamente o princípio da desejada Justiça material, motivo pelo qual deve o presente ser aceite e concedido provimento. O requerido DD, ao abrigo do disposto no artigo 699º nº 2 do CPC, respondeu, apresentando as seguintes conclusões: 1. O recorrente adulterou, no seu articulado as declarações prestadas pelo CC. 2. O recorrente omitiu a integralidade do teor das respostas dadas pelo arguido, não transcrevendo as partes em que o mesmo referiu a existência de dívidas pagas pelo recorrido. 3. O recorrente tenta, com esta conduta processual, induzir em erro o tribunal, devendo essa atitude conduzir a que seja a mesma considerada como litigância de má fé 4. As respostas reais do arguido foram: 00.24.35 Magistrada Judicial: Pronto… Em relação aquilo que está na Acusação ..Sr CC, o senhor recebeu alguma coisa pela venda do hotel? Na cessão de quotas 00.25.00 CC: Não, não. Havia umas dívidas a pagar. 00.26.02 Magistrada Judicial. “Pronto. E quando fez a cessão de quotas para o Sr DD, recebeu alguma coisa? 00.26.16 CC: Não, não recebi, não. Não recebi porque havia dívidas a pagar. 00.26.32 Magistrada Judicial: E essas dívidas foram pagas pelo Sr DD? 00.26.35CC: Pelo Sr DD.!” 5. As declarações de arguido não são idóneas para sustentar o recurso extraordinário de revisão de sentença, posição que vem sendo sustentada pelo STJ, como resulta do Acórdão proferido no âmbito do pedido de Revisão de Sentença (Processo nº 3589/08.2YYLSB-A.L2.S1-A, 6ª Secção- Relator Juiz Conselheiro Henrique Araújo) , de que se respiga o seguinte: “Como se sabe, o arguido em processo penal, pode optar livremente por remeter-se ao silencio ou prestar declarações. Caso opte por esta segunda possibilidade, tem o dever moral de dizer a verdade, de não mentir, mas se o fizer (isto é, se mentir) nenhuma consequência lhe advém. De facto, a lei processual entendeu ser inexigível dos arguidos o cumprimento do dever de verdade, razão pela qual renunciou nestes casos a impô-lo. O arguido apenas está obrigado a responder com verdade às perguntas que lhe forem colocadas quanto à sua identificação pessoal - cfr artº 342º CPP; quanto ao mais, o arguido pode remeter-se ao silencio e até faltar à verdade sem qualquer consequência legal. Como assim, a natural instabilidade em termos probatórios, das declarações dos arguidos – bem patenteada no caso presente no longo excurso da motivação da decisão de facto – carece de livre apreciação valorativa pelo tribunal”. 6. As declarações do arguido aludidas em 5 que antecede, foram proferidas pelo mesmo CC, no mesmo processo crime que o aqui recorrente alude, ou seja, o mesmo arguido nas suas declarações finais no mesmo processo crime, acaba por merecer, do mesmo Tribunal, valoração diversa em sede de idoneidade para efeitos de recurso de revisão. 7. As declarações de arguido ( e deste arguido, por inerência) não se revelam adequadas nem idóneas para que proceda recurso de revisão de sentença, menos credibilidade deverão merecer quando , sendo adulteradas, se constrói com base nessa adulteração uma tese que pretende derrubar uma situação doutamente sindicada por 3 instâncias. 8 O valor Justiça deve penetrar o caso julgado quando as circunstâncias e factos legalmente elencados o viabilizem, mas nunca a propósito de pretensas declarações e/ou declarações adulteradas, que sempre iriam premiar o infractor! 9. Esses excertos truncados não podem, pois, revestir a qualidade de documentos, conforme vem exigido no artigo 696/c, pelo que, para além do facto de serem declarações prestadas por quem não está vinculado à verdade, não traduzem fiel, nem integralmente, o que foi dito. 10. Valorar as declarações apresentadas e assimilá-las ao conceito de documento para os efeitos de revisão, seria o mesmo que apresentar um contrato não assinado, um qualquer acordo sem identificação das partes, ou um qualquer papel trazido pelo vento. 11. A subsunção de um registo áudio a um documento tradicional, sendo possível, não deixa de chamar como requisito, que esse documento - in casu o registo áudio – revista as características mínimas de transcrição total, já que só dessa forma se alcança a realidade do facto representado. 12. Não estamos em presença de documento elegível para efeitos de preenchimento do requisito legal, previsto no artigo 696/c do CPC. 13. Estamos em presença de três realidades que inquinam a procedência deste recurso, a saber: ✓ Declarações prestadas por arguido, em fase processual penal em que este não está vinculado a dizer a verdade; ✓ Sem prejuízo, adulteração grosseira dessas mesmas declarações, retirando às mesmas o sentido que o declarante pretendeu transmitir. ✓ Da adulteração resulta que o conceito de documento legalmente previsto como condição para o Recurso, não se encontra preenchido. 14. O recorrido DD assumiu e pagou dívidas das sociedades geradas quando o cedente CC era titular do capital das sociedades. 15.. Mais concretamente foram pagas dividas a diversas empresas, como aliás resultou provado no âmbito do Relatório Pericial que se pronunciou sobre esta matéria. 16. Os meios de pagamento juntos ao processo, foram considerados idóneos, qualidade essa que foi confirmada por testemunhas, designadamente FF, GG e HH, todos funcionários de instituições financeiras com as quais o recorrido trabalhava e que tinham conhecimento directo daqueles pagamentos. 17. O Relatório Pericial indica que o recorrido DD emitiu cheques seus para regularização de dívidas. 18. A cessão de quotas traduziu, sem dúvidas, um negócio oneroso, que revelou na sua dinâmica, que o recorrido se comportou e comporta como verdadeiro titular das participações sociais das empresas, facto aliás doutamente realçado na decisão de 1ª instância e corroborado pelas demais superiores. 19. Um negócio gratuito não tem qualquer similitude com o que efectivamente se passou na situação em apreço, sendo de sublinhar que o pagamento das dividas assumidas e regularizadas, fazia parte do acordo entre o recorrido DD e o Recorrido CC. 20. Sopesando as mencionadas declarações com o facto de o recorrente jamais haver logrado provar que o pagamento não foi feito, não podemos concluir que as declarações (truncadas ou totais) sejam idóneas para que se concretize uma decisão mais favorável para o recorrente. 21. Trilhando por um momento, a tese da gratuitidade do negócio, sempre importaria, por exemplo, ter presente o Acórdão do STJ de 11/9/2018, Proc.º nº 10729/15.3T8SNT 6ª Secção, Relator Juiz Conselheiro José Rainho. “Sendo gratuito o acto impugnado, os requisitos da impugnação pauliana a considerar são a anterioridade do crédito e a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito 22. Nestas circunstâncias, ainda que se acedesse a que o acto era gratuito, não estavam reunidos os pressupostos da impugnação pauliana uma vez que o crédito apenas se consolidou na esfera do recorrente depois do acto, ou seja, em 18.5.2015, aquando do trânsito em julgado do processo 3038/07…… 23. Destarte, são totalmente falsas as alegações e conclusões do recorrente. Por todo o exposto, deverá ser liminarmente rejeitado o pedido de revisão de sentença, por manifesta ausência dos requisitos legais. 2. Importa agora conhecer do fundamento da revisão. O recurso de revisão previsto nos artigos 696º e seguintes do Código de Processo Civil, e consagrado igualmente noutros sistemas jurídicos, constitui um atentado à intangibilidade do caso julgado formado pela sentença revidenda e, deste modo, à segurança ou à certeza jurídicas que aquele envolve, só justificável por razões de justiça impostas pelo evoluir da consciência jurídica dos povos civilizados e mais conformes à feição social do direito hoje preponderante. Efectivamente, como salienta Alberto dos Reis, a sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio[1]. Mas só em tais hipóteses. Por isso, fixa a lei taxativamente os fundamentos do recurso – artigo 696º do Código de Processo Civil. O fundamento invocado no caso em apreço foi o da alínea c) do artigo 696º do Código de Processo Civil, segundo o qual, a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, só por si, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. A lei não distingue nem especifica a causa; não quer saber da causa por que a parte estava inibida de se servir do documento. O que importa é que ela o não pudesse ter apresentado[2]. Por outro lado, há-de tratar-se de documento que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou; isto é, o documento deve impor um estado de facto diverso daquele em que a sentença assentou. Não basta que o documento tenha qualquer relação com a causa já decidida; há-de ser tal que persuada o juiz de que por outro meio dele a causa poderá ter solução diversa da que teve[3]. Os pressupostos que o preceito exige, de verificação cumulativa, como resulta claramente do texto legal, são os seguintes: 1º - A novidade do documento; 2º - Que a parte dele não tivesse conhecimento, ou dele não tivesse podido fazer uso, e 3º - Que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. Os recorrentes sustentam a viabilidade do recurso de revisão nas declarações prestadas pelo réu CC, como arguido no processo crime. Segundo tais declarações, constantes do suporte áudio em anexo (CD) o réu CC e ali arguido, confessou a gratuitidade dos negócios impugnados nos presentes autos, dizendo que, quando fez a cessão de quotas para o réu DD, não recebeu coisa alguma. Reúnem tais declarações os requisitos exigidos na citada alínea c) do artº 696º do Código de Processo Civil? Primeiro requisito – novidade do documento No que concerne a este requisito, o mesmo não significa que o documento se tenha formado em momento posterior ao do trânsito em julgado da decisão recorrida, pelo contrário, quando a lei refere "que a parte não tivesse conhecimento dele ou não tivesse podido fazer uso" tal significa que o documento já existia mas a parte não pôde socorrer-se dele ou porque o desconhecia, ou porque não o teve à sua disposição. O fundamento da revisão previsto na alª c) do artº 696º CPC é a apresentação de um documento novo superveniente, comprovativo de facto alegado e discutido na acção onde foi proferida a decisão a rever e que, só por falta de tal documento, foi julgada desfavoravelmente ao recorrente. Voltando à questão inicial e fulcral deste processo: as declarações do arguido são idóneas para sustentar o recurso de revisão de sentença previsto no artigo 696º alínea c) do CPC, tal como alegam os recorrentes? Respondemos a esta questão, seguindo a mesma orientação contida no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2020[4], do qual se transcrevem os seguintes excertos: “Como se sabe, o arguido em processo penal pode optar livremente por remeter-se ao silêncio ou prestar declarações. Caso opte por esta segunda possibilidade, tem o dever moral de dizer a verdade, de não mentir, mas, se o fizer (isto é, se mentir) nenhuma consequência lhe advém. De facto, a lei processual penal entendeu ser inexigível dos arguidos o cumprimento do dever de verdade, razão pela qual renunciou nestes casos a impô-lo. O arguido apenas está obrigado a responder com verdade às perguntas que lhe forem colocadas quanto à sua identificação pessoal – cfr. artigo 342º do CPP; quanto ao mais, o arguido pode remeter-se ao silêncio e até faltar à verdade sem qualquer consequência legal. Como assim, a natural instabilidade, em termos probatórios, das declarações dos arguidos – bem patenteada, no caso presente, no longo excurso da motivação da decisão de facto – carece de livre apreciação valorativa pelo tribunal, sem prejuízo dos efeitos legais decorrentes da declaração confessória, integral e sem reservas, prestada nos termos e pela forma prescritos no artigo 344º do CPP. As declarações, não confessórias, prestadas pelo arguido CC foram sujeitas a esse processo de livre apreciação pelo tribunal, que acabou por nada concluir em definitivo, face às versões antagónicas apresentadas. Ou seja, e concluindo, as declarações do arguido, contidas no registo áudio, por si só, não são suficientes para modificar a decisão revidenda em sentido mais favorável à recorrente. Por esta razão, indefere-se o recurso de revisão”. Podemos, pois, concluir que falha o primeiro pressuposto que a alínea c) exige. Conforme já deixámos exposto, os requisitos para a admissibilidade do recurso de revisão por superveniência de documentos são cumulativos. Sendo assim, falhando o primeiro, torna-se inútil apreciar os restantes, o que acarreta, inevitavelmente, a improcedência da revisão. 3. Em conformidade com o exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pelos recorrentes”. ** II. Inconformada, os recorrentes AA e mulher BB requereram que sobre essa decisão recaísse acórdão da conferência, ao abrigo do disposto no artigo 652º nº 3 do Código de Processo Civil. Em síntese, alegaram que os recorrentes não se limitaram a juntar “declarações, não confessórias, prestadas por arguido em processo penal e registadas em suporte áudio”, pois também juntaram ao processo, em 10.07.2020, por requerimento submetido via Citius com a Refª ……….., declaração confessória dos recorridos CC e JJ feita perante Notário em 22.05.2020, com o respectivo termo de autenticação. Ao não pronunciar-se sobre esse documento, estamos perante uma nulidade expressamente prevista na 1ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. Terminam, pedindo que se julgue procedente o recurso nos termos do artigo 701º nº 1 alª b) do Código de Processo Civil e, em consequência, ordenar-se que sigam os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão não tenha prejudicado. Os recorridos CC e JJ apresentaram resposta ao abrigo do artigo 699º nº 2 do CPC (fls 273 e vº), referindo o seguinte: “1º Os ora requeridos confessam, uma vez mais, a gratuitidade dos negócios impugnados nos presentes autos, sem qualquer reserva. 2º O recorrido CC não mentiu nas declarações que prestou em 7 de Dezembro de 2018, no âmbito do processo .../11 que correu termos no Juízo Central Criminal de .... 3º A confissão aí produzida e que ficou documentada no suporte áudio das declarações tomadas ao recorrido CC foi já uma confissão da gratuitidade dos negócios impugnados. 4º Para que este douto Tribunal não tenha qualquer dúvida quanto à decisão final a proferir, única que defende a Justiça neste caso, os Recorridos CC e JJ confessam perante Notária, de forma livre e consciente os factos fundamento que justificam a procedência dos actos impugnados nos presentes autos, conforme documento 4 que juntam e dão por integralmente reproduzido. Em conformidade, deve o presente recurso de revisão ser julgado procedente”. Os recorridos DD e EE responderam ao abrigo do artigo 699º nº 2 do CPC (fls 284 a 288), alegando, em síntese, que nunca os requeridos CC e JJ assumiram qualquer existência de plano simulatório, muito menos a gratuitidade do negócio. Pelo que a incompreensível reviravolta que fazem os requeridos CC e JJ no sentido de vir a apoiar a parte contrária, não merece qualquer credibilidade, antes só se poderá vir a entender num quadro de eventos paralelos ao processo e que possam “justificar” esta posição. Aqueles requeridos colaboram na tentativa de torpedear a decisão do STJ, uma vez que a fundamentação da mesma assenta, designadamente, na valoração que se não dá às declarações do CC enquanto arguido. As partes conluiaram-se no sentido de concretizar uma declaração que replicava o que ficou dito em tribunal, no processo crime .../11. Concluindo esse plano de nenhuma seriedade, com a vinda aos autos do CC, aportando algo que sempre negou, ou seja, que o negócio havia sido gratuito! Claro que o CC não sustentou, minimamente, essa alegada gratuitidade, porque efectivamente não pode, atenta designadamente, o teor das inatacáveis decisões que sobre a matéria foram produzidas pelas 3 instâncias. Mais alegam que , ao cabo e ao resto, a adesão dos requeridos ao plano do requerente, que tenta burlar, não só a verdade, mas também o tribunal, já que a declaração que vem junta aos autos, não traduz nenhum facto que não pudesse ser trazido aos autos antes. Disse ainda” se, efectivamente, fosse verdade que o negócio era gratuito porque só agora o CC o refere? Teve 14 anos para o fazer! Porquê, nestes anos todos, ter mantido silêncio sobre esse facto, ou como ocorreu, ter negado essa gratuitidade e pugnado pela onerosidade, como se retira da sua contestação do processo …/14? Mais alegaram que o pressuposto legal de a revisão poder ser admissível com a entrega de um documento novo, não pode abrir campo a que a criatividade maligna e a má fé possam ser utilizadas sem pudor, como é o caso. Terminam, sintetizando do seguinte modo: o requerimento do CC e mulher, que vêm aderir à posição do recorrente AA, são duas faces da mesma moeda e traduzem uma cronologia nitidamente pensada em conjunto para vir a alterar, em sede de revisão, uma decisão inatacável. ** Requerimento de fls 289/290 Posteriormente aos articulados de resposta dos recorridos, os recorrentes AA e mulher BB, notificados da resposta apresentada pelos requeridos CC e mulher JJ, vieram pedir que seja revogada a decisão singular de 09 de Setembro de 2020 e substituída por nova decisão singular que faça reflectir todas as circunstâncias referidas pelos recorrentes no requerimento apresentado a 30-09-2020, onde requereu a Conferência e no presente requerimento. ** Cumpre decidir. No requerimento inicial de interposição de recurso de revisão, que deu entrada neste Supremo Tribunal em 17 de Maio de 2019 (fls 1 a 26) os recorrentes AA e mulher BB alegaram que o recurso de revisão tem por base o disposto na alínea c) do artigo 696, referindo que o documento que fundamenta o presente recurso de revisão é o suporte áudio das declarações tomadas ao recorrido CC, em 7 de Dezembro de 2018, no âmbito do processo-crime que, com o nº .../11, corre termos no Juízo Central Criminal de ...-Juiz ... Mais referiram que no suporte áudio das declarações tomadas ao recorrido CC, em 7 de Dezembro de 2018, é confessada a gratuitidade dos negócios impugnados nos presentes autos. Seguidamente procederam à junção da transcrição das declarações efectuadas por empresa especializada, datada de 08 de Dezembro de 2019. Ao longo daquele articulado, sempre associaram o suporte áudio das declarações tomadas ao recorrido CC no processo crime, ao documento a que se refere o artigo 696º alínea c) do CPC. Nunca referiram a existência de qualquer outro documento que não fosse aquele, para efeitos do disposto neste último preceito. Só depois da resposta apresentada em 03.02.2019 pelos recorridos DD (fls 189 a 197), onde vem citado o acórdão do STJ de 14.01.2020, proferido no processo nº 3589/08.2YYLSB-A.L2.S1-A, é que os recorrentes AA e mulher BB vieram juntar em 10.07.2020 (fls 216 a 220) um documento denominado “DECLARAÇÃO”, autenticada por notário, ondes o recorridos CC e mulher JJ subscrevem a mencionada declaração confessória em 22 de Maio de 2020 e que, no entender do recorrido DD, mais não é do que a réplica do que o recorrido CC havia dito em tribunal no âmbito do processo crime nº .../11. Este documento denominado “DECLARAÇÃO” – repete-se - nunca serviu de fundamento ao recurso de revisão utilizado pelos recorrentes AA e mulher BB para os efeitos previstos no artigo 696º alínea c) do CPC. Nesta conformidade, a decisão singular de 09 de Setembro de 2020, não enferma da invocada nulidade da 1ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, pois não tinha que apreciar aquela declaração confessória, que mais não é do que a repetição do que o recorrido CC havia dito em tribunal no âmbito do processo crime nº .../11 e que não foi invocada nos termos da alínea c) do artigo 696º como fundamento do requerimento de revisão. Em conclusão, esta Conferência, após a análise dos elementos constantes dos autos, mormente a fundamentação constante da decisão sumária, sufraga e faz prevalecer aquela fundamentação, não se lhe afigurando a mesma susceptível de qualquer reparo negativo. Requerimento de fls 289/290 Resta decidir o requerimento em questão apresentado pelos recorrentes AA e mulher BB. Preceitua o nº 3 do artigo 5º do Código de Processo Civil que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito. O requerimento em questão não apresenta a estrutura de um requerimento propriamente dito, antes constitui uma resposta à resposta do recorrido CC, pretendendo obter uma decisão singular numa fase em que, ao mesmo tempo, requereu a intervenção da Conferência ao abrigo 652º nº 3 do CPC. Ora, como sabemos, não há mais articulados para além da resposta do recorrido. Efectivamente, nos casos previstos nas alíneas a), c), e) e f) do artigo 696º, a propósito do julgamento da revisão, o tribunal, logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respectivo, conhece do fundamento da revisão – artigo 700º nº 1 do CPC. Nesta conformidade, o requerimento de fls 289/290 constitui um procedimento anómalo e, como tal, tem de ser tributado nos termos do disposto no artigo 7º nº 4 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela ii com a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs. SUMÁRIO (i) - O documento superveniente apenas fundamentará a revisão extraordinária da decisão transitada quando, por si só, seja capaz de modificar tal decisão em sentido mais favorável ao recorrente. (ii) – Deve ser indeferido o recurso extraordinário de revisão fundado em declarações, não confessórias, prestadas por arguido em processo penal e registadas em suporte áudio, uma vez que essas declarações, sujeitas à livre apreciação, não são suficientes para, só por si, reverterem o sentido do acórdão revidendo. III. Atento o exposto, não havendo motivo para decidir de outro modo, indefere-se a presente reclamação para a Conferência e confirma-se a decisão sumária de 09 de Setembro de 2020 acabada de transcrever. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 14 de Janeiro de 2021 Ilídio Sacarrão Martins (Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 20/20, de 01 de Maio, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade). Nuno Manuel Pinto Oliveira Ferreira Lopes _______ [1] Código de Processo Civil Anotado, VI, 336. |