Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P1413
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
MORTE
MENOR
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
DIREITO À VIDA
SEGURADORA
Nº do Documento: SJ200811270014133
Data do Acordão: 11/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Os pais de um menor falecido na sequência de um acidente de viação não têm direito a indemnização pela perda previsível de rendimentos auferidos por uma actividade que a vítima viria a desempenhar, se não fosse a abrupta causa da morte.

II - A personalidade jurídica, que se adquire com o nascimento completo e com vida (art. 66.º do CC), cessa com a morte, nos termos do art. 68.º do mesmo diploma legal. A personalidade, por seu turno, é o pressuposto necessário da capacidade jurídica, ou seja, da possibilidade de titularidade de relações jurídicas – art. 67.º do CC, que define a capacidade de gozo de direitos.

III - Por conseguinte, cessando a personalidade jurídica, cessa a capacidade para ser sujeito de relações jurídicas. Nenhum direito pode radicar-se numa personalidade extinta, nem no património de uma pessoa que deixou de existir. A morte impede a possibilidade de aquisição de direitos, de sorte que não podem ancorar-se no património da pessoa falecida direitos que supostamente nasceriam com o próprio evento da morte. Se a morte pode dar lugar ao surgimento de direitos, esses direitos não nascem nem se radicam na esfera jurídica do finado, mas na esfera jurídica de outras pessoas, que, estando ligadas ao falecido por um vínculo especial de parentesco, gozam de protecção legal, no sentido de que a lei prevê que a morte desse seu entre querido possa constituir para elas uma causa adequada de danos, sejam patrimoniais, sejam não patrimoniais. É o caso dos arts. 495.º, n.º 3, e 496.º do CC, que constituem excepção ao princípio-regra de que a indemnização cabe ao próprio titular do direito violado ou do interesse lesado com a infracção da disposição legal destinada a protegê-lo.

IV - Se a morte é um dano que não se verifica já na esfera jurídica do seu titular, muito menos se hão-de produzir nessa esfera danos que, pressupostamente, se teriam verificado em consequência do evento “morte”. E, muito menos, danos que são pura e simplesmente ficcionados, imaginando que a vítima viveria um certo número de anos, em conformidade com a esperança média de vida e que, se vivesse, as coisas lhe haveriam de correr de determinada maneira, do ponto de vista profissional e patrimonial. Isto é ficção, por muito modesto e mediano que se desenhe o horizonte dos possíveis que se desdobrariam ao finado, se, por hipótese, ele fosse vivo. Para além do absurdo de se conceber que radicam na esfera jurídica do finado os danos que advieram em consequência da sua própria morte.

V - A determinação da indemnização pelo dano “morte” obedece, sem dúvida, a princípios de equidade, nos termos do art. 496.º, n.º 3, do CC, havendo que ponderar as circunstâncias referidas no art. 494.º do mesmo diploma legal: grau de culpa, contando especialmente o tipo de culpa (dolosa ou negligente); a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem. E uma vez que a responsabilidade de indemnizar se funda aqui num facto ilícito, haverá que atender também à gravidade do facto, ao seu grau de ilicitude, pois que a indemnização a arbitrar tem de ser proporcionada a tal gravidade, dentro do tal critério de equidade, que deve respeitar «todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. 1.º, 2.ª ed., pág. 435).

VI - No caso presente:
- no que diz respeito à culpa, esta assumiu a forma negligente, mas, dentro da negligência, revestiu um aspecto particularmente grave, uma vez que foi qualificada como grosseira (art. 137.º, n.º 2, do CP);
- no tocante à ilicitude, a sua acentuação é traduzida pela gravidade do bem jurídico ofendido – o valor “vida”, que, em si mesmo, na sua encarnação numa pessoa única, é insubstituível e cuja perda é irremediável e definitiva; por isso mesmo, na escala axiológica dos valores tutelados pela Constituição e pela lei ordinária, mormente a lei penal, esse bem ascende à categoria de primeiro dos valores, merecendo a tutela máxima;
- no que respeita à situação económica do lesante, este tinha a sua responsabilidade transferida para a recorrente, que é uma companhia seguradora, exercendo actividade lucrativa nesse domínio e com reconhecida boa capacidade económica;
- os lesados, por seu turno, têm capacidade económica média, tanto quanto pode extrair-se da matéria de facto apurada;
- há ainda que levar em conta a idade da vítima [17 anos], que era muito jovem, o estado de saúde de que gozava, o seu êxito escolar, a sua alegria de viver, o seu dinamismo em várias áreas da cultura e do desporto, o futuro promissor que augurava, as suas excelentes relações familiares, a reputação de que gozava no meio social, escolar e desportivo; nestas circunstâncias, não se reputa exagerado o quantitativo indemnizatório arbitrado [€ 60 000,00, fixado em 1.ª instância e confirmado pela Relação], que não é manifestamente destoante das «regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida», só nesse caso se justificando uma intervenção correctiva por parte deste Tribunal.

VII - É certo que a jurisprudência tem adoptado determinados padrões, que, em regra, não excedem o valor de € 50 000,00 pela perda do bem jurídico “vida”. Todavia, esses valores não são para respeitar cegamente, desde logo porque há que ponderar fundamentalmente as circunstâncias do caso, e cada caso é um caso. Esses valores são valores tendenciais ou indicativos, que podem, num caso ou noutro, ser ultrapassados. Não é certamente a mesma coisa perder a vida aos 17 anos ou aos 40, 50 ou 60 anos, sendo certo que têm sido fixadas indemnizações pela perda do direito à vida no montante acima indicado em casos em que a morte derivada de lesão provocada por facto ilícito ocorre em idade muito mais avançada do que a da vítima neste caso que estamos a tratar. E, como se disse, tratava-se de um jovem muito saudável e com um futuro esperançoso, sendo a culpa do lesante particularmente censurável, tendo em conta este tipo de acidentes.

VIII - Relativamente à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima mortal, foi fixado para estes danos, pela decisão da 1.ª instância, confirmada pela Relação, o montante indemnizatório de € 35 000,00 para cada progenitor. O critério de determinação do quantitativo indemnizatório é o mesmo que já foi referido, encontrando-se plasmado nas disposições legais acima citadas. Valem, portanto, as considerações sobre a culpa, a ilicitude, a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias relevantes.
Neste âmbito importa considerar os desgostos sofridos pelos parentes próximos da vítima com a perda do ente querido, a ligação afectiva que os ligava e o sentimento continuado de ausência que tal perda ocasiona. A dor provocada com o decesso da vítima será tanto maior quanto mais próximos dela (no sentido afectivo, mas também, certamente, no sentido de proximidade física) tiverem estado, e daí que os laços afectivos desempenhem aqui um papel primordial. Se é verdade que a vítima desapareceu do mundo dos vivos e com isso se pôs termo ao seu sofrimento, fosse ele mais ou menos prolongado ou só reduzido a breves instantes, em que o sentimento da proximidade da morte ficou reduzido a um lancinante momento de extremada angústia, o certo é que o choque ou abalo sofrido pelos parentes próximos pode ser mais profundo, pela viva consciência da perda, e a dor deles persistir duradouramente no tempo e persegui-los pela vida inteira, ainda que o tempo, conforme se sabe da experiência comum, acabe por mitigar em grande parte essa dor. Mas fica sempre uma marca que não se apagará nunca, um vazio impossível de preencher, quando o afecto que ligava o extinto e os familiares sobreviventes era muito forte.

IX - No caso, para além de tudo quanto já se expôs acerca das qualidades da vítima e do seu futuro promissor, pois tudo isso influía necessariamente no afecto que os pais nutriam por ele, sentindo muito mais dolorosamente a sua falta, há que considerar que:
- com os pais tinha um comportamento correcto, evitando angustiá-los ou provocar-lhes
desgostos;
- a morte do M causou nos pais, irmã e avós profundo desgosto;
- a mãe tinha uma relação de amor, carinho e companheirismo com seu filho; sofreu
profundo abalo emocional, tendo permanecido em casa de baixa médica durante um mês
após a morte do filho; não consegue falar do filho sem se comover profundamente;
- o mesmo acontece com o pai, que igualmente muito sentiu a morte do filho;
- a morte do M contribuiu também para que a sua avó materna, após ter ficado em estado de choque ao tomar conhecimento da morte do neto, viesse a necessitar de assistência médica, nesse mesmo dia e faleceu passados três dias, vítima de AVC; todo este circunstancialismo é denunciador do profundo desgosto, da tragédia que se abateu sobre a família do infeliz M.

X - Se a vida de uma pessoa é insubstituível e se a indemnização visa apenas uma compensação que nem sequer é equivalente do dano, como observou Vaz Serra (RLJ, Ano 113.º, pág. 104), não se afigura que, com a materialidade provada, o quantitativo indemnizatório tenha sido fixado em manifesta dissonância com as regras e os princípios que subjazem ao critério de equidade ou, sequer, que tenha sido muito distanciado dos padrões normalmente aplicados, sendo certo que estes são tendenciais, havendo que atender às particularidades do caso concreto.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

1. No 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no âmbito do processo comum singular n.º 78/05.0PTRLA.C1, foi julgado o arguido AA, identificado nos autos, e condenado por decisão de :
a) Pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 137°. n° 2 do Código Penal (CP), na pena de dois anos de prisão;
b) Pela prática de um crime de ofensas à integridade física negligente, p. e p. pelo artigo 148° n° 1 do CP, na pena de cinco meses de prisão;
c) Pela prática de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200° n° 2 do CP, na pena de catorze meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de três anos de prisão, que foi declarada suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.

2. Parte cível:
a) Na procedência parcial do pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes BB e CC, foi condenada a demandada Companhia de Seguros A... P..., S.A. a pagar-lhes a quantia de € 139.938,10 (cento e trinta e nove mil novecentos e trinta e oito euros e dez cêntimos) acrescida de juros, à taxa legal, a contar da notificação do pedido e até integral pagamento, tendo a demandada sido absolvida da parte restante do pedido;
b) Ainda na procedência parcial do pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes DD e EE, foi condenada a mesma demandada a pagar-lhes a quantia de € 41.411,75 (quarenta e um mil, quatrocentos e onze euros e setenta e cinco cêntimos), consignando-se que desta, a quantia de € 37.500 cabe ao lesado FF, acrescida de juros à taxa legal, a contar da notificação do pedido e até integral pagamento, tendo a demandada sido absolvida da parte restante do pedido;

3. Inconformados com esta decisão dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra a “Companhia de Seguros A... de P..., S.A.”, BB e CCC, tendo no final sido negado provimento aos recursos interpostos por BB e CC e concedido parcial provimento ao recurso interposto pela “Companhia de Seguros A... de P..., S. A.” e, em consequência, no que respeita ao pedido de indemnização civil deduzido por DD e mulher, fixada a indemnização pelos danos patrimoniais em € 10.000,00 (dez mil euros), mantendo a quantia indemnizatória de € 10.000,00 (dez mil euros) pelos danos correspondentes às dores físicas e morais sofridas e a quantia € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) pelo dano estético (ressarcimento das cicatrizes)..

4. Insatisfeitos com esta decisão, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal os demandantes BB, CC, DD e EE e a demandada “Companhia Allianz S... de P..., SA”.
A) Os demandantes BB e CC extraíram da sua motivação as seguintes conclusões:
1. O Acórdão proferido pelo Tribunal "a quo" viola o disposto na Lei Civil, bem como a Jurisprudência consolidada dos Tribunais superiores, colocando problemas jurídicos que se diriam há muito ultrapassados, inclusive pela própria Relação de que promana.
2. O Tribunal funda a negação de provimento do recurso interposto em dois argumentos fundamentais. Um primeiro respeitante à negação da verificação do momento constitutivo de um direito indemnizatório na esfera do de “cuius” ao ressarcimento pela perda de rendimentos profissionais que auferiria durante a sua vida, não tivesse morrido pela actuação do arguido.
3. Com base no disposto na Conclusão anterior, o Tribunal nega que tal direito se tivesse transmitido “mortis causa” do “de cuius” para os demandantes, ora recorrentes, assim justificando a improcedência do pedido de indemnização.
4. Um segundo argumento, afirmando o Tribunal "a quo" que a indemnização por perda de rendimentos reclamada apenas se poderia alicerçar no disposto no art. 495.º, n.º 3 do Código Civil e num pedido de ressarcimento por perda do direito a alimentos que, pela morte de seu filho, os demandantes se viram subtraídos.
5. O Tribunal recorrido afirma que não existe matéria factual no caso dos autos que permitisse alicerçar um direito dos demandantes com a natureza jurídica plasmada no citado articulado legal (495.º, n.º 3 do Código Civil), por essa razão reiterando a improcedência do recurso e do pedido.
6. Jamais os demandantes vieram a juízo reclamando um direito indemnizatório por morte de prestador de alimentos ao abrigo do disposto no art. 495.º, n.º 3 do Código Civil, sendo esse o motivo evidente por que não foram alegados quaisquer factos nesse sentido.
7. Os demandantes peticionaram indemnização de 371.000,00 Euros, não por apelo à sua qualidade de ascendentes e, como tal, pessoas que do de “cuius” tinham direito a receber alimentos, mas na qualidade de seus sucessores, pedindo ressarcimento por um dano próprio de GG transmitido “mortis causa” para a herança.
8. O direito indemnizatório pelo dano patrimonial futuro que se vem de referir nasce aquando da produção da morte do lesado pela actuação culposa de outrem, altura em que ficam preenchidos todos os requisitos do art. 483° do Código Civil e 562° e ss do Código Civil, transmitindo-se “mortis causa” para os herdeiros ao abrigo do disposto no art. 2024° do mesmo diploma.
9. Quando, à data da morte do lesado produzida pela conduta negligente de outrem, aquele não havia ainda iniciado a sua carreira profissional, existe um dano decorrente de privação de rendimentos profissionais equivalente às quantias pecuniárias que o lesado viria a auferir quando lhe fosse permitido continuar o seu curso de vida, que é indemnizável por ser previsível e quantificável (art. 564.º, n.º 2 do Código Civil).
10. Este dano reclamado pelos recorrentes da demandada é previsível porque, atendendo a critérios de normalidade e ao que consta da matéria de facto havida por provada nos itens 55., 56., 57., 58., 59., 65., 73., 74., 75., 76., 77., 78., 79., 80., 81., 82., 83., 84., 85., 86., 87., 88., 89., 90. e 91., seria expectável que o lesado viesse a assumir uma posição activa na sociedade, reunindo os rendimentos normais da mesma decorrentes, quando não tivesse sobrevindo a sua morte, produzida pelo arguido.
11. Este dano é quantificável porque, atendendo a critérios de normalidade e ao que consta da matéria de facto havida por provada nos itens 55., 56., 57., 58., 59., 65., 73., 74., 75., 76., 77., 78., 79., 80., 81., 82., 83., 84., 85., 86., 87., 88., 89., 90. e 91., seria expectável que o lesado auferisse, da sua actividade profissional, rendimentos pelo menos medianos quando não tivesse sobrevindo a sua morte, produzida pelo arguido.
12. A fixação do “quantum” indemnizatório não deve ser relegada para Incidente de Liquidação de Sentença, já que do curso do tempo não sobrevirão novos elementos que apoiem a quantificação do dano que não os que já existem.
13. A indemnização pelo dano que se refere deve ser fixada com recurso à equidade e nos termos do art. 566.º, n.º 3 do Código Civil, tendo como critérios orientativos os citados pontos da Matéria de Facto e os apontados critérios de normalidade.
14. Atendendo aos pontos da Matéria Provada 55., 56., 57., 58., 59., 65., 73., 74., 75., 76., 77., 78., 79., 80., 81., 82., 83., 84., 85., 86., 87., 88., 89., 90. e 91. e ao que decorre de juízos de razoabilidade e normalidade, a fixação de um rendimento expectável de 500,00 Euros/mês de que se viu privado o menor pela sua morte, a pecar de alguma forma, sempre será por defeito, razão por que existe motivo para reparar a Sentença recorrida, oferecendo procedência ao pedido de 371.000,00 Euros efectuado no PIC a este título, o que se pede.
15. Ainda que assim não se entenda no que se refere ao “quantum” ora reclamado sempre os Venerandos Desembargadores, em obediência ao disposto no art 566.º, n.º 3 do Código Civil, deverão equitativamente fixar a indemnização devida em douto suprimento, em valor nunca inferior a 160.000,00 Euros.
Em obediência ao estatuído no art. 412° do Código de Processo Penal, cumpre indicar:
- As normas jurídicas violadas
Arts. 70.º, 71.º, 483.º, n.º 1, 495.ºn.º 3, 562°, 563.º, n.º 1, 563.º, n.º 2, 566.º, n.º 3, todos do Código Civil;

B) Os demandantes DD e EE concluíram a sua motivação deste jeito:
1. O Acórdão proferido pelo Tribunal "a quo", ao conceder provimento ao recurso interposto pela demandada cível A..., P..., SA, reduzindo a indemnização arbitrada por equidade (art. 496.º, n.º 3 do Código Civil) do lesado por dano patrimonial futuro (perda de rendimentos profissionais) de 20.000,00 Euros para 10.000,00 Euros violou o disposto na Lei Civil, bem como a Jurisprudência consolidada dos Tribunais superiores.
2. O Tribunal da Comarca efectuou um juízo por equidade apoiando-se em elementos objectivos que enuncia, designadamente no índice de incapacidade permanente do lesado apurado em Julgamento, o período de vida activa previsível do lesado, as condições remuneratórias previsíveis do desempenho de actividade profissional e as consequências financeiras do recebimento da indemnização em uma única tranche e sem privação de capital.
3. Considerando todos estes dados-padrão, o Tribunal da Comarca arbitrou indemnização por dano patrimonial futuro ao lesado no valor de 20.000,00 Euros, motivando devidamente o seu excurso pela equidade e sedimentando a decisão em dados concretos e objectivos.
4. A decisão por equidade ao abrigo do disposto no art. 496.º, n.º 3 do Código Civil só pode ser sindicada e alterada pelo Tribunal superior quando se mostrem violados, de forma patente, os parâmetros de objectividade e justiça que presidem à determinação do ressarcimento por essa via.
5. É com base nessa premissa que o Supremo Tribunal de Justiça tem recusado, infindas vezes, a revista de decisões provindas das instâncias por entender (e bem!) que lhe está vedado realizar um juízo substitutivo que apenas assentaria na diferente subjectividade de um outro julgador e não na alteração dos dados-padrão que devem ancorar a decisão que fixa o ressarcimento.
6. O Tribunal da Relação de Coimbra alterou a decisão provinda da l.ª Instância sem se socorrer de outros elementos objectivos que não tivessem sido sopesados na Comarca e sem sequer imputar à sentença qualquer cunho de arbitrariedade que diagnosticasse.
7. O Tribunal da Relação de Coimbra considerou os mesmos elementos que se dispõem na fundamentação da sentença em 1.° Instância, concluindo, a final, por um valor indemnizatório inferior em metade ao antes arbitrado, o que se não compagina com as normas aplicáveis e com o entendimento jurisprudencial uniforme que se veio de descrever.
8. A única dissidência do Tribunal da Relação relativamente à 1." Instância reside na consideração de os "demandantes sustentam[arem] que o ofendido auferiria € 500,00 e não € 1.000,00 como serviu de base ao cálculo da sentença", afirmando o Tribunal "a quo" que tal discrepância importaria a redução da indemnização em metade.
9. O Tribunal da Comarca de Leiria conheceu e considerou que o lesado, tal como alegado aquando do pedido de indemnização, auferiria quantia nunca inferior a 500,00 Euros (Facto Provado 143., fls. 10), mas teve ainda em consideração (e muito bem!) "as progressões na carreira que não deixariam de ter lugar", o que a Relação de Coimbra pretendeu não considerar por forma nenhuma, não justificando os motivos da sua dissidência e apenas descurando o excurso do Tribunal de Comarca.
10. Tanto o Tribunal da Relação de Coimbra como o Tribunal de l.ª Instância consideraram um período de vida activa do lesado como iniciando-se no fim da sua formação Universitária e não na data de conclusão do Ensino Secundário, pelo que sempre se deveria convocar o estatuto remuneratório de um licenciado e não de um profissional sem qualificações ou com qualificações mínimas, o que se não compagina com a avocação de uma base de cálculo de 500,00 € (soma correspondente ao salário mínimo nacional actual) durante uma vida activa até ao ano 2062.
11. Com base no disposto na Conclusão anterior, demonstra-se arbitrária e iníqua (aqui sim!) a consideração, que relata o Acórdão ora recorrido, que o lesado manteria o rendimento mensal de 500,00 Euros até ao fim da sua vida activa sem considerar qualquer esperança de progressão de carreira ou a melhoria de condições retributivas.
12. Não tendo diagnosticado um juízo arbitrário e iníquo na fixação de indemnização por dano patrimonial futuro em 20.000,00 Euros pelo Tribunal da Comarca de Leiria e ao não considerar uma base de cálculo que sopesasse as expectativas de evolução na carreira e respectiva retribuição, o Tribunal da Relação de Coimbra violou o disposto nos arts. 496.º, n.º 3, 483.º, n.º 1 e 562.° e ss do Código Civil, mostrando-se ilegal a alteração da sentença com a redução a indemnização arbitrada a 10.000,00 Euros.
Em obediência ao estatuído no art 412° do Código de Processo Penal, cumpre indicar:
- As normas jurídicas violadas
Arts. 496.º, n.º 3, 483.º, n.º 1 e 562.° e ss, todos do Código Civil; Art. 514.º, n.º 1 do Código de Processo Civil

C) A “Companhia de Seguros A... P..., SA concluiu assim a sua motivação:
1 - O presente recurso tem por objecto a reapreciação por esse Venerado Tribunal das questões que; a seguir, se enunciam: valoração do "dano-morte" no que concerne ao falecido GG; valoração dos danos não patrimoniais dos pais do mesmo falecido, BB e CC; valoração do dano não patrimonial sofrido pelo menor Hugo: juros devidos.
2 - O douto Acórdão ora sob recurso confirmou que o "dano-morte" do infeliz GG deveria ser valorado em € 60.000,00.
3 - A decisão em equidade assenta no prudente arbítrio do Juiz o qual terá de ter em consideração os factos provados e os "padrões usuais" da jurisprudência.
4 - Presentemente, o "dano-morte" de acordo com os.referidos "padrões usuais" vem sendo valorado, conforme a idade da vítima e os factos que se demonstram no processo em quantias que oscilam entre € 40.000,00 e € 50.000,00.
5 - No caso dos autos apurou-se, designadamente, que o falecido GG era. à data do evento, um jovem de 17 anos de idade, forte, saudável, realizado, feliz e dinâmico.
6 - Por isso o "dano-morte" deve ser valorado no valor máximo que vem sendo admitido por tais "padrões usuais", ou seja, € 50.000,00.
7 - Ao fixar em € 60.000.00 a indemnização ressarcitória deste dano o douto Acórdão recorrido fez uma errada interpretação das normas dos artigos 483°, 496° n° 3, 562° e 566° do Código Civil as quais deveriam ter sido interpretadas no sentido de que, de acordo com a matéria de facto apurada e os "padrões usuais" da jurisprudência, a indemnização pela perda do direito à vida deveria ser de € 50.000,00.
8 - Por outro lado, entendeu o douto Acórdão recorrido igualmente confirmar a indemnização de € 35.000,00 pelo dano não patrimonial sofrido pelos Demandantes Civis BB e CC em consequência do óbito do infeliz GG.
9 - Face aos factos constantes dos n°s 61, 62, 63, 64, 92, 93, 94, 95 e 96 da douta sentença de Ia instância forçoso é reconhecer a relevância dos danos não patrimoniais sofridos pelos Recorridos mas, sempre pelo recurso à equidade e ponderados os "padrões usuais" da jurisprudência, tais danos deveriam ser valorados em €20.000,00 para cada um dos progenitores, ou seja, globalmente em € 40.000,00.
10 - Ao fixá-los em € 75.000,00 (€ 35.000,00 + € 35.000,00) o douto Acórdão recorrido procedeu, de novo, a uma inadequada interpretação das normas dos artigos 483°, 496° n° 3, 562° e 566° do Código Civil os quais deveriam ter sido interpretados no sentido de que, em equidade, os danos não patrimoniais dos Demandantes Civis ora em causa deveriam ser valorados em € 20.000,00 para cada.
11 - No que concerne aos danos não patrimoniais sofridos pelo menor FF tendo-se apurado de que ficou afectado duma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 5% a qual, à luz da experiência comum, é meramente residual, provavelmente recuperável dada a sua juventude e, em qualquer hipótese, sem rebate previsível no seu futuro profissional, ainda ponderando-se o tempo de doença e as cicatrizes tem de haver-se como adequada a indemnização de € 10.000,00 por ser a consonante com os padrões usuais da jurisprudência em tais circunstâncias.
12 - Não interpretando pela forma referida as normas já amplamente referidas nos artigos 483°, 496º n°3, 562° e 566° do Código Civil e não as aplicadas pelo modo supra-referido há que concluir que tais normas foram inadequadamente interpretadas.
13 - Finalmente, e no que a juros concerne, constata-se que a indemnização por danos não patrimoniais referentes a ambos os pedidos, bem como o dano morte referente ao infeliz GG encontram-se actualizadas à data da prolação da sentença de 1ª Instância como o seu valor inequivocamente revela e. consequentemente, só deverá vencer juros desde essa data (30.05.2007).
14 - O douto Tribunal recorrido deveria, pois, ter interpretado o n° 3 do artigo 805° do Código Civil no sentido de que, no caso dos autos, só deveriam ser contabilizados juros desde a referida data de 30.05.2007.
15 - Em resumo, é fundamento de recurso a violação do critério de equidade que deveria, no caso concreto, presidir à determinação das indemnizações pelos danos não patrimoniais verificados e aos juros contabilizados.
16 - O que se traduziu na violação dos normas dos artigos 483°, 496° n° 3, 562° e 566° do Código Civil, no que concerne aos montantes indemnizatórios e 805° n° 3 do mesmo diploma, no que concerne a juros.
17 - Consequentemente, e face a quanto exposto fica, deve revogar-se parcialmente o douto Acórdão recorrido proferindo-se Acórdão em que se fixe a indemnização a pagar aos Demandantes BB e CC, no montante de € 50.000,00 pelo "dano morte" e € 40.000,00 (€ 20.000,00 + € 20.000,00) pelos danos não patrimoniais por si, em conjunto, sofridos, e se fixe a indemnização a pagar aos Demandantes DD e EE pelo dano não patrimonial sofrido por seu filho FF em € 10.000,00, determinando-se, ainda, que a tais quantias acrescem juros, à taxa legal, desde a data da prolação da sentença de 1ª Instância (30.05.2007) e confirmando-se no mais o decidido (…).


5. Responderam a “Companhia A... S... de P..., SA” e os demandantes cíveis BB, CC, DD e EE.

A) - Os demandantes BB, CC, DD e EE concluíram as suas respostas da forma que segue:
1. A recorrente não apresenta qualquer outro fundamento para a alteração da decisão no que se refere ao ressarcimento do dano de morte que não a existência de Acórdãos anteriores em que o quantitativo indemnizatório foi um pouco mais baixo, sem estabelecer a devida ponte entre esses precedentes jurídicos e o caso “sub iudice”.
2. A decisão do Tribunal de Comarca e, outrossim, o aresto confirmatório produzido pela 2.ª Instância, apenas poderia ser alterada quando se concluísse que, ao efectuar o juízo de equidade a que reporta o art. 496.º, n.º 2 do Código Civil, o julgador se não guiou por critérios sólidos e objectivos, incorrendo em patente injustiça e numa decisão iníqua, o que não é o caso e sequer é alegado pela recorrente.
3. A indemnização por dano morte quantificada em 50.000,00 Euros foi introduzida na nossa prática jurisprudencial no já distante ano de 2001, por ocasião do incidente em Entre-os-Rios e de acordo com um parecer solicitado pelo Governo à Provedoria da República.
4. Uma vez que a valia ético-jurídica do bem vida se não alterou desde 2001 até aos dias de hoje e considerando a desvalorização da moeda operada por efeito da inflação, a actualização em 4% daquele valor (assim atingindo os 60.000,00 Euros arbitrados pelo Tribunal) a pecar de alguma forma é por defeito, revelando-se tímida e parcimoniosa.
5. Ao contrário do que defende a recorrente, a nossa prática Jurisprudencial sustenta o arbitramento por dano, de morte no valor de 60.000,00 Euros e mesmo em montantes superiores, o que importa a improcedência do Recurso interposto uma vez que a condenação se revela adequada ao dano sofrido.
6.O “quantum” indemnizatório arbitrado pelo Tribunal aos Demandantes Cíveis no montante de 35.000,00 Euros não se mostra desajustado com o caso “sub iudice” e com a matéria havida por provada, já que a ligação entre o “de cuius” e seus pais tinha um cariz sentimental muito forte, tendo estes sofrido intensamente a sua perda.
7. Os contornos factuais do caso “sub iudice” e a nossa prática jurisprudencial sustentam o arbitramento efectuado pelo Tribunal quanto a este segmento dos danos não patrimoniais e a recorrente sequer logra demonstrar do carácter inobjectivo ou injusto da decisão, apenas se bastando com a conclusão (arbitrária) que é excessivo.
8. O Tribunal, ao fixar a indemnização por danos não patrimoniais quanto aos demandantes DD e mulher, considerou dois danos subsumíveis a esta categoria: a compensação pecuniária pelas dores sofridas pelo menor aquando do incidente e durante todo o período de recuperação (i) e a compensação pecuniária pela sua desfiguração, adveniente das cicatrizes que o marcarão até ao fim da sua vida.
9. O Tribunal quantificou a primeira (compensação pela dor) no valor de 10.000,00 Euros e a segunda (compensação pelo prejuízo de imagem) no montante de 7.500,00 Euros, pelo que não se percebe com que fundamento pretende a recorrente ver alterada a decisão.
10. Nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 4/2002, os juros de mora só são devidos a partir do momento da prolação da sentença (e não da citação) quando o Tribunal, na condenação, considere a actualização dos valores ressarcitórios.
11. No caso “sub iudice”, o Tribunal apenas fixou o valor dos danos de acordo com o alegado e provado em Audiência de Julgamento, sem realizar qualquer actualização devida pelo curso do tempo, pelo que se venceram juros de mora sobre o devedor (a recorrente) a partir do momento em que foi interpelada para o pagamento pelo chamamento ao presente processo na qualidade de demandada cível.
12. Atento a todo o exposto, não assiste qualquer razão à recorrente, razão por que o presente Recurso está votado ao insucesso.


B) A Companhia A... S... de P..., SA alinhou as seguintes conclusões de resposta:
1. O recurso que ora se contra-alega restringe-se a saber-se se aos Demandantes Civis BB e CC assiste o direito a haver indemnização pelos danos sofridos pelo "de cuius" decorrentes da privação de rendimentos que a vitima auferiria da actividade profissional que viria a desenvolver se não tivesse sobrevindo a morte.
2. Face ao disposto no artigo 66° n° 1 do Código Civil e ao artigo 68° do mesmo diploma a personalidade jurídica adquire-se no momento do nascimento completo e com vida e cessa com a morte.
3. Como cessa igualmente com a morte a capacidade jurídica já que só as pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas.
4. Consequentemente a morte implica a cessação da personalidade jurídica, logo a impossibilidade de aquisição de direitos subsequentemente transmissíveis.
5. Ininvocável é, assim, o artigo 2024° do Código Civil já que este pressupõe a existência de relações jurídicas do "de cuius" que, pela morte, sejam transmitidas.
6. À data da sua morte o falecido GG não exercia qualquer actividade profissional pelo que inexiste qualquer relação juridicamente transmissível.
7. O que se deixa referido foi, e bem, sufragado pelo douto Acórdão ora sob recurso onde se reconheceu que os Demandantes não podem integrar na sua esfera jurídica um direito, que nunca chegou a existir.
8. Sendo, de resto, inaplicável ao caso vertente a jurisprudência citada pelos Recorrentes em abono da sua tese já que tal jurisprudência se reporta a lesados, maiores e ainda não inscritos no mercado de trabalho, que sobreviveram ao acidente e não a quem veio a falecer por força do evento.
9. Em resumo, o douto Acórdão recorrido, como aliás a não menos douta decisão de 1.ª Instância interpretaram, no que a esta questão concerne, adequadamente as normas legais aplicáveis designadamente as dos artigos 66° n° 1, 67° e 68° do Código Civil.
10. Acresce que o douto Acórdão recorrido igualmente entendeu que à data da sua morte o infeliz GG não tinha qualquer vinculo laboral apenas uma perspectiva dos seus pais de que este viria a ter um futuro brilhante, o que se não pode considerar nem um dano futuro, nem uma expectativa ou forte probabilidade.
11. Ou seja, as Instâncias não reconheceram a existência de nexo causal entre o facto ilícito e o alegado dano futuro que invocado vem pelos ora Recorrentes.
12. O nexo de causalidade traduz matéria de facto que escapa à censura desse Venerando Tribunal pelo que tem de haver-se como definitivamente assente a inexistência do invocado "dano futuro".
13. Por mera cautela se dirá, no entanto, que a verba peticionada e que assenta numa remuneração mensal de € 500.00 que o falecido futura eventualmente auferiria não pode traduzir-se num benefício para os Demandantes de € 371.000,00.
14. É que tal verba, como se revela público e notório, seria integralmente absorvida pelo falecido no seu próprio sustento.
15. Daí que sempre inexistiria qualquer benefício que os Demandantes, na sua qualidade de sucessores da infeliz vitima, pudessem reivindicar ou a que, com um mínimo de probabilidades, pudessem ter direito.
16. Em resumo, e no que à questão suscitada pelos Demandantes concerne, o douto Acórdão recorrido fez uma adequada apreciação dos factos provados e uma exacta interpretação das normas legais aplicáveis.
17. Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se, nesta parte, o douto Acórdão recorrido.

6. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público, tratando-se de matéria cível, nada disse.
Colhidos os vistos,



II. FUNDAMENTAÇÃO
7. Matéria de facto apurada
7.1. Factos dados como provados:
Da acusação
1) No dia 27 de Agosto de 2005,cerca das 02:40 horas, o arguido circulava na Rua ..., em G... dos O..., Leiria, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros, marca VW Passat, matrícula ...-...-...,pertença de seu pai.
2) Transitava o mesmo no sentido Barreiros -Leiria.
3) Na ocasião estava acompanhado por dois amigos.
4) Na mesma direcção, mais à frente, transitando a pé, em fila indiana, com intervalos de um metro, na berma da faixa de rodagem, seguiam GG, nascido a 23-6-88, FF, nascido a 6-12-88 e HH, nascido a 10-2-88.
5) Ao aproximar-se dos peões, o arguido, de forma não justificada, saiu fora da faixa de rodagem e, com a frente do veículo, sobre a direita, colheu GG, pelas costas, levando a que este embatesse no espelho retrovisor e vidro da frente da viatura, projectando-o a uma distancia de cerca de dez metros do local onde ocorreu o embate.
6) Em seguida, a mesma viatura atingiu FF e projectou-o sobre um muro ali existente, lançando-o para um quintal, onde este ficou prostrado.
7) HH viu a mesma viatura passar rente ao mesmo, não tendo sido atingido.
8) Os embates mencionados foram provocados pela extremidade frontal, lado direito da viatura, espelho retrovisor exterior do mesmo lado e vidro frontal da viatura, os quais ficaram destruídos.
9) Os embates aconteceram em plena berma, a cerca de 50 centímetros do início da faixa de rodagem, a qual se encontra cerca de 5 cm mais elevada.
10) O local onde aconteceram os factos apresenta-se como uma recta com boa visibilidade.
11)A luminosidade no local era proporcionada por um candeeiro existente cerca de 20 metros mais à frente do local onde os peões foram colhidos.
l2)A faixa de rodagem era provida de duas vias, com a largura total de 5 metros, sendo que aquela em que seguia o arguido tinha 2,3 metros de largura e estava, do seu lado direito, delimitada com um traço contínuo.
l3) As condições atmosféricas eram boas.
l4) A berma onde circulavam os jovens era de terra batida e tinha uma largura de 1,2 metros.
l5) A mesma era ladeada de um muro com cerca de 1,2 metros de altura.
l6) Tal muro impedia que os jovens saíssem do local e evitassem os atropelamentos.
l7)Os jovens seguiam na mencionada berma pois, do lado contrário da via, a berma existente é menos segura pois é mais estreita, menos iluminada e invadida por vegetação que obriga a que os peões, por vezes, passem a circular sobre a faixa de rodagem.
18) O arguido, no momento do acidente seguia a uma velocidade superior a 50 Km/hora, face ao barulho que a viatura em que seguia fazia, anunciando a sua aproximação e também por ter sido visto a circular a grande velocidade após os atropelamentos.
19) Apesar de se ter apercebido da ocorrência destes, o arguido não interrompeu a marcha, nem se preocupou em proporcionar auxílio às vítimas, abandonando-as à sua sorte, num local onde não passavam, à hora mencionada, muitos veículos e pessoas.
20) Em virtude de ter ficado com o vidro da frente partido, o arguido, por estar ciente dos termos em que atropelara os jovens, sabia que o acidente alcançara uma grande gravidade com possibilidade de causar prejuízos físicos de monta nos seus intervenientes.
21) O mesmo rumou a sua casa sita em V... -P... e, junto com os amigos que o acompanhavam, foi acordar o seu pai e relatar-lhe que tinha tido um acidente.
22) Levando a que este, cerca das 05:00horas, se deslocasse ao posto da PSP em Leiria, para se inteirar da possível existência de algum acidente.
23) Cerca das 06:00 horas o arguido AA submeteu-se a um teste de pesquisa de álcool no sangue, tendo-se apurado que o mesmo era portador de uma TAS de 0,73.
24) O mesmo, antes do acidente, havia estado a jantar e a confraternizar com amigos num bar, em Leiria, local onde ingerira bebidas alcoólicas.
25) Estava o mesmo ciente das características e natureza de tais bebidas e de que a sua ingestão era susceptível de afectar os termos da sua condução.
26) O arguido passava com alguma frequência no local onde ocorreu o acidente, conhecendo bem as características da via.
27) Mercê das lesões traumáticas crânio meningo encefálicas e toraco abdominais, resultantes do impacto da viatura do arguido, GG veio a falecer, no local do acidente.
28) Na sequência do mesmo acidente FF sofreu as lesões constantes de fls. 108 e l17,destacando-se contusão cervical, traumatismo do joelho direito, com esfacelo da sua parte interna, traumatismo do pé e tíbio társica esquerda, com tendinite do tendão dorsiflexor do 5º dedo do pé esquerdo e fasceíte plantar e quadro depressivo.
29) Estas lesões determinaram um período de 110 (cento e dez) dias de doença, todos com afectação para o trabalho profissional e geral.
30) O acidente ficou a dever-se ao facto de o arguido, na ocasião, ter assumido um tipo de condução descuidada e leviana, não cuidando, como lhe era exigível e possível, de manter o seu veículo a transitar de molde a não sair fora da faixa de rodagem, e a atingir os peões que se encontravam fora dela.
31) E à circunstância de imprimir ao veículo uma velocidade que não era adequada e permitida para o local, por ser muito elevada, superior a 50 Km/h, motivando a perda de controle da viatura.
32) Sabia que não podia conduzir veículos automóveis na via pública com uma TAS semelhante à acima indicada.
33) O facto de o arguido se encontrar sob o efeito da ingestão de bebidas alcoólicas contribuiu também para que o mesmo assumisse uma forma de condução não própria e adequada, levando-o a conduzir a uma velocidade superior à permitida para o local e a não conseguir dominar o veículo, levando-o a sair da faixa de rodagem.
34) Ao mesmo era exigível e possível adoptar outra forma de condução, assim evitando que a viatura colhesse, fora da faixa de rodagem, os jovens GG e FF.
35) O arguido actuou de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas não eram permitidas por lei.
- De ambos os pedidos de indemnização:
36) Ao aproximar-se dos peões, o veículo automóvel timonado pelo arguido AA, animado de grande velocidade, saiu descontroladamente da sua hemi-faixa de rodagem, invadindo abruptamente a berma de terra por onde seguiam os três jovens.
37) Por força do embate, o corpo do GG tombou para a zona do capot e do para brisas dianteiro do veículo do arguido, que ficou estilhaçado do lado direito com marca côncava da lesão craniana e cabelos, que foram objecto de recolha.
38) Com a violência do impacto, o jovem GG foi de seguida projectado para a frente, colidindo com o muro existente à direita, ultrapassando o seu corpo o HH, que caminhava pela berma.
39) O corpo do GG ficou transversalmente deitado na berma pela qual seguia, com a cabeça e tronco sobre o asfalto.
40) As sapatilhas que usava no momento, e que fechavam com velcro, ficaram no exacto local onde o jovem sofreu o embate.
41) A viatura timonada pelo arguido AA colheu ainda o FF, projectando-o pelo ar cerca de quinze metros sobre o muro existente no local, para um quintal com silvas.
42) Todos os jovens envergavam blusões e camisas de tons claros, que reflectiam quando sobre eles incidia iluminação pública e/ou faróis de automóveis.
43) O local onde ocorreu o acidente, no sentido Barreiros/Leiria apresenta-se como uma recta com mais de 300 metros contados a partir da linha de caminho de ferro até ao entroncamento que dá acesso à estrada da Gândara/acesso a Leiria, com boa visibilidade.
44) Imediatamente após a transposição da linha de caminho de ferro é possível observar o local onde ocorreu o acidente.
45) Durante a noite a visibilidade é igualmente boa pois existiam à data do acidente vários postes de iluminação colocados na berma por onde seguiam os três jovens.
46) Desde a passagem de nível até ao local do acidente, atento o sentido de marcha dos jovens e do veículo( Barreiros/Leiria), a estrada é ladeada por prédios do lado direito da via e moradias, Associação Columbófila e Restaurante/Café.
47) O piso é asfaltado e encontrava-se em bom estado de conservação.
48) O acidente ocorreu cerca de 58 metros à frente do local onde o traço que separa as hemi-faixas passa a descontínuo.
49) Menos de 20 metros à frente do local do acidente existia então e existe ainda, um candeeiro de iluminação pública, existindo outro cerca de 20 metros atrás.
50) No local a velocidade máxima permitida é de 40 Km/h.
51) No momento do acidente o arguido seguia a velocidade não inferior a 70 Km/h.
52) O arguido declarou que entre a hora do acidente e a hora da realização do teste de alcoolemia não havia ingerido bebidas.
- Do pedido de indemnização civil formulado por BB e CC
53) Das conclusões do relatório da autópsia consta que a morte do GG foi devida a lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas e toraco-abdominais, que constituem causa adequada da morte; estas lesões denotam ter sido produzidas por instrumento de natureza contundente ou actuando como tal, podendo ter sido devidas a acidente de viação; a análise toxicológica ao sangue não revelou a presença de álcool, drogas nem medicamentos.
54) Quando o INEM chegou ao local do acidente, pelas 2H50, encontrou GG já cadáver, sem sinais vitais e com evidentes sinais de fractura do crânio e hemorragia.
55) À data do acidente o GG tinha 17 anos, era jovem forte, alegre, vigoroso, saudável, realizado, feliz e dinâmico.
56) Em termos profissionais era sua intenção terminar o ensino secundário e ingressar no curso superior de Medicina.
57) Na eventualidade de não ter média suficiente para ingressar nesse curso, equacionara já candidatar-se à Força Aérea e aí candidatar-se ao abrigo do regime especial, ou cursar medicina numa Universidade espanhola ou privada.
58) Em termos desportivos o GG praticou ao longo da vida os mais variados desportos designadamente natação, badmington, desportos motorizados.
59) À data da morte era atleta federado de badmington.
60) Vivia com a mãe e a sua irmã S..., mais nova que ele.
61) A assistente BB sentiu-se esmagada de desgosto pela perda do filho de forma tão brutal e precoce, sendo o mesmo o seu orgulho, em quem depositava todas as esperanças, que em horas menos boas foi o seu apoio e que poderia ser o amparo de S..., única irmã, se alguma coisa acontecesse a ela, mãe.
62) De pessoa alegre e bem disposta tornou-se taciturna, triste, desmotivada para viver.
63) Tinha uma profunda relação de amor e camaradagem com o filho, que se estreitaram com o divórcio da assistente.
64) Igualmente o pai CC mantinha com o filho uma relação de camaradagem, mantendo ambos uma relação próxima, encontrando-se com frequência quer em fins de semana quer em dias úteis e partilhando interesses comuns, nomeadamente no campo da literatura e do teatro.
65) O GG era bom estudante e mantinha com professores uma boa relação, por todos sendo considerado e admirado.
66) Por breves instantes o GG teve a percepção do avanço do veículo e do perigo que corria, tendo pressentido a morte, estando consciente quando foi colhido e projectado no ar pelo veículo.
67) As despesas do seu funeral, suportadas pelos demandantes importaram em 1454,86 Euros.
68) A concessão de terreno para sepultura e respectivo imposto de selo, importou o pagamento à Câmara Municipal de Leiria de 862,86 Euros.
69) Para colocação de sinais funerários pagaram taxa de 35,88 Euros.
70) Para elaboração da campa e lápide pagaram a P... A... da C... A... a importância de 2.202,20 Euros.
71) A escritura de habilitação de herdeiros custou 237,30 Euros.
72) No acidente inutilizou-se a roupa que o GG levava vestida: blusão de tecido creme (70 Euros), t-shirt (25 Euros) e calças de ganga (50 Euros), no total de 145 Euros.
73) Ao nível escolar o GG concluiu o 11º ano com média de 14,22 valores e iria concluir o ensino secundário no ano lectivo de 2005/2006.
74) Sempre foi um jovem empenhado em todas as actividades escolares, quer curriculares, quer extracurriculares, tendo durante o ano lectivo 2003/04 feito parte da Associação de Estudantes da Escola Secundária F... R... L... e no ano lectivo de 2004/05 sido o representante dos alunos no Conselho Pedagógico da mesma Escola.
75) Em acta de reunião do Conselho Pedagógico de 7/9/2005 foi lembrado pelos professores que o integram, pela "forma humana, correcta, entusiasta de defender as causas da Escola em que acreditava. Da qualidade das suas intervenções à ternura do seu sorriso, tudo no GG irradiava luz".
76) Frequentava desde 1998 e até à data da sua morte a " GT T..., E... & S... Lda" como complemento da aprendizagem de inglês.
77) O GG participou no programa OTL do IPJ, nos seguintes projectos:
- Na Associação de S... de Leiria, que decorreu entre 30/7/2001 e
14/8/2001 ,cuja área de intervenção foi o apoio a idosos e crianças;
- Na Junta de Freguesia das Cortes, que decorreu de 15/7 a 28/7/2002, cuja área de intervenção foi a cultura e património;
- Na Casa Museu - Centro Cultural J... S..., que decorreu de 7/7 a 20/7/2003 cuja área de intervenção foi o apoio a idosos e crianças.
78) Ao nível desportivo o GG era atleta de natação da Associação de S... A... de Leiria e de badmington do Clube de b... de Leiria desde a sua fundação.
79) Era sócio e colaborador do Núcleo de D... M... de Leiria desde 17 de Junho de 2004, tendo ganho prémio logo no ano de inscrição.
80) Foi atleta inscrito na Federação P... de B... durante dois anos, até à época de 2004/2005, participando regularmente em competições do seu escalão e tendo estado presente em todas as competições na última época em que esteve federado.
81) Por várias vezes o GG participou em actividades de badmington nacional não como atleta mas na organização de competições nacionais e internacionais, em particular nos Campeonatos Internacionais de Portugal onde exerceu funções de fiscal de linha e de apoio ao Director Técnico da competição.
82) A Federação Portuguesa de B..., atendendo ao curriculum do GG e à sua morte prematura autorizou a atribuição do nome GG ao Torneio Nacional de Juniores e Juvenis que se realizou em Leiria a 28 e 29 de Janeiro de 2006.
83) O GG não perdia uma oportunidade de participar ou assistir a eventos desportivos e de conhecer atletas, independentemente da modalidade praticada, sendo que, aquando da realização em Leiria do Europeu de Atletismo não se coibiu de falar com vários atletas e pedir para com eles ser fotografado.
84) A nível cultural desde tenra idade que o GG integrava grupos de Teatro, tendo participado, de 2000 a 2002 no Projecto / Grupo de Teatro Infanto-Juvenil dinamizado pela Biblioteca de Instrução Popular de Vi eira de Leiria e neste grupo participado em vários espectáculos com apresentação pública.
85) Participava também no Clube de Teatro da Escola Secundária que frequentava, que reunia uma vez por semana, tendo o seu gosto pelo teatro levado a que, por volta dos 14/15 anos, chegasse a propor-se a vários "castings".
86) Com assiduidade colaborava com a "Rádio Central FM", de Leiria, na gravação de "spots" publicitários, o que fazia a título gratuito, pelo prazer de comunicar e de experimentar as mais diversas actividades.
87) Na Escola Secundária contribuía para o bom ambiente da sua turma, e daí ter sido delegado de turma e representante dos alunos no Conselho Pedagógico.
88) Era dedicado, altruísta, compreensivo e solidário.
89) Alegre, sociável, meigo, ponderado nas atitudes, com uma enorme vontade de viver e tudo experimentar.
90) Tinha muitos amigos, sempre tendo preservado as amizades de infância,
designadamente o HH e o FF, que com ele seguiam no dia do acidente que o vitimou e que com ele conviviam desde os 4/5 anos de idade.
91) Com os pais tinha um comportamento correcto, evitando angustiá-los ou provocar­ lhes desgostos.
92) A morte do GG causou nos pais, irmã e avós profundo desgosto.
93) A mãe tinha uma relação de amor, carinho e companheirismo com seu filho.
94) Sofreu profundo abalo emocional, tendo permanecido em casa de baixa médica durante um mês após a morte do filho.
95) Não consegue falar do filho sem se comover profundamente.
96) O mesmo acontece com o pai, que igualmente muito sentiu a morte do filho.
97) A morte do GG contribuiu também para que a sua avó materna, após ter ficado em estado de choque ao tomar conhecimento da morte do neto, viesse a necessitar de assistência médica, nesse mesmo dia.
98) E faleceu passados três dias, vítima de A VC.
- Do pedido de indemnização formulado por DD e EE
99) À data do acidente o FF tinha 16 anos de idade.
100) Foi transportado ao Hospital de Santo André, em Leiria, onde deu entrada cerca das 3h29 desse mesmo dia.
101) O FF sofreu traumatismo do antebraço direito e esquerdo, pé e perna esquerda, bem como traumatismo crânio -encefá1ico com perda de conhecimento, contusão da coluna vertebral, em particular do segmento cervical (com procedência posterior discal paramediana direita), traumatismo do joelho direito (com derrame articular e trauma do côndilo interno femural direito), com esfacelo da sua face interna, traumatismo do pé e tíbio-társica esquerdos (com tendinite do tendão dorsiflexor do 50 dedo do pé esquerdo e fasceíte plantar) e quadro depressivo.
102) A 15/12/2005 apresentava zona despigmentada da face posterior do antebraço com 10x2 cm, cicatrizes coloides do cotovelo esquerdo com 2,5x1,5 e 1x1 cm respectivamente, duras convexas rosadas, cicatriz rosada da face interna do joelho direito com 3x3 cm, cicatriz rosada da face posterior da perna esquerda com 5x2 cm.
103) Tais lesões resultaram de traumatismo contundente ou actuando como tal, compatível com a informação de ter sofrido atropelamento por veículo automóvel.
104) O FF terminou os pensos ao joelho em 19/10/2005,apesar da pele se manter ainda friável.
105) Realizou 40 sessões de fisioterapia.
106) Necessitou de ajuda de terceiros para a sua higiene diária e alimentação, não conseguindo segurar os talheres para cortar os alimentos e levá-los à boca.
107) Não pôde recorrer a muletas durante vários dias.
108) Esteve impossibilitado de se deslocar em transportes públicos desde 19/9/2005 (data de início das aulas) até 9/12/2005.
109) Teve necessidade de ser medicado com "Zoloft e "Castilium" por ter ficado afectado psicologicamente com a morte do amigo GG, bem como de efectuar medicação para auxiliar a cicatrização.
110) Antes do acidente o FF era jovem forte, alegre, vigoroso e saudável.
111) Iria frequentar o 11º ano na área de Desporto, pois pretendia ingressar em curso superior de Educação Física.
112) Desde tenra idade pratica desporto, tendo sido atleta de natação, de patinagem, ténis (participou em torneios oficiais da Federação Portuguesa de Ténis) e andebol (até à ocorrência do acidente)
113) Sofre ainda dores quando pratica desporto.
114) Está afectado em termos psicológicos, tendo sofrido trauma pelas circunstâncias em que ocorreu o acidente, as condições físicas em que se encontra, mas sobretudo pela morte trágica e prematura do GG, seu grande amigo desde os 4 anos.
115) O FF fechou-se sobre si mesmo, não quer falar do acidente, tem pesadelos e terrores nocturnos, está fragilizado e chora com facilidade, tendo a sua auto estima ficado abalada.
116) Só em Janeiro de 2006 se voltou a preocupar com a sua higiene, quando antes do acidente tomava banho todos os dias.
117) De jovem meigo e cordato, que tentava apaziguar qualquer quezília entre familiares ou amigos, tornou-se revoltado e agressivo à primeira reacção.
118) Tem-se revelado triste e deprimido, revelando desinteresse pela vida.
119) Sofreu fortes dores, sentindo ainda por vezes algumas.
120) Em consequência do acidente o FF ficou com cicatrizes no cotovelo e no joelho direito.
121) As mesmas são visíveis no dia a dia, ao usar T -Shirt e calções, o que contribuirá para que se sinta inferiorizado e diferente dos demais.
122) Em consequência do acidente o FF foi obrigado a consultar médicos, realizar exames, sessões de fisioterapia, recorrer a serviços clínicos (pensos), comprar medicamentos.
123) Em consultas de ortopedia, fisiatria, dermatologia e clínica geral foi despendido o montante de 470Euros.
124) Em consultas ao psicólogo foram gastos 560 Euros.
125) Em 40 sessões de fisioterapia 1200 Euros.
126) Os exames médicos custaram 355,64 Euros.
127) Pelos medicamentos pagaram os demandantes 151,28 Euros.
128) Em pensos realizados na P... d..., Lda pagaram172,50Euros.
129) A demandante EE sofreu abalo emocional pelo acidente e ferimentos sofridos pelo filho, tendo tido, por essa razão, de recorrer aos serviços do psicólogo Dr. C... P..., onde despendeu a quantia de 80Euros.
130) O FF não pôde utilizar transportes públicos entre 29/8 e 9/12/2005 pelo que todas as deslocações necessárias, designadamente a médicos, exames, realização de pensos, sessões de fisioterapia passaram a ser efectuadas em veículo automóvel, o que obrigou os pais, em particular a mãe, a múltiplas deslocações, para o acompanhar e também para o ir levar e buscar à escola.
131) Este percurso de 8,8 Km (ida e volta) ou de 12Km (quando era necessário realizá-lo mais de uma vez ou a demandante vinha do seu local de trabalho na Guimarota e não de casa), passou a ser realizado no veículo da mãe, sendo certo que o FF reside com os pais no Outeiro - Marrazes e a Escola Secundária onde o FF estuda se situa em Gandara.
132) As deslocações ao consultório da Dra. A... S..., Centro Hospitalar de S. Francisco, Cedile, Dr.R... F... e Dr. C... P... representavam, em média, 9Km e as deslocações às sessões de fisioterapia importaram 4,1 Km diários.
133) No período referido os demandantes percorreram, devido à incapacidade do FF, 1525,1 Km, que, contabilizados a 0,36Euros perfazem 549,04Euros.
134) A demandante EE deixou de poder fazer face a todo o serviço doméstico, para prestar adequada assistência ao filho, tendo-se por isso visto obrigada a recorrer aos serviços de empregada doméstica às segundas, quartas e sextas feiras, entre as 9 e as 13h, durante dois meses, pagando 4Euros à hora, tendo despendido 384 Euros.
135) As expectativas do FF passam por ingressar em curso superior de educação física, e trabalhar nessa área como professor.
136) Desde 1998 que frequentava o "GT, T..., e... e s..., Lda" para melhorar os seus conhecimentos de inglês e participou em actividades promovidas pelo Instituto Português da Juventude, na área da cultura e património.
Mais se provou que:
Parte criminal
137) O arguido AA trabalha na empresa do pai, sendo dedicado, humilde e responsável
138) É pessoa pacata, calma e educada
139) O arguido não tem antecedentes criminais nem contra-ordenacionais.
Parte civil
- De ambos os pedidos de indemnização
140) A responsabilidade civil emergente do veículo de matrícula ...-...-... encontrava­-se transferida para a demandada seguradora "A... P..., S.A." por contrato de seguro titulado pela Apólice n° ..... .
- Relativa ao pedido de indemnização de DD e esposa
141) O período de incapacidade temporária total do FF para as actividades escolares desportivas foi fixado em 105 dias.
142) O quantum doloris foi fixado no Grau 5/7.
143) A incapacidade permanente geral parcial foi fixada em 5%.
144) O dano estético foi fixado no Grau 3/7.

7.2. Factos dados como não provados:
Não se provou que:
Da acusação
- FF tenha, na sequência da sua queda no quintal, ficado logo de imediato inanimado.
- O local do acidente tivesse fraca luminosidade
- A velocidade máxima permitida para o local fosse de 50 Km/h.
De ambos os pedidos de indemnização
- a recta do local do acidente tivesse 400 metros contados da linha de caminho de ferro até ao entroncamento que dá acesso à estrada de Gândara/acesso a Leiria.
- um dos candeeiros de iluminação pública estivesse 9 metros à frente do local do acidente
- a TAS seria superior se o arguido se não tivesse posto em fuga e se tivesse sujeitado ao teste no momento e local do acidente.
Do pedido de indemnização dos demandantes BB e CC
- Fosse de esperar que GG viesse a frequentar curso universitário de medicina e viesse a exercer profissão de médico no sistema de saúde público ou em clínica privada.
Do pedido de indemnização dos demandantes DD e EE
- o FF tenha ficado com sequelas permanentes para além das referidas.
- A incapacidade permanente parcial do FF seja de 21,34%.
- Após o acidente se tenha visto obrigado definitivamente -a deixar de praticar as modalidades desportivas que sempre praticou com regularidade.
- As expectativas de futuro enquanto estudante e profissional relacionado com a área desportiva estejam definitivamente comprometidas.


8. Questões a decidir:
A) BB e CC:
Dano decorrente da privação de rendimentos profissionais equivalente às quantias pecuniárias que o lesado viria a auferir.

B) DD e EE:
Quantitativo indemnizatório arbitrado na decisão recorria pelos danos sofridos pelo lesado FF.

C) “Companhia A... S... SA”:
- Valoração do dano “morte” no que concerne ao falecido GG;
- Valoração dos danos não patrimoniais dos pais do mesmo falecido;
- Valoração do dano não patrimonial sofrido pelo menor FF;
- Juros devidos.

8.1. Os recorrentes BB e CC impugnam a decisão recorrida por não ter arbitrado indemnização pela perda de um direito próprio da vítima correspondente à lesão patrimonial por ela sofrida e traduzida na privação dos rendimentos que ela auferiria em resultado da actividade profissional que viria, previsivelmente, a desenvolver, se não ocorresse a sua morte.
Este direito seria um direito próprio da vítima, adquirido por ela e, portanto, tendo-se radicado no seu património. Os recorrentes teriam, por sua vez, direito a essa indemnização enquanto herdeiros da vítima e ao abrigo do direito sucessório. De onde que a norma chamada à colação não seja o art. 495.º, n.º 3 do CC – norma que consagra uma excepção ao princípio-regra fixado no art. 483.º do mesmo diploma legislativo, de que só o lesado, como titular do direito ou do interesse violado com a infracção da disposição legal, tem direito à respectiva indemnização. Por força da referida excepção, os lesados indirectos com a morte da vítima e que dela dependiam podem também pedir indemnização, por direito próprio e em certos termos, ao causador da lesão.
A norma que o recorrente pretende ver aqui aplicada é a do art. 2024.º do CC, conjugada com a do referido art. 483.º, argumentando que o facto da ocorrência da morte provocou de imediato e contemporaneamente a ela um dano de carácter patrimonial que radicou no património da vítima e que se transmite, jure hereditario, aos recorrentes.
Ora, da matéria de facto dada como provada, resulta que a vítima tinha 17 anos à data do acidente, era forte, alegre vigoroso, saudável, realizado e feliz (facto 55); tinha concluído o 11.º ano com média de 14,22 valores e iria concluir o ensino secundário no ano lectivo de 2005/2006 (facto 73); era bom estudante e mantinha com os professores uma boa relação, por todos sendo considerado e admirado (facto 65); em termos profissionais, era sua intenção terminar o ensino secundário e ingressar no curso de Medicina; na eventualidade de não ter média suficiente para ingressar no referido curso, equacionara candidatar-se à Força Aérea ou cursar Medicina numa universidade espanhola ou privada (fatos 56 e 57); era, além disso, muito bem sucedido no desporto, em várias áreas e, em particular, no badmington, tendo estado inscrito na Federação Portuguesa de Badmington e participado em campeonatos nacionais e internacionais (factos 78 a 82); quando o INEM chegou ao local do acidente, pelas 2H50, encontrou GG já cadáver, sem sinais vitais e com evidentes sinais de fractura do crânio e hemorragia (facto 54).
Ou seja, a vítima era jovem, muito saudável e com uma vida promissora à sua frente, como o indiciam o seu êxito escolar e desportivo e também o seu relacionamento humano. Todavia, infelizmente para ele e sua família mais chegada, pereceu em consequência de um trágico acidente, tendo tido morte imediata (ou praticamente imediata, uma vez que às 2H40 caminhava pela berma com outros colegas e amigos, quando foi colhido pelo veículo atropelante (facto n.º 1) e, às 2H50, os socorristas do INEM encontraram-no já cadáver, concluindo o relatório de autópsia que ele faleceu em consequência das graves lesões sofridas, particularmente, crânio-meningo-encefálicas e tóraco-abdominais (facto n.º 53).
Ora, a personalidade jurídica, que se adquire com o nascimento completo e com vida (art. 66.º do CC), cessa com a morte, nos termos do art. 68.º do mesmo diploma legal. A personalidade, por seu turno, é o pressuposto necessário da capacidade jurídica, ou seja, da possibilidade de titularidade de relações jurídicas – art. 67.º do CC, que define a capacidade de gozo de direitos.
Por conseguinte, cessando a personalidade jurídica, cessa a capacidade para ser sujeito de relações jurídicas. Nenhum direito pode radicar-se numa personalidade extinta, nem no património de uma pessoa que deixou de existir. A morte impede a possibilidade de aquisição de direitos, de sorte que não podem ancorar-se no património da pessoa falecida direitos que supostamente nasceriam com o próprio evento da morte. Se a morte pode dar lugar ao surgimento de direitos, esses direitos não nascem nem se radicam na esfera jurídica do finado, mas na esfera jurídica de outras pessoas, que, estando ligadas ao falecido por um vínculo especial de parentesco, gozam de protecção legal, no sentido de que a lei prevê que a morte desse seu entre querido possa constituir para elas uma causa adequada de danos, sejam patrimoniais, sejam não patrimoniais. É o caso dos arts. 495.º, n.º 3 e 496.º do CC, que constituem excepção ao princípio-regra de que a indemnização cabe ao próprio titular do direito violado ou do interesse lesado com a infracção da disposição legal destinada a protegê-lo.
Como observa ANTUNES VARELA, «Embora a obrigação de indemnizar assente sobre vários pressupostos, entre os quais figura, em regra, a prática do facto ilícito, não pode esquecer-se que a indemnização é, essencialmente, a reparação de um dano (de terceiro). Por consequência, se e enquanto não houver dano, embora haja facto ilícito, não há obrigação de indemnizar. No caso especial de lesão ou agressão mortal, a morte é um dano que, pela própria natureza das coisas não se verifica já na esfera jurídica do seu titular» (Das obrigaçõs Em Geral, Coimbra, Livraria Almedina, 2.ª Edição, p. 491).
Desse modo, explica o referido civilista, recorrendo ao historial do preceito que se contém no art. 496.º, n.º 2 do CC, que o direito à indemnização aí contemplado, incluindo a indemnização pela perda da vida da vítima, não é atribuído por via sucessória, mas à margem das leis de sucessão, cabendo aos familiares aí designados por direito próprio.
Para este mesmo sentido interpretativo conflui um outro notável jurista - MOTA PINTO: «Em caso de lesão de que provenha a morte, o direito a indemnização é deferido às pessoas referenciadas nos artigos 495.º e 496.º. Seria todavia insólito falar-se, a este respeito, num verdadeiro e próprio direito de uma pessoa à conservação da vida de outrem. O direito à indemnização, nestes casos, resulta, por um lado, da lesão de um interesse próprio dos seus titulares (cf. art. 483.º), sendo, por outro lado, considerados também os danos não patrimoniais sofridos pela vítima» (Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 4.ª edição – 2005 -, p. 211).
Jurisprudencialmente, é justo mencionar o Acórdão deste STJ de 17/10/2003, Proc. n.º 2692/03, da 2.ª Secção, que faz um esforço no sentido de clarificar posições que normalmente confundem ou confundiam estes planos.
É certo que os recorrentes não querem aludir aos danos não patrimoniais, mas aos danos patrimoniais, mormente aqueles que, futuros, se traduziriam na perda previsível de rendimentos auferidos por uma actividade que a vítima viria a desempenhar, se não fosse a abrupta causa da morte. Porém, se, como vimos, a morte é um dano que não se verifica já na esfera jurídica do seu titular, muito menos se hão-de produzir nessa esfera danos que, pressupostamente, se teriam verificado em consequência do evento “morte”. E, muito menos, danos que são pura e simplesmente ficcionados, imaginando que a vítima viveria um certo número de anos, em conformidade com a esperança média de vida e que, se vivesse, as coisas lhe haveriam de correr de determinada maneira, do ponto de vista profissional e patrimonial. Isto é ficção, por muito modesto e mediano que se desenhe o horizonte dos possíveis que se desdobrariam ao finado, se, por hipótese, ele fosse vivo. Para além do absurdo de se conceber que radicam na esfera jurídica do finado os danos que advieram em consequência da sua própria morte.
«Os pais do menor falecido na sequência de um acidente de viação não têm o direito de pedir o ressarcimento dos danos patrimoniais futuros correspondentes à perda dos rendimentos que previsivelmente o seu filho receberia ao longo da sua vida».(Ac. de 29/01/2008, Proc. n.º 4397-07, 2.ª Secção)
Diz-se neste acórdão:
«(…) o problema da reparação em caso de morte do lesado é tratado global e especificamente pela lei civil como um caso especial de indemnização, nos artºs 495º e 496º do C. Civil, respectivamente, para os danos patrimoniais e para os danos não patrimoniais., atribuindo-se a determinadas pessoas um direito próprio a serem reparadas e abstraindo-se de quaisquer regras sucessórias.
«Como refere o mesmo mestre ⌠ANTUNES VARELA⌡, a propósito dos danos patrimoniais – ob. cit.⌠Das Obrigações…⌡, p. 500 - , “Há na concessão deste direito de indemnização uma verdadeira excepção à regra de que só os danos ligados à relação ilicitamente violada contam para a obrigação imposta ao lesante.”
«Tratando-se de norma excepcional, significa isto que apenas os danos aí previstos são indemnizáveis, não podendo as pessoas ali indicadas pedir a reparação de outros danos, sendo também certo que também não poderão pedir a título de sucessores.
A saber, no caso dos danos patrimoniais, as despesas para salvar o lesado, do seu funeral, daqueles que o socorreram, dos estabelecimentos hospitalares e dos que contribuíram para o seu tratamento ou assistência. Podem igualmente ser indemnizados aqueles que podiam pedir alimentos ao lesado, ou a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural artº 495º do C. Civil.
«Fora desta hipótese não existem danos patrimoniais cuja reparação possa ser peticionada por morte do lesado».
Face a todo o exposto, não procede a pretensão dos recorrentes, mostrando-se correcta a decisão recorrida.

8.2. O Tribunal da Relação de Coimbra alterou o quantitativo fixado a título de indemnização por danos patrimoniais futuros (art. 564.º, n.º 2 do CC), no tocante ao menor FF. Enquanto que na 1.ª instância foi arbitrada a quantia de € 20.000,00 pelos referidos danos, na 2.ª instância achou-se suficiente o quantitativo de € 10.000,00. Por via disso, os demandantes cíveis DD e EE (representantes do referido menor) interpuseram o presente recurso, reclamando o quantitativo primeiramente fixado.
Alegam erro de direito, pois a Relação teria partido exactamente da mesma base de facto de que partiu o tribunal de 1.ª instância.
A Relação, neste particular, sustentou o decidido nos seguintes considerandos:
No que respeita aos danos patrimoniais temos que atender que o lesado pretende frequentar um curso superior de educação física e posteriormente ser professor, tinha 16 anos à data do acidente, tem pelo menos á sua frente 54 anos de vida activa, auferiria pelo menos a quantia de € 500,00 e sofreu uma incapacidade de 5% . Também há que considerar que só exercerá uma profissão remunerada após 6 a 7 anos do acidente, pois frequentava a pós o acidente o 11º ano da Escola Secundária.
Aliás, os próprios demandantes sustentam que o ofendido auferiria € 500,00 e não € 1000,00 como serviu de base ao cálculo da sentença.
Também temos que atender ao facto de que o lesado irá receber a indemnização toda de uma vez e não ao longo da sua vida o que tem que ser ponderado para não cairmos num enriquecimento ilegítimo.
Tendo em atenção todas estas circunstâncias tem-se como justo e equilibrado fixar-se a indemnização em € 10.000,00.
Ora, com efeito, os factores que serviram de base à impugnada decisão foram praticamente os mesmos da 1.ª instância. Apenas variou o quantitativo que serviu de base de cálculo, pois enquanto a 1.ª instância partiu de um vencimento previsível de € 1000,00 mensais, a Relação considerou € 500,00 mensais, em consonância com o que os próprios recorrentes previram no respectivo pedido.
Ora, basta a Relação ter partido desta base de cálculo diferente para estar justificada uma diminuição do quantitativo indemnizatório.
Os recorrentes aduzem que a 1.ª instância teve em conta “as progressões na carreira que não deixarão de ter lugar”, e que esse facto é público e notório. Todavia, sendo ou não público e notório (o certo é que não nos parece assim tão notório, pois a progressão na carreira depende de vários factores que não são apenas objectivos) tal facto inscreve-se no âmbito da matéria de facto, subtraída ao conhecimento do STJ e da plena competência das relações, que conhecem de facto e de direito.
Por outro lado, a Relação podia atribuir, como atribuiu, diferente valoração aos diversos factores que serviram de base de cálculo à indemnização, que, todavia, obedece ao princípio da equidade, como é geralmente reconhecido pela jurisprudência (art. 566.º, n.º 3 do CC). E, neste âmbito, não se nos afigura que a indemnização arbitrada ofenda manifestamente os princípios por que se rege o julgamento do caso segundo a equidade.
Improcede, pois, o recurso destes recorrentes.

8.3. A recorrente “Companhia de S... A... de P... SA” contesta o valor atribuído pelo dano morte, considerando-o excessivo e exorbitante dos padrões normais da jurisprudência, citando também a obra Sobre Acidentes de Viação e Seguro Automóvel, de EURICO HEITOR CONSCIÊNCIA, segundo o qual o dano “morte” vem sendo ressarcido em montantes que oscilam entre € 40.000,00 e € 50.000,00. A indemnização por tal dano deveria, pois, quedar-se pelo valor mais alto, ou seja € 50.000,00.
Na parte que interessa, o Tribunal da Relação considerou:
«(…)a indemnização pelo direito á vida tem uma base que diz respeito à dignidade de toda a vida humana e á igualdade de todos os cidadãos perante a lei e tem outra que tem em consideração o valor da pessoa na sociedade e as suas qualidades.
No juízo de equidade que deve presidir à determinação concreta da indemnização pela perda do direito à vida o tribunal deve considerar “ao valor intelectual e humano da vítima (...) às suas qualidades de trabalho e idoneidade moral, ao factor idade, para demarcar diferenças no valor compensatário da vida”, (cfr Ac RC de 26/11/91, CJ, T5/91, 71; ac RC de 14/6/2000, CJ, T3, pg555,56.
Assim, atendendo á idade da vitima, na flor da idade, á sua situação familiar, filho dedicado, bom estudante, aplicado em todas as actividades que exercia, querido por amigos e professores, bem como os padrões seguidos pela mais recente jurisprudência, tem-se como não exagerado o montante fixado como compensação pela lesão do direito á vida».
Ora, a determinação da indemnização pelo dano “morte” obedece, sem dúvida a princípios de equidade, nos termos do art. 496.º, n.º 3 do CC, havendo que ponderar as circunstâncias referidas no art. 494.º do mesmo diploma legal: grau de culpa, contando especialmente o tipo de culpa (dolosa ou negligente); a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem. E uma vez que a responsabilidade de indemnizar se funda aqui num facto ilícito, haverá que atender também à gravidade do facto, ao seu grau de ilicitude, pois que a indemnização a arbitrar tem de ser proporcionada a tal gravidade, dentro do tal critério de equidade, que deve respeitar «todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida» (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. 1.º, 2ª edição, p. 435).
Pelo que diz respeito à culpa, esta assumiu a forma negligente, mas, dentro da negligência, revestiu um aspecto particularmente grave, uma vez que foi qualificada como grosseira (art. 137.º, n.º 2 do CP).
No tocante à ilicitude, a sua acentuação é traduzida pela gravidade do bem jurídico ofendido – o valor “vida”, que, em si mesmo, na sua encarnação numa pessoa única, é insubstituível e cuja perda é irremediável e definitiva. Por isso mesmo, na escala axiológica dos valores tutelados pela Constituição e pela lei ordinária, mormente a lei penal, esse bem ascende à categoria de primeiro dos valores, merecendo a tutela máxima.
Pelo que respeita à situação económica do lesante, este tinha a sua responsabilidade transferida para a recorrente, que é uma companhia seguradora, exercendo actividade lucrativa nesse domínio e com reconhecida boa capacidade económica.
Os lesados, por seu turno, têm capacidade económica média, tanto quanto pode extrair-se da matéria de facto apurada.
Há ainda que levar em conta a idade da vítima, que era muito jovem, o estado de saúde de que gozava, o seu êxito escolar, a sua alegria de viver, o seu dinamismo em várias áreas da cultura e do desporto, o futuro promissor que augurava, as suas excelentes relações familiares, a reputação de que gozava no meio social, escolar e desportivo.
Nestas circunstâncias, não se reputa exagerado o quantitativo indemnizatório arbitrado, que não é manifestamente destoante das «regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida», só nesse caso se justificando uma intervenção correctiva por parte deste Tribunal.
É certo que a jurisprudência tem adoptado determinados padrões, que, em regra, não excedem o valor de € 50.000,00 pela perda do bem jurídico “vida”. Todavia, esses valores não são para respeitar cegamente, desde logo porque há que ponderar fundamentalmente as circunstâncias do caso, e cada caso é um caso. Esses valores são valores tendenciais ou indicativos, que podem, num caso ou noutro, ser ultrapassados. Não é certamente a mesma coisa perder a vida aos 17 anos ou aos 40, 50 ou 60 anos, sendo certo que têm sido fixadas indemnizações pela perda do direito à vida no montante acima indicado em casos em que a morte derivada de lesão provocada por facto ilícito ocorre em idade muito mais avançada do que a da vítima neste caso que estamos a tratar. E, como se disse, tratava-se de um jovem muito saudável e com um futuro esperançoso, sendo a culpa do lesante particularmente censurável, tendo em conta este tipo de acidentes.
Acresce que ao montante fixado não anda muito longe dos padrões jurisprudenciais, casos havendo em que têm sido fixadas indemnizações mais elevadas do que o limite referido.
Assim, improcede o recurso nesta parte.

8.4. O mesmo se diga da impugnação desta recorrente relativamente à indemnização fixada pelos danos não patrimoniais sofridos pelos pais (demandantes) da vítima.
Foi fixado para estes danos, pela decisão da 1.ª instância, confirmada pela Relação, o montante indemnizatório de €35.000,00 para cada progenitor. A recorrente Companhia de Seguros acha-a igualmente exagerada, entendendo que deve ser fixado o quantitativo de € 20.000,00 para cada um deles, alegando que ultrapassa os padrões usuais e citando, a propósito, alguns acórdãos deste Tribunal.
O critério de determinação do quantitativo indemnizatório é o mesmo que já foi referido, encontrando-se plasmado nas disposições legais acima citadas. Valem, portanto, as considerações sobre a culpa, a ilicitude, a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias relevantes. Neste âmbito importa considerar os desgostos sofridos pelos parentes próximos da vítima com a perda do ente querido, a ligação afectiva que os ligava e o sentimento continuado de ausência que tal perda ocasiona. A dor provocada com o decesso da vítima será tanto maior, quanto mais próximos dela (no sentido afectivo, mas também, certamente, no sentido de proximidade física) tiverem estado, e daí que os laços afectivos desempenhem aqui um papel primordial. «Ao lado dos desgostos ou dos vexames causados pela agressão ou pela causa dela, haverá realmente que contar as mais das vezes com o dano moral que, no plano afectivo, pode causar aos familiares a falta do lesado, quer esta proceda de morte instantânea, quer não. Falta tanto mais sensível, quanto mais fortes fossem os laços de afecto existentes entre os titulares da indemnização e a pessoa que sucumbiu», diz VARELA (Direito das Obrigações, 1º Vol. p. 494). Se é certo que a vítima desapareceu do mundo dos vivos e com isso se pôs termo ao seu sofrimento, fosse ele mais ou menos prolongado ou só reduzido a breves instantes, em que o sentimento da proximidade da morte ficou reduzido a um lancinante momento de extremada angústia, o certo é que o choque ou abalo sofrido pelos parentes próximos pode ser mais profundo, pela viva consciência da perda, e a dor deles persistir duradouramente no tempo e persegui-los pela vida inteira, ainda que o tempo, conforme se sabe da experiência comum, acabe por mitigar em grande parte essa dor. Mas fica sempre uma marca que não se apagará nunca, um vazio impossível de preencher, quando o afecto que ligava o extinto e os familiares sobreviventes era muito forte.
Ora, no caso, para além de tudo quanto já se expôs acerca das qualidades da vítima e do seu futuro promissor, pois tudo isso influía necessariamente no afecto que os pais nutriam por ele, sentindo muito mais dolorosamente a sua falta, há que considerar que:
Com os pais tinha um comportamento correcto, evitando angustiá-los ou provocar­ lhes desgostos (facto n.º 91);.
A morte do GG causou nos pais, irmã e avós profundo desgosto (facto n.º 92);.
A mãe tinha uma relação de amor, carinho e companheirismo com seu filho (facto n.º 93);.
Sofreu profundo abalo emocional, tendo permanecido em casa de baixa médica durante um mês após a morte do filho (facto n.º 94);.
Não consegue falar do filho sem se comover profundamente (facto n.º 95);.
O mesmo acontece com o pai, que igualmente muito sentiu a morte do filho (facto n.º 96);.
A morte do GG contribuiu também para que a sua avó materna, após ter ficado em estado de choque ao tomar conhecimento da morte do neto, viesse a necessitar de assistência médica, nesse mesmo dia (facto n.º 97).
E faleceu passados três dias, vítima de AVC (facto n.º 98).
Ora, todo este circunstancialismo é denunciador do profundo desgosto, da tragédia que se abateu sobre a família do infeliz GG.
Se a vida de uma pessoa é insubstituível e se a indemnização visa apenas uma compensação que nem sequer é equivalente do dano, como observou VAZ SERRA (Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 113.º, p. 104), não se nos afigura que, com a materialidade provada, o quantitativo indemnizatório tenha sido fixado em manifesta dissonância das regras e dos princípios que subjazem ao critério de equidade ou, sequer, que tenha sido muito distanciado dos padrões normalmente aplicados, sendo certo que, como já se disse, estes são tendenciais, havendo que atender às particularidades do caso concreto.
Improcede, pois, também esta pretensão.

8.5. A recorrente volta a colocar a questão dos juros moratórios em relação às indemnizações por danos não patrimoniais, entendendo que só são devidos a partir da decisão da 1.ª instância, por as indemnizações fixadas se encontrarem actualizados à data da prolação dessa decisão.
A esta questão respondeu o tribunal “a quo” da seginte forma:
O acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2002 proferido pelo STJ em 9/5/2002 publicado no DR I-A série, de 27/6/2002 tem o seguinte teor:
“sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art 566 do CCivil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos art 805, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º nº 1, também do CCivil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação”.
Portanto é inadmissível a acumulação de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização em função da taxa da inflação.
Na interpretação deste acórdão uniformizador tem vindo a ser entendido no Supremo que:
- embora não seja exigível, para se concluir ter havido a actualização em causa, que se faça menção expressa nesse sentido é, no entanto, necessário que transpareça do teor da decisão que a indemnização foi actualizada, designadamente e, por exemplo, coma alusão aos fenómenos da taxa da inflação ou da desvalorização ou correcção monetárias, ou ao tempo transcorrido desde a propositura da acção;
- se a actualização não transparecer do teor da decisão, os juros moratórios deverão ser contabilizados desde a citação, sem que se distinga, para tal efeito, entre danos não patrimoniais e as demais diversas categorias de danos indemnizáveis em dinheiro e susceptíveis, portanto, de cálculo actualizado constante do nº 2 do art 4566 do CCivil (cfr ac STJ de 13/1/2005 i, www.itij.pt).
No caso vertente, faz-se sempre menção aos juros a contar da notificação do pedido. Não vemos que tenha que tenha sido feita qualquer actualização tudo indicando que os valores fixados o foram em relação aos indicados nos respectivos requerimentos. Nada é indicado com vista a uma actualização na decisão final.
Ao lermos a decisão ficamos cientes não ter havido qualquer actualização das parcelas indemnizatórias fixadas a favor dos demandantes.
Assim sendo, os juros de mora deverão ser contabilizados desde a notificação do pedido.
Ora, não vemos razão para alterar o decidido. A argumentação e o raciocínio desenvolvidos na decisão recorrida são inteiramente de acolher. Aliás, a recorrente entende que as indemnizações arbitradas foram actualizadas à data da prolação da decisão da 1.ª instância, devido aos seus valores, pressupostamente elevados. Porém se fosse essa a razão, a impugnação dos quantitativos indemnizatórios carecia de fundamento, pois o que se imporia contestar seriam apenas os juros devidos.
De forma que igualmente improcede mais esta pretensão da recorrente.


III. DECISÃO
9. Nestes termos, acordam em conferência na (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não conceder provimento aos recursos interpostos pelos demandantes BB, CC, DD e EE e a demandada “Companhia A... S... de P..., SA”
10. Custas pelos recorrentes.

Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Novembro de 2008

Artur Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottommayor