Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
248/07.7TTVIS.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
FACTOS SUPERVENIENTES
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
TRABALHO SUPLEMENTAR
TRABALHO AO DOMINGO
TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO
RETRIBUIÇÃO
ACORDO
NULIDADE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 06/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / NEGÓCIO JURÍDICO / PROVAS
DIREITO DO TRABALHO - INCUMPRIMENTO DO CONTRATO / PRESCRIÇÃO - DIREITO COLECTIVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INSTÂNCIA - INCIDENTES DA INSTÂNCIA - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - INSTRUÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA - RECURSOS
Doutrina: - Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Coimbra Editora, pág. 655.
Legislação Nacional: CCTV SUBSCRITO PELA ANTRAM – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES PÚBLICOS RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS E FESTRU – FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS URBANOS E PUBLICADO NO BTE N.º 9, DE 8 DE MARÇO DE 1980, E NO BTE N.º 16, DE 29 DE ABRIL DE 1982.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 280.º/1, 289.º/1, 294.º, 295.º, 342.º, N.º2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º/2, 378.º/2, 506.º, N.º3, 514.º/1, 661.º, N.º2, 663.º, 664.º, 712.º, 722.º, N.º2, 729.º,
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGOS 381.º,
REGIME JURÍDICO DAS RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO – DL N.º 519-C1/79, DE 29-12: - ARTIGO 14.º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 18.1.2005, IN WWW.DGSI.PT;
-DE 14.3.2006, PROCESSO N.º 1377/05, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 23.1.2008, PROCESSO N.º 07S2186, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 17.12.2009, PROCESSO N.º 949/06.2 TTMTS.S1, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 9.6.2010, PUBLICADO NO D.R., I SÉRIE, DE 9.7.2010.
Sumário :
I - A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, ao nível da decisão da matéria de facto, é restrita/residual, porque limitada à apreciação da (in)observância das regras de direito probatório material, ficando, por isso, fora do seu âmbito de competência a reapreciação da matéria de facto fixada pela Relação no âmbito da faculdade prevista no art. 712.º do C.P.C., suportada em prova de livre apreciação e posta em crise pela recorrente apenas no âmbito da percepção e formulação do respectivo juízo de facto.

II - No âmbito recursório está vedada a alegação de factos supervenientes, mesmo que modificativos, extintivos ou impeditivos do direito, porquanto os mesmos só podem ser introduzidos no processo em articulado superveniente, que, como decorre do n.º 3 do art. 506.º do CPC, tem prazos e regras próprias, tendo sempre como limite, em qualquer das circunstâncias, o encerramento da discussão.

III - Quando não expressamente demonstrada outra data, para o início da contagem do prazo de prescrição estabelecido no art. 381.º do CT/2003 releva como data da cessação do vínculo a indicada pelo trabalhador na carta enviada à entidade empregadora a comunicar a resolução do contrato de trabalho e o respectivo dia da produção dos seus efeitos.

IV - A remuneração correspondente à Cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV subscrito pela ANTRAM – Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos e publicado no BTE n.º 9, de 8 de Março de 1980, e no BTE n.º 16, de 29 de Abril de 1982, é componente da retribuição, sendo devida em relação a todos os dias do mês do calendário.

V - É nula, por afrontar norma imperativa, a alteração de alguma das componentes remuneratórias convencionalmente acordadas e previstas em CCT, seja por acordo entre os outorgantes, seja unilateralmente pelo empregador, a não ser que este prove que o sistema praticado resulta, a final, mais favorável ou vantajoso para o trabalhador.

VI - Essa nulidade pode ser conhecida e oficiosamente declarada pelo tribunal, e tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, não estando essa declaração de nulidade condicionada à formulação, para esse efeito, de pedido reconvencional.

VII - Decretada oficiosamente a nulidade, com a reposição integral do regime remuneratório do CCT, e não sendo possível quantificar as despesas efectuadas pelo trabalhador, por falta de elementos, há que proferir condenação no que vier a ser posteriormente liquidado (art. 661.º, n.º 2 do CPC).
Decisão Texto Integral:

   Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                        I –

1.

AA, com os sinais dos Autos, instaurou no Tribunal do Trabalho de Viseu, a 12 de Abril de 2007, a presente acção com processo comum contra «BB – Transportes Internacionais, S.A.», pedindo, a final, que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 75.037,70, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.

 Para fundamentar os seus pedidos alegou, em síntese, que trabalhou por conta e sob autoridade e direcção da Ré, desde 24 de Julho de 1995 até 17 de Abril de 2006, exercendo as funções de motorista dos transportes internacionais de mercadorias, data esta em que produziu efeitos a denúncia do contrato, com pré-aviso que comunicou à Ré em 15 de Fevereiro de 2006.

Durante a vigência da relação laboral, a Ré não pagou ao Autor os salários de acordo com as tabelas salariais previstas no CCT aplicável ao sector, sendo-lhe por isso devida a quantia de € 546,44, a título de diferenças salariais.

 Por outro lado a Ré nunca pagou as diuturnidades nos subsídios de férias e de Natal, pelo que lhe deve, a esse título, o montante de € 241,06.

A Ré também não lhe pagou o prémio TIR, nem a cláusula 74.ª, nº 7, de acordo com as tabelas salariais aplicáveis, devendo-lhe a título de prémio TIR o montante de € 1.104,33 e a título de cláusula 74.ª o montante global de € 10.150,69.

Por outro lado, o Autor prestou trabalho suplementar, que a Ré não lhe pagou, nem lhe concedeu o respectivo descanso compensatório, pelo que a título de trabalho prestado em dias de descanso e feriados a Ré lhe deve o montante de € 38.303,52, e a título de dias de descanso compensatório deve-lhe ainda o montante de € 21.195,15.

A Ré também não lhe pagou a retribuição de Março de 2006, férias e subsídio de férias vencidos em 01-01-2006 e os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, pelo que lhe deve, a esse título, o montante de € 3.496,51.

 Na contestação que apresentou, a Ré confirmou a existência do contrato de trabalho com o Autor, referindo que o mesmo denunciou tal contrato por carta remetida no dia 14 de Fevereiro de 2006, para produzir efeitos em 17 de Maio de 2006. No entanto, o contrato cessou logo no dia 15 de Março de 2006, data em que o Autor prestou o último dia de trabalho, porquanto em tal carta o Autor referiu que iria gozar férias de 15-03-2006 a 13-04-2006, o que efectivamente fez, sem que tal fosse autorizado pela Ré, que lhe comunicou que não podia entrar de férias por haver muito trabalho, pelo que terá que se considerar que o contrato cessou em 15 de Março de 2006, quando o Autor deixou de comparecer ao trabalho, não respeitando por isso o aviso prévio legalmente imposto.

 Em face de tal data da cessação do contrato, invoca a prescrição dos créditos reclamados pelo Autor uma vez que acção foi instaurada apenas em 12 de Abril de 2007, ou seja, mais de um ano desde a data da cessação do contrato.

No entanto, caso assim não se entenda, refere que pagou pontualmente ao Autor as quantias que lhe eram devidas, de acordo com as tabelas salariais aplicáveis, pugnando no sentido de que as diuturnidades não são devidas nos subsídios de férias e de Natal.

Refere ainda que sempre pagou ao Autor o trabalho suplementar por ele prestado, bem como o correspondente descanso compensatório, uma vez que, com o acordo do Autor, procedia ao pagamento de uma quantia por cada quilómetro percorrido, que visava pagar as refeições tomadas no estrangeiro, bem como o trabalho suplementar e descanso compensatório, sendo o pagamento de tal quantia mais vantajoso para o trabalhador.

Defende que a cláusula 74.ª é calculada com base no salário-base e só é paga quando há efectivo trabalho no estrangeiro e que o prémio TIR e a cláusula 74.ª não integram os subsídios de férias e de Natal.

Refere ainda que o Autor não prestou trabalho em todos os dias que invoca e nalguns deles trabalhou menos de 5 horas, pelo que nunca lhe seria devida a totalidade da quantia peticionada, sendo que para o cálculo do retribuição do trabalho suplementar deve apenas ser considerada a retribuição-base.

 Confessa ainda que não pagou a retribuição do mês de Março de 2007, nem os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, pelo trabalho prestado até 15 de Março de 2006, referindo, no entanto, que não o fez porque o Autor não se dirigiu à sua sede para receber.

   O Autor apresentou resposta, invocando que gozou férias, sem oposição da Ré, sendo que esta também nunca lhe comunicou qualquer abandono de trabalho, pelo que o contrato cessou apenas em 17/04/2007, nos termos da comunicação que foi feita à Ré, pelo que terá que improceder a excepção de prescrição.

 Quanto ao mais, manteve, no essencial, o já alegado em sede de petição inicial.

   Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, e em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia global de € 74.694,08, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 13/04/2007 até integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido.

2.

Inconformada, a R. interpôs recurso da sentença, pugnando pela sua revogação.

Sem sucesso, porém, já que o Acórdão prolatado a fls. 1482/ss. julgou a Apelação improcedente, confirmando inteiramente a sentença impugnada.

Ainda irresignada, a R. traz-nos ora a presente Revista, cuja motivação encerra com a formulação deste quadro conclusivo:

. - O Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, ao não apreciar questões recorridas, viola a lei do processo, atento o estatuído nas alíneas a) e b) do artigo 712.º, n.º 2, do CPC.

. - A recorrente indicou claramente que, com o depoimento prestado pela testemunha CC, pretendia a reapreciação dos pontos 43 e 49 da douta sentença, dando-se como provado a alegado em 12.º a 15.º da Contestação.

. - A acção foi instaurada em 12 de Abril de 2007.

. - A relação laboral com o Autor cessou em 15 de Março de 2006, último dia de trabalho do recorrente.

. - De harmonia com o disposto no art. 381.º do Código do Trabalho, os créditos laborais extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato do trabalho.

. - O prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais tem o seu início no dia seguinte ao da cessação da relação laboral.

. - Não foi produzida qualquer prova de que resulte o constante em 43 e 49 dos factos dados como provados, quando refere que a Ré nunca considerou que o Autor tivesse abandonado o seu posto de trabalho a partir de 16.03.2006.

. - A douta sentença não apreciou correctamente os factos constantes de 3, 4, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, cuja apreciação positiva e no sentido da motivação supra, deveria ter conduzido à procedência da excepção invocada pela recorrente, considerando-se em consequência os créditos extintos por prescrição.

. - Ao não fazê-lo, violou o n.º 1 do artigo 381.º do Código do Trabalho.

. - Tomou agora a recorrente conhecimento que no dia 21 de Março de 2006 o Autor/ Recorrido iniciou relação laboral com a empresa Transportes ‘DD, S.L.’, com sede em ..., s/n, ... ..., em Espanha, onde trabalhou até 25 de Agosto de 2007, desempenhando as funções de motorista de transportes internacionais.

. - Tal facto vai exactamente no sentido sempre defendido pela Recorrente, o de que o Autor fez cessar o contrato de trabalho no dia 15 de Março de 2006.

. - Em face deste facto, impõe-se dar como provado que, efectivamente, o Autor/Recorrido fez cessar a relação laboral na data invocada pela Recorrente, ou seja, na data de 15 de Março de 2006, o que conduz à procedência da excepção invocada pela recorrente, considerando-se em consequência os créditos extintos por prescrição.

Sem conceder e subsidiariamente:

. - A recorrente, nas suas alegações, impugnou a matéria de facto, especificando quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, tendo, especificadamente, indicado os depoimentos das testemunhas EE, FF e CC, impondo-se assim a apreciação dos invocados depoimentos para a apreciação dos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados.

. - Ao não apreciar tais depoimentos, o douto Acórdão viola a lei do processo, mormente o estatuído no artigo 690.º-A, e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 712.º do CPC.

. - Da correcta valoração e interpretação, quer da prova documental [recibos de salário do autor, nomeadamente os documentos n.ºs 54 a 83 juntos com a Petição Inicial], quer da prova testemunhal existente nos autos, mormente os depoimentos das testemunhas EE, FF e CC resulta que, como alegado em 77.º a 89.º da Contestação, entre recorrente e recorrido foi celebrado um acordo, segundo o qual, o pagamento ao quilómetro se destinava a substituir o pagamento das refeições à factura, bem como a substituir o trabalho prestado em dias de descanso e feriados e respectivo descanso compensatório, acordo esse que se afigura manifestamente vantajoso para o recorrido, e consequentemente, que a recorrente nada mais tem a pagar ao recorrido a título de trabalho prestado em dias de descanso e a título de descanso compensatório não gozado.

Sem conceder e subsidiariamente:

. - O tribunal deveria ter respondido negativamente aos factos constantes de 26 a 37 do elenco da matéria de facto dada como provada, correspondente ao alegado em 48.º a 68.º da douta P.I., por total ausência de prova produzida em Audiência de Julgamento, fortalecendo tal contestação o facto de os documentos de fls. 108 a 843 dos autos não terem sido aceites pela Recorrente e analisados ou comentados em Audiência de Julgamento, tudo com a consequente absolvição da recorrente do pedido contra si formulado no que ao pagamento de trabalho prestado em dias de descanso, no valor de € 38.189,76, e ao pagamento de descanso compensatório não gozado, de € 20.965,29, diz respeito.

Sem conceder e subsidiariamente:

. - O recorrido não trabalhou na totalidade dos dias referidos na sentença, conforme resulta da motivação, havendo um manifesto erro na apreciação da prova documental, devendo ter sido dado como provado que o Autor apenas trabalhou em cerca de 685 dias coincidentes com sábados, domingos ou feriados, sendo certo que em 248 desses dias prestou menos de 5 horas de trabalho e em 17 dias prestou trabalho durante menos de 8 horas.

. - A Meritíssima Juíza a quo deu igualmente como provado que o recorrido realizou viagens, tendo prestado serviço no estrangeiro, por ordem e no interesse da recorrente, nos dias de descanso semanal e feriados acima mencionados, não tendo a recorrente permitido que o recorrido gozasse esses dias de descanso complementar após a chegada dessas viagens, bem como tivesse permitido o gozo de um dia imediatamente antes  do início de viagem, vindo, a final, e em consequência, a condenar a recorrente a pagar ao recorrido exactamente nas quantias que este havia peticionado na P.I.

. - Contudo, nenhuma prova, quer testemunhal, quer documental foi produzida nesse sentido, não referindo a douta sentença recorrida quais os dias concretos em que o Autor deixou de descansar, nem quais os concretos dias em que trabalhou e que lhe davam o direito a um dia de descanso, sendo que tal indicação se afigura fundamental.

. - De acordo com a cláusula 41.ª do CCT aplicável, o trabalho prestado em dias de descanso é remunerado com um acréscimo de 200%.

. - Na douta Sentença, confirmada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, entendeu-se que a Cláusula 74.ª, n.º 7, deve integrar o cálculo da remuneração do trabalho prestado em dias de descanso.

. - Com o devido respeito, entende a recorrente que o cálculo da remuneração do trabalho prestado em dias de descanso, deverá apenas incidir sobre o salário base e diuturnidades do recorrido, pelo que, considerando o último salário e diuturnidades auferidos pelo recorrido, no montante global de € 565,26, e caso o Autor tivesse efectivamente direito a receber a quantia equivalente ao trabalho prestado em dias de descanso e feriados, nunca poderia tal quantia ascender a mais do que € 24.632,57.

Dito isto:

. - Durante a relação laboral a recorrente pagou ao recorrido, a título de quilómetros percorridos, pelo menos a quantia global de € 101.697,28.

. - Tal quantia é manifestamente excessiva para se destinar, apenas e só, à substituição do pagamento das refeições à factura, destinando-se a mesma também a substituir o pagamento do trabalho suplementar prestado e respectivo descanso compensatório.

. - Tanto mais que resulta provado que o recorrido levava de casa algumas refeições preparadas e cozinhadas.

. - O recorrido não referiu quanto gastou efectivamente em alimentação, sendo certo que não terá gasto diariamente quantia superior a € 22,45 em alimentação.

. - Atento o período de tempo em que trabalhou para a recorrente, e considerando os períodos de férias gozadas, o recorrido gastou em alimentação quantia não superior a € 57.271,50, quantia manifestamente inferior àquela que o recorrido recebeu a título de quilómetros percorridos.

. - O recorrido recebeu a título de quilómetros percorridos, pelo menos a quantia global de € 101.697,28, ou seja, quantia manifestamente suficiente e até superior à soma dos gastos com alimentação e da quantia devida a título de compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso e feriado.

. - Resultando daqui que, tal como alegado em 77.º a 89.º da contestação, existiu entre recorrido e recorrente um acordo segundo o qual esta pagaria àquele uma quantia por cada quilómetro percorrido em substituição do pagamento das refeições à factura e em substituição do pagamento do trabalho suplementar prestado e respectivo descanso compensatório, acordo esse que foi manifestamente mais favorável ao recorrido.

. - Quer por acordo das partes, quer ainda por decisão unilateral da entidade empregadora, podem as regras insertas no C.C.T.V. ser alteradas, desde que, de tal alteração, resulte um regime mais favorável para o trabalhador.

. - Resultando do exposto que entre Recorrido e Recorrente foi celebrado um acordo remuneratório, e que o mesmo se revelou mais vantajoso para o Autor do que o que resultaria da aplicação das cláusulas previstas no C.C.T.V., nada mais sendo devido ao recorrido a título de trabalho prestado em dias de descanso e feriado e respectivo descanso compensatório.

. - Ainda que se entenda que a alteração da estrutura remuneratória não foi mais favorável ao recorrido e que, por via disso, tal alteração é nula, então deverá o trabalhador restituir à ora recorrente todas as quantias que auferiu em resultado daquela alteração, ou, em alternativa, deve a recorrente ser condenada a pagar ao recorrido a diferença entre o sistema do CCT aplicável e aquele que foi efectivamente aplicado.

. - De outra forma, a não repetição do indevido, em simultâneo com a condenação da recorrente no pagamento das prestações que o recorrido reclama, redundaria num locupletamento injusto por parte do recorrido.

Termina pedindo que se revogue a douta decisão recorrida, nos termos apontados nas conclusões.

                                                        ___

Por seu turno, o Recorrido, contra-alegando, concluiu (copiosamente) no sentido de que se espera seja negado provimento ao recurso, com manutenção/confirmação do Acórdão impugnado.

Neste Supremo Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu proficiente Parecer propendendo para o provimento parcial da Revista.

 Notificado às partes, o mesmo não suscitou qualquer reacção.

Colhidos os vistos, cumpre analisar, ponderar e decidir.

                                                        __

                                                        II –

A – O thema decidendum.

Como deflui do acervo conclusivo – por onde se afere e delimita o objecto e âmbito do recurso, por via de regra – são questões a dilucidar e resolver as seguintes:

- Impugnação da matéria de facto estabelecida pelas Instâncias;

- Prescrição dos créditos reclamados;

- Do cálculo da retribuição devida pelo trabalho prestado em dias de descanso/feriados;

- Da alteração do sistema retributivo convencionado.

                                                        __

B – Dos Fundamentos.

B.1 – De Facto.

Vem seleccionada a seguinte factualidade:

1 - Por contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 01 de Agosto de 1995 e com efeitos a partir da mesma data, o Autor foi admitido ao serviço da Ré, para, sob as ordens, direcção e fiscalização dos seus legais representantes, exercer as funções de “motorista de pesados (…) nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias”, conforme documento de fls. 37 a 38, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

2 - Porém, o Autor iniciou efectivamente o desempenho de funções ao serviço da Ré em 24 de Julho de 1995 e exerceu sempre as funções de motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias.

3 - O Autor enviou à Ré uma carta registada, com aviso de recepção, datada e remetida no dia 14 de Fevereiro de 2006, recepcionada pela Ré em 15 de Fevereiro de 2006, através da qual lhe comunicou a rescisão do contrato de trabalho, com aviso prévio, com efeitos a partir do dia 17 Abril de 2006, nos termos constantes do documento de fls. 41, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

4 - Na missiva aludida no n.º 3, o Autor fez constar ainda que …“tenho direito ao gozo das minhas férias, vencidas em 01.01.2006, pelo trabalho prestado durante o ano de 2005, pelo que até à data da cessação do contrato terei obrigatoriamente de as gozar, ou seja de 15-03-2006 a 13-04-2006.

5 - Além de conduzir, o Autor tinha também que efectuar operações de cargas e descargas; verificar os níveis de óleo, de água e do estado dos pneus; substituir pneus quando em trânsito; zelar pela higiene e pelo bom funcionamento dos veículos que lhe foram distribuídos pela Ré; colocar e remover os oleados, bem como os acessórios indispensáveis ao transporte de mercadorias; conduzir os veículos aos locais que aquela lhe ordenava para lhes ser dada a devida assistência.

6 - A Ré dedica-se à actividade da indústria de transportes rodoviários internacionais de mercadorias e encontra-se inscrita na ‘ANTRAM – Associação Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias’.

7 - O Autor é associado do ‘STRUN – Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte’, Associação Sindical que se encontra filiada na ‘FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos’.

8 - Na vigência do seu contrato de trabalho auferiu o Autor os seguintes vencimentos-base mensais e diuturnidades:

a) De 01.08.1995 a 31.08.1996, a quantia de 86.400$00;

b) De 01.09.1996 a 30.09.1997, a quantia de 94.850$00;

c) De 01.10.1997 a 31.07.1998, a quantia de 98.200$00;

d) De 01.08.1998 a 28.02.1999, a quantia de 100.790$00 (sendo 98.200$00 de vencimento base + 2.590$00 de 1 diuturnidade);

e) De 01.03.1999 a 31.01.2000, a quantia de 104.690$00 (sendo 102.000$00 de vencimento base + 2.690$00 de 1 diuturnidade);

f) De 01.02.2000 a 31.07.2001, a quantia de 107.690$00 (sendo 105.000$00 de vencimento base + 2.690$00 de 1 diuturnidade);

g) De 01.08.2001 a 31.12.2001, a quantia de 110.380$00 (sendo 105.000$00 de vencimento base + 5.380$00 de 2 diuturnidades);

h) De 01.01.2002 a 31.07.2004, a quantia de € 551,84 (sendo € 525,00 de vencimento base + € 26,84 de 2 diuturnidades);

i) De 01.08.2004 e até final do contrato de trabalho, a quantia de € 565,26 (sendo € 525,00 de vencimento base + € 40,26 de 3 diuturnidades).

9 - A Ré nunca procedeu ao pagamento ao Autor das diuturnidades nos subsídios de férias e de Natal.

10 - O autor auferiu também a título de ajuda de custo mensal TIR, vulgarmente designada de “Prémio TIR” as seguintes verbas:

- De 01-08-1995 a 31-12-1995, a quantia de 18.600$00;

- De 01-01-1996 a 31-12-1996, a quantia de 20.450$00

- De 01-01-1997 a 31-12-1997, a quantia de 21.200$00.

11 - Alguns meses a Ré não pagou ao Autor as quantias referidas em 10, tendo sido pagas ao Autor, a título de “Prémio TIR”, as seguintes verbas:

a) De 01.08.1995 a 31.07.1996, a quantia de 18.600$00;

b) Mês de Agosto de 1996, a quantia de 9.300$00;

c) De 01.09.1996 a 31.07.1997, a quantia de 20.450$00;

d) Mês de Agosto de 1997, a quantia de 9.543$00;

e) Mês de Setembro de 1997, a quantia de 15.678$00;

f) De 01.10.1997 a 31.07.1998, a quantia de 21.200$00;

g) Mês de Agosto de 1998, a quantia de 4.947$00;

h) De 01.09.1998 a 28.02.1999, a quantia de 21.200$00;

i) De 01.03.1999 a 31.07.1999, a quantia de 22.020$00;

j) Mês de Agosto de 1999, a quantia de 15.414$00;

k) Mês de Setembro de 1999, a quantia de 13.212$00;

l) De 01.10.1999 a 31.12.1999, a quantia de 22.020$00;

m) Mês de Janeiro de 2000, a quantia de 20.552$00;

n) De 01.02.2000 a 31.07.2000, a quantia de 22.670$00;

o) Mês de Agosto de 2000, a quantia de 15.868$00;

p) Mês de Setembro de 2000, a quantia de 14.357$00;

q) De 01.10.2000 a 30.11.2000, a quantia de 22.670$00;

r) Mês de Dezembro de 2000, a quantia de 18.890$00;

s) De 01.01.2001 a 30.04.2001, a quantia de 22.670$00;

t) Mês de Maio de 2001, a quantia de 21.914$00;

u) De 01.06.2001 a 31.07.2001, a quantia de 22.670$00;

v) Mês de Agosto de 2001, a quantia de 7.556$00;

w) De 01.09.2001 a 30.11.2001, a quantia de 22.670$00;

x) Mês de Dezembro de 2001, a quantia de € 86,69;

y) Mês de Janeiro de 2002, a quantia de € 98,00;

z) De 01.02.2002 a 31.08.2002, a quantia de € 114,00;

aa) Mês de Setembro de 2002, a quantia de € 24,70;

ab) De 01.10.2002 a 30.11.2002, a quantia de € 114,00;

ac) Mês de Dezembro de 2002, a quantia de € 79,80;

ad)Mês de Janeiro de 2003, a quantia de € 95,00;

ae)De 01.02.2003 a 31.03.2003, a quantia de € 114,00;

af) Mês de Abril de 2003, a quantia de € 106,40;

ag) De 01.05.2003 a 31.07.2003, a quantia de € 114,00;

ah)Mês de Agosto de 2003, a quantia de € 34,20;

ai) De 01.09.2003 a 30.11.2003, a quantia de € 114,00;

aj) Mês de Dezembro de 2003, a quantia de € 83,60;

ak) Mês de Janeiro de 2004,a quantia de € 98,80;

al) De 01.02.2004 a 31.07.2004, a quantia de € 114,00;

am) Mês de Agosto de 2004, a quantia de € 57,00;

an) Mês de Setembro de 2004, a quantia de € 95,00;

ao) De 01.10.2004 a 30.11.2004, a quantia de € 114,00;

ap) Mês de Dezembro de 2004, a quantia de € 87,40;

aq) De 01.01.2005 a 31.07.2005, a quantia de € 114,00;

ar) Mês de Agosto de 2005, a quantia de € 57,00;

as) Mês de Setembro de 2005, a quantia de € 98,80;

at) Mês de Outubro de 2005, a quantia de € 114,00;

au) Mês de Novembro de 2005, a quantia de € 26,60;

av) Mês de Dezembro de 2005, a quantia de € 87,40;

aw) Mês de Janeiro de 2006, a quantia de € 98,80;

ax)  Mês de Fevereiro de 2006, a quantia de € 114,00.

12 - Por cada viagem efectuada ao estrangeiro, em substituição do pagamento das refeições à factura, a Ré pagava ao Autor uma quantia variável conforme os quilómetros percorridos nas viagens relativas a cada mês, que no início era de 9$00 por quilómetro percorrido, passando a partir de 01.05.2000 a variar não só em função dos quilómetros percorridos nas viagens relativas a cada mês, mas também em função do escalão atribuído a cada motorista, de acordo com uma tabela afixada pela Ré na sede da empresa, constante do documento de fls. 107, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e, posteriormente, a partir de data não concretamente apurada, passou a ter um valor fixo para todos os motoristas.

13 - Os montantes auferidos pelo Autor pelos quilómetros percorridos, por conta e no interesse da Ré, destinavam-se apenas a substituir o pagamento das refeições, correspondentes ao pequeno-almoço, almoço, jantar e ceia, mediante facturas.

14 - Tal verba, correspondente ao pagamento dos quilómetros percorridos, aparece discriminada nos recibos de 01.08.1995 a 31.05.1996 pela soma dos quilómetros, isenta de tributação; de 01.06.1996 a 31.12.1997 como “Ajudas de Custo 2”; de 01.01.1998 a 31.12.1999 como “Despesas de Deslocação”; de 01.01.2000 a 31.05.2000 como “Subs. Deslocação”; de 01.06.2000 a 30.06.2002 como “Subs. Deslocação (C.ª 47; 47ª; 41)”, e de 01.07.2002 até final do contrato de trabalho como “Ajudas de Custo”.

15 - Desde a data de admissão, cumpriu o Autor por ordem e no interesse da Ré, o seguinte horário de trabalho semanal, distribuído por 5 dias:

a) De 01.08.1995 a 30.11.1996: 44 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, com descanso semanal ao sábado (descanso complementar) e ao domingo (descanso semanal);

b) De 01.12.1996 a 30.11.1997: 42 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, com descanso semanal ao sábado (descanso complementar) e ao domingo (descanso semanal);

c) A partir de 01.12.1997: 40 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, com descanso semanal ao sábado (descanso complementar) e ao domingo (descanso semanal).

16 - A título da Clausula 74.ª/7, a Ré pagava ao Autor uma quantia que, nos recibos de vencimento, aparecia discriminada de 01.08.1995 a 31.12.1997 como “Horas”; de 01.01.1998 a 31.12.1999 como “Horas Ext. N/ Estrang.”; de 01.01.2000 a 31.08.2003 como “H. Extras”, e de 01.09.2003 até final do contrato como “Cláusula 74”.

17 - A título do pagamento da verba referida na aludida cláusula 74.º a Ré pagou ao Autor as seguintes verbas:

a) No ano de 1996, nos meses de Janeiro a Julho, a quantia de 44.182$00; no mês de Agosto a quantia de 22.021$00, e, no mês de Dezembro, a quantia de 48.503$00.

b) No ano de 1997, nos meses de Janeiro a Julho, a quantia de 48.503$00; no mês de Agosto, a quantia de 22.635$00; no mês de Setembro, a quantia de 37.186$00; no mês de Outubro, a quantia de 50.216$00, e no mês de Dezembro, a quantia de 52.607$00.

c) No ano de 1998, nos meses de Janeiro a Julho, a quantia de 52.607$00; no mês de Agosto, a quantia de 12.599$00, e, nos meses de Setembro a Dezembro, a quantia de 53.995$00.

d) No ano de 1999, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a quantia de 53.995$00; nos meses de Março a Julho e Outubro a Dezembro, a quantia de 56.084$00; no mês de Agosto, a quantia de 39.834$00, e, no mês de Setembro, a quantia de 33.650$00.

e) No ano de 2000, no mês de Janeiro, a quantia de 52.345$00; nos meses de Fevereiro a Julho, Outubro e Novembro, a quantia de 57.740$00; no mês de Agosto, a quantia de 40.418$00; no mês de Setembro, a quantia de 36.588$00, e, no mês de Dezembro, a quantia de 48.116$00.

f) No ano de 2001, nos meses de Janeiro a Abril, Junho, Julho e Setembro a Novembro, a quantia de 57.740$00; no mês de Maio, a quantia de 54.380$00; no mês de Agosto, a quantia de 19.146$00, e, no mês de Dezembro, a quantia de € 220,80.

g) No ano de 2002, no mês de Janeiro, a quantia de € 249,61; nos meses de Fevereiro a Agosto, Outubro e Novembro, a quantia de € 287,00; no mês de Setembro, a quantia de € 62,18, e, no mês de Dezembro, a quantia de € 200,90.

h) No ano de 2003, no mês de Janeiro, a quantia de € 239,16; nos meses de Fevereiro, Março, Maio a Julho e Setembro a Novembro, a quantia de € 287,00; no mês de Abril, a quantia de € 267,86; no mês de Agosto, a quantia de € 86,10, e, no mês de Dezembro, a quantia de € 210,46.

i) No ano de 2004, no mês de Janeiro, a quantia de € 248,73; nos meses de Fevereiro e Março, a quantia de € 287,00; no mês de Agosto, a quantia de € 155,21; no mês de Setembro, a quantia de € 264,96; no mês de Outubro, a quantia de € 310,41, e, no mês de Dezembro, a quantia de € 243,77.

j) No ano de 2005, no mês de Agosto, a quantia de € 158,98; no mês de Setembro, a quantia de € 275,56, e, no mês de Novembro, a quantia de € 74,20.

k) No ano de 2006, no mês de Janeiro, a quantia de € 243,77.

18 - A Ré não pagou qualquer quantia, a título de cláusula 74ª/7, nos subsídios de férias e de Natal dos anos de 1996 a 2005.

19 - A Ré entregou ao Autor, bem como aos demais motoristas TIR ao seu serviço, um livro com impressos originais e duplicados, denominados “Relatório da Viagem”, que eram por eles preenchidos, incluindo o Autor, no decurso de cada viagem.

20 - Cumprindo as instruções da Ré, em cada relatório de viagem o Autor preencheu o número da viagem, das matrículas do tractor e do reboque dos veículos que conduzia, os quilómetros percorridos nas datas referentes a cada um dos pontos de referência – cargas, descargas e fronteiras, bem como as datas e locais de abastecimentos de combustível, que eram indicados por aquela.

21 - Cada um desses impressos, correspondentes a cada viagem, eram preenchidos pelo Autor no decurso das mesmas e no fim de cada viagem o Autor entregou sempre à Ré o respectivo original, ficando na sua posse o duplicado do mesmo.

22 - Tais relatórios de viagem serviram sempre de controlo para a Ré sobre o trabalho desempenhado pelo Autor, bem como para pagamento das remunerações mensais deste, nomeadamente da quantia relativa aos quilómetros percorridos em cada deslocação ao seu serviço.

23 - A Ré controlou sempre o trabalho desempenhado pelo Autor, não só pela verificação dos relatórios de viagem, mas também pelos discos do tacógrafo, que também por aquele lhe foram sempre entregues, e ainda pelos sucessivos contactos de telemóvel estabelecidos no decurso de cada viagem.

24 - Durante a vigência do contrato de trabalho o Autor cumpriu sempre as ordens e instruções que lhe eram dadas pela Ré, nomeadamente datas de início das viagens, percursos a utilizar para chegada aos destinos, locais para abastecimento de combustível, bem como as datas, horas e locais para as cargas e descargas que por aquela lhe eram atribuídas.

25 - Por ordem e no interesse da Ré o Autor trabalhou em dias de descanso e feriados, sem que a Ré lhe tivesse pago qualquer quantia a tal título.

26 - No período compreendido entre 24.07.1995 e 04.01.1996 o Autor efectuou 21 viagens ao estrangeiro, tendo prestado, por ordem e no interesse da Ré, serviço nos seguintes dias de descanso:

a) de 24.07.1995 a 29.07.1995 – 1 sábado (29);

b) de 30.07.1995 a 05.08.1995 – 1 sábado (5) + 1 domingo (30);

c) de 06.08.1995 a 08.08.1995 – 1 domingo (6);

d) de 13.08.1995 a 18.08.1995 – 1 domingo (13) + 1 feriado (15);

e) de 20.08.1995 a 27.08.1995 – 1 sábado (26) + 2 domingos (20, 27);

f) de 03.09.1995 a 09.09.1995 – 1 sábado (9) + 1 domingo (3);

g) de 10.09.1995 a 16.09.1995 – 1 domingo (10);

h) de 17.09.1995 a 25.09.1995 – 1 sábado (23) + 2 domingos (17, 24);

i) de 26.09.1995 a 02.10.1995 – 1 sábado (30) + 1 domingo (1);

j) de 03.10.1995 a 09.10.1995 – 1 sábado (7) + 1 domingo (8) + 1 feriado (5);

k) de 11.10.1995 a 21.10.1995 – 2 sábados (14, 21) + 1 domingo (15);

l) de 22.10.1995 a 27.10.1995 – 1 domingo (22);

m) de 28.10.1995 a 01.11.1995 – 1 sábado (28) + 1 domingo (29) + 1 feriado (1);

n) de 03.11.1995 a 10.11.1995 – 1 sábado (4) + 1 domingo (5);

o) de 12.11.1995 a 20.11.1995 – 1 sábado (18) + 2 domingos (12, 19);

p) de 21.11.1995 a 27.11.1995 – 1 sábado (25) + 1 domingo (26);

q) de 27.11.1995 a 01.12.1995 – 1 feriado (1);

r) de 11.12.1995 a 18.12.1995 – 1 sábado (16) + 1 domingo (17);

s) de 19.12.1995 a 23.12.1995 – 1 sábado (23);

t) de 25.12.1995 a 04.01.1996 – 1 sábado (30) + 1 feriado (25).

27 - No período compreendido entre 01.01.1996 e 02.12.1996 o Autor efectuou 40 viagens ao estrangeiro, tendo prestado por ordem e no interesse da Ré serviço nos seguintes dias de descanso:

a) De 05.01.1996 a 12.01.1996 – 1 sábado (6) + 1 domingo (7);

b) De 14.01.1996 a 19.01.1996 – 1 domingo (14);

c) De 21.01.1996 a 26.01.1996 – 1 domingo (21);

d) De 28.01.1996 a 03.02.1996 – 1 domingo (28);

e) De 04.02.1996 a 09.02.1996 – 1 domingo (4);

f) De 11.02.1996 a 19.02.1996 – 1 sábado (17) + 2 domingos (11, 18);

g) De 23.02.1996 a 29.02.1996 – 1 sábado (24) + 1 domingo (25);

h) De 01.03.1996 a 07.03.1996 – 1 sábado (2) + 1 domingo (3);

i) De 08.03.1996 a 15.03.1996 – 1 sábado (9) + 1 domingo (10);

j) De 17.03.1996 a 22.03.1996 - 1 domingo (17);

k) De 24.03.1996 a 29.03.1996 – 1 domingo (24);

l) De 31.03.1996 a 09.04.1996 – 1 sábado (6) + 1 domingo (31) + 1 feriado (5);

m) De 09.04.1996 a 16.04.1996 – 1 sábado (13) + 1 domingo (14);

n) De 16.04.1996 a 22.04.1996 – 1 sábado (20);

o) De 23.04.1996 a 30.04.1996 – 1 sábado (27) + 1 domingo (28) +1 feriado (25);

p) De 01.05.1996 a 03.05.1996 – 1 feriado (1);

q) De 05.05.1996 a 13.05.1996 – 1 sábado (11) + 2 domingos (5, 12);

r) De 14.05.1996 a 20.05.1996 – 1 sábado (18);

s) De 20.05.1996 a 27.05.1996 – 1 sábado (25);

t) De 27.05.1996 a 04.06.1996 - 1 sábado (1) + 1 domingo (2);

u) De 04.06.1996 a 13.06.1996 – 1 sábado (8) +1 domingo (9) +2 feriados (6, 10);

v) De 15.06.1996 a 21.06.1996 – 1 sábado (15) + 1 domingo (16);

w) De 21.06.1996 a 28.06.1996 – 1 sábado (22) + 1 domingo (23);

x) De 28.06.1996 a 05.07.1996 – 1 sábado (29) + 1 domingo (30);

y) De 22.07.1996 a 29.07.1996 – 1 sábado (27) + 1 domingo (28);

z) De 29.07.1996 a 05.08.1996 – 1 sábado (3);

aa) De 05.08.1996 a 12.08.1996 – 1 sábado (10);

ab) De 12.08.1996 a 23.08.1996 – 1 sábado (17) + 1 domingo (18);

ac) De 23.08.1996 a 30.08.1996 – 1 sábado (24) + 1 domingo (25);

ad)De 30.08.1996 a 05.09.1996 – 1 domingo (1);

ae)De 05.09.1996 a 14.09.1996 – 1 sábado (14) + 1 domingo (8);

af) De 14.09.1996 a 19.09.1996 – 1 domingo (15);

ag)De 19.09.1996 a 30.09.1996 – 2 sábados (21, 28);

ah)De 30.09.1996 a 08.10.1996 – 1 feriado (5);

ai) De 08.10.1996 a 18.10.1996 – 1 sábado (12) + 1 domingo (13);

aj) De 18.10.1996 a 25.10.1996 – 1 sábado (19);

ak) De 25.10.1996 a 04.11.1996 – 1 sábado (2) + 1 domingo (27) + 1 feriado (1);

al) De 04.11.1996 a 11.11.1996 – 1 sábado (9);

am) De 11.11.1996 a 22.11.1996 – 1 sábado (16) + 1 domingo (17);

an)De 22.11.1996 a 02.12.1996 – 2 sábados (23, 30) + 1 domingo (24).

28 - No mês de Dezembro de 1996, o Autor efectuou 4 viagens ao estrangeiro, tendo prestado, por ordem e no interesse da Ré, serviço nos seguintes dias de descanso:

a) De 02.12.1996 a 08.12.1996 – 1 sábado (7) + 1 feriado (8);

b) De 09.12.1996 a 17.12.1996 – 1 sábado (14) + 1 domingo (15);

c) De 17.12.1996 a 23.12.1996 – 1 sábado (21);

d) De 27.12.1996 a 03.01.1997 – 1 sábado (28) + 1 domingo (29).

29 - No período compreendido entre 03.01.1997 e 30.11.1997, o Autor efectuou 40 viagens ao estrangeiro, tendo prestado, por ordem e no interesse da Ré, serviço nos seguintes dias de descanso:

a) De 03.01.1997 a 10.01.1997 – 1 sábado (4) + 1 domingo (5);

b) De 12.01.1997 a 17.01.1997 – 1 domingo (12);

c) De 18.01.1997 a 24.01.1997 – 1 sábado (18) + 1 domingo (19);

d) De 25.01.1997 a 31.01.1997 – 1 sábado (25) + 1 domingo (26);

e) De 02.02.1997 a 07.02.1997 – 1 domingo (2);

f) De 09.02.1997 a 12.02.1997 – 1 domingo (9) + 1 feriado (11);

g) De 12.02.1997 a 17.02.1997 - 1 sábado (15) + 1 domingo (16);

h) De 18.02.1997 a 24.02.1997 – 1 sábado (22) + 1 domingo (23);

i) De 25.02.1997 a 03.03.1997 – 1 sábado (1) + 1 domingo (2);

j) De 04.03.1997 a 10.03.1997 – 1 sábado (8);

k) De 11.03.1997 a 17.03.1997 – 1 sábado (15) + 1 domingo (16);

l) De 21.03.1997 a 29.03.1997 –2 sábados(22, 29)+1domingo (23)+1 feriado(28);

m) De 02.04.1997 a 10.04.1997 – 1 domingo (6);

n) De 12.04.1997 a 24.04.1997 – 2 sábados (12, 19) + 2 domingos (13, 20);

o) De 26.04.1997 a 30.04.1997 – 1 sábado (26) + 1 domingo (27);

p) De 02.05.1997 a 08.05.1997 – 1 domingo (4);

q) De 09.05.1997 a 17.05.1997 – 2 sábados (10, 17) + 1 domingo (11);

r) De 19.05.1997 a 24.05.1997 – 1 sábado (24);

s) De 28.05.1997 a 03.06.1997 – 1 sábado (31) + 1 domingo (1) + 1 feriado (29);

t) De 04.06.1997 a 07.06.1997 – 1 sábado (7);

u) De 09.06.1997 a 14.06.1997 – 1 sábado (14) + 1 feriado (10);

v) De 16.06.1997 a 26.06.1997 – 1 sábado (21) + 1 domingo (22);

w) De 27.06.1997 a 05.07.1997 – 2 sábados (28, 5) + 1 domingo (29);

x) De 07.07.1997 a 12.07.1997 – 1 sábado (12);

y) De 14.07.1997 a 19.07.1997 – 1 sábado (19);

z) De 21.07.1997 a 27.07.1997 – 1 sábado (26) + 1 domingo (27);

aa) De 01.08.1997 a 07.08.1997 – 1 sábado (2) + 1 domingo (3);

ab)De 08.08.1997 a 18.08.1997 – 1 sábado (9) + 1 domingo (10);

ac) De 07.09.1997 a 12.09.1997 – 1 domingo (7);

ad) De 13.09.1997 a 17.09.1997 – 1 sábado (13) + 1 domingo (14);

ae) De 19.09.1997 a 24.09.1997 – 1 sábado (20) + 1 domingo (21);

af) De 25.09.1997 a 02.10.1997 – 1 sábado (27) + 1 domingo (28);

ag)De 03.10.1997 a 13.10.1997 – 1 sábado(4, 11)+1domingo (12) + 1 feriado (5);

ah) De 14.10.1997 a 18.10.1997 – 1 sábado (18);

ai) De 20.10.1997 a 25.10.1997 – 1 sábado (25);

aj) De 03.11.1997 a 09.11.1997 – 1 sábado (8) + 1 domingo (9);

ak) De 10.11.1997 a 15.11.1997 – 1 sábado (15);

al) De 17.11.1997 a 22.11.1997 – 1 sábado (22);

am) De 24.11.1997 a 29.11.1997 – 1 sábado (29).

30 - No período compreendido entre 01.12.1997 e 01.08.1998, o Autor efectuou 33 viagens ao estrangeiro, tendo prestado, por ordem e no interesse da Ré, serviço nos seguintes dias de descanso:

a) De 02.12.1997 a 11.12.1997 – 1 sábado (6) + 1 domingo (7) + 1 feriado (8);

b) De 12.12.1997 a 18.12.1997 – 1 sábado (13) + 1 domingo (14);

c) De 19.12.1997 a 23.12.1997 – 1 sábado (20) + 1 domingo (21);

d) De 26.12.1997 a 31.12.1997 – 1 sábado (27) + 1 domingo (28);

e) De 02.01.1998 a 08.01.1998 – 1 sábado (3) + 1 domingo (4);

f) De 09.01.1998 a 17.01.1998 – 2 sábados (10, 17) + 1 domingo (11);

g) De 19.01.1998 a 24.01.1998 – 1 sábado (24);

h) De 26.01.1998 a 31.01.19998 – 1 sábado (31);

i) De 02.02.1998 a 10.02.1998 – 1 sábado (7) + 1 domingo (8);

j) De 11.02.1998 a 20.02.1998 – 1 sábado (14) + 1 domingo (15);

k) De 21.02.1998 a 26.02.1998 – 1 sábado (21) + 1 domingo (22) + 1 feriado (24);

l) De 27.02.1998 a 09.03.1998 – 2 sábados (28, 7) + 2 domingos (1, 8);

m) De 11.03.1998 a 16.03.1998 – 1 sábado (14);

n) De 17.03.1998 a 21.03.1998 – 1 sábado (21);

o) De 23.03.1998 a 28.03.1998 – 1 sábado (28);

p) De 03.04.1998 a 11.04.1998 – 2 sábados (4, 11) + 1 domingo (5) + 1 feriado (10);

q) De 18.04.1998 a 25.04.1998 – 1 sábado (18) + 1 domingo (19) + 1 feriado (25);

r) De 01.05.1998 a 06.05.1998 – 1 sábado (2) + 1 domingo (3) + 1 feriado (1);

s) De 07.05.1998 a 13.05.1998 – 1 sábado (9) + 1 domingo (10);

t) De 18.05.1998 a 23.05.1998 – 1 sábado (23);

u) De 29.05.1998 a 08.06.1998 – 2 sábados (30, 6) + 2 domingos (31, 7);

v) De 09.06.1998 a 17.06.1998 – 1 sábado (13) + 1 domingo (14) + 2 feriados (10, 11);

w) De 19.06.1998 a 26.06.1998 – 1 sábado (20) + 1 domingo (21);

x) De 27.06.1998 a 06.07.1998 – 2 sábados (27, 4) + 2 domingos (28, 5);

y) De 07.07.1998 a 14.07.1998 – 1 sábado (11);

z) De 15.07.1998 a 18.07.1998 – 1 sábado (18);

aa) De 20.07.1998 a 25.07.1998 – 1 sábado (25);

ab) De 26.07.1998 a 01.08.1998 – 1 sábado (1) + 1 domingo (26).

31 - No período compreendido entre 03.08.1998 e 28.02.1999, o Autor efectuou 23 viagens ao estrangeiro, tendo prestado, por ordem e no interesse da Ré, serviço nos seguintes dias de descanso:

a) De 04.09.1998 a 10.09.1998 – 1 sábado (5) + 1 domingo (6);

b) De 11.09.1998 a 18.09.1998 – 1 domingo (13);

c) De 20.09.1998 a 25.09.1998 – 1 domingo (20);

d) De 26.09.1998 a 05.10.1998 – 2 sábados (26, 3) + 2 domingos (27, 4) + 1 feriado (5);

e) De 06.10.1998 a 10.10.1998 – 1 sábado (10);

f) De 20.10.1998 a 24.10.1998 – 1 sábado (24);

g) De 01.11.1998 a 06.11.1998 – 1 feriado (1);

h) De 07.11.1998 a 14.11.1998 – 2 sábados (7, 14) + 1 domingo (8);

i) De 16.11.1998 a 21.11.1998 – 1 sábado (21);

j) De 23.11.1998 a 28.11.1998 – 1 sábado (28);

k) De 30.11.1998 a 09.12.1998 – 1 sábado (5) + 1 domingo (6) + 1 feriado (1);

l) De 11.12.1998 a 19.12.1998 – 2 sábados (12, 19) + 1 domingo (13);

m) De 26.12.1998 a 30.12.1998 – 1 sábado (26) + 1 domingo (27);

n) De 02.01.1999 a 07.01.1999 – 1 sábado (2) + 1 domingo (3);

o) De 08.01.1999 a 16.01.1999 – 2 sábados (9, 16) + 1 domingo (10);

p) De 18.01.1999 a 23.01.1999 – 1 sábado (23);

q) De 24.01.1999 a 30.01.1999 – 1 sábado (30) + 1 domingo (24);

r) De 01.02.1999 a 06.02.1999 – 1 sábado (6);

s) De 11.02.1999 a 23.02.1999 – 2 sábados (13, 20) + 2 domingos (14, 21);

t) De 24.02.1999 a 27.02.1999 – 1 sábado (27).

32 - No período compreendido entre 01.03.1999 e 04.02.2000, o Autor efectuou 48 (só por manifesto lapso se referiu no despacho de resposta à matéria de facto 23 uma vez que ficou provado todo o artigo 60.º da petição inicial, como resulta da totalidade de tal despacho, erro material esse que aqui se rectifica) viagens ao estrangeiro, tendo prestado, por ordem e no interesse da Ré, serviço nos seguintes dias de descanso:

a) De 01.03.1999 a 08.03.1999 – 1 sábado (6) + 1 domingo (7);

b) De 09.03.1999 a 15.03.1999 – 1 sábado (13);

c) De 17.03.1999 a 23.03.1999 – 1 sábado (20);

d) De 24.03.1999 a 27.03.1999 – 1 sábado (27);

e) De 29.03.1999 a 02.04.1999 – 1 feriado (2);

f) De 06.04.1999 a 10.04.1999 – 1 sábado (10);

g) De 17.04.1999 a 24.04.1999 – 2 sábados (17, 24) + 1 domingo (18);

h) De 02.05.1999 a 07.05.1999 – 1 domingo (2);

i) De 08.05.1999 a 15.05.1999 – 1 sábado (15) + 1 domingo (9);

j) De 16.05.1999 a 22.05.1999 – 1 sábado (22) + 1 domingo (16);

k) De 24.05.1999 a 29.05.1999 – 1 sábado (29);

l) De 31.05.1999 a 05.06.1999 – 1 sábado (5) + 1 feriado (3);

m) De 07.06.1999 a 12.06.1999 – 1 sábado (12) + 1 feriado (10);

n) De 20.06.1999 a 26.06.1999 – 1 sábado (26) + 1 domingo (20);

o) De 28.06.1999 a 03.07.1999 – 1 sábado (3);

p) De 04.07.1999 a 10.07.1999 – 1 sábado (10) + 1 domingo (4);

q) De 17.07.1999 a 20.07.1999 – 1 sábado (17) + 1 domingo (18);

r) De 21.07.1999 a 24.07.1999 – 1 sábado (24);

s) De 26.07.1999 a 31.07.1999 – 1 sábado (31);

t) De 08.08.1999 a 14.08.1999 – 1 sábado (14) + 1 domingo (8);

u) De 13.09.1999 a 18.09.1999 – 1 sábado (18);

v) De 20.09.1999 a 25.09.1999 – 1 sábado (25);

w) De 26.09.1999 a 01.10.1999 – 1 domingo (26);

x) De 04.10.1999 a 07.10.1999 – 1 feriado (5);

y) De 08.10.1999 a 12.10.1999 – 1 domingo (10);

z) De 12.10.1999 a 18.10.1999 – 1 sábado (16);

aa) De 19.10.1999 a 23.10.1999 – 1 sábado (23);

ab) De 01.11.1999 a 06.11.1999 – 1 sábado (6) + 1 feriado (1);

ac) De 07.11.1999 a 11.11.1999 – 1 domingo (7);

ad) De 12.11.1999 a 16.11.1999 – 1 sábado (13) + 1 domingo (14);

ae) De 21.11.1999 a 26.11.1999 – 1 domingo (21);

af) De 28.11.1999 a 04.12.1999 – 1 sábado (4) + 1 domingo (28) + 1 feriado (1);

ag) De 05.12.1999 a 09.12.1999 – 1 domingo (5) + 1 feriado (8);

ah) De 10.12.1999 a 11.12.1999 – 1 sábado (11);

ai) De 25.12.1999 a 31.12.1999 – 1 domingo (26) + 1 feriado (25);

aj) De 08.01.2000 a 15.01.2000 – 2 sábados (8, 15) + 1 domingo (9);

ak) De 16.01.2000 a 20.01.2000 – 1 domingo (16);

al) De 21.01.2000 a 28.01.2000 – 1 sábado (22) + 1 domingo (23);

am) De 30.01.2000 a 04.02.2000 – 1 domingo (30).

33 - No período compreendido entre 05.02.2000 e 06.08.2001, o Autor efectuou 68 viagens ao estrangeiro, tendo prestado, por ordem e no interesse da Ré, serviço nos seguintes dias de descanso:

a) De 05.02.2000 a 11.02.2000 – 1 sábado (5) + 1 domingo (6);

b) De 12.02.2000 a 18.02.2000 – 1 sábado (12) + 1 domingo (13);

c) De 20.02.2000 a 29.02.2000 – 1 sábado (26) + 1 domingo (20);

d) De 29.02.2000 a 10.03.2000 – 1 sábado (4) + 1 domingo (5) + 1 feriado (7);

e) De 11.03.2000 a 16.03.2000 – 1 sábado (11) + 1 domingo (12);

f) De 17.03.2000 a 23.03.2000 – 1 sábado (18) + 1 domingo (19);

g) De 24.03.2000 a 30.03.2000 – 1 sábado (25) + 1 domingo (26);

h) De 31.03.2000 a 12.04.2000 – 2 sábados (1, 8) + 2 domingos (2, 9);

i) De 15.04.2000 a 22.04.2000 – 2 sábados (15, 22) +1 domingo (16) +1 feriado (21);

j) De 01.05.2000 a 06.05.2000 – 1 sábado (6) + 1 feriado (1);

k) De 08.05.2000 a 13.05.2000 – 1 sábado (13);

l) De 17.05.2000 a 21.05.2000 – 1 sábado (20) + 1 domingo (21);

m) De 22.05.2000 a 31.05.2000 – 1 sábado (27) + 1 domingo (28);

n) De 04.06.2000 a 10.06.2000 – 1 domingo (4) + 1 feriado (10);

o) De 12.06.2000 a 17.06.2000 – 1 sábado (17);

p) De 19.06.2000 a 23.06.2000 – 1 sábado (20) + 1 domingo (21);

q) De 26.06.2000 a 01.07.2000 – 1 sábado (1);

r) De 16.07.2000 a 21.07.2000 – 1 domingo (16);

s) De 22.07.2000 a 29.07.2000 – 1 sábado (29) + 1 domingo (23);

t) De 03.08.2000 a 11.08.2000 – 1 sábado (5) + 1 domingo (6);

u) De 14.08.2000 a 21.08.2000 – 1 sábado (19) + 1 feriado (15);

v) De 12.09.2000 a 16.09.2000 – 1 sábado (16);

w) De 18.09.2000 a 24.09.2000 – 1 sábado (23) + 1 domingo (24);

x) De 26.09.2000 a 30.09.2000 – 1 sábado (30);

y) De 02.10.2000 a 06.10.2000 – 1 feriado (5);

z) De 08.10.2000 a 14.10.2000 – 1 sábado (14) + 1 domingo (8);

aa)De 16.10.2000 a 21.10.2000 – 1 sábado (21);

ab)De 23.10.2000 a 28.10.2000 – 1 sábado (28);

ac) De 02.11.2000 a 14.11.2000 – 2 sábados (4, 11) + 2 domingos (5, 12);

ad) De 19.11.2000 a 23.11.2000 – 1 domingo (19);

ae) De 24.11.2000 a 01.12.2000 – 1 sábado (25) + 1 domingo (26) + 1 feriado (1);

af) De 04.12.2000 a 09.12.2000 – 1 sábado (9) + 1 feriado (8);

ag) De 11.12.2000 a 18.12.2000 – 1 sábado (16) + 1 domingo (17);

ah) De 02.01.2001 a 06.01.2001 – 1 sábado (6);

ai) De 08.01.2001 a 13.01.2001 – 1 sábado (13);

aj) De 15.01.2001 a 21.01.2001 – 1 sábado (20);

ak) De 22.01.2001 a 28.01.2001 – 1 sábado (27) + 1 domingo (28);

al) De 29.01.2001 a 03.02.2001 – 1 sábado (3);

am) De 05.02.2001 a 10.02.2001 – 1 sábado (10);

an) De 15.02.2001 a 23.02.2001 – 1 sábado (16) + 1 domingo (17);

ao) De 25.02.2001 a 04.03.2001 – 1 sábado (3) + 1 domingo (25) + 1 feriado (27);

ap) De 12.03.2001 a 17.03.2001 – 1 sábado (17);

aq) De 23.03.2001 a 30.03.2001 – 1 sábado (24) + 1 domingo (25);

ar) De 31.03.2001 a 06.04.2001 – 1 sábado (31) + 1 domingo (1);

as) De 08.04.2001 a 14.04.2001 – 1 sábado (14) + 1 domingo (8) + 1 feriado (13);

at) De 17.04.2001 a 21.04.2001 – 1 sábado (21);

au) De 23.04.2001 a 28.04.2001 – 1 sábado (28) + 1 feriado (25);

av) De 30.04.2001 a 05.05.2001 – 1 sábado (5) + 1 feriado (1);

aw) De 13.05.2001 a 19.05.2001 – 1 sábado (19) + 1 domingo (13);

ax) De 23.05.2001 a 26.05.2001 – 1 sábado (26);

ay) De 28.05.2001 a 02.06.2001 – 1 sábado (2);

az) De 04.06.2001 a 09.06.2001 – 1 sábado (9);

ba) De 11.06.2001 a 16.06.2001 – 1 sábado (16) + 1 feriado (14);

bb) De 18.06.2001 a 23.06.2001 – 1 sábado (23);

bc) De 25.06.2001 a 30.06.2001 – 1 sábado (30);

bd) De 02.07.2001 a 07.07.2001 – 1 sábado (7);

be) De 09.07.2001 a 14.07.2001 – 1 sábado (14);

bf) De 22.07.2001 a 26.07.2001 – 1 domingo (22);

bg) De 27.07.2001 a 06.08.2001 – 2 sábados (28, 4) + 1 domingo (29).

34 - No período compreendido entre 07.08.2001 e 31.12.2001, o Autor efectuou 16 viagens ao estrangeiro, tendo prestado, por ordem e no interesse da Ré, serviço nos seguintes dias de descanso:

a) De 28.08.2001 a 01.09.2001 – 1 sábado (1);

b) De 03.09.2001 a 08.09.2001 – 1 sábado (8);

c) De 10.09.2001 a 17.09.2001 – 1 sábado (15) + 1 domingo (16);

d) De 18.09.2001 a 22.09.2001 – 1 sábado (22);

e) De 24.09.2001 a 29.09.2001 – 1 sábado (29);

f) De 01.10.2001 a 06.10.2001 – 1 sábado (6) + 1 feriado (5);

g) De 13.10.2001 a 21.10.2001 – 1 sábado (20) + 1 domingo (14, 21);

h) De 22.10.2001 a 27.10.2001 – 1 sábado (27);

i) De 29.10.2001 a 06.11.2001 – 1 sábado (3) + 1 domingo (4) + 1 feriado (1);

j) De 07.11.2001 a 14.11.2001 – 1 sábado (10) + 1 domingo (11);

k) De 16.11.2001 a 23.11.2001 – 1 sábado (17) + 1 domingo (18);

l) De 24.11.2001 a 01.12.2001 – 1 sábado (24) + 1 domingo (25) + 1 feriado (1);

m) De 09.12.2001 a 16.12.2001 – 1 sábado (15) + 2 domingos (9, 16);

35 - No período compreendido entre 07.01.2002 e 31.07.2004, o Autor efectuou 125 (só por manifesto lapso se referiu no despacho de resposta à matéria de facto 153 uma vez que ficou provado todo o artigo 66.º da petição inicial como resulta da totalidade de tal despacho, erro material esse que aqui se rectifica) viagens ao estrangeiro, tendo prestado, por ordem e no interesse da Ré, serviço nos seguintes dias de descanso:

a) De 09.01.2002 a 12.01.2002 – 1 sábado (12);

b) De 13.01.2002 a 16.01.2002 – 1 domingo (13);

c) De 17.01.2002 a 19.01.2002 – 1 sábado (19);

d) De 26.01.2002 a 02.02.2002 – 2 sábados (26, 2) + 1 domingo (27);

e) De 04.02.2002 a 09.02.2002 – 1 sábado (9);

f) De 14.02.2002 a 22.02.2002 – 1 sábado (16) + 1 domingo (17);

g) De 24.02.2002 a 02.03.2002 – 1 sábado (2) + 1 domingo (24);

h) De 10.03.2002 a 16.03.2002 – 1 sábado (16) + 1 domingo (10);

i) De 24.03.2002 a 01.04.2002 – 1 domingo (24);

j) De 02.04.2002 a 06.04.2002 – 1 sábado (6);

k) De 08.04.2002 a 14.04.2002 – 1 sábado (13) + 1 domingo (14);

l) De 16.04.2002 a 22.04.2002 – 1 sábado (20);

m) De 23.04.2002 a 27.04.2002 – 1 sábado (27) + 1 feriado (25);

n) De 29.04.2002 a 05.05.2002 – 1 sábado (4) + 1 domingo (5) + 1 feriado (1);

o) De 07.05.2002 a 17.05.2002 – 1 sábado (11) + 1 domingo (12);

p) De 20.05.2002 a 25.05.2002 – 1 sábado (25);

q) De 27.05.2002 a 03.06.2002 – 1 sábado (1) + 1 domingo (2) + 1 feriado (30);

r) De 05.06.2002 a 08.06.2002 – 1 sábado (8);

s) De 10.06.2002 a 14.06.2002 – 1 feriado (10);

t) De 16.06.2002 a 21.06.2002 – 1 domingo (16);

u) De 22.06.2002 a 02.07.2002 – 1 sábado (29) + 2 domingos (23, 30);

v) De 07.07.2002 a 12.07.2002 – 1 domingo (7);

w) De 12.07.2002 a 20.07.2002 – 1 sábado (20) + 1 domingo (14);

x) De 22.07.2002 a 27.07.2002 – 1 sábado (27);

y) De 04.08.2002 a 13.08.2002 – 1 sábado (10) + 1 domingo (4);

z) De 15.08.2002 a 21.08.2002 – 1 sábado (17) + 1 domingo (18) + 1 feriado (15);

aa) De 22.08.2002 a 24.08.2002 – 1 sábado (24);

ab) De 26.08.2002 a 01.09.2002 – 1 sábado (31) + 1 domingo (1);

ac) De 26.09.2002 a 28.09.2002 – 1 sábado (28);

ad) De 03.10.2002 a 06.10.2002 – 1 domingo (6) + 1 feriado (5);

ae) De 07.10.2002 a 12.10.2002 – 1 sábado (12);

af) De 21.10.2002 a 27.10.2002 – 1 sábado (26) + 1 domingo (27);

ag) De 29.10.2002 a 01.11.2002 – 1 feriado (1);

ah) De 06.11.2002 a 09.11.2002 – 1 sábado (9);

ai) De 11.11.2002 a 16.11.2002 – 1 sábado (16);

aj) De 18.11.2002 a 23.11.2002 – 1 sábado (23);

ak) De 25.11.2002 a 30.11.2002 – 1 sábado (30);

al) De 02.12.2002 a 08.12.2002 – 1 sábado (7) + 1 feriado (8);

am) De 15.12.2002 a 18.12.2002 – 1 domingo (15);

an) De 18.12.2002 a 21.12.2002 – 1 sábado (21);

ao) De 19.01.2003 a 25.01.2003 – 1 sábado (25) + 1 domingo (19);

ap) De 27.01.2003 a 02.02.2003 – 1 sábado (1) + 1 domingo (2);

aq) De 07.02.2003 a 13.02.2003 – 1 domingo (9);

ar) De 14.02.2003 a 22.02.2003 – 1 sábado (22) + 1 domingo (16);

as) De 24.02.2003 a 01.03.2003 – 1 sábado (1);

at) De 03.03.2003 a 06.03.2003 – 1 feriado (4);

au) De 07.03.2003 a 14.03.2003 – 1 domingo (9);

av) De 16.03.2003 a 24.03.2003 – 1 sábado (22) + 1 domingo (16);

aw) De 25.03.2003 a 30.03.2003 – 1 sábado (29) + 1 domingo (30);

ax) De 06.04.2003 a 12.04.2003 – 1 sábado (12) + 1 domingo (6);

ay) De 21.04.2003 a 30.04.2003 – 1 sábado (26) + 1 domingo (27) + 1 feriado (25);

az) De 02.05.2003 a 10.05.2003 – 1 sábado (10) + 1 domingo (4);

ba) De 18.05.2003 a 20.05.2003 – 1 domingo (18);

bb) De 21.05.2003 a 24.05.2003 – 1 sábado (24);

bc) De 26.05.2003 a 31.05.2003 – 1 sábado (31);

bd) De 05.06.2003 a 07.06.2003 – 1 sábado (7);

be) De 09.06.2003 a 14.06.2003 – 1 sábado (14) + 1 feriado (10);

bf) De 16.06.2003 a 20.06.2003 – 1 feriado (19);

bg) De 23.06.2003 a 28.06.2003 – 1 sábado (28);

bh) De 04.07.2003 a 15.07.2003 – 1 sábado (12) + 1 domingo (13);

bi) De 16.07.2003 a 19.07.2003 – 1 sábado (19);

bj) De 21.07.2003 a 26.07.2003 – 1 sábado (26);

bk) De 28.07.2003 a 09.08.2003 – 1 sábado (9) + 1 domingo (3);

bl) De 01.09.2003 a 06.09.2003 – 1 sábado (6);

bm) De 08.09.2003 a 13.09.2003 – 1 sábado (13);

bn) De 15.09.2003 a 21.09.2003 – 1 sábado (20) + 1 domingo (21);

bo) De 29.09.2003 a 04.10.2003 – 1 sábado (4);

bp) De 10.10.2003 a 18.10.2003 – 1 sábado (18) + 1 domingo (12);

bq) De 20.10.2003 a 25.10.2003 – 1 sábado (25);

br) De 27.10.2003 a 02.11.2003 – 1 domingo (2) + 1 feriado (1);

bs) De 04.11.2003 a 08.11.2003 – 1 sábado (8);

bt) De 10.11.2003 a 18.11.2003 – 1 sábado (15) + 1 domingo (16);

bu) De 19.11.2003 a 22.11.2003 – 1 sábado (22);

bv) De 24.11.2003 a 29.11.2003 – 1 sábado (29);

bw) De 01.12.2003 a 06.12.2003 – 1 sábado (6) + 1 feriado (1);

bx) De 09.12.2003 a 14.12.2003 – 1 sábado (13) + 1 domingo (14);

by) De 05.01.2004 a 10.01.2004 – 1 sábado (10);

bz) De 12.01.2004 a 17.01.2004 – 1 sábado (17);

ca) De 25.01.2004 a 31.01.2004 – 1 sábado (31) + 1 domingo (25);

cb) De 08.02.2004 a 14.02.2004 – 1 sábado (14) + 1 domingo (8);

cc) De 16.02.2004 a 21.02.2004 – 1 sábado (21);

cd) De 23.02.2004 a 01.03.2004 – 1 sábado (28) + 1 domingo (29) + 1 feriado (24);

ce) De 02.03.2004 a 09.03.2004 – 1 sábado (6) + 1 domingo (7);

cf) De 10.03.2004 a 19.03.2004 – 1 sábado (13) + 1 domingo (14);

cg) De 21.03.2004 a 26.03.2004 – 1 domingo (21);

ch) De 28.03.2004 a 02.04.2004 – 1 domingo (28);

ci) De 04.04.2004 a 08.04.2004 – 1 domingo (4);

cj) De 12.04.2004 a 17.04.2004 – 1 sábado (17);

ck) De 18.04.2004 a 25.04.2004 – 1 sábado (24) + 1 domingo (18) + 1 feriado (25);

cl) De 27.04.2004 a 02.05.2004 – 1 domingo (2) + 1 feriado (1);

cm) De 10.05.2004 a 15.05.2004 – 1 sábado (15);

cn) De 24.05.2004 a 29.05.2004 – 1 sábado (29);

co) De 31.05.2004 a 05.06.2004 – 1 sábado (5);

cp) De 07.06.2004 a 13.06.2004 – 1 sábado (12) + 1 domingo (13) + 1 feriado (10);

cq) De 21.06.2004 a 26.06.2004 – 1 sábado (26);

cr) De 27.06.2004 a 03.07.2004 – 1 sábado (3) + 1 domingo (27);

cs) De 11.07.2004 a 17.07.2004 – 1 sábado (17) + 1 domingo (11);

ct) De 19.07.2004 a 31.07.2004 – 2 sábados (24, 31) + 1 domingo (25).

36 - No período compreendido entre 01.08.2004 e até final do contrato de trabalho, o Autor efectuou 71 viagens ao estrangeiro, tendo prestado, por ordem e no interesse da Ré, serviço nos seguintes dias de descanso:

a) De 02.08.2004 a 16.08.2004 – 2 sábados (7, 14) + 1 domingo (8);

b) De 12.09.2004 a 15.09.2004 – 1 domingo (12);

c) De 17.09.2004 a 24.09.2004 – 1 sábado (18) + 1 domingo (19);

d) D 26.09.2004 a 02.10.2004 – 1 sábado (2) + 1 domingo (26);

e) De 04.10.2004 a 08.10.2004 – 1 feriado (5);

f) De 17.10.2004 a 22.10.2004 – 1 domingo (17);

g) De 01.11.2004 a 04.11.2004 – 1 feriado (1);

h) De 15.11.2004 a 20.11.2004 – 1 sábado (20);

i) De 22.11.2004 a 27.11.2004 – 1 sábado (27);

j) De 29.11.2004 a 10.12.2004 – 1 sábado (4) + 1 domingo (5) + 1 feriado (1);

k) De 13.12.2004 a 18.12.2004 – 1 sábado (18);

l) De 09.01.2005 a 14.01.2005 – 1 domingo (9);

m) De 16.01.2005 a 22.01.2005 – 1 sábado (22) + 1 domingo (16);

n) De 24.01.2005 a 29.01.2005 – 1 sábado (29);

o) De 06.02.2005 a 11.02.2005 – 1 domingo (6) + 1 feriado (8);

p) De 13.02.2005 a 18.02.2005 – 1 domingo (13);

q) De 20.02.2005 a 25.02.2005 – 1 domingo (20);

r) De 27.02.2005 a 05.03.2005 – 1 sábado (5) + 1 domingo (27);

s) De 07.03.2005 a 12.03.2005 – 1 sábado (12),

t) De 14.03.2005 a 21.03.2005 – 1 sábado (19) + 1 domingo (20);

u) De 28.03.2005 a 03.04.2005 – 1 sábado (2) + 1 domingo (3);

v) De 10.04.2005 a 15.04.2005 – 1 domingo (10);

w) De 16.04.2005 a 22.04.2005 – 1 sábado (16) + 1 domingo (17);

x) De 25.04.2005 a 30.04.2005 – 1 sábado (30) + 1 feriado (25);

y) De 02.05.2005 a 07.05.2005 – 1 sábado (7);

z) De 09.05.2005 a 14.05.2005 – 1 sábado (14);

aa) De 16.05.2005 a 21.05.2005 – 1 sábado (21);

ab) De 23.05.2005 a 28.05.2005 – 1 sábado (28) + 1 feriado (26);

ac) De 05.06.2005 a 10.06.2005 – 1 domingo (5) + 1 feriado (10);

ad) De 12.06.2005 a 17.06.2005 – 1 domingo (12);

ae) De 20.06.2005 a 28.06.2005 – 1 sábado (25) + 1 domingo (26);

af) De 28.06.2005 a 02.07.2005 – 1 sábado (2);

ag) De 04.07.2005 a 15.07.2005 – 1 sábado (9) + 1 domingo (10);

ah) De 17.07.2005 a 20.07.2005 – 1 domingo (17);

ai) De 31.07.2005 a 05.08.2005 – 1 domingo (31);

aj) De 05.09.2005 a 11.09.2005 – 1 sábado (10) + 1 domingo (11);

ak) De 13.09.2005 a 18.09.2005 – 1 sábado (17) + 1 domingo (18);

al) De 03.10.2005 a 08.10.2005 – 1 sábado (8) + 1 feriado (5);

am) De 21.10.2005 a 29.10.2005 – 2 sábados (22, 29);

an) De 31.10.2005 a 04.11.2005 – 1 feriado (1);

ao) De 02.12.2005 a 12.12.2005 – 2 sábados (3, 10) + 2 domingos (4, 11) + 1 feriado (8);

ap) De 18.12.2005 a 23.12.2005 – 1 domingo (18);

aq) De 05.01.2006 a 13.01.2006 – 1 sábado (7) + 1 domingo (8);

ar) De 16.01.2006 a 21.01.2006 – 1 sábado (21);

as) De 23.01.2006 a 03.02.2006 – 1 sábado (28) + 1 domingo (29);

at) De 05.02.2006 a 12.02.2006 - 1 sábado (11) + 2 domingos (5, 12);

au) De 14.02.2006 a 21.02.2006 – 1 sábado (18) + 1 domingo (19);

av) De 27.02.2006 a 03.03.2006 – 1 feriado (28);

aw) De 04.03.2006 a 10.03.2006 – 1 sábado (4) + 1 domingo (5);

ax) De 12.03.2006 a 15.03.2006 – 1 domingo (12).

37 - O Autor realizou diversas viagens, tendo prestado serviço no estrangeiro, por ordem e no interesse da Ré, nos dias de descanso semanal e feriados referidos nos n.ºs 26 a 36, sem que a Ré tivesse permitido o gozo desses dias de descanso complementar após a chegada dessas viagens, bem como o gozo de um dia imediatamente antes do início das viagens seguintes.

38 - A partir de 16-03-2006, o Autor deixou de comparecer nas instalações da Ré, invocando que permanecia no gozo de férias a que tinha direito, vencidas em 01-01-2006, pelo trabalho prestado no ano de 2005.

39 - A Ré não pagou ao Autor a remuneração de Março de 2006, até ao dia 15, bem como as férias e respectivo subsídio, gozadas de 16-03-2006 até 17-04-2006, e os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referente ao trabalho prestado no ano 2006.

40 - A Ré enviou ao Autor uma missiva, datada de 24 de Abril de 2006, por este recebida, através da qual informava o Autor que “se encontram desde esta data os montantes relativos à cessação do contrato que o ligava a esta empresa, à sua disposição, assim quando desejar deve passar nos escritórios em ... para proceder ao seu pagamento”, conforme documento de fls. 1064, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

41 - O Autor dirigiu-se à sede da Ré para receber os seus créditos, sendo que os créditos aludidos em 39 não lhe foram pagos porque o Autor se recusou a assinar uma declaração, emitida pela Ré, onde constava que o Autor tinha recebido tudo o que tinha direito, nada mais tendo a reclamar da Ré, discordando o mesmo de tal declaração.

42 - Após o envio da carta aludida nos n.ºs 3 e 4, foi referido verbalmente ao Autor que não poderia entrar em gozo de férias na data que pretendia, por haver muito serviço.

43 - Não obstante o aludido no n.º 42, o Autor prestou o seu último dia de trabalho para a Ré no dia 15 de Março de 2006, tendo nesse dia procedido à entrega do veículo que habitualmente conduzia, com vista a iniciar o gozo de férias, nos termos que havia comunicado, o que fez, sem que a Ré tivesse de alguma forma deduzido oposição a tal conduta.

44 - Após o dia 15 de Março de 2006 o Autor não mais voltou ao trabalho.

45 - O Autor instaurou a presente acção em 12 de Abril de 2007.

46 - Durante a relação laboral a Ré pagou ao Autor, a título de quilómetros percorridos, pelo menos a quantia global de € 101.697,28, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 43 a 106 dos autos.

47 - Os motoristas da Ré levam de casa algumas refeições já cozinhadas, tendo a maior parte deles aparelhos de pequenas dimensões instalados nos camiões para as conservarem.

48 - O Autor levava de casa algumas refeições preparadas e cozinhadas.

49 - A Ré nunca considerou ou comunicou ao Autor que o mesmo tivesse abandonado o seu posto de trabalho a partir de 16-03-2006.

50 - Durante o tempo em que esteve ao serviço da Ré, o Autor, por várias vezes, alertou a Ré para a falta de pagamento do trabalho em dias de descanso, tendo o mesmo, bem como outros motoristas, reclamado à Ré o seu pagamento.

51 - Durante a vigência da relação laboral nunca foi instaurado ao Autor qualquer processo disciplinar.

52 - No tempo em que estava deslocado no estrangeiro e não podia conduzir, designadamente pela existência de restrições na condução em determinados países, o Autor não podia abandonar o camião, para salvaguardar possíveis furtos e vandalização do mesmo.

                                                        ______

B.2 – Conhecendo.

As questões a dilucidar e resolver:

B.2.1 – Da impugnação da matéria de facto.

Compulsado o acervo conclusivo – por onde se afere e delimita, por regra, o objecto e âmbito da impugnação, excluídas as eventuais questões de conhecimento oficioso – constata-se que a recorrente investe grande parte do seu esforçado empenho na anunciada impugnação da matéria de facto, propondo-se, para o efeito, indicar os factos que considera incorrectamente julgados pelo Tribunal recorrido, mas também aqueles que, de harmonia com os fundamentos apontados, reputa demonstrados, e foram objecto de manifesto erro na sua apreciação pelo Tribunal e deveriam necessariamente ter conduzido a uma decisão diversa da recorrida (Sic, na motivação, a fls. 1525).

 Desenvolvida a temática, dedica-lhe, no correspondente alinhamento de síntese, os pontos 1, 2, 3 a 9 e 13 a 15.

Pretende-se afinal que o Acórdão revidendo, ao não apreciar questões recorridas, na tese propugnada – v.g., e além do mais, não foi produzida qualquer prova de que resulte o constante em 43 e 49 dos factos dados como provados, quando refere que a R. nunca considerou que o A. tivesse abandonado o seu posto de trabalho a partir de 16.3.2006; não apreciou correctamente os factos constantes de 3, 4, 38, 39, 41, 42 a 45, cuja apreciação positiva e no sentido da motivação supra, deveria ter conduzido à procedência da excepção invocada, considerando-se por isso os créditos extintos por prescrição; a recorrente impugnou nas suas alegações a matéria de facto, especificando quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, tendo indicado os depoimentos das testemunhas F…, impondo-se assim a apreciação dos invocados depoimentos, e mais concretamente o da testemunha CC, para a apreciação dos pontos de facto em causa; da correcta valoração e interpretação, quer da prova documental (recibos de salário do A., nomeadamente os documentos n.ºs 54 a 83 juntos com a P.I., quer da prova testemunhal existente nos Autos, mormente o depoimento das testemunhas X….resulta que foi celebrado um acordo entre recorrente e recorrido segundo o qual o pagamento ao km. se destinava a substituir o trabalho prestado em dias de descanso e feriados e respectivo descanso compensatório … –, viola a Lei de processo, atento o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 712.º do C.P.C.

O que a recorrente pretende, afinal, quanto a esta matéria – tal como já fizera, sem sucesso, na Apelação – é que seja reapreciada a identificada factualidade de modo a que, valorizando a sua alegação (…no sentido de que não obstante ter sido comunicado ao A./recorrido que não podia entrar em gozo de férias, aquele ignorou o que lhe havia sido comunicado e, no dia 15 de Março de 2006, procedeu à entrega do veículo que habitualmente conduzia, bem como de todos os outros utensílios de trabalho, nomeadamente documentos, dizendo que não voltava a trabalhar, o que aliás foi o que veio a acontecer e que, não tendo comparecido ao trabalho após o dia 15 de Março de 2006, a relação laboral cessou nessa data, por iniciativa exclusiva do autor), não conduza à solução alcançada em sede da fundamentação de facto plasmada nos identificados pontos 43 e 49, em cujos termos, após o envio da carta, pelo A., a comunicar a rescisão do contrato de trabalho com aviso prévio, referida no ponto 3 da FF[1], lhe foi referido verbalmente que não poderia entrar em gozo de férias na data que pretendia, por haver muito serviço, e …não obstante, (43) o A. prestou o seu último dia de trabalho para a R. no dia 15 de Março de 2006, tendo nesse dia procedido à entrega do veículo que habitualmente conduzia, com vista a iniciar o gozo de férias nos termos que havia comunicado, o que fez, sem que a R. tivesse de alguma forma deduzido oposição a tal conduta, sendo que (49) …a R. nunca considerou ou comunicou ao A. que o mesmo tivesse abandonado o seu posto de trabalho a partir de 16.3.2006.

Como se disse acima, a R. impugnara já, na Apelação, dentre outros, os identificados pontos da matéria de facto, mas sem que a sua pretensão tenha merecido acolhimento, como se fundamenta no respectivo Aresto, a fls. 1488 dos Autos, a que nos reportamos.

Tudo visto.

Atentando no que se estatui no art. 729.º do C.P.C.[2] e no que se pretende neste conjunto de proposições que desenham a questão geral epigrafada, sempre teria de admitir-se, ao menos em tese, que – sendo tão restrita/residual a margem de intervenção do Supremo Tribunal ao nível da decisão da matéria de facto, limitada, como é consabido, à apreciação da (in)observância das regras de direito probatório material –, a hipótese de procedibilidade da pretensão seria de muito escassa viabilidade, senão improvável.

Nos termos da referida previsão:

‘1. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

2. A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do art. 722.º’.

Assim, como neste se prescreve, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista

…A não ser que haja ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova.

Como imediatamente se alcança, a reacção da recorrente não passa pela invocação de nenhuma destas previstas situações, que aliás se não prefiguram, de modo algum, nos moldes em que aquela vem delineada.

(Além disso, e ainda nesta sede, o Supremo Tribunal apenas poderá determinar a volta do processo ao tribunal recorrido se entender que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, cenário que, no conspecto, se não equaciona – n.º 3 do referido art. 729.º).

Os termos em que a Relação julgou a questão da reapreciação da matéria de facto, no âmbito da faculdade prevista no art. 712.º do C.P.C., (suportada em prova testemunhal e documental, de livre apreciação, e posta em crise pela recorrente apenas no âmbito da percepção e formulação do respectivo juízo de facto), não cabe, pois, na competência deste Supremo Tribunal.

Neste contexto aduz ainda a recorrente, já em tempo de alegação de recurso – destinando depois a esta temática as conclusões sob os n.ºs 10 a 12 do respectivo rol – que tomou apenas agora conhecimento de que o A./recorrido iniciou uma relação de trabalho em 21 de Março de 2006 com a empresa de Transportes ‘DD, SL, com sede em ..., Espanha, onde trabalhou até 25 de Agosto de 2007, o que vai no sentido que a R. sempre defendeu de que o A. fez cessar o contrato de trabalho no dia 15 de Março de 2006, pois de outra forma não poderia ter iniciado nova relação laboral.

Mas – prossegue – não obstante ter tido agora conhecimento desse facto novo, a recorrente não logrou obter ainda documento comprovativo do mesmo, protestando juntá-lo.

Assim – conclui – em face deste novo facto, impõe-se dar como provado que, efectivamente, o A./recorrido fez cessar a relação laboral na data invocada pela recorrente, ou seja, na data de 15 de Março de 2006.

Vejamos então.

Esta alegação (pois só disso se trata – ‘quod erat demonstrandum’) é de todo inconsequente, com o respeito devido. 

No que tange à atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes dispõe o art. 663.º do C.P.C.

 Devem tomar-se em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.

Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.

Não é disso que se trata, em nenhuma das perspectivas.

Com efeito, não só não estamos perante um facto, ‘proprio sensu’, (…mas antes perante uma simples alegação recursória, 'ut' supra), como, mesmo que admitida a afirmativa, não se trataria de um facto que, de acordo com o direito substantivo aplicável, fosse susceptível de interferir, (e, menos, determinantemente) sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.

Além disso – e ainda assim – o putativo facto a que se reporta a alegação, não sendo superveniente relativamente à propositura da acção, de acordo com o alegado (…sendo-o apenas, nas palavras da recorrente, o seu conhecimento), só poderia ser introduzido no processo em articulado superveniente, que, como decorre do art. 506.º/3 do C.P.C., tem prazos e regras próprias, tendo sempre como limite, em qualquer das circunstâncias, o encerramento da discussão.

Como refere Lebre de Freitas[3], em nota ao art. 663.º, (entendimento que concita a nossa inteira concordância), os factos que ocorram ou sejam conhecidos posteriormente ao encerramento dos debates sobre a matéria de facto só podem ser feitos valer, como excepção, se forem modificativos ou extintivos (ou impeditivos, só posteriormente conhecidos), no processo executivo, estando designadamente vedada a sua invocação em recurso.

Soçobram, consequentemente – sem necessidade de outras delongas – as correspondentes asserções conclusivas.

                                                        ___

B.2.2 – Da prescrição dos créditos reclamados.

A pretextada extinção dos créditos peticionados, com base no decurso do prazo de prescrição (nos termos do invocado art. 381.º/1 do Código do Trabalho todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho) assenta na eventualidade de uma premissa de facto que não consta da respectiva fundamentação, como acabou de conferir-se.

Na verdade, a tese da R./recorrente parte do inverificado pressuposto de que a relação de trabalho cessou em 15 de Março de 2006, só nessa perspectiva tendo decorrido mais de um ano entre essa data e a da propositura da acção (12.4.2007).

Simplesmente, não é essa a realidade de facto estabelecida.

De acordo com a factualidade fixada, em cujo quadro se dirime o litígio presente, reteve-se, a propósito, nos itens 3. e 4. do respectivo elenco, que o A. enviou à R. uma carta registada, com aviso de recepção, datada e remetida no dia 14 de Fevereiro de 2006, recepcionada pela R. em 15 de Fevereiro de 2006, através da qual lhe comunicou a rescisão do contrato de trabalho com aviso prévio, com efeitos a partir de 17 de Abril de 2006, nos termos constantes do documento de fls. 41, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

Na missiva aludida no n.º 3, o A. fez constar ainda que “tenho direito ao gozo das minhas férias, vencidas em 1.1.2006, pelo trabalho prestado durante o ano de 2005, pelo que até à data da cessação do contrato terei obrigatoriamente de as gozar, ou seja, de 15.3.2006 a 13.4.2006”. 

(E, após 15 de Março de 2006, como anunciara, o A. não mais voltou ao trabalho – item 44. dos factos provados).

Assim – tal como vem ajuizado das Instâncias –, ‘tendo o contrato cessado em 17.4.2006’ e tendo a acção sido instaurada em 12.4.2007, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição’...

…Juízo esse que se ratifica.

Não podem acolher-se, porque inconsequentes, as proposições conclusivas adrede formuladas.

                                                        __

 

B.2.3Do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados.

Do descanso compensatório e respectivo cálculo.

A recorrente assenta a sua reacção, ainda neste âmbito, num pretenso erro na apreciação da prova documental e testemunhal (na contestação invocou a recorrente de 77.º a 88.º, que no início da relação laboral foi verbalmente celebrado um acordo entre A. e R., segundo o qual, para além do salário, a R. pagava ao A. 9$00 por km. percorrido, valor que foi aumentado até aos 12$00, e que era pago em substituição do pagamento de todo o trabalho que o A. eventualmente viesse a prestar em dias de descanso e feriados, bem como dos dias de descanso compensatório não gozados, sendo que o A. celebrou tal acordo por lhe ser manifestamente vantajoso e favorável, tendo aceite nada mais receber a título de trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados, ou dias de descanso compensatório não gozados, quantia que lhe era paga quer o A. trabalhasse quer não trabalhasse em dias de descanso semanal, tendo-lhe pago a esse título durante a vigência do contrato a quantia global de € 105.181,65), pretendendo significar que a forma como as testemunhas depuseram não é susceptível de abalar tal prova documental…

…E mantendo, assim, que o recorrido aceitou a existência do pagamento de tal quantia ao km., que se destinava não apenas a substituir o pagamento das refeições à factura, mas também a substituir o trabalho prestado em dias de descanso e feriados e respectivo descanso compensatório.

 Os seus argumentos alegatórios dão corpo às asserções conclusivas 15. e seguintes, em termos – no que concerne à pretendida alteração da matéria de facto – já antes editados e supra tratados, a que nos reportamos.

 Não se delineando/reclamando, no respectivo argumentário, qualquer ofensa de disposição expressa de Lei que, relativamente aos factos aí identificados, configure a única situação em que este Supremo Tribunal poderia intervir, neste âmbito, como sobredito (exigência de certa espécie de prova para a existência do facto ou fixação da força probatória de determinado meio de prova – n.º 2 do art. 722.º, ex vi do n.º 2 do art. 729.º), outra solução não resta que não seja a de dar como fixado o quadro factual relevante, nos precisos limites em que nos vem presente.

Claudicam, por isso, as proposições que enformam as conclusões 15., 16., 17., 18. e 19.

                                                        __

Questiona a recorrente que, sendo o devido pagamento do trabalho prestado em dias de descanso – nos termos da cl.ª 41.ª/1 do CCT – a sua remuneração, com um acréscimo de 200%, não deve integrar, como se ajuizou, a parcela correspondente à cl.ª 74.ª/7 do CCT aplicável, mas cingir-se ao salário-base e diuturnidades do recorrido.

Sem razão.

A remuneração correspondente à cl.ª 74.ª/7 do CCT é componente da retribuição, como há muito é entendimento pacificamente firmado neste Supremo Tribunal, sendo devida em relação a todos os dias do mês do calendário – cfr., além da Jurisprudência citada no Aresto sub judicio, o Acórdão do S.T.J. de 9.6.2010, da 4.ª Secção, publicado no D.R., I Série, de 9.7.2010, que fixou o sentido e alcance da norma convencional em causa.

A questão foi justamente solucionada no Acórdão revidendo, em termos que se sufragam por inteiro.

Reportando-se à fundamentação adrede expendida na sentença que sindicou, a que se reporta, consignou-se:

 «A tese assim explicada, por bem fundamentada, nem impõe a necessidade de outros considerandos.

Acrescentar-se-ão apenas duas notas. A primeira para afirmar que a cl.ª 41.ª, contrariamente ao que a Recorrente pressupõe, não contém qualquer conceito especial de retribuição. Contém apenas uma fórmula de cálculo e, para ela, necessitamos do conceito de retribuição ou, mais especificamente, do de remuneração mensal. O conceito de retribuição que dali se pode exportar é aquele que vigorava à data. ´

E aqui entramos na segunda nota. Tendo o contrato de trabalho sido celebrado em 1995, aplica-se-lhe a Lei então vigente que, a propósito do conceito de retribuição, dispunha que a mesma compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, sendo que, até prova em contrário, se presume constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador (art. 82.º/2 e 3, da LCT).

Assim, em presença desta presunção, que a recorrente não ilide, aquele valor tem que considerar-se parte da retribuição e, por isso mesmo, deve integrar o valor para efeitos de cálculo da prestação que nos ocupa, porquanto na cl.ª 74.ª/7 o que se fixa é uma remuneração constantemente devida, independentemente do horário executado.

E, sendo assim à data de celebração, o conceito, não obstante a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 e da revisão de 2009, não sofre, deste ponto de vista, qualquer alteração, porquanto no art. 11.º/1 da Lei 99/2003 se salvaguarda a impossibilidade de redução da retribuição por força da entrada em vigor do Código.

Termos em que improcede a questão que nos ocupa.»

(No mesmo sentido vai o proficiente Parecer da Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, como consta da sua intervenção a fls. 1667).

Falecem as correspondentes conclusões (20.ª a 22.ª) do alinhamento final.

                                                        __

A recorrente alegou oportunamente ter estabelecido com o A. um acordo, no início da relação laboral – …como já acima se disse e ora se relembra – segundo o qual a R. lhe pagaria, para além do salário, 9$00 por km. percorrido, valor que foi aumentado até 12$00/hm., e que era pago em substituição do pagamento de todo o trabalho que o A. eventualmente viesse a prestar em dias de descanso e feriados, bem como dos dias de descanso compensatório não gozados, sendo que o A. celebrou tal acordo por lhe ser manifestamente vantajoso e favorável, tendo aceite nada mais receber a título de trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados, ou dias de descanso compensatório não gozado, quantia que lhe era paga quer o A. trabalhasse quer não trabalhasse em dias de descanso semanal, tendo-lhe pago a esse título, durante a vigência do contrato, a quantia global de € 105.181,65.

O recorrido aceitou a existência do pagamento de tal quantia ao km., referindo no entanto que tal pagamento se destinava única e exclusivamente a substituir o pagamento das refeições à factura.

Não se provou a existência de qualquer acordo, nos termos então alegados pela Ré/recorrente.

Mas provou-se que (factos sob os n.ºs 12 a 14) por cada viagem efectuada ao estrangeiro, em substituição do pagamento das refeições à factura, a R. pagava ao A. uma quantia variável conforme os quilómetros percorridos na viagens relativas a cada mês, que no início era de 9$00 por km. percorrido, passando a partir de 1.5.2000 a variar não só em função dos quilómetros percorridos nas viagens relativas a cada mês, mas também em função do escalão atribuído a cada motorista de acordo com a tabela afixada pela R. na sede da empresa, constante do doc. de fls. 107, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e posteriormente, a partir de data não concretamente apurada, passou a ter um valor fixo para todos os motoristas.

E que os montantes auferidos pelo A. pelos quilómetros percorridos, por conta e no interesse da R., destinavam-se apenas a substituir o pagamento das refeições, correspondentes ao pequeno-almoço, almoço, jantar e ceia, mediante facturas.

Tal verba correspondente ao pagamento dos quilómetros percorridos aparece discriminada nos recibos de 1.8.1995 a 31.5.1996 pela soma dos quilómetros isentos de tributação; de 1.6.1996 a 31.12.1997 como ‘ajudas de custo 2’; de 1.1.1998 a 31.12.1999 como ‘despesas de deslocação’; de 1.1.2000 a 31.5.2000, como ‘subs. Deslocação’; de 1.6.2000 a 30.6.2002 como ‘subs. Deslocação (Cl.ª47; 47-A; 41) e de 1.7.2002 até final do contrato de trabalho como ‘ajudas de custo’.

Vem também provado que durante a relação laboral a R. pagou ao A., a título de quilómetros percorridos, pelo menos, a quantia global de € 101.697,28, como resulta do teor dos documentos de fls. 43 a 106 dos Autos, sendo que o A. levava de casa algumas refeições preparadas e cozinhadas.

E mais se reteve, em sede de facto, que durante o tempo em que esteve ao serviço da R., o A. por várias vezes a alertou para a falta de pagamento do trabalho em dias de descanso, tendo o mesmo, bem como outros motoristas, reclamado à R. o seu pagamento.

Vejamos.

Mesmo indemonstrada a existência do alegado acordo, a verdade é que a R. alterou, na prática, a estrutura remuneratória convencionada, como descrito supra, a que nada legalmente obstaria conquanto tivesse logrado provar (art. 342.º/2 do Cód. Civil) que isso redundou afinal num esquema mais favorável ou vantajoso para o A., seu trabalhador.

(Cfr., por todos, no sentido do enunciado, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 18.1.2005, in www.dgsi.pt, e, mais proximamente, o de 17.12.2009, tirado na Revista n.º 949/06.2 TTMTS.S1, da 4.ª Secção).

Assim, o A. tinha direito, além do mais, ao pagamento das refeições, à factura, bem como, em caso de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados, à remuneração respectiva de 200%, nos termos das identificadas cláusulas do CCT aplicável.

A R., porém, não pagava as refeições contra factura, antes tendo substituído este convencionado pagamento pelo pagamento de uma importância por cada quilómetro percorrido (que visava, no mínimo, o cumprimento dessa prestação, não tendo resultado provado que, como sustentou a R., tal quantia se destinasse também a substituir o pagamento de trabalho suplementar e respectivo descanso compensatório), com o A. a embolsar, a tal título, durante todo o tempo por que perdurou a relação contratual, a quantia global de, pelo menos, € 101.697,28, sob as rubricas, constantes dos respectivos recibos de salário, acima discriminadas, nos últimos cinco anos do contrato consignadas como ‘ajudas de custo’.

 Ora, como é entendimento deste Supremo Tribunal, há muito pacificamente firmado, a alteração de alguma das componentes remuneratórias convencionalmente acordadas e previstas em CCT, seja por acordo entre os outorgantes, seja unilateralmente pelo empregador, é nula, por afrontar norma imperativa (no caso o art. 14.º do Regime Jurídico das Relações Colectivas de Trabalho – Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, em vigor à data da celebração do contrato de trabalho sujeito – com disciplina homóloga nos arts. 4.º, n.ºs 1 e 3, 114.º/2 e 531.º do Código do Trabalho/2003), a não ser que este prove que o sistema praticado resulta, a final, mais favorável ou vantajoso para o trabalhador.

(E não se questiona, nem isso resulta dos factos fixados, que o regime praticado fosse mais favorável para o trabalhador do que o estabelecido no CCT).

Essa nulidade decorre do disposto nos arts. 280.º/1 e 294.º do Cód. Civil e, podendo ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado, pode ser conhecida e oficiosamente declarada pelo Tribunal, 'ut' art. 286.º da mesma Codificação.

A declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente – art. 289.º/1 do mesmo Cód. Civil.

Considerou-se, no Acórdão sub judicio, que a problemática da nulidade do acordo constituía uma questão nova, por não se ter dado como provada a existência de um acordo, cuja nulidade, a ter-se admitido aquele, seria de conhecimento oficioso.

Todavia, como aí se reconheceu, o contrato, durante a sua execução, foi objecto de estrutura remuneratória diferente daquela que o CCT estipula, donde, a não se concluir pela maior favorabilidade, estar-se-ia perante uma prática nula, problemática que se não enfrentou apenas por…não vir deduzida reconvenção, considerando-se por isso inviabilizada a condenação do A. na restituição.

Dissentimos unicamente do entendimento consubstanciado na última parte da proposição, concretamente quanto à exigência/condição, para o referido efeito, de um pedido reconvencional.

A nulidade com que nos confrontamos, (não constando embora de demonstrado acordo das partes, mas resultando unilateralmente da iniciativa do empregador – ‘Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, como é manifestamente o caso, as disposições do capítulo precedente’, 'ut' preceituado no art. 295.º do mesmo Cód. Civil), é a da prática/implementação de uma alteração da grelha retributiva contrária à Lei, por afastamento, no contrato individual, do adrede convencionado na regulamentação colectiva, sem a prova de que esse desvio, pela via alternativa do pagamento ao km., redundasse em vantagem para o destinatário/trabalhador.

As consequências da declaração (oficiosa) de nulidade – que ora se proclama – decorrem da própria previsão legal que prevê a respectiva cominação. São um seu efeito inevitável: deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado.

Como se decidiu nos Acórdãos deste Supremo Tribunal de 14.3.2006 e de 23.1.2008 em cuja fundamentação nos louvamos, porque consentânea, e a cujos termos nos reportamos (Rec. n.º 1377/05 e Proc. 07S2186, ambos da 4.ª Secção, respectivamente, este in www.dgsi.pt), indo igualmente nesse sentido o proficiente Parecer da Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta produzido nos Autos a fls. 1668 – a declaração oficiosa de nulidade implica não apenas a aplicação do regime convencional indevidamente preterido, como também a restituição de tudo o que tiver sido prestado.

Em conformidade com a bondade da referida fundamentação, expendida nos sobreditos Arestos – um e outro versando o tratamento de casos com manifestas afinidades com o que ora nos toma –, decretada oficiosamente a nulidade, impõe-se extrair daí, como consequência, o reconhecimento do direito do A. ao reembolso das despesas com as refeições, nos termos convencionados na cl.ª 47.ª-A do CCT aplicável, com restituição das quantias já recebidas pelo trabalhador a esse título, sob as diversas rubricas acima referidas, mantendo-se a condenação da R. no pagamento da retribuição devida de acordo com a convencionada previsão da cl.ª 41.ª do dito CCT (trabalho em dias de descanso e feriados e descanso compensatório não gozado).

 

Decretada oficiosamente a nulidade, com a reposição integral do preterido regime remuneratório do CCT, impõe-se considerar, por um lado, que o regime instituído pela R., (e que condicionou logicamente a prática quotidiana do A. e reflexamente os contornos/formulação da causa de pedir/pedido), não postulava que este devesse acautelar o reconhecimento do seu direito com a apresentação de facturas; e, por outro, que o A., nos dias em que trabalhou fora do país, teve necessariamente de se alimentar, apresentando-se a realização das despesas correspondentes como facto notório, a que o Tribunal, em qualquer fase do processo, deve atender, sem necessidade de alegação ou prova, nos termos dos arts. 264.º/2, 514.º/1 e 664.º, todos do C.P.C. – usando textualmente o excerto correspondente, constante do segundo Acórdão citado, sobre um contexto igual ao sujeito.

Isto para concluir que, não sendo possível quantificar as despesas efectuadas pelo A., por falta de elementos, há que proferir condenação no que vier a ser posteriormente liquidado, em conformidade com o previsto no art. 661.º, n.º 2, do C.P.C.

                                                        __

                                                                       III

                                                                 DECISÃO  

Nos termos expostos, delibera-se conceder parcialmente a Revista, e, em consequência:

1 - Declara-se nula a alteração do regime convencionado na cl.ª 47.ª-A do identificado CCT, condenando a R. a reembolsar o A. do valor médio das despesas feitas com as refeições, e devendo o A. restituir as prestações auferidas no âmbito da referida alteração do sistema remuneratório, (importâncias que recebeu por cada quilómetro percorrido, a título das sobreditas rubricas, nomeadamente de ‘ajudas de custo’), deduzindo-se tais importâncias no montante condenatório, tudo a liquidar no incidente respectivo – arts. 378.º/2 e 661.º/2 do C.P.C.

2 – No mais, mantém-se o Acórdão recorrido, concretamente na medida em que confirmou a condenação da R. no pagamento da retribuição pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados e pelo descanso compensatório não gozado.

Custas nas Instâncias e neste Supremo Tribunal por recorrente e recorrido, em função do respectivo decaimento, sendo suportadas provisoriamente por ambas as partes, em parte iguais, no que respeita à condenação a liquidar no correspondente incidente.      

                                                        __

Lisboa, 27 de Junho de 2012

Fernandes da Silva (Relator)

Gonçalves Rocha

Sampaio Gomes                             

______________________
[1] - FF = Fundamentação de Facto.
[2] - Na versão aplicável, a anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
[3] - Código de Processo Civil Anotado’, vol. 2.º, Coimbra Editora, pg. 655.